ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CEF. FINANCIAMENTO IMÓVEL. REVISÃO
CONTRATUAL. CDC. ÔNUS DA PROVA. TR. TAXA DE SEGURO E TAXA DE RISCO. DECRETO-LEI
70 /66 . CONSTITUCIONALIDADE. 1. Lide envolvendo o pedido de revisão de
cláusulas contratuais e do saldo devedor de contrato de financiamento de imóvel
firmado com a CEF. 2. O contrato de adesão não implica, necessariamente,
a existência de cláusulas leoninas; tampouco se pode considerar que o
reajustamento das prestações e do saldo devedor caracterize, genericamente,
a quebra da base objetiva do contrato, tal como suscitado nos autos, devendo
haver prova mínima da abusividade ou onerosidade excessiva. 3. O fato de se
tratar de relação de consumo não enseja a imediata aplicação do art. 6º, VIII,
do CDC, devendo-se verificar a existência da hipossuficiência do consumidor e
a verossimilhança de suas alegações. Na hipótese, a prova pericial pretendida
foi deferida e os elementos suficientes à elucidação da controvérsia foram
acostados aos autos, não se demonstrando prejuízo ao demandante. 4. Não
há irregularidade, portanto, na aplicação da TR, porquanto contratualmente
estabelecida, e porque há previsão legal para tanto, conforme os artigos 17,
12, I,e 13 da Lei 8.177/91. (STF, 2ª Turma, RE 175.678, Rel. Min. CARLOS
VELLOSO, DJ. 4.8.95). Ademais, a circunstância de a TR refletir o custo de
captação da moeda não só não impede como, ao contrário, até indica que seja
ela adotada como índice de correção de contratos. 5. Ausente a ilegalidade
na cobrança do seguro habitacional, previsto contratualmente, uma vez
que é obrigatório nos contratos de mútuo habitacional e não se destina
apenas a cobrir danos físicos ao imóvel, mas também a morte e a invalidez
permanente dos mutuários, bem como a responsabilidade civil do construtor,
e está amparado pelo art. 14 da Lei nº 4.380/64. 6. Inexiste vedação legal
para a cobrança de Taxa de Administração e Taxa de Risco de Crédito, desde
que prevista contratualmente, conforme entendimento do E. STJ. Na hipótese,
entretanto, sequer houve a cobrança, como observado da planilha de evolução
do débito. 7. A jurisprudência já se encontra sedimentada no sentido da
constitucionalidade do procedimento de execução extrajudicial promovido
pela CEF, com base no Decreto-Lei n. 70/66. Nesse sentido: STF, 1ª T.,
RE 223075/DF, Rel. Min. ILMAR GALVÃO, DJU 06.11.1998; TRF2, 8ª T. E.,
AG 200702010005800/RJ, Rel. Des. Fed. POUL ERIKDYRLUND, DJU 19.09.2007;
TRF2, 7ª T. E., AGT 200702010091790, Rel. Des. Fed. SERGIO SCHWAITZER,
DJU 17.09.2007. 8. Apelação não provida. 1
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ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CEF. FINANCIAMENTO IMÓVEL. REVISÃO
CONTRATUAL. CDC. ÔNUS DA PROVA. TR. TAXA DE SEGURO E TAXA DE RISCO. DECRETO-LEI
70 /66 . CONSTITUCIONALIDADE. 1. Lide envolvendo o pedido de revisão de
cláusulas contratuais e do saldo devedor de contrato de financiamento de imóvel
firmado com a CEF. 2. O contrato de adesão não implica, necessariamente,
a existência de cláusulas leoninas; tampouco se pode considerar que o
reajustamento das prestações e do saldo devedor caracterize, genericamente,
a quebra da base objetiva do contrato, tal como suscitado nos autos, devendo
haver...
Data do Julgamento:05/09/2016
Data da Publicação:09/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - INSS - IPTU - IMUNIDADE
TRIBUTÁRIA RECÍPROCA - ART. 150, VI, ‘A’, CONSTITUIÇÃO FEDERAL -
FINALIDADE ESSENCIAL - PROVA DE AFETAÇÃO DO BEM IMÓVEL - DESNECESSIDADE. 1
- A hipótese é de apelação cível interposta em face de sentença que julgou
procedente o pedido veiculado pelo INSS nos presentes embargos à execução,
declarando a inexigibilidade dos créditos relativos ao IPTU. 2 - A imunidade
tributária recíproca está prevista no art. 150, VI, "a", da Constituição
Federal e significa dizer que a União, os Estados, o Distrito Federal e
os Municípios não podem cobrar impostos sobre o patrimônio, a renda ou os
serviços, uns dos outros, funcionando como instrumento de preservação e
equilíbrio do pacto federativo, impedindo que os impostos sejam utilizados
como instrumento de pressão indireta de um ente sobre outro. 3 - Não cabe
ao ente imune comprovar que utiliza o bem de acordo com suas finalidades
institucionais, mas, sim, à autoridade tributária, que é a quem cabe
o ônus de demonstrar que foi dada destinação diversa ao bem, de modo a
afastar a imunidade. Precedente do STF, com repercussão geral reconhecida:
RE nº 773.992 - Tribunal Pleno - Rel. Ministro DIAS TOFFOLI - julgado em
15-10-2014 - acórdão eletrônico repercussão geral - DJe 19- 02-2015. 4 -
Sobre os denominados imóveis operacionais, obviamente afetados à execução
das atividades essenciais da autarquia, não há incidência do IPTU. Contudo,
quanto aos imóveis não diretamente utilizados para o desempenho das atividades
próprias do INSS, o art. 68 da Lei Complementar nº 101/2000, ao regulamentar o
art. 250 da Constituição Federal, afetou-os ao fundo do RGPS, como o objetivo
de assegurar recursos para o pagamento de benefícios previdenciários. 5 -
O art. 61 da Lei nº 8.212/91 estabeleceu que "As receitas provenientes da
cobrança de débitos dos Estados e Municípios e da alienação, arrendamento ou
locação de bens móveis 1 ou imóveis pertencentes ao patrimônio do Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, deverão constituir reserva técnica, de longo
prazo, que garantirá o seguro social estabelecido no Plano de Benefícios da
Previdência Social." 6 - O único requisito para caracterizar a imunidade,
no caso, é que o imóvel pertença à autarquia previdenciária, não importando
se alugado, cedido ou vazio, pois, em se tratando de bens que integram o
Fundo do Regime Geral de Previdência, certamente estão legalmente afetados
às finalidades essenciais do INSS. 7 - Recurso desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - INSS - IPTU - IMUNIDADE
TRIBUTÁRIA RECÍPROCA - ART. 150, VI, ‘A’, CONSTITUIÇÃO FEDERAL -
FINALIDADE ESSENCIAL - PROVA DE AFETAÇÃO DO BEM IMÓVEL - DESNECESSIDADE. 1
- A hipótese é de apelação cível interposta em face de sentença que julgou
procedente o pedido veiculado pelo INSS nos presentes embargos à execução,
declarando a inexigibilidade dos créditos relativos ao IPTU. 2 - A imunidade
tributária recíproca está prevista no art. 150, VI, "a", da Constituição
Federal e significa dizer que a União, os Estados, o Distrito Federal e
os Município...
Data do Julgamento:01/09/2016
Data da Publicação:06/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - INSS - IPTU - IMUNIDADE
TRIBUTÁRIA RECÍPROCA - ART. 150, VI, ‘A’, CONSTITUIÇÃO FEDERAL -
FINALIDADE ESSENCIAL - PROVA DE AFETAÇÃO DO BEM IMÓVEL - DESNECESSIDADE. 1
- A hipótese é de apelação cível interposta em face de sentença que julgou
procedente o pedido veiculado pelo INSS nos presentes embargos à execução,
declarando a inexigibilidade dos créditos relativos ao IPTU. 2 - A imunidade
tributária recíproca está prevista no art. 150, VI, "a", da Constituição
Federal e significa dizer que a União, os Estados, o Distrito Federal e
os Municípios não podem cobrar impostos sobre o patrimônio, a renda ou os
serviços, uns dos outros, funcionando como instrumento de preservação e
equilíbrio do pacto federativo, impedindo que os impostos sejam utilizados
como instrumento de pressão indireta de um ente sobre outro. 3 - Não cabe
ao ente imune comprovar que utiliza o bem de acordo com suas finalidades
institucionais, mas, sim, à autoridade tributária, que é a quem cabe
o ônus de demonstrar que foi dada destinação diversa ao bem, de modo a
afastar a imunidade. Precedente do STF, com repercussão geral reconhecida:
RE nº 773.992 - Tribunal Pleno - Rel. Ministro DIAS TOFFOLI - julgado em
15-10-2014 - acórdão eletrônico repercussão geral - DJe 19- 02-2015. 4 -
Sobre os denominados imóveis operacionais, obviamente afetados à execução
das atividades essenciais da autarquia, não há incidência do IPTU. Contudo,
quanto aos imóveis não diretamente utilizados para o desempenho das atividades
próprias do INSS, o art. 68 da Lei Complementar nº 101/2000, ao regulamentar o
art. 250 da Constituição Federal, afetou-os ao fundo do RGPS, como o objetivo
de assegurar recursos para o pagamento de benefícios previdenciários. 5 -
O art. 61 da Lei nº 8.212/91 estabeleceu que "As receitas provenientes da
cobrança de débitos dos Estados e Municípios e da alienação, arrendamento ou
locação de bens móveis 1 ou imóveis pertencentes ao patrimônio do Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, deverão constituir reserva técnica, de longo
prazo, que garantirá o seguro social estabelecido no Plano de Benefícios da
Previdência Social." 6 - O único requisito para caracterizar a imunidade,
no caso, é que o imóvel pertença à autarquia previdenciária, não importando
se alugado, cedido ou vazio, pois, em se tratando de bens que integram o
Fundo do Regime Geral de Previdência, certamente estão legalmente afetados
às finalidades essenciais do INSS. 7 - Recurso desprovido.
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TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - INSS - IPTU - IMUNIDADE
TRIBUTÁRIA RECÍPROCA - ART. 150, VI, ‘A’, CONSTITUIÇÃO FEDERAL -
FINALIDADE ESSENCIAL - PROVA DE AFETAÇÃO DO BEM IMÓVEL - DESNECESSIDADE. 1
- A hipótese é de apelação cível interposta em face de sentença que julgou
procedente o pedido veiculado pelo INSS nos presentes embargos à execução,
declarando a inexigibilidade dos créditos relativos ao IPTU. 2 - A imunidade
tributária recíproca está prevista no art. 150, VI, "a", da Constituição
Federal e significa dizer que a União, os Estados, o Distrito Federal e
os Município...
Data do Julgamento:01/09/2016
Data da Publicação:06/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRETENDIDA SUBSTITUIÇÃO DE CARTA
DE FIANÇA POR SEGURO GARANTIA. RECUSA DA EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS
CONCRETOS DE MENOR ONEROSIDADE PARA O EXECUTADO. 1. O credor público tem
o direito de recusar a "troca" de uma caução mais vantajosa (carta de
fiança) por outra, menos segura (seguro garantia) que é contratada por
tempo determinado e, caso não seja renovado, deixa o crédito público sem
segurança e obriga o Poder Público a tentar acionar a seguradora. 2. A 1ª
Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EREsp 1.116.070-ES,
representativo da controvérsia e submetido à sistemática do artigo 543-C do
CPC, pacificou entendimento no sentido de que na execução fiscal o executado
não tem direito subjetivo à aceitação do bem por ele nomeado à penhora
em desacordo com a ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/1980 na
hipótese em que não tenha apresentado elementos concretos que justifiquem
a incidência do princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC). 3. Agravo
improvido. ACORDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas: Decide a Terceira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal
da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado. Rio de Janeiro, de de 2016. (data do julgamento) LANA
REGUEIRA Desembargadora Federal 1
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRETENDIDA SUBSTITUIÇÃO DE CARTA
DE FIANÇA POR SEGURO GARANTIA. RECUSA DA EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS
CONCRETOS DE MENOR ONEROSIDADE PARA O EXECUTADO. 1. O credor público tem
o direito de recusar a "troca" de uma caução mais vantajosa (carta de
fiança) por outra, menos segura (seguro garantia) que é contratada por
tempo determinado e, caso não seja renovado, deixa o crédito público sem
segurança e obriga o Poder Público a tentar acionar a seguradora. 2. A 1ª
Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EREsp 1.116.070-ES,
representativo da...
Data do Julgamento:28/06/2016
Data da Publicação:04/07/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO . SEGURO-DESEMPREGO. MATERIALIDADE
E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. I -
A materialidade e a autoria encontram-se devidamente comprovadas por prova
documental. Sentença trabalhista reconhece período laboral concomitante
ao de recebimento das parcelas do seguro desemprego. II - O princípio
da insignificância deve ser utilizado com parcimônia, cabendo averiguar
a contextualização dos fatos à luz da natureza do bem jurídico afetado,
da importância que tem o material subtraído, as condições econômicas do
agente, as circunstâncias e o resultado do crime. Caso em que a vantagem
obtida indevidamente é pequena, mas o crime é daqueles que traz em seu bojo
a probabilidade de acumulação de prejuízo para a fazenda. III - Recurso
não provido.
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PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO . SEGURO-DESEMPREGO. MATERIALIDADE
E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. I -
A materialidade e a autoria encontram-se devidamente comprovadas por prova
documental. Sentença trabalhista reconhece período laboral concomitante
ao de recebimento das parcelas do seguro desemprego. II - O princípio
da insignificância deve ser utilizado com parcimônia, cabendo averiguar
a contextualização dos fatos à luz da natureza do bem jurídico afetado,
da importância que tem o material subtraído, as condições econômicas do
agente, as circunstân...
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. RESPONSABILIZAÇÃO
SECURITÁRIA. APÓLICE PÚBLICA. FESA/FCVS. AÇÃO AJUIZADA EM FACE DA
SEGURADORA. INTERESSE JURÍDICO DA CEF DEMONSTRADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL. RECONSIDERAÇÃO EM PARTE DA DECISÃO AGRAVADA. PERDA PARCIAL DO
OBJETO. I - Conforme decidido em sede de recurso especial repetitivo (EDcl
nos EDcl no REsp nº 1.091.393/SC, 2ª Seção, Relatora para acórdão Ministra
Nancy Andrighi, DJe de 14.12.2012): "1. Nas ações envolvendo seguros de
mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional - SFH, a
Caixa Econômica Federal - CEF - detém interesse jurídico para ingressar na
lide como assistente simples somente nos contratos celebrados de 02.12.1988 a
29.12.2009 - período compreendido entre as edições da Lei nº 7.682/88 e da MP
nº 478/09 - e nas hipóteses em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de
Compensação de Variações Salariais - FCVS (apólices públicas, ramo 66)." II -
Durante o período de vigência da Lei 7.682/88, as ações judiciais versando
sobre responsabilidade securitária em contratos vinculados a apólices públicas
não geram qualquer consequência patrimonial para as Sociedades Seguradoras,
eis que as despesas decorrentes de sua eventual condenação acabam sendo
suportadas, em última análise, pelo Seguro Habitacional - SH e pelo FCVS,
ambos geridos pela CEF. Nestas circunstâncias, diante da presença dos
demais requisitos que justificam o seu interesse jurídico, não merece ser
recusada a intervenção da CEF apenas baseada na ausência de demonstração
do efetivo comprometimento da reserva técnica do FCVS no feito em que se
discute a cobertura securitária por vícios da construção. III - Intervenção
da CEF na qualidade de assistente simples reconhecida nos casos de contratos
celebrados após a Lei 7.682/88 e vinculados a apólices públicas. Competência
da Justiça Federal fixada em relação a apenas um dos Agravados. IV - A
reconsideração em parte da decisão objeto do agravo de instrumento acarreta
na perda parcial do objeto do recurso, nos exatos termos do entendimento
firmado pela jurisprudência deste Tribunal e do E. STJ, "tendo o MM. Juiz
de 1º grau reconsiderado a decisão que deu origem ao agravo de instrumento,
objeto destes autos, há que ser reconhecida a perda de objeto do presente
recurso, em face da regra contida no art. 529 do CPC." (REsp 130.783/SP,
Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18.11.2003,
DJ 09.02.2004 p. 139)." V - Agravo de instrumento desprovido.
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SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. RESPONSABILIZAÇÃO
SECURITÁRIA. APÓLICE PÚBLICA. FESA/FCVS. AÇÃO AJUIZADA EM FACE DA
SEGURADORA. INTERESSE JURÍDICO DA CEF DEMONSTRADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL. RECONSIDERAÇÃO EM PARTE DA DECISÃO AGRAVADA. PERDA PARCIAL DO
OBJETO. I - Conforme decidido em sede de recurso especial repetitivo (EDcl
nos EDcl no REsp nº 1.091.393/SC, 2ª Seção, Relatora para acórdão Ministra
Nancy Andrighi, DJe de 14.12.2012): "1. Nas ações envolvendo seguros de
mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional - SFH, a
Caixa Econômica Federa...
Data do Julgamento:28/01/2016
Data da Publicação:04/02/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. RESPONSABILIZAÇÃO
SECURITÁRIA. LEGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. NECESSÁRIA ANÁLISE DA
DATA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO E DA VINCULAÇÃO AO RAMO 66 - APÓLICE PÚBLICA. 1
- Conforme decidido em sede de recurso especial repetitivo (EDcl nos EDcl no
REsp nº 1.091.393/SC, 2ª Seção, Relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi,
DJe de 14.12.2012): "1. Nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no
âmbito do Sistema Financeiro Habitacional - SFH, a Caixa Econômica Federal
- CEF - detém interesse jurídico para ingressar na lide como assistente
simples somente nos contratos celebrados de 02.12.1988 a 29.12.2009 - período
compreendido entre as edições da Lei nº 7.682/88 e da MP nº 478/09 - e nas
hipóteses em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação
de Variações Salariais - FCVS (apólices públicas, ramo 66)." 2 - Não foi
juntada neste Agravo de Instrumento a cópia do contrato celebrado entre as
partes, o que impede a análise do Julgador com vistas a verificar a real
legitimidade da CEF na presente demanda e, consequentemente, a competência da
Justiça Federal para seu processamento e julgamento. 3. Ao mesmo tempo não
merece prosperar a decisão agravada, uma vez que fundamenta o indeferimento
do ingresso no feito tanto da CEF quanto do FCVS, na qualidade de parte ou
assistente, no fato de que "a CAIXA não trouxe aos autos nenhum elemento apto
a demonstrar que a eventual sentença de procedência da ação afetará alguma
relação jurídica de que é titular." 4. Assim, necessária se faz a reforma
da decisão agravada para que o Juízo a quo analise a existência de interesse
da Caixa Econômica Federal, e assim a sua legitimidade para figurar no feito
na condição de assistente simples, com relação aos contratos celebrados com
os Agravados, devendo tomar como base dois critérios cumulativos: a) se eles
envolvem apólice pública de seguro no âmbito do SF/SFH, ou seja, se a data da
celebração de tais contratos estaria compreendida no período de vigência da
Lei 7.682/88 (entre 02.12.88 e 29.12.09) e b) se estão vinculados ao Fundo
de Compensação de Variações Salariais - FCVS, ou seja, se foram averbados
no ramo 66 - apólice pública. 5. Agravo de instrumento parcialmente provido.
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SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. RESPONSABILIZAÇÃO
SECURITÁRIA. LEGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. NECESSÁRIA ANÁLISE DA
DATA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO E DA VINCULAÇÃO AO RAMO 66 - APÓLICE PÚBLICA. 1
- Conforme decidido em sede de recurso especial repetitivo (EDcl nos EDcl no
REsp nº 1.091.393/SC, 2ª Seção, Relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi,
DJe de 14.12.2012): "1. Nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no
âmbito do Sistema Financeiro Habitacional - SFH, a Caixa Econômica Federal
- CEF - detém interesse jurídico para ingressar na lide como ass...
Data do Julgamento:05/04/2016
Data da Publicação:14/04/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇAO AO SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO
(SAT). ATIVIDADE ECONÔMICA. GRAU DE RISCO. ARTIGO 22, II E § 3º, DA
LEI N. 8.212/91. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO INDIVIDUALIZADO PELO
CNPJ. COMPENSAÇÃO NA FORMA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ENCONTRO
DE CONTAS. ARTIGO 170-A DO CTN. ATUALIZAÇÃO PELA TAXA SELIC. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL 1. Dada a especificidade técnica dos elementos a serem considerados
para definição das alíquotas da Contribuição ao SAT, o STF (RE n. 343.446/SC)
julgou constitucional a delegação legal ao Decreto para a fixação dos graus
de risco. 2. Por idênticas razões, é vedado ao Judiciário proceder à revisão
casuística dos graus de risco previstos em Decreto, ainda que se constate
a desatualização dos critérios empregados a partir da prova produzida pelo
contribuinte. 3. A cognição limitada no processo judicial impossibilita ao
magistrado conhecer das implicações econômicas que uma alteração isolada
de alíquota poderia trazer à racionalidade e harmonia do sistema, razão
pela qual falta-lhe capacidade institucional para tanto. 4. A alíquota de
contribuição para o Seguro de Acidente do Trabalho - SAT é aferida pelo grau
de risco desenvolvido em cada empresa, individualizado pelo seu CNPJ, ou pelo
grau de risco da atividade preponderante, quando houver apenas um registro
(Enunciado nº 351 da Súmula do STJ). 5. No que tange ao prazo prescricional,
aplica-se ao caso o entendimento consagrado pelo STF no RE 566.621/RS, julgado
sob a sistemática da repercussão geral, segundo o qual o prazo quinquenal
introduzido pela Lei Complementar nº 118/2005 aplica-se às ações ajuizadas após
a entrada em vigor da referida lei. 6. A compensação dos débitos relativos às
contribuições ao SAT deve se dar de acordo com a legislação vigente à época do
encontro de contas, de acordo com o entendimento firmado pela 1ª Seção do STJ,
ao julgar o EREsp nº 488.992, observado o art. 170-A do CTN. 7. Atualização
dos valores para compensação pela taxa SELIC, de acordo com o art. 39, § 4º,
da Lei nº 9.250/1995. 8. Apelação a que se dá parcial provimento.
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TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇAO AO SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO
(SAT). ATIVIDADE ECONÔMICA. GRAU DE RISCO. ARTIGO 22, II E § 3º, DA
LEI N. 8.212/91. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO INDIVIDUALIZADO PELO
CNPJ. COMPENSAÇÃO NA FORMA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ENCONTRO
DE CONTAS. ARTIGO 170-A DO CTN. ATUALIZAÇÃO PELA TAXA SELIC. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL 1. Dada a especificidade técnica dos elementos a serem considerados
para definição das alíquotas da Contribuição ao SAT, o STF (RE n. 343.446/SC)
julgou constitucional a delegação legal ao Decreto para a fixação dos graus
de risco. 2. P...
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. RESPONSABILIZAÇÃO
SECURITÁRIA. EXCLUSÃO DO RAMO 66 - APÓLICE PÚBLICA. APÓLICE PÚBLICA NÃO
CARACTERIZADA. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA CEF. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA ESTADUAL. I - Conforme decidido em sede de recurso especial repetitivo
(EDcl nos EDcl no REsp nº 1.091.393/SC, 2ª Seção, Relatora para acórdão
Ministra Nancy Andrighi, DJe de 14.12.2012): "1. Nas ações envolvendo seguros
de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional - SFH,
a Caixa Econômica Federal - CEF - detém interesse jurídico para ingressar na
lide como assistente simples somente nos contratos celebrados de 02.12.1988
a 29.12.2009 - período compreendido entre as edições da Lei nº 7.682/88 e
da MP nº 478/09 - e nas hipóteses em que o instrumento estiver vinculado
ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS (apólices públicas,
ramo 66)." II - No caso dos autos, temos que o contrato celebrado entre a
CEF e a Agravante envolve apólice pública de seguro no âmbito do SF/SFH,
uma vez que foi celebrado após a edição da Lei 7.682/88 e foi averbado no
ramo 66 - apólice pública, conforme se vê do documento de fls. 702. Assim,
configurada está a existência de interesse da CEF com relação a este contrato
e a sua legitimidade para figurar no feito na condição de assistente simples
e, via de consequência, a competência da Justiça Federal para a apreciação
e julgamento da ação ordinária proposta em face da Sul América Companhia
Nacional e Seguros S/A. III - Agravo de instrumento desprovido.
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SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. RESPONSABILIZAÇÃO
SECURITÁRIA. EXCLUSÃO DO RAMO 66 - APÓLICE PÚBLICA. APÓLICE PÚBLICA NÃO
CARACTERIZADA. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA CEF. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA ESTADUAL. I - Conforme decidido em sede de recurso especial repetitivo
(EDcl nos EDcl no REsp nº 1.091.393/SC, 2ª Seção, Relatora para acórdão
Ministra Nancy Andrighi, DJe de 14.12.2012): "1. Nas ações envolvendo seguros
de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional - SFH,
a Caixa Econômica Federal - CEF - detém interesse jurídico para ingressar na
lid...
Data do Julgamento:05/04/2016
Data da Publicação:14/04/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. IMÓVEIS. SFI. INVALIDEZ
PERMANENTE. SINISTRO. QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO. NEGATIVA
DE COBERTURA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA
CEF. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. A Caixa Econômica
Federal firmou o contrato com a mutuária e praticou, junto à mesma, todos os
atos inerentes ao financiamento imobiliário, assim como à cobrança das parcelas
referentes ao seguro, tendo, inclusive, autorização para receber diretamente
da companhia seguradora o valor da indenização, conforme Cláusulas Quinta
e Vigésima (§5º) do contrato. Portanto, tendo a CEF atuado como preposta da
seguradora, funcionando como intermediária obrigatória no processamento da
apólice de seguro e no recebimento de eventual indenização, resta flagrante
a sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. 2. No tocante
à prescrição, encontrando-se a mutuária na condição de mera beneficiária,
há que se observar a regra prevista no artigo 206, § 3º, IX do Código Civil,
que dispõe ser de três anos o prazo prescricional do beneficiário contra o
segurador, conforme, aliás, já se manifestou esta 8ª Turma Especializada,
no julgamento da AC 0001664-92.2013.4.02.5117 (decisão de 21/09/2015,
unânime). In casu, a aposentadoria por invalidez foi concedida à Autora em
08/07/2011 e a presente ação proposta em 05 de junho de 2014, não havendo
que se falar em prescrição. 3. Ainda que se entendesse pela prescrição ânua,
no caso dos autos, tendo a parte autora, via administrativa, noticiado a
ocorrência do sinistro à CEF, esta só foi comunicada, pela Caixa Seguros
S.A., do indeferimento do pedido de indenização da mutuária em 17/03/2014,
o que leva à conclusão que a Autora tomou ciência dessa informação só após
esta data, portanto, menos de um ano do ajuizamento da presente demanda
(05/06/2014). Convém esclarecer que o pedido de cobertura securitária foi
negado ao argumento de que a invalidez não se caracterizava como "total e
permanente", questão que não foi objeto dos recursos, tendo a parte autora
se submetido à perícia em 28/02/2014, ou seja, também há 1 menos de um ano
da propositura desta ação. 4. Apelações conhecidas e desprovidas.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. IMÓVEIS. SFI. INVALIDEZ
PERMANENTE. SINISTRO. QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO. NEGATIVA
DE COBERTURA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA
CEF. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. A Caixa Econômica
Federal firmou o contrato com a mutuária e praticou, junto à mesma, todos os
atos inerentes ao financiamento imobiliário, assim como à cobrança das parcelas
referentes ao seguro, tendo, inclusive, autorização para receber diretamente
da companhia seguradora o valor da indenização, conforme Cláusulas Quinta
e Vigésima (§5º) do contrato. Portanto, te...
Data do Julgamento:30/05/2016
Data da Publicação:03/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CPC/1973. SFH. MÚTUO. SEGURO. TAXA DE
JUROS. 1. Mantém-se a sentença que negou a revisão de prestações e saldo
devedor de financiamento do SFH, e indenização de R$ 100 mil por danos
morais. 2. O Contrato de Mútuo com Obrigações e Alienação Fiduciária, datado de
21/1/2010, estabelece o prazo de 282 meses; juros de 8,47% ao ano; Sistema de
Amortização Constante - SAC; e atualização do saldo devedor pelos índices do
FGTS. 3. A intervenção de seguradora indicada pela CAIXA decorre de imposição
legal, para garantia do próprio SFH, a benefício das partes contratantes,
na eventual ocorrência dos riscos cobertos. 4. A taxa de seguro, com valores
e critérios de reajuste fixados pela Superintendência de Seguros Privados
(SUSEP), não está atrelada ao plano pactuado para o reajuste das prestações,
nem é ilegal a diferenciação do prêmio por faixa etária. Precedentes deste
Tribunal. 5. À falta de pedido de perícia contábil, não se comprovou a
cobrança de juros acima da taxa pactuada, nem a inscrição indevida no Serasa,
por uma prestação vencida em 21/2/2015 mas paga em 23/2/2015; ao contrário,
a proposta para renegociação de dívida anexada mostra que as partes acordaram
reduzir dívida de R$ 2.472,10 para R$ 1.705,76, com vencimento em 18/9/2015,
tendo o mutuário feito o pagamento. 6. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CPC/1973. SFH. MÚTUO. SEGURO. TAXA DE
JUROS. 1. Mantém-se a sentença que negou a revisão de prestações e saldo
devedor de financiamento do SFH, e indenização de R$ 100 mil por danos
morais. 2. O Contrato de Mútuo com Obrigações e Alienação Fiduciária, datado de
21/1/2010, estabelece o prazo de 282 meses; juros de 8,47% ao ano; Sistema de
Amortização Constante - SAC; e atualização do saldo devedor pelos índices do
FGTS. 3. A intervenção de seguradora indicada pela CAIXA decorre de imposição
legal, para garantia do próprio SFH, a benefício das partes contratante...
Data do Julgamento:12/12/2016
Data da Publicação:15/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSS. IPTU. IMUNIDADE. ART. 150, VI, "a",
CRFB. FINALIDADE ESSENCIAL. PROVA DE AFETAÇÃO DO BEM. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO
DESPROVIDA. 1. A Constituição Federal, em seu art. 150, VI, "a" e § 2º, estende
às autarquias a imunidade tributária a impostos, restringindo, todavia, a
referida não incidência constitucionalmente qualificada aos impostos relativos
ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais
ou às dela decorrentes. 2. No caso de imóveis que pertencem ao INSS não se faz
necessária, para garantir a imunidade tributária, a comprovação da afetação dos
bens à sua finalidade essencial. 3. Sobre os denominados imóveis operacionais,
obviamente afetados à execução das atividades essenciais da autarquia,
não incide o IPTU. Quanto aos imóveis não diretamente utilizados para o
desempenho das atividades próprias do INSS, o art. 68 da Lei Complementar
101/2000, ao regulamentar o art. 250 da Constituição Federal, afetou-os
ao fundo do RGPS, com o objetivo de assegurar recursos para o pagamento de
benefícios previdenciários. 4. O art. 61 da Lei nº 8.212/91 estabeleceu que
"as receitas provenientes da cobrança de débitos dos Estados e Municípios e
da alienação, arrendamento ou locação de bens móveis ou imóveis pertencentes
ao patrimônio do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, deverão constituir
reserva técnica, de longo prazo, que garantirá o seguro social estabelecido
no Plano de Benefícios da Previdência Social." 5. Apelação desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSS. IPTU. IMUNIDADE. ART. 150, VI, "a",
CRFB. FINALIDADE ESSENCIAL. PROVA DE AFETAÇÃO DO BEM. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO
DESPROVIDA. 1. A Constituição Federal, em seu art. 150, VI, "a" e § 2º, estende
às autarquias a imunidade tributária a impostos, restringindo, todavia, a
referida não incidência constitucionalmente qualificada aos impostos relativos
ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais
ou às dela decorrentes. 2. No caso de imóveis que pertencem ao INSS não se faz
necessária, para garantir a imunidade tributária, a co...
Data do Julgamento:03/08/2016
Data da Publicação:26/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0013510-38.2005.4.02.5101 (2005.51.01.013510-4) RELATOR :
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE : ALEX SANDER FERNANDES
PRESTES E OUTRO ADVOGADO : MARIA THEREZA MENGE E SILVA APELADO : CAIXA
SEGURADORA S/A E OUTRO ADVOGADO : RENATO JOSE LAGUN E OUTRO ORIGEM :
02ª Vara Federal de Itaboraí (00135103820054025101) EME NTA PROCESSUAL
CIVIL. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ILEGITIMIDADE
PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) E DA CAIXA DE SEGUROS
S/A. PRECLUSÃO. CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). REVISÃO DO
CONTRATO DE FINANCIAMENTO. AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA. SISTEMA SACRE. APLICAÇÃO DO
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC). 1. Não há como prosperar os argumentos
de cerceamento de defesa, pela ausência de produção da prova pericial, e
legitimidade da CEF e da Caixa de Seguros S/A quanto à pretensão de realização
de obras no imóvel, tendo em vista a ocorrência de preclusão, eis que a parte
interessada quedou-se inerte quando, em momento anterior à sentença recorrida,
essas questões foram decididas. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC
00024786720094025110, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R 4.4.2016 e
TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 00082397920094025110, Rel. Des. Fed. GUILHERME
CALMON, E-DJF2R 24.3.2015. 2. O contrato em análise foi firmado com base
no sistema de amortização crescente (SACRE). Nesse sistema, a amortização é
maior no início do contrato, fazendo com que no decorrer do financiamento,
haja redução dos juros e do valor da prestação mensal, e, consequentemente,
haja redução do saldo devedor. O objetivo é promover o pagamento da
integralidade da dívida ao final do prazo estabelecido. Como o valor do
encargo mensal é recalculado periodicamente, há a manutenção do equilíbrio
econômico-financeiro do contrato. 3. O sistema SACRE não vincula o contrato aos
reajustes da categoria profissional do mutuário, tampouco ao comprometimento
da renda familiar, razão pela qual não deve ser acolhida a pretensão de se
utilizar como base para o reajuste das prestações a equivalência salarial
ou o comprometimento máximo de 30% da renda dos apelantes. Precedentes
sobre a temática relativa ao sistema de amortização dos contratos
imobiliários do SFH: TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 00035577120104025102,
Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTONIO NEIVA, E-DJF2R 14.3.2016; TRF2, 6ª Turma
Especializada, AC 00035721820114025001, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON,
E-DJF2R 25.1.2016 e TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00177130420094025101,
Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 5.12.2014. 4. No caso concreto, os
documentos juntados aos autos (recibos de pagamento, onde se pode verificar
o extrato de evolução do saldo devedor e a planilha do financiamento)
comprovam que não ocorreram amortizações negativas. Portanto, não tendo
sido evidenciada a prática de anatocismo com a aplicação do sistema SACRE,
não merece prosperar a pretensão de modificação do método de amortização
previsto no contrato. 5. Circunstância em que as cláusulas convencionadas
são um reflexo direto da legislação ordinária e cogente que rege o SFH e
a alegação de ilegalidade em decorrência da onerosidade excessiva, cede à
vontade manifestada pelos demandantes quando da assinatura do contrato, não
sendo possível pretender a posterior alteração unilateral de disposições
expressamente definidas no pacto firmado. Negar efeito a tais cláusulas
reclama ação de anulação por vício de vontade, o que não é o caso da
presente demanda. 6. Embora haja incidência do CDC nos contratos do SFH,
em decorrência da relação de consumo existente entre o mutuário e o agente
financeiro, a aplicação pura e simples dessa norma não elide a manifestação
de vontade das partes. O simples fato de tratar-se de regramento contratual
pela forma adesiva, o que não é vedado pelo CDC, não restringe a garantia
à liberdade de aderir ou não às estipulações padronizadas. 7. Na espécie,
não se verificando nenhuma prática abusiva por parte do agente financeiro,
assim como não demonstrado eventual ônus excessivo, desvantagem exagerada,
enriquecimento ilícito por parte do fornecedor, ofensa aos princípios da
transparência e da boa-fé, não há que se falar em nulidade das cláusulas sub
judice. Precedentes: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 00023233020104025110,
Rel. Des. Fed. 1 GUILHERME CALMON, E-DJF2R 8.1.2016 e TRF2, 5ª Turma
Especializada, AC 01399413920134025101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE
CASTRO MENDES, E-DJF2R 11.12.2014. 8. Apelação não provida.
Ementa
Nº CNJ : 0013510-38.2005.4.02.5101 (2005.51.01.013510-4) RELATOR :
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE : ALEX SANDER FERNANDES
PRESTES E OUTRO ADVOGADO : MARIA THEREZA MENGE E SILVA APELADO : CAIXA
SEGURADORA S/A E OUTRO ADVOGADO : RENATO JOSE LAGUN E OUTRO ORIGEM :
02ª Vara Federal de Itaboraí (00135103820054025101) EME NTA PROCESSUAL
CIVIL. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ILEGITIMIDADE
PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) E DA CAIXA DE SEGUROS
S/A. PRECLUSÃO. CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). REVISÃO DO
CONTRATO DE FINANCIAMENTO. AMORTIZAÇÃO...
Data do Julgamento:22/09/2016
Data da Publicação:05/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSS. IPTU. IMUNIDADE. ART. 150, VI, "a",
CRFB. FINALIDADE ESSENCIAL. PROVA DE AFETAÇÃO DO BEM. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO
DESPROVIDA. 1. A Constituição Federal, em seu art. 150, VI, "a" e § 2º, estende
às autarquias a imunidade tributária a impostos, restringindo, todavia, a
referida não incidência constitucionalmente qualificada aos impostos relativos
ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais
ou às dela decorrentes. 2. No caso de imóveis que pertencem ao INSS não se faz
necessária, para garantir a imunidade tributária, a comprovação da afetação dos
bens à sua finalidade essencial. 3. Sobre os denominados imóveis operacionais,
obviamente afetados à execução das atividades essenciais da autarquia,
não incide o IPTU. Quanto aos imóveis não diretamente utilizados para o
desempenho das atividades próprias do INSS, o art. 68 da Lei Complementar
101/2000, ao regulamentar o art. 250 da Constituição Federal, afetou-os
ao fundo do RGPS, com o objetivo de assegurar recursos para o pagamento de
benefícios previdenciários. 3. O art. 61 da Lei nº 8.212/91 estabeleceu que
"as receitas provenientes da cobrança de débitos dos Estados e Municípios e
da alienação, arrendamento ou locação de bens móveis ou imóveis pertencentes
ao patrimônio do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, deverão constituir
reserva técnica, de longo prazo, que garantirá o seguro social estabelecido
no Plano de Benefícios da Previdência Social." 4. Apelação desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSS. IPTU. IMUNIDADE. ART. 150, VI, "a",
CRFB. FINALIDADE ESSENCIAL. PROVA DE AFETAÇÃO DO BEM. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO
DESPROVIDA. 1. A Constituição Federal, em seu art. 150, VI, "a" e § 2º, estende
às autarquias a imunidade tributária a impostos, restringindo, todavia, a
referida não incidência constitucionalmente qualificada aos impostos relativos
ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais
ou às dela decorrentes. 2. No caso de imóveis que pertencem ao INSS não se faz
necessária, para garantir a imunidade tributária, a co...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:23/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DE FIANÇA BANCÁRIA POR
SEGURO GARANTIA. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. 1. Não se constata
a suscitada omissão, eis que o interesse da executada é prestar garantia que
lhe seja menos onerosa nos termos do art. 620 do CPC, enquanto o interesse
da exequente, por sua vez, é o de cercar-se das garantias mais idôneas
possíveis, tendo como objetivo o pagamento do valor de que é credora, assim
apesar da substituição de garantia oferecida em dinheiro por seguro fiança
ser de fato onerosa ao exequente, que, de acordo com a jurisprudência, pode,
em regra, negá-la, o mesmo não se pode dizer da troca da fiança bancária por
seguro-garantia, que se mostra apto a garantir a execução nos mesmos moldes que
a primeira garantia, desonerando, ainda, o devedor. 2. Nítido se mostra que
os embargos de declaração não se constituem como via recursal adequada para
suscitar a revisão na análise fático-jurídica decidida no acórdão. 3. Mesmo
para efeitos de prequestionamento, os embargos de declaração só podem ser
acolhidos se presentes qualquer um dos vícios elencados no art. 1022 do Código
de Processo Civil, o que não se constata na situação vertente. 4. Embargos
de declaração improvidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DE FIANÇA BANCÁRIA POR
SEGURO GARANTIA. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. 1. Não se constata
a suscitada omissão, eis que o interesse da executada é prestar garantia que
lhe seja menos onerosa nos termos do art. 620 do CPC, enquanto o interesse
da exequente, por sua vez, é o de cercar-se das garantias mais idôneas
possíveis, tendo como objetivo o pagamento do valor de que é credora, assim
apesar da substituição de garantia oferecida em dinheiro por seguro fiança
ser de fato onerosa ao exequente, que, de acordo com a jurisprudência,...
Data do Julgamento:29/07/2016
Data da Publicação:03/08/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - INSS - IPTU - IMUNIDADE
TRIBUTÁRIA RECÍPROCA - ART. 150, VI, ‘A’, CONSTITUIÇÃO FEDERAL -
FINALIDADE ESSENCIAL - PROVA DE AFETAÇÃO DO BEM IMÓVEL - DESNECESSIDADE. 1
- A hipótese é de apelação cível interposta em face de sentença que julgou
procedente o pedido veiculado pelo INSS nos presentes embargos à execução,
declarando a inexigibilidade dos créditos relativos ao IPTU. 2 - A imunidade
tributária recíproca está prevista no art. 150, VI, "a", da Constituição
Federal e significa dizer que a União, os Estados, o Distrito Federal e
os Municípios não podem cobrar impostos sobre o patrimônio, a renda ou os
serviços, uns dos outros, funcionando como instrumento de preservação e
equilíbrio do pacto federativo, impedindo que os impostos sejam utilizados
como instrumento de pressão indireta de um ente sobre outro. 3 - Não cabe
ao ente imune comprovar que utiliza o bem de acordo com suas finalidades
institucionais, mas, sim, à autoridade tributária, que é a quem cabe
o ônus de demonstrar que foi dada destinação diversa ao bem, de modo a
afastar a imunidade. Precedente do STF, com repercussão geral reconhecida:
RE nº 773.992 - Tribunal Pleno - Rel. Ministro DIAS TOFFOLI - julgado em
15-10-2014 - acórdão eletrônico repercussão geral - DJe 19- 02-2015. 4 -
Sobre os denominados imóveis operacionais, obviamente afetados à execução
das atividades essenciais da autarquia, não há incidência do IPTU. Contudo,
quanto aos imóveis não diretamente utilizados para o desempenho das atividades
próprias do INSS, o art. 68 da Lei Complementar nº 101/2000, ao regulamentar o
art. 250 da Constituição Federal, afetou-os ao fundo do RGPS, como o objetivo
de assegurar recursos para o pagamento de benefícios previdenciários. 5 -
O art. 61 da Lei nº 8.212/91 estabeleceu que "As receitas provenientes da
cobrança de débitos dos Estados e Municípios e da alienação, arrendamento ou
locação de bens móveis 1 ou imóveis pertencentes ao patrimônio do Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, deverão constituir reserva técnica, de longo
prazo, que garantirá o seguro social estabelecido no Plano de Benefícios da
Previdência Social." 6 - O único requisito para caracterizar a imunidade,
no caso, é que o imóvel pertença à autarquia previdenciária, não importando
se alugado, cedido ou vazio, pois, em se tratando de bens que integram o
Fundo do Regime Geral de Previdência, certamente estão legalmente afetados
às finalidades essenciais do INSS. 7 - Recurso desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - INSS - IPTU - IMUNIDADE
TRIBUTÁRIA RECÍPROCA - ART. 150, VI, ‘A’, CONSTITUIÇÃO FEDERAL -
FINALIDADE ESSENCIAL - PROVA DE AFETAÇÃO DO BEM IMÓVEL - DESNECESSIDADE. 1
- A hipótese é de apelação cível interposta em face de sentença que julgou
procedente o pedido veiculado pelo INSS nos presentes embargos à execução,
declarando a inexigibilidade dos créditos relativos ao IPTU. 2 - A imunidade
tributária recíproca está prevista no art. 150, VI, "a", da Constituição
Federal e significa dizer que a União, os Estados, o Distrito Federal e
os Município...
Data do Julgamento:16/09/2016
Data da Publicação:27/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO
- SFH. LEI Nº 8.078/1990 (CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR). TEORIA DA
IMPREVISÃO. CONTRATO DE ADESÃO. SACRE. JUROS CONTRATUAIS. COMPROMETIMENTO
DE RENDA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E ANATOCISMO. SEGURO HABITACIONAL. I -
Embora o E. Superior Tribunal de Justiça tenha reconhecido a incidência das
normas do Código de Defesa do Consumidor às relações contratuais bancárias,
tal entendimento não socorre alegações genéricas para fim de amparar o pedido
de revisão e modificação de cláusulas contratuais convencionadas, sem a devida
comprovação da existência de cláusulas abusivas, ou da onerosidade excessiva
do contrato, bem como da violação do p rincípio da boa-fé e da vontade do
contratante. II - A existência de contrato de adesão, com a consequente
ausência de prévio debate sobre as condições e cláusulas pactuadas, não
autoriza a presunção de abuso ou ilegalidade de s uas cláusulas. III - No que
tange à aplicação da teoria da imprevisão, a inadimplência contratual em razão
da redução de renda, ou ausência dela, em virtude de desemprego não autoriza
que o Judiciário promova a revisão do valor da prestação, para ajustá-la à
realidade dos mutuários. Entende-se que quem faz um financiamento de longo
prazo, de 180 meses, sabe que corre o risco de variações salariais, com a
perda ou redução da renda, ou até mesmo com o desemprego. Por tal motivo,
tais hipóteses não se submetem à aplicação da teoria da imprevisão, pois não
podem ser consideradas como situações imprevisíveis. IV - É improcedente o
pedido fundado em teses já rejeitadas pelos Tribunais (Sistema de Amortização
Crescente - SACRE, comprometimento de renda, juros contratuais, c ontratação
de seguro habitacional, capitalização de juros e anatocismo). V - A previsão
contratual é ato jurídico perfeito, que aceito volitivamente, deve ser
respeitado por ambas as partes, exceto quando comprovada a existência de
vício ou i legalidade. VI - Apelação conhecida e desprovida. 1
Ementa
CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO
- SFH. LEI Nº 8.078/1990 (CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR). TEORIA DA
IMPREVISÃO. CONTRATO DE ADESÃO. SACRE. JUROS CONTRATUAIS. COMPROMETIMENTO
DE RENDA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E ANATOCISMO. SEGURO HABITACIONAL. I -
Embora o E. Superior Tribunal de Justiça tenha reconhecido a incidência das
normas do Código de Defesa do Consumidor às relações contratuais bancárias,
tal entendimento não socorre alegações genéricas para fim de amparar o pedido
de revisão e modificação de cláusulas contratuais convencionadas, sem a devida
comp...
Data do Julgamento:03/10/2016
Data da Publicação:10/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SFH. SEGURO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL. INTERESSE. INTERVENÇÃO. LIMITES E CONDIÇÕES. NECESSIDADE
DE COMPROVAÇÃO DE IMPACTO AO FCVS. DESPROVIDO 1. Pugna a agravante pela
reforma da decisão monocrática, a fim de que fosse mantida a decisão de 1º
grau, a qual entendeu pela integração da CEF à lide como assistente simples,
acolhendo, para tanto, a competência da Justiça Federal para processar e
julgar o feito. 2. Conforme bem delineado na decisão recorrida, a condição
de administradora do FCVS não confere à CEF o direito de figurar no polo
passivo de todas as ações que tenham por objeto o seguro habitacional. Deve
esta empresa pública demonstrar que há efetivo risco, impacto jurídico ou
econômico ao Fundo ou às suas subcontas, na forma definida pelo Conselho
Curador do FCVS, em compasso com o art. 1º-A, § 1º da Lei nº 12.409/2011,
incluído pela Lei nº 13.000/2014. 3. Verifica-se que, in casu, a juntada
do balanço do FCVS aos autos não se faz prova suficiente de comprometimento
do Fundo em questão. A analise do déficit é matéria extremamente complexa,
sendo impossível a sua análise por simples documentação carreada aos autos,
em sede de simples petição. 4. No agravo interno, a recorrente não traz
novos nem fundados argumentos destinados a infirmar as razões de decidir
esposadas na decisão monocrática. 5. Agravo interno desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SFH. SEGURO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL. INTERESSE. INTERVENÇÃO. LIMITES E CONDIÇÕES. NECESSIDADE
DE COMPROVAÇÃO DE IMPACTO AO FCVS. DESPROVIDO 1. Pugna a agravante pela
reforma da decisão monocrática, a fim de que fosse mantida a decisão de 1º
grau, a qual entendeu pela integração da CEF à lide como assistente simples,
acolhendo, para tanto, a competência da Justiça Federal para processar e
julgar o feito. 2. Conforme bem delineado na decisão recorrida, a condição
de administradora do FCVS não confere à CEF o direito de figurar no polo
passivo...
Data do Julgamento:26/04/2016
Data da Publicação:02/05/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CARTA DE
FIANÇA APRESENTADA ANTES DA PENHORA. INEXISTÊNCIA DE SUBSTITUIÇÃO DE
PENHORA. INAPLICABILIDADE DO ART. 656, §2º DO CPC. DESNECESSIDADE DE
ACRÉSCIMO DE 30%. FUNÇÃO PROMOCIONAL DO DIREITO. BENEFÍCIO AO EXECUTADO
DILIGENTE. SOBREPOSIÇÃO DE ENCARGOS LEGAIS DE 20% E ACRÉSCIMO DE 30% DO
ART. 656, §2º DO CPC. EXCESSO INDEVIDO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Trata-se de
Agravo de Instrumento interposto pela ANATEL, com pedido de efeito suspensivo,
em execução fiscal de dívida ativa não tributária, contra decisão que aceitou
carta de fiança bancária como garantia do juízo sem que esta cumprisse
com a exigência do artigo 656, §2º, do CPC, qual seja, o a créscimo de 30%
sobre o valor executado. 2. Não se trata aqui de hipótese de substituição
de penhora já efetivada, mas sim de oferta voluntária de fiança bancária
antes mesmo de efetivada qualquer penhora. A norma do art. 656, §2º do CPC
prevê o acréscimo de 30% quando houver substituição de penhora por fiança
bancária ou seguro garantia judicial, nada predicando acerca da situação em
que o executado, sendo diligente, adianta-se à penhora e garante a execução
com apresentação de fiança de instituição bancária idônea antes mesmo de que
o Estado-juiz t enha de ingressar forçadamente em seu patrimônio pela via da
penhora. 3. Trata-se do fenômeno conhecido como função promocional do direito
ou, na dicção do jusfilósofo italiano NORBERTO BOBBIO, sanção positiva, sendo
também denominado de sanção premial por MIGUEL REALE, isto é, um estímulo que
a norma oferece para o cumprimento voluntário de alguma c onduta. 4. A lógica
que anima esta interpretação legal é clara: deve-se oferecer algum benefício
para estimular o devedor a ser diligente e adiantar-se à própria Fazenda
Pública, oferecendo ele mesmo garantia à execução antes de que o magistrado
tenha de determinar tal providência. Premia-se a diligência do executado com
o afastamento da exigência do acréscimo de 30%, razão pela qual o art. 656,
§2º do CPC apenas prevê tal adição em caso de substituição de penhora, ou
seja, quando a penhora já foi efetivada, e o executado somente neste momento
requer a substituição de penhora já em vigor. Precedentes: STJ. AgRg no AgRg
na MC 23.392/RJ, MARGA TESSLER [JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO],
1ª TURMA, j. 03/02/2015, DJe 13/02/2015; STJ, MC 24.158. Rel. Min. HUMBERTO
MARTINS. Decisão monocrática. Data: 10/04/2015. Publicação: 14/04/2015; STJ,
MC 24.148. Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO. Decisão monocrática. Data:
09/04/2015. Publicação: 13/04/2015; STJ, MC 24.099. Rel. Min. REGINA
HELENA COSTA. Decisão monocrática. Data: 30/03/2015. Publicação:
06/04/2015; STJ. MC 22.835. Min. SÉRGIO KUKINA, Decisão monocr. Data:
16/6/2014. Publ.: 24/6/2014; TRF-2. AG 201302010122645. MAURO LUÍS ROCHA
LOPES, 6ª TURMA ESPEC. j. 22/01/2014. E-DJF2R 04/02/2014; TRF-3. AI 0003357-
46.2012.4.03.0000. CONSUELO YOSHIDA, 6ª TURMA, j. 07/02/2013; TRF-2. AI
201402010039734. Rel. Des. Fed. VERA LÚCIA LIMA. Decisão m onocrática. Decisão:
22/04/2014. Publicação: 25/04/2014. 5. Ademais, a legislação de regência dos
créditos inscritos em dívida ativa já prevê um acréscimo 1 específico de 20%
sobre o valor do débito (art. 1º do Decreto-lei nº 1.025/1969) a título
de encargos legais que já devem figurar no montante total da certidão de
dívida ativa. Estes têm por objetivo substituir principalmente o valor de
honorários advocatícios, mas também garantir eventual valor de despesas
processuais, juros de mora e correção monetária (recordando que a União,
suas autarquias e fundações são isentas, na Justiça Federal, do recolhimento
de custas e emolumentos). O art. 37-A da Lei 10.522/2002 (incluído pela MP
nº 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009), aplicável às autarquias
e fundações federais, deixa bem clara a função de tais encargos legais,
ao prever expressamente que são substitutivos d a condenação do devedor em
honorários advocatícios. 6. A sobreposição dos encargos legais de 20% e do
acréscimo de 30% do art. 656, §2º configura excesso de garantia injustificável,
verdadeiro bis in idem em que se busca garantir duas vezes as mesmas verbas
de honorários, despesas processuais, juros e correção, elevando a proteção do
crédito público a patamares indevidos, ornando-a de privilégios que ultrapassam
a medida do razoável, precisamente por garantir as mesmas verbas já presentes
nos encargos legais e em outras cláusulas de corresponsabilidade das cartas
de f iança e apólices de seguro. 7 . Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CARTA DE
FIANÇA APRESENTADA ANTES DA PENHORA. INEXISTÊNCIA DE SUBSTITUIÇÃO DE
PENHORA. INAPLICABILIDADE DO ART. 656, §2º DO CPC. DESNECESSIDADE DE
ACRÉSCIMO DE 30%. FUNÇÃO PROMOCIONAL DO DIREITO. BENEFÍCIO AO EXECUTADO
DILIGENTE. SOBREPOSIÇÃO DE ENCARGOS LEGAIS DE 20% E ACRÉSCIMO DE 30% DO
ART. 656, §2º DO CPC. EXCESSO INDEVIDO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Trata-se de
Agravo de Instrumento interposto pela ANATEL, com pedido de efeito suspensivo,
em execução fiscal de dívida ativa não tributária, contra decisão que aceitou
carta de fiança bancár...
Data do Julgamento:10/03/2016
Data da Publicação:15/03/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO RETIDO NÃO
CONHECIDO. IMÓVEIS. SFH. APLICAÇÃO DO CDC. INVALIDEZ PERMANTENTE
DA MUTUÁRIA. COBERTURA SECURITÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM
DA CEF. NEGATIVA DE COBERTURA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. VALORES
INDEVIDAMENTE COBRADOS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO CREDOR. RESTITUIÇÃO EM
DOBRO. DESCABIMENTO. VERBA HONORÁRIA. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO. - Não se
conhece do agravo retido quando não requerida expressamente, nas razões da
apelação, a sua apreciação pelo colegiado, na forma do artigo 523 e s eu § 1º
do CPC/1973, vigente à época do julgado. - Nos contratos de financiamento de
imóvel pelo SFH, existe uma prestação de serviços dirigida a consumidores,
in casu, aqueles que necessitam de casa própria. Assim, por ser dirigida
ao público, ou melhor, oferecida a quem tem necessidade de moradia, vê-se
que a relação que se forma entre a CEF e o mutuário é, inequivocamente, uma
relação de consumo, permitindo ao Magistrado a aplicação da inversão do ônus
probatório, prevista no artigo 6º, VIII da Lei 8 .078/90. - A Caixa Econômica
Federal atua como preposta da seguradora, funcionando como intermediária
obrigatória no processamento da apólice de seguro e no recebimento de
eventual indenização, razão pela qual resta flagrante a sua l egitimidade para
figurar no polo passivo da demanda. - Contrato de financiamento habitacional
com previsão de cobertura securitária em caso de invalidez permanente,
sendo certo que o instrumento foi firmado em 22 de fevereiro de 2001,
ao passo que o sinistro ocorreu em fevereiro de 2003, conforme constatado
pelo perito, que atestou, outrossim, a incapacidade definitiva da autora
p ara toda e qualquer atividade. - O Egrégio Superior Tribunal de Justiça
pacificou o entendimento no sentido de que "o inadimplemento do contrato,
por si só, pode acarretar danos materiais e indenização por perdas e danos,
mas, em regra, não dá margem ao dano moral, que pressupõe ofensa anormal à
personalidade. Embora a inobservância das cláusulas contratuais por uma das
partes possa trazer desconforto ao outro contratante - e normalmente o traz
- trata-se, em princípio, do desconforto a que todos podem estar sujeitos,
pela própria vida em sociedade. Com efeito, a dificuldade financeira, ou a
quebra da expectativa de receber valores contratados, 1 não tomam a dimensão de
constranger a honra ou a intimidade, ressalvadas situações excepcionais"(REsp
nº 202.564, Relator Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, in DJ de 01/10/2001;
REsp nº 765.326, Relator Min. Helio Quaglia Barbosa, in DJ de 17/09/2007),
não havendo, no caso dos autos, demonstração d e abalo na honra da autora. -
Não obstante o Superior Tribunal de Justiça ter firmado posicionamento no
sentido de que os contratos de financiamento imobiliário são amparados pelo
Código de Defesa do Consumidor, como já visto, os artigos 42, parágrafo único,
do CDC e 940 do Código Civil somente são aplicáveis nas hipóteses em que
há prova de que o credor agiu com má-fé nos contratos firmados, sendo que,
no caso em espécie, muito embora tenham ocorrido cobranças indevidas após
a data de comunicação do sinistro, inexiste prova nos autos de que teria
ocorrido má-fé por parte da Caixa Econômica Federal, devendo as parcelas
que deveriam estar c obertas pelo seguro ser ressarcidas na forma simples. -
Verba honorária que deve ser fixada atendidos o grau de zelo do profissional, o
lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho
realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, devendo ser
destacado que nada há o que se reformar em relação à tal matéria, haja vista
ser a vexata quaestio corriqueira no âmbito da Justiça Federal, tratando-se
de um processo simples, com poucas peças, razão pela qual, dada a singeleza
do feito, conclui-se como razoável o montante fixado em R$ 3.000,00 (três mil
reais) pro r ata pelo Juízo a quo a título de honorários de sucumbência. -
Agravo retido interposto pela autora não conhecido. - Apelações interpostas
pelas partes não providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO RETIDO NÃO
CONHECIDO. IMÓVEIS. SFH. APLICAÇÃO DO CDC. INVALIDEZ PERMANTENTE
DA MUTUÁRIA. COBERTURA SECURITÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM
DA CEF. NEGATIVA DE COBERTURA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. VALORES
INDEVIDAMENTE COBRADOS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO CREDOR. RESTITUIÇÃO EM
DOBRO. DESCABIMENTO. VERBA HONORÁRIA. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO. - Não se
conhece do agravo retido quando não requerida expressamente, nas razões da
apelação, a sua apreciação pelo colegiado, na forma do artigo 523 e s eu § 1º
do CPC/1973, vigente à época do julgado. - Nos contratos...
Data do Julgamento:23/06/2016
Data da Publicação:29/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho