AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR. SEGURO DESEMPREGO. SENTENÇA COM RESOLUÇÃO
DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Agravo de instrumento
contra decisão que, em sede de mandado de segurança, deferiu medida liminar
para determinar que a autoridade coatora não obstasse o pagamento do seguro
desemprego pela só participação do impetrante do quadro societário da
pessoa jurídica inativa referida nesta ação. 2. Em consulta ao site da Seção
Judiciária do Rio de Janeiro/RJ, verifica-se que no processo de origem, foi
proferida sentença, com resolução de mérito, concedendo a segurança. 3. Agravo
de instrumento prejudicado.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR. SEGURO DESEMPREGO. SENTENÇA COM RESOLUÇÃO
DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Agravo de instrumento
contra decisão que, em sede de mandado de segurança, deferiu medida liminar
para determinar que a autoridade coatora não obstasse o pagamento do seguro
desemprego pela só participação do impetrante do quadro societário da
pessoa jurídica inativa referida nesta ação. 2. Em consulta ao site da Seção
Judiciária do Rio de Janeiro/RJ, verifica-se que no processo de origem, foi
proferida sentença, com resolução de mérito, concedendo a segurança. 3. Agrav...
Data do Julgamento:07/12/2016
Data da Publicação:14/12/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
SFH. COBERTURA SECURITÁRIA. INVALIDEZ PERMANENTE. CONTRATO DE
MÚTUO. QUITAÇÃO. 1. Agravo retido interposto contra decisão que indeferiu o
pedido de esclarecimento direcionado ao perito judicial acerca do início da
incapacidade do apelado. O Juiz de primeiro grau entendeu que tal questão foi
devidamente respondida pelo laudo pericial. Recurso desprovido, tendo em vista
a desnecessidade de complementação do laudo pericial, por ser considerar a
data do início da vigência da aposentadoria por invalidez, concedida pelo
INSS. 2. Lide na qual se requer a cobertura do saldo devedor em razão de
invalidez permanente do mutuário. Apelações interpostas contra sentença que
julgou procedente o pedido, "para condenar as rés a proceder à cobertura
securitária por invalidez prevista no contrato de mútuo habitacional objeto
dos presentes autos, a ser suportada pela Caixa Seguros S/A", determinando
a cobertura securitária devida desde 10/08/2011, data da comunicação do
sinistro. 3. Trata-se de contrato de compra e venda e mútuo com alienação
fiduciária em garantia no âmbito do SFH. Durante a vigência do contrato firmado
entre as partes está prevista a cobertura do saldo devedor do financiamento
imobiliário em caso de morte e invalidez permanente do devedor, nos termos
das cláusulas vigésima primeira e vigésima segunda. 4. A CEF é parte legítima
para figurar no pólo passivo da ação, por figurar como estipulante do seguro e
mandatária do devedor/mutuário, conforme cláusula vigésima primeira. Ademais,
nos termos da cláusula vigésima terceira, a comunicação da ocorrência de
invalidez permanente deve ser feita à CEF. 5. A invalidez permanente do apelado
está devidamente comprovada por perícia judicial e pelo INSS, que concedeu
a aposentadoria por invalidez. A controvérsia consiste na data fixada para
a quitação do saldo devedor (data indicada como início da incapacidade do
apelado). 6. In casu, de acordo com os elementos dos autos, especialmente as
condições gerais do seguro, e o disposto no art. 436 do CPC de 1973 (vigente à
época da prolação da sentença), a data para cobertura do sinistro por invalidez
permanente é a de início de vigência da 1 correspondente aposentadoria, que,
no caso dos autos, é 30/01/2013, conforme carta de concessão do benefício
previdenciário. 7. Agravo retido conhecido e desprovido. Apelos da CEF e da
CAIXA SEGURADORA S/A conhecidos e parcialmente providos.
Ementa
SFH. COBERTURA SECURITÁRIA. INVALIDEZ PERMANENTE. CONTRATO DE
MÚTUO. QUITAÇÃO. 1. Agravo retido interposto contra decisão que indeferiu o
pedido de esclarecimento direcionado ao perito judicial acerca do início da
incapacidade do apelado. O Juiz de primeiro grau entendeu que tal questão foi
devidamente respondida pelo laudo pericial. Recurso desprovido, tendo em vista
a desnecessidade de complementação do laudo pericial, por ser considerar a
data do início da vigência da aposentadoria por invalidez, concedida pelo
INSS. 2. Lide na qual se requer a cobertura do saldo devedor em razão de
invalid...
Data do Julgamento:12/12/2016
Data da Publicação:16/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE VEÍCULO. PRESCRIÇÃO
AFASTADA. ENGAVETAMENTO. COLISÃO POR TRÁS. PRESUNÇÃO DE CULPA. DANO MATERIAL
CONFIGURADO. CONTRATO DE SEGURO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À SEGURADORA. 1. Versa
o pedido originário sobre o acidente envolvendo veículo da União e conduzido
por Agente da Polícia Federal ocorrido no dia 25.1.2011, à altura do Km 12 da
rodovia RJ 071 (Linha Vermelha), quando, em razão da diminuição na fluidez do
tráfego, o agente policial teria reduzido a velocidade gradativamente, sendo
repentinamente abalroada a traseira do veículo pelo automóvel conduzido pelo
réu José Luciano Simões Ribeiro, o qual, por sua vez, teria sido atingido
por um terceiro veículo. 2. Acerca do prazo prescricional da pretensão do
segurado em face da seguradora, aplica-se o disposto no art. 206, § 1º, II,
a, do Código Civil. Citado o réu em 21.11.2012, esse promoveu a denunciação
da seguradora à lide, o que foi acolhido pelo Juízo a quo. A seguradora,
por sua vez, foi citada em 13.3.2013. Assim, não transcorrido o prazo
prescricional de um ano para que o segurado demandasse em juízo em face da
seguradora. 3. Consoante jurisprudência consagrada pelo Superior Tribunal
de Justiça: (...) "culpado, em linha de princípio, é o motorista que colide
por trás, invertendo-se, em razão disso, o onus probandi, cabendo a ele a
prova de desoneração de sua culpa" (REsp nº 198.196, RJ, relator o eminente
Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, publicado no DJ de 12.04.1999).Agravo
regimental não provido." (3ª Turma, AGREsp 200300507455, Rel. Min. ARI
PARGENDLER, DJU de 05.08.2008). 4. Não havendo controvérsia nos autos
quanto a ter havido a colisão na parte traseira do veículo da União pelo
veículo conduzido pelo réu e sem tenha este último se desincumbido do ônus
de comprovar a existência de qualquer excludente de sua responsabilidade,
descabe dela se desonerar, sendo-lhe devido arcar com a indenização pelos
danos materiais causados. 5. Em que pese a circunstância duvidosa, se a
causa original do acidente foi o fato de o terceiro veículo ter colidido
na traseira do automóvel conduzido pelo réu, esse mesmo afirmou, em um de
seus depoimentos, ter "tocado" na viatura policial e, a seguir, ter sido
projetado para a frente pelo veículo que vinha atrás, restando demonstrado
que não guardava uma distância segura do veículo da frente, que o permitiria
frear e desviar, evitando a colisão. 6. Comprovado pelo réu que este possuía
contrato de seguro, e tendo sido deferida a denunciação da lide à seguradora,
que passou a figurar no feito como assistente do réu, cabendo reconhecer
o dever desta última de arcar com o pagamento da indenização a que foi
condenado o réu. 7. Danos materiais comprovados pelas notas fiscais dos
consertos do veículo acostados aos autos. 8. Apelação não provida. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE VEÍCULO. PRESCRIÇÃO
AFASTADA. ENGAVETAMENTO. COLISÃO POR TRÁS. PRESUNÇÃO DE CULPA. DANO MATERIAL
CONFIGURADO. CONTRATO DE SEGURO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À SEGURADORA. 1. Versa
o pedido originário sobre o acidente envolvendo veículo da União e conduzido
por Agente da Polícia Federal ocorrido no dia 25.1.2011, à altura do Km 12 da
rodovia RJ 071 (Linha Vermelha), quando, em razão da diminuição na fluidez do
tráfego, o agente policial teria reduzido a velocidade gradativamente, sendo
repentinamente abalroada a traseira do veículo pelo automóvel con...
Data do Julgamento:14/07/2016
Data da Publicação:20/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. INSS. ART. 120 DA LEI Nº
8.213/91. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO OCORRIDO EM NAVIO DO
TOMADOR DE SERVIÇOS. LEGIT IM IDADE PASSIVA . DEVER DE ZÊLO PELO CUMPRIMENTO
DAS NORMAS DE SEGURANÇA. PRESTADOR E TOMADOR DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE CULPA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SEGURO DE
ACIDENTE DE TRABALHO - SAT. BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA. PEDIDO DE SUSPENSÃO
DO PROCESSO NA CONTESTAÇÃO. INDEFERIMENTO IMPLÍCITO. PRECLUSÃO LÓGICA. -
A empresa tem o dever de zelar pelo cumprimento das normas de segurança e
higiene do trabalho em suas instalações, a fim de oferecer o menor risco
possível aos que nelas exercem suas atividades ou prestam serviços. O
tomador de serviços é parte legítima para figurar no pólo passivo de ação
regressiva proposta pelo INSS com fulcro no art. 120 da Lei nº 8.213/91
e solidariamente responsável por acidente de trabalho ocorrido em suas
dependências. Ademais, o art. 120 da Lei nº 8.213/91 prevê a legitimidade
passiva de todos os responsáveis pelo acidente, não se referindo apenas ao
empregador. - Opera-se a preclusão lógica (art. 473 e 503 do CPC/1973), se
o pedido de suspensão do processo é indeferido implicitamente pelo juiz em
decisão não alvejada por recurso e seguida de petição da parte interessada
concordando com o julgamento antecipado da lide. - No caso de responsabilidade
civil por acidente de trabalho, a responsabilidade do tomador e do prestador
de serviços é objetiva, sendo deles o ônus de provar, em ação regressiva,
que zelaram pela observância das normas de segurança do trabalho, eis que
presumida a sua culpa pelo evento danoso. - Ante a não comprovação, por parte
das empresas, de que não foram negligentes quanto à segurança do trabalhador,
agindo de acordo com as normas de segurança do trabalho a fim de reduzir os
riscos da atividade por ele exercida, é devido o ressarcimento ao INSS das
prestações pagas a título de auxílio-doença acidentário. - A contribuição
ao Seguro de Acidente do Trabalho - SAT não exclui o dever da empresa de
indenizar o INSS em ação regressiva fundada em acidente de trabalho, pois,
além de possuir natureza diversa (tributária), foi criada para cobrir os
riscos previsíveis para uma determinada atividade empresarial, enquanto
a reparação civil prevista na Lei nº 8.213/91 é devida em decorrência de
acidente de trabalho causado por negligência do empregador no cumprimento
das normas de segurança e saúde do trabalho. - Recurso desprovido. 1
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. INSS. ART. 120 DA LEI Nº
8.213/91. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO OCORRIDO EM NAVIO DO
TOMADOR DE SERVIÇOS. LEGIT IM IDADE PASSIVA . DEVER DE ZÊLO PELO CUMPRIMENTO
DAS NORMAS DE SEGURANÇA. PRESTADOR E TOMADOR DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE CULPA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SEGURO DE
ACIDENTE DE TRABALHO - SAT. BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA. PEDIDO DE SUSPENSÃO
DO PROCESSO NA CONTESTAÇÃO. INDEFERIMENTO IMPLÍCITO. PRECLUSÃO LÓGICA. -
A empresa tem o dever de zelar pelo cumprimento das normas de segurança e
higie...
Data do Julgamento:10/06/2016
Data da Publicação:23/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SFH. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO. COBERTURA
SECURITÁRIA. APÓLICE PÚBLICA. FCVS. INTERVENÇÃO DA CAIXA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA
FEDERAL. 1. A decisão agravada indeferiu a intervenção da Caixa e determinou
o retorno dos autos à Justiça Estadual, forte em que desde a distribuição na
Justiça Estadual a CAIXA não trouxe aos autos nenhum elemento apto a demonstrar
que a eventual sentença de procedência afetará alguma relação jurídica de
que é titular. Na ação de responsabilidade obrigacional securitária contra
a Sul América Companhia Nacional de Seguros Gerais, inicialmente na Justiça
Estadual, dez mutuários do SFH pediram indenização em valor a ser apurado,
por danos físicos em imóveis financiados, resultantes de vícios e utilização de
materiais de baixa qualidade na construção. 2. Os autores pleiteiam cobertura
securitária garantida por apólice pública (ramo 66), a cargo do FCVS, e
a Lei nº 13.000/2014, dando nova redação à Lei nº 12.409/2011, art. 1º-A,
§ 1º, impôs à Caixa a intervenção em ações que representem risco ou impacto
jurídico ou econômico ao Fundo. Precedente da Turma. 3. O FCVS está em déficit
operacional superior a R$ 90 bilhões, segundo balancete e avaliação atuarial;
e ação judicial pleiteando cobertura securitária a cargo do Fundo configura
risco concreto e consequente interesse da Caixa em intervir como assistente
simples da Companhia Seguradora demandada. Precedente do STJ em recurso
repetitivo (REsp 1091393/SC). 4. Os contratos dos dez autores-agravados
tem apólices públicas (ramo 66), conforme as declarações da Delphos Serviços
Técnicos S.A., que presta serviços à Sul América, e os "comunicados de seguros"
do Banco Econômico indicam apólices estipuladas pelo antigo BNH. 5. Agravo
de instrumento provido, para reconhecer o interesse jurídico da Caixa e a
competência da Justiça Federal para apreciar e julgar a demanda em relação
a todos os autores- agravados.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SFH. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO. COBERTURA
SECURITÁRIA. APÓLICE PÚBLICA. FCVS. INTERVENÇÃO DA CAIXA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA
FEDERAL. 1. A decisão agravada indeferiu a intervenção da Caixa e determinou
o retorno dos autos à Justiça Estadual, forte em que desde a distribuição na
Justiça Estadual a CAIXA não trouxe aos autos nenhum elemento apto a demonstrar
que a eventual sentença de procedência afetará alguma relação jurídica de
que é titular. Na ação de responsabilidade obrigacional securitária contra
a Sul América Companhia Nacional de Seguros Gerais, inicialmen...
Data do Julgamento:17/03/2016
Data da Publicação:22/03/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO
HABITACIONAL. RECURSO REPETITIVO DO STJ. COMPETÊNCIA. LEI Nº 13.000/2014. C
ONSTITUCIONALIDADE. 1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão
que, por não restar configurado o interesse jurídico da CEF e do Fundo de
Compensação de Variações Salariais (FCVS), indeferiu o ingresso dos mesmos
no f eito, na qualidade de parte ou assistente, determinando a devolução
dos autos à Justiça Estadual. 2. No julgamento do REsp nº 1.091.363, sob
o rito do art. 543-C do CPC, referente a seguros de mútuo habitacional no
âmbito do Sistema Financeiro Habitacional - SFH, a 2ª Seção do Eg. Superior
Tribunal de Justiça definiu critérios cumulativos para o reconhecimento do
interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para ingressar na lide: a)
contratos celebrados de 2.12.88 a 29.12.2009 - período compreendido entre as
edições da Lei n° 7.682/98 e da MP n° 478/2009; b) vinculação do instrumento
ao FCVS (apólices públicas, ramo 66); e c) demonstração, pela instituição
financeira, de que há apólice pública, com a possibilidade de comprometimento
do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do F undo de
Equalização de Sinistralidade da Apólice (FESA). 3. A alteração introduzida
pela Lei nº 13.000/2014 teve por objetivo autorizar a CEF a representar
judicial e extrajudicialmente os interesses do FCVS, sem, contudo, alterar
os parâmetros fixados para a demonstração de interesse jurídico da CEF nos
feitos em que se discute cobertura de seguro de mútuo habitacional no âmbito
do Sistema Financeiro Habitacional (STJ, 4ª Turma, Ag no AREsp 830761/PR,
R el. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 21.3.2016). 4. A Lei nº 13.000/2014 é
clara aos determinar a intervenção da CEF, em face do interesse jurídico, nas
ações judiciais que representam risco ou impacto jurídico ou econômico ao FCVS
ou as suas subcontas, podendo inclusive realizar acordo judiciais. Ao assim
dispor, a norma acabou por consagrar a competência da Justiça Federal para
o julgamento dos feitos, não havendo que se falar em violação ao art. 109,
I, CF/88. Frise-se que a CEF é a administradora do aludido fundo, o qual não
possui capacidade processual. No mesmo sentido: TRF2, 7ª Turma Especializada,
AG 0013310-56.2015.4.02.0000, Rel. Des. Fed. JOSÉ A NTONIO NEIVA, DJE
24.4.2016. 5. Agravo de instrumento parcialmente provido. ACÓR DÃO Vistos,
relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, na forma do
relatório e do voto constantes dos autos, que passam a integrar o p resente
julgado. Rio de Janeiro, 25 de maio de 2016 (data do julgamento). RICARDO
PE RLINGEIRO Desembarga dor Federal 1
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO
HABITACIONAL. RECURSO REPETITIVO DO STJ. COMPETÊNCIA. LEI Nº 13.000/2014. C
ONSTITUCIONALIDADE. 1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão
que, por não restar configurado o interesse jurídico da CEF e do Fundo de
Compensação de Variações Salariais (FCVS), indeferiu o ingresso dos mesmos
no f eito, na qualidade de parte ou assistente, determinando a devolução
dos autos à Justiça Estadual. 2. No julgamento do REsp nº 1.091.363, sob
o rito do art. 543-C do CPC, referente a seguros de mútuo habitacional no
âmbito...
Data do Julgamento:01/06/2016
Data da Publicação:06/06/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA DE ERRO NA DISPONIBILIZAÇÃO DA
EMENTA. 1. Na hipótese vertente, a embargante, Caixa Econômica Federal,
sustenta a existência de error in procedendo, por se apresentar a ementa
incorreta. Pela leitura do voto condutor verifica-se, de fato, que houve um
equívoco na inserção do texto no programa de disponibilização para a publicação
no diário eletrônico, o que não anula o julgamento, eis que a questão foi
apreciada pela Turma e o voto se encontra completo e claro no sentido do
resultado do julgamento. 2. Logo, impõe-se o reconhecimento da omissão da
ementa, a fim de melhor atender ao princípio do devido processo legal, com
a disponibilização deste em sua íntegra, e nova publicação. 3. A embargante,
Andréia Silvares, na qualidade de terceira interessada, alega omissão quanto à
a anulação da compra e venda do imóvel pela embargante. O leilão foi anulado,
bem como a adjudicação feita pela CEF. Por consequência, a alienação feita
à embargante também ficou prejudicada, tendo em vista que a CEF não detém
o imóvel para efetuar a venda. Como se verifica, o acórdão enfrentou a
matéria questionada, em relação aos embargos de Andréia Silvares. 4. Em
relação à embargante Caixa Seguradora S/A, o acórdão havia esclarecido que o
mutuário sofreu um acidente vascular cerebral, em 20.09.2004, sendo este fato
condição geradora do sinistro. Esta condição se prolonga no tempo, tendo o
mutuário pago as prestações até 14.03.2005 (fl. 40). Feita tais observações,
cumpre verificar que não há como se vislumbrar a possibilidade de perda da
cobertura por qualquer espécie de prescrição 5. No acórdão, também foi dito,
que deve ser afastada a alegação de prescrição quinquenal e anual da ação
proposta, sob o entendimento de que os mutuários são meros beneficiários e
não participam do contrato de seguro. Quem ostenta a qualidade de segurada
é a CEF, cabendo a ela a comunicação do seguro, bem como o recebimento
do valor da indenização, consoante expressa previsão contratual. Como se
verifica, o acórdão enfrentou a matéria questionada, em relação aos embargos
de Caixa Seguradora S/A. 6. Embargos de declaração não providos da CEF e
embargos parcialmente providos de Andréia Silvares, apenas para determinar
a republicação na íntegra do acórdão, e embargos de declaração improvidos
de Caixa Seguradora S/A. 1
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA DE ERRO NA DISPONIBILIZAÇÃO DA
EMENTA. 1. Na hipótese vertente, a embargante, Caixa Econômica Federal,
sustenta a existência de error in procedendo, por se apresentar a ementa
incorreta. Pela leitura do voto condutor verifica-se, de fato, que houve um
equívoco na inserção do texto no programa de disponibilização para a publicação
no diário eletrônico, o que não anula o julgamento, eis que a questão foi
apreciada pela Turma e o voto se encontra completo e claro no sentido do
resultado do julgamento. 2. Logo, impõe-se o reconhecimento da omissão da
eme...
Data do Julgamento:19/01/2016
Data da Publicação:26/01/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA
MINHA VIDA. PARALISAÇÃO E ATRASO DAS OBRAS. LEGITIMIDADE. DESCUMPRIMENTO
CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL E MATERIAL. SENTENÇA
CONFIRMADA. 1. A lide gira em torno do atraso nas obras de construção
pela empreiteira "Premax Engenharia Ltda" de unidade imobiliária
adquirida pelo autor no Condomínio "Residencial Villa Veneto", o qual,
por sua vez, foi financiado pela CEF no âmbito do Programa "Minha Casa
Minha Vida", cabendo verificar a legitimidade passiva ad causam da CEF
e da construtora para a presente ação; se cabe a denunciação à lide da
seguradora; e a responsabilidade da CEF pelo pagamento por danos morais
materiais. 2. Caracterizada a legitimidade passiva ad causam da CEF para
o presente feito, pois na qualidade de beneficiária do seguro, a ela cabe
acionar a apólice de seguro, eis que, embora não seja responsável pelo
ressarcimento dos prejuízos, é agente garantidor tanto da retomada da
obra, bem como da sua conclusão, sendo desnecessária a denunciação à lide
da seguradora. 3. De acordo com os termos contratuais, a CEF assumiu duas
posições no contrato assinado: como agente operador e como agente financeiro,
uma vez que se trata especificamente de programa social "Minha Casa, Minha
Vida", programa esse que visa dar incentivo à famílias de baixa renda para
aquisição de unidades habitacionais ou requalificação de imóveis urbanos,
cabendo à CEF a fiscalização da execução das obras até sua conclusão,
acionando a seguradora nas hipóteses de atraso igual ou superior a trinta
dias. Portanto, se agiu de forma desidiosa ou negligente por não cumprir com
as regras estabelecidas contratualmente, permitindo a paralisação injustificada
da obra, além de alterações sucessivas do prazo de conclusão da obra, evidente
sua parcela de responsabilidade pelo atraso. 4. A reparação civil do dano
moral, diversamente do que se verifica em relação ao dano patrimonial, não
objetiva a recompor a situação jurídico-patrimonial do lesado, mas compensar
alguma das violações às dimensões da dignidade humana, como a liberdade,
a integridade físico-psíquica, solidariedade e a isonomia. 5. Diante da
responsabilidade civil contratual assumida pela ré, a mutuária faz jus à
indenização a título de danos morais, cuja definição por meio da noção de
sentimento humano (dor, vexame, humilhação, ou constrangimento) é inadequada,
sob pena de se confundir o dano com a sua (eventual) consequência. 6. Na
hipótese dos autos, não obstante das alegações da recorrente, sua conduta,
relativamente à paralisação das obras em não notificar prontamente a PREMAX
e acionar a seguradora, acarretou danos materiais experimentados pelo autor,
não sendo justa a reforma desse pedido. 1 7. Apelação conhecida e improvida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA
MINHA VIDA. PARALISAÇÃO E ATRASO DAS OBRAS. LEGITIMIDADE. DESCUMPRIMENTO
CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL E MATERIAL. SENTENÇA
CONFIRMADA. 1. A lide gira em torno do atraso nas obras de construção
pela empreiteira "Premax Engenharia Ltda" de unidade imobiliária
adquirida pelo autor no Condomínio "Residencial Villa Veneto", o qual,
por sua vez, foi financiado pela CEF no âmbito do Programa "Minha Casa
Minha Vida", cabendo verificar a legitimidade passiva ad causam da CEF
e da construtora para a presente ação; s...
Data do Julgamento:07/11/2016
Data da Publicação:10/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA
MINHA VIDA. PARALISAÇÃO E ATRASO DAS OBRAS. LEGITIMIDADE. DESCUMPRIMENTO
CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL E MATERIAL. SENTENÇA CONFIRMADA
1. A lide gira em torno do atraso nas obras de construção pela empreiteira
"Premax Engenharia Ltda" de unidade imobiliária adquirida pela autora no
Condomínio "Residencial Villa Veneto", o qual, por sua vez, foi financiado
pela CEF no âmbito do Programa "Minha Casa Minha Vida", cabendo verificar a
legitimidade passiva ad causam da CEF e da construtora para a presente ação;
se cabe a denunciação à lide da seguradora; e a responsabilidade da CEF pelo
pagamento por danos morais materiais. 2. Caracterizada a legitimidade passiva
ad causam da CEF para o presente feito, pois na qualidade de beneficiária
do seguro, a ela cabe acionar a apólice de seguro, eis que, embora não seja
responsável pelo ressarcimento dos prejuízos, é agente garantidor tanto da
retomada da obra, bem como da sua conclusão, sendo desnecessária a denunciação
à lide da seguradora. 3. De acordo com os termos contratuais, a CEF assumiu
duas posições no contrato assinado: como agente operador e como agente
financeiro, uma vez que se trata especificamente de programa social "Minha
Casa, Minha Vida", programa esse que visa dar incentivo à famílias de baixa
renda para aquisição de unidades habitacionais ou requalificação de imóveis
urbanos, cabendo à CEF a fiscalização da execução das obras até sua conclusão,
acionando a seguradora nas hipóteses de atraso igual ou superior a trinta
dias. Portanto, se agiu de forma desidiosa ou negligente por não cumprir com
as regras estabelecidas contratualmente, permitindo a paralisação injustificada
da obra, além de alterações sucessivas do prazo de conclusão da obra, evidente
sua parcela de responsabilidade pelo atraso. 4. A reparação civil do dano
moral, diversamente do que se verifica em relação ao dano patrimonial, não
objetiva a recompor a situação jurídico-patrimonial do lesado, mas compensar
alguma das violações às dimensões da dignidade humana, como a liberdade,
a integridade físico-psíquica, solidariedade e a isonomia. 5. Diante da
responsabilidade civil contratual assumida pela ré, a mutuária faz jus à
indenização a título de danos morais, cuja definição por meio da noção de
sentimento humano (dor, vexame, humilhação, ou constrangimento) é inadequada,
sob pena de se confundir o dano com a sua (eventual) consequência. 6. Na
hipótese dos autos, não obstante das alegações da recorrente, sua conduta,
relativamente à paralisação das obras em não notificar prontamente a PREMAX
e acionar a seguradora, acarretou danos materiais experimentados pela autora,
não sendo justa a reforma desse pedido. 7. Apelação conhecida e improvida. 1
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA
MINHA VIDA. PARALISAÇÃO E ATRASO DAS OBRAS. LEGITIMIDADE. DESCUMPRIMENTO
CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL E MATERIAL. SENTENÇA CONFIRMADA
1. A lide gira em torno do atraso nas obras de construção pela empreiteira
"Premax Engenharia Ltda" de unidade imobiliária adquirida pela autora no
Condomínio "Residencial Villa Veneto", o qual, por sua vez, foi financiado
pela CEF no âmbito do Programa "Minha Casa Minha Vida", cabendo verificar a
legitimidade passiva ad causam da CEF e da construtora para a presente ação;
s...
Data do Julgamento:07/11/2016
Data da Publicação:10/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO
RETIDO. APELAÇÃO. CPC/1973. SFH. MÚTUO. PES/CP. ANATOCISMO. CES. ATUALIZAÇÃO
DAS PRESTAÇÕES E DO SALDO DEVEDOR. TAXAS NOMINAL E EFETIVA DE
JUROS. SEGURO. CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNDO DE ASSISTÊNCIA HABITACIONAL. MULTA
MORATÓRIA. 1. Mantém-se a sentença que determinou a revisão das prestações e
saldo devedor, com aplicação correta do PES e exclusão do anatocismo. 2. Não
se conhece de agravo retido que objetiva, genericamente, acautelar a
eventualidade de sua interposição, sem atender às formalidades do artigo
523 do CPC/1973. 3. O Contrato de Compra e Venda com Transferência de Dívida
Hipotecária, Retificação e Ratificação de Cláusulas, sem cobertura pelo FCVS,
ratificador de contrato de 24/5/88, data de 28/5/1999; estabelece o PES/CP;
prazo de 72 meses, prorrogável por 96 meses; CES de 1,05; juros nominais de 9%
ao ano e efetivos de 9,38% ao ano; Sistema Francês de Amortização (tabela
Price) e atualização do saldo devedor pelos índices da poupança. 4. O
perito judicial esclareceu o anatocismo e a inobservância do PES/CP em
alguns meses, destacando que até a perícia, em 31/5/2007, foram pagos R$
4.391,00 a maior. 5. O CES, previsto na Resolução RC - 36/69 do extinto
BNH, então competente para "orientar, disciplinar e controlar o Sistema
Financeiro de Habitação" tem amparo no art. 17, I, da Lei n. 4.380/64,
e em contratos habitacionais, fontes autônomas de direitos e obrigações,
e só pode ser exigido quando contratualmente estabelecido. 6. O sistema
de prévia atualização da dívida para posterior amortização não vulnera a
comutatividade das prestações ajustadas, porquanto de um lado o capital
mutuado é remunerado pelo tempo em que ficou na fruição do mutuário e,
de outro, a primeira prestação é devida no mês seguinte ao da concessão
do financiamento, conforme previsão contratual. Aplicação da Súmula nº 450
do STJ. 7. As taxas de juros nominal e efetiva estão previstas no contrato
e derivam da própria sistemática do SFH. Precedentes deste Tribunal. 8. A
intervenção de seguradora indicada pela CAIXA decorre de imposição legal,
para garantia do próprio SFH, a benefício das partes contratantes, na
eventualidade da ocorrência dos riscos cobertos. 9. A taxa de seguro, com
valores e critérios de reajuste fixados pela Superintendência de Seguros
Privados (SUSEP), não está atrelada ao plano pactuado para o reajuste das
prestações. 10. O saldo devedor dos contratos imobiliários firmados sob as
normas do Sistema Financeiro da 1 Habitação deve ser corrigido, em abril de
1990, pelo IPC de março, no percentual de 84,32%. 11. O Superior Tribunal de
Justiça pacificou o entendimento no sentido da legalidade da cobrança relativa
ao Fundo de Assistência Habitacional - FUNDHAB. 12. Não há abusividade na
cobrança de multa de 10% pelo atraso no pagamento da prestação em contrato
anterior ao CDC. 13. Agravo retido não conhecido e apelações desprovidas.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO
RETIDO. APELAÇÃO. CPC/1973. SFH. MÚTUO. PES/CP. ANATOCISMO. CES. ATUALIZAÇÃO
DAS PRESTAÇÕES E DO SALDO DEVEDOR. TAXAS NOMINAL E EFETIVA DE
JUROS. SEGURO. CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNDO DE ASSISTÊNCIA HABITACIONAL. MULTA
MORATÓRIA. 1. Mantém-se a sentença que determinou a revisão das prestações e
saldo devedor, com aplicação correta do PES e exclusão do anatocismo. 2. Não
se conhece de agravo retido que objetiva, genericamente, acautelar a
eventualidade de sua interposição, sem atender às formalidades do artigo
523 do CPC/1973. 3. O Contrato de Compra e Venda com Trans...
Data do Julgamento:17/11/2016
Data da Publicação:22/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO
HABITACIONAL. RECURSO REPETITIVO DO STJ. COMPETÊNCIA. LEI Nº 13.000/2014. C
ONSTITUCIONALIDADE. 1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão
que, por não restar configurado o interesse jurídico da CEF e do Fundo de
Compensação de Variações Salariais (FCVS), indeferiu o ingresso dos mesmos
no f eito, na qualidade de parte ou assistente, determinando a devolução
dos autos à Justiça Estadual. 2. No julgamento do REsp nº 1.091.363, sob
o rito do art. 543-C do CPC, referente a seguros de mútuo habitacional no
âmbito do Sistema Financeiro Habitacional - SFH, a 2ª Seção do Eg. Superior
Tribunal de Justiça definiu critérios cumulativos para o reconhecimento do
interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para ingressar na lide: a)
contratos celebrados de 2.12.88 a 29.12.2009 - período compreendido entre as
edições da Lei n° 7.682/98 e da MP n° 478/2009; b) vinculação do instrumento
ao FCVS (apólices públicas, ramo 66); e c) demonstração, pela instituição
financeira, de que há apólice pública, com a possibilidade de comprometimento
do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do F undo de
Equalização de Sinistralidade da Apólice (FESA). 3. A alteração introduzida
pela Lei nº 13.000/2014 teve por objetivo autorizar a CEF a representar
judicial e extrajudicialmente os interesses do FCVS, sem, contudo, alterar
os parâmetros fixados para a demonstração de interesse jurídico da CEF nos
feitos em que se discute cobertura de seguro de mútuo habitacional no âmbito
do Sistema Financeiro Habitacional (STJ, 4ª Turma, Ag no AREsp 830761/PR,
R el. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 21.3.2016). 4. A Lei nº 13.000/2014 é
clara aos determinar a intervenção da CEF, em face do interesse jurídico, nas
ações judiciais que representam risco ou impacto jurídico ou econômico ao FCVS
ou as suas subcontas, podendo inclusive realizar acordo judiciais. Ao assim
dispor, a norma acabou por consagrar a competência da Justiça Federal para
o julgamento dos feitos, não havendo que se falar em violação ao art. 109,
I, CF/88. Frise-se que a CEF é a administradora do aludido fundo, o qual não
possui capacidade processual. No mesmo sentido: TRF2, 7ª Turma Especializada,
AG 0013310-56.2015.4.02.0000, Rel. Des. Fed. JOSÉ A NTONIO NEIVA, DJE
24.4.2016. 5. Agravo de instrumento parcialmente provido. ACÓR DÃO Vistos,
relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, na forma do
relatório e do voto constantes dos autos, que passam a integrar o p resente
julgado. Rio de Janeiro, 25 de maio de 2016 (data do julgamento). RICARDO
PE RLINGEIRO Desembargador Federal 1
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO
HABITACIONAL. RECURSO REPETITIVO DO STJ. COMPETÊNCIA. LEI Nº 13.000/2014. C
ONSTITUCIONALIDADE. 1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão
que, por não restar configurado o interesse jurídico da CEF e do Fundo de
Compensação de Variações Salariais (FCVS), indeferiu o ingresso dos mesmos
no f eito, na qualidade de parte ou assistente, determinando a devolução
dos autos à Justiça Estadual. 2. No julgamento do REsp nº 1.091.363, sob
o rito do art. 543-C do CPC, referente a seguros de mútuo habitacional no
âmbito...
Data do Julgamento:01/06/2016
Data da Publicação:06/06/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO
HABITACIONAL. RECURSO REPETITIVO DO STJ. COMPETÊNCIA. LEI Nº 13.000/2014. C
ONSTITUCIONALIDAE. 1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão
que, por não restar configurado o interesse jurídico da CEF e do Fundo de
Compensação de Variações Salariais (FCVS), indeferiu o ingresso dos mesmos
no f eito, na qualidade de parte ou assistente, determinando a devolução
dos autos à Justiça Estadual. 2. No julgamento do REsp nº 1.091.363, sob
o rito do art. 543-C do CPC, referente a seguros de mútuo habitacional no
âmbito do Sistema Financeiro Habitacional - SFH, a 2ª Seção do Eg. Superior
Tribunal de Justiça definiu critérios cumulativos para o reconhecimento do
interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para ingressar na lide: a)
contratos celebrados de 2.12.88 a 29.12.2009 - período compreendido entre as
edições da Lei n° 7.682/98 e da MP n° 478/2009; b) vinculação do instrumento
ao FCVS (apólices públicas, ramo 66); e c) demonstração, pela instituição
financeira, de que há apólice pública, com a possibilidade de comprometimento
do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do F undo de
Equalização de Sinistralidade da Apólice (FESA). 3. A alteração introduzida
pela Lei nº 13.000/2014 teve por objetivo autorizar a CEF a representar
judicial e extrajudicialmente os interesses do FCVS, sem, contudo, alterar
os parâmetros fixados para a demonstração de interesse jurídico da CEF nos
feitos em que se discute cobertura de seguro de mútuo habitacional no âmbito
do Sistema Financeiro Habitacional (STJ, 4ª Turma, Ag no AREsp 830761/PR,
R el. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 21.3.2016). 4. A Lei nº 13.000/2014 é
clara aos determinar a intervenção da CEF, em face do interesse jurídico, nas
ações judiciais que representam risco ou impacto jurídico ou econômico ao FCVS
ou as suas subcontas, podendo inclusive realizar acordo judiciais. Ao assim
dispor, a norma acabou por consagrar a competência da Justiça Federal para
o julgamento dos feitos, não havendo que se falar em violação ao art. 109,
I, CF/88. Frise-se que a CEF é a administradora do aludido fundo, o qual não
possui capacidade processual. No mesmo sentido: TRF2, 7ª Turma Especializada,
AG 0013310-56.2015.4.02.0000, Rel. Des. Fed. JOSÉ A NTONIO NEIVA, DJE
24.4.2016. 5. Agravo de instrumento parcialmente provido. ACÓR DÃO Vistos,
relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a 5ª Turma 1 Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, na forma do
relatório e do voto constantes dos autos, que passam a integrar o p resente
julgado. Rio de Janeiro, 2 de agosto de 2016 (data do julgamento). RICARDO
PE RLINGEIRO Desembarga dor Federal 2
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO
HABITACIONAL. RECURSO REPETITIVO DO STJ. COMPETÊNCIA. LEI Nº 13.000/2014. C
ONSTITUCIONALIDAE. 1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão
que, por não restar configurado o interesse jurídico da CEF e do Fundo de
Compensação de Variações Salariais (FCVS), indeferiu o ingresso dos mesmos
no f eito, na qualidade de parte ou assistente, determinando a devolução
dos autos à Justiça Estadual. 2. No julgamento do REsp nº 1.091.363, sob
o rito do art. 543-C do CPC, referente a seguros de mútuo habitacional no
âmbito d...
Data do Julgamento:03/08/2016
Data da Publicação:29/08/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO EM
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO HABITACIONAL. INTERESSE JURÍDICO
NÃO DEMONSTRADO. ILEGITIMIDADE DA CEF. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL. 1. Inexiste omissão no acórdão embargado, eis que foram enfrentadas,
fundamentadamente, todas as questões relevantes para o deslinde da causa. O
acórdão embargado foi claro e expresso quanto à necessidade de comprovação de
risco ou impacto jurídico do FCVS ou do FESA, apesar da modificação legislativa
efetuada pela Lei nº 13.000/2014, fazendo referência, inclusive, a aresto
recente do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema. 2. A nova redação dada
ao art. 1º-A da Lei nº 12.409/2011, promovida pela Lei nº 13.000/2014, não
violou art. 109, inciso I, da Constituição Federal, tampouco trouxe qualquer
alteração nos parâmetros fixados para a demonstração de interesse jurídico
da Caixa Econômica Federal nos feitos em que se discute cobertura de seguro
de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional - SFH. O
art. 1º-A, §1º, da Lei em referência, deixa claro que a Caixa Econômica
Federal intervirá, em face do interesse jurídico, nas ações judiciais
que representem risco ou impacto jurídico ou econômico ao FCVS ou às suas
subcontas. 3. No caso em questão, ainda que com fundamentação diversa da
decisão agravada, o acórdão embargado manteve a incompetência absoluta da
Justiça Federal para processar e julgar a ação originária, tendo em vista
que não restou demonstrado o interesse jurídico da Caixa Econômica Federal
na presente demanda. Isso porque não foi comprovado que a reserva técnica
do FESA seja insuficiente para o pagamento da indenização securitária, com
risco concreto de comprometimento do FCVS. 4. Deseja a embargante modificar o
julgado, sendo a via inadequada. 5. Para fins de prequestionamento, basta
que a questão tenha sido debatida e enfrentada no 1 corpo do acórdão,
sendo desnecessária a indicação de dispositivo legal ou constitucional
(STF, RTJ 152/243; STJ, Corte Especial, RSTJ 127/36; ver ainda: RSTJ
110/187). 6. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO EM
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO HABITACIONAL. INTERESSE JURÍDICO
NÃO DEMONSTRADO. ILEGITIMIDADE DA CEF. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL. 1. Inexiste omissão no acórdão embargado, eis que foram enfrentadas,
fundamentadamente, todas as questões relevantes para o deslinde da causa. O
acórdão embargado foi claro e expresso quanto à necessidade de comprovação de
risco ou impacto jurídico do FCVS ou do FESA, apesar da modificação legislativa
efetuada pela Lei nº 13.000/2014, fazendo referência, inclusive, a aresto
recente do Superior Tr...
Data do Julgamento:29/07/2016
Data da Publicação:23/08/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS ENUMERADOS NO
ART. 1022 DO CPC/2015: NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO
CABIMENTO. PRECEDENTES. 1. Alegação de que o acórdão é omisso, posto que,
em 27.10.2016, foi publicada a Portaria PGF nº 440/2016, que disciplina
as condições de aceitação da fiança bancária e de seguro garantia pela
Procuradoria-Geral Federal nas ações que envolvem o IBAMA, segundo a qual não
seria necessário o acréscimo de 30% no valor da apólice, mas 20% em razão
dos encargos legais. 2. A controvérsia, acerca da necessidade de adequação
do seguro-garantia, foi devidamente apreciada por esta Corte Regional, não
estando o julgador obrigado a enfrentar todos os pontos suscitados pela
parte, senão aqueles que poderiam, em tese, infirmar a conclusão adotada
na decisão/sentença (art. 489, IV, do CPC/15). Essa tese predomina, desde o
advento do novo codex, no Superior Tribunal de Justiça, de forma que, se a
parte não traz argumentos que poderiam em tese afastar a conclusão adotada
pelo órgão julgador, não cabe o uso de embargos de declaração com fundamento
em omissão (STJ, 3ª Turma, AREsp 797358. Min. MARCO AURÉLIO BELLLIZZE,
DJE 28/3/2017). 3. A divergência subjetiva da parte, resultante de sua
própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos
declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio jurídico
próprio de impugnação. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte: 4ª Turma
Especializada, AC 201251010456326, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO, E-DJF2R
13.6.2014; 3ª Turma Especializada, AC 2002.5110.006549-7, Rel. Des. Fed. SALETE
MACCALÓZ, E-DJF2R 05.3.2013. 4 . Embargos de declaração não providos. ACÓR
DÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da
2ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos declaratórios,
na forma do relatório e voto do Relator, constantes dos autos, que passam
a i ntegrar o presente julgado. Rio de Janeiro, 4 de julho de 2017 (data do
julgamento). RICARDO PE RLINGEIRO Desembarga dor Federal 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS ENUMERADOS NO
ART. 1022 DO CPC/2015: NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO
CABIMENTO. PRECEDENTES. 1. Alegação de que o acórdão é omisso, posto que,
em 27.10.2016, foi publicada a Portaria PGF nº 440/2016, que disciplina
as condições de aceitação da fiança bancária e de seguro garantia pela
Procuradoria-Geral Federal nas ações que envolvem o IBAMA, segundo a qual não
seria necessário o acréscimo de 30% no valor da apólice, mas 20% em razão
dos encargos legais. 2. A controvérsia, acerca da necessidade de adequação
do seguro-garantia, foi devid...
Data do Julgamento:18/07/2017
Data da Publicação:21/07/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA
ANTECIPADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. FCVS. PROVIMENTO. 1. Trata-se
de embargos de declaração interpostos por Sul América Companhia Nacional
de Seguros S/A e de agravo interno interposto pela CEF objetivando a
integração/reforma de decisão monocrática que negou provimento ao agravo
de instrumento, confirmando decisão interlocutória proferida nos autos da
ação de conhecimento na qual os autores pleiteiam a condenação da Ré ao
pagamento dos valores necessários para a reparação integral dos imóveis
adquiridos no âmbito do SFH, que indeferiu a intervenção da CEF no feito,
reconhecendo a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e
julgá-lo. 2. O STJ já teve oportunidade de decidir a respeito do interesse
jurídico da Caixa em ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no
âmbito do SFH sob a sistemática de Recursos Repetitivos, no julgamento do
REsp n. 1.091.363. 3. Este posicionamento do Superior Tribunal de Justiça
não restou superado pela alteração introduzida pela Medida Provisória 633 de
2013, convertida na Lei n. 13.000/2014, pois restou ali disposto que a CEF
representa judicial e extrajudicialmente os interesses do FCVS, e intervirá,
em face do interesse jurídico, nas ações judiciais que representem risco
ao FCVS ou às suas subcontas. 4. No caso dos autos, a decisão agravada,
confirmada pela decisão ora atacada, concluiu que não estaria presente condição
para que se reconhecesse o interesse jurídico da CEF em intervir na lide,
ante à não comprovação do efetivo risco de prejuízo ao FESA e à exclusão
das apólices dos autores do ramo 66, o que, entretanto, não se coaduna com a
realidade dos autos, já que a CEF informa que os autores ali relacionados têm
contratos de mútuo habitacional vinculados à apólices públicas do ramo 66,
o que, num exame perfunctório, demanda a permanência do feito na Justiça
Federal, ante à necessidade de intervenção daquela empresa pública em
feitos que possam representar risco ao FCVS, como dito acima. 5. Embargos
de declaração conhecidos como agravo interno e providos. Agravo interno
conhecido e provido. Agravo de instrumento provido. 1
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA
ANTECIPADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. FCVS. PROVIMENTO. 1. Trata-se
de embargos de declaração interpostos por Sul América Companhia Nacional
de Seguros S/A e de agravo interno interposto pela CEF objetivando a
integração/reforma de decisão monocrática que negou provimento ao agravo
de instrumento, confirmando decisão interlocutória proferida nos autos da
ação de conhecimento na qual os autores pleiteiam a condenação da Ré ao
pagamento dos valores necessários para a reparação integral dos imóveis
adquiridos no âmbito d...
Data do Julgamento:03/08/2016
Data da Publicação:26/08/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIOS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI
10.478/02. REGIME CELETISTA. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO INSS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCIDENTES SOBRE O VALOR DA
CAUSA. POSSIBILIDADE. 1. Nos termos do Decreto-Lei 956/69, os ferroviários que
se aposentaram antes de 1º de novembro de 1969 têm direito à complementação
de proventos. A Lei 8.168, de 21/05/91, por sua vez, garantiu, expressamente,
o direito à complementação de aposentadoria aos ferroviários admitidos até
31/10/69 na Rede Ferroviária Federal, inclusive para os optantes pelo regime
celetista. Posteriormente, o benefício em questão foi estendido pela Lei
10.478/02 a todos os ferroviários admitidos até 21/05/91 pela Rede Ferroviária
Federal S.A. 2. As recorrentes mudanças do ferroviário de quadro de pessoal,
em razão de sucessões trabalhistas guiadas pela política de descentralização
do sistema de transporte ferroviário, não tem o condão de afastar o direito
à complementação de aposentadoria. A Lei 8.186/91 somente exige o ingresso
na RFFSA, ou em suas subsidiárias, sem a necessidade de que o trabalhador
se aposente laborando na mesma empresa, desde que mantenha a qualidade de
ferroviário. 3. O regime jurídico ao qual estava submetido o ferroviário
à época da aposentadoria tanto poderá ser estatutário como celetista, isto
porque o Decreto-Lei 956/69 não restringiu o direito à complementação aos
estatutários, referindo-se aos servidores públicos e autárquicos federais ou
em regime celetista. Precedentes. Tendo em vista que o autor ingressou na
RFFSA a partir de 1981, o referido direito sofre uma limitação, porquanto
a complementação somente será devida a partir de 1.04.2002, nos termos da
Lei 10.478/2002. 4. É pacífico nos precedentes desta Corte o entendimento
de que o INSS, órgão responsável pelo pagamento do benefício, e também a
União, a quem cabe o ônus financeiro da complementação da aposentadoria,
são partes legítimas para figurar, conjuntamente, no polo passivo de ação
relativa à complementação de aposentadoria de ex-ferroviário com fulcro
no art. 6.º da Lei 8.186/91. 5. Acerca dos Juros e da Correção Monetária,
o Ministro LUIZ FUX, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE,
consignou que o Plenário do STF, no julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425,
julgou inconstitucional a fixação dos juros moratórios com base na TR apenas
quanto aos débitos de natureza tributária. Asseverou que, em relação aos
juros de mora incidentes sobre condenações oriundas de relação jurídica
não-tributária, aplicam-se as disposições contidas no artigo 1º-F da Lei nº
9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 1 1.960/2009. 6. O Ministro LUIZ
FUX também esclareceu que o Plenário do STF, no julgamento das ADIs nº 4.357
e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 1º-F da
Lei nº 1 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, apenas na parte
em que a TR era utilizada como índice de atualização monetária de precatórios
e de RPVs. Na parte em que rege a atualização monetária das condenações
impostas à Fazenda Pública (entre o dano efetivo/ajuizamento da demanda e
a condenação), o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 continua em pleno vigor,
na medida em que não foi objeto de pronunciamento expresso quanto à sua c
onstitucionalidade. 7. A fixação da verba honorária não está adstrita aos
limites percentuais de 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento), podendo
ser adotado, como base de cálculo, tanto o valor da causa, quanto o valor
da condenação, ou mesmo um valor determinado pelo julgador, levando-se em
consideração o valor da causa, a complexidade da matéria, as dificuldades e
o tempo d espendido para a execução do trabalho. 8. O juízo equitativo deve
levar em conta o conjunto fático dos autos e traduzir-se em um montante
que não ofenda a razoabilidade, além de guardar legítima correspondência
com o valor do benefício patrimonial discutido, eis que, à luz da equidade,
não se deve tornar irrisórios o s ônus sucumbenciais, tampouco elevá-los a
patamares exorbitantes. 9. Recurso de apelação interposto pelo autor provido,
remessa necessária e recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional
do Seguro Social parcialmente providos, e recurso de a pelação interposto
pela União desprovido. ACÓR DÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos,
em que são partes as acima indicadas, acordam os Membros da Quinta Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade,
em DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo autor, DAR PARCIAL PROVIMENTO
à remessa necessária e ao recurso de apelação interposto pelo Instituto
Nacional de Seguro Social - INSS, e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação
interposto pela União, na forma do Relatório e do Voto, que ficam fazendo
parte do p resente julgado. Rio de Janeiro, 02 de fevereiro de 2016 (data
do julgamento). ALUISIO GONÇALV ES DE CASTRO MENDES Desemba rgador Federal 2
Ementa
ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIOS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI
10.478/02. REGIME CELETISTA. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO INSS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCIDENTES SOBRE O VALOR DA
CAUSA. POSSIBILIDADE. 1. Nos termos do Decreto-Lei 956/69, os ferroviários que
se aposentaram antes de 1º de novembro de 1969 têm direito à complementação
de proventos. A Lei 8.168, de 21/05/91, por sua vez, garantiu, expressamente,
o direito à complementação de aposentadoria aos ferroviários admitidos até
31/10/69 na Rede Ferroviária Federal, inclusive para os optantes pelo regime
celet...
Data do Julgamento:01/03/2016
Data da Publicação:07/03/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL - EXECUÇÃO FISCAL - INSS - IPTU - IMUNIDADE
TRIBUTÁRIA RECÍPROCA - ART. 150, VI, ‘A’, CONSTITUIÇÃO FEDERAL -
FINALIDADE ESSENCIAL - PROVA DE AFETAÇÃO DO BEM IMÓVEL - DESNECESSIDADE. 1
- A hipótese é de apelação cível interposta em face de sentença que julgou
extinta a execução fiscal, declarando a inexigibilidade dos créditos relativos
ao IPTU. 2 - A imunidade tributária recíproca está prevista no art. 150, VI,
"a", da Constituição Federal e significa dizer que a União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios não podem cobrar impostos sobre o patrimônio,
a renda ou os serviços, uns dos outros, funcionando como instrumento de
preservação e equilíbrio do pacto federativo, impedindo que os impostos sejam
utilizados como instrumento de pressão indireta de um ente sobre outro. 3
- Não cabe ao ente imune comprovar que utiliza o bem de acordo com suas
finalidades institucionais, mas, sim, à autoridade tributária, que é a quem
cabe o ônus de demonstrar que foi dada destinação diversa ao bem, de modo a
afastar a imunidade. Precedente do STF, com repercussão geral reconhecida:
RE nº 773.992 - Tribunal Pleno - Rel. Ministro DIAS TOFFOLI - julgado em
15-10-2014 - acórdão eletrônico repercussão geral - DJe 19- 02-2015. 4 -
Sobre os denominados imóveis operacionais, obviamente afetados à execução
das atividades essenciais da autarquia, não há incidência do IPTU. Contudo,
quanto aos imóveis não diretamente utilizados para o desempenho das atividades
próprias do INSS, o art. 68 da Lei Complementar nº 101/2000, ao regulamentar o
art. 250 da Constituição Federal, afetou-os ao fundo do RGPS, como o objetivo
de assegurar recursos para o pagamento de benefícios previdenciários. 5 -
O art. 61 da Lei nº 8.212/91 estabeleceu que "As receitas provenientes da
cobrança de débitos dos Estados e Municípios e da alienação, arrendamento ou
locação de bens móveis ou imóveis pertencentes ao patrimônio do Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, 1 deverão constituir reserva técnica,
de longo prazo, que garantirá o seguro social estabelecido no Plano de
Benefícios da Previdência Social." 6 - O único requisito para caracterizar
a imunidade, no caso, é que o imóvel pertença à autarquia previdenciária,
não importando se alugado, cedido ou vazio, pois, em se tratando de bens que
integram o Fundo do Regime Geral de Previdência, certamente estão legalmente
afetados às finalidades essenciais do INSS. 7 - Recurso desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL - EXECUÇÃO FISCAL - INSS - IPTU - IMUNIDADE
TRIBUTÁRIA RECÍPROCA - ART. 150, VI, ‘A’, CONSTITUIÇÃO FEDERAL -
FINALIDADE ESSENCIAL - PROVA DE AFETAÇÃO DO BEM IMÓVEL - DESNECESSIDADE. 1
- A hipótese é de apelação cível interposta em face de sentença que julgou
extinta a execução fiscal, declarando a inexigibilidade dos créditos relativos
ao IPTU. 2 - A imunidade tributária recíproca está prevista no art. 150, VI,
"a", da Constituição Federal e significa dizer que a União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios não podem cobrar impostos sobre o patrimônio,
a re...
Data do Julgamento:16/09/2016
Data da Publicação:27/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CARTA DE
FIANÇA APRESENTADA ANTES DA PENHORA. INEXISTÊNCIA DE SUBSTITUIÇÃO DE
PENHORA. INAPLICABILIDADE DO ART. 656, §2º DO CPC. DESNECESSIDADE DE
ACRÉSCIMO DE 30%. FUNÇÃO PROMOCIONAL DO DIREITO. BENEFÍCIO AO EXECUTADO
DILIGENTE. SOBREPOSIÇÃO DE ENCARGOS LEGAIS DE 20% E ACRÉSCIMO DE 30% DO
ART. 656, §2º DO CPC. EXCESSO INDEVIDO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Trata-se de
Agravo de Instrumento interposto pela ANATEL, com pedido de efeito suspensivo,
em execução fiscal de dívida ativa não tributária, contra decisão que aceitou
carta de fiança bancária como garantia do juízo sem que esta cumprisse
com a exigência do artigo 656, §2º, do CPC, qual seja, o a créscimo de 30%
sobre o valor executado. 2. Não se trata aqui de hipótese de substituição
de penhora já efetivada, mas sim de oferta voluntária de fiança bancária
antes mesmo de efetivada qualquer penhora. A norma do art. 656, §2º do CPC
prevê o acréscimo de 30% quando houver substituição de penhora por fiança
bancária ou seguro garantia judicial, nada predicando acerca da situação em
que o executado, sendo diligente, adianta-se à penhora e garante a execução
com apresentação de fiança de instituição bancária idônea antes mesmo de que
o Estado-juiz t enha de ingressar forçadamente em seu patrimônio pela via da
penhora. 3. Trata-se do fenômeno conhecido como função promocional do direito
ou, na dicção do jusfilósofo italiano NORBERTO BOBBIO, sanção positiva, sendo
também denominado de sanção premial por MIGUEL REALE, isto é, um estímulo que
a norma oferece para o cumprimento voluntário de alguma c onduta. 4. A lógica
que anima esta interpretação legal é clara: deve-se oferecer algum benefício
para estimular o devedor a ser diligente e adiantar-se à própria Fazenda
Pública, oferecendo ele mesmo garantia à execução antes de que o magistrado
tenha de determinar tal providência. Premia-se a diligência do executado com
o afastamento da exigência do acréscimo de 30%, razão pela qual o art. 656,
§2º do CPC apenas prevê tal adição em caso de substituição de penhora, ou
seja, quando a penhora já foi efetivada, e o executado somente neste momento
requer a substituição de penhora já em vigor. Precedentes: STJ. AgRg no AgRg
na MC 23.392/RJ, MARGA TESSLER [JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO],
1ª TURMA, j. 03/02/2015, DJe 13/02/2015; STJ, MC 24.158. Rel. Min. HUMBERTO
MARTINS. Decisão monocrática. Data: 10/04/2015. Publicação: 14/04/2015; STJ,
MC 24.148. Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO. Decisão monocrática. Data:
09/04/2015. Publicação: 13/04/2015; STJ, MC 24.099. Rel. Min. REGINA
HELENA COSTA. Decisão monocrática. Data: 30/03/2015. Publicação:
06/04/2015; STJ. MC 22.835. Min. SÉRGIO KUKINA, Decisão monocr. Data:
16/6/2014. Publ.: 24/6/2014; TRF-2. AG 201302010122645. MAURO LUÍS ROCHA
LOPES, 6ª TURMA ESPEC. j. 22/01/2014. E-DJF2R 04/02/2014; TRF-3. AI 0003357-
46.2012.4.03.0000. CONSUELO YOSHIDA, 6ª TURMA, j. 07/02/2013; TRF-2. AI
201402010039734. Rel. Des. Fed. VERA LÚCIA LIMA. Decisão m onocrática. Decisão:
22/04/2014. Publicação: 25/04/2014. 5. Ademais, a legislação de regência dos
créditos inscritos em dívida ativa já prevê um acréscimo 1 específico de 20%
sobre o valor do débito (art. 1º do Decreto-lei nº 1.025/1969) a título
de encargos legais que já devem figurar no montante total da certidão de
dívida ativa. Estes têm por objetivo substituir principalmente o valor de
honorários advocatícios, mas também garantir eventual valor de despesas
processuais, juros de mora e correção monetária (recordando que a União,
suas autarquias e fundações são isentas, na Justiça Federal, do recolhimento
de custas e emolumentos). O art. 37-A da Lei 10.522/2002 (incluído pela MP
nº 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009), aplicável às autarquias
e fundações federais, deixa bem clara a função de tais encargos legais,
ao prever expressamente que são substitutivos d a condenação do devedor em
honorários advocatícios. 6. A sobreposição dos encargos legais de 20% e do
acréscimo de 30% do art. 656, §2º configura excesso de garantia injustificável,
verdadeiro bis in idem em que se busca garantir duas vezes as mesmas verbas
de honorários, despesas processuais, juros e correção, elevando a proteção do
crédito público a patamares indevidos, ornando-a de privilégios que ultrapassam
a medida do razoável, precisamente por garantir as mesmas verbas já presentes
nos encargos legais e em outras cláusulas de corresponsabilidade das cartas
de f iança e apólices de seguro. 7 . Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CARTA DE
FIANÇA APRESENTADA ANTES DA PENHORA. INEXISTÊNCIA DE SUBSTITUIÇÃO DE
PENHORA. INAPLICABILIDADE DO ART. 656, §2º DO CPC. DESNECESSIDADE DE
ACRÉSCIMO DE 30%. FUNÇÃO PROMOCIONAL DO DIREITO. BENEFÍCIO AO EXECUTADO
DILIGENTE. SOBREPOSIÇÃO DE ENCARGOS LEGAIS DE 20% E ACRÉSCIMO DE 30% DO
ART. 656, §2º DO CPC. EXCESSO INDEVIDO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Trata-se de
Agravo de Instrumento interposto pela ANATEL, com pedido de efeito suspensivo,
em execução fiscal de dívida ativa não tributária, contra decisão que aceitou
carta de fiança bancár...
Data do Julgamento:03/02/2016
Data da Publicação:12/02/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. UNIÃO. SERVIDOR
PÚBLICO. DEMISSÃO. REINTEGRAÇÃO AO SERVIÇO PÚBLICO POR DECISÃO
JUDICIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO CONFIGURADA FALHA NA
ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA. AUSENTE O DEVER DE INDENIZAR. 1. Lide envolvendo
responsabilidade civil da União e os danos morais sofridos pelo autor, Agente
da Polícia Federal, em razão da sua demissão, ocorrida em 2.12.2008, a qual
reputa ilegal, considerando ter sido posteriormente reintegrado no serviço
público por força de decisão judicial transitada em julgado, proferida nos
autos do mandado de segurança por ele impetrado. 2. Quanto à responsabilidade
civil da União, não é aplicável, na hipótese, o disposto no art. 37, § 6º,
da Constituição Federal, uma vez que o autor é agente da Administração,
não se enquadrando na situação de terceiro na relação jurídica. Para que
se configure a responsabilidade da ré e o seu dever de indenizar, in casu,
é imperioso que se comprove a atuação ilícita da Administração, o dano e
o nexo causal entre ambos. 3. No Processo Administrativo Disciplinar (PAD)
instaurado pelo Departamento de Polícia Federal/RJ em face do autor, foi a esse
aplicada a penalidade de demissão, na forma dos arts. 43, VIII, e 48, I, da Lei
n. 4878/65, por ter-se concluído que o servidor estaria envolvido no chamado
golpe do "tombo do seguro", com o falso registro de boletim de ocorrência
de roubo de veículo, visando a receber, fraudulentamente, indenização
prevista em contrato de seguro com instituição bancária. 4. Os elementos
dos autos demonstram que o PAD foi instaurado diante da ciência pela DPF/RJ
acerca da condenação do Agente da Polícia Federal, nos autos da ação penal,
pela infração ao art. 171, § 2º, V, do Código Penal. Instruído o processo
disciplinar e assegurado, durante seu trâmite, o contraditório e a ampla
defesa, decidiu-se pela pena de demissão do servidor. A posterior anulação
desse ato e a reintegração do autor ao serviço público por decisão judicial,
por si, não demonstram a falha, excesso ou abuso na atuação do Poder Público a
ensejar a pretendida responsabilização da União, mormente se considerado que,
a decisão proferida está fundamentada na prescrição da pretensão punitiva,
sem apreciação do mérito da punição aplicada. 5. Não demonstrada a ilegalidade
na atuação administrativa, omissiva ou comissiva, com relação causal com
o dano alegado, não há como imputar à União a responsabilidade civil pelos
fatos narrados, inexistindo o dever de indenizar. 6. Apelação não provida. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. UNIÃO. SERVIDOR
PÚBLICO. DEMISSÃO. REINTEGRAÇÃO AO SERVIÇO PÚBLICO POR DECISÃO
JUDICIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO CONFIGURADA FALHA NA
ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA. AUSENTE O DEVER DE INDENIZAR. 1. Lide envolvendo
responsabilidade civil da União e os danos morais sofridos pelo autor, Agente
da Polícia Federal, em razão da sua demissão, ocorrida em 2.12.2008, a qual
reputa ilegal, considerando ter sido posteriormente reintegrado no serviço
público por força de decisão judicial transitada em julgado, proferida nos
autos do mandado de segurança por e...
Data do Julgamento:24/05/2016
Data da Publicação:01/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA NÃO
TRIBUTÁRIA. MULTA. PENHORA ON LINE. EXAURIMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA
A LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. DESNECESSIDADE. LEI
Nº 11.382/06. NULIDADE DA DECISÃO. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO
VERIFICAÇÃO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão
que determinou a penhora, via sistema Bacenjud, de ativos financeiros em
contas bancárias de titularidade da empresa agravante. 2. A alegação de
nulidade da decisão não merece acolhida, uma vez que não foi desatendida a
regra constitucional prevista no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal
de 1988, na medida em que a magistrada empregou suficiente fundamentação para
dirimir a controvérsia, tendo em vista que houve a indicação dos motivos que
subsidiaram o ato decisório. 3. A empresa devedora não questionou a decisão
judicial que entendeu como correta a recusa da ANATEL à garantia apresentada
(Seguro Garantia ou Carta de Fiança Bancária), tendo em vista que a agravante
sequer havia contratado alguma seguradora ou instituição financeira, o que
impossibilitaria verificar a higidez do bem ofertado. Caso não concordasse
com a referida decisão judicial, proferida em 27/03/2015, que entendeu como
correta a recusa da ANATEL à garantia apresentada, deveria a agravante,
à época, ter se insurgido contra tal decisão. Contudo, permaneceu silente,
deixando de questioná-la em momento oportuno. 4. A empresa devedora também não
questionou a decisão judicial que rejeitou a tentativa de garantir a execução
através do oferecimento à penhora de parte do crédito a receber nos autos da
ação ordinária nº 2557901-66.2013.8.13.0024, em curso perante a 3ª Vara de
Fazenda Estadual da Comarca de Belo Horizonte/MG. Caso não concordasse com a
referida decisão judicial, proferida em 28/10/2015, que entendeu como correta
a recusa da ANATEL à garantia apresentada (sob o argumento de ser insuficiente
para a garantia da execução, por já se encontrar excessivamente onerada),
deveria a agravante, à época, ter se insurgido contra tal decisão. Contudo,
permaneceu silente, deixando de questioná-la em momento oportuno, sendo
o presente recurso de agravo de instrumento também intempestivo neste
ponto. 5. Na presente hipótese, entre a última decisão que determinou que
a agravante comprovasse o pagamento ou parcelamento da dívida, efetuasse
depósito judicial do valor integral do débito para a garantia do juízo ou
apresentasse outro meio para a garantia da execução, e a realização da penhora
on line, transcorreram mais de 50 (cinquenta) dias, sem o devido cumprimento
da ordem judicial por parte da agravante, mesmo após o MM. Juízo a quo ter
prorrogado o prazo por duas oportunidades. Portanto, verifica-se que a empresa
executada extrapolou todos os 1 prazos para garantir a execução, não cabendo
ao juízo a quo outra atitude a não ser a adoção de medidas necessárias para
assegurar a satisfação do crédito do credor, que requereu a penhora dos ativos
financeiros da agravante através do sistema Bacenjud. 6. Com o advento da
Lei nº 11.382/06, que alterou a redação do artigo 655 do Código de Processo
Civil, o dinheiro em depósito ou aplicado em instituição financeira passou
a ocupar, juntamente com o dinheiro em espécie, o primeiro lugar na ordem
de penhora, sendo certo que o artigo 655-A do CPC, introduzido pelo mesmo
dispositivo legal, autoriza expressamente o juiz, mediante requerimento do
exeqüente, a determinar a indisponibilidade de ativos financeiros através
de meio eletrônico. 7. Quanto à possibilidade de substituição da penhora on
line por Carta de Fiança Bancária, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça
decidiu que tal substituição pode se dar em caráter excepcional e desde que
efetivamente comprovada pelo executado a necessária aplicação do princípio
da menor onerosidade (AgRg no REsp 1543108/SP. Relator: Ministro Humberto
Martins. Órgão julgador: Segunda Turma. DJe 23/09/2015). 8. No caso dos autos,
a empresa executada não se desincumbiu do ônus de comprovar que os recursos
financeiros bloqueados em suas contas poderiam inviabilizar a continuidade
de seus negócios, compromissos presentes e planos de investimentos. 9. Não
conhecimento do recurso quanto às alegações de que as garantias apresentadas
(crédito a receber nos autos da ação ordinária n° 2557901-66.2013.8.13.0024
e Seguro Garantia ou Carta de Fiança Bancária) seriam idôneas para assegurar
a execução. Na parte conhecida, negado provimento ao agravo de instrumento.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA NÃO
TRIBUTÁRIA. MULTA. PENHORA ON LINE. EXAURIMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA
A LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. DESNECESSIDADE. LEI
Nº 11.382/06. NULIDADE DA DECISÃO. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO
VERIFICAÇÃO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão
que determinou a penhora, via sistema Bacenjud, de ativos financeiros em
contas bancárias de titularidade da empresa agravante. 2. A alegação de
nulidade da decisão não merece acolhida, uma vez que não foi desatendida a
regra constitucional prevista no artig...
Data do Julgamento:18/03/2016
Data da Publicação:28/03/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho