DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. TÉCNICO EM ENFERMAGEM. CANDIDATO APROVADO NA 2ª COLOCAÇÃO. VAGAS DISPONÍVEIS NO EDITAL: 03 (TRÊS). CERTAME. PRAZO. EXPIRADO. NOMEAÇÃO. RECUSA. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. LIMITE PRUDENCIAL DE GASTOS EXTRAPOLADO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL, SUPERVENIENTE, IMPREVISÍVEL, GRAVE E NECESSÁRIA. ATO ADMINISTRATIVO MOTIVADO. AUSÊNCIA. DEVER DE NOMEAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Submetida a Impetrante às regras do Edital n.º 002 SGA/SESACRE, de 01 de novembro de 2013, concorreu a uma das 03 (três) vagas disponíveis ao cargo de técnico em enfermagem (Município de Epitaciolândia), classificada na 2ª (segunda) posição, ou seja, dentro do número de vagas.
2. Em razão do término do prazo de validade do concurso, ressoa o direito líquido e certo à nomeação do candidato aprovado dentro do número de vagas disponíveis, não havendo falar na escassez de recursos a obstar a pretensão do Impetrante, a teor do motivação deste decisum.
3. A propósito, em caso idêntico, nos autos do Mandado de Segurança n.º 1000330- 86.2017.8.01.0000, este Tribunal Pleno Jurisdicional decidiu pela concessão da segurança em caso semelhante candidato aprovado dentro do número de vagas e prazo de validade do certame expirado.
4. Embora o esforço argumentativo das autoridades Impetradas, com as informações não adveio o ato administrativo motivado da situação excepcional, superveniente, imprevisível, grave e necessária da recusa da contratação da Impetrante atribuída ao limite extrapolado de gastos com pessoal, a teor dos arts. 22, parágrafo único, IV e 23, da Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como ausente prova da observância e providências pelas autoridades indicadas coatoras ao art.169, § 1º, I e II (abertura de concurso publico) e § 3º, I e II, da Constituição Federal, com redação da Emenda Constitucional nº 19, de 1998 em combinação com a Lei Complementar nº 167, de 4 de maio de 2000 Lei de Responsabilidade Fiscal.
5. Segurança concedida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº. 1000416-20.2018.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Tribunal Pleno Jurisdicional do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por maioria, conceder a segurança, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas.
Relatório
Voto
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. TÉCNICO EM ENFERMAGEM. CANDIDATO APROVADO NA 2ª COLOCAÇÃO. VAGAS DISPONÍVEIS NO EDITAL: 03 (TRÊS). CERTAME. PRAZO. EXPIRADO. NOMEAÇÃO. RECUSA. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. LIMITE PRUDENCIAL DE GASTOS EXTRAPOLADO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL, SUPERVENIENTE, IMPREVISÍVEL, GRAVE E NECESSÁRIA. ATO ADMINISTRATIVO MOTIVADO. AUSÊNCIA. DEVER DE NOMEAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Submetida a Impetrante às regras do Edital n.º 002 SGA/SESACRE, de 01 de novembro de 2013, concorreu a uma das 03 (três) vagas disponíveis ao cargo d...
Data do Julgamento:02/05/2018
Data da Publicação:14/05/2018
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO NA 1ª COLOCAÇÃO. VAGAS DISPONÍVEIS NO EDITAL: 01 (UMA). CERTAME. PRAZO. EXPIRADO. NOMEAÇÃO. RECUSA. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. LIMITE PRUDENCIAL DE GASTOS EXTRAPOLADO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL, SUPERVENIENTE, IMPREVISÍVEL, GRAVE E NECESSÁRIA. ATO ADMINISTRATIVO MOTIVADO. AUSÊNCIA. DEVER DE NOMEAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Submetido o Impetrante às regras do Edital n.º 002 SGA/SESACRE, de 01 de novembro de 2013, concorreu à única vaga disponível ao cargo de cirurgião dentista (município de Xapuri), restando classificado na 1ª (primeira) posição.
2. Em razão do término do prazo de validade do concurso, ressoa o direito líquido e certo à nomeação do candidato aprovado dentro do número de vagas disponíveis, não havendo falar na escassez de recursos a obstar a pretensão do Impetrante, a teor do motivação deste decisum.
3. A propósito, em caso idêntico, nos autos do Mandado de Segurança n.º 1000330- 86.2017.8.01.0000, este Tribunal Pleno Jurisdicional decidiu pela concessão da segurança em caso semelhante candidato aprovado dentro do número de vagas e prazo de validade do certame expirado.
4. Embora o esforço argumentativo das autoridades Impetradas, com as informações não adveio o ato administrativo motivado da situação excepcional, superveniente, imprevisível, grave e necessária da recusa da contratação da Impetrante atribuída ao limite extrapolado de gastos com pessoal, a teor dos arts. 22, parágrafo único, IV e 23, da Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como ausente prova da observância e providências pelas autoridades indicadas coatoras ao art.169, § 1º, I e II (abertura de concurso publico) e § 3º, I e II, da Constituição Federal, com redação da Emenda Constitucional nº 19, de 1998 em combinação com a Lei Complementar nº 167, de 4 de maio de 2000 Lei de Responsabilidade Fiscal.
5. Segurança concedida.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO NA 1ª COLOCAÇÃO. VAGAS DISPONÍVEIS NO EDITAL: 01 (UMA). CERTAME. PRAZO. EXPIRADO. NOMEAÇÃO. RECUSA. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. LIMITE PRUDENCIAL DE GASTOS EXTRAPOLADO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL, SUPERVENIENTE, IMPREVISÍVEL, GRAVE E NECESSÁRIA. ATO ADMINISTRATIVO MOTIVADO. AUSÊNCIA. DEVER DE NOMEAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Submetido o Impetrante às regras do Edital n.º 002 SGA/SESACRE, de 01 de novembro de 2013, concorreu à única vaga disponível ao cargo de cirurgião dentista (município de Xap...
Data do Julgamento:02/05/2018
Data da Publicação:14/05/2018
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ASSISTENTE SOCIAL. CANDIDATO APROVADO NA 4ª COLOCAÇÃO. VAGAS DISPONÍVEIS NO EDITAL: 04 (QUATRO) PARA AMPLA CONCORRÊNCIA. CERTAME. PRAZO. EXPIRADO. NOMEAÇÃO. RECUSA. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. LIMITE PRUDENCIAL DE GASTOS EXTRAPOLADO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL, SUPERVENIENTE, IMPREVISÍVEL, GRAVE E NECESSÁRIA. ATO ADMINISTRATIVO MOTIVADO. AUSÊNCIA. DEVER DE NOMEAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Submetida a Impetrante às regras do Edital n.º 002 SGA/SESACRE, de 01 de novembro de 2013, concorreu a uma das 04 (quatro) vagas de ampla concorrência disponíveis ao cargo de assistente social (município de Brasiléia), restando classificada na 4ª (quarta) posição, ou seja, dentro do número de vagas.
2. Em razão do término do prazo de validade do concurso, ressoa o direito líquido e certo à nomeação do candidato aprovado dentro do número de vagas disponíveis, não havendo falar na escassez de recursos a obstar a pretensão do Impetrante, a teor do motivação deste decisum.
3. A propósito, em caso idêntico, nos autos do Mandado de Segurança n.º 1000330-86.2017.8.01.0000, este Tribunal Pleno Jurisdicional decidiu pela concessão da segurança em caso semelhante candidato aprovado dentro do número de vagas e prazo de validade do certame expirado.
4. Embora o esforço argumentativo das autoridades Impetradas, com as informações não adveio o ato administrativo motivado da situação excepcional, superveniente, imprevisível, grave e necessária da recusa da contratação do Impetrante atribuída ao limite extrapolado de gastos com pessoal, a teor dos arts. 22, parágrafo único, IV e 23, da Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como ausente prova da observância e providências pelas autoridades indicadas coatoras ao art.169, § 1º, I e II (abertura de concurso publico) e § 3º, I e II, da Constituição Federal, com redação da Emenda Constitucional nº 19, de 1998 em combinação com a Lei Complementar nº 167, de 4 de maio de 2000 Lei de Responsabilidade Fiscal.
5. Segurança concedida.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ASSISTENTE SOCIAL. CANDIDATO APROVADO NA 4ª COLOCAÇÃO. VAGAS DISPONÍVEIS NO EDITAL: 04 (QUATRO) PARA AMPLA CONCORRÊNCIA. CERTAME. PRAZO. EXPIRADO. NOMEAÇÃO. RECUSA. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. LIMITE PRUDENCIAL DE GASTOS EXTRAPOLADO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL, SUPERVENIENTE, IMPREVISÍVEL, GRAVE E NECESSÁRIA. ATO ADMINISTRATIVO MOTIVADO. AUSÊNCIA. DEVER DE NOMEAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Submetida a Impetrante às regras do Edital n.º 002 SGA/SESACRE, de 01 de novembro de 2013, concorreu a uma das 04 (quatro) vaga...
Data do Julgamento:02/05/2018
Data da Publicação:14/05/2018
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CIRURGIÃO DENTISTA. CANDIDATO APROVADO NA 1ª COLOCAÇÃO. VAGAS DISPONÍVEIS NO EDITAL: 01 (UMA). CERTAME. PRAZO. EXPIRADO. NOMEAÇÃO. RECUSA. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. LIMITE PRUDENCIAL DE GASTOS EXTRAPOLADO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL, SUPERVENIENTE, IMPREVISÍVEL, GRAVE E NECESSÁRIA. ATO ADMINISTRATIVO MOTIVADO. AUSÊNCIA. DEVER DE NOMEAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Submetido o Impetrante às regras do Edital n.º 002 SGA/SESACRE, de 01 de novembro de 2013, concorreu à única vaga disponível ao cargo de cirurgião dentista (município de Jordão), restando classificado na 1ª (primeira) posição, ou seja, dentro do número de vagas.
2. Em razão do término do prazo de validade do concurso, ressoa o direito líquido e certo à nomeação do candidato aprovado dentro do número de vagas disponíveis, não havendo falar na escassez de recursos a obstar a pretensão do Impetrante, a teor do motivação deste decisum.
3. A propósito, em caso idêntico, nos autos do Mandado de Segurança n.º 1000330-86.2017.8.01.0000, este Tribunal Pleno Jurisdicional decidiu pela concessão da segurança em caso semelhante candidato aprovado dentro do número de vagas e prazo de validade do certame expirado.
4. Embora o esforço argumentativo das autoridades Impetradas, com as informações não adveio o ato administrativo motivado da situação excepcional, superveniente, imprevisível, grave e necessária da recusa da contratação do Impetrante atribuída ao limite extrapolado de gastos com pessoal, a teor dos arts. 22, parágrafo único, IV e 23, da Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como ausente prova da observância e providências pelas autoridades indicadas coatoras ao art.169, § 1º, I e II (abertura de concurso publico) e § 3º, I e II, da Constituição Federal, com redação da Emenda Constitucional nº 19, de 1998 em combinação com a Lei Complementar nº 167, de 4 de maio de 2000 Lei de Responsabilidade Fiscal.
5. Segurança concedida.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CIRURGIÃO DENTISTA. CANDIDATO APROVADO NA 1ª COLOCAÇÃO. VAGAS DISPONÍVEIS NO EDITAL: 01 (UMA). CERTAME. PRAZO. EXPIRADO. NOMEAÇÃO. RECUSA. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. LIMITE PRUDENCIAL DE GASTOS EXTRAPOLADO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL, SUPERVENIENTE, IMPREVISÍVEL, GRAVE E NECESSÁRIA. ATO ADMINISTRATIVO MOTIVADO. AUSÊNCIA. DEVER DE NOMEAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Submetido o Impetrante às regras do Edital n.º 002 SGA/SESACRE, de 01 de novembro de 2013, concorreu à única vaga disponível ao cargo de cirurgião dentis...
Data do Julgamento:02/05/2018
Data da Publicação:14/05/2018
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
APELAÇÃO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS CRIMES DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES, POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. INTEGRAÇÃO A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. TESE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ABRANDAMENTO DA MEDIDA. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO: APELANTE C. L. da S.: EXTENSA LISTA DE ANTECEDENTES. APELANTE D. A. L.: VULNERABILIDADE SOCIAL. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO.
Em vista das peculiaridades do caso extensa ficha de atos infracionais atribuída ao Apelante C. L. da S. e inconteste vulnerabilidade social do Apelante D. A. L. adequada a medida socioeducativa de internação ao contexto probatório dos autos.
Não há falar na aplicação do princípio do in dubio pro reo em vista do conteúdo probatório dos autos a revelar a prática dos atos infracionais análogos aos crimes de tráfico de entorpecentes, posse de arma de fogo de uso permitido e integração a organização criminosa.
Apelo desprovido.
Ementa
APELAÇÃO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS CRIMES DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES, POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. INTEGRAÇÃO A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. TESE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ABRANDAMENTO DA MEDIDA. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO: APELANTE C. L. da S.: EXTENSA LISTA DE ANTECEDENTES. APELANTE D. A. L.: VULNERABILIDADE SOCIAL. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO.
Em vista das peculiaridades do caso extensa ficha de atos infracionais atribuída ao Apelante C. L. da S. e incontest...
Data do Julgamento:24/04/2018
Data da Publicação:14/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Quadrilha ou Bando (art. 288)
AGRAVO INTERNO EM PETIÇÃO DENOMINADA INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA AUTUADA NA MODALIDADE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. SUSCITAÇÃO DE INCIDENTE. ACÓRDÃOS NºS 16.302 E 2.996. SITUAÇÕES FÁTICAS DIVERSAS. RECURSO DESPROVIDO.
1. Na espécie, embora os acórdãos 16.302 e 2.996 guardem algumas similitudes, contudo, apresentando situações fáticas diversas, significa que o litígio é solucionado a partir da análise dos elementos de prova constantes do processo.
2. Agravo Regimental desprovido.
Ementa
AGRAVO INTERNO EM PETIÇÃO DENOMINADA INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA AUTUADA NA MODALIDADE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. SUSCITAÇÃO DE INCIDENTE. ACÓRDÃOS NºS 16.302 E 2.996. SITUAÇÕES FÁTICAS DIVERSAS. RECURSO DESPROVIDO.
1. Na espécie, embora os acórdãos 16.302 e 2.996 guardem algumas similitudes, contudo, apresentando situações fáticas diversas, significa que o litígio é solucionado a partir da análise dos elementos de prova constantes do processo.
2. Agravo Regimental desprovido.
-- Art. 926, do Código de Processo Civil --
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ÔNUS DA PROVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA INVERSÃO. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DA PROVA. FACILIDADE DA PRODUÇÃO PELA PARTE DEMANDADA. DECISÃO REFORMADA.
1. Incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, ou seja, deve provar a matéria fática que menciona em sua petição inicial e que serve como origem da relação jurídica deduzida em juízo. Já em relação ao réu cumpre, segundo o ordenamento processual, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
2. Não obstante a lei processual civil adote a distribuição estática do ônus da prova, o mesmo caderno processual reconhece a necessidade de, em determinadas situações, afastar-se a rigidez da partilha estática do ônus legal da prova, adotando critério mais flexível, a que a doutrina denomina ônus dinâmico da prova, atribuindo-o, de maneira diversa do sistema ordinário da lei, à parte que realmente esteja em condições de melhor esclarecer os fatos relevantes da causa (CPC/2015, art. 373, § 1º), ou seja, cabe o ônus da prova a parte que apresentar maior facilidade em produzir a prova.
3. Agravo de Instrumento provido.
(TJAC, Primeira Câmara Cível, Agravo de Instrumento n.º 1001177-85.2017.8.01.0000, Relator Des. Laudivon Nogueira, j. 10.10.2017, acórdão n.º 18.198, unânime)"
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ÔNUS DA PROVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA INVERSÃO. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DA PROVA. FACILIDADE DA PRODUÇÃO PELA PARTE DEMANDADA. DECISÃO REFORMADA.
1. Compete ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, ou seja, deve provar a matéria fática que menciona em sua petição inicial e que serve como origem da relação jurídica deduzida em juízo. Já em relação ao réu cumpre, segundo o ordenamento processual, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
2. Não obstante a lei processual civil adote a distribuição estática do ônus da prova, o mesmo caderno processual reconhece a necessidade de, em determinadas situações, afastar-se a rigidez da partilha estática do ônus legal da prova, adotando critério mais flexível, a que a doutrina denomina ônus dinâmico da prova, atribuindo-o, de maneira diversa do sistema ordinário da lei, à parte que realmente esteja em condições de melhor esclarecer os fatos relevantes da causa (CPC/2015, art. 373, § 1º), ou seja, cabe o ônus da prova a parte que apresentar maior facilidade em produzir a prova.
3. Agravo de Instrumento provido.
(TJAC, Primeira Câmara Cível, Agravo de Instrumento n.º 1001177-85.2017.8.01.0000, Relator Des. Laudivon Nogueira, j. 10.10.2017, acórdão n.º 18.198, unânime)"
Ementa
-- Art. 926, do Código de Processo Civil --
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ÔNUS DA PROVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA INVERSÃO. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DA PROVA. FACILIDADE DA PRODUÇÃO PELA PARTE DEMANDADA. DECISÃO REFORMADA.
1. Incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, ou seja, deve provar a matéria fática que menciona em sua petição inicial e que serve como origem da relação jurídica deduzida em juízo. Já em relação ao réu cumpre, segundo o ordenamento processual, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do dire...
Data do Julgamento:03/04/2018
Data da Publicação:14/05/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA EM AÇÃO COLETIVA. COMARCA DE DOMICÍLIO DO AUTOR OU NA QUAL PROFERIDA A SENTENÇA DA AÇÃO COLETIVA. OPÇÃO PELO EXEQUENTE. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO.
a) Julgado do Superior Tribunal de Justiça: "(...) 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.243.887/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 12/12/2011, processado sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil, analisando a questão da competência territorial para julgar a execução individual do título judicial em Ação Civil Pública, decidiu que a liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em Ação Civil Coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido. 3. Cabe aos exequentes escolherem entre o foro em que a ação coletiva foi processada e julgada e o foro dos seus domicílios. Portanto, apesar de ser possível, a promoção da execução individual no foro do domicílio do beneficiário não deve ser imposta, uma vez que tal opção fica a cargo do autor, que veio a optar pelo foro do juízo prolator da sentença coletiva. 4. Recurso Especial não provido. (REsp 1644535 / RJ Rel. Min. Herman Benjamim DJ: 27.04.2017)" (sublinhei).
b) Julgados de ambas Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça em Conflitos de Competência: "(...) Entende-se, nesse contexto, que o ajuizamento da execução individual derivada de decisão proferida no julgamento de ação coletiva pode ser realizado no foro do domicílio do exequente, nos moldes do disposto no artigo 98, §2º, inciso I, e artigo 101, inciso I, da Lei nº 8.078/90. Conclui-se, portanto, que cabe ao credor, ao promover a liquidação/execução individual de julgado proferido em sede de ação coletiva, escolher entre o foro no qual tramitou a ação coletiva e o foro de seu domicílio. Destaque-se que, embora seja possível a promoção da execução individual no foro de seu domicílio, tal opção fica a cargo da parte exequente, que, no caso em apreço, veio a optar pelo foro do juízo que prolatou a sentença coletiva. (TJAC, Segunda Câmara Cível, Conflito de Competência n.º 0102018-76.2015.8.01.0000, Relator Des. Júnior Alberto, acórdão n.º 2.630, j. 04/12/2015, unânime)", idêntica redação da ementa do Acórdão n.º 16.797 referente ao Conflito de Competência n.º 0100435-22.2016.8.01.0000, Relatora Desª. Eva Evangelista, j. 16.08.2016)".
c) Recurso provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA EM AÇÃO COLETIVA. COMARCA DE DOMICÍLIO DO AUTOR OU NA QUAL PROFERIDA A SENTENÇA DA AÇÃO COLETIVA. OPÇÃO PELO EXEQUENTE. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO.
a) Julgado do Superior Tribunal de Justiça: "(...) 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.243.887/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 12/12/2011, processado sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil, analisando a questão da competência territorial para julgar a execução...
Data do Julgamento:03/04/2018
Data da Publicação:14/05/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Liquidação / Cumprimento / Execução
-- Art. 926, do Código de Processo Civil --
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ÔNUS DA PROVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA INVERSÃO. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DA PROVA. FACILIDADE DA PRODUÇÃO PELA PARTE DEMANDADA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
1. Compete ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, ou seja, deve provar a matéria fática que menciona em sua petição inicial e que serve como origem da relação jurídica deduzida em juízo. Já em relação ao réu cumpre, segundo o ordenamento processual, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
2. Não obstante a lei processual civil adote a distribuição estática do ônus da prova, o mesmo caderno processual reconhece a necessidade de, em determinadas situações, afastar-se a rigidez da partilha estática do ônus legal da prova, adotando critério mais flexível, a que a doutrina denomina ônus dinâmico da prova, atribuindo-o, de maneira diversa do sistema ordinário da lei, à parte que realmente esteja em condições de melhor esclarecer os fatos relevantes da causa (CPC/2015, art. 373, § 1º), ou seja, cabe o ônus da prova a parte que apresentar maior facilidade em produzir a prova.
3. Agravo de Instrumento provido.
(TJAC, Primeira Câmara Cível, Agravo de Instrumento n.º 1001177-85.2017.8.01.0000, Relator Des. Laudivon Nogueira, j. 10.10.2017, acórdão n.º 18.198, unânime)"
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ÔNUS DA PROVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA INVERSÃO. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DA PROVA. FACILIDADE DA PRODUÇÃO PELA PARTE DEMANDADA. DECISÃO REFORMADA.
1. Compete ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, ou seja, deve provar a matéria fática que menciona em sua petição inicial e que serve como origem da relação jurídica deduzida em juízo. Já em relação ao réu cumpre, segundo o ordenamento processual, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
2. Não obstante a lei processual civil adote a distribuição estática do ônus da prova, o mesmo caderno processual reconhece a necessidade de, em determinadas situações, afastar-se a rigidez da partilha estática do ônus legal da prova, adotando critério mais flexível, a que a doutrina denomina ônus dinâmico da prova, atribuindo-o, de maneira diversa do sistema ordinário da lei, à parte que realmente esteja em condições de melhor esclarecer os fatos relevantes da causa (CPC/2015, art. 373, § 1º), ou seja, cabe o ônus da prova a parte que apresentar maior facilidade em produzir a prova.
3. Agravo de Instrumento provido.
(TJAC, Primeira Câmara Cível, Agravo de Instrumento n.º 1001177-85.2017.8.01.0000, Relator Des. Laudivon Nogueira, j. 10.10.2017, acórdão n.º 18.198, unânime)"
Ementa
-- Art. 926, do Código de Processo Civil --
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ÔNUS DA PROVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA INVERSÃO. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DA PROVA. FACILIDADE DA PRODUÇÃO PELA PARTE DEMANDADA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
1. Compete ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, ou seja, deve provar a matéria fática que menciona em sua petição inicial e que serve como origem da relação jurídica deduzida em juízo. Já em relação ao réu cumpre, segundo o ordenamento processual, a existência de fato impeditivo, modificativo ou...
Data do Julgamento:03/04/2018
Data da Publicação:14/05/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Liquidação / Cumprimento / Execução
APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. REPARAÇÃO. DANOS MORAIS. BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INFORMAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ARBITRAMENTO EQUITATIVO PELO JUIZ. CRITÉRIOS. MÉTODO BIFÁSICO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
a) Julgado da Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça: "1. O bloqueio indevido do cartão de crédito, por frustrar a expectativa de crédito do consumidor, configura dano moral passível de indenização. 2. Segundo a atual orientação do STJ, a reparação pela lesão extrapatrimonial deve seguir o método denominado bifásico. Por outras palavras, na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. Já numa segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz. (...) (TJAC, 2ª Câmara Cível, Apelação n.º 0711725-50.2014.8.01.0001, Relator Des. Júnior Alberto, j. 31.01.2017, acórdão n.º 3.954, unânime)"
b) Julgado da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça: "2. A orientação pacificada no Superior Tribunal de Justiça é de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso. Desse modo, não se mostra desproporcional a fixação em R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de reparação moral, decorrente das circunstâncias específicas do caso concreto, motivo pelo qual não se justifica a excepcional intervenção desta Corte no presente feito, como bem consignado na decisão agravada. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 270.136/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 22/03/2013).
c) Recurso parcialmente provido para reduzir a indenização a R$ 3.000,00 (três mil reais).
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APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. REPARAÇÃO. DANOS MORAIS. BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INFORMAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ARBITRAMENTO EQUITATIVO PELO JUIZ. CRITÉRIOS. MÉTODO BIFÁSICO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
a) Julgado da Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça: "1. O bloqueio indevido do cartão de crédito, por frustrar a expectativa de crédito do consumidor, configura dano moral passível de indenização. 2. Segundo a atual orientação do STJ, a reparação pela lesão extrapatrimonial deve seguir o método d...
Data do Julgamento:03/04/2018
Data da Publicação:14/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRESCRIÇÃO. DECRETO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A ação de exigir contas encontra previsão no art. 550 e seguintes do Código de Processo Civil e tem como segunda fase procedimental o cálculo do valor a ser devolvido pelo demandado caso ultrapassada a primeira fase procedimental que, por sua vez, para que seja processada, necessita do ajuizamento no prazo prescricional, não guardando qualquer semelhança com a ação de ressarcimento ao erário, nos termos da exegese conferida pela doutrina majoritária ao art. 37, § 5º, da Constituição Federal, imprescritível.
2. Apelo desprovido.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. ASSINATURA DE TERMO DE COMPROMISSO. RECEBIMENTO DE VALORES PARA REALIZAÇÃO DE PROJETO CULTURAL OCORRIDO HÁ 9 (NOVE) ANOS. TERCEIRO QUE NÃO PRESTOU CONTAS NO MOMENTO OPORTUNO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO VISANDO À REALIZAÇÃO DO ATO PELO PARTICULAR. SITUAÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM AÇÃO DE RESSARCIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A Administração Pública, ao ingressar com Ação de Prestação de Contas, está sujeita a prazo prescricional. Diferente da hipótese em que se almeja Ação para Ressarcimento em Erário considerada pela jurisprudência majoritária imprescritível, a teor do disposto no § 5º do art. 37 da Constituição Federal.
2. Sendo relação de natureza administrativa, alusiva à prestação de contas de valores repassados ao particular com base em Lei Estadual de Incentivo à Cultura, aplica-se o prazo previsto no art. 1º, do Decreto nº 20.910/32, que regula a prescrição quinquenal. O dies a quo para a contagem do prazo prescricional é o dia em que a Administração Pública teve ciência inequívoca do descumprimento por parte do beneficiário do dever de prestar contas (30.7.2008). Tendo a presente ação sido ajuizada há mais de nove anos após o início do prazo prescricional, resta configurada a prescrição quinquenal.
3. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRESCRIÇÃO. DECRETO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A ação de exigir contas encontra previsão no art. 550 e seguintes do Código de Processo Civil e tem como segunda fase procedimental o cálculo do valor a ser devolvido pelo demandado caso ultrapassada a primeira fase procedimental que, por sua vez, para que seja processada, necessita do ajuizamento no prazo prescricional, não guardando qualquer semelhança com a ação de ressarcimento ao erário, nos termos da exegese conferida pela doutrina majoritária ao art. 37, § 5º, da Constituição...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ASSISTENTE SOCIAL. CANDIDATA APROVADA NA 2ª COLOCAÇÃO. VAGAS DISPONÍVEIS NO EDITAL: 02 (DUAS). CERTAME. PRAZO. EXPIRADO. NOMEAÇÃO. RECUSA. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. LIMITE PRUDENCIAL DE GASTOS EXTRAPOLADO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL, SUPERVENIENTE, IMPREVISÍVEL, GRAVE E NECESSÁRIA. ATO ADMINISTRATIVO MOTIVADO. AUSÊNCIA. DEVER DE NOMEAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Submetida a Impetrante às regras do Edital n.º 002 SGA/SESACRE, de 01 de novembro de 2013, concorreu a um das 02 (duas) vagas disponíveis ao cargo de assistente social (município de Assis Brasil), restando classificada na 2ª (segunda) posição, ou seja, dentro do número de vagas.
2. Em razão do término do prazo de validade do concurso, ressoa o direito líquido e certo à nomeação do candidato aprovado dentro do número de vagas disponíveis, não havendo falar na escassez de recursos a obstar a pretensão do Impetrante, a teor da motivação deste decisum.
3. A propósito, em caso idêntico, nos autos do Mandado de Segurança n.º 1000330-86.2017.8.01.0000, este Tribunal Pleno Jurisdicional decidiu pela concessão da segurança em caso semelhante candidato aprovado dentro do número de vagas e prazo de validade do certame expirado.
4. Embora o esforço argumentativo das autoridades Impetradas, com as informações não adveio o ato administrativo motivado da situação excepcional, superveniente, imprevisível, grave e necessária da recusa da contratação do Impetrante atribuída ao limite extrapolado de gastos com pessoal, a teor dos arts. 22, parágrafo único, IV e 23, da Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como ausente prova da observância e providências pelas autoridades indicadas coatoras ao art.169, § 1º, I e II (abertura de concurso publico) e § 3º, I e II, da Constituição Federal, com redação da Emenda Constitucional nº 19, de 1998 em combinação com a Lei Complementar nº 167, de 4 de maio de 2000 Lei de Responsabilidade Fiscal.
5. Segurança concedida.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ASSISTENTE SOCIAL. CANDIDATA APROVADA NA 2ª COLOCAÇÃO. VAGAS DISPONÍVEIS NO EDITAL: 02 (DUAS). CERTAME. PRAZO. EXPIRADO. NOMEAÇÃO. RECUSA. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. LIMITE PRUDENCIAL DE GASTOS EXTRAPOLADO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL, SUPERVENIENTE, IMPREVISÍVEL, GRAVE E NECESSÁRIA. ATO ADMINISTRATIVO MOTIVADO. AUSÊNCIA. DEVER DE NOMEAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Submetida a Impetrante às regras do Edital n.º 002 SGA/SESACRE, de 01 de novembro de 2013, concorreu a um das 02 (duas) vagas disponíveis ao cargo de ass...
Data do Julgamento:02/05/2018
Data da Publicação:14/05/2018
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. TÉCNICO EM RADIOLOGIA. CANDIDATO APROVADO NA 3ª COLOCAÇÃO. VAGAS DISPONÍVEIS NO EDITAL: 02 (DUAS). 2º COLOCADO. DESISTÊNCIA. CERTAME. PRAZO. EXPIRADO. NOMEAÇÃO. RECUSA. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. LIMITE PRUDENCIAL DE GASTOS EXTRAPOLADO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL, SUPERVENIENTE, IMPREVISÍVEL, GRAVE E NECESSÁRIA. ATO ADMINISTRATIVO MOTIVADO. AUSÊNCIA. DEVER DE NOMEAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Submetido o Impetrante às regras do Edital n.º 003 SGA/SESACRE, de 01 de novembro de 2013, concorreu a uma das 02 (duas) vagas disponíveis ao cargo de técnico em radiologia, restando classificado na 3ª (terceira) posição, entretanto, reclassificado à 2ª colocação em vista da desistência de candidato melhor classificado.
2. Em razão do término do prazo de validade do concurso, ressoa o direito líquido e certo à nomeação do candidato aprovado dentro do número de vagas disponíveis, não havendo falar na escassez de recursos a obstar a pretensão do Impetrante, a teor do motivação deste decisum.
3. A propósito, em caso idêntico, nos autos do Mandado de Segurança n.º 1000330- 86.2017.8.01.0000, este Tribunal Pleno Jurisdicional decidiu pela concessão da segurança em caso semelhante candidato aprovado dentro do número de vagas e prazo de validade do certame expirado.
4. Embora o esforço argumentativo das autoridades Impetradas, com as informações não adveio o ato administrativo motivado da situação excepcional, superveniente, imprevisível, grave e necessária da recusa da contratação do Impetrante atribuída ao limite extrapolado de gastos com pessoal, a teor dos arts. 22, parágrafo único, IV e 23, da Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como ausente prova da observância e providências pelas autoridades indicadas coatoras ao art.169, § 1º, I e II (abertura de concurso publico) e § 3º, I e II, da Constituição Federal, com redação da Emenda Constitucional nº 19, de 1998 em combinação com a Lei Complementar nº 167, de 4 de maio de 2000 Lei de Responsabilidade Fiscal.
5. Segurança concedida.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. TÉCNICO EM RADIOLOGIA. CANDIDATO APROVADO NA 3ª COLOCAÇÃO. VAGAS DISPONÍVEIS NO EDITAL: 02 (DUAS). 2º COLOCADO. DESISTÊNCIA. CERTAME. PRAZO. EXPIRADO. NOMEAÇÃO. RECUSA. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. LIMITE PRUDENCIAL DE GASTOS EXTRAPOLADO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL, SUPERVENIENTE, IMPREVISÍVEL, GRAVE E NECESSÁRIA. ATO ADMINISTRATIVO MOTIVADO. AUSÊNCIA. DEVER DE NOMEAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Submetido o Impetrante às regras do Edital n.º 003 SGA/SESACRE, de 01 de novembro de 2013, concorreu a uma das 02 (duas) va...
Data do Julgamento:02/05/2018
Data da Publicação:14/05/2018
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL TRIBUTÁRIO. INVENTÁRIO PROPRIAMENTE DITO. ITCMD. PEDIDO DE ISENÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DE SUCESSÕES. REGRA DE ISENÇÃO VIGENTE APÓS O FALECIMENTO DA INSTITUIDORA DA HERANÇA. INAPLICABILIDADE.
1. Consoante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, fixada em Recurso Especial Repetitivo "em sede de inventário propriamente dito (procedimento mais complexo que o destinado ao arrolamento), compete ao Juiz apreciar o pedido de isenção do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis, a despeito da competência administrativa atribuída à autoridade fiscal pelo artigo 179, do CTN (...) É que a prévia oitiva da Fazenda Pública, no inventário propriamente dito, torna despiciendo o procedimento administrativo, máxime tendo em vista o teor do artigo 984, do CPC [1973]" (REsp 1150356/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 09/08/2010, DJe 25/08/2010).
2. A considerar que o ITCMD é regido pelas normas vigentes à época da abertura da sucessão, descabe a aplicação de regra de isenção editada após o falecimento da instituidora da herança.
3. Apelo desprovido.
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APELAÇÃO. DIREITO CIVIL TRIBUTÁRIO. INVENTÁRIO PROPRIAMENTE DITO. ITCMD. PEDIDO DE ISENÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DE SUCESSÕES. REGRA DE ISENÇÃO VIGENTE APÓS O FALECIMENTO DA INSTITUIDORA DA HERANÇA. INAPLICABILIDADE.
1. Consoante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, fixada em Recurso Especial Repetitivo "em sede de inventário propriamente dito (procedimento mais complexo que o destinado ao arrolamento), compete ao Juiz apreciar o pedido de isenção do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis, a despeito da competência administrativa atribuída à autoridade fiscal p...
APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. OFENSA NÃO DEMONSTRADA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE FUNDADO NO ART. 355, I, DO CPC. PRELIMINARES AFASTADAS. MÉRITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APLICÁVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO (PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS). OBEDIÊNCIA AO ART. 6º, VIII, DO CDC. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESSUPOSTOS ESSENCIAIS COMPROVADOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. Dispõe o art. 206, § 3º, V, do Código Civil que a pretensão de reparação civil prescreve em 3 (três) anos e, para efeito da definição do marco inicial da contagem do prazo, aplica-se o disposto no art. 189 do Código Civil que define o termo a quo a partir da violação do direito. Ocorre, todavia, que o direito de propor a ação reparatória surge apenas com a ciência da lesão, pois antes não há de se falar em direito subjetivo violado. Assim, em consonância com o princípio da actio nata, é certo que a pretensão reparatória surge com a ciência inequívoca da lesão, sendo este o marco inicial da contagem do prazo prescricional. Precedentes do STJ.
2. Não há de se falar em ofensa ao Princípio do Devido Processo Legal quando o juiz lança mão do julgamento antecipado da lide considerando que as provas então coligidas aos autos são suficientes para o esclarecimento dos fatos (CPC, art. 355, I). No caso, demonstrados tanto a fraude na abertura da conta-corrente, quanto a indevida inscrição do nome do apelado nos cadastros de proteção ao crédito.
3. No caso concreto, o objetivo do apelado era demonstrar a ocorrência de dano moral em face do protesto em cartório de um cheque emitido em seu nome e tendo como sacado a instituição financeira apelante. Tratando-se, pois, de suposta relação entre cliente e seu banco esta insere-se no rol das relações de consumo (CDC, arts. 2º, caput, 3º, caput, e § 2º), razão pela qual a inversão do ônus da prova evidencia-se direito básico do consumidor que visa à facilitação da sua defesa em juízo (CDC, art. 6º, VIII), considerando, ainda, a condição de hipossuficiência deste em face do fornecedor.
4. Invertido o ônus da prova, o apelante não logrou êxito em demonstrar que o direito reclamado inexiste, ou, embora existindo, há fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, art. 373, II).
5. Nos casos de negativação ou protesto indevido que imponham restrições de crédito ao nome da pessoa, é assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que o dano moral se configura in re ipsa, ou seja, decorre independentemente da comprovação do abalo sofrido pela vítima. Precedentes: AgRg no AREsp 618.821/SP, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 5.5.2015, DJe 19.5.2015.
6. O valor arbitrado a título de danos morais não extrapola à máxima constitucional da proporcionalidade, estando, aliás, abaixo da média das indenizações concedidas em casos análogos, com escopo na lógica do art. 944 do CC.
7. Apelo desprovido.
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APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. OFENSA NÃO DEMONSTRADA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE FUNDADO NO ART. 355, I, DO CPC. PRELIMINARES AFASTADAS. MÉRITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APLICÁVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO (PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS). OBEDIÊNCIA AO ART. 6º, VIII, DO CDC. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESSUPOSTOS ESSENCIAIS COMPROVADOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. Dispõe o art. 206, § 3º, V, do Código Civil que a pretensão de reparação civil prescreve em 3 (três) anos e, para efeito da de...
Data do Julgamento:08/05/2018
Data da Publicação:14/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO NA 1ª COLOCAÇÃO. VAGAS DISPONÍVEIS NO EDITAL: 01 (UMA). CERTAME. PRAZO. EXPIRADO. NOMEAÇÃO. RECUSA. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. LIMITE PRUDENCIAL DE GASTOS EXTRAPOLADO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL, SUPERVENIENTE, IMPREVISÍVEL, GRAVE E NECESSÁRIA. ATO ADMINISTRATIVO MOTIVADO. AUSÊNCIA. DEVER DE NOMEAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Submetido o Impetrante às regras do Edital n.º 002 SGA/SESACRE, de 01 de novembro de 2013, concorreu à única vaga disponível ao cargo de assistente social (município de Tarauacá), restando classificada na 1ª (primeira) posição.
2. Em razão do término do prazo de validade do concurso, ressoa o direito líquido e certo à nomeação do candidato aprovado dentro do número de vagas disponíveis, não havendo falar na escassez de recursos a obstar a pretensão do Impetrante, a teor do motivação deste decisum.
3. A propósito, em caso idêntico, nos autos do Mandado de Segurança n.º 1000330- 86.2017.8.01.0000, este Tribunal Pleno Jurisdicional decidiu pela concessão da segurança em caso semelhante candidato aprovado dentro do número de vagas e prazo de validade do certame expirado.
4. Embora o esforço argumentativo das autoridades Impetradas, com as informações não adveio o ato administrativo motivado da situação excepcional, superveniente, imprevisível, grave e necessária da recusa da contratação do Impetrante atribuída ao limite extrapolado de gastos com pessoal, a teor dos arts. 22, parágrafo único, IV e 23, da Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como ausente prova da observância e providências pelas autoridades indicadas coatoras ao art.169, § 1º, I e II (abertura de concurso publico) e § 3º, I e II, da Constituição Federal, com redação da Emenda Constitucional nº 19, de 1998 em combinação com a Lei Complementar nº 167, de 4 de maio de 2000 Lei de Responsabilidade Fiscal.
5. Segurança concedida.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO NA 1ª COLOCAÇÃO. VAGAS DISPONÍVEIS NO EDITAL: 01 (UMA). CERTAME. PRAZO. EXPIRADO. NOMEAÇÃO. RECUSA. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. LIMITE PRUDENCIAL DE GASTOS EXTRAPOLADO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL, SUPERVENIENTE, IMPREVISÍVEL, GRAVE E NECESSÁRIA. ATO ADMINISTRATIVO MOTIVADO. AUSÊNCIA. DEVER DE NOMEAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Submetido o Impetrante às regras do Edital n.º 002 SGA/SESACRE, de 01 de novembro de 2013, concorreu à única vaga disponível ao cargo de assistente social (município de Tara...
Data do Julgamento:25/04/2018
Data da Publicação:14/05/2018
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO NA 14ª COLOCAÇÃO. VAGAS DISPONÍVEIS NO EDITAL: 14. CERTAME. PRAZO. EXPIRADO. NOMEAÇÃO. RECUSA. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. LIMITE PRUDENCIAL DE GASTOS EXTRAPOLADO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL, SUPERVENIENTE, IMPREVISÍVEL, GRAVE E NECESSÁRIA. ATO ADMINISTRATIVO MOTIVADO. AUSÊNCIA. DEVER DE NOMEAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Submetida a Impetrante às regras do Edital n.º 002 SGA/SESACRE, de 01 de novembro de 2013, concorreu a uma das 14 (catorze) vagas disponíveis ao cargo de técnico em laboratório de análises clínicas (município de Cruzeiro do Sul), restando classificada na 14ª (décima quarta) posição, ou seja, dentro do número de vagas.
2. Em razão do término do prazo de validade do concurso, ressoa o direito líquido e certo à nomeação do candidato aprovado dentro do número de vagas disponíveis, não havendo falar na escassez de recursos a obstar a pretensão do Impetrante, a teor do motivação deste decisum.
3. A propósito, em caso idêntico, nos autos do Mandado de Segurança n.º 1000330- 86.2017.8.01.0000, este Tribunal Pleno Jurisdicional decidiu pela concessão da segurança em caso semelhante candidato aprovado dentro do número de vagas e prazo de validade do certame expirado.
4. Embora o esforço argumentativo das autoridades Impetradas, com as informações não adveio o ato administrativo motivado da situação excepcional, superveniente, imprevisível, grave e necessária da recusa da contratação do Impetrante atribuída ao limite extrapolado de gastos com pessoal, a teor dos arts. 22, parágrafo único, IV e 23, da Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como ausente prova da observância e providências pelas autoridades indicadas coatoras ao art.169, § 1º, I e II (abertura de concurso publico) e § 3º, I e II, da Constituição Federal, com redação da Emenda Constitucional nº 19, de 1998 em combinação com a Lei Complementar nº 167, de 4 de maio de 2000 Lei de Responsabilidade Fiscal.
5. Segurança concedida.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO NA 14ª COLOCAÇÃO. VAGAS DISPONÍVEIS NO EDITAL: 14. CERTAME. PRAZO. EXPIRADO. NOMEAÇÃO. RECUSA. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. LIMITE PRUDENCIAL DE GASTOS EXTRAPOLADO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL, SUPERVENIENTE, IMPREVISÍVEL, GRAVE E NECESSÁRIA. ATO ADMINISTRATIVO MOTIVADO. AUSÊNCIA. DEVER DE NOMEAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Submetida a Impetrante às regras do Edital n.º 002 SGA/SESACRE, de 01 de novembro de 2013, concorreu a uma das 14 (catorze) vagas disponíveis ao cargo de técnico em laboratório...
Data do Julgamento:25/04/2018
Data da Publicação:14/05/2018
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA NA 2ª COLOCAÇÃO. VAGAS DISPONÍVEIS NO EDITAL: 02 (DUAS). CERTAME. PRAZO. EXPIRADO. NOMEAÇÃO. RECUSA. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. LIMITE PRUDENCIAL DE GASTOS EXTRAPOLADO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL, SUPERVENIENTE, IMPREVISÍVEL, GRAVE E NECESSÁRIA. ATO ADMINISTRATIVO MOTIVADO. AUSÊNCIA. DEVER DE NOMEAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Submetida a Impetrante às regras do Edital n.º 002 SGA/SESACRE, de 01 de novembro de 2013, concorreu a uma das 02 (duas) vagas disponíveis ao cargo de assistente social (município de Plácido de Castro) restando classificada na 2ª (segunda) posição.
2. Em razão do término do prazo de validade do concurso, ressoa o direito líquido e certo à nomeação do candidato aprovado dentro do número de vagas disponíveis, não havendo falar na escassez de recursos a obstar a pretensão do Impetrante, a teor do motivação deste decisum.
3. A propósito, em caso idêntico, nos autos do Mandado de Segurança n.º 1000330- 86.2017.8.01.0000, este Tribunal Pleno Jurisdicional decidiu pela concessão da segurança em caso semelhante candidato aprovado dentro do número de vagas e prazo de validade do certame expirado.
4. Embora o esforço argumentativo das autoridades Impetradas, com as informações não adveio o ato administrativo motivado da situação excepcional, superveniente, imprevisível, grave e necessária da recusa da contratação do Impetrante atribuída ao limite extrapolado de gastos com pessoal, a teor dos arts. 22, parágrafo único, IV e 23, da Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como ausente prova da observância e providências pelas autoridades indicadas coatoras ao art.169, § 1º, I e II (abertura de concurso publico) e § 3º, I e II, da Constituição Federal, com redação da Emenda Constitucional nº 19, de 1998 em combinação com a Lei Complementar nº 167, de 4 de maio de 2000 Lei de Responsabilidade Fiscal.
5. Segurança concedida.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA NA 2ª COLOCAÇÃO. VAGAS DISPONÍVEIS NO EDITAL: 02 (DUAS). CERTAME. PRAZO. EXPIRADO. NOMEAÇÃO. RECUSA. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. LIMITE PRUDENCIAL DE GASTOS EXTRAPOLADO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL, SUPERVENIENTE, IMPREVISÍVEL, GRAVE E NECESSÁRIA. ATO ADMINISTRATIVO MOTIVADO. AUSÊNCIA. DEVER DE NOMEAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Submetida a Impetrante às regras do Edital n.º 002 SGA/SESACRE, de 01 de novembro de 2013, concorreu a uma das 02 (duas) vagas disponíveis ao cargo de assistente social (mu...
Data do Julgamento:25/04/2018
Data da Publicação:14/05/2018
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANALISTA DE SISTEMA. CANDIDATO APROVADO NA 9ª COLOCAÇÃO. VAGAS DISPONÍVEIS NO EDITAL: 10 (DEZ). CERTAME. PRAZO. EXPIRADO. NOMEAÇÃO. RECUSA. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. LIMITE PRUDENCIAL DE GASTOS EXTRAPOLADO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL, SUPERVENIENTE, IMPREVISÍVEL, GRAVE E NECESSÁRIA. ATO ADMINISTRATIVO MOTIVADO. AUSÊNCIA. DEVER DE NOMEAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Submetido o Impetrante às regras do Edital n.º 003 SGA/SESACRE, de 01 de novembro de 2013, concorreu a uma das 10 (dez) vagas disponíveis ao cargo de analista de sistema (município de Rio Branco), restando classificado na 9ª (nona) posição em vista da desistência de candidatos melhor classificados.
2. Em razão do término do prazo de validade do concurso, ressoa o direito líquido e certo à nomeação do candidato aprovado dentro do número de vagas disponíveis, não havendo falar na escassez de recursos a obstar a pretensão do Impetrante, a teor do motivação deste decisum.
3. A propósito, em caso idêntico, nos autos do Mandado de Segurança n.º 1000330- 86.2017.8.01.0000, este Tribunal Pleno Jurisdicional decidiu pela concessão da segurança em caso semelhante candidato aprovado dentro do número de vagas e prazo de validade do certame expirado.
4.Embora o esforço argumentativo das autoridades Impetradas, com as informações não adveio o ato administrativo motivado da situação excepcional, superveniente, imprevisível, grave e necessária da recusa da contratação do Impetrante atribuída ao limite extrapolado de gastos com pessoal, a teor dos arts. 22, parágrafo único, IV e 23, da Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como ausente prova da observância e providências pelas autoridades indicadas coatoras ao art.169, § 1º, I e II (abertura de concurso publico) e § 3º, I e II, da Constituição Federal, com redação da Emenda Constitucional nº 19, de 1998 em combinação com a Lei Complementar nº 167, de 4 de maio de 2000 Lei de Responsabilidade Fiscal.
5. Segurança concedida.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANALISTA DE SISTEMA. CANDIDATO APROVADO NA 9ª COLOCAÇÃO. VAGAS DISPONÍVEIS NO EDITAL: 10 (DEZ). CERTAME. PRAZO. EXPIRADO. NOMEAÇÃO. RECUSA. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. LIMITE PRUDENCIAL DE GASTOS EXTRAPOLADO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL, SUPERVENIENTE, IMPREVISÍVEL, GRAVE E NECESSÁRIA. ATO ADMINISTRATIVO MOTIVADO. AUSÊNCIA. DEVER DE NOMEAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Submetido o Impetrante às regras do Edital n.º 003 SGA/SESACRE, de 01 de novembro de 2013, concorreu a uma das 10 (dez) vagas disponíveis ao cargo de an...
Data do Julgamento:25/04/2018
Data da Publicação:14/05/2018
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO NA 1ª COLOCAÇÃO. VAGAS DISPONÍVEIS NO EDITAL: 01 (UMA). CERTAME. PRAZO. EXPIRADO. NOMEAÇÃO. RECUSA. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. LIMITE PRUDENCIAL DE GASTOS EXTRAPOLADO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL, SUPERVENIENTE, IMPREVISÍVEL, GRAVE E NECESSÁRIA. ATO ADMINISTRATIVO MOTIVADO. AUSÊNCIA. DEVER DE NOMEAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Submetido o Impetrante às regras do Edital n.º 002 SGA/SESACRE, de 01 de novembro de 2013, concorreu à única vaga disponível ao cargo de técnico em radiologia (município de Bujari), restando classificado na 1ª (primeira) posição.
2. Em razão do término do prazo de validade do concurso, ressoa o direito líquido e certo à nomeação do candidato aprovado dentro do número de vagas disponíveis, não havendo falar na escassez de recursos a obstar a pretensão do Impetrante, a teor do motivação deste decisum.
3. A propósito, em caso idêntico, nos autos do Mandado de Segurança n.º 1000330- 86.2017.8.01.0000, este Tribunal Pleno Jurisdicional decidiu pela concessão da segurança em caso semelhante candidato aprovado dentro do número de vagas e prazo de validade do certame expirado.
4. Embora o esforço argumentativo das autoridades Impetradas, com as informações não adveio o ato administrativo motivado da situação excepcional, superveniente, imprevisível, grave e necessária da recusa da contratação do Impetrante atribuída ao limite extrapolado de gastos com pessoal, a teor dos arts. 22, parágrafo único, IV e 23, da Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como ausente prova da observância e providências pelas autoridades indicadas coatoras ao art.169, § 1º, I e II (abertura de concurso publico) e § 3º, I e II, da Constituição Federal, com redação da Emenda Constitucional nº 19, de 1998 em combinação com a Lei Complementar nº 167, de 4 de maio de 2000 Lei de Responsabilidade Fiscal.
5. Segurança concedida.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO NA 1ª COLOCAÇÃO. VAGAS DISPONÍVEIS NO EDITAL: 01 (UMA). CERTAME. PRAZO. EXPIRADO. NOMEAÇÃO. RECUSA. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. LIMITE PRUDENCIAL DE GASTOS EXTRAPOLADO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL, SUPERVENIENTE, IMPREVISÍVEL, GRAVE E NECESSÁRIA. ATO ADMINISTRATIVO MOTIVADO. AUSÊNCIA. DEVER DE NOMEAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Submetido o Impetrante às regras do Edital n.º 002 SGA/SESACRE, de 01 de novembro de 2013, concorreu à única vaga disponível ao cargo de técnico em radiologia (município de...
Data do Julgamento:25/04/2018
Data da Publicação:14/05/2018
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO