APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INACOLHIDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES PÚBLICOS. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE REGRESSO. AUSÊNCIA DE ORÇAMENTO. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. PONDERAÇÃO DE INTERESSES CONSTITUCIONAIS EM QUE OS DIREITOS SOCIAIS SUPLANTAM A SUPOSTA FALTA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. REGULARIDADE DA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 26 E 44 DA RESOLUÇÃO TJAL Nº 19/2007.
01 Nas demandas referentes ao direito à saúde (arts. 196 a 200 da CF/88), é reconhecida a solidariedade entre os Entes Públicos que compõem o Sistema Único de Saúde.
02 Neste tipo de contenda, diante da caracterização desta solidariedade, não é possível reconhecer a necessidade da formação de litisconsórcio ou a ilegitimidade passiva daquele que foi demandado, nem tampouco determinar a denunciação à lide ou o chamamento ao processo do legalmente obrigado, cabendo tão somente o direito de regresso a ser exercido, em ação futura.
03 Demonstrada nos autos a necessidade do tratamento e/ou medicamento, bem como a hipossuficência econômica para adquirir os mesmos, nasce para o Ente Público demandado a responsabilidade de arcar com os custos do procedimento médico.
04 Estando o direito à saúde previsto na Carta Magna, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade solidária entre os que compõem o Sistema Único de Saúde, não sendo possível negar esta garantia, apenas pelo fato de que, o Município de Arapiraca não teria o dever de fornecer os medicamentos que não se encontram na lista do RENAME e REMUNE.
05- Esta solidariedade resulta na obrigação ao ente público demandado de providenciar o fornecimento do tratamento necessário, cabendo a esse o correspondente direito de regresso, caso sucumbente, a ser exercido em outra contenda.
06 - Inexiste irregularidade na fixação de honorários em favor da Defensoria Pública, pois tal verba, por expressa previsão legal, é destinada a um Fundo mantido pela própria instituição, destinado a modernização de suas atividades.
07 - A Fazenda Pública é isenta de pagamento da custas processuais, consoante dispõem os artigos 26 e 44 da Resolução TJAL nª 19/2007.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INACOLHIDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES PÚBLICOS. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE REGRESSO. AUSÊNCIA DE ORÇAMENTO. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. PONDERAÇÃO DE INTERESSES CONSTITUCIONAIS EM QUE OS DIREITOS SOCIAIS SUPLANTAM A SUPOSTA FALTA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. REGULARIDADE DA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 26 E 44 DA RESOLUÇÃO TJAL Nº 19/2007.
01 N...
Data do Julgamento:23/03/2017
Data da Publicação:28/03/2017
Classe/Assunto:Apelação / Saúde
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
DIREITO CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. APELAÇÃO DO ESTADO DE ALAGOAS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE ESTATAL. IMPROCEDÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA CONFIGURADA. RELATÓRIO MÉDICO AUTORIZADOR. DEVER DO ESTADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE EM DETRIMENTO ÀS LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS DO PODER PÚBLICO. ALEGAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DO CONTROLE DE MÉRITO ADMINISTRATIVO PELO JUDICIÁRIO. ALEGAÇÃO DE SUBMISSÃO ÀS LISTAS DO SUS. TESES NÃO ACOLHIDAS. PRIMAZIA DO DIREITO À SAÚDE QUE ENSEJA A INTERVENÇÃO JUDICIAL. ATENDIMENTO DO DIREITO SOCIAL EM DETRIMENTO DOS PRINCÍPIOS DE DIREITO FINANCEIRO. NECESSIDADE DA MEDICAÇÃO DEMONSTRADA. NÃO AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MULTA DIRETAMENTE AO AGENTE PÚBLICO (SECRETÁRIO ESTADUAL DE SAÚDE) QUE NÃO FIGUROU COMO PARTE PROCESSUAL. MULTA APLICADA SOMENTE À PESSOA JURÍDICA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA PARCIALMENTE. UNANIMIDADE.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. APELAÇÃO DO ESTADO DE ALAGOAS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE ESTATAL. IMPROCEDÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA CONFIGURADA. RELATÓRIO MÉDICO AUTORIZADOR. DEVER DO ESTADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE EM DETRIMENTO ÀS LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS DO PODER PÚBLICO. ALEGAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DO CONTROLE DE MÉRITO ADMINISTRATIVO PELO JUDICIÁRIO. ALEGAÇÃO DE SUBMIS...
DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR jOSÉ mARCOS tERTO DOS SANTOS. fixação de VERBA HONORÁRIA. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
2. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO MUNICÍPIO DE RIO LARGO. PRELIMINARES: FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E CHAMAMENTO AO PROCESSO. REJEITADAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DO MUNICÍPIO. JURISPRUDÊNCIAS DOMINANTES EM CORTE SUPERIOR (STJ) E NESTE TRIBUNAL. AUDIÊNCIA PÚBLICA E RECENTES DECISÕES PROFERIDAS NO ÂMBITO DO STF QUE RESPALDAM A EXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE PASSIVA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS E A POSSIBILIDADE DE CONTROLE DO MÉRITO ADMINISTRATIVO QUANDO SE TRATA DE DIREITO FUNDAMENTAL. TESE INSUFICIENTE PARA REFORMA DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DO MÉRITO ADMINISTRATIVO QUANDO SE TRATA DE DIREITO FUNDAMENTAL. DIREITO DE AÇÃO QUE NÃO AFRONTA O PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, MAS SE AMOLDA AO SISTEMA DE MEDIDAS DE CONTROLE RECÍPROCO, PARA CORRIGIR ILEGALIDADES E CONTER ABUSOS. VIABILIDADE DA CONVIVÊNCIA DA RESERVA DO POSSÍVEL E DO MÍNIMO EXISTENCIAL. HIPOSSUFICIENTE. DEVER CONSTITUCIONAL DO ENTE PÚBLICO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
REEXAME NECESSÁRIO. APLICAR MULTA SOB A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. DECISÃO UNÂNIME.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR jOSÉ mARCOS tERTO DOS SANTOS. fixação de VERBA HONORÁRIA. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
2. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO MUNICÍPIO DE RIO LARGO. PRELIMINARES: FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E CHAMAMENTO AO PROCESSO. REJEITADAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DO MUNICÍPIO. JURISPRUDÊNCIAS DOMINANTES EM CORTE SUPERIOR (STJ) E NESTE TRIBUNAL. AUDIÊNCIA PÚBLICA E...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INACOLHIDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES PÚBLICOS. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE REGRESSO.
01 Nas demandas referentes ao direito à saúde (arts. 196 a 200 da CF/88), é reconhecida a solidariedade entre os Entes Públicos que compõem o Sistema Único de Saúde.
02 Neste tipo de contenda, diante da caracterização desta solidariedade, não é possível reconhecer a necessidade da formação de litisconsórcio ou a ilegitimidade passiva daquele que foi demandado, nem tampouco determinar a denunciação à lide ou o chamamento ao processo do legalmente obrigado, cabendo tão somente o direito de regresso a ser exercido, em ação futura.
03 Demonstrada nos autos a necessidade do tratamento e/ou medicamento, bem como a hipossuficência econômica para adquirir os mesmos, nasce para o Ente Público demandado a responsabilidade de arcar com os custos do procedimento médico.
04 Estando o direito à saúde previsto na Carta Magna, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade solidária entre os que compõem o Sistema Único de Saúde, não sendo possível negar esta garantia, apenas pelo fato de que, o Município de Quebrangulo não teria o dever de fornecer os medicamentos, em razão do alto custo.
05- Esta solidariedade resulta na obrigação ao ente público demandado de providenciar o fornecimento do tratamento necessário, cabendo a esse o correspondente direito de regresso, caso sucumbente, a ser exercido em outra contenda.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INACOLHIDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES PÚBLICOS. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE REGRESSO.
01 Nas demandas referentes ao direito à saúde (arts. 196 a 200 da CF/88), é reconhecida a solidariedade entre os Entes Públicos que compõem o Sistema Único de Saúde.
02 Neste tipo de contenda, diante da caracterização desta solidariedade, não é possível reconhecer a necessidade da formação de litisconsórcio ou a ilegitimidade passiva daquele que foi demandado, nem tampouco determinar a denunciação à lide ou...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INACOLHIDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES PÚBLICOS. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE REGRESSO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA OFICIAL QUE REVELE A NECESSIDADE DO MEDICAMENTO/TRATAMENTO SOLICITADO. ATESTADO DO MÉDICO QUE ACOMPANHA O BENEFICIÁRIO É SUFICIENTE PARA O FIM BUSCADO. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE MULTA EM DESFAVOR DO ENTE PÚBLICO. REDUÇÃO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA APLICADA, COM A FINALIDADE DE ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REGULARIDADE DA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA.
01 Nas demandas referentes ao direito à saúde (arts. 196 a 200 da CF/88), é reconhecida a solidariedade entre os Entes Públicos que compõem o Sistema Único de Saúde.
02 Neste tipo de contenda, diante da caracterização desta solidariedade, não é possível reconhecer a necessidade da formação de litisconsórcio ou a ilegitimidade passiva daquele que foi demandado, nem tampouco determinar a denunciação à lide ou o chamamento ao processo do legalmente obrigado, cabendo tão somente o direito de regresso a ser exercido, em ação futura.
03 Demonstrada nos autos a necessidade do tratamento e/ou medicamento, bem como a hipossuficência econômica para adquirir os mesmos, nasce para o Ente Público demandado a responsabilidade de arcar com os custos do procedimento médico.
04 Estando o direito à saúde previsto na Carta Magna, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade solidária entre os que compõem o Sistema Único de Saúde, não sendo possível negar esta garantia, apenas pelo fato de que, o Município de Rio Largo não teria o dever de fornecer os medicamentos que não se encontram na lista do RENAME e REMUNE.
05- Esta solidariedade resulta na obrigação ao ente público demandado de providenciar o fornecimento do tratamento necessário, cabendo a esse o correspondente direito de regresso, caso sucumbente, a ser exercido em outra contenda.
06 - Quanto a tese de necessidade de perícia oficial que ateste a real necessidade do tratamento prescrito, entendo ser a mesma desnecessária, já que o profissional médico que acompanha a paciente, é a pessoa melhor qualificada para prescrever o medicamento, exames, tratamento ou mesmo os insumos de que ela necessita.
07 - Na espécie, é plenamente possível a aplicação de multa para a hipótese de descumprimento da decisão judicial, atuando ela como meio coercitivo indireto a compelir o réu a atender a determinação que lhe foi imposta.
08 - Com efeito, noto que o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), fixado a título de multa diária, encontra-se fora dos limites supramencionados, razão pela qual faz-se necessário reduzir a sanção pecuniária para a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), como o fito de promover a adequação da mesma àqueles patamares.
09 Inexiste irregularidade na fixação de honorários em favor da Defensoria Pública, pois tal verba, por expressa previsão legal, é destinada a um Fundo mantido pela própria instituição, destinado a modernização de suas atividades.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INACOLHIDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES PÚBLICOS. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE REGRESSO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA OFICIAL QUE REVELE A NECESSIDADE DO MEDICAMENTO/TRATAMENTO SOLICITADO. ATESTADO DO MÉDICO QUE ACOMPANHA O BENEFICIÁRIO É SUFICIENTE PARA O FIM BUSCADO. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE MULTA EM DESFAVOR DO ENTE PÚBLICO. REDUÇÃO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA APLICADA, COM A FINALIDADE DE ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REGULARIDADE DA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SU...
Data do Julgamento:16/03/2016
Data da Publicação:22/03/2016
Classe/Assunto:Apelação / Obrigações
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
CONSTITUCIONAL. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO DE ACESSO A INFORMAÇÕES. NEGATIVA POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ATO ILEGAL EVIDENCIADO. DEVER CONSTITUCIONAL DE FORNECIMENTO.
01 - O direito aqui vindicado encontra amparo no texto constitucional, com previsão específica no artigo 5º, inciso XXXIII, cuja redação confere a todos, de forma indistinta, o "direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado".
02 Em sede infraconstitucional, recentemente foi editada a Lei nº 12.527/2011, que veio para regulamentar o mencionado direito fundamental, garantindo a qualquer cidadão o direito de acesso à informação, que será proporcionado mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão, observados os princípios da administração pública e as diretrizes previstas em lei.
03 Diante desse contexto, revela-se ilegal a conduta do administrador público que, mesmo provocado a prestar informações acerca do preenchimento dos cargos públicos, permanece inerte, fazendo tábula rasa do direito fundamental referente ao acesso à informação e, assim, dificulta ou impede o acesso a dados inerentes ao seu agir administrativo.
REEXAME NECESSÁRIO ADMITIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. DECISÃO UNÂNIME.
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CONSTITUCIONAL. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO DE ACESSO A INFORMAÇÕES. NEGATIVA POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ATO ILEGAL EVIDENCIADO. DEVER CONSTITUCIONAL DE FORNECIMENTO.
01 - O direito aqui vindicado encontra amparo no texto constitucional, com previsão específica no artigo 5º, inciso XXXIII, cuja redação confere a todos, de forma indistinta, o "direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja impre...
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS PELO EDITAL. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS NO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
01- O candidato aprovado fora do número de vagas previstas no certame possui mera expectativa de direito à nomeação, uma vez que a investidura, nesse caso, seria ato discricionário da Administração. No entanto, a mera expectativa de direito à nomeação se transforma em direito subjetivo caso tenha havido contratação, a título precário, para preenchimento de vaga existente, em detrimento da nomeação de candidato aprovado em certame ainda válido.
02- O Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento no sentido de que a mera expectativa de direito dos candidatos aprovados em concurso público, fora do número de vagas prevista do edital, se convalida em direito subjetivo à nomeação, quando, dentro do prazo de validade do certame, há contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas existentes, preterindo àqueles aptos a ocupar o cargo.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS PELO EDITAL. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS NO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
01- O candidato aprovado fora do número de vagas previstas no certame possui mera expectativa de direito à nomeação, uma vez que a investidura, nesse caso, seria ato discricionário da Administração. No entanto, a mera expectativa de direito à nomeação se transforma em direito subjetivo caso tenha havido contratação, a título precário, para preenchimento de vaga e...
Data do Julgamento:14/12/2015
Data da Publicação:16/12/2015
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
DIREITO CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. APELAÇÃO CÍVEL PRELIMINARES: FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E CHAMAMENTO AO PROCESSO. REJEITADAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DO MUNICÍPIO. JURISPRUDÊNCIAS DOMINANTES EM CORTE SUPERIOR (STJ) E NESTE TRIBUNAL. AUDIÊNCIA PÚBLICA E RECENTES DECISÕES PROFERIDAS NO ÂMBITO DO STF QUE RESPALDAM A EXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE PASSIVA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS E A POSSIBILIDADE DE CONTROLE DO MÉRITO ADMINISTRATIVO QUANDO SE TRATA DE DIREITO FUNDAMENTAL. TESE INSUFICIENTE PARA REFORMA DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DO MÉRITO ADMINISTRATIVO QUANDO SE TRATA DE DIREITO FUNDAMENTAL. DIREITO DE AÇÃO QUE NÃO AFRONTA O PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, MAS SE AMOLDA AO SISTEMA DE MEDIDAS DE CONTROLE RECÍPROCO, PARA CORRIGIR ILEGALIDADES E CONTER ABUSOS. VIABILIDADE DA CONVIVÊNCIA DA RESERVA DO POSSÍVEL E DO MÍNIMO EXISTENCIAL. HIPOSSUFICIENTE. DEVER CONSTITUCIONAL DO ENTE PÚBLICO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO E, EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO, REFORMAR PARCIALMENTE A SENTENÇA. LIMITAR O VALOR DA ASTREINTES, PARA APLICÁ-LA SOB A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. DECISÃO UNÂNIME.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. APELAÇÃO CÍVEL PRELIMINARES: FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E CHAMAMENTO AO PROCESSO. REJEITADAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DO MUNICÍPIO. JURISPRUDÊNCIAS DOMINANTES EM CORTE SUPERIOR (STJ) E NESTE TRIBUNAL. AUDIÊNCIA PÚBLICA E RECENTES DECISÕES PROFERIDAS NO ÂMBITO DO STF QUE RESPALDAM A EXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE PASSIVA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS E A POSSIBILIDADE DE CONTROLE DO MÉRITO ADMINISTRATIVO QUANDO SE TRATA DE DIREITO FUNDAMENTAL. TESE INSUFICIENTE PARA REFORMA DA SENTENÇA....
Data do Julgamento:25/11/2015
Data da Publicação:01/12/2015
Classe/Assunto:Apelação / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INACOLHIDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES PÚBLICOS. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE REGRESSO. SENTENÇA MANTIDA.
01 Nas demandas referentes ao direito à saúde (arts. 196 a 200 da CF/88), é reconhecida a solidariedade entre os Entes Públicos que compõem o Sistema Único de Saúde.
02 Neste tipo de contenda, diante da caracterização desta solidariedade, não é possível reconhecer a necessidade da formação de litisconsórcio ou a ilegitimidade passiva daquele que foi demandado, nem tampouco determinar a denunciação à lide ou o chamamento ao processo do legalmente obrigado, cabendo tão somente o direito de regresso a ser exercido, em ação futura.
03 Demonstrada nos autos a necessidade do tratamento e/ou medicamento, bem como a hipossuficência econômica para adquirir os mesmos, nasce para o Ente Público demandado a responsabilidade de arcar com os custos do procedimento médico.
04 Estando o direito à saúde previsto na Carta Magna, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade solidária entre os que compõem o Sistema Único de Saúde, não sendo possível negar esta garantia, apenas pelo fato de que, o Município de Arapiraca não teria o dever de fornecer os medicamentos que não se encontram na lista do RENAME e REMUNE.
05- Esta solidariedade resulta na obrigação ao ente público demandado de providenciar o fornecimento do tratamento necessário, cabendo a esse o correspondente direito de regresso, caso sucumbente, a ser exercido em outra contenda.
06 Inexiste irregularidade na fixação de honorários em favor da Defensoria Pública, pois tal verba, por expressa previsão legal, é destinada a um Fundo mantido pela própria instituição, destinado a modernização de suas atividades.
03 A fazenda pública é isenta de pagamento da custas processuais, consoante dispõem os artigos 26 e 44 da Resolução TJAL nª 19/2007.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INACOLHIDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES PÚBLICOS. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE REGRESSO. SENTENÇA MANTIDA.
01 Nas demandas referentes ao direito à saúde (arts. 196 a 200 da CF/88), é reconhecida a solidariedade entre os Entes Públicos que compõem o Sistema Único de Saúde.
02 Neste tipo de contenda, diante da caracterização desta solidariedade, não é possível reconhecer a necessidade da formação de litisconsórcio ou a ilegitimidade passiva daquele que foi demandado, nem tampouco determinar a denu...
Data do Julgamento:12/11/2015
Data da Publicação:18/11/2015
Classe/Assunto:Apelação / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PARA INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. LIMINAR CONCEDIDA. PRELIMINARES DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ILEGITIMIDADE PASSIVA E CHAMAMENTO DOS DEMAIS ENTES FEDERADOS. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DO CUMPRIMENTO DA LIMINAR. AUSÊNCIA DE ORÇAMENTO. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. PONDERAÇÃO DE INTERESSES CONSTITUCIONAIS EM QUE OS DIREITOS SOCIAIS SUPLANTAM A SUPOSTA FALTA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. NECESSIDADE DE PROCESSO LICITATÓRIO. DESNECESSIDADE. DISPENSA PREVISTA NO ART. 24, INCISO IV DA LEI Nº 8.666/93. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INVIABILIDADE. PREPONDERÂNCIA DO DIREITO À SAÚDE. LIMINAR DE CUNHO SATISFATIVO. AFRONTA À LEGISLAÇÃO VIGENTE. INOCORRÊNCIA. DIREITO À VIDA DEVE SER RESGUARDADO. NECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO CIRCUNSTANCIADO PARA INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. URGÊNCIA DO CASO. DETERMINAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA A FIM DE AFERIR A EXIGIBILIDADE PARA INTERNAÇÃO. PROVIDÊNCIAS A SEREM CUSTEADAS PELO MUNICÍPIO RÉU.
01- No caso em tela não há de se falar em carência da ação, notadamente na modalidade interesse de agir, posto que o agravado revela a necessidade de internação compulsória para conter as atitudes agressivas do menor, restando demonstrado o binômino necessidade/utilidade.
02 - Nas demandas referentes ao direito à saúde (arts. 196 a 200 da CF/88), é reconhecida a solidariedade entre os Entes Públicos que compõem o Sistema Único de Saúde.
03 - Neste tipo de contenda, diante da caracterização desta solidariedade, não é possível reconhecer a necessidade da formação de litisconsórcio ou a ilegitimidade passiva daquele que foi demandado, nem tampouco determinar a denunciação à lide ou o chamamento ao processo do legalmente obrigado, cabendo tão somente o direito de regresso a ser exercido, em ação futura.
04 - Na ponderação de interesses constitucionais, os direitos sociais, tais quais aqueles relacionados com a saúde, suplantam a suposta falta de previsão orçamentária e as políticas públicas, vinculadas ou discricionárias.
05 No caso em tela, observa-se que existe um comando judicial determinando um agir do ente público, inclusive fixando prazo para tal desiderato e, portanto, não há como responsabilizar o gestor por este fato, uma vez que a aquisição do medicamento não se deu por mera liberalidade, mas por determinação do Poder Judiciário e, ademais, a situação posta, se enquadra perfeitamente na hipótese de dispensa de licitação, prevista no art. 24, inciso IV Lei nº 8.666/93.
06 - É sabido que no Brasil impera o princípio da Separação dos Poderes, não podendo um Órgão se imiscuir nas atribuições do outro, entretanto, cabe ao Poder Judiciário a tarefa de corrigir as ações ou omissões administrativas eivadas de ilegalidade, sem contudo, ferir o princípio aventado.
07 - Assim, tem-se que ao julgador não é possível invadir o juízo de conveniência e oportunidade dos atos administrativos discricionários, no entanto, por outro lado, tem-se que os referidos atos devem estrita observância aos parâmetros da legalidade, em especial aos princípios constitucionais e aos princípios gerais do direito.
08 - É bem verdade que o art. 273, §2º do Código de Processo Civil ao disciplinar a possibilidade de antecipação dos efeitos da tutela, proíbe a medida, quando esta se revelar irreversível, mas ocorre que tal regra deve ser excetuada, ante a clarividente necessidade de se proteger o maior bem jurídico, a vida, devendo haver no caso em tela uma ponderação de interesses, onde o Direito à Saúde Vida - prepondera.
09 Em que pese existirem fortes indícios da dependência química do agravado e da exigibilidade de internação, observa-se o não cumprimento do requisito exigido pela lei, qual seja, o laudo médico circunstanciado.
10 - Nestes termos, com o fito de aferir a necessidade de internação compulsória, deve ser realizada uma perícia técnica, inclusive com o uso de força coercitiva e, em caso positivo, deverá o Município réu, as suas expensas, providenciar e custear o respectivo tratamento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PARA INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. LIMINAR CONCEDIDA. PRELIMINARES DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ILEGITIMIDADE PASSIVA E CHAMAMENTO DOS DEMAIS ENTES FEDERADOS. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DO CUMPRIMENTO DA LIMINAR. AUSÊNCIA DE ORÇAMENTO. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. PONDERAÇÃO DE INTERESSES CONSTITUCIONAIS EM QUE OS DIREITOS SOCIAIS SUPLANTAM A SUPOSTA FALTA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. NECESSIDADE DE PROCESSO LICITATÓRIO. DESNECESSIDADE. DISPENSA PREVISTA NO ART. 24, INCISO IV DA LEI Nº 8.666/93. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INVIABILIDADE. PREPO...
Data do Julgamento:14/10/2015
Data da Publicação:15/10/2015
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO ÓRGÃO MINISTERIAL. REJEITADA. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS PELO EDITAL. AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DE VAGAS OFERTADAS NO CERTAME. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS OFERECIDAS NO EDITAL DO CERTAME, CONSIDERADAS AS DESISTÊNCIAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
01- A Sentença não será nula em razão da ausência de manifestação do Ministério Público, uma vez que a presente demanda trata de direito individual e disponível.
02- O Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento no sentido de que a aprovação em concurso público dentro do número de vagas previstas no Edital, convola a mera expectativa de direito em direito subjetivo do candidato a ser nomeado para o cargo a que concorreu.
03- O candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, deixa de ter mera expectativa de direito e adquire direito subjetivo a nomeação, quando restar devidamente comprovado o desinteresse dos outros candidatos melhor classificados em assumir o cargo pretendido.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO ÓRGÃO MINISTERIAL. REJEITADA. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS PELO EDITAL. AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DE VAGAS OFERTADAS NO CERTAME. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS OFERECIDAS NO EDITAL DO CERTAME, CONSIDERADAS AS DESISTÊNCIAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
01- A Sentença não será nula em razão da ausência de manifestação do Ministério Público, uma vez que a presente demanda trata de direito individual e disponível.
02- O Superior Tribunal de J...
Data do Julgamento:07/10/2015
Data da Publicação:08/10/2015
Classe/Assunto:Apelação / Nomeação
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INACOLHIDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES PÚBLICOS. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE REGRESSO. SENTENÇA MANTIDA.
01 Nas demandas referentes ao direito à saúde (arts. 196 a 200 da CF/88), é reconhecida a solidariedade entre os Entes Públicos que compõem o Sistema Único de Saúde.
02 Neste tipo de contenda, diante da caracterização desta solidariedade, não é possível reconhecer a necessidade da formação de litisconsórcio ou a ilegitimidade passiva daquele foi demandado, nem tampouco determinar a denunciação à lide ou o chamamento ao processo do legalmente obrigado, cabendo tão somente o direito de regresso a ser exercido, em ação futura.
03 Demonstrada nos autos a necessidade do tratamento e/ou medicamento, bem como a hipossuficência econômica para adquirir os mesmos, nasce para o Ente Público demandado a responsabilidade de arcar com os custos do procedimento médico.
04 Estando o direito à saúde previsto na Carta Magna, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade solidária entre os que compõem o Sistema Único de Saúde, não sendo possível negar esta garantia, apenas pelo fato de que, o Município de Maceió não teria o dever de fornecer os medicamentos que não se encontram na lista do RENAME e REMUNE.
05- Esta solidariedade resulta na obrigação ao ente público demandado de providenciar o fornecimento do tratamento necessário, cabendo a esse o correspondente direito de regresso, caso sucumbente, a ser exercido em outra contenda.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INACOLHIDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES PÚBLICOS. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE REGRESSO. SENTENÇA MANTIDA.
01 Nas demandas referentes ao direito à saúde (arts. 196 a 200 da CF/88), é reconhecida a solidariedade entre os Entes Públicos que compõem o Sistema Único de Saúde.
02 Neste tipo de contenda, diante da caracterização desta solidariedade, não é possível reconhecer a necessidade da formação de litisconsórcio ou a ilegitimidade passiva daquele foi demandado, nem tampouco determinar a denuncia...
Data do Julgamento:09/09/2015
Data da Publicação:12/09/2015
Classe/Assunto:Apelação / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO IMUNOLÓGICO. DIREITO À SAÚDE. MEDIDA DE URGÊNCIA. NECESSIDADE DE DEFERIMENTO LIMINAR. FUMAÇA DO BOM DIREITO E PERIGO NA DEMORA CONFIGURADOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DESCARACTERIZADA. TRATAMENTO NÃO INSERIDO NAS LISTAS DO SUS. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES PÚBLICOS. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. PONDERAÇÃO DE INTERESSES CONSTITUCIONAIS. DIREITO À SAÚDE PRIORITÁRIO. INDEFERIMENTO DA PRETENSÃO PARA EXCLUSÃO DA MULTA FIXADA EM SEDE DE LIMINAR. FIXAÇÃO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA EM OBEDIÊNCIA AOS PARÂMETROS LEGAIS.
01 O caso em comento tem como escopo o direito fundamental à saúde assegurado por nossa Constituição Federal, sendo essencial a atuação dos entes políticos para fazerem valer o cumprimento de tal norma, ainda que implique em onerosidade. Fugir desse compromisso e dever, revela-se uma conduta inadmissível, sobretudo se sopesados os direitos fundamentais envolvidos.
02 - O fato de os insumos solicitados não se encontrarem na lista do RENAME (Relação Nacional de Medicamentos Essenciais) e REMUNE (Relação Municipal de Medicamentos) não extrai do Município de Igreja Nova sua responsabilidade perante o recorrente, tampouco afasta sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, notadamente em razão da propalada solidariedade dos entes federados que envolve as questões pertinentes ao direito de saúde.
03 - Quanto à reserva do possível e o mínimo necessário, deve ser feito um parâmetro e uma ponderação de interesses constitucionais e em julgado do Superior Tribunal de Justiça, enfrentando a dialética acerca do mínimo existencial em contraponto à reserva do possível, posicionou-se e reconheceu que o mínimo vital abrange os direitos sociais, dentre eles, obviamente, o direito à saúde, que devem receber maior valoração, em contraponto às políticas públicas e orçamentárias, discricionária ou vinculadamente implantadas pela Administração Pública.
04 - No caso em tela, observa-se que a multa fixada obedeceu os critérios legais, de modo que não há qualquer fundamento que possa fundamentar a exclusão da sanção pecuniária aplicada.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO IMUNOLÓGICO. DIREITO À SAÚDE. MEDIDA DE URGÊNCIA. NECESSIDADE DE DEFERIMENTO LIMINAR. FUMAÇA DO BOM DIREITO E PERIGO NA DEMORA CONFIGURADOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DESCARACTERIZADA. TRATAMENTO NÃO INSERIDO NAS LISTAS DO SUS. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES PÚBLICOS. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. PONDERAÇÃO DE INTERESSES CONSTITUCIONAIS. DIREITO À SAÚDE PRIORITÁRIO. INDEFERIMENTO DA PRETENSÃO PARA EXCLUSÃO DA MULTA FIXADA EM SEDE DE LIMINAR. FIXAÇÃO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA EM OBEDIÊNCIA AOS PARÂMETROS LEGAIS.
01 O caso em come...
Data do Julgamento:02/09/2015
Data da Publicação:05/09/2015
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO IMUNOLÓGICO. DIREITO À SAÚDE. MEDIDA DE URGÊNCIA. NECESSIDADE DE DEFERIMENTO LIMINAR. FUMAÇA DO BOM DIREITO E PERIGO NA DEMORA CONFIGURADOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DESCARACTERIZADA. TRATAMENTO NÃO INSERIDO NAS LISTAS DO SUS. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES PÚBLICOS. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. PONDERAÇÃO DE INTERESSES CONSTITUCIONAIS. DIREITO À SAÚDE PRIORITÁRIO. INDEFERIMENTO DA PRETENSÃO PARA EXCLUSÃO DA MULTA FIXADA EM SEDE DE LIMINAR. FIXAÇÃO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA EM OBEDIÊNCIA AOS PARÂMETROS LEGAIS.
01 O caso em comento tem como escopo o direito fundamental à saúde assegurado por nossa Constituição Federal, sendo essencial a atuação dos entes políticos para fazerem valer o cumprimento de tal norma, ainda que implique em onerosidade. Fugir desse compromisso e dever, revela-se uma conduta inadmissível, sobretudo se sopesados os direitos fundamentais envolvidos.
02 - O fato de os insumos solicitados não se encontrarem na lista do RENAME (Relação Nacional de Medicamentos Essenciais) e REMUNE (Relação Municipal de Medicamentos) não extrai do Município de Igreja Nova sua responsabilidade perante o recorrente, tampouco afasta sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, notadamente em razão da propalada solidariedade dos entes federados que envolve as questões pertinentes ao direito de saúde.
03 - Quanto à reserva do possível e o mínimo necessário, deve ser feito um parâmetro e uma ponderação de interesses constitucionais e em julgado do Superior Tribunal de Justiça, enfrentando a dialética acerca do mínimo existencial em contraponto à reserva do possível, posicionou-se e reconheceu que o mínimo vital abrange os direitos sociais, dentre eles, obviamente, o direito à saúde, que devem receber maior valoração, em contraponto às políticas públicas e orçamentárias, discricionária ou vinculadamente implantadas pela Administração Pública.
04 - No caso em tela, observa-se que a multa fixada obedeceu os critérios legais, de modo que não há qualquer fundamento que possa fundamentar a exclusão da sanção pecuniária aplicada.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO IMUNOLÓGICO. DIREITO À SAÚDE. MEDIDA DE URGÊNCIA. NECESSIDADE DE DEFERIMENTO LIMINAR. FUMAÇA DO BOM DIREITO E PERIGO NA DEMORA CONFIGURADOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DESCARACTERIZADA. TRATAMENTO NÃO INSERIDO NAS LISTAS DO SUS. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES PÚBLICOS. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. PONDERAÇÃO DE INTERESSES CONSTITUCIONAIS. DIREITO À SAÚDE PRIORITÁRIO. INDEFERIMENTO DA PRETENSÃO PARA EXCLUSÃO DA MULTA FIXADA EM SEDE DE LIMINAR. FIXAÇÃO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA EM OBEDIÊNCIA AOS PARÂMETROS LEGAIS.
01 O caso em come...
Data do Julgamento:02/09/2015
Data da Publicação:05/09/2015
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INACOLHIDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES PÚBLICOS. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE REGRESSO. SENTENÇA MANTIDA.
01 Nas demandas referentes ao direito à saúde (arts. 196 a 200 da CF/88), é reconhecida a solidariedade entre os Entes Públicos que compõem o Sistema Único de Saúde.
02 Neste tipo de contenda, diante da caracterização desta solidariedade, não é possível reconhecer a necessidade da formação de litisconsórcio ou a ilegitimidade passiva daquele foi demandado, nem tampouco determinar a denunciação à lide ou o chamamento ao processo do legalmente obrigado, cabendo tão somente o direito de regresso a ser exercido, em ação futura.
03 Demonstrada nos autos a necessidade do tratamento e/ou medicamento, bem como a hipossuficência econômica para adquirir os mesmos, nasce para o Ente Público demandado a responsabilidade de arcar com os custos do procedimento médico.
04 Estando o direito à saúde previsto na Carta Magna, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade solidária entre os que compõem o Sistema Único de Saúde, não sendo possível negar esta garantia, apenas pelo fato de que, o Município de Maceió não teria o dever de fornecer os medicamentos que não se encontram na lista do RENAME e REMUNE.
05- Esta solidariedade resulta na obrigação ao ente público demandado de providenciar o fornecimento do tratamento necessário, cabendo a esse o correspondente direito de regresso, caso sucumbente, a ser exercido em outra contenda.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INACOLHIDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES PÚBLICOS. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE REGRESSO. SENTENÇA MANTIDA.
01 Nas demandas referentes ao direito à saúde (arts. 196 a 200 da CF/88), é reconhecida a solidariedade entre os Entes Públicos que compõem o Sistema Único de Saúde.
02 Neste tipo de contenda, diante da caracterização desta solidariedade, não é possível reconhecer a necessidade da formação de litisconsórcio ou a ilegitimidade passiva daquele foi demandado, nem tampouco determinar a denunciaçã...
Data do Julgamento:06/05/2015
Data da Publicação:09/05/2015
Classe/Assunto:Apelação / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. PRESTAÇÃO DE PROCEDIMENTO MÉDICO E FORNECIMENTO DOS INSUMOS NECESSÁRIOS A SUA REALIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO EM VIRTUDE DE OS INSUMOS PLEITEADOS NÃO CONSTAREM NAS LISTAS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. PRIMAZIA DO DIREITO À SAÚDE DIANTE DE QUESTÕES BUROCRÁTICAS. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. ENTENDIMENTO REITERADO DE QUE HÁ SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERADOS PARA AS PRESTAÇÕES DE SAÚDE. ALEGADO NÃO CABIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA SATISFATIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRIMAZIA DO DIREITO À SAÚDE. ALEGADA INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS QUE REGEM O ORÇAMENTO PÚBLICO. RESERVA DO POSSÍVEL FINANCEIRO. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE SOBRE OS PRINCÍPIOS DE DIREITO FINANCEIRO. ALEGAÇÃO DE MALFERIMENTO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E A IMPOSSIBILIDADE DO CONTROLE JUDICIAL DAS PRESTAÇÕES MATERIAIS. DIREITO FUNDAMENTAL ASSEGURADO PELA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUE ENSEJE O PERICULUM IN MORA. SUPORTE PROBATÓRIO SUFICIENTE. ALEGAÇÃO DE IRRAZOABILIDADE DO PRAZO E ASTREINTES DECRETADA. POSSIBILIDADE DO JUIZ DE COMINAR AS MEDIDAS ASSECURATÓRIAS QUE ENTENDA NECESSÁRIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. PRESTAÇÃO DE PROCEDIMENTO MÉDICO E FORNECIMENTO DOS INSUMOS NECESSÁRIOS A SUA REALIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO EM VIRTUDE DE OS INSUMOS PLEITEADOS NÃO CONSTAREM NAS LISTAS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. PRIMAZIA DO DIREITO À SAÚDE DIANTE DE QUESTÕES BUROCRÁTICAS. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. ENTENDIMENTO REITERADO DE QUE HÁ SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERADOS PARA AS PRESTAÇÕES DE SAÚDE. ALEGADO NÃO CABIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA SATISFATIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRIMAZIA DO DIREITO À SAÚDE. ALEGADA INOBSE...
Data do Julgamento:04/12/2014
Data da Publicação:05/12/2014
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS. NÃO ACOLHIMENTO. DIREITO À SAÚDE. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. JUNTADA DE LAUDO MÉDICO. DISPENSABILIDADE. NÃO OBRIGATORIEDADE DE SUBORDINAÇÃO ÀS PORTARIAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE EM DETRIMENTO AO DIREITO À LIBERDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNÂNIME.
1)Preliminar de Ilegitimidade da Defensoria Pública do Estado de Alagoas - Não há falar em ilegitimidade ativa da Defensoria Pública quando esta exerce sua função de tutelar direito individual, mormente quando se tratar de menor que necessita de internação de caráter involuntário com tratamento de desintoxicação e reabilitação do dependente químico. Preliminar rejeitada.
2) Mérito - É cediço que o direito à saúde está inserido nos ditames dos direitos fundamentais de segunda dimensão, baseados na ideia de igualdade, garantidos na Constituição Federal, devendo ser cobrado do Estado posturas positivas que impulsionem a materialização destes, evitando a isonomia formal e promovendo a imposição da isonomia material.
3) A ausência de apresentação de laudo médico que comprove a necessidade de internamento involuntário, de acordo com a exigência disciplinada na Lei n.º 10.216/01, está sendo relativizado no posicionamento jurisprudencial recente, sendo este no sentido de que mesmo que não haja a juntada de prévia avaliação médica, esta torna-se desnecessária quando restar evidente a delicada situação do dependente químico, bem como a urgência do tratamento, uma vez que o exame poderá ser realizado no decorrrer da instrução processual, mediante determinação judicial.
4) O direito à saúde não deve se limitar ao que está disposto nas Portarias do Ministério da Saúde para o tratamento dos usuários do Sistema Único de Saúde SUS, em razão de tão somente importar a disponibilidade do serviço no Estado, tendo este o encargo de promover a saúde aos cidadãos.
5) Recurso conhecido e não provido. Unanimidade.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS. NÃO ACOLHIMENTO. DIREITO À SAÚDE. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. JUNTADA DE LAUDO MÉDICO. DISPENSABILIDADE. NÃO OBRIGATORIEDADE DE SUBORDINAÇÃO ÀS PORTARIAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE EM DETRIMENTO AO DIREITO À LIBERDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNÂNIME.
1)Preliminar de Ilegitimidade da Defensoria Pública do Estado de Alagoas - Não há falar em ilegitimidade ativa da Defensoria Pública quando esta...
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE CF, arts. 6º e 196 . FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO E INSUMOS MÉDICOS. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE ALAGOAS E DE CHAMAMENTO DA UNIÃO E DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ AO PROCESSO, POR TRATAR-SE DE OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO, REJEITADAS. JUDICIALIZAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE. RESERVA DO POSSÍVEL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E O MÍNIMO EXISTENCIAL CF, art. 1º, inciso III. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA.
I. Diversamente do que alega e sustenta o Estado de Alagoas, no que diz respeito às questões da legitimidade ad causam e do próprio chamamento da União e do Município de Maceió ao processo, sob a ótica jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, há de prevalecer a responsabilidade solidária dos entes públicos federativos = da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal -, relativamente à garantia do direito à saúde, de modo que tanto faz a parte demandar contra um ou o outro, de forma conjunta ou isolada, sendo inoportuno o chamamento dos demais entes federativos, no caso, já que demandaria uma mobilização desnecessária da máquina judiciária, de caráter eminentemente procrastinatório.
II. É inquestionável sem sombra de dúvida que, no caso dos autos, tratando-se de direito público subjetivo à saúde CF, arts. 6º e 196 , sob a provada repercussão da chancela do mínimo existencial, enquanto direito social fundamental CF, art. 6º -, que tem substrato no princípio da dignidade da pessoa humana CF, art. 1º, inciso III , é dever do Estado de Alagoas adotar as medidas necessárias com vista a garantir ao Autor o pretendido tratamento cirúrgico descrito na sentença.
III. A contrario sensu dos argumentos e das alegações desenvolvidas pelo Estado de Alagoas, o exame dos requisitos da adequação, da necessidade e da proporcionalidade em sentido estrito aplicados ao caso dos autos, por si só, conduz o intérprete e julgador à irremediável convicção de que o princípio da dignidade da pessoa humana CF, art. 1º, inciso III , por tratar do mínimo existencial , de per si et por si só, se sobrepõe à cláusula da reserva do possível, no tocante à efetiva concretização do direito público subjetivo à saúde CF, arts. 6º e 196.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE CF, arts. 6º e 196 . FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO E INSUMOS MÉDICOS. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE ALAGOAS E DE CHAMAMENTO DA UNIÃO E DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ AO PROCESSO, POR TRATAR-SE DE OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO, REJEITADAS. JUDICIALIZAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE. RESERVA DO POSSÍVEL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E O MÍNIMO EXISTENCIAL CF, art. 1º, inciso III. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA.
I. Diversamente do que alega e sustenta o Estado de Alagoas, no que...
Data do Julgamento:27/02/2014
Data da Publicação:01/03/2014
Classe/Assunto:Apelação / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
ACÓRDÃO N º 1.2032 /2012 CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CONDUTA EXCESSIVA NO DEVER DE INFORMAR. ASSUNTO DE INTERESSE PÚBLICO. PREVALÊNCIA DO VALOR COLETIVO. DANOS MORAIS INEXISTENTES. RECURSO CONHECIDO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO POR MAIORIA DE VOTOS. 1. Ante a leitura da matéria em questão, chega-se à conclusão incontestável de que esta relata fato de alto nível de repercussão e, consequentemente, de evidente interesse público sobre as nomeações de candidatos que sequer ultrapassaram a primeira fase do liame, de modo que não há, pois, como negar, à sociedade, o direito de acompanhar detalhes dos acontecimentos, tampouco, à imprensa, o direito de noticiá-los, vez que trata de matéria inerente à administração pública, sendo, portanto, de interesse de toda a sociedade; 2. Indubitável que não cabe ao jornalista, por meio da imprensa, a investigação da suposta culpabilidade, das pessoas envolvidas nos escândalos que venha a divulgar. De fato, exigir desses profissionais a obrigação de apenas divulgar os acontecimentos quando todas as investigações sobre estas já tenham sido devidamente concluídas, certamente, seria o mesmo que obrigá-los a divulgar situações a um destempo tal que, dificilmente, alguém ainda se interessaria pelas mesmas; 3. A matéria veiculada possui caráter narrativo de modo a encerrar-se, esta discussão, concluindo-se que a publicação da matéria jornalística, objeto desta demanda, não ocasionou qualquer lesão ou ofensa ao Recorrente, mas sim, o exercício do direito assegurado constitucionalmente, qual seja, a liberdade de expressão e de informação; 4. Dispensado o Reexame Necessário. Precedentes STJ; 5. Recurso conhecido e improvido por maioria de votos. E M E N T A: RESPONSABILIDADE POR DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. NECESSIDADE DE REPERCUSSÃO NEGATIVA DO FATO PERANTE O MEIO SOCIAL. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
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ACÓRDÃO N º 1.2032 /2012 CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CONDUTA EXCESSIVA NO DEVER DE INFORMAR. ASSUNTO DE INTERESSE PÚBLICO. PREVALÊNCIA DO VALOR COLETIVO. DANOS MORAIS INEXISTENTES. RECURSO CONHECIDO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO POR MAIORIA DE VOTOS. 1. Ante a leitura da matéria em questão, chega-se à conclusão incontestável de que esta relata fato de alto nível de repercussão e, consequentemente, de evidente interesse público sobre as nomeações de candidatos que sequer ultrapassaram a primeira fase do liame, de modo que não há, pois, como negar, à...
Data do Julgamento:Ementa: ACÓRDÃO N º 1.2032 /2012 CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CONDUTA EXCESSIVA NO DEVER DE INFORMAR. ASSUNTO DE INTERESSE PÚBLICO. PREVALÊNCIA DO VALOR COLETIVO. DANOS MORAIS INEXISTENTES. RECURSO CONHECID
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE CF, arts. 6º e 196 . FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO E INSUMO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA. JUDICIALIZAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE. RESERVA DO POSSÍVEL. INTERPRETAÇÃO E INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL CF, ART. 5º, INCISO XXXV - DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E O MÍNIMO EXISTENCIAL CF, art. 1º, inciso III. HONORÁRIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA.
I. É inquestionável sem sombra de dúvida que, no caso dos autos, tratando-se de direito público subjetivo à saúde CF, arts. 6º e 196 , sob a provada repercussão da chancela do mínimo existencial, enquanto direito social fundamental CF, art. 6º -, que tem substrato no princípio da dignidade da pessoa humana CF, art. 1º, inciso III , é dever do Município de Maceió adotar as medidas necessárias com vista a garantir à Autora o pretendido medicamento e o insumo descrito na petição inicial.
II. Contrariamente ao que ressalta o Município de Maceió, aqui apelante = recorrente, não se trata de interferência anômala, mas de efetiva e constitucionalmente legítima intervenção do Poder Judiciário no sentido de suprir omissão do próprio Poder Público, relativamente ao direito fundamental à saúde CF, arts. 6º e 196 , sob os auspícios dos princípios da separação dos poderes, da inafastabilidade da jurisdição e da moralidade administrativa ex vi da CF, arts. 2º, 5º, inciso XXXV, e 37 -.
III. A contrario sensu dos argumentos e das alegações desenvolvidas pelo Município de Maceió, o exame dos requisitos da adequação, da necessidade e da proporcionalidade em sentido estrito aplicados ao caso dos autos, por si só, conduz o intérprete e julgador à irremediável convicção de que o princípio da dignidade da pessoa humana CF, art. 1º, inciso III , por tratar do mínimo existencial , de per si et por si só, se sobrepõe à cláusula da reserva do possível, no tocante à efetiva concretização do direito público subjetivo à saúde CF, arts. 6º e 196.
IV. Atento e sob a ótica da jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça, a partir do pronunciamento da Corte Especial no julgamento do Recurso Especial sob nº 1.108.013 RJ - relatora Min. Eliana Calmon -, correta e legítima a condenação do Município de Maceió em honorários advocatícios sucumbenciais à Defensoria Pública Estadual, inclusive quanto ao valor arbitrado, tal qual concebido na sentença recorrida = apelada, razão porque indefiro, no ponto, o pleito tendente a exclui-la.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE CF, arts. 6º e 196 . FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO E INSUMO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA. JUDICIALIZAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE. RESERVA DO POSSÍVEL. INTERPRETAÇÃO E INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL CF, ART. 5º, INCISO XXXV - DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E O MÍNIMO EXISTENCIAL CF, art. 1º, inciso III. HONORÁRIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA.
I. É inquestionável sem sombra de dúvid...