SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. RESPONSABILIZAÇÃO
SECURITÁRIA. EXCLUSÃO DO RAMO 66 - APÓLICE PÚBLICA NÃO
CARACTERIZADA. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA CEF. 1. Trata-se de
agravo de instrumento interposto pela Caixa Econômica Federal contra decisão
que, por considerar que o valor da causa relacionado a cada litisconsorte
ativo facultativo seria menor que 60 (sessenta) salários mínimos, converteu
o procedimento para o rito dos Juizados Especiais Federais e, com base na
Súmula 150 do STJ, ante a impossibilidade processual da atuação da CEF como
Assistente Simples em sede de Juizado Federal (art. 10 da Lei 9.099/95),
declinou da competência para processar e julgar o feito, determinando a
restituição dos autos ao Juízo Estadual. 2. Conforme decidido em sede de
recurso especial repetitivo (EDcl nos EDcl no REsp nº 1.091.393/SC, 2ª Seção,
Relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, DJe de 14.12.2012): "1. Nas
ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro
Habitacional - SFH, a Caixa Econômica Federal - CEF - detém interesse jurídico
para ingressar na lide como assistente simples somente nos contratos celebrados
de 02.12.1988 a 29.12.2009 - período compreendido entre as edições da Lei nº
7.682/88 e da MP nº 478/09 - e nas hipóteses em que o instrumento estiver
vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS (apólices
públicas, ramo 66)." 3. No caso dos autos, todavia, existe a peculiaridade
de que os contratos celebrados entre a CEF e os autores Jose Francisco dos
Santos, Levi Pereira Ramos, Luiz Carlos Moraes, Maria Eulalia de Oliveira
Nascimento, Milton Correa Schubert, Nazareth Silveira, Pollyana Minarini de
Souza e Sonia Maria Ernandes não envolvem apólice pública de seguro no âmbito
do SF/SFH. De fato, os documentos acostados a fls. 388/424 demonstram que os
Autores firmaram contratos de financiamento com a CEF em período anterior à
vigência da Lei 7.682/88, ou seja, antes de 02.12.88, o que descaracteriza
as apólices como públicas. 4. Reconhecida a ausência de interesse jurídico
da CEF e determinada a devolução dos autos à Justiça Estadual.
Ementa
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. RESPONSABILIZAÇÃO
SECURITÁRIA. EXCLUSÃO DO RAMO 66 - APÓLICE PÚBLICA NÃO
CARACTERIZADA. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA CEF. 1. Trata-se de
agravo de instrumento interposto pela Caixa Econômica Federal contra decisão
que, por considerar que o valor da causa relacionado a cada litisconsorte
ativo facultativo seria menor que 60 (sessenta) salários mínimos, converteu
o procedimento para o rito dos Juizados Especiais Federais e, com base na
Súmula 150 do STJ, ante a impossibilidade processual da atuação da CEF como
Assistente Simples em s...
Data do Julgamento:24/05/2017
Data da Publicação:30/05/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE CONTRATO DE SFH. 1. a
CEF cumpriu a obrigação de fazer a que foi condenada, apresentando planilha de
evolução de dívida de financiamento pelo SFH com o reajuste das prestações
de acordo com o determinado no título e com os documentos trazidos pelo
autor relativos ao seu salário e reajustes da categoria, bem como elaborando
conta separada com os juros da mora não contemplados no respectivo mês. 2. Os
autores, ao contrário, juntaram planilha de cálculos que manifestamente não
atende ao título executivo judicial, sendo desnecessária a remessa dos autos à
contadoria do juízo para tal verificação. 3. Apesar de terem pago somente 82
prestações das 252 pactuadas, encontrando-se inadimplentes desde outubro/96,
em seus cálculos, os autores apontaram valores negativos nas parcelas 206
a 252 referentes à coluna "valor da mora", e, embora a cláusula oitava do
contrato contenha previsão de que o seguro é devido durante a vigência do
contrato, nas parcelas 206 a 252 relativas ao seguro, também foram apontados
valores negativos. 4. Ademais, os autores não elaboraram conta separada
para os juros não amortizados no respectivo mês, acrescidos de correção,
razão pela qual os valores não amortizados de tais parcelas foram excluídos
do total devido à CEF, o que, além de violar a coisa julgada, implicaria o
enriquecimento indevido dos autores. 5. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE CONTRATO DE SFH. 1. a
CEF cumpriu a obrigação de fazer a que foi condenada, apresentando planilha de
evolução de dívida de financiamento pelo SFH com o reajuste das prestações
de acordo com o determinado no título e com os documentos trazidos pelo
autor relativos ao seu salário e reajustes da categoria, bem como elaborando
conta separada com os juros da mora não contemplados no respectivo mês. 2. Os
autores, ao contrário, juntaram planilha de cálculos que manifestamente não
atende ao título executivo judicial, sendo desnecessária a remessa...
Data do Julgamento:15/02/2017
Data da Publicação:22/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SÚMULA 260 EXTINTO TFR/2R. COMPLEMENTAÇÃO
RFFSA. COISA JULGADA. TAXA JUDICIÁRIA. CUSTAS. ISENÇÃO. 1. Trata-se de
apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
em face da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução por ele
opostos e determinou o prosseguimento da execução com base nos cálculos de
fls. 167/172 dos autos principais. 2. Não cabe o argumento da autarquia de
inexistência de valores a executar em face da complementação percebida pela
parte embargada a título de aposentadoria de ex-ferroviário. A responsabilidade
de complementação de aposentadoria por parte da UNIÃO FEDERAL, ainda que o
repasse se faça através da autarquia federal, é diversa da responsabilidade do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL de pagar o benefício previdenciário. 3. A
questão objeto da coisa julgada na ação ordinária foi tão somente o cabimento
do reajuste da pensão da parte autora de acordo com a Súmula 260 do extinto
TFR. Não houve nos autos qualquer impugnação quanto à complementação
salarial da Rede Ferroviária Federal S/A. Não se pode pretender, nesta
ocasião, adentrar nessa seara que não foi objeto de discussão na fase de
conhecimento. 4. De acordo com o art. 10 da Lei Estadual nº 3.350/99, que
dispõe sobre custas judiciais e emolumentos, a taxa judiciária é considerada
como espécie de custas judiciais, das quais a União e suas autarquias estão
isentas por força do art. 17 deste diploma legal. É indevida a condenação da
autarquia ao pagamento dos respectivos emolumentos. 5. Apelação parcialmente
provida. Sentença reformada. Embargos à execução parcialmente procedentes.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SÚMULA 260 EXTINTO TFR/2R. COMPLEMENTAÇÃO
RFFSA. COISA JULGADA. TAXA JUDICIÁRIA. CUSTAS. ISENÇÃO. 1. Trata-se de
apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
em face da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução por ele
opostos e determinou o prosseguimento da execução com base nos cálculos de
fls. 167/172 dos autos principais. 2. Não cabe o argumento da autarquia de
inexistência de valores a executar em face da complementação percebida pela
parte embargada a título de aposentadoria de ex-ferroviário. A responsabil...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. PROVA PERICIAL. COFINS. EMPRESAS
DE SEGUROS PRIVADOS. REGIME TRIBUTÁRIO. 1. A realização de prova pericial para
apurar a existência e o total dos supostos valores recolhidos indevidamente,
a título de contribuição para a COFINS, segundo a sistemática do artigo 3º,
§ 1º, da Lei nº 9.718/98, importa em juízo antecipado acerca do mérito,
cabendo às autoras, caso obtenham êxito em suas pretensões, promover o
cumprimento da sentença, seara adequada para aferição dessa natureza. 2. As
empresas de seguros privados não se submetiam ao regime de recolhimento da
contribuição para a COFINS na forma do artigo 3º, § 1º, da Lei nº 9.718/98,
não se aplicando o decidido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE
nº 346.084-PR, por força dos parágrafos quinto e sexto, em interpretação
conjunta com o artigo 22, § 1º, da Lei nº 8.212/91. 3. Honorários advocatícios
estabelecidos na forma do artigo 20, § 4º, do CPC-1973. 4. Remessa necessária
e apelação da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) parcialmente providas. Agravo retido
e apelação de ATLÂNTICA CAPITALIZAÇÃO e OUTROS não providos.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. PROVA PERICIAL. COFINS. EMPRESAS
DE SEGUROS PRIVADOS. REGIME TRIBUTÁRIO. 1. A realização de prova pericial para
apurar a existência e o total dos supostos valores recolhidos indevidamente,
a título de contribuição para a COFINS, segundo a sistemática do artigo 3º,
§ 1º, da Lei nº 9.718/98, importa em juízo antecipado acerca do mérito,
cabendo às autoras, caso obtenham êxito em suas pretensões, promover o
cumprimento da sentença, seara adequada para aferição dessa natureza. 2. As
empresas de seguros privados não se submetiam ao regime de recolhiment...
ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CEF. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO
RESIDENCIAL - PAR. FUNÇÃO SOCIAL DA POSSE. SINISTRO. POSSÍVEL OCORRÊNCIA DE
INVALIDEZ PERMANENTE. REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL MÉDICA. NÃO COMPARECIMENTO
DA PARTE. PARADEIRO DESCONHECIDO. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. APELAÇÃO
DESPROVIDA. 1. O Programa de Arrendamento Residencial - PAR, instituído pela
Medida Provisória nº 1.823/99 e edições posteriores, convertida, finalmente,
na Lei nº 10.188/2001, tem por escopo promover o acesso da população de baixa
renda à moradia. 2. A continuidade do programa depende da observância das
cláusulas contratuais e do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, não
sendo possível invocar, como justificativa para o descumprimento do pactuado,
a função social da posse, o direito à moradia, a dignidade da pessoa humana e
a condição financeira do ocupante do imóvel, enquanto não se tem uma postura
proativa no sentido de solver o débito. 3. A determinação de reintegração
da CEF na posse do imóvel objeto da demanda faz prevalecer a função social
da posse, uma vez que outras pessoas de baixa renda, em condições de arcar
com as obrigações contratuais, possuem interesse em ser beneficiadas pelo
Programa em questão, além de a inadimplência do recorrente afetar o Fundo
de Arrendamento Residencial - FAR. 4. No caso em comento, a arrendatária
firmou contrato de arrendamento residencial com a CEF, em que se pactuou o
pagamento mensal das taxas de condomínio, arrendamento, e taxas de seguro. A
documentação acostada demonstra a notificação prévia do devedor para purgação
da mora, com consequente comunicação de rescisão contratual. 5. Sabe-se que
o contrato de arrendamento abarca cláusulas atinentes a pagamento de seguro e
ocorrência de situações específicas, dentre elas a superveniência de eventual
invalidez permanente, que pode vir a ensejar o consequente acionamento da
cobertura securitária por ocorrência de sinistro. 6. No caso em tela, em sede
de recurso de apelação, novos documentos trazidos pela parte ré evidenciaram
possível transtorno psiquiátrico da arrendatária, por dependência química,
o que poderia levar à constatação de mencionada invalidez e acionamento
da cobertura securitária, contexto em que foi anulada a sentença por esta
Quinta Turma Especializada (DJe 13/04/2013) que, por unanimidade, entendeu
pela produção de novas provas, ante a inexistência de preclusão absoluta
em matéria probatória nas instâncias ordinárias. 7. Deferida a realização
de perícia médica, a parte não compareceu a nenhuma das três datas 1
marcadas (29/08/2014, 31/10/2014 e 20/02/2015 - fls. 334, 379 e 391),
não havendo, inclusive, justificativa da DPU acerca do não comparecimento
ao último agendamento (fl. 410). A Defensoria Pública vem a se manifestar
posteriormente, informando não haver mais provas a produzir, tendo em vista
que "Foram feitas por este órgão diversas tentativas de localizar as rés,
seja através dos números de telefones anteriormente informados, seja através
de cartas. Diligenciou-se, também, junto aos Centros de Atenção Psicossocial -
CAPS em busca de informações sobre o paradeiro das mesmas, contudo, sem êxito"
(fl. 418). 8. Oportunizada a produção de prova pericial para comprovação
de alegações baseadas em novos documentos juntados pela parte ré em sede de
apelação, não foi possível sua realização devido exclusivamente à inércia da
própria Apelante, cujo paradeiro é desconhecido, conforme admite a própria
DPU em manifestação nos autos à fl. 418 (fevereiro/2016). 9. Se, por um lado,
mostra-se compreensível a peculiar questão em tela, cuja sensibilidade não
escapa a este juízo, de outro, não é possível aguardar indefinidamente o
comparecimento da parte em juízo para eventual efetivação de prova que viria
a lhe beneficiar. Isso porque, faz-se necessário ponderar tanto a razoável
duração do processo, quanto o objetivo social precípuo de acesso à moradia
da população de baixa renda a que visa o programa de arrendamento no qual
se insere o imóvel em discussão, de modo que a morosidade da lide vem a
prejudicar aqueles indivíduos que buscam dele participar. 10. Recurso de
apelação desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CEF. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO
RESIDENCIAL - PAR. FUNÇÃO SOCIAL DA POSSE. SINISTRO. POSSÍVEL OCORRÊNCIA DE
INVALIDEZ PERMANENTE. REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL MÉDICA. NÃO COMPARECIMENTO
DA PARTE. PARADEIRO DESCONHECIDO. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. APELAÇÃO
DESPROVIDA. 1. O Programa de Arrendamento Residencial - PAR, instituído pela
Medida Provisória nº 1.823/99 e edições posteriores, convertida, finalmente,
na Lei nº 10.188/2001, tem por escopo promover o acesso da população de baixa
renda à moradia. 2. A continuidade do programa depende da observância da...
Data do Julgamento:21/02/2017
Data da Publicação:03/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. RESPONSABILIZAÇÃO
SECURITÁRIA. EXCLUSÃO DO RAMO 66 - APÓLICE PÚBLICA NÃO
CARACTERIZADA. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA CEF. 1. Trata-se de agravo
de instrumento interposto pela Sul América Companhia Nacional de Seguros
S.A. contra decisão que, por considerar que o valor da causa relacionado a
cada litisconsorte ativo facultativo seria menor que 60 (sessenta) salários
mínimos, converteu o procedimento para o rito dos Juizados Especiais Federais
e, com base na Súmula 150 do STJ, ante a impossibilidade processual da
atuação da CEF como Assistente Simples em sede de Juizado Federal (art. 10
da Lei 9.099/95), declinou da competência para processar e julgar o feito,
determinando a restituição dos autos ao Juízo Estadual. 2. Conforme decidido
em sede de recurso especial repetitivo (EDcl nos EDcl no REsp nº 1.091.393/SC,
2ª Seção, Relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, DJe de 14.12.2012):
"1. Nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema
Financeiro Habitacional - SFH, a Caixa Econômica Federal - CEF - detém
interesse jurídico para ingressar na lide como assistente simples somente
nos contratos celebrados de 02.12.1988 a 29.12.2009 - período compreendido
entre as edições da Lei nº 7.682/88 e da MP nº 478/09 - e nas hipóteses em
que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variações
Salariais - FCVS (apólices públicas, ramo 66)." 3. No caso dos autos,
todavia, existe a peculiaridade de que os contratos celebrados entre a CEF
e os autores Dirlene Casoto, Dorcilia Pinto da Cruz, Edio Joaquim Loureiro,
Edmilson de Oliveira, Edno José dos Santos, Evaldo Moraes Ribeiro, Frantchesca
Souza Freire, Gerson Euzébio Dias, Helio da Silva Lino e Helio Pereira dos
Santos não envolvem apólice pública de seguro no âmbito do SF/SFH. De fato,
os documentos acostados a fls. 126, 171, 184, 345/352 e 914/916 demonstram que
os Autores firmaram contratos de financiamento com a CEF em período anterior
à vigência da Lei 7.682/88, ou seja, antes de 02.12.88, o que descaracteriza
a apólice como pública. 4. Reconhecida a ausência de interesse jurídico da
CEF e determinada a devolução dos autos à Justiça Estadual.
Ementa
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. RESPONSABILIZAÇÃO
SECURITÁRIA. EXCLUSÃO DO RAMO 66 - APÓLICE PÚBLICA NÃO
CARACTERIZADA. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA CEF. 1. Trata-se de agravo
de instrumento interposto pela Sul América Companhia Nacional de Seguros
S.A. contra decisão que, por considerar que o valor da causa relacionado a
cada litisconsorte ativo facultativo seria menor que 60 (sessenta) salários
mínimos, converteu o procedimento para o rito dos Juizados Especiais Federais
e, com base na Súmula 150 do STJ, ante a impossibilidade processual da
atuação da CEF como...
Data do Julgamento:26/04/2017
Data da Publicação:03/05/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Industrial Nº CNJ : 0011137-62.2013.4.02.5001 (2013.50.01.011137-4) RELATOR
Juiz Fedeeral Convocado GUSTAVO ARRUDA MACEDO, em auxílio:Desembargador Federal
ABEL GOMES APELANTE : INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR :
PROCURADOR FEDERAL APELADO : ALDENIR DE ALMEIDA CANEDO ADVOGADO : ES006942
- LUIS FERNANDO NOGUEIRA MOREIRA E OUTRO ORIGEM : 2ª Vara Federal Cível
(00111376220134025001) EMBGTE: ALDENIR DE ALMEIDA CANEDO EMBGTE: INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E MBGDO: O V. ACÓRDÃO DE FLS. 439/440 PE nº
0011137-6 2.2013.4.02.5001 EME NTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ART. 1.022 DO CPC/2015. AFASTADAS AS ALEGAÇÕES
DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO APONTADAS PELA PARTE AUTORA. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO
DO ACÓRDÃO COM RELAÇÃO À APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. ADEQUAÇÃO À
NOVA ORIENTAÇÃO DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOBRE A MATÉRIA. OMISSÃO
ALEGADA PELO INSS RECONHECIDA COM RELAÇÃO À DISCUSSÃO TRAZIDA NO APELO SOBRE
O TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO, PORÉM NÃO ENSEJANDO
MODIFICAÇÃO NA SENTENÇA. 1 EMBARGOS DO AUTOR NÃO PROVIDOS E EMBARGOS DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDOS, APENAS PARA COMPLEMENTAR O
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Industrial Nº CNJ : 0011137-62.2013.4.02.5001 (2013.50.01.011137-4) RELATOR
Juiz Fedeeral Convocado GUSTAVO ARRUDA MACEDO, em auxílio:Desembargador Federal
ABEL GOMES APELANTE : INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR :
PROCURADOR FEDERAL APELADO : ALDENIR DE ALMEIDA CANEDO ADVOGADO : ES006942
- LUIS FERNANDO NOGUEIRA MOREIRA E OUTRO ORIGEM : 2ª Vara Federal Cível
(00111376220134025001) EMBGTE: ALDENIR DE ALMEIDA CANEDO EMBGTE: INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E MBGDO: O V. ACÓRDÃO DE FLS. 439/440 PE nº
0011137-6 2.2013.4.02.5001 EME NTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL....
Data do Julgamento:29/05/2018
Data da Publicação:12/06/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA
MINHA VIDA. DEMORA NA CONCLUSÃO DAS OBRAS. CEF. LEGITIMIDADE PASSIVA
AD CAUSAM. ART. 93, INCISO IX, da CF/88. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS
DEVIDA. QUANTUM REDUZIDO. 1. A lide gira em torno do atraso nas obras de
construção pela empreiteira "Premax Engenharia Ltda." do apartamento comprado
pelos autores/recorrentes no Condomínio "Residencial Villa Veneto", o qual,
por sua vez, foi financiado pela CEF no âmbito do Programa "Minha Casa Minha
Vida". Em seu recurso, a ré pretende o acolhimento da sua ilegitimidade passiva
ad causam, eximindo-se do pagamento de reparação por danos morais. 2. A Caixa
Econômica Federal assume a posição de credora, no contrato, ou seja, agente
financeiro, possibilitando o acesso à moradia à pessoas de baixa renda, pelo
programa intitulado "Minha Casa, Minha Vida", tendo a obrigação de fiscalizar
e averiguar a construção, a fim de liberar a verba necessária ao andamento das
obras, notificando eventuais problemas, como paralisação. 3. Caracterizada
a legitimidade passiva ad causam da CEF para o presente feito, pois na
qualidade de beneficiária do seguro, a ela cabe acionar a apólice de seguro,
eis que, embora não seja responsável pelo ressarcimento dos prejuízos, é
agente garantidor tanto da retomada da obra, bem como da sua conclusão, sendo
desnecessária a denunciação à lide da seguradora. 4. A reparação civil do dano
moral, diversamente do que se verifica em relação ao dano patrimonial, não
objetiva a recompor a situação jurídico-patrimonial do lesado, mas compensar
alguma das violações às dimensões da dignidade humana, como a liberdade,
a integridade físico-psíquica, solidariedade e a isonomia. 5. Diante da
responsabilidade civil contratual, os mutuários fazem jus à indenização a
título de danos morais, cuja definição por meio da noção de sentimento humano
(dor, vexame, humilhação, ou constrangimento) é inadequada, sob pena de se
confundir o dano com a sua (eventual) consequência. 6. A repercussão de tais
lesões na personalidade da vítima nem sempre é de fácil liquidação. Contudo,
tal é a gravidade da lesão à dignidade, segundo à ordem constitucional, que se
admite presumível o dano moral pelo simples fato da lesão, independentemente
da sua efetiva comprovação. 7. Comprovado o efetivo dano, a ação comissiva
ou omissiva do agente e o nexo de causalidade entre ambos, mostra-se cabível
a imputação de responsabilidade civil por parte da ré, afigurando razoável a
redução do dano moral em R$ 10.000,00 (vinte mil reais). 8. Apelação conhecida
e parcialmente provida. 1
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA
MINHA VIDA. DEMORA NA CONCLUSÃO DAS OBRAS. CEF. LEGITIMIDADE PASSIVA
AD CAUSAM. ART. 93, INCISO IX, da CF/88. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS
DEVIDA. QUANTUM REDUZIDO. 1. A lide gira em torno do atraso nas obras de
construção pela empreiteira "Premax Engenharia Ltda." do apartamento comprado
pelos autores/recorrentes no Condomínio "Residencial Villa Veneto", o qual,
por sua vez, foi financiado pela CEF no âmbito do Programa "Minha Casa Minha
Vida". Em seu recurso, a ré pretende o acolhimento da sua ilegitimidade passiva
ad causam...
Data do Julgamento:13/03/2017
Data da Publicação:17/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. SEGURO-DESEMPREGO. NÃO CABIMENTO. DEMISSÃO POR AUSÊNCIA DE
CONCURSO PÚBLICO. 1. Apelação interposta em face de sentença que, nos autos
de mandado de segurança por ele impetrado visando à habilitação no programa
de seguro-desemprego, denegou a ordem requerida. 2. O contrato de trabalho
do impetrante foi considerado nulo, em virtude de a contratação ter sido
realizada sem a prévia aprovação em concurso público 3. A esse respeito, o
Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob a sistemática dos recursos repetitivos,
já sedimentou o entendimento de que a demissão do trabalhador em decorrência
da nulidade do contrato de trabalho, por ausência de concurso público,
equipara-se à demissão decorrente de culpa recíproca. Nesse sentido: STJ, 1ª
Seção, Resp 1.110.848, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 3.8.2009. 4. O STF, por ocasião
do julgamento do RE 705.140, com repercussão geral reconhecida, consolidou
a tese de que as contratações sem concurso pela Administração Pública não
geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, exceto o direito à percepção dos
salários do período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados
no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. Precedente: STF, Tribunal Pleno,
RE 705.140, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, DJe 5.11.2014. 5. Recurso não provido.
Ementa
APELAÇÃO. SEGURO-DESEMPREGO. NÃO CABIMENTO. DEMISSÃO POR AUSÊNCIA DE
CONCURSO PÚBLICO. 1. Apelação interposta em face de sentença que, nos autos
de mandado de segurança por ele impetrado visando à habilitação no programa
de seguro-desemprego, denegou a ordem requerida. 2. O contrato de trabalho
do impetrante foi considerado nulo, em virtude de a contratação ter sido
realizada sem a prévia aprovação em concurso público 3. A esse respeito, o
Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob a sistemática dos recursos repetitivos,
já sedimentou o entendimento de que a demissão do trabalhador em decorrência...
Data do Julgamento:27/03/2017
Data da Publicação:31/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO
HABITACIONAL. RESPONSABILIZAÇÃO SECURITÁRIA. APÓLICE PÚBLICA NÃO
CARACTERIZADA. CONTRATO CELEBRADO ANTES DE 02/12/1988. INEXISTÊNCIA
DE INTERESSE JURÍDICO DA CEF. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA A JUSTIÇA
ESTADUAL. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Caixa
Econômica Federal contra decisão que, por considerar ausente interesse
jurídico no feito, indeferiu o seu ingresso no feito, na qualidade de parte
ou assistente e declinou da competência para processar e julgar o feito,
determinando a restituição dos autos ao Juízo Estadual. 2. Conforme decidido
em sede de recurso especial repetitivo (EDcl nos EDcl no REsp nº 1.091.393/SC,
2ª Seção, Relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, DJe de 14.12.2012):
"1. Nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema
Financeiro Habitacional - SFH, a Caixa Econômica Federal - CEF - detém
interesse jurídico para ingressar na lide como assistente simples somente nos
contratos celebrados de 02.12.1988 a 29.12.2009 - período compreendido entre
as edições da Lei nº 7.682/88 e da MP nº 478/09 - e nas hipóteses em que o
instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais -
FCVS (apólices públicas, ramo 66)." 3. No caso dos autos, todavia, existe a
peculiaridade de que os contratos celebrados entre a CEF e os autores Jamilla
Jorge Guedes, José Guarnier de Souza, Antônio Khede, Zezinha Contreiro dos
Santos, Francisco Carlos Fiorini, Laura Vale, José Pascoalino Voçosi, Maria
Aperecida Vettorazzi Vargas e João Salvador não envolvem apólice pública
de seguro no âmbito do SF/SFH, conforme demonstram os documentos acostados
a fls. 509/544. Ademais, o documento de fls. 314 demonstra que o autor
Milton Correa firmou contrato de financiamento com a CEF em 20/12/1968,
período anterior à vigência da Lei 7.682/88, ou seja, antes de 02.12.88, o
que descaracteriza a apólice como pública. 4. Agravo de Instrumento desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO
HABITACIONAL. RESPONSABILIZAÇÃO SECURITÁRIA. APÓLICE PÚBLICA NÃO
CARACTERIZADA. CONTRATO CELEBRADO ANTES DE 02/12/1988. INEXISTÊNCIA
DE INTERESSE JURÍDICO DA CEF. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA A JUSTIÇA
ESTADUAL. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Caixa
Econômica Federal contra decisão que, por considerar ausente interesse
jurídico no feito, indeferiu o seu ingresso no feito, na qualidade de parte
ou assistente e declinou da competência para processar e julgar o feito,
determinando a restituição dos autos ao Juízo Esta...
Data do Julgamento:28/06/2017
Data da Publicação:03/07/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ONLINE. BACEN
JUD. POSSIBILIDADE INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE OUTROS BENS PASSÍVEIS
DE PENHORA. 1. Com o advento da Lei nº 13.043/2014, para aceitação de seguro
garantia e carta fiança como garantia de crédito objeto de execução fiscal,
é necessária a juntada da respectiva apólice ou carta. 2. A decisão recorrida,
embora sucinta, está fundamentada, tendo o juízo a quo indicado os elementos
que ensejaram a formação de sua convicção, o que afasta a alegação de nulidade
aventada pelo agravante. 3. Apesar de citada, a agravante não oferece
nenhuma garantia, limitando-se a indagar ao juízo acerca da possibilidade
de ofertar seguro garantia ou fiança bancária, sem efetivamente, oferecê-
las. 4. Acerto quanto à determinação da penhora em dinheiro, por conferir
maior liquidez ao processo executivo, bem como por ocupar o primeiro lugar
na ordem de preferência estabelecida no art. 11 da Lei 6.830 /80 ( Lei de
Execução Fiscal ) e no art. 655 do Código de Processo Civil. 5. O Superior
Tribunal de Justiça ao apreciar o REsp 1184765 / PA, Rel. Min. Luiz Fux,
DJe 03/12/2010 pela sistemática prevista no art. 543-C do CPC e na Resolução
8 /2008 do STJ, confirmou a orientação no sentido de que "após o advento da
Lei 11.382 /06, o Juiz, ao decidir acerca da realização da penhora online,
não pode mais exigir a prova, por parte do credor, de exaurimento de vias
extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados" 6. A Fazenda Pública não
é obrigada a aceitar bens nomeados à penhora fora da ordem legal prevista no
art. 11 da Lei de Execução Fiscal, uma vez que, não obstante o princípio da
menor onerosidade ao devedor, a execução é feita no interesse do credor, como
dispõe o art. 612 do CPC/73 (art. 797 do CPC/2015). 7. Agravo de instrumento
desprovido. 1
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ONLINE. BACEN
JUD. POSSIBILIDADE INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE OUTROS BENS PASSÍVEIS
DE PENHORA. 1. Com o advento da Lei nº 13.043/2014, para aceitação de seguro
garantia e carta fiança como garantia de crédito objeto de execução fiscal,
é necessária a juntada da respectiva apólice ou carta. 2. A decisão recorrida,
embora sucinta, está fundamentada, tendo o juízo a quo indicado os elementos
que ensejaram a formação de sua convicção, o que afasta a alegação de nulidade
aventada pelo agravante. 3. Apesar de citada, a agravante não oferece
nenh...
Data do Julgamento:19/05/2017
Data da Publicação:25/05/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL DA CEF. APELAÇÃO CÍVEL ADESIVA DA PARTE AUTORA. PROGRAMA MINHA
CASA MINHA VIDA - PMCMV. APLICAÇÃO DO CDC. POSSIBILIDADE. ATUAÇÃO DA CEF COMO
AGENTE EXECUTOR DE POLÍTICAS FEDERAIS PARA A PROMOÇÃO DE MORADIA PARA PESSOAS
DE BAIXA OU BAIXÍSSIMA RENDA. CEF GESTORA OPERACIONAL DO PMCMV. ART. 9º DA
LEI Nº 11.977/2009. LEGITIMIDADE DA CEF. FISCALIZAÇÃO DAS OBRAS. VÍCIO DE
CONSTRUÇÃO. RESPONSABILIDADE DA CEF. ILEGITIMIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
E DO MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. DANOS
MORAIS COMPROVADOS. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS
MANTIDOS. SEGURO RESIDENCIAL. NÃO CABIMENTO. RECURSOS D ESPROVIDOS. 1. O artigo
1º da Lei nº 11.977/2009, que trata do PMCMV, expõe que a sua finalidade
é criar mecanismos de incentivo à produção e aquisição de novas unidades
habitacionais ou requalificação de imóveis urbanos e produção ou reforma
de habitações rurais, para famílias com renda mensal de até R$ 4.650,00
(quatro mil, seiscentos e cinquenta reais). Desta forma, resta nítida, pela
interpretação do dispositivo que a finalidade deste programa é a venda de
imóveis, com subsídios da União, para a população de baixa renda, o que
caracteriza a relação de consumo. Ademais, a referida lei não a presenta
qualquer dispositivo afastando a incidência do CDC. 2. Dos fatos narrados
e comprovados depreende-se que os danos sofridos e alegados pela PARTE
AUTORA decorrem dos vícios de construção do imóvel financiado pelo PMCMV,
que restaram evidenciados pela ocorrência das fortes chuvas e a ausência
de contenção das encostas e drenagem do rio Saracuruna e adjacentes,
culminando na enchente do Condomínio Santa Lúcia. Logo, não tendo sido a
inundação a causa primária do dano no imóvel, afasta-se a legitimidade do
ESTADO DO RIO DE J ANEIRO e do MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS. 3. O exame da
legitimidade passiva da CEF nas questões relativas ao Sistema Financeiro
de Habitação está relacionado com o tipo de atuação da empresa pública no
âmbito do referido sistema, se como agente meramente financeiro, em que não
responde por pedidos decorrentes de danos na obra financiada, ou como agente
executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de b
aixa ou baixíssima renda, em que responde por mencionados danos. 4. Conforme
o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para verificar o "(...) tipo
de atuação da CEF e concluir pela sua legitimidade para responder por danos
relativos à aquisição do imóvel, devem ser analisar os seguintes critérios:
i) a legislação disciplinadora do programa de política de habitacional;
ii) o tipo de atividade por ela desenvolvida; iii) o contrato celebrado
entre as partes e iv) e a causa de pedir."(REsp 1534952/SC, Rel. Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe
14/02/2017) 1 5. Demonstração da atuação da CEF como agente executor de
políticas federais para a promoção de m oradia para pessoas de baixa ou
baixíssima renda. 6. A responsável pela fiscalização das obras do Programa
e a elaboração do projeto de construção é a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, motivo
pelo qual responde solidariamente com a construtora E NGEPASSOS, escolhida
pela CEF para a concretização do programa. 7. Ausência da comprovação dos
danos emergentes alegados pela PARTE AUTORA. Impossibilidade de i ndenização
pelos danos materiais. 8. As condições precárias de habitabilidade do imóvel
acarretam danos morais de natureza in re ipsa, i sto é, não se faz necessária
a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato. 9. In casu,
embora o entendimento pessoal desse relator seja de que o valor arbitrado
pelo juízo de origem a título de danos morais tenha sido exagerado, curvo-me
ao entendimento firmado pela 6ª Turma E specializada e no caso concreto
mantenho o quantum fixado pelo juízo de origem. 10. A PARTE AUTORA decaiu
de parte mínima do pedido, de modo que apenas não lhe tenha sido favorável
a condenação da CEF na indenização pelos danos materiais, razão pela qual
devem as Rés s er condenadas a responder, por inteiro, pelas despesas e
honorários. 11. Em relação ao pedido de reconhecimento do direito ao seguro
residencial, deve ser mantida a sua improcedência. Isto porque, depreende-se
do conjunto fático-probatório que o imóvel da PARTE AUTORA é suscetível de
recuperação, sendo possível a realização de obras estruturais e de correção
d os vícios de construção. 1 2. Apelações desprovidas.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL DA CEF. APELAÇÃO CÍVEL ADESIVA DA PARTE AUTORA. PROGRAMA MINHA
CASA MINHA VIDA - PMCMV. APLICAÇÃO DO CDC. POSSIBILIDADE. ATUAÇÃO DA CEF COMO
AGENTE EXECUTOR DE POLÍTICAS FEDERAIS PARA A PROMOÇÃO DE MORADIA PARA PESSOAS
DE BAIXA OU BAIXÍSSIMA RENDA. CEF GESTORA OPERACIONAL DO PMCMV. ART. 9º DA
LEI Nº 11.977/2009. LEGITIMIDADE DA CEF. FISCALIZAÇÃO DAS OBRAS. VÍCIO DE
CONSTRUÇÃO. RESPONSABILIDADE DA CEF. ILEGITIMIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
E DO MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. DANOS
MORAIS COMPROVADOS. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO. HONORÁRIOS SU...
Data do Julgamento:06/07/2017
Data da Publicação:11/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA
NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. INSS. ACIDENTE DE
TRABALHO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AMPUTAÇÃO DE MEMBROS SUPERIOR E INFERIOR
ESQUERDOS DE EMPREGADO DA PRIMEIRA RÉ, POR FORÇA DE CHOQUE ELÉTRICO DURANTE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À SEGUNDA RÉ. RESSARCIMENTO ACIDENTÁRIO. ANÁLISE DO CASO
CONCRETO. RESPONSABILIDADE CONSTATADA QUANTO À PRIMEIRA RÉ (EMPREGADOR), MAS
NÃO QUANTO À SEGUNDA RÉ (TOMADORA DOS SERVIÇOS). CABIMENTO DO RESSARCIMENTO
POSTULADO (ARTIGOS 120 E 121, LEI Nº 8.213/1991). CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL
(ARTIGO 475-Q, CPC/1973). INAPLICABILIDADE. JUROS DE MORA APLICÁVEIS DESDE
O DESEMBOLSO DE CADA PARCELA DO BENEFÍCIO (SÚMULA Nº 54/STJ). HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 85, CPC/2015. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDAS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA ATACADA, COM MANUTENÇÃO DO
DECISUM APENAS RELATIVAMENTE À SEGUNDA RÉ (TOMADORA DOS SERVIÇOS). 1. Autor,
ora Apelante (INSS), que postula, em ação ajuizada em 27.04.2012, a condenação
das Rés (Delta Eletrificações e Serviços Ltda. e Escelsa - Espírito Santo
Centrais Elétricas S/A) ao ressarcimento pelo pagamento de benefício de seguro
por acidente de trabalho (NB nº 5479190896), pago a empregado da Primeira Ré,
que sofreu, em 27.08.2011, perda dos membros superior e inferior esquerdos,
em decorrência de eletrocussão ao subir em poste para ampliação de rede
elétrica, com dita rede ainda energizada. 2. Entendimento prevalente nos
Tribunais vai no sentido de que a ação regressiva proposta pelo INSS para
ressarcimento de danos decorrentes de pagamento de benefícios previdenciários
tem natureza cível, devendo ser aplicado o prazo prescricional do Código
Civil e afastando, dessa maneira, a parte final do § 5º, do Artigo 37,
da CRFB/1988. Considerando-se que o atual Código Civil reduziu o prazo
prescricional das ações de reparação civil para três anos, nos termos do
Artigo 206, § 3º, V, CC, este é o prazo a ser aplicado na presente hipótese
concreta. Assim, tendo em vista que o benefício supramencionado foi implantado
em 12.09.2011 e a presente demanda autuada em 27.04.2012, antes do término
do prazo de três anos anteriormente fundamentado, não há que se falar em
prescrição de fundo de direito in casu. 3. Responsabilidade do empregador
(Primeira Ré - Delta) que se constata, descaracterizado-se a alegada "culpa
exclusiva da vítima", diante das provas trazidas aos autos, no sentido de
que as quatro equipes que desempenhavam a atividade de ampliação da rede
elétrica não tinha coordenação única, nem sistemática de comunicação entre si
(instruções verbais e em caráter improvisado), além de ausência de técnico
de segurança do trabalho no local e supervisor do empregado acidentado que
se afastou do local em momento no qual não podia afastar-se, deixando-o
efetivamente sem orientação e sem meios de deduzir que a rede ainda se
encontrava energizada. 4. Inexistência de responsabilidade da Segunda Ré
(Escelsa) in casu, porquanto esta empresa era mera tomadora de serviços
da Primeira Ré (Delta), por força de contrato de empreitada firmado entre
as duas 1 empresas - sendo certo que esta relação contratual não dava à
Escelsa o direito ou a faculdade de impor regras de segurança do trabalho
aos empregados da Delta ou, tampouco, de fiscalizar as medidas de segurança
do trabalho eventualmente adotadas pela prestadora de serviços. 5. Descabe
a aplicação do Artigo 475-Q, CPC/1973, equivalente ao atual Artigo 533,
CPC/2015, ainda que por analogia, porquanto o dispositivo legal em comento
se refere às prestações de natureza alimentar, com o objetivo de assegurar
que o alimentando não fique desprovido da parcela. E, in casu, o pedido
formulado na exordial objetiva apenas o ressarcimento de prestações pagas
pelo INSS a título de seguro por acidente de trabalho, sendo dever do INSS -
e não da Primeira Ré - pagar a prestação de natureza alimentar.Precedentes
do Eg. STJ e deste Tribunal Regional Federal. 6. Prestações pagas pelo INSS,
no período entre a concessão do benefício (12.09.2011) e o ajuizamento da
presente ação (27.04.2012), que deve ser pago em parcela única, pela Primeira
Ré (Delta). Prestações vincendas que devem ser também ressarcidas pela Primeira
Ré (Delta), enquanto durar o benefício, até que seja cessado o seu pagamento,
por uma das causas legalmente previstas (substituição por novo benefício,
por exemplo, aposentadoria por idade; óbito do beneficiário; etc.), conforme o
pedido formulado, na exordial, pelo próprio INSS. 7. Juros de mora aplicáveis,
o entendimento adotado pelo Eg. STJ (conforme, por exemplo, o REsp nº 1.393.428
(STJ, 2ª Turma, Relator: Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 06.12.2013) vai no sentido
de que, nas ações regressivas decorrentes de acidente de trabalho, "Aplica-se,
por analogia, a Súmula 54/STJ, devendo os juros moratórios fluir a partir da
data do desembolso da indenização" -, razão pela qual os juros de mora devem
ser aplicados desde o efetivo desembolso de cada parcela do benefício pago
pelo INSS, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados
às cadernetas de poupança, conforme Artigo 1º-F da Lei no 9.494/1997 com
a redação que lhe foi dada pela Lei no 11.960/2009, desconsiderada apenas
a expressão "haverá a incidência uma única vez", na forma da Súmula nº 56
deste Egrégio Tribunal Regional Federal. Precedentes: TRF-2ª Reg., 5ª T.E.,
AC 200750020019170, Relator: Des. Fed. ALUÍSIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES,
E-DJF2R 25.10.2013 e TRF-2ª Reg., 8ª T.E., AC 201050010077171, Relator:
Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, E-DJF2R 04.05.2012, p. 274/275. 8. Dada a
sucumbência total do INSS em relação à Segunda Ré (Escelsa) e a sucumbência
total da Primeira Ré (Delta) em relação ao INSS, impõe-se a condenação
destas partes ao pagamento de honorários advocatícios (Artigo 85, CPC/2015),
para manter a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios à
Segunda Ré (Escelsa), no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais); e condenar
a Primeira Ré (Delta) a pagar ao INSS honorários advocatícios de 10% (dez
por cento) sobre o valor a condenação, a ser determinado em liquidação de
sentença, considerando-se como base de cálculo as parcelas vencidas até o
ajuizamento e mais 12 (doze) vincendas. 9. Remessa necessária e apelação
do INSS parcialmente providas, com reforma parcial da sentença atacada, na
forma da fundamentação, mantida esta última, apenas, quanto à improcedência
dos pedidos formulados na exordial em face da Segunda Ré (Escelsa).
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA
NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. INSS. ACIDENTE DE
TRABALHO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AMPUTAÇÃO DE MEMBROS SUPERIOR E INFERIOR
ESQUERDOS DE EMPREGADO DA PRIMEIRA RÉ, POR FORÇA DE CHOQUE ELÉTRICO DURANTE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À SEGUNDA RÉ. RESSARCIMENTO ACIDENTÁRIO. ANÁLISE DO CASO
CONCRETO. RESPONSABILIDADE CONSTATADA QUANTO À PRIMEIRA RÉ (EMPREGADOR), MAS
NÃO QUANTO À SEGUNDA RÉ (TOMADORA DOS SERVIÇOS). CABIMENTO DO RESSARCIMENTO
POSTULADO (ARTIGOS 120 E 121, LEI Nº 8.213/1991). CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL
(ARTIGO 475-Q, CPC/1973)....
Data do Julgamento:26/04/2017
Data da Publicação:03/05/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). PEDIDO
DE COBERTURA SECURITÁRIA. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO. NÃO COMPROMETIMENTO
DO FCVS. INTERVENÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). AUSÊNCIA
DE INTERESSE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO ESPECIAL
REPETITIVO. 1. Agravo de instrumento interposto em face da que declarou a
incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a ação ordinária
05002574320164025002, na qual se pretende a cobertura de dano a imóvel
adquirido no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação. 2. A 2ª Seção do
STJ, por ocasião do julgamento dos EDcl nos EDcl no REsp 1.091.393 (Rel. p/
acórdão Min. NANCY ANDRIGHI, DJE 14.12.2012), submetido à sistemática dos
recursos repetitivos, decidiu que nas ações envolvendo seguros de mútuo
habitacional no âmbito do SFH, a CEF: (a) possuirá interesse jurídico para
ingressar na lide como assistente simples somente nos contratos celebrados
de 2.12.1988 a 29.12.2009, e quando o instrumento estiver vinculado ao FCVS
(apólices públicas, ramo 66); (b) carece de interesse jurídico, quando
ausente a vinculação do contrato ao FCVS (apólices privadas, ramo 68),
mesmo que compreendido naquele lapso temporal e (c) só pode ingressar na
lide se provar o seu interesse jurídico mediante demonstração, não apenas da
existência de apólice pública, como também do comprometimento do FCVS, com
risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do FESA. No mesmo sentido:
STJ, 3ª Turma, AgRg no AREsp 590.559, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
DJE 14.12.2015. 3. Caso em que não se justificar a intervenção da CEF nos
autos originários, uma vez que os contratos objetos da lide não se incluem
nas hipóteses definidas pelo E. STJ no julgamento dos EDcl nos EDcl no REsp
1.091.363. Precedente: TRF2, 7ª Turma Especializada, AG 00131450920154020000,
Rel. Des. Fed. LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, E-DJF2R 11.5.2016. 4. Quanto
ao argumento de que o risco de prejuízo do FCVS, mediante o esgotamento do
FESA, é presumido, cumpre destacar que, embora a CEF detenha competência
para representar o FCVS nas ações judiciais que representem risco ou impacto
jurídico ou econômico ao FCVS ou às suas subcontas (conforme previsto na Lei
nº 13.000/2014, que introduziu o art. 1º-A na Lei nº 12.409/2011), isso não
significa dizer que deva ser admitido o interesse jurídico da CEF em todas as
ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do SFH. Acerca do
tema, a 2ª Seção do E.STJ, ao julgar o AgRg no CC 133.731 (Rel. Min. SIDNEI
BENETI, DJE 20.8.2014), consignou que se não existirem provas do risco ou do
impacto jurídico ou econômico ao FCVS, a inovação legislativa introduzida pela
Medida Provisória nº 1 633/2013 (convertida na Lei nº 13.000/2014) não traz
nenhuma repercussão prática. Precedente deste Tribunal: 5ª Turma Especializada,
AG 00137782020154020000, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES,
E-DJF2R 18.5.2016. 5. Conforme preconiza o enunciado da Súmula 150 do E.STJ
que "compete a Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse
jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias
ou empresas publicas". Nesse sentido: STJ, 1ª Seção, AgRg no CC 136.692,
Rel. Min. HERMAN BENJAMIN , DJE 4.8.2015 6. Agravo de instrumento não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). PEDIDO
DE COBERTURA SECURITÁRIA. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO. NÃO COMPROMETIMENTO
DO FCVS. INTERVENÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). AUSÊNCIA
DE INTERESSE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO ESPECIAL
REPETITIVO. 1. Agravo de instrumento interposto em face da que declarou a
incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a ação ordinária
05002574320164025002, na qual se pretende a cobertura de dano a imóvel
adquirido no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação. 2. A 2ª Seção do
STJ, por ocasião do julgamento dos EDcl nos...
Data do Julgamento:24/05/2017
Data da Publicação:29/05/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO
CONFIGURADAS. MERO INCONFORMISMO. RECURSO DESPROVIDO. I - Inexiste qualquer
vício no acórdão embargado, sendo certo sublinhar que omissão haveria caso
não ocorresse à apreciação das questões de fato e de direito relevantes para o
deslinde da causa, e contradição haveria se existentes no acórdão proposições
inconciliáveis entre si, o que não se verifica no julgado atacado. II - A
embargante deseja, tão somente, manifestar sua discordância com o resultado do
julgamento, sendo esta a via inadequada. Consoante entendimento jurisprudencial
pacífico, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da
causa. III - Embargos de declaração opostos por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS. improvidos. A C O R D Ã O Vistos e relatados estes autos,
em que são partes as acima indicadas: Decide a Terceira Turma Especializada
do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento
aos Embargos de Declaração opostos por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS, nos termos do relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado. THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO RELATOR 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO
CONFIGURADAS. MERO INCONFORMISMO. RECURSO DESPROVIDO. I - Inexiste qualquer
vício no acórdão embargado, sendo certo sublinhar que omissão haveria caso
não ocorresse à apreciação das questões de fato e de direito relevantes para o
deslinde da causa, e contradição haveria se existentes no acórdão proposições
inconciliáveis entre si, o que não se verifica no julgado atacado. II - A
embargante deseja, tão somente, manifestar sua discordância com o resultado do
julgamento, sendo esta a via inadequada. Consoante entendimento jurispr...
Data do Julgamento:21/02/2018
Data da Publicação:27/02/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE
SERVIÇO BANCÁRIO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. DANOS MATERIAIS E MORAIS
CONFIGURADOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I - Trata-se
de Apelação Cível interposta em face de sentença que julgou parcialmente
procedente o pedido, para condenar a ré ao pagamento de indenização de danos
materiais referentes à diferença dos juros entre o financiamento efetivamente
contratado e a proposta pelo Programa FINAME, bem como a desconstituir
qualquer crédito referente ao contrato frustrado de cédula de crédito
bancário financiada por recursos do FINAME. II - No caso em testilha, a CEF
atuou como agente financeiro intermediário em operação de financiamento de
um caminhão e carroceria por meio do produto BNDES FINAME. III - Ab initio,
impende ressaltar que o conceito de serviço previsto no art. 3º, §2º, do
CDC alcança a atividade bancária, caracterizando, assim, a responsabilidade
objetiva da instituição financeira. IV - Compulsando-se os autos, verifica-se
que a CEF firmou com o Autor, em 13/11/2014, cédula de crédito bancário
de abertura de crédito mediante repasse de empréstimo contratado com o
BNDES FINAME para o financiamento de um caminhão e carroceria (fls. 34/53),
tendo, em 19/11/2014, autorizado o faturamento e a emissão da Nota Fiscal,
esclarecendo que a entrega do bem deveria ocorrer até o dia 01/01/2015, sob
pena de não repasse dos recursos pelo BNDES (fl. 54). V - Contudo, a própria
CEF, agente responsável por encaminhar ao BNDES a documentação do Autor,
necessária à aquisição do bem, não procedeu ao envio, dentro do prazo, da
Proposta de Abertura de Crédito - PAC e do correspondente Pedido de Liberação
- PL de recursos, inviabilizando, com sua negligência, a conclusão do negócio
(fl. 126). VI - Assim, evidencia-se a ilicitude na conduta omissiva da CEF a
caracterizar flagrante falha na prestação do serviço da instituição bancária
e violação dos deveres anexos da boa-fé objetiva, pautada na confiança,
lealdade contratual e na vulnerabilidade do consumidor. VII - Quanto ao pedido
de ressarcimento do que foi gasto com o seguro do caminhão, insta assinalar
que a contratação da apólice decorreu da confiança gerada pela assinatura da
cédula de crédito bancário e pela autorização de emissão da nota fiscal em
19/11/2014, dada pela própria CEF (fl. 56). Portanto, deve ser ressarcido
pelo agente financeiro o valor do que foi gasto com o seguro no período
em que o Autor não estava na posse do bem (12/2014 a 03/2015), haja vista
que o início da vigência do contrato ocorreu em 25/11/2014 (fl. 72), mas o
caminhão somente foi efetivamente adquirido quatro meses após, em março de
2015. VIII - Ora, a falha no serviço da instituição bancária resultante na
perda do prazo para encaminhar a documentação fornecida regularmente pelo
cliente frustrou a legítima expectativa 1 de segurança de serviço esperada
pelo consumidor, bem como lesionou a esfera de dignidade da Parte Autora,
causando-lhe danos passíveis de indenização a título de danos morais. IX
- A fixação do valor da indenização por dano moral não deve contrariar o
bom senso, mostrando-se manifestamente exagerado ou irrisório. X - Assim,
sopesando o evento danoso e sua repercussão na esfera do ofendido, reputa-se
como razoável a fixação dos danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais),
valor que se demonstra compatível com as circunstâncias observadas no caso em
concreto. XI - Quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, verifica-se que
a Parte Autora decaíra de parte mínima do pedido, relativa ao ressarcimento
do sinal dado para garantir a compra da carroceria do caminhão, razão pela
qual deve a Ré ser condenada a responder, por inteiro, pelas despesas e
honorários, a teor do art. 86, parágrafo único do CPC/2015. XII - Apelação
da Parte Autora parcialmente provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE
SERVIÇO BANCÁRIO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. DANOS MATERIAIS E MORAIS
CONFIGURADOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I - Trata-se
de Apelação Cível interposta em face de sentença que julgou parcialmente
procedente o pedido, para condenar a ré ao pagamento de indenização de danos
materiais referentes à diferença dos juros entre o financiamento efetivamente
contratado e a proposta pelo Programa FINAME, bem como a desconstituir
qualquer crédito referente ao contrato frustrado de cédula de crédito
bancário financiada...
Data do Julgamento:27/07/2017
Data da Publicação:01/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA
VIDA (PMCMV). VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. RESPONSABILIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
(CEF) QUANDO ATUAR COMO AGENTE EXECUTOR DE POLÍTICAS PÚBLICAS. ILEGITIMIDADE DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DO MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS. CÓDIGO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR (CDC). APLICABILIDADE. DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. 1. Demanda em que se pleiteia o pagamento de uma indenização
para cobrir danos emergenciais decorrentes de fortes chuvas que danificaram
imóvel adquirido por intermédio do programa "Minha Casa, Minha Vida" (PMCMV),
o reconhecimento da responsabilidade civil da administração pública para
a realização das intervenções urbanísticas apontadas em vistoria técnica
ou perícia judicial, o direito ao seguro residencial para quitação total do
financiamento e danos morais. 2. A CEF, quando atuar como agente executor de
políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda,
é parte legítima para responder ação de indenização por vício de construção,
como se verifica no presente caso em que as partes celebraram o "contrato
por instrumento particular de venda e compra direta de imóvel residencial
com parcelamento e alienação fiduciária no programa minha casa minha vida -
PMCMV - recursos FAR". 3. O Estado do Rio de Janeiro e o Município de Duque
de Caxias não são partes legítimas para integrar o polo passivo da demanda,
porquanto esses entes públicos não tem responsabilidade pelos vícios de
construção apontados na lide, tendo em vista que a elaboração do projeto de
construção e a fiscalização das obras para o PMCMV são de responsabilidade
da CEF. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 01130996820134025118,
Rel. Des. Fed. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, E-DJF2R 18.11.2016 e
TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 00009621220144025118, Rel. p/ acórdão
Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, E-DJF2R 9.11.2016. 4. Aos
contratos relativos ao PMCMV celebrados entre a CEF e o mutuário aplica-se o
Código de Defesa do Consumidor (CDC), tendo em vista a posição de consumidor
deste e de fornecedor daquela. Em caso similar, assim decidiu este Tribunal:
TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00160388320074025001, Rel. Des. Fed. ALUISIO
GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 12.11.2013. 5. A prova dos autos não
deixa dúvida acerca da conduta ilícita da CEF e da construtora, tendo em
vista ser incontroverso os vícios de construção detectados por meio de perícia
que demonstrou que a unidade habitacional do condomínio padece de problemas
relacionados à sua construção, como infiltração, entupimento da rede de
esgoto, sistema de drenagem de água ineficiente. Nessas circunstâncias,
previsível que fortes chuvas poderiam provocar, como foi o caso, grandes
danos. Portanto, também configurado o nexo de causalidade, correta a sentença
que condenou, solidariamente, a CEF e a construtora ao pagamento 1 de danos
morais. 6. No que diz respeito ao quantum estabelecido para a indenização
por danos morais, embora não haja critérios objetivos para a sua fixação,
é possível estipular certos parâmetros, devendo observar a proporcionalidade
de acordo com a extensão do dano, a situação econômica das partes e o grau
de reprovabilidade da conduta do agente, de forma que não se demonstre
inexpressiva e nem resulte em enriquecimento sem causa. No caso dos autos,
não há excesso e nem desproporcionalidade no valor fixado de R$ 10.000,00
que levem à reforma da sentença. Em casos semelhantes, este tem sido o
valor arbitrado: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 00009621220144025118,
Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, E-DJF2R 9.11.2016 e TRF2,
5ª Turma Especial izada, AC 00009509520144025118, Rel. Juiz Fed. Conv. FIRLY
NASCIMENTO FILHO, E-DJF2R 25.8.2016. 7. Em recente julgamento, a 5ª Turma
Especializada, com o propósito de observar a proporcionalidade entre o
valor da condenação principal e da acessória, reconheceu que os danos morais
terão a fixação do valor de indenização, a correção monetária, assim como os
juros de mora, a contar da data do arbitramento. Precedente: TRF2, 5ª Turma
Especializada, AC 01026935220144025053, Rel. Juiz Fed. Conv. JULIO EMILIO
ABRANCHES MANSUR, E-DJF2R 2.12.2016. 8. Conforme estabelecido na sentença: "O
pedido de reconhecimento do direito ao seguro residencial, com a quitação total
do financiamento e pagamento do valor correspondente ao imóvel, não merece
acolhida, seja por falta de previsão legal ou porque não restou comprovada
nos autos a impossibilidade de recuperação do imóvel em tela." 9. Não procede
a alegação da CEF de ocorrência de sucumbência recíproca, motivo pelo qual
deve ser mantida a condenação da verba honorária fixada em R$ 2.000,00,
pro rata. 10. Apelação parcialmente provida e recurso adesivo não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA
VIDA (PMCMV). VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. RESPONSABILIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
(CEF) QUANDO ATUAR COMO AGENTE EXECUTOR DE POLÍTICAS PÚBLICAS. ILEGITIMIDADE DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DO MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS. CÓDIGO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR (CDC). APLICABILIDADE. DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. 1. Demanda em que se pleiteia o pagamento de uma indenização
para cobrir danos emergenciais decorrentes de fortes chuvas que danificaram
imóvel adquirido por intermédio do programa "Minha Casa, M...
Data do Julgamento:09/02/2017
Data da Publicação:20/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0001644-98.2013.4.02.5118 (2013.51.18.001644-5) RELATOR :
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE : CEF-CAIXA ECONOMICA
FEDERAL ADVOGADO : LARISSA MARIA SILVA TAVARES APELADO : DAMIANA FERREIRA
MACIEL E OUTROS ADVOGADO : AILTON MARCELO THOMAZ DO NASCIMENTO E OUTROS
ORIGEM : 01ª Vara Federal de Duque de Caxias (00016449820134025118) EME NTA
PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA
VIDA (PMCMV). VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. RESPONSABILIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
(CEF) QUANDO ATUAR COMO AGENTE EXECUTOR DE POLÍTICAS PÚBLICAS. ILEGITIMIDADE
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DO MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS. CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC). APLICABILIDADE. DANOS MATERIAIS DECORRENTES DAS
DESPESAS EMERGENTES NÃO COMPROVADOS. DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. 1. Demanda em que se pleiteia o pagamento de indenização
para cobrir danos emergenciais decorrentes de fortes chuvas que danificaram
imóvel adquirido por intermédio do programa "Minha Casa, Minha Vida" (PMCMV),
o reconhecimento da responsabilidade civil da administração pública para
a realização das intervenções urbanísticas apontadas em vistoria técnica
ou perícia judicial, o direito ao seguro residencial para quitação total
do financiamento e danos morais. 2. Não existe nos autos interposição de
qualquer agravo retido, razão pela qual nada há para ser apreciado no que
diz respeito à preliminar da CEF que requer de forma genérica o conhecimento
e provimento desse recurso. 3. A CEF, quando atuar como agente executor de
políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda,
é parte legítima para responder ação de indenização por vício de construção,
como se verifica no presente caso em que as partes celebraram o "contrato
por instrumento particular de venda e compra direta de imóvel residencial
com parcelamento e alienação fiduciária no programa minha casa minha vida -
PMCMV - recursos FAR". 4. O Estado do Rio de Janeiro e o Município de Duque
de Caxias não são partes legítimas para integrar o polo passivo da demanda,
porquanto esses entes públicos não tem responsabilidade pelos vícios de
construção apontados na lide, tendo em vista que a elaboração do projeto de
construção e a fiscalização das obras para o PMCMV são de responsabilidade
da CEF. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 01130996820134025118,
Rel. Des. Fed. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, E-DJF2R 18.11.2016 e
TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 00009621220144025118, Rel. p/ acórdão
Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, E-DJF2R 9.11.2016. 5. Aos
contratos relativos ao PMCMV celebrados entre a CEF e o mutuário aplica-se o
Código de Defesa do Consumidor (CDC), tendo em vista a posição de consumidor
deste e de fornecedor daquela. Em caso similar, assim decidiu este Tribunal:
TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00160388320074025001, Rel. Des. Fed. ALUISIO
GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 12.11.2013. 6. A prova dos autos não
deixa dúvida acerca da conduta ilícita da CEF e da construtora, tendo em
vista ser incontroverso os vícios de construção detectados por meio de perícia
que demonstrou que a unidade habitacional do condomínio padece de problemas
relacionados à sua construção, como infiltração, entupimento da rede de
esgoto, sistema de drenagem de água ineficiente. Nessas circunstâncias,
previsível que fortes chuvas poderiam provocar, como foi o caso, grandes
danos. Portanto, também configurado o nexo de causalidade, correta a sentença
que condenou, solidariamente, a CEF e a construtora ao pagamento de danos
morais. 7. No que diz respeito ao quantum estabelecido para a indenização
por danos morais, embora não haja critérios objetivos para a sua fixação,
é possível estipular certos parâmetros, devendo observar a proporcionalidade
de acordo com a extensão do dano, a situação econômica das partes e o grau
de reprovabilidade da conduta do agente, de forma que não se demonstre
inexpressiva e nem resulte em enriquecimento sem causa. No caso dos autos,
não há excesso e nem desproporcionalidade no valor fixado de R$ 10.000,00
que levem à reforma da sentença. Em 1 casos semelhantes, este tem sido o
valor arbitrado: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 00009621220144025118,
Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, E-DJF2R 9.11.2016 e TRF2,
5ª Turma Especializada, AC 00009509520144025118, Rel. Juiz Fed. Conv. FIRLY
NASCIMENTO FILHO, E-DJF2R 25.8.2016. 8. Em recente julgamento, a 5ª Turma
Especializada, com o propósito de observar a proporcionalidade entre o
valor da condenação principal e da acessória, reconheceu que os danos morais
terão a fixação do valor de indenização, a correção monetária, assim como os
juros de mora, a contar da data do arbitramento. Precedente: TRF2, 5ª Turma
Especializada, AC 01026935220144025053, Rel. Juiz Fed. Conv. JULIO EMILIO
ABRANCHES MANSUR, E-DJF2R 2.12.2016. 9. Não existem nos autos comprovação
dos danos emergentes alegados na inicial que justifiquem a indenização
almejada pela demandante. 10. Conforme estabelecido na sentença: "O pedido
de reconhecimento do direito ao seguro residencial, com a quitação total
do financiamento e pagamento do valor correspondente ao imóvel, não merece
acolhida, seja por falta de previsão legal ou porque não restou comprovada nos
autos a impossibilidade de recuperação do imóvel em tela." 11. Não procede
a alegação da CEF de ocorrência de sucumbência recíproca, motivo pelo qual
deve ser mantida a condenação da verba honorária fixada em R$ 2.000,00,
pro rata. 12. Apelação parcialmente provida e recurso adesivo não provido.
Ementa
Nº CNJ : 0001644-98.2013.4.02.5118 (2013.51.18.001644-5) RELATOR :
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE : CEF-CAIXA ECONOMICA
FEDERAL ADVOGADO : LARISSA MARIA SILVA TAVARES APELADO : DAMIANA FERREIRA
MACIEL E OUTROS ADVOGADO : AILTON MARCELO THOMAZ DO NASCIMENTO E OUTROS
ORIGEM : 01ª Vara Federal de Duque de Caxias (00016449820134025118) EME NTA
PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA
VIDA (PMCMV). VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. RESPONSABILIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
(CEF) QUANDO ATUAR COMO AGENTE EXECUTOR DE POLÍTICAS PÚBLICAS. ILEGITIMIDADE
DO E...
Data do Julgamento:09/02/2017
Data da Publicação:20/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. CIVIL. INDENIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL DANOS
MORAIS. NÃO CABIMENTO. 1. Apelação cível interposta contra a sentença proferida
em ação ordinária, que julgou improcedente o pedido formulado em face da
CEF. 2. A demanda objetivou a condenação da CEF ao pagamento de indenização
por danos morais e materiais, bem como na obrigação de fazer, consistente
em estornar para a conta do PIS os valores correspondentes às parcelas
do seguro-desemprego do cliente do demandante. 3. Narrou o demandante, em
síntese, que tinha autorização para representar todos os seus clientes junto ao
Ministério do Trabalho e Caixa Econômica Federal, podendo, inclusive, receber
as parcelas do seguro desemprego dos mesmos. Alegou que recebeu tais parcelas
regularmente até o ano de 2010, quando a CEF passou a creditar os valores
diretamente nas contas dos beneficiados. 4. A questão devolvida ao Tribunal,
no âmbito deste recurso, diz respeito à indenização por supostos danos morais
que o apelante afirmou ter sofrido. 5. Não restou configurado o dano moral,
eis que não se verificou nenhuma violação à dignidade do demandante de modo
a ensejar reparação de natureza extrapatrimonial. Ademais, o descumprimento
de decisão judicial deveria ser comunicado ao Juízo prolator da decisão,
para as devidas providências, se fosse o caso. 6. Para a configuração do
dano moral é preciso estar presente o ato/dano - efetivamente comprovado -
e nexo causal entre o agir ofensivo e o prejuízo verificado, sob pena de
restar desconfigurado o dever de indenizar. Dessa forma, não configuram danos
morais os meros aborrecimentos e dissabores do dia a dia, sendo necessário,
para que surja o direito à compensação, que haja intenso abalo psicológico
ou à imagem, capaz de agredir o lesado em sua honra, sua reputação, sua
personalidade, seu sentimento de dignidade. 7. Apelação não provida. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. CIVIL. INDENIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL DANOS
MORAIS. NÃO CABIMENTO. 1. Apelação cível interposta contra a sentença proferida
em ação ordinária, que julgou improcedente o pedido formulado em face da
CEF. 2. A demanda objetivou a condenação da CEF ao pagamento de indenização
por danos morais e materiais, bem como na obrigação de fazer, consistente
em estornar para a conta do PIS os valores correspondentes às parcelas
do seguro-desemprego do cliente do demandante. 3. Narrou o demandante, em
síntese, que tinha autorização para representar todos os seus clientes junt...
Data do Julgamento:09/02/2017
Data da Publicação:15/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. NÃO ADEQUADAÇÃO DA CARTA DE FIANÇA
À DETERMINAÇÃO JUDICIAL. PENHORA ONLINE. POSSIBILIDADE. 1. Baseando-se
na idoneidade da apólice de seguro garantia apresentada para garantir a
execução fiscal ajuizada pela ANATEL, insurge-se a agravante contra decisão
que determinou a penhora de dinheiro (em 13/01/2015) por meio do BacenJud,
ante o descumprimento, pela executada, de decisão anterior que a intimou para
adequar a carta de fiança, em 09/09/2014. 2. O advogado da agravante teve
ciência da decisão do juízo que determinou o aditamento da carta de fiança
em 09/09/2014 e, embora, tenha requerido, em 29/09/2014, prazo de 10 (dez)
dias para apresentar a complementação da garantia, nada de concreto ofereceu
como garantia complementar. 3. Não logrando a executada adequar a garantia
do juízo e transcorrido o prazo legal para apresentação da garantia, há de
se concluir que a apresentação de seguro garantia, após decisão que defere
penhora online, não é eficaz para garantir o débito executado. 4. Inexiste
qualquer óbice à penhora, em dinheiro, por meio eletrônico após a redação
definida pela Lei nº 11.382/2006 aos artigos 655 e 655-A, do CPC/73, uma
vez que os depósitos são bens preferenciais na ordem de penhora, bem como a
executada não logrou garantir idoneamente a execução fiscal de forma menos
onerosa quando instada a fazê-lo. 5. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. NÃO ADEQUADAÇÃO DA CARTA DE FIANÇA
À DETERMINAÇÃO JUDICIAL. PENHORA ONLINE. POSSIBILIDADE. 1. Baseando-se
na idoneidade da apólice de seguro garantia apresentada para garantir a
execução fiscal ajuizada pela ANATEL, insurge-se a agravante contra decisão
que determinou a penhora de dinheiro (em 13/01/2015) por meio do BacenJud,
ante o descumprimento, pela executada, de decisão anterior que a intimou para
adequar a carta de fiança, em 09/09/2014. 2. O advogado da agravante teve
ciência da decisão do juízo que determinou o aditamento da carta de fiança
em 0...
Data do Julgamento:19/05/2017
Data da Publicação:25/05/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho