EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DA AÇÃO POR MAIS DE SEIS ANOS. ARTIGO 40 DA
LEF. DESÍDIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO. 1. Valor da ação: R$ 114.293,39. 2. A
execução fiscal foi ajuizada em 27.02.1996; citação determinada, por
"AR", em 26.03.1996. Em 08.04.1997 foi efetivada a penhora de bem imóvel
da devedora (folha 42). Em 07.01.1998 foi requerida a alienação do bem
penhorado (deferimento em 27.01.1998). Em 06.03.1998 a executada compareceu
nos autos para informar que o imóvel em questão já fora objeto de cinco
penhoras (folha 67). Intimada, a Fazenda Nacional reiterou a petição para
alienação, tendo em vista ser a principal credora de LIQUITEC INDÚSTRIA E
COMÉRCIO LTDA e que se trata de crédito privilegiado (artigos 183 a 187 do
CTN; 29 e 30 da Lei nº 6.830/80). Levado à praça, não houve arrematantes
(certidão à folha 106). Em 18.10.1999 a exequente requereu a citação dos
sócios WALTER WEBB CRAWFORD e RAUL DE ARAUJO FARIA (artigo 135, III, do
CTN). Após comprovação da responsabilidade, foi determinada a citação em
05.11.2002. Expedidos os respectivos mandados, os responsáveis não foram
localizados (certidões às folhas 132 e 137). Com efeito, foi determinada
a suspensão da ação em 23.09.2003 (folha 138). Intimada em 12.11.2003, a
Fazenda Nacional requereu em 18.01.2004 a suspensão do feito, com base no
artigo 40 da LEF (folha 142). Deferida esta última petição em 10.02.2004
(ciente da credora em 11.03.2004), a execução fiscal ficou paralisada até
outubro de 2010, quando o corresponsável RAUL DE ARAUJO FARIA opôs exceção de
pré-executividade, alegando, em síntese, a prescrição da cobrança. A referida
contestação foi impugnada em 11.01.2012, ocasião em que a Fazenda Nacional
requereu o prosseguimento do feito, com a penhora de bens suficientes
à garantia da execução. A exceção foi rejeitada em decisão prolatada em
15.03.2012. Inconformado, o excipiente interpôs agravo de instrumento,
desprovido em sessão desta Quarta Turma realizada em 04.09.2012. A exequente
pediu em 27.05.2013 a penhora eletrônica (cota à folha 213). Deferida a
pretensão (03.05.2013), foi certificado à folha 222 a juntada aos autos
do termo de penhora de ativos financeiros de LIQUITEC INDÚSTRIA E COMÉRCIO
LTDA. Em petição protocolada em 05.05.2014, a UNIÃO FEDERAL informou que se
encontra realizando novas diligências extrajudiciais e demais procedimentos
necessários à efetiva garantia desse juízo de execução. Ao considerar que
esta execução fiscal foi suspensa nas condições do artigo 40 da Lei n°
6.830/80, do que a exequente foi pessoalmente intimada em 11.03.2004 e que
somente em 28.10.2010, com a apresentação de exceção de pré-executividade
por um dos executados, o processo foi novamente movimentado, ficando
assim inerte por mais de seis anos, desde a suspensão, o douto Juízo de
Primeiro Grau extinguiu a ação, reconhecendo a prescrição intercorrente da
cobrança do crédito. 3. O artigo 40, caput, da LEF delineia um critério
objetivo nas execuções fiscais, que é a 1 suspensão da ação pelo período
de um ano, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre
os quais possa recair a penhora. Trata-se, em verdade, de um privilégio
das Fazendas Públicas. Com efeito, há de se observar a norma cogente da
Lei nº 6.830/80, que determina que após um ano da paralisação inicia-se o
prazo prescricional, para não tornar o crédito tributário imprescritível,
cabendo à credora promover o andamento do feito, cumprindo as diligências
que lhe competem e requerer as providências que forem do seu interesse, não
podendo tal ônus ser repassado ao órgão julgador, de modo que a paralisação
da ação não pode ser atribuída ao juízo da execução. 4. Ressalta-se que é
pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que,
em sede de execução fiscal, é desnecessária a intimação pessoal da Fazenda
Pública após suspensão do feito, desde que tal fato seja de conhecimento
da credora, bem como do arquivamento da execução, pois este último decorre
automaticamente do transcurso do prazo de um ano, conforme dispõe a Súmula
nº 314/STJ. 5. Destarte, considerando que a ação foi suspensa em 23.09.2003
e que transcorreram mais de seis anos, após a ciência da paralisação, sem
manifestação da Fazenda Nacional ou apontamento de causas de suspensão da
prescrição, forçoso reconhecer a prescrição intercorrente da execução fiscal,
com fundamento no artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.680/80. 6. Recurso desprovido.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0029619-45.1996.4.02.5101, LUIZ ANTONIO SOARES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DA AÇÃO POR MAIS DE SEIS ANOS. ARTIGO 40 DA
LEF. DESÍDIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO. 1. Valor da ação: R$ 114.293,39. 2. A
execução fiscal foi ajuizada em 27.02.1996; citação determinada, por
"AR", em 26.03.1996. Em 08.04.1997 foi efetivada a penhora de bem imóvel
da devedora (folha 42). Em 07.01.1998 foi requerida a alienação do bem
penhorado (deferimento em 27.01.1998). Em 06.03.1998 a executada compareceu
nos autos para informar que o imóvel em questão já fora objeto de cinco
penhoras (folha 67). Intimada, a Fazenda Nacional reiterou a petição para
alienação, tend...
Data do Julgamento:26/08/2016
Data da Publicação:31/08/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. RESPONSABILIZAÇÃO
SECURITÁRIA. EXCLUSÃO DO RAMO 66 - APÓLICE PÚBLICA. APÓLICE PÚBLICA
NÃO CARACTERIZADA. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA CEF. AGRAVO DE
INSTRUMENTO DESPROVIDO. I - Conforme decidido em sede de recurso especial
repetitivo (EDcl nos EDcl no REsp nº 1.091.393/SC, 2ª Seção, Relatora para
acórdão Ministra Nancy Andrighi, DJe de 14.12.2012): "1. Nas ações envolvendo
seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional -
SFH, a Caixa Econômica Federal - CEF - detém interesse jurídico para ingressar
na lide como assistente simples somente nos contratos celebrados de 02.12.1988
a 29.12.2009 - período compreendido entre as edições da Lei nº 7.682/88 e
da MP nº 478/09 - e nas hipóteses em que o instrumento estiver vinculado
ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS (apólices públicas,
ramo 66)." II - Os contratos celebrados entre a CEF e os autores excluídos
do polo ativo da lide não envolvem apólice pública de seguro no âmbito do
SF/SFH. De fato, os referidos Agravados firmaram contrato de financiamento
com a Agravante com cobertura do FCVS, os quais foram averbados no ramo
66 - apólice pública. Entretanto, os documentos acostados a fls.659/661
e 663 demonstram que as apólices dos agravados JOANA D'ARC ARAÚJO ALVEZ
(procuradora da mutuária MARIA HELENA DA PENHA), LIGIA DA PENHA MIRANDA
DE AZEVEDO, JANDERSON FRANÇA LACERDA E JOSÉ MILTON SOARES (cujo contrato
de financiamento fora celebrado originariamente por DULCECLEA RAYMUNDA)
foram excluídos do referido ramo em julho de 2005; julho de 1999, março
de 1998 e março de 2000, respectivamente, o que descaracteriza as apólices
como públicas. Dessa forma, revela-se a inexistência de interesse da Caixa
Econômica Federal com relação a estes contratos, tendo a decisão agravada
determinado, com acerto, a exclusão dos referidos autores do polo ativo
da lide, determinando o prosseguimento do feito tão somente com relação à
autora Ilha Viana Laurindo. III - Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. RESPONSABILIZAÇÃO
SECURITÁRIA. EXCLUSÃO DO RAMO 66 - APÓLICE PÚBLICA. APÓLICE PÚBLICA
NÃO CARACTERIZADA. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA CEF. AGRAVO DE
INSTRUMENTO DESPROVIDO. I - Conforme decidido em sede de recurso especial
repetitivo (EDcl nos EDcl no REsp nº 1.091.393/SC, 2ª Seção, Relatora para
acórdão Ministra Nancy Andrighi, DJe de 14.12.2012): "1. Nas ações envolvendo
seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional -
SFH, a Caixa Econômica Federal - CEF - detém interesse jurídico para ingressar
na li...
Data do Julgamento:26/02/2016
Data da Publicação:03/03/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0003410-63.2011.4.02.5117 (2011.51.17.003410-7) RELATOR :
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO PARTE AUTORA : ELI SIQUEIRA E OUTROS
DEFENSOR PUBLICO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO PARTE RÉ : INSS-INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL ORIGEM :
02ª Vara Federal de São Gonçalo (00034106320114025117) EME NTA REEXAME
NECESSÁRIO. CIVIL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. IMÓVEL DO INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL (INSS). PROMESSA DE COMPRA E VENDA DEVIDAMENTE INSCRITA NO
REGISTRO GERAL DE IMÓVEIS (RGI). PROVA DE QUITAÇÃO DO CONTRATO. 1. Reexame
necessário de sentença que julgou procedente a pretensão de adjudicação
compulsória de imóvel objeto de contrato de promessa de compra e venda
devidamente inscrito no RGI. 2. A ação de adjudicação compulsória tem
por finalidade a transferência do domínio do imóvel ou a outorga da sua
escritura definitiva, ante a recusa do demandado de assim proceder. 3. Na
forma do disposto no art. 1.418 do Código Civil/2002: "O promitente comprador,
titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros,
a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva
de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e,
se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel." 4. Caso em
que há comprovação de que: (a) a promessa de compra e venda, relativa ao
imóvel objeto da lide, celebrada entre a parte autora, o Banco Nacional
de Crédito Cooperativo, a Cia.Imobiliária Geófila S/A, que não mais
existem, e o Instituto de Aposentadorias e Pensões dos Comerciários,
sucedido pelo INSS, foi devidamente registrada no RGI e (b) o contrato foi
quitado. Manutenção da sentença. 5. Precedente desta Corte: TRF2, 7ª Turma
Especializada, REO 00029490820124025101, Des. Fed. JOSÉ ANTONIO NEIVA,
E-DJF2R 23.6.2016. 6. Reexame necessário não provido.
Ementa
Nº CNJ : 0003410-63.2011.4.02.5117 (2011.51.17.003410-7) RELATOR :
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO PARTE AUTORA : ELI SIQUEIRA E OUTROS
DEFENSOR PUBLICO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO PARTE RÉ : INSS-INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL ORIGEM :
02ª Vara Federal de São Gonçalo (00034106320114025117) EME NTA REEXAME
NECESSÁRIO. CIVIL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. IMÓVEL DO INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL (INSS). PROMESSA DE COMPRA E VENDA DEVIDAMENTE INSCRITA NO
REGISTRO GERAL DE IMÓVEIS (RGI). PROVA DE QUITAÇÃO DO CONTRATO. 1. Reexame
necessário de sente...
Data do Julgamento:29/11/2016
Data da Publicação:06/12/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. REENQUADRAMENTO
FUNCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. LEI 11.457/07. TÉCNICO DO SEGURO SOCIAL. A
NALISTA-TRIBUTÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia à
verificação da legitimidade da pretensão de servidora pública federal, antes
pertencente aos quadros do Ministério da Previdência Social, investida no
cargo de Técnico do Seguro Social, passar a perceber vencimentos e vantagens
previstas para os analistas-tributários, após redistribuição ocorrida
em virtude da Lei 11.457/07. Pugnou, a Apelante, pelo seu reenquadramento
funcional, em razão da alegada c ompatibilidade entre as atribuições do cargo
e as finalidades institucionais do órgão. 2. É pacífico o entendimento do
Supremo Tribunal Federal de que é necessária a prévia a provação em concurso
público para a sua investidura em cargo diverso do que detém. 3. O desvio de
função é prática ilegal, não gerando para o servidor que exerce atribuições d e
cargo mais elevado eventual reenquadramento. 4. O prazo de opção estabelecido
pela Lei 11.457/07não é passível de suspensão por decisão j udicial sob a
alegação de que houve ajuizamento da ADI 4.151. 5 . Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. REENQUADRAMENTO
FUNCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. LEI 11.457/07. TÉCNICO DO SEGURO SOCIAL. A
NALISTA-TRIBUTÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia à
verificação da legitimidade da pretensão de servidora pública federal, antes
pertencente aos quadros do Ministério da Previdência Social, investida no
cargo de Técnico do Seguro Social, passar a perceber vencimentos e vantagens
previstas para os analistas-tributários, após redistribuição ocorrida
em virtude da Lei 11.457/07. Pugnou, a Apelante, pelo seu reenquadramento
funcional, em razão da...
Data do Julgamento:19/02/2016
Data da Publicação:24/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IPTU. IMUNIDADE. ART. 150,
VI, "a", CRFB. INSS. FINALIDADE ESSENCIAL. PROVA DE AFETAÇÃO DO
BEM. DESNECESSIDADE. IMÓVEL PERTENCENTE AO INSS. 1. A Constituição Federal,
em seu art. 150, VI, "a" e § 2º, estende às autarquias a imunidade tributária a
impostos, restringindo, todavia, a referida não incidência constitucionalmente
qualificada aos impostos relativos ao patrimônio, à renda e aos serviços,
vinculados a suas finalidades essenciais ou às dela decorrentes. 2. No caso
de imóveis que pertencem ao INSS não se faz necessária, para garantir a
imunidade tributária, a comprovação da afetação dos bens à sua finalidade
essencial. 3. Sobre os denominados imóveis operacionais, obviamente afetados
à execução das atividades essenciais da autarquia, não incide o IPTU. Quanto
aos imóveis não diretamente utilizados para o desempenho das atividades
próprias do INSS, o art. 68 da Lei Complementar 101/2000, ao regulamentar o
art. 250 da Constituição Federal, afetou-os ao fundo do RGPS, com o objetivo
de assegurar recursos para o pagamento de benefícios previdenciários. 4. O
art. 61 da Lei nº 8.212/91 estabeleceu que "as receitas provenientes da
cobrança de débitos dos Estados e Municípios e da alienação, arrendamento
ou locação de bens móveis ou imóveis pertencentes ao patrimônio do Instituto
Nacional do Seguro Social-INSS, deverão constituir reserva técnica, de longo
prazo, que garantirá o seguro social estabelecido no Plano de Benefícios da
Previdência Social." 5. Apelação desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IPTU. IMUNIDADE. ART. 150,
VI, "a", CRFB. INSS. FINALIDADE ESSENCIAL. PROVA DE AFETAÇÃO DO
BEM. DESNECESSIDADE. IMÓVEL PERTENCENTE AO INSS. 1. A Constituição Federal,
em seu art. 150, VI, "a" e § 2º, estende às autarquias a imunidade tributária a
impostos, restringindo, todavia, a referida não incidência constitucionalmente
qualificada aos impostos relativos ao patrimônio, à renda e aos serviços,
vinculados a suas finalidades essenciais ou às dela decorrentes. 2. No caso
de imóveis que pertencem ao INSS não se faz necessária, para garantir a
imunidade tributári...
Data do Julgamento:08/04/2016
Data da Publicação:14/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. ART. 171, § 3º, C/C
ART. 29, DO CP. AUTORIA DELITIVA NÃO CONFIGURADA. IN DUBIO PRO REO. RECURSO
DA RÉ PROVIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL JULGADO PREJUDICADO. 1 -
A materialidade delitiva é inconteste, porque devidamente comprovada pelos
documentos colacionados aos autos, que comprovam o recebimento indevido do
benefício do seguro desemprego por parte da corré GLACY KELY; 2 - todavia,
inexistem nos autos elementos de prova capazes de demonstrar inequivocamente
que HEVELYN, na condição de proprietária da empresa KALUKALU CONFECÇÕES LTDA,
tenha agido de forma livre e consciente, com o objetivo de receber, para si ou
para outrem, vantagem ilícita em detrimento do programa do seguro desemprego;
3 - o fato da apelante ter se omitido em registrar o vínculo empregatício que
mantinha, por sua empresa, com GLACY KELY, não tem o condão de, por si só,
caracterizar o elemento subjetivo do tipo penal de estelionato, como quer
fazer crer o órgão acusador; 4 - para se reconhecer a prática de ilícito
penal, é necessário comprovar a existência do elemento subjetivo do tipo
penal em análise, e tal ônus, sem dúvida, cabe à acusação, que não logrou
êxito em demonstrá-la no presente feito; 5 - in dúbio pro reo; 6 - recurso de
HEVELYN MARCELY provido; 7 - recurso do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL prejudicado.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. ART. 171, § 3º, C/C
ART. 29, DO CP. AUTORIA DELITIVA NÃO CONFIGURADA. IN DUBIO PRO REO. RECURSO
DA RÉ PROVIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL JULGADO PREJUDICADO. 1 -
A materialidade delitiva é inconteste, porque devidamente comprovada pelos
documentos colacionados aos autos, que comprovam o recebimento indevido do
benefício do seguro desemprego por parte da corré GLACY KELY; 2 - todavia,
inexistem nos autos elementos de prova capazes de demonstrar inequivocamente
que HEVELYN, na condição de proprietária da empresa KALUKALU CONFEC...
Data do Julgamento:06/03/2017
Data da Publicação:15/03/2017
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VARA FEDERAL COMUM E VARA PREVIDENCIÁRIA. CONCESSÃO
DE SEGURO-DESEMPREGO. 1. Uma vez fixado o foro da Seção Judiciária do Rio
de Janeiro, e o juízo da capital por força da autoridade autoridade apontada
como coatora (Superintendente Regional do Ministério do Trabalho e Emprego),
a competência dentre os juízos da capital, no presente caso, é fixada em
razão da matéria. 2. No presente caso, discute-se matéria previdenciária,
pois o seguro- desemprego possui natureza previdenciária, eis que a proteção
ao trabalhador em situação de desemprego encontra-se no rol do artigo 201
da Constituição Federal. Precedentes (TRF2: CC 00042935920164020000 e CC
00062119820164020000). 3. O fato de o benefício discutido ser custeado
pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador não afasta sua natureza previdenciária,
razão pela qual competente a vara especializada. 4. Conflito de Competência
julgado improcedente. Declarada a competência do Juízo da 13ª Vara Federal
do Rio de Janeiro/RJ.
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VARA FEDERAL COMUM E VARA PREVIDENCIÁRIA. CONCESSÃO
DE SEGURO-DESEMPREGO. 1. Uma vez fixado o foro da Seção Judiciária do Rio
de Janeiro, e o juízo da capital por força da autoridade autoridade apontada
como coatora (Superintendente Regional do Ministério do Trabalho e Emprego),
a competência dentre os juízos da capital, no presente caso, é fixada em
razão da matéria. 2. No presente caso, discute-se matéria previdenciária,
pois o seguro- desemprego possui natureza previdenciária, eis que a proteção
ao trabalhador em situação de desemprego encontra-se no rol do artigo 2...
Data do Julgamento:22/02/2017
Data da Publicação:14/03/2017
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
EMPRESARIAL. SOCIEDADE SEGURADORA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNCIA
DE RESPONSABILIDADE DA SUSEP. APLICAÇÃO DA TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO
MONETÁRIA. SUSPENSÃO DA FLUÊNCIA DE JUROS. 1. A Susep é parte legítima,
in status assertionis, a atrair a competência da Justiça Federal para
processamento do feito, eis que lhe foi imputada responsabilidade pela
atuação do diretor fiscal em notificar o cancelamento unilateral do
contrato de seguro firmado entre a apelante e a sociedade de transporte
coletivo interestadual. 2. Não há como a Susep responder solidariamente pela
rescisão unilateral do contrato de seguro privado firmado entre as sociedades
contratantes, antes mesmo da decretação da liquidação extrajudicial, uma
vez que é órgão meramente fiscalizador, conforme art. 36 do Decreto-lei
n.º 73/66. 3. A mera notificação à apelada informando acerca da rescisão
unilateral, não evidencia, de per si, qualquer conduta culposa ou dolosa
relacionada à atuação do diretor fiscal. 4. Conforme disposto no art. 98,
"c", do DL 73/66 c/c art. 18, "d", da Lei n. 6.024/1974, decretada a
liquidação extrajudicial da sociedade, não há fluência de juros enquanto não
integralmente pago o passivo. 5. Incidência de correção monetária, tendo em
vista que a alínea "f" do artigo 18 da Lei nº 6.024/74, que estipulava a
"não reclamação de correção monetária de quaisquer dívidas passivas...",
foi posteriormente alterada pelo Decreto-Lei nº 1.477/76, com redação dada
pelo de nº 2.278/85 ficando estabelecido que incide correção monetária sobre
a totalidade das obrigações de responsabilidade de entidades sob regime de
liquidação extrajudicial. Aplicável a TR como índice de correção, consoante
art. 9º da Lei nº 8.177/91. 6. Apelação parcialmente provida.
Ementa
EMPRESARIAL. SOCIEDADE SEGURADORA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNCIA
DE RESPONSABILIDADE DA SUSEP. APLICAÇÃO DA TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO
MONETÁRIA. SUSPENSÃO DA FLUÊNCIA DE JUROS. 1. A Susep é parte legítima,
in status assertionis, a atrair a competência da Justiça Federal para
processamento do feito, eis que lhe foi imputada responsabilidade pela
atuação do diretor fiscal em notificar o cancelamento unilateral do
contrato de seguro firmado entre a apelante e a sociedade de transporte
coletivo interestadual. 2. Não há como a Susep responder solidariamente pela
rescisão unilateral do c...
Data do Julgamento:19/05/2017
Data da Publicação:25/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL
CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIO DE
CONSTRUÇÃO. INUNDAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. DANO MORAL. ILEGITIMIDADE
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DO MUNICÍPIO DE DUQUE D E C A X I A S . F
A L Ê N C I A D E C O N S T R U T O R A . S O L I D A R I E D A D E . I
MPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. 1. Segundo orientação jurisprudencial firmada
pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1102539, Rel. Min. Maria Isabel
Galotti, Quarta Turma), a responsabilidade da CEF, por vícios de construção
ou atraso na entrega da obra, dependerá das circunstâncias em que se verifica
sua intervenção nos seguintes termos: a) inexistirá, se atuar como agente
financeiro em sentido estrito; b) existirá, se atuar como agente executor
de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa
ou baixíssima renda. 2. No caso concreto, a Caixa Econômica Federal atua
como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para
pessoas de baixa ou baixíssima renda, já que o imóvel está vinculado ao Fundo
de Arrendamento Residencial - FAR, verificando-se dos autos que as partes
celebraram o "Contrato por Instrumento Particular de Venda e Compra Direta de
Imóvel Residencial com Parcelamento e Alienação Fiduciária no Programa Minha
Casa Minha Vida - PMCMV - Recursos FAR", cujo objeto era a compra de uma u
nidade residencial situada no Município de Duque de Caxias. 3. A Construtora
foi contratada diretamente pela CEF, fato este que não dá margem a dúvidas
quanto à obrigatoriedade da CEF de entregar o imóvel em perfeitas condições de
uso e conservação e de responder por eventuais vícios de construção. Portanto,
constatado o vício, somente a CEF tem a responsabilidade de custear os reparos
decorrentes de vícios de construção, para recuperação do imóvel, uma vez que a
falência da ENGEPASSOS i mpossibilita a solidariedade na obrigação de fazer,
conforme reconhecido na sentença. 4. A legitimidade passiva do Estado do Rio
de Janeiro e do Município de Duque de Caxias deve ser afastada, eis que não
têm esses entes públicos qualquer responsabilidade nos vícios de construção
apontados pela parte autora, considerando-se que a fiscalização das obras
do Programa Minha Casa, Minha Vida e a elaboração do projeto de construção
são de r esponsabilidade da Caixa Econômica Federal. 5. Não há critérios
objetivos para a fixação do valor da indenização por violação aos direitos da
personalidade, subordinando-se a mesma ao arbítrio judicial, que deve se pautar
pelos ditames da coerência e proporcionalidade. In casu, tendo a sentença
fixado o quantum indenizatório no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais),
verifica-se que tal valor efetivamente concilia a pretensão compensatória,
pedagógica e punitiva da indenização do dano moral com o princípio da vedação
do enriquecimento sem causa, sendo descabida a condenação em danos materiais,
eis que não comprovados os alegados danos emergentes 1 a legados pela parte
autora em sua petição inicial. 6. O pedido de recebimento do seguro residencial
não merece prosperar, na medida em que o laudo pericial concluiu que é possível
a recuperação das unidades a partir de reparos que visem evitar ou minimizar
os riscos de novas inundações. Conforme bem destacado pelo MM. Juiz a quo:
"O pedido de reconhecimento do direito ao seguro residencial, com a quitação
total do financiamento e pagamento do valor correspondente ao imóvel,
não merece acolhida, seja por falta de previsão legal ou porque não restou
comprovada nos autos a impossibilidade de recuperação do imóvel em tela. Ao
contrário do afirmado pela parte autora, as unidades não estão 'condenadas
à demolição', sendo possível a realização de obras estruturais e correção
dos vícios de construção, cuja execução foi iniciada, como s e deduz da
leitura do encerramento do laudo pericial." 7. Noutro viés, não há qualquer
modificação a ser feita na sentença quanto aos honorários a dvocatícios,
eis que fixados com moderação e considerando a sucumbência da CEF. 8 . Apelo
da CEF e recurso adesivo da parte autora conhecidos e desprovidos. ACÓR DÃO
Vistos e relatados os presentes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Sétima Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2a Região,
por unanimidade, negar provimento ao apelo da CEF e ao recurso adesivo da parte
autora, na forma do R elatório e do Voto, que ficam fazendo parte do presente
julgado. Rio de Janeiro, 05 de abril de 2017. (data do julgamento). JOSÉ
ANTONI O LISBÔA NEIVA Desembar gador Federal R elator T215633/ccv 2
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL
CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIO DE
CONSTRUÇÃO. INUNDAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. DANO MORAL. ILEGITIMIDADE
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DO MUNICÍPIO DE DUQUE D E C A X I A S . F
A L Ê N C I A D E C O N S T R U T O R A . S O L I D A R I E D A D E . I
MPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. 1. Segundo orientação jurisprudencial firmada
pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1102539, Rel. Min. Maria Isabel
Galotti, Quarta Turma), a responsabilidade da CEF, por vícios de construção
ou atraso na entrega da obra, depender...
Data do Julgamento:07/04/2017
Data da Publicação:18/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO
DE SEGURO HABITACIONAL. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REPETITIVO DO STJ. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA
EXISTÊNCIA DE INTERESSE DA CEF. 1. Agravo de instrumento interposto contra a
decisão que declarou a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar
a ação ordinária, na qual se pretende o pagamento dos valores necessários à
reparação integral de imóveis, deteriorados pela má construção, bem como o
pagamento de multa, adquiridos pelo sistema financeiro de habitação (SFH). Em
sua decisão, entendeu o magistrado que, diante do valor da causa, impunha-se
a conversão do rito ordinário para o rito especial dos Juizados Especiais
Federais, e, na condição de Juízo Adjunto, declinou de sua competência para a
justiça estadual, sob o fundamento de que a CEF não possui legitimidade para
figurar como litisconsorte necessário, uma vez que a empresa não é codevedora
nem devedora solidária do evento impugnado. Além disso, no seu entendimento,
a CEF somente poderia intervir como assistente simples, modalidade de ingresso
não admitido em sede de Juizado Especial Federal. 2. Diante da natureza
complexa das causas envolvendo discussão acerca da existência de vícios de
construção, nas quais se torna necessária a realização de prova pericial de
engenharia, afasta-se o rito previsto na Lei nº 10.259/2001 (TRF2, 7ª Turma
Especializada, AG 00118543720164020000, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTONIO NEIVA, DJE
13.3.2017). Manutenção do rito ordinário. 3. No julgamento do REsp 1.091.363,
sob o rito do art. 543-C do CPC, referente a seguros de mútuo habitacional no
âmbito do Sistema Financeiro Habitacional - SFH, a 2ª Seção do Eg. Superior
Tribunal de Justiça definiu critérios cumulativos para o reconhecimento
do interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para ingressar na lide:
a) contratos celebrados de 2.12.88 a 29.12.2009 - período compreendido
entre as edições da Lei n° 7.682/98 e da MP n° 478/2009; b) vinculação do
instrumento ao FCVS (apólices públicas, ramo 66); e c) demonstração, pela
instituição financeira, de que há apólice pública, com a possibilidade
de comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva
técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice (FESA). 4. A
alteração introduzida pela Lei nº 13.000/2014 teve por objetivo autorizar a
CEF a representar judicial e extrajudicialmente os interesses do FCVS, sem,
contudo, alterar os parâmetros fixados para a demonstração de interesse
jurídico da CEF nos feitos em que se discute cobertura de seguro de mútuo
habitacional no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional (STJ, 4ª Turma,
Ag no AREsp 830.761/PR, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 21.3.2016). 5. A
Lei nº 13.000/2014 é clara aos determinar a intervenção da CEF, em face do
interesse jurídico, nas 1 ações judiciais que representam risco ou impacto
jurídico ou econômico ao FCVS ou as suas subcontas, podendo inclusive
realizar acordo judiciais. Ao assim dispor, a norma acabou por consagrar
a competência da Justiça Federal para o julgamento dos feitos, desde que
presentes os requisitos cumulativos, não havendo que se falar em violação ao
art. 109, I, CF/88. Frise-se que a CEF é a administradora do aludido fundo,
o qual não possui capacidade processual. No mesmo sentido: TRF2, 7ª Turma
Especializada, AG 00133105620154020000, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTONIO NEIVA,
E-DJF2R 24.4.2016. 6. Agravo de instrumento parcialmente provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO
DE SEGURO HABITACIONAL. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REPETITIVO DO STJ. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA
EXISTÊNCIA DE INTERESSE DA CEF. 1. Agravo de instrumento interposto contra a
decisão que declarou a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar
a ação ordinária, na qual se pretende o pagamento dos valores necessários à
reparação integral de imóveis, deteriorados pela má construção, bem como o
pagamento de multa, adquiridos pelo sistema financeiro de habitação (SFH). Em
sua...
Data do Julgamento:20/04/2017
Data da Publicação:03/05/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. RESPONSABILIZAÇÃO
SECURITÁRIA. EXCLUSÃO DO RAMO 66 - APÓLICE PÚBLICA NÃO
CARACTERIZADA. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA CEF. 1. Trata-se de
agravo de instrumento interposto pela Caixa Econômica Federal contra decisão
que, por considerar que o valor da causa relacionado a cada litisconsorte
ativo facultativo seria menor que 60 (sessenta) salários mínimos, converteu
o procedimento para o rito dos Juizados Especiais Federais e, com base na
Súmula 150 do STJ, ante a impossibilidade processual da atuação da CEF como
Assistente Simples em sede de Juizado Federal (art. 10 da Lei 9.099/95),
declinou da competência para processar e julgar o feito, determinando a
restituição dos autos ao Juízo Estadual. 2. Conforme decidido em sede de
recurso especial repetitivo (EDcl nos EDcl no REsp nº 1.091.393/SC, 2ª Seção,
Relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, DJe de 14.12.2012): "1. Nas
ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro
Habitacional - SFH, a Caixa Econômica Federal - CEF - detém interesse jurídico
para ingressar na lide como assistente simples somente nos contratos celebrados
de 02.12.1988 a 29.12.2009 - período compreendido entre as edições da Lei nº
7.682/88 e da MP nº 478/09 - e nas hipóteses em que o instrumento estiver
vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS (apólices
públicas, ramo 66)." 3. No caso dos autos, todavia, existe a peculiaridade
de que os contratos celebrados entre a CEF e os autores Alda Lucia Tavares,
Anadil Barbosa, Amilton Silva, Cacilda Soares, Delmo Pereira Xavier, Duzolina
Correa Barcelos Santiago, Eduardo Barros dos Santos, Elza Mendes da Silva,
Geser Vicente Ferreira, Jose Maria Rovetta dos Santos, Josefa Emiliana Peres,
Luciana Santos do Nascimento, Luzia Diniz Correa Borges, Maria de Lourdes
Serafim dos Anjos, Mariza Passos Ribeiro, Neidimar da Penha Ferreira, Noêmia
da Penha Braga Pereira, Sebastião Vieira, Teresa Martins do Nascimento e
William Alvaro Rodrigues Bastos não envolvem apólice pública de seguro no
âmbito do SF/SFH. De fato, os documentos acostados a fls. 149/250 e 378/398
demonstram que os Autores firmaram contratos de financiamento com a CEF em
período anterior à vigência da Lei 7.682/88, ou seja, antes de 02.12.88,
o que descaracteriza as apólices como públicas. 4. Reconhecida a ausência
de interesse jurídico da CEF e determinada a devolução dos autos à Justiça
Estadual.
Ementa
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. RESPONSABILIZAÇÃO
SECURITÁRIA. EXCLUSÃO DO RAMO 66 - APÓLICE PÚBLICA NÃO
CARACTERIZADA. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA CEF. 1. Trata-se de
agravo de instrumento interposto pela Caixa Econômica Federal contra decisão
que, por considerar que o valor da causa relacionado a cada litisconsorte
ativo facultativo seria menor que 60 (sessenta) salários mínimos, converteu
o procedimento para o rito dos Juizados Especiais Federais e, com base na
Súmula 150 do STJ, ante a impossibilidade processual da atuação da CEF como
Assistente Simples em s...
Data do Julgamento:05/05/2017
Data da Publicação:11/05/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0001645-83.2013.4.02.5118 (2013.51.18.001645-7) RELATOR :
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE : CEF-CAIXA ECONOMICA
FEDERAL E OUTRO ADVOGADO : BRUNO VAZ DE CARVALHO E OUTRO APELADO : OS MESMOS
E OUTROS PROCURADOR : Procurador do Estado do Rio de Janeiro E OUTROS ORIGEM :
01ª Vara Federal de Duque de Caxias (00016458320134025118) EME NTA PROCESSUAL
CIVIL, CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA
(PMCMV). VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. RESPONSABILIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
(CEF) QUANDO ATUAR COMO AGENTE EXECUTOR DE POLÍTICAS PÚBLICAS. ILEGITIMIDADE DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DO MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS. CÓDIGO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR (CDC). APLICABILIDADE. DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. 1. Demanda em que se pleiteia o pagamento de indenização
para cobrir danos emergenciais decorrentes de fortes chuvas que danificaram
imóvel adquirido por intermédio do programa "Minha Casa, Minha Vida" (PMCMV),
o reconhecimento da responsabilidade civil da administração pública para
a realização das intervenções urbanísticas apontadas em vistoria técnica
ou perícia judicial, o direito ao seguro residencial para quitação total
do financiamento e danos morais. 2. Não existe nos autos interposição de
qualquer agravo retido, razão pela qual nada há para ser apreciado no que
diz respeito à preliminar da CEF que requer de forma genérica o conhecimento
e provimento desse recurso. 3. A CEF, quando atuar como agente executor de
políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda,
é parte legítima para responder ação de indenização por vício de construção,
como se verifica no presente caso em que as partes celebraram o "contrato
por instrumento particular de venda e compra direta de imóvel residencial
com parcelamento e alienação fiduciária no programa minha casa minha vida -
PMCMV - recursos FAR". 4. O Estado do Rio de Janeiro e o Município de Duque
de Caxias não são partes legítimas para integrar o polo passivo da demanda,
porquanto esses entes públicos não tem responsabilidade pelos vícios de
construção apontados na lide, tendo em vista que a elaboração do projeto de
construção e a fiscalização das obras para o PMCMV são de responsabilidade
da CEF. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 01130996820134025118,
Rel. Des. Fed. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, E-DJF2R 18.11.2016 e
TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 00009621220144025118, Rel. p/ acórdão
Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, E-DJF2R 9.11.2016. 5. Aos
contratos relativos ao PMCMV celebrados entre a CEF e o mutuário aplica-se o
Código de Defesa do Consumidor (CDC), tendo em vista a posição de consumidor
deste e de fornecedor daquela. Em caso similar, assim decidiu este Tribunal:
TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00160388320074025001, Rel. Des. Fed. ALUISIO
GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 12.11.2013. 6. A prova dos autos não
deixa dúvida acerca da conduta ilícita da CEF e da construtora, tendo em
vista ser incontroverso os vícios de construção detectados por meio de perícia
que demonstrou que a unidade habitacional do condomínio padece de problemas
relacionados à sua construção, como infiltração, entupimento da rede de
esgoto, sistema de drenagem de água ineficiente. Nessas circunstâncias,
previsível que fortes chuvas poderiam provocar, como foi o caso, grandes
danos. Portanto, também configurado o nexo de causalidade, correta a sentença
que condenou, solidariamente, a CEF e a construtora ao pagamento de danos
morais. 7. No que diz respeito ao quantum estabelecido para a indenização
por danos morais, embora não haja critérios objetivos para a sua fixação,
é possível estipular certos parâmetros, devendo observar a proporcionalidade
de acordo com a extensão do dano, a situação econômica das partes e o grau
de reprovabilidade da conduta do agente, de forma que não se demonstre
inexpressiva e nem resulte em enriquecimento sem causa. No caso dos autos,
não há excesso e nem desproporcionalidade no valor fixado de R$ 10.000,00
que levem à reforma da sentença. Em 1 casos semelhantes, este tem sido o
valor arbitrado: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 00009621220144025118,
Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, E-DJF2R 9.11.2016 e TRF2,
5ª Turma Especializada, AC 00009509520144025118, Rel. Juiz Fed. Conv. FIRLY
NASCIMENTO FILHO, E-DJF2R 25.8.2016. 8. Em recente julgamento, a 5ª Turma
Especializada, com o propósito de observar a proporcionalidade entre
o valor da condenação principal e da acessória, reconheceu que os danos
morais terão a fixação do valor de indenização, a correção monetária, assim
como os juros de mora, a contar da data do arbitramento. Precedente: TRF2,
5ª Turma Especializada, AC 01026935220144025053, Rel. Juiz Fed. Conv. JULIO
EMILIO ABRANCHES MANSUR, E-DJF2R 2.12.2016. 9. Conforme estabelecido na
sentença: "O pedido de reconhecimento do direito ao seguro residencial,
com a quitação total do financiamento e pagamento do valor correspondente
ao imóvel, não merece acolhida, seja por falta de previsão legal ou porque
não restou comprovada nos autos a impossibilidade de recuperação do imóvel
em tela." 10. Não procede a alegação da CEF de ocorrência de sucumbência
recíproca, motivo pelo qual deve ser mantida a condenação da verba honorária
fixada em R$ 2.000,00, pro rata. 11. Apelação parcialmente provida e recurso
adesivo não provido.
Ementa
Nº CNJ : 0001645-83.2013.4.02.5118 (2013.51.18.001645-7) RELATOR :
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE : CEF-CAIXA ECONOMICA
FEDERAL E OUTRO ADVOGADO : BRUNO VAZ DE CARVALHO E OUTRO APELADO : OS MESMOS
E OUTROS PROCURADOR : Procurador do Estado do Rio de Janeiro E OUTROS ORIGEM :
01ª Vara Federal de Duque de Caxias (00016458320134025118) EME NTA PROCESSUAL
CIVIL, CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA
(PMCMV). VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. RESPONSABILIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
(CEF) QUANDO ATUAR COMO AGENTE EXECUTOR DE POLÍTICAS PÚBLICAS. ILEGITIMIDADE DO...
Data do Julgamento:09/02/2017
Data da Publicação:17/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. LEGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL (CEF). CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). COBERTURA
SECURITÁRIA. MORTE DO MUTUÁRIO. QUESTÃO SOLUCIONADA ADMINISTRATIVAMENTE. DANOS
MORAIS. EXCLUSÃO. 1. Apelação em face da sentença proferida pelo Juízo
da 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, ao julgar procedente o pedido,
declarou quitado o contrato de financiamento de imóvel em razão do óbito do
mutuário, condenou a CEF a promover os atos necessários para regularização
do registro, além do pagamento de indenização por danos morais no valor
de R$ 10.000,00. 2. O pedido efetuado nas razões de apelação para fins de
conhecimento dos agravos retidos eventualmente interpostos pela CEF não
pode ser acolhido, por tratar de requerimento genérico, que não atende à
formalidade específica prevista no artigo 523 do Código de Processo Civil
(CPC). Precedente: TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 00006172620074025107,
Rel. Des. Fed. LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, E-DJF2R 6.2.2013. 3. "A
Caixa Econômica Federal - CEF, na qualidade de mutuante original e gestora
do Sistema Financeiro da Administração, tem legitimidade para integrar o
polo passivo da presente demanda, tendo em vista que da relação jurídica
principal (financiamento imobiliário) originou-se o contrato acessório
de seguro. Além disso, a empresa pública federal é a responsável pela
cobrança dos prêmios relativos ao seguro e atua como intermediária
operacional dos pedidos direcionados à seguradora." (cf. TRF2, 7ª Turma
Especializada, AC 0003800-72.2014.4.02.5167, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTONIO
NEIVA, E-DJF2R 7.12.2016). No mesmo sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada,
AC 00440433320124025101, Rel. Juiz Fed. Conv. FIRLY NASCIMENTO FILHO,
E-DJF2R 22.9.2016. 4. Na espécie, verifica-se pelas planilhas de evolução do
financiamento que o contrato objeto da presente lide foi liquidado em 6.3.2012,
data do óbito do mutuário. Assim sendo, deve ser acolhido o argumento de que a
questão decidida administrativamente não enseja a condenação em danos morais,
devendo a sentença ser reformada, para que seja excluída a condenação da CEF
nesse sentido. 5. Agravo retido não conhecido e apelação parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. LEGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL (CEF). CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). COBERTURA
SECURITÁRIA. MORTE DO MUTUÁRIO. QUESTÃO SOLUCIONADA ADMINISTRATIVAMENTE. DANOS
MORAIS. EXCLUSÃO. 1. Apelação em face da sentença proferida pelo Juízo
da 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, ao julgar procedente o pedido,
declarou quitado o contrato de financiamento de imóvel em razão do óbito do
mutuário, condenou a CEF a promover os atos necessários para regularização
do registro, além do pagamento de indenização por danos morais no valor
de R$ 10.000,00....
Data do Julgamento:22/02/2017
Data da Publicação:06/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0001955-71.2012.4.02.5103 (2012.51.03.001955-2) RELATOR :
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE : IMBE CONSTRUCOES
E COMERCIO LTDA ADVOGADO : FREDERICO GONCALVES RIBEIRO NETO APELADO :
INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL
ORIGEM : 01ª Vara Federal de Campos (00019557120124025103) EME NTA
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA. INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. SEGURANÇA DO
TRABALHO. NEGLIGÊNCIA DO EMPREGADOR. CULPA DE TERCEIRO. INEXISTÊNCIA. ART. 1
20 DA LEI 8213/90. SAT/FAT. OBRIGATORIEDADE DE RESSARCIMENTO. 1. Recurso de
apelação contra sentença que condenou a recorrente ao pagamento de todos os
gastos suportados pelo INSS em função da concessão do benefício de pensão
por morte, pago em decorrência de acidente de trabalho f atal sofrido pelo
instituidor. 2. Procedência do pleito de regresso, formulado nos termos
do art. 120 da Lei 8.213/91, que pressupõe ação dolosa ou negligência por
parte das empresas demandadas, tendo em vista que o INSS somente atua n a
qualidade de segurador quando o sinistro decorrer de caso fortuito ou força
maior. 3. Aspectos fáticos do acidente de trabalho em questão que demonstram
a não observância, por parte das ora recorrentes, das normas de segurança
e saúde do trabalhador, na forma do art. 19,§1º da Lei 8.213/91. Laudo de
exame em local de morte e autos de infração que atestaram: i) a ausência de
qualificação do segurado e oferta de treinamentos para exercício da função
desempenhada (operador de máquina de construção civil); ii) utilização de
equipamento obsoleto, que não atendia às normas técnicas aplicáveis; iii)
empregado com jornada além d o legalmente permitido e descanso entre jornadas
inferior ao mínimo legal, inclusive no dia anterior ao acidente. 4. Não
verificação de culpa exclusiva de terceiro, sendo descabida a denunciação da
lide. Evidências de que o óbito do segurado decorreu de falha na estrutura do
local de trabalho e dos equipamentos a ele d istribuídos, não se cogitando de
atuação negligente do próprio ou de terceiros. 5. Na esteira da jurisprudência
do STJ "a contribuição ao SAT não exime o empregador da sua responsabilização
por culpa em acidente de trabalho, conforme art. 120 da Lei 8.213/1991" (STJ,
2ª Turma, AgRg no REsp 1452783, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 13.10.2014;
STJ, 6ª Turma, EARES 973.379, Rel. Des. Conv. ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA,
DJE 14.06.2013). Pretensão regressiva do INSS que não configurara bis in idem
f ace à exigência de recolhimento do SAT (Seguro de Acidente de Trabalho)
pelos empregadores. 6. Aplicabilidade do art. 120 da Lei 8.213/91, não se
cogitando de sua inconstitucionalidade. (TRF2, 5ª Turma Especializada,
AC 2006.50.01.010751-2, Rel. Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO
MENDES, DJF2R 04.11.2013TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 200850010142545,
Rel. Des. Fed. A LUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJF2R 04.02.2014)
7 . Recurso de apelação não provido.
Ementa
Nº CNJ : 0001955-71.2012.4.02.5103 (2012.51.03.001955-2) RELATOR :
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE : IMBE CONSTRUCOES
E COMERCIO LTDA ADVOGADO : FREDERICO GONCALVES RIBEIRO NETO APELADO :
INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL
ORIGEM : 01ª Vara Federal de Campos (00019557120124025103) EME NTA
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA. INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. SEGURANÇA DO
TRABALHO. NEGLIGÊNCIA DO EMPREGADOR. CULPA DE TERCEIRO. INEXISTÊNCIA. ART. 1
20 DA LEI 8213/90. SAT/FAT. OBRIGATORIEDADE DE RESSARCIMENTO. 1. Recurso de
apelação contra sentença q...
Data do Julgamento:18/04/2017
Data da Publicação:26/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0000133-19.2013.4.02.5101 (2013.51.01.000133-9) RELATOR :
Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM PARTE AUTORA : UNIAO FEDERAL/FAZENDA
NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional PARTE RÉ :
MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR : PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO
RIO DE JANEIRO - RJ ORIGEM 10ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de
Janeiro:(00001331920134025101) EMENTA TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL - EMBARGOS
À EXECUÇÃO - INSS - IPTU - IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA - ART. 150,
VI, ‘A’, CONSTITUIÇÃO FEDERAL - FINALIDADE ESSENCIAL - PROVA
DE AFETAÇÃO DO BEM IMÓVEL - DESNECESSIDADE - TCDL - CONSTITUCIONALIDADE -
COBRANÇA DEVIDA. 1 - A hipótese é de remessa necessária em face de sentença
que julgou procedente, em parte, o pedido veiculado pelo INSS nos presentes
embargos à execução, declarando a inexigibilidade dos créditos relativos ao
IPTU, diante da imunidade tributária recíproca, e mantendo a cobrança da Taxa
de Coleta Domiciliar de Lixo - TCDL, em razão da sua constitucionalidade. 2
- A imunidade tributária recíproca está prevista no art. 150, VI, "a", da
Constituição Federal e significa dizer que a União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios não podem cobrar impostos sobre o patrimônio,
a renda ou os serviços, uns dos outros, funcionando como instrumento de
preservação e equilíbrio do pacto federativo, impedindo que os impostos sejam
utilizados como instrumento de pressão indireta de um ente sobre outro. 3
- Não cabe ao ente imune comprovar que utiliza o bem de acordo com suas
finalidades institucionais, mas, sim, à autoridade tributária, que é a quem
cabe o ônus de demonstrar que foi dada destinação diversa ao bem, de modo a
afastar a imunidade. Precedente do STF, com repercussão geral reconhecida:
RE nº 773.992 - Tribunal Pleno - Rel. Ministro DIAS TOFFOLI - julgado em
15-10-2014 - acórdão eletrônico repercussão geral - DJe 19- 02-2015. 4 -
Sobre os denominados imóveis operacionais, obviamente afetados à execução
das atividades essenciais da autarquia, não há incidência do IPTU. Contudo,
quanto aos imóveis não diretamente utilizados para o desempenho das atividades
próprias do INSS, o art. 68 da Lei Complementar nº 101/2000, ao regulamentar o
art. 250 da Constituição Federal, afetou-os ao fundo do RGPS, como o objetivo
de assegurar recursos para o pagamento de benefícios previdenciários. 5 -
O art. 61 da Lei nº 8.212/91 estabeleceu que "As receitas provenientes da
cobrança de 1 débitos dos Estados e Municípios e da alienação, arrendamento
ou locação de bens móveis ou imóveis pertencentes ao patrimônio do Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, deverão constituir reserva técnica, de longo
prazo, que garantirá o seguro social estabelecido no Plano de Benefícios da
Previdência Social." 6 - O único requisito para caracterizar a imunidade,
no caso, é que o imóvel pertença à autarquia previdenciária, não importando
se alugado, cedido ou vazio, pois, em se tratando de bens que integram o
Fundo do Regime Geral de Previdência, certamente estão legalmente afetados às
finalidades essenciais do INSS. 7 - Quanto à TCDL, o Supremo Tribunal Federal
firmou entendimento no sentido da constitucionalidade da taxa de coleta de
lixo proveniente de imóveis, entendendo como específico e divisível o serviço
público de coleta e tratamento de lixo domiciliar prestado ao contribuinte ou
posto à sua disposição. 8 - O Plenário da Suprema Corte, quando do julgamento
do RE nº 576.321 QO-RJ, com reconhecimento de repercussão geral, ratificou
o entendimento acerca da matéria com o enunciado da Súmula Vinculante nº 19,
dispondo que "a taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de
coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes
de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal". Precedente:
RE nº 576321 QO-RG - Pleno - Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI - julgado
em 04-12-2008 - DJe 13-02-2009; AI nº 636.528 AgR/RJ - Primeira Turma -
Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI - DJe 26-06-2009. 9 - Assinale-se que a
Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo - TCLD foi instituída pela Lei Municipal nº
2.687/98 e cobrada em substituição à Taxa de Coleta de Lixo e Limpeza Pública
- TCLLP. Com efeito, a exação possui base de cálculo diversa de imposto,
não afrontando, portanto, a disposição constitucional contida no art. 145,
§ 2º da Carta da República. 10 - Remessa necessária desprovida.
Ementa
Nº CNJ : 0000133-19.2013.4.02.5101 (2013.51.01.000133-9) RELATOR :
Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM PARTE AUTORA : UNIAO FEDERAL/FAZENDA
NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional PARTE RÉ :
MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR : PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO
RIO DE JANEIRO - RJ ORIGEM 10ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de
Janeiro:(00001331920134025101) EMENTA TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL - EMBARGOS
À EXECUÇÃO - INSS - IPTU - IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA - ART. 150,
VI, ‘A’, CONSTITUIÇÃO FEDERAL - FINALIDADE ESSENCIAL - PROVA
DE AFETAÇÃO DO BEM IMÓVEL - DESNECESSIDADE - T...
Data do Julgamento:09/06/2017
Data da Publicação:19/06/2017
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPENSAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL
QUINQUENAL. NÃO INCIDÊNCIA. AUXÍLIO-DOENA E AUXÍLIO-ACIDENTE (VERBAS RECEBIDAS
NOS QUINZE PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO). SALDO E MULTA DE FGTS. TERÇO DE
FÉRIAS. AUXÍLIO-CRECHE. AUXÍLIO-TRANSPORTE. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. SEGURO
DE VIDA COLETIVO. ABONO DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO E AO TERÇO DE FÉRIAS. 1. "O mandado de
segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação
tributária" (Enunciado nº 213 da Súmula do STJ). Nesses casos, ou o mandado
de segurança se reportará a compensação anteriormente efetuada e se voltará
contra ato do Fisco que tenha negado ao contribuinte direito líquido e certo
previsto em lei, ou terá, inclusive, feição preventiva, visando a resguardar
direito líquido e certo a compensação a ser futuramente efetuada. 2. Somente
se exigirá prova pré-constituída quanto à liquidez e certeza dos créditos
relativos tributos indevidamente recolhidos quando a impetração envolver
o exame dos elementos fáticos da compensação, e não apenas dos elementos
jurídicos. 3. Ocorrência da prescrição da pretensão de compensação dos
tributos recolhidos antes de 10/02/2009, por se tratar de ação ajuizada em
10/02/2014, depois, portanto, da entrada em vigor da LC 118/2005. 4. Não
existe conceito legal de salário. Na linha das decisões da Justiça do
Trabalho sobre a matéria, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido
de que o termo engloba a remuneração paga ao empregado em decorrência do
trabalho realizado. 5. A contribuição previdenciária não incide sobre as
seguintes rubricas: auxílio-doença e auxílio-acidente nos primeiros quinze
dias de afastamento, saldo e multa de FGTS, terço de férias, auxílio-creche,
auxílio- transporte, aviso prévio indenizado, seguro de vida coletivo e abono
de férias.Precedentes do STF e do STJ. 6. A contribuição previdenciária incide
sobre a seguinte rubrica: décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio
indenizado e ao terço constitucional de férias. Jurisprudência do STJ. 7. A
compensação das contribuições indevidamente recolhidas, deverá ser feita
(i) apenas após o trânsito em julgado da decisão final proferida nesta ação,
de acordo com o disposto no art. 170-A do CTN, (ii) sem a limitação de 30%
imposta pelo art. 89, §3º, da Lei nº 8.212/91, visto que este dispositivo
foi revogado pela Lei nº 11.941/2009, e (iii) apenas com débitos relativos
às contribuições da mesma espécie de destinação, em razão da vedação do
art. 26, parágrafo único, da Lei nº 11.457/07. Ressalvada, em todo caso,
a possibilidade de que, no momento da efetivação da compensação tributária,
o contribuinte se valha da legislação superveniente que lhe seja mais benéfica,
ou seja, que lhe assegure o direito a compensação 1 mais ampla. Precedentes do
STJ. 8. A norma que atualmente prevê a possibilidade de compensação de débitos
relativos a contribuições previdenciárias é o art. 26 da Lei nº 11.457,
segundo o qual "o valor correspondente à compensação de débitos relativos
às contribuições de que trata o art. 2º desta Lei será repassado ao Fundo
do Regime Geral de Previdência Social no máximo 2 (dois) dias úteis após a
data em que ela for promovida de ofício ou em que for deferido o respectivo
requerimento". 9. O indébito deverá ser acrescido da Taxa SELIC, que já
compreende correção monetária e juros, desde cada pagamento indevido, até
o mês anterior ao da compensação/restituição, em que incidirá a taxa de 1%,
tal como prevê o artigo 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95. 10. Remessa necessária
e apelação da União Federal a que se dá parcial provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPENSAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL
QUINQUENAL. NÃO INCIDÊNCIA. AUXÍLIO-DOENA E AUXÍLIO-ACIDENTE (VERBAS RECEBIDAS
NOS QUINZE PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO). SALDO E MULTA DE FGTS. TERÇO DE
FÉRIAS. AUXÍLIO-CRECHE. AUXÍLIO-TRANSPORTE. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. SEGURO
DE VIDA COLETIVO. ABONO DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO E AO TERÇO DE FÉRIAS. 1. "O mandado de
segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação
tributária" (Enunciado nº 213 da Súmula do STJ). Nesses casos, ou o m...
Data do Julgamento:06/06/2017
Data da Publicação:12/06/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Nº CNJ : 0017165-42.2010.4.02.5101 (2010.51.01.017165-7) RELATOR : Juiz(a)
Federal Convocado(a) JOSÉ EDUARDO NOBRE MATTA APELANTE : ADMA ROSA DOS SANTOS
ADVOGADO : MONICA MACHADO TELES BARRETO APELADO : SUSEP-SUPERINTENDENCIA DE
SEGUROS PRIVADOS PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL ORIGEM : 11ª Vara Federal
do Rio de Janeiro (00171654220104025101) EME NTA SUSEP. PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO. REGULAR TRAMITAÇÃO. ARQUIVAMENTO. AUSÊNCIA INDÍCIOS
SUFICIENTES COMETIMENTO IRREGULARIDADES. ATRIBUTO DA COMPETÊNCIA INSERIDO
NO ÂMBITO DO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. A CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE
PERTENCEM AO ADMINISTRADOR. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍCIO DE NULIDADE,
ILEGALIDADE OU ILEGITIMIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Ação ajuizada
objetivando a condenação da SUSEP na obrigação de proceder à fiscalização
para apurar denúncia formulada contra a Seguradora Azul e, na apresentação
do contrato e alterações alusivas ao negócio jurídico celebrado, bem como,
ao pagamento de indenização a título de danos morais. 2. A autora almeja três
pedidos, a retomada do procedimento administrativo para apuração das supostas
irregularidades perpetradas pela Seguradora Azul; a apresentação pela ré do
contrato ou a alteração contratual referente ao negócio jurídico celebrado
entre a autora e a Seguradora, bem como a c ondenação da ré ao pagamento de
indenização a título de dano moral, a ser arbitrado. 3. Dos documentos anexados
aos autos verifica-se que o contrato de seguro de vida em grupo e/ou acidentes
pessoais coletivos foi celebrado em 01/01/2003, cujo estipulante foi a AIPERJ e
que foi autorizado o pagamento de sinistro mediante crédito em contra corrente
no valor de R$ 8.523,36, decorrente de invalidez permanente por doença. Não
resignada com o valor do prêmio do sinistro recebido ajuizou ação, tendo
óbito sentença que reconheceu a procedência do pedido para condenar a AIPERJ
a restituir, em dobro a parcela destinada ao pagamento do seguro descontado
no mês de novembro/05, e, para condenar a Seguradora Azul ao pagamento da
diferença da indenização s ecuritária. 4. O requerimento formulado perante a
SUSEP deu origem ao procedimento que teve regular tramitação. O departamento
de fiscalização da referida autarquia concluiu pelo arquivamento da denúncia,
em razão de não terem sido apurados indícios suficientes de cometimento de
irregularidades, vinculando a continuidade do processo à apresentação de
novos fatos e provas d ocumentais. 5. Das provas produzidas nos autos, não
se depreende qualquer irregularidade, ilegalidade ou ilegitimidade nos atos
praticados pela administração a ensejar o pronunciamento do judiciário. A
decisão que entendeu inexistirem indícios suficientes de cometimento de
irregularidade foi tomada 1 no âmbito do mérito do ato administrativo,
cuja conveniência e oportunidade pertencem ao a dministrador. 6. O pedido
de reabertura/retomada do processo administrativo não merece acolhimento,
ante a inexistência de comprovação de vício de nulidade, como também não
prospera o pedido de exibição de documentos, considerando que a proposta
do contrato original e seus aditivos integraram o p róprio processo
administrativo. 7. Recurso de apelação conhecido e não provido.
Ementa
Nº CNJ : 0017165-42.2010.4.02.5101 (2010.51.01.017165-7) RELATOR : Juiz(a)
Federal Convocado(a) JOSÉ EDUARDO NOBRE MATTA APELANTE : ADMA ROSA DOS SANTOS
ADVOGADO : MONICA MACHADO TELES BARRETO APELADO : SUSEP-SUPERINTENDENCIA DE
SEGUROS PRIVADOS PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL ORIGEM : 11ª Vara Federal
do Rio de Janeiro (00171654220104025101) EME NTA SUSEP. PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO. REGULAR TRAMITAÇÃO. ARQUIVAMENTO. AUSÊNCIA INDÍCIOS
SUFICIENTES COMETIMENTO IRREGULARIDADES. ATRIBUTO DA COMPETÊNCIA INSERIDO
NO ÂMBITO DO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. A CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE
PERTENCEM AO...
Data do Julgamento:10/05/2017
Data da Publicação:15/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SISTEMA
FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). EMPREENDIMENTO RECANTO DOS IPÊS. DANOS
DECORRENTES DE FORTES CHUVAS. DANOS MATERIAIS EM RELAÇÃO AO IMÓVEL DOS
DEMANDANTES. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. OCORRÊNCIA DE SINISTRO. COBERTURA
QUANTO AOS DANOS SOFRIDOS NA ÁREA COMUM DO CONDOMÍNIO. DANO MORAL. DEMORA
INJUSTIFICADA NA COBERTURA SECURITÁRIA. 1. Demanda em que se pleiteia:
(a) a suspensão dos pagamentos das prestações e dos encargos financeiros
e a quitação do contrato de financiamento de imóvel adquirido pelo SFH, em
virtude de danos causados por fortes chuvas ocorridas em abril/2010 e (b)
o pagamento de danos materiais e morais. 2. Se inexistente a interposição
de agravo retido, é inócuo o pedido formulado em contrarrazões para
conhecimento desse recurso. 3. Quanto ao argumento de danos estruturais
sofridos no imóvel, não há que se falar em cerceamento de defesa, pois no
momento processual adequado para requerer a realização de prova pericial,
as partes quedarem-se inertes. No caso em apreço, embora não tenha sido
produzida a prova pericial, o magistrado a quo determinou expedição de mandado
de verificação, oportunidade em que o oficial de justiça certificou o bom
estado de conservação do imóvel. 4. Conforme reconhecido na sentença, o pleito
de indenização pelo valor total do imóvel não tem fundamento, uma vez que a
previsão contratual é de que o seguro, quanto aos danos físicos, cobre apenas
aqueles relativos ao imóvel e no interesse da manutenção da garantia, não os
danos que atingem bens pessoais que guarnecem a residência. 5. Não procede
o pedido de indenização de despesas decorrentes das providências para evitar
propagação do sinistro, uma vez que as diligência aduzidas pelos demandantes
não se enquadram na previsão contratual, tendo sido voltadas apenas para
evitar o perecimento de bens pessoais, não cobertos pelo contrato. 6. Caso
em que não há controvérsia acerca da ocorrência de sinistro coberto pelo
contrato de seguro correspondente às obras na área comum do condomínio que
gerou um crédito de R$ 1.770,02 em favor dos demandantes. 7. Cabe indenização
por danos morais, quando inequívoca a morosidade relacionada ao processamento
e pagamento da indenização. 8. Apelações não providas. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SISTEMA
FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). EMPREENDIMENTO RECANTO DOS IPÊS. DANOS
DECORRENTES DE FORTES CHUVAS. DANOS MATERIAIS EM RELAÇÃO AO IMÓVEL DOS
DEMANDANTES. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. OCORRÊNCIA DE SINISTRO. COBERTURA
QUANTO AOS DANOS SOFRIDOS NA ÁREA COMUM DO CONDOMÍNIO. DANO MORAL. DEMORA
INJUSTIFICADA NA COBERTURA SECURITÁRIA. 1. Demanda em que se pleiteia:
(a) a suspensão dos pagamentos das prestações e dos encargos financeiros
e a quitação do contrato de financiamento de imóvel adquirido pelo SFH, em
virtude de danos...
Data do Julgamento:11/04/2017
Data da Publicação:20/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. RESPONSABILIZAÇÃO
SECURITÁRIA. EXCLUSÃO DO RAMO 66 - APÓLICE PÚBLICA NÃO
CARACTERIZADA. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA CEF. 1. Trata-se de
agravo de instrumento interposto pela Sul América Companhia Nacional de
Seguros contra decisão que, por considerar que o valor da causa relacionado
a cada litisconsorte ativo facultativo seria menor que 60 (sessenta) salários
mínimos, converteu o procedimento para o rito dos Juizados Especiais Federais
e, com base na Súmula 150 do STJ, ante a impossibilidade processual da
atuação da CEF como Assistente Simples em sede de Juizado Federal (art. 10
da Lei 9.099/95), declinou da competência para processar e julgar o feito,
determinando a restituição dos autos ao Juízo Estadual. 2. Conforme decidido
em sede de recurso especial repetitivo (EDcl nos EDcl no REsp nº 1.091.393/SC,
2ª Seção, Relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, DJe de 14.12.2012):
"1. Nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema
Financeiro Habitacional - SFH, a Caixa Econômica Federal - CEF - detém
interesse jurídico para ingressar na lide como assistente simples somente nos
contratos celebrados de 02.12.1988 a 29.12.2009 - período compreendido entre
as edições da Lei nº 7.682/88 e da MP nº 478/09 - e nas hipóteses em que o
instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais -
FCVS (apólices públicas, ramo 66)." 3. No caso dos autos, todavia, existe a
peculiaridade de que os contratos celebrados entre a CEF e os autores Alda
Lucia Tavares, Anadil Barbosa, Amilton Silva, Cacilda Soares, Delmo Pereira
Xavier, Duzolina Correa Barcelos Santiago, Eduardo Barros dos Santos, Elza
Mendes da Silva, Geser Vicente Ferreira, Jose Maria Rovetta dos Santos,
Josefa Emiliana Peres, Luciana Santos do Nascimento, Luzia Diniz Correa
Borges, Maria de Lourdes Serafim dos Anjos, Mariza Passos Ribeiro, Neidimar
da Penha Ferreira, Noêmia da Penha Braga Pereira, Sebastião Vieira, Teresa
Martins do Nascimento e William Alvaro Rodrigues Bastos não envolvem apólice
pública de seguro no âmbito do SF/SFH. De fato, os documentos acostados a
fls. 120/286 demonstram que os Autores firmaram contratos de financiamento
com a CEF em período anterior à vigência da Lei 7.682/88, ou seja, antes de
02.12.88, o que descaracteriza as apólices como públicas. 4. Reconhecida a
ausência de interesse jurídico da CEF e determinada a devolução dos autos
à Justiça Estadual.
Ementa
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. RESPONSABILIZAÇÃO
SECURITÁRIA. EXCLUSÃO DO RAMO 66 - APÓLICE PÚBLICA NÃO
CARACTERIZADA. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA CEF. 1. Trata-se de
agravo de instrumento interposto pela Sul América Companhia Nacional de
Seguros contra decisão que, por considerar que o valor da causa relacionado
a cada litisconsorte ativo facultativo seria menor que 60 (sessenta) salários
mínimos, converteu o procedimento para o rito dos Juizados Especiais Federais
e, com base na Súmula 150 do STJ, ante a impossibilidade processual da
atuação da CEF como Assis...
Data do Julgamento:05/05/2017
Data da Publicação:11/05/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL DA CEF. APELAÇÃO CÍVEL ADESIVA DA PARTE AUTORA. PROGRAMA MINHA
CASA MINHA VIDA - PMCMV. APLICAÇÃO DO CDC. POSSIBILIDADE. ATUAÇÃO DA CEF COMO
AGENTE EXECUTOR DE POLÍTICAS FEDERAIS PARA A PROMOÇÃO DE MORADIA PARA PESSOAS
DE BAIXA OU BAIXÍSSIMA RENDA. CEF GESTORA OPERACIONAL DO PMCMV. ART. 9º DA
LEI Nº 11.977/2009. LEGITIMIDADE DA CEF. FISCALIZAÇÃO DAS OBRAS. VÍCIO DE
CONSTRUÇÃO. RESPONSABILIDADE DA CEF. ILEGITIMIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
E DO MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. DANOS
MORAIS COMPROVADOS. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS
MANTIDOS. SEGURO RESIDENCIAL. NÃO CABIMENTO. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. O artigo
1º da Lei nº 11.977/2009, que trata do PMCMV, expõe que a sua finalidade
é criar mecanismos de incentivo à produção e aquisição de novas unidades
habitacionais ou requalificação de imóveis urbanos e produção ou reforma
de habitações rurais, para famílias com renda mensal de até R$ 4.650,00
(quatro mil, seiscentos e cinquenta reais). Desta forma, resta nítida, pela
interpretação do dispositivo que a finalidade deste programa é a venda de
imóveis, com subsídios da União, para a população de baixa renda, o que
caracteriza a relação de consumo. Ademais, a referida lei não apresenta
qualquer dispositivo afastando a incidência do CDC. 2. Dos fatos narrados e
comprovados depreende-se que os danos sofridos e alegados pela PARTE AUTORA
decorrem dos vícios de construção do imóvel financiado pelo PMCMV, que restaram
evidenciados pela ocorrência das fortes chuvas e a ausência de contenção das
encostas e drenagem do rio Saracuruna e adjacentes, culminando na enchente
do Condomínio Santa Lúcia. Logo, não tendo sido a inundação a causa primária
do dano no imóvel, afasta-se a legitimidade do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e do
MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS. 3. O exame da legitimidade passiva da CEF nas
questões relativas ao Sistema Financeiro de Habitação está relacionado com
o tipo de atuação da empresa pública no âmbito do referido sistema, se como
agente meramente financeiro, em que não responde por pedidos decorrentes
de danos na obra financiada, ou como agente executor de políticas federais
para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, em que
responde por mencionados danos. 4. Conforme o entendimento do Superior Tribunal
de Justiça, para verificar o "(...) tipo de atuação da CEF e concluir pela
sua legitimidade para responder por danos relativos à aquisição do imóvel,
devem ser analisar os seguintes critérios: i) a legislação disciplinadora
do programa de política de habitacional; ii) o tipo de atividade por ela
desenvolvida; iii) o contrato celebrado entre as partes e iv) e a causa de
pedir."(REsp 1534952/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA
TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 14/02/2017) 5. Demonstração da atuação da
CEF como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia
para pessoas de baixa ou baixíssima renda. 6. A responsável pela fiscalização
das obras do Programa e a elaboração do projeto de construção é a 1 CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL, motivo pelo qual responde solidariamente com a construtora
ENGEPASSOS, escolhida pela CEF para a concretização do programa. 7. Ausência da
comprovação dos danos emergentes alegados pela PARTE AUTORA. Impossibilidade de
indenização pelos danos materiais. 8. As condições precárias de habitabilidade
do imóvel acarretam danos morais de natureza in re ipsa, isto é, não se
faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio
fato. 9. In casu, embora o entendimento pessoal desse relator seja de que
o valor arbitrado pelo juízo de origem a título de danos morais tenha sido
exagerado, curvo-me ao entendimento firmado pela 6ª Turma Especializada e no
caso concreto mantenho o quantum fixado pelo juízo de origem. 10. A PARTE
AUTORA decaiu de parte mínima do pedido, de modo que apenas não lhe tenha
sido favorável a condenação da CEF na indenização pelos danos materiais,
razão pela qual devem as Rés ser condenadas a responder, por inteiro, pelas
despesas e honorários. 11. Em relação ao pedido de reconhecimento do direito
ao seguro residencial, deve ser mantida a sua improcedência. Isto porque,
depreende-se do conjunto fático-probatório que o imóvel da PARTE AUTORA é
suscetível de recuperação, sendo possível a realização de obras estruturais
e de correção dos vícios de construção. 12. Apelações desprovidas.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL DA CEF. APELAÇÃO CÍVEL ADESIVA DA PARTE AUTORA. PROGRAMA MINHA
CASA MINHA VIDA - PMCMV. APLICAÇÃO DO CDC. POSSIBILIDADE. ATUAÇÃO DA CEF COMO
AGENTE EXECUTOR DE POLÍTICAS FEDERAIS PARA A PROMOÇÃO DE MORADIA PARA PESSOAS
DE BAIXA OU BAIXÍSSIMA RENDA. CEF GESTORA OPERACIONAL DO PMCMV. ART. 9º DA
LEI Nº 11.977/2009. LEGITIMIDADE DA CEF. FISCALIZAÇÃO DAS OBRAS. VÍCIO DE
CONSTRUÇÃO. RESPONSABILIDADE DA CEF. ILEGITIMIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
E DO MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. DANOS
MORAIS COMPROVADOS. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO. HONORÁRIOS SU...
Data do Julgamento:06/07/2017
Data da Publicação:11/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho