TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - INSS - IPTU - IMUNIDADE
TRIBUTÁRIA RECÍPROCA - ART. 150, VI, ‘A’, CONSTITUIÇÃO FEDERAL -
FINALIDADE ESSENCIAL - PROVA DE AFETAÇÃO DO BEM IMÓVEL - DESNECESSIDADE -
TCDL - CONSTITUCIONALIDADE - COBRANÇA D EVIDA - RECURSOS E REMESSA NECESSÁRIA
DESPROVIDOS. 1 - A hipótese é de remessa necessária em face de sentença
que julgou procedente, em parte, o pedido veiculado pelo INSS nos presentes
embargos à execução, declarando a inexigibilidade dos créditos relativos ao
IPTU, diante da imunidade tributária recíproca, e mantendo a cobrança da Taxa
de Coleta Domiciliar de Lixo - TCDL, em razão da sua c onstitucionalidade. 2
- A imunidade tributária recíproca está prevista no art. 150, VI, "a", da
Constituição Federal e significa dizer que a União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios não podem cobrar impostos sobre o patrimônio,
a renda ou os serviços, uns dos outros, funcionando como instrumento de
preservação e equilíbrio do pacto federativo, impedindo que os impostos sejam
utilizados como instrumento de pressão indireta de um ente sobre o utro. 3
- Não cabe ao ente imune comprovar que utiliza o bem de acordo com suas
finalidades institucionais, mas, sim, à autoridade tributária, que é a quem
cabe o ônus de demonstrar que foi dada destinação diversa ao bem, de modo a
afastar a imunidade. Precedente do STF, com repercussão geral reconhecida:
RE nº 773.992 - Tribunal Pleno - Rel. Ministro DIAS TOFFOLI - julgado em
15-10-2014 - acórdão eletrônico repercussão geral - DJe 19- 0 2-2015. 4 -
Sobre os denominados imóveis operacionais, obviamente afetados à execução
das atividades essenciais da autarquia, não há incidência do IPTU. Contudo,
quanto aos imóveis não diretamente utilizados para o desempenho das atividades
próprias do INSS, o art. 68 da Lei Complementar nº 101/2000, ao regulamentar o
art. 250 da Constituição Federal, afetou-os ao fundo do RGPS, como o objetivo
de assegurar recursos para o p agamento de benefícios previdenciários. 5 -
O art. 61 da Lei nº 8.212/91 estabeleceu que "As receitas provenientes da
cobrança de débitos dos Estados e Municípios e da alienação, arrendamento
ou locação de bens móveis ou imóveis pertencentes ao patrimônio do Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, deverão constituir reserva técnica, de longo
prazo, que garantirá o seguro social e stabelecido no Plano de Benefícios da
Previdência Social." 6 - O único requisito para caracterizar a imunidade, no
caso, é que o imóvel pertença à autarquia previdenciária, não importando se
alugado, cedido ou vazio, pois, em se tratando de bens que integram o Fundo
do Regime Geral de Previdência, certamente estão 1 l egalmente afetados às
finalidades essenciais do INSS. 7 - Quanto à TCDL, o Supremo Tribunal Federal
firmou entendimento no sentido da constitucionalidade da taxa de coleta de
lixo proveniente de imóveis, entendendo como específico e divisível o serviço
público de coleta e tratamento de lixo domiciliar prestado ao c ontribuinte ou
posto à sua disposição. 8 - O Plenário da Suprema Corte, quando do julgamento
do RE nº 576.321 QO-RJ, com reconhecimento de repercussão geral, ratificou
o entendimento acerca da matéria com o enunciado da Súmula Vinculante nº 19,
dispondo que "a taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de
coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes
de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal". Precedente:
RE nº 576321 QO-RG - Pleno - Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI - julgado
em 04-12-2008 - DJe 13-02-2009; AI nº 636.528 AgR/RJ - Primeira Turma -
Rel. M inistro RICARDO LEWANDOWSKI - DJe 26-06-2009. 9 - Assinale-se que a
Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo - TCLD foi instituída pela Lei Municipal nº
2.687/98 e cobrada em substituição à Taxa de Coleta de Lixo e Limpeza Pública
- TCLLP. Com efeito, a exação possui base de cálculo diversa de imposto,
não afrontando, portanto, a disposição constitucional contida no art. 145,
§ 2º da Carta da R epública. 1 0 - Recursos e remessa necessária desprovidos.
Ementa
TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - INSS - IPTU - IMUNIDADE
TRIBUTÁRIA RECÍPROCA - ART. 150, VI, ‘A’, CONSTITUIÇÃO FEDERAL -
FINALIDADE ESSENCIAL - PROVA DE AFETAÇÃO DO BEM IMÓVEL - DESNECESSIDADE -
TCDL - CONSTITUCIONALIDADE - COBRANÇA D EVIDA - RECURSOS E REMESSA NECESSÁRIA
DESPROVIDOS. 1 - A hipótese é de remessa necessária em face de sentença
que julgou procedente, em parte, o pedido veiculado pelo INSS nos presentes
embargos à execução, declarando a inexigibilidade dos créditos relativos ao
IPTU, diante da imunidade tributária recíproca, e mantendo a cobrança da Taxa
de Co...
Data do Julgamento:01/06/2016
Data da Publicação:08/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO
HABITACIONAL. RECURSO REPETITIVO DO STJ. COMPETÊNCIA. LEI Nº 13.000/2014. C
ONSTITUCIONALIDADE. 1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão
que, por não restar configurado o interesse jurídico da CEF e do Fundo de
Compensação de Variações Salariais (FCVS), indeferiu o ingresso dos mesmos
no f eito, na qualidade de parte ou assistente, determinando a devolução
dos autos à Justiça Estadual. 2. No julgamento do REsp nº 1.091.363, sob
o rito do art. 543-C do CPC, referente a seguros de mútuo habitacional no
âmbito do Sistema Financeiro Habitacional - SFH, a 2ª Seção do Eg. Superior
Tribunal de Justiça definiu critérios cumulativos para o reconhecimento do
interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para ingressar na lide: a)
contratos celebrados de 2.12.88 a 29.12.2009 - período compreendido entre as
edições da Lei n° 7.682/98 e da MP n° 478/2009; b) vinculação do instrumento
ao FCVS (apólices públicas, ramo 66); e c) demonstração, pela instituição
financeira, de que há apólice pública, com a possibilidade de comprometimento
do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do F undo de
Equalização de Sinistralidade da Apólice (FESA). 3. A alteração introduzida
pela Lei nº 13.000/2014 teve por objetivo autorizar a CEF a representar
judicial e extrajudicialmente os interesses do FCVS, sem, contudo, alterar
os parâmetros fixados para a demonstração de interesse jurídico da CEF nos
feitos em que se discute cobertura de seguro de mútuo habitacional no âmbito
do Sistema Financeiro Habitacional (STJ, 4ª Turma, Ag no AREsp 830761/PR,
R el. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 21.3.2016). 4. A Lei nº 13.000/2014 é
clara aos determinar a intervenção da CEF, em face do interesse jurídico,
nas ações judiciais que representam risco ou impacto jurídico ou econômico ao
FCVS ou as suas subcontas, podendo inclusive realizar acordo judiciais. Ao
assim dispor, a norma acabou por consagrar a competência da Justiça Federal
para o julgamento dos feitos, não havendo que se falar em violação ao
art. 109, I, CF/88. Frise-se que a CEF é a administradora do aludido fundo,
o qual não possui capacidade processual. No mesmo sentido: TRF2, 7ª Turma
Especializada, AG 0013310-56.2015.4.02.0000, Rel. Des. Fed. JOSÉ A NTONIO
NEIVA, DJE 24.4.2016. 5. Agravo de instrumento parcialmente provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO
HABITACIONAL. RECURSO REPETITIVO DO STJ. COMPETÊNCIA. LEI Nº 13.000/2014. C
ONSTITUCIONALIDADE. 1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão
que, por não restar configurado o interesse jurídico da CEF e do Fundo de
Compensação de Variações Salariais (FCVS), indeferiu o ingresso dos mesmos
no f eito, na qualidade de parte ou assistente, determinando a devolução
dos autos à Justiça Estadual. 2. No julgamento do REsp nº 1.091.363, sob
o rito do art. 543-C do CPC, referente a seguros de mútuo habitacional no
âmbito...
Data do Julgamento:01/06/2016
Data da Publicação:06/06/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - ESTELIONATO QUALIFICADO - MATERIALIDADE,
AUTORIA E DOLO COMPROVADOS - AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE NA PENA DE
SEGREGAÇÃO COMINADA NA SENTENÇA - PENA DE MULTA PROPORCIONALMENTE REDUZIDA
1. A materialidade resta comprovada pelo extrato da Caixa Econômica
Federal constante do Inquérito Policial, o qual aponta para o recebimento
de cinco parcelas de seguro-desemprego pelo réu, cada uma no valor de R$
1.163,76. Do mesmo modo, a documentação relativa à ação trabalhista movida
pelo réu contra a mencionada empresa também demonstra o recebimento de tais
valores, tendo o Juiz do Trabalho determinado que fossem oficiados a Polícia
Federal e o Ministério Público Federal. 2. O apelante deixou de formalizar seu
vínculo empregatício com a empresa para permanecer formalmente na condição de
desempregado e possibilitar a cumulação de seu salário com o seguro-desemprego,
deliberadamente mantendo em erro a Caixa Econômica Federal 3. A pena privativa
de liberdade fora cominada em seu mínimo legal, tendo sido aplicada apenas
a causa de aumento do art. 171, § 3º do Código Penal. Ao substituir a pena
de segregação por duas restritivas de direitos, o magistrado sentenciante
cumpriu a previsão do art. 44, § 2º do Código Penal, uma vez que a pena
definitiva fora arbitrada acima de um ano de reclusão. 4. Uma vez que a
pena-base fora fixada em 01 (um) ano de reclusão e majorada em 1/3 por
conta da qualificadora do art. 171, § 3º do CP, a pena pecuniária deverá
ser reduzida proporcionalmente para o quantum de 13 (treze) dias-multa no
valor mínimo legal. 5. Apelação criminal a que se dá parcial provimento.
Ementa
PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - ESTELIONATO QUALIFICADO - MATERIALIDADE,
AUTORIA E DOLO COMPROVADOS - AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE NA PENA DE
SEGREGAÇÃO COMINADA NA SENTENÇA - PENA DE MULTA PROPORCIONALMENTE REDUZIDA
1. A materialidade resta comprovada pelo extrato da Caixa Econômica
Federal constante do Inquérito Policial, o qual aponta para o recebimento
de cinco parcelas de seguro-desemprego pelo réu, cada uma no valor de R$
1.163,76. Do mesmo modo, a documentação relativa à ação trabalhista movida
pelo réu contra a mencionada empresa também demonstra o recebimento de tais
valores, tendo o...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:13/01/2017
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CPC/1973. INSS. ANALISTAS DO SEGURO
SOCIAL. ASSITENTES SOCIAIS. JORNADA DE TRABALHO. REDUÇÃO. 30 HORAS
SEMANAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A sentença negou a assistentes sociais do INSS
a redução da jornada de trabalho de quarenta para trinta horas semanais,
sem diminuição das remunerações, fundada em que a Lei nº 12.317/2010
aplica-se apenas aos assistentes sociais sujeitos ao regime celetista. 2. A
Lei nº 12.317/10, art. 2º, só permite a redução da jornada de trabalho de
assistentes sociais com vínculo contratual de trabalho vigente na data de
sua publicação, e não com vínculo estatutário, pois compete privativamente
ao Chefe do Poder Executivo apresentar projetos de leis sobre o regime
jurídico de servidores. Precedentes deste Tribunal e do STJ. 3. A jornada
de trabalho dos servidores públicos civis da União é de 40 horas semanais,
facultando-se aos servidores públicos ativos da Carreira do Seguro Social a
redução da jornada de trabalho para 30 horas semanais, mas com diminuição
proporcional da remuneração. Aplicação da Lei 8.112/90 e do art. 4º-A da
Lei 10.855/2004. 4. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CPC/1973. INSS. ANALISTAS DO SEGURO
SOCIAL. ASSITENTES SOCIAIS. JORNADA DE TRABALHO. REDUÇÃO. 30 HORAS
SEMANAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A sentença negou a assistentes sociais do INSS
a redução da jornada de trabalho de quarenta para trinta horas semanais,
sem diminuição das remunerações, fundada em que a Lei nº 12.317/2010
aplica-se apenas aos assistentes sociais sujeitos ao regime celetista. 2. A
Lei nº 12.317/10, art. 2º, só permite a redução da jornada de trabalho de
assistentes sociais com vínculo contratual de trabalho vigente na data de
sua publicação, e nã...
Data do Julgamento:17/10/2016
Data da Publicação:20/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SFH. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO. COBERTURA
SECURITÁRIA. APÓLICE PÚBLICA. FCVS. INTERVENÇÃO DA CAIXA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA
FEDERAL. 1. A decisão agravada indeferiu a intervenção da Caixa e determinou
o retorno dos autos à Justiça Estadual, forte em que desde a distribuição na
Justiça Estadual a CAIXA não trouxe aos autos nenhum elemento apto a demonstrar
que a eventual sentença de procedência afetará alguma relação jurídica de
que é titular. Na ação de responsabilidade obrigacional securitária contra
a Sul América Companhia Nacional de Seguros Gerais, inicialmente na Justiça
Estadual, dez mutuários do SFH pediram indenização em valor a ser apurado por
danos físicos em imóveis financiados, resultantes de vícios e utilização de
materiais de baixa qualidade na construção. 2. Os autores pleiteiam cobertura
securitária garantida por apólice pública (ramo 66), a cargo do FCVS, e
a Lei nº 13.000/2014, dando nova redação à Lei nº 12.409/2011, art. 1º-A,
§ 1º, impôs à Caixa a intervenção em ações que representem risco ou impacto
jurídico ou econômico ao Fundo. Precedente da Turma. 3. O FCVS está em déficit
operacional superior a R$ 90 bilhões, segundo balancete e avaliação atuarial; e
ação judicial pleiteando cobertura securitária a cargo do Fundo configura risco
concreto e consequente interesse da Caixa em intervir como assistente simples
da Companhia Seguradora demandada. Precedente do STJ em recurso repetitivo
(REsp 1091393/SC). 4. Os contratos dos dez autores-agravados tem apólices
públicas (ramo 66), conforme as declarações da Delphos Serviços Técnicos
S.A., que presta serviços à Sul América, e os "comunicados de seguros" do
Banco Econômico, indicando apólices estipuladas pelo antigo BNH. 5. Agravo
de instrumento provido, para reconhecer o interesse jurídico da Caixa e a
competência da Justiça Federal para apreciar e julgar a demanda em relação
a todos os autores- agravados.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SFH. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO. COBERTURA
SECURITÁRIA. APÓLICE PÚBLICA. FCVS. INTERVENÇÃO DA CAIXA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA
FEDERAL. 1. A decisão agravada indeferiu a intervenção da Caixa e determinou
o retorno dos autos à Justiça Estadual, forte em que desde a distribuição na
Justiça Estadual a CAIXA não trouxe aos autos nenhum elemento apto a demonstrar
que a eventual sentença de procedência afetará alguma relação jurídica de
que é titular. Na ação de responsabilidade obrigacional securitária contra
a Sul América Companhia Nacional de Seguros Gerais, inicialmen...
Data do Julgamento:14/03/2016
Data da Publicação:18/03/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SEGURO
GARANTIA. SUSPENSÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 9º, §4º, DA LEF. RECURSO
PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo IBAMA visando à
reforma do decisum que deferiu em parte a tutela de urgência para reconhecer
a suspensão da mora quanto à multa referente ao Processo Administrativo nº
02022.001627/2010-35 (auto de infração IBAMA 602.876-D), determinando que
o réu se abstenha de inscrever o nome da Autora no CADIN, relativamente
ao débito ora questionado, sem obstar, no entanto, medidas de cobrança
judicial. 2. Consoante orientação desta Eg. Corte e do STJ, o oferecimento
de fiança bancária e, após a Lei 13.043/2014, de seguro garantia judicial,
possibilita a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa, nos
termos do art. 206 do Código Tributário Nacional, e a suspensão da inscrição
no CADIN, com base no art. 7º, I, da Lei 10.522/02. Precedentes. 3. Para
fins de suspensão da exigibilidade do crédito, contudo, exige-se o depósito
integral em dinheiro, ex vi do art. 151, II, do CTN e Súmula nº 112 do
STJ. Ademais, consoante expressa previsão contida no art. 9º, §4º, da Lei
6.830/80, "somente o depósito em dinheiro, na forma do artigo 32, faz cessar
a responsabilidade pela atualização monetária e juros de mora". A r. decisão
ora impugnada contraria, portanto, expressa previsão legal. 4. Agravo de
instrumento conhecido e provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SEGURO
GARANTIA. SUSPENSÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 9º, §4º, DA LEF. RECURSO
PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo IBAMA visando à
reforma do decisum que deferiu em parte a tutela de urgência para reconhecer
a suspensão da mora quanto à multa referente ao Processo Administrativo nº
02022.001627/2010-35 (auto de infração IBAMA 602.876-D), determinando que
o réu se abstenha de inscrever o nome da Autora no CADIN, relativamente
ao débito ora questionado, sem obstar, no entanto, medidas de cobrança
judicial. 2....
Data do Julgamento:02/09/2016
Data da Publicação:20/09/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - INSS - IPTU - IMUNIDADE
TRIBUTÁRIA RECÍPROCA - ART. 150, VI, ‘A’, CONSTITUIÇÃO FEDERAL -
FINALIDADE ESSENCIAL - PROVA DE AFETAÇÃO DO BEM IMÓVEL - DESNECESSIDADE -
TCDL - VALOR CONSIDERADO ÍNFIMO - EXTINÇÃO EX OFFICIO - IMPOSSIBILIDADE -
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - SÚMULA 452/STJ. 1 - A hipótese é de apelação
cível interposta em face de sentença que julgou extinto o processo, com
fundamento no art. 150, § 2º da CF/88, declarando a imunidade tributária
recíproca em favor do INSS no tocante ao IPTU e extinto com fundamento no
art. 267, I, do CPC/73, no tocante à TCDL, por entender que o crédito ora
em cobrança (inferior a R$350,00) é irrisório, o que torna irrazoável a
movimentação da máquina judiciária para a cobrança do referido crédito. 2
- A imunidade tributária recíproca está prevista no art. 150, VI, "a", da
Constituição Federal e significa dizer que a União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios não podem cobrar impostos sobre o patrimônio,
a renda ou os serviços, uns dos outros, funcionando como instrumento de
preservação e equilíbrio do pacto federativo, impedindo que os impostos sejam
utilizados como instrumento de pressão indireta de um ente sobre outro. 3
- Não cabe ao ente imune comprovar que utiliza o bem de acordo com suas
finalidades institucionais, mas, sim, à autoridade tributária, que é a quem
cabe o ônus de demonstrar que foi dada destinação diversa ao bem, de modo a
afastar a imunidade. Precedente do STF, com repercussão geral reconhecida:
RE nº 773.992 - Tribunal Pleno - Rel. Ministro DIAS TOFFOLI - julgado em
15-10-2014 - acórdão eletrônico repercussão geral - DJe 19- 02-2015. 4 -
Sobre os denominados imóveis operacionais, obviamente afetados à execução
das atividades essenciais da autarquia, não há incidência do IPTU. Contudo,
quanto aos imóveis não diretamente utilizados para o desempenho das atividades
próprias do INSS, o art. 68 da Lei Complementar nº 101/2000, ao regulamentar o
art. 250 da Constituição 1 Federal, afetou-os ao fundo do RGPS, como o objetivo
de assegurar recursos para o pagamento de benefícios previdenciários. 5 -
O art. 61 da Lei nº 8.212/91 estabeleceu que "As receitas provenientes da
cobrança de débitos dos Estados e Municípios e da alienação, arrendamento
ou locação de bens móveis ou imóveis pertencentes ao patrimônio do Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, deverão constituir reserva técnica, de longo
prazo, que garantirá o seguro social estabelecido no Plano de Benefícios da
Previdência Social." 6 - O único requisito para caracterizar a imunidade,
no caso, é que o imóvel pertença à autarquia previdenciária, não importando
se alugado, cedido ou vazio, pois, em se tratando de bens que integram o
Fundo do Regime Geral de Previdência, certamente estão legalmente afetados
às finalidades essenciais do INSS. 7 - Com relação à TCDL, cinge-se apurar
se caberia, ou não, a extinção da execução, cujo valor, por supostamente
irrisório, não justificaria a movimentação da máquina judiciária. 8 - O
Supremo Tribunal Federal, em hipótese semelhante a dos autos, já decidiu, em
repercussão geral, que viola o acesso à justiça o impedimento à Fazenda Pública
Municipal de cobrar, via execução fiscal, valores considerados irrisórios,
sob a alegação de ausência de interesse de agir, quando ausente expressa
previsão legal do ente tributante (RE nº 591.033-4/SP RG - Tribunal Pleno -
Rel. Ministra ELLEN GRACIE - DJe 25-02-2011). 9 - Inexistindo legislação
específica do ente tributante, no caso o Município, estabelecendo valor
mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais (ou não tendo sido provado,
nos termos do art. 376 do NCPC), descabe ao Judiciário, de ofício, extinguir
a execução fundada em débito cujo valor seja irrisório. 10 - Precedentes:
REsp nº 1.223.032/PE - Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES - Segunda Turma -
DJe 31-05-2011; REsp nº 1.228.616/PE - Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES -
Segunda Turma - DJe 24-02-2011; REsp nº 999.639/PR - Rel. Ministro LUIZ FUX
- Primeira Turma - DJe 18-06-2008; TRF2 - AC nº 00029564-35.2012.4.02.5101
- Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA - Terceira Turma Especializada - e-DJF2R
05-11-2015; TRF2 - AC nº 0045705-61.2014.4.02.5101 - Rel. Des. Fed. LUIZ
ANTONIO SOARES - Quarta Turma Especializada - e-DJF2R 09-07- 2015; TRF5 - AC
nº 00002118020144058500 - Rel. Des. Fed. MANOEL ERHARDT - Primeira Turma - DJE
03-09-2015. 11 - Compete, unicamente, ao credor avaliar o interesse jurídico
na satisfação do crédito, assim como avaliar a relação custo-benefício da
execução. 12 - Nesse sentido, o enunciado da Súmula nº 452/STJ: "A extinção
das ações de pequeno valor é faculdade da Administração, vedada a atuação
judicial de ofício." 13 - Recurso parcialmente provido. Sentença anulada, em
parte. Retorno dos autos ao Juízo de origem para prosseguimento da execução
com relação à TCDL. 2
Ementa
TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - INSS - IPTU - IMUNIDADE
TRIBUTÁRIA RECÍPROCA - ART. 150, VI, ‘A’, CONSTITUIÇÃO FEDERAL -
FINALIDADE ESSENCIAL - PROVA DE AFETAÇÃO DO BEM IMÓVEL - DESNECESSIDADE -
TCDL - VALOR CONSIDERADO ÍNFIMO - EXTINÇÃO EX OFFICIO - IMPOSSIBILIDADE -
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - SÚMULA 452/STJ. 1 - A hipótese é de apelação
cível interposta em face de sentença que julgou extinto o processo, com
fundamento no art. 150, § 2º da CF/88, declarando a imunidade tributária
recíproca em favor do INSS no tocante ao IPTU e extinto com fundamento no
art. 267, I, do CP...
Data do Julgamento:01/09/2016
Data da Publicação:06/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO CONTRA O INSS. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO DE SEGURO DESEMPREGO IRREGULAR. CONCOMITÂNCIA DE VÍNCULO
EMPREGATÍCIO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO DEMONSTRADO. I -
A materialidade e a autoria são incontestes. II - Dolo demonstrado. Os
acusados receberam auxílio de seguro desemprego enquanto possuíam outros
meios de subsistência. III - Recurso ministerial parcialmente provido.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO CONTRA O INSS. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO DE SEGURO DESEMPREGO IRREGULAR. CONCOMITÂNCIA DE VÍNCULO
EMPREGATÍCIO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO DEMONSTRADO. I -
A materialidade e a autoria são incontestes. II - Dolo demonstrado. Os
acusados receberam auxílio de seguro desemprego enquanto possuíam outros
meios de subsistência. III - Recurso ministerial parcialmente provido.
Data do Julgamento:29/04/2016
Data da Publicação:13/05/2016
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR. GRATIFICAÇÃO DE
DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL (GDASS). PARIDADE COM OS
ATIVOS. TERMO FINAL. REGULAMENTAÇÃO. ART. 3º. DA EC 47/2005. DIREITO
DE PERCEBER A GRATIFICAÇÃO NA MESMA PONTUAÇÃO OBTIDA ANTES DA
APOSENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. As regras de transição previstas na Lei
10.855/2004 (artigos 19 e 11, §11º, com a redação prevista pela Lei
11.501/2007), garantindo aos servidores em atividade sem a avaliação de
desempenho o recebimento de Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro
Social - GDASS em percentual e pontuação máximos (60% e 80 pontos) superiores
aos garantidos aos inativos (30% e 30 pontos), violam a garantia constitucional
de paridade entre vencimentos e proventos, assegurada aos servidores que já
se encontravam aposentados e às pensões já instituídas (art. 7º), bem como
para os que já haviam completado os requisitos para obtenção de aposentadoria
ou pensão (art. 3º) quando da publicação da EC n.º 41/2003, assim como para
as aposentadorias concedidas na forma do artigo 6º da referida Emenda e
para as aposentadorias e pensões concedidas na forma do artigo 3º da EC n.º
47/2005. 2. Finda a etapa de transição, ou seja, após a regulamentação pelo
Decreto n.º 6.493 e com o início do primeiro ciclo de avaliação (23.05.2009),
a GDASS deve ser paga aos servidores inativos e pensionistas de acordo com os
parâmetros estabelecidos pelo art. 16 da Lei 10.855/2004, vez que restabelecida
sua natureza de vantagem pro labore faciendo, não podendo o Poder Judiciário
criar um novo parâmetro para os inativos. 3. O Supremo Tribunal Federal,
nos autos da ADI nº 575 (DJ 25-06-1999), deliberou que "a regra de extensão
aos inativos das melhorias da remuneração dos correspondentes servidores
em atividade (CF, art. 40, §8º, cf. EC 20/98) não implica a permanente e
absoluta paridade entre proventos e vencimentos, dado que nos últimos se podem
incluir vantagens pecuniárias que, por sua natureza, só podem ser atribuídas
ao serviço ativo". 4. "Dessa forma, o artigo 3º da Emenda Constitucional nº
47/2005 não garante ao autor o recebimento da GDASS no valor correspondente à
pontuação que recebeu na sua última avaliação de desempenho. Nesse sentido:
TRF2 - AC nº 2012.50.01.008641-7, Rel. Desembargador Federal Luiz Paulo da
Silva Araújo Filho, Sétima Turma Especializada, DJe 05.09.2013" (TRF2. AC
0104708-30.2013.4.02.5117, Desembargador Federal JOSE ANTONIO LISBOA NEIVA,
TRF2 - Sétima Turma Especializada, E-DJF2R 13.01.2014). 5. Apelação da
Autora desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR. GRATIFICAÇÃO DE
DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL (GDASS). PARIDADE COM OS
ATIVOS. TERMO FINAL. REGULAMENTAÇÃO. ART. 3º. DA EC 47/2005. DIREITO
DE PERCEBER A GRATIFICAÇÃO NA MESMA PONTUAÇÃO OBTIDA ANTES DA
APOSENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. As regras de transição previstas na Lei
10.855/2004 (artigos 19 e 11, §11º, com a redação prevista pela Lei
11.501/2007), garantindo aos servidores em atividade sem a avaliação de
desempenho o recebimento de Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro
Social - GDASS em percentual e pontuação máximos (60% e 8...
Data do Julgamento:08/11/2016
Data da Publicação:16/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA FUNERÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE ATUAÇÃO IRREGULAR
NO MERCADO DE SEGUROS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À ANTECIPAÇÃO
D A TUTELA. NÃO PROVIMENTO. 1. Agravo de instrumento, interposto pelo MPF
na condição de custos legis, visando à reforma de decisão que indeferiu a
antecipação de tutela em ação civil pública. Narrativa de que pessoa jurídica
de direito privado estaria atuando no mercado de consumo irregularmente
como seguradora, desprovida de a utorização da SUSEP. 2. O art. 273, do
CPC/73, exigia, para a concessão da tutela antecipada, a demonstração, a
um só tempo, de prova inequívoca que convencesse o juiz da verossimilhança
da alegação, atrelada à possibilidade de existência de dano grave ou de
difícil reparação. Para que fossem concedidos os efeitos antecipatórios,
não poderia haver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. O
CPC/2015 prevê a "tutela de urgência de natureza antecipada", a ser deferida
quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o
perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, e desde que não
haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme art. 300
e parágrafos. 3. Ausência de verossimilhança das alegações. Insuficiência da
documentação carreada no sentido de apontar que a empresa atue irregularmente
no mercado de seguros. Inexistência de provas que fundamentem a pretendida
determinação judicial de suspensão de atividades. Conforme já externado
por esta E. Turma, "o deferimento da tutela antecipada requer prova de
verossimilhança das alegações, risco de dano irreparável, bem como que
não haja perigo de irreversibilidade do comando emergencial postulado, nos
termos do art. 273, do CPC/73 (art. 300 do CPC/2015). Ao julgar o agravo
de instrumento, cabe ao órgão colegiado perquirir se estão presentes
os mesmos requisitos necessários para a antecipação do pleito autoral,
evitando imiscuir-se no mérito da ação principal, pendente de julgamento na
instância inferior" (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 00016800320154020000,
Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, E -DJF2R 14.7.2016). 4. Em 23 de março
de 2016, foi publicada a Lei 13.261, que dispõe sobre a normatização,
a fiscalização e a comercialização de planos de assistência funerária, em
vigor desde setembro deste ano. Conceitua os planos e serviços de assistência
funerária como "o conjunto de serviços contratados a serem prestados ao titular
e a seus dependentes na realização das homenagens póstumas" (art. 2º, parágrafo
único), dentre os quais, em uma análise superficial, parecem se enquadrar as
atividades da agravada. O art. 5º dispõe, expressamente, que será "assegurado
às empresas comercializadoras de planos de assistência funerária até a data
de promulgação desta Lei o direito a manter em vigor e a cumprir os contratos
já firmados por elas". Não significa que a superveniência da Lei 13.261/2016
tornará válidos os atos ilícitos ou irregulares porventura praticados em
ofensa à legislação anterior. Porém, as novas disposições legais não podem
ser desprezadas neste momento de cognição sumária, sobretudo considerando
a drasticidade das medidas antecipatórias requeridas, que, caso deferidas,
impedirão o livre exercício da atividade profissional. 1 5 . Agravo de
instrumento não provido. ACÓR DÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos,
em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma Especializada do
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento ao
agravo de instrumento, na forma do relatório e do voto constantes dos autos,
que passam a integrar o presente j ulgado. Rio de Janeiro, 13 de dezembro
de 2016 (data do julgamento). RICARDO PE RLINGEIRO Desembarga dor Federal 2
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA FUNERÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE ATUAÇÃO IRREGULAR
NO MERCADO DE SEGUROS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À ANTECIPAÇÃO
D A TUTELA. NÃO PROVIMENTO. 1. Agravo de instrumento, interposto pelo MPF
na condição de custos legis, visando à reforma de decisão que indeferiu a
antecipação de tutela em ação civil pública. Narrativa de que pessoa jurídica
de direito privado estaria atuando no mercado de consumo irregularmente
como seguradora, desprovida de a utorização da SUSEP. 2. O art. 273, do
CPC/73, e...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:11/01/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESSARCIMENTO DE INDENIZAÇÃO
COM BASE EM CONTRATO DE SEGURO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. VÍCIOS NA
CONSTRUÇÃO. COMPROVAÇÃO. MASSA FALIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEGALIDADE
DA COBRANÇA. JUROS DE MORA. CONDICIONAMENTO AOS LIMITES DA MASSA
FALIDA. PROVIMENTO P ARCIAL DO RECURSO. - Hipótese de pedido de ressarcimento,
realizado pela Caixa Seguradora S/A, em face da Massa Falida da Encol S/A,
pelo pagamento de indenização, com base em contrato de seguro, por c onta
de vícios na construção em imóvel financiado. - O prazo de cinco anos de que
trata o art. 1.245 do Código Civil, relativo à responsabilidade do construtor,
em relação à solidez e segurança da obra efetuada, é de garantia e não d e
prescrição e decadência. - Comprovação de ocorrência de risco à estrutura do
imóvel, sendo apontado, no laudo de vistoria, uma insuficiência de armaduras
de flexão da laje do balanço da varanda da sala, a lém do posicionamento
inadequado das barras de aço. - Em relação à incidência de juros e correção
monetária, é bem de ver-se que, segundo dispõe o artigo 124 da Lei 11.101/2005,
os juros de mora não são exigíveis após a decretação da falência, apenas
se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados,
razão pela qual não devem ser, desde já, excluídos, mas sua satisfação é que
deve permanecer condicionada ao rateio que será efetuado, observando-se as
preferências legais e as possibilidades da massa, sendo certo que, em relação
à correção monetária, que se afigura simples recomposição do valor numérico
corrigido pela inflação, verifica-se que correta a aplicação do IPCA-E, como
índice de a tualização. - Não havendo óbice à aplicação dos índices de juros
e correção monetária estipulados na sentença, conclui-se 1 que a pretensão
recursal merece prosperar apenas no sentido do condicionamento da incidência
de juros, vencidos após a decretação da falência, ao limite em que o ativo
da massa falida puder suportar. - Recurso de apelação parcialmente provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESSARCIMENTO DE INDENIZAÇÃO
COM BASE EM CONTRATO DE SEGURO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. VÍCIOS NA
CONSTRUÇÃO. COMPROVAÇÃO. MASSA FALIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEGALIDADE
DA COBRANÇA. JUROS DE MORA. CONDICIONAMENTO AOS LIMITES DA MASSA
FALIDA. PROVIMENTO P ARCIAL DO RECURSO. - Hipótese de pedido de ressarcimento,
realizado pela Caixa Seguradora S/A, em face da Massa Falida da Encol S/A,
pelo pagamento de indenização, com base em contrato de seguro, por c onta
de vícios na construção em imóvel financiado. - O prazo de cinco anos de que
trata o art. 1.245 do Código...
Data do Julgamento:08/09/2016
Data da Publicação:14/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. SINISTRO. PREVISÃO
CONTRATUAL. INCAPACIDADE PERMANENTE NÃO COMPROVADA. QUITAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA
MANTIDA. 1. A controvérsia principal do presente recurso reside em analisar a
possibilidade de reconhecimento de quitação contratual, diante da ocorrência
de hipótese de possível invalidez permanente de um dos contratantes,
relativamente a imóvel financiado pelo SFH. 2. No que concerne ao seguro
pactuado, cabe esclarecer que o seguro habitacional é obrigatório nos contratos
de financiamento imobiliário integrantes do SFH e não se destina apenas a
cobrir danos físicos ao imóvel, mas também à morte e à invalidez permanente
dos segurados, bem como à responsabilidade civil do construtor. 3. Caso em
que o autor e mutuário Williams Viana da Silva, militar da marinha, foi
reformado por invalidez permanente, por apresentar de neoplasia maligna,
doença esta sem relação de causa e efeito com o serviço prestado, sendo
considerado inválido, total e permanentemente impossibilitado para todo
e qualquer trabalho, sem contudo, necessitar de internação permanente
ou de cuidados de enfermagem. 4. Houve comunicação do sinistro em 22 de
fevereiro de 2005 e a resposta da negativa de cobertura em 12/07/2005,
pela Caixa de Seguros S/A. 5. Realizada perícia pelo médico da seguradora,
a conclusão foi contrária àquela afirmada pela Marinha, não sendo atestado
qualquer tipo de incapacidade laborativa. 6. Realizada perícia judicial
para averiguação do direito do contratante ao recebimento do prêmio ficou
comprovado que o segurado pode exercer a profissão de torneiro mecânico,
tarefa esta por ele exercida antes da reforma, na condição de cabo da Marinha,
sendo incensurável a recusa da ré em liquidar o sinistro. 7. A enfermidade
que justificou a reforma do autor, na época com apenas 25 anos e em pleno
gozo da juventude, foi um câncer de testículo, sem metástese ou recidiva,
de forma que pela interpretação de todo o contexto apresentado em juízo,
não há indícios de dificuldade na inserção do autor-mutuário no mercado de
trabalho. 8. Apelação conhecida e desprovida. 1
Ementa
DIREITO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. SINISTRO. PREVISÃO
CONTRATUAL. INCAPACIDADE PERMANENTE NÃO COMPROVADA. QUITAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA
MANTIDA. 1. A controvérsia principal do presente recurso reside em analisar a
possibilidade de reconhecimento de quitação contratual, diante da ocorrência
de hipótese de possível invalidez permanente de um dos contratantes,
relativamente a imóvel financiado pelo SFH. 2. No que concerne ao seguro
pactuado, cabe esclarecer que o seguro habitacional é obrigatório nos contratos
de financiamento imobiliário integrantes do SFH e não se destina apenas a
co...
Data do Julgamento:08/01/2016
Data da Publicação:15/01/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - INSS - IPTU - IMUNIDADE
TRIBUTÁRIA RECÍPROCA - ART. 150, VI, ‘A’, CONSTITUIÇÃO FEDERAL -
FINALIDADE ESSENCIAL - PROVA DE AFETAÇÃO DO BEM IMÓVEL - DESNECESSIDADE -
TCDL - CONSTITUCIONALIDADE - COBRANÇA DEVIDA. 1 - A hipótese é de remessa
necessária e de apelação cível em face de sentença que julgou improcedente
o pedido veiculado pelo INSS nos presentes embargos à execução, objetivando
a desconstituição a desconstituição das CDA’s que aparelham a execução
fiscal nº 2008.51.01.513518-1, ajuizada para cobrança de débitos referentes
ao IPTU e a TCDL. 2 - A imunidade tributária recíproca está prevista no
art. 150, VI, a, da Constituição Federal e significa dizer que a União,
os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não podem cobrar impostos
sobre o patrimônio, a renda ou os serviços, uns dos outros, funcionando como
instrumento de preservação e equilíbrio do pacto federativo, impedindo que
os impostos sejam utilizados como instrumento de pressão indireta de um ente
sobre outro. 3 - Não cabe ao ente imune comprovar que utiliza o bem de acordo
com suas finalidades institucionais, mas, sim, à autoridade tributária, que é a
quem cabe o ônus de demonstrar que foi dada destinação diversa ao bem, de modo
a afastar a imunidade. Precedente do STF, com repercussão geral reconhecida:
RE nº 773.992 - Tribunal Pleno - Rel. Ministro DIAS TOFFOLI - julgado em
15-10-2014 - acórdão eletrônico repercussão geral - DJe 19-02-2015. 4 -
Sobre os denominados imóveis operacionais, obviamente afetados à execução
das atividades essenciais da autarquia, não há incidência do IPTU. Contudo,
quanto aos imóveis não diretamente utilizados para o desempenho das atividades
próprias do INSS, o art. 68 da Lei Complementar nº 101/2000, ao regulamentar o
art. 250 da Constituição Federal, afetou-os ao fundo do RGPS, como o objetivo
de assegurar recursos para o pagamento de benefícios previdenciários. 5 -
O art. 61 da Lei nº 8.212/91 estabeleceu que As receitas provenientes da
cobrança de débitos dos Estados e Municípios e da alienação, arrendamento ou
locação de bens móveis ou imóveis pertencentes ao patrimônio do Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, deverão constituir reserva técnica, de
longo prazo, que garantirá o seguro social estabelecido no Plano de Benefícios
da Previdência Social. 6 - O único requisito para caracterizar a imunidade,
no caso, é que o imóvel pertença à autarquia previdenciária, não importando
se alugado, cedido ou vazio, pois, em se tratando de bens que integram o
Fundo do Regime Geral de Previdência, certamente estão legalmente afetados às
finalidades essenciais do INSS. 7 - Quanto à TCDL, o Supremo Tribunal Federal
firmou entendimento no sentido da constitucionalidade da taxa de coleta de
lixo proveniente de imóveis, entendendo como específico e divisível o serviço
público de coleta e tratamento de lixo domiciliar prestado ao contribuinte ou
posto à sua disposição. 8 - O Plenário da Suprema Corte, quando do julgamento
do RE nº 576.321 QO-RJ, com reconhecimento de repercussão geral, ratificou
o entendimento acerca da matéria com o enunciado da Súmula Vinculante nº 19,
dispondo que a taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de
coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes
de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal. Precedente:
RE nº 576321 QO-RG - Pleno - Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI - julgado
em 04-12-2008 - DJe 13-02-2009; AI nº 636.528 AgR/RJ - Primeira Turma -
Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI - DJe 26-06-2009. 9 - Assinale-se que a
Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo - TCLD foi instituída pela Lei Municipal nº
2.687/98 e cobrada em substituição à Taxa de Coleta de Lixo e Limpeza Pública
- TCLLP. Com efeito, a exação possui base de cálculo diversa de imposto,
não afrontando, portanto, a disposição constitucional contida no art. 145,
§ 2º da Carta da República. 10 - Embargos à execução julgados procedentes,
em parte, tão somente para excluir a cobrança do IPTU, mantendo, no entanto, a
cobrança referente à TCDL. Sem honorários advocatícios, em face da sucumbência
recíproca. 11 - Recurso e remessa necessária parcialmente providos.
Ementa
TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - INSS - IPTU - IMUNIDADE
TRIBUTÁRIA RECÍPROCA - ART. 150, VI, ‘A’, CONSTITUIÇÃO FEDERAL -
FINALIDADE ESSENCIAL - PROVA DE AFETAÇÃO DO BEM IMÓVEL - DESNECESSIDADE -
TCDL - CONSTITUCIONALIDADE - COBRANÇA DEVIDA. 1 - A hipótese é de remessa
necessária e de apelação cível em face de sentença que julgou improcedente
o pedido veiculado pelo INSS nos presentes embargos à execução, objetivando
a desconstituição a desconstituição das CDA’s que aparelham a execução
fiscal nº 2008.51.01.513518-1, ajuizada para cobrança de débitos referentes
ao IPTU e a T...
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - LIMITES OBJETIVOS DO RECURSO
- SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - REVISÃO CONTRATUAL - MANUTENÇÃO DOS
VALORES COBRADOS A TÍTULO DE SEGURO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO -
PRÉ-QUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE MENÇÃO OU INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL
OU CONSTITUCIONAL APLICADO. I - Os embargos de declaração constituem recurso
hábil para sindicar a existência de obscuridade, contradição ou omissão no
bojo de ato judicial decisório, nos estritos termos do art. 1.022 do CPC,
descabendo, em sua sede, deduzir-se, de modo apriorístico e incontido,
pretensão de reforma substancial do julgado que resta impugnado, vez que
dito questionamento transcende os limites objetivos do aludido recurso. II
- Verifica-se que, com sua irresignação, almejam os Embargantes promover a
rediscussão da questão jurídica já apreciada pelo Órgão Colegiado, de tal
sorte a alcançar, ao final, a própria reforma do julgado, já que restou
bem pontuado no decisum impugnado a não comprovação de qualquer equívoco
quanto à cobrança dos valores devidos a título de seguro. III - A iterativa
jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça e do Pleno
do Supremo Tribunal Federal, órgãos de cúpula do Poder Judiciário do Estado
Brasileiro no que tange, respectivamente, às questões de interpretação e
aplicação do direito constitucional e do direito federal infraconstitucional,
firma-se no sentido de que desnecessária é a menção expressa aos dispositivos
incidentes e aplicados na decisão proferida, em única ou última instância,
pelos Tribunais Regionais Federais para o fim de aferir-se a pertinência de
percurso das vias recursais extraordinária e/ou especial. IV - Além disso,
cumpre pontuar que, por força do art. 1.025 do novo CPC, "consideram-se
incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de
pré- questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos
ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão,
contradição ou obscuridade". V - Não se verificando qualquer obscuridade,
contradição ou omissão no ato judicial embargado de declaração, descabe
falar-se em saneamento e integração daquele por força deste. VI - Recurso
não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - LIMITES OBJETIVOS DO RECURSO
- SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - REVISÃO CONTRATUAL - MANUTENÇÃO DOS
VALORES COBRADOS A TÍTULO DE SEGURO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO -
PRÉ-QUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE MENÇÃO OU INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL
OU CONSTITUCIONAL APLICADO. I - Os embargos de declaração constituem recurso
hábil para sindicar a existência de obscuridade, contradição ou omissão no
bojo de ato judicial decisório, nos estritos termos do art. 1.022 do CPC,
descabendo, em sua sede, deduzir-se, de modo apriorístico e incontido,
pret...
Data do Julgamento:13/02/2017
Data da Publicação:17/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SFH. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO. COBERTURA
SECURITÁRIA. APÓLICE PÚBLICA. FCVS. INTERVENÇÃO DA CAIXA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA
FEDERAL. 1. A decisão agravada indeferiu a intervenção da Caixa e determinou
o retorno dos autos à Justiça Estadual, forte em que desde a distribuição na
Justiça Estadual a CAIXA não trouxe aos autos nenhum elemento apto a demonstrar
que a eventual sentença de procedência afetará alguma relação jurídica de
que é titular. Na ação de responsabilidade obrigacional securitária contra
a Sul América Companhia Nacional de Seguros Gerais, inicialmente na Justiça
Estadual, dez mutuários do SFH pediram indenização em valor a ser apurado por
danos físicos em imóveis financiados, resultantes de vícios e utilização de
materiais de baixa qualidade na construção. 2. Os autores pleiteiam cobertura
securitária garantida por apólice pública (ramo 66), a cargo do FCVS, e
a Lei nº 13.000/2014, dando nova redação à Lei nº 12.409/2011, art. 1º-A,
§ 1º, impôs à Caixa a intervenção em ações que representem risco ou impacto
jurídico ou econômico ao Fundo. Precedente da Turma. 3. O FCVS está em déficit
operacional superior a R$ 90 bilhões, segundo balancete e avaliação atuarial; e
ação judicial pleiteando cobertura securitária a cargo do Fundo configura risco
concreto e consequente interesse da Caixa em intervir como assistente simples
da Companhia Seguradora demandada. Precedente do STJ em recurso repetitivo
(REsp 1091393/SC). 4. Os contratos dos dez autores-agravados tem apólices
públicas (ramo 66), conforme as declarações da Delphos Serviços Técnicos
S.A., que presta serviços à Sul América, e os "comunicados de seguros" do
Banco Econômico, indicando apólices estipuladas pelo antigo BNH. 5. Agravo
de instrumento provido, para reconhecer o interesse jurídico da Caixa e a
competência da Justiça Federal para apreciar e julgar a demanda em relação
a todos os autores- agravados.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SFH. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO. COBERTURA
SECURITÁRIA. APÓLICE PÚBLICA. FCVS. INTERVENÇÃO DA CAIXA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA
FEDERAL. 1. A decisão agravada indeferiu a intervenção da Caixa e determinou
o retorno dos autos à Justiça Estadual, forte em que desde a distribuição na
Justiça Estadual a CAIXA não trouxe aos autos nenhum elemento apto a demonstrar
que a eventual sentença de procedência afetará alguma relação jurídica de
que é titular. Na ação de responsabilidade obrigacional securitária contra
a Sul América Companhia Nacional de Seguros Gerais, inicialmen...
Data do Julgamento:14/03/2016
Data da Publicação:18/03/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. HABEAS DATA. PEDIDO DE
INFORMAÇÕES SOBRE CRITÉRIO UTILIZADO PARA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO
DE ANALISTA DO SEGURO SOCIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO DO
FEITO. ART. 5º, LXXII, CARTA MAGNA/1988. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação cível
interposta em face de sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto
o processo, sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 267, I, e 295,
V, ambos do Código de Processo Civil, sob o fundamento de inadequação da via
eleita, sustentando que "não pode o "habeas data" - ação constitucional típica
para defesa de garantias fundamentais em face do Estado - ser utilizado como
mero sucedâneo de ações comuns, como pretende o impetrante.". 2. A requerente
formulou pedido no sentido de que "as autoridades coatoras informem qual o
critério utilizado para aprovação no Concurso Público para Analista do Seguro
Social, tendo em vista o resultado da prova objetiva do dia 15-04-2014,
onde a ora impetrante, alcançou 54 pontos, portanto, aprovada (Edital nº
1/2013, de 9 de agosto de 2013 - até retificação 02-22/08/2013), sendo,
posteriormente, reprovada na classificação, do dia 13-05-2014, ressaltando
que, até a presente data, não houve resposta deste Instituto (2ª autoridade
coatora)." (sic). 3. Impõe-se reconhecer a impropriedade da via do habeas data
para veicular a pretensão deduzida nos presentes autos, devendo ser mantida
a sentença que julgou extinto o processo, à vista da previsão constitucional
do art. 5º, LXXII, da Carta Magna de 1988. 4. Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. HABEAS DATA. PEDIDO DE
INFORMAÇÕES SOBRE CRITÉRIO UTILIZADO PARA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO
DE ANALISTA DO SEGURO SOCIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO DO
FEITO. ART. 5º, LXXII, CARTA MAGNA/1988. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação cível
interposta em face de sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto
o processo, sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 267, I, e 295,
V, ambos do Código de Processo Civil, sob o fundamento de inadequação da via
eleita, sustentando que "não pode o "habeas data" - ação constitucional típi...
Data do Julgamento:08/11/2016
Data da Publicação:16/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CEF. SFH. REVISÃO
CONTRATUAL. SINISTRO. COBERTURA SECURITÁRIA PARCIAL. TAXA DE JUROS
CONTRATUAIS. ANATOCISMO CONFIGURADO. 1. Lide envolvendo o pedido de
revisão de cláusulas contratuais consideradas abusivas, a devolução dos
valores eventualmente pagos a maior e a declaração de quitação da dívida,
com o cancelamento da hipoteca. Recurso da CEF quanto ao alegado equívoco
no cálculo da cobertura securitária e do consequente saldo devedor, a
possibilidade de capitalização de juros e o direito do credor aos juros
na forma previamente contratada. 2. Quanto à taxa de juros prevista
contratualmente, não houve determinação na sentença em sentido diverso,
sendo aplicáveis as taxas inicialmente pactuadas, inexistindo interesse
recursal nesse ponto. 3. Demonstrando a prova pericial produzida nos
autos que o agente financeiro efetuou a cobrança de juros sobre juros,
cumpre ser reconhecida a prática de anatocismo, vedada pelo Decreto nº
22.623/33 (art. 4º). 4. Com o óbito da comutuária em 05/2007 houve a cobertura
securitária pelo sinistro, no percentual de 56,85% do saldo devedor, apurado em
R$ 84.468,82, conforme termo de quitação expedido pela seguradora SulAmérica
Seguros. Caso calculada a cobertura do seguro em percentual (56,85%) sobre
o novo saldo devedor encontrado (R$ 91.883,51), a indenização seria de R$
52.235,77 em 05/2007, havendo, portanto, uma diferença R$ 32.233,05, pagos
a maior pela seguradora. 5. A quantia correspondente à diferença entre o
valor coberto pelo seguro e o que seria devido não pertence à CEF, mas à
seguradora SulAmérica, que efetivamente desembolsou valor superior ao que
deveria. 6. Mantida a sentença no que se refere aos valores devidos à CEF,
de R$ 9.020,81, em junho/2012. 7. Reformada a sentença para fazer constar
que os valores correspondentes à diferença da indenização securitária
devida e a efetivamente paga pela seguradora caracterizam-se como débito
da mutuária/autora - beneficiada pela cobertura - com a SulAmérica
Seguros. 8. Apelação parcialmente provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CEF. SFH. REVISÃO
CONTRATUAL. SINISTRO. COBERTURA SECURITÁRIA PARCIAL. TAXA DE JUROS
CONTRATUAIS. ANATOCISMO CONFIGURADO. 1. Lide envolvendo o pedido de
revisão de cláusulas contratuais consideradas abusivas, a devolução dos
valores eventualmente pagos a maior e a declaração de quitação da dívida,
com o cancelamento da hipoteca. Recurso da CEF quanto ao alegado equívoco
no cálculo da cobertura securitária e do consequente saldo devedor, a
possibilidade de capitalização de juros e o direito do credor aos juros
na forma previamente contratada. 2. Quanto à taxa de...
Data do Julgamento:24/10/2016
Data da Publicação:27/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custeio de medicamentos ou tratamento médico. Precedentes
do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2 - O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir
o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento
indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do
paciente da rede pública de saúde. 3 - O artigo 196, da Constituição Federal,
não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir efeitos,
não havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o direito à
saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e
serviços de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 4 - Da detida
análise dos autos, sobretudo do relatório e do receituário emitidos pela
médica que a acompanha, vinculada ao Hospital Universitário Clemente Fraga
Filho, da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, verifica-se que
a parte autora, ora agravada, é portadora de leucemia linfocítica crônica,
tendo sido indicado, para seu tratamento, o uso do medicamento IBRUTINIBE, o
qual não está padronizado para uso naquela instituição. Insta registrar que,
de acordo com o formulário preenchido pela médica que a acompanha, a doença
está fora de controle, podendo evoluir para óbito. 5 - Ademais, consta dos
autos do processo originário parecer do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações
de Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde, no sentido de que o medicamento
postulado por meio da demanda originária está indicado para o quadro clínico
que acomete a parte autora, ora agravada, tendo sido salientado, ainda, que
a doença em questão, além de ser maligna, é de difícil cura, podendo haver
sua progressão se não for fornecimento o tratamento médico adequado. 1 6 -
Verifica-se, portanto, estarem presentes os requisitos autorizadores do
provimento de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni
iuris), com a demonstração da imprescindibilidade do medicamento postulado,
e o perigo de dano (periculum in mora), diante da gravidade da doença e da
possibilidade de evolução para óbito caso não haja o fornecimento do adequado
tratamento médico. 7 - Não merece prosperar a alegação de exiguidade do
prazo concedido para cumprimento da determinação judicial, na medida em
que a natureza de urgência da prestação a ser tutelada requer a adoção de
providências de maneira mais célere, devendo ser destacado, ainda, que o lapso
temporal decorrido entre o deferimento da medida liminar e o julgamento do
presente agravo de instrumento constitui tempo mais do que suficiente para
o cumprimento da determinação judicial. 8 - Agravo de instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0008349-38.2016.4.02.0000, JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custei...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:16/01/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PARCELAS DO SEGURO-DESEMPREGO. RETENÇÃO
INDEVIDA QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR
PROPORCIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Pedido de liberação das parcelas
do seguro-desemprego que teriam sido indevidamente retidas pela CEF,
gerando uma série de transtornos financeiros e de ordem moral. Configurada
a responsabilidade civil da instituição financeira, bem como a existência
de nexo causal e do abalo moral sofrido pelo apelante. 2. A reparação civil
do dano moral, diversamente do que se verifica em relação ao dano material,
não visa à recomposição da situação patrimonial, mas sim à reparação dos
danos ao indivíduo, compensando-o em razão de violações à sua dignidade,
tais como a liberdade, a integridade físico-psíquica, a solidariedade,
a isonomia e o crédito. O valor, assim, deve ser proporcional e não
resultar em enriquecimento sem causa da vítima. 3. A quantia de R$ 4.000,00
arbitrada a título de indenização por danos morais é capaz de cumprir a
função pedagógica da reparação e não se mostra irrisória. Precedentes:
TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 200951010004611, Rel. Des. Fed. GUILHERME
CALMON NOGUEIRA DA GAMA, E-DJF2R 7.11.2012; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC
200851020048217, Rel. Des. Fed. NIZETE LOBATO CARMO, E-DJF2R 10.2.2014. 4. É
possível a fixação dos honorários sucumbenciais com base no valor da causa,
o valor da condenação ou até mesmo um valor fixo, não estando o juiz adstrito
aos limites previstos no art. 20 do CPC. Manutenção do percentual estabelecido
na sentença. 5. Apelação não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PARCELAS DO SEGURO-DESEMPREGO. RETENÇÃO
INDEVIDA QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR
PROPORCIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Pedido de liberação das parcelas
do seguro-desemprego que teriam sido indevidamente retidas pela CEF,
gerando uma série de transtornos financeiros e de ordem moral. Configurada
a responsabilidade civil da instituição financeira, bem como a existência
de nexo causal e do abalo moral sofrido pelo apelante. 2. A reparação civil
do dano moral, diversamente do que se verifica em relação ao dano material,
não...
Data do Julgamento:28/01/2016
Data da Publicação:04/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. NÃO
OCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. PETIÇÃO INICIAL DEVIDAMENTE
INSTRUÍDA. INSTRUÇÃO SUFICIENTE PARA CONVENCIMENTO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO
DE DEFESA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Embargos de Declaração
opostos com o objetivo de sanar suposta contradição e obscuridade no Acórdão
proferido por esta Turma Especializada. 2. O fato de ter o Juízo decidido o
pleito de forma contrária à pretendida pela parte não significa que houve
omissão no julgado. 3. Os presentes aclaratórios constituem mera manobra
retórica para veicular o inconformismo da parte com a orientação adotada na
decisão embargada. 4. No caso concreto, um dos pedidos autorais é a quitação do
financiamento imobiliário, através da cobertura do saldo devedor pelo seguro
habitacional por invalidez total e definitiva. Ocorre que, como determina
o art. 319, inciso VI, do CPC/2015 (equivalente ao art. 282, inciso VI, do
CPC/1973), caberia ao autor, instruir a sua petição inicial com as provas
com que pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados. 5. Em verdade,
como exposto no Acórdão ora embargado: "Embora o mutuário esteja acometido
de cardiopatia grave, como alega, o fato é que não há nos autos documentos
comprobatórios de que sua incapacidade seja total e definitiva para o exercício
da sua ocupação, como determina o contrato de seguro firmado, encontrando-se,
inclusive, na ativa." 6. Assim, encontrando-se o feito adequadamente instruído,
com provas suficientes para o convencimento desta Turma Especializada, não há
porque se alegar cerceamento de defesa. 7. Embargos de Declaração desprovidos.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. NÃO
OCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. PETIÇÃO INICIAL DEVIDAMENTE
INSTRUÍDA. INSTRUÇÃO SUFICIENTE PARA CONVENCIMENTO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO
DE DEFESA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Embargos de Declaração
opostos com o objetivo de sanar suposta contradição e obscuridade no Acórdão
proferido por esta Turma Especializada. 2. O fato de ter o Juízo decidido o
pleito de forma contrária à pretendida pela parte não significa que houve
omissão no julgado. 3. Os presentes aclaratórios constituem mera manobra
retórica para veicula...
Data do Julgamento:31/08/2018
Data da Publicação:05/09/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho