PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. EXCLUSÃO DO 'MOTIVO FÚTIL'. IMPOSSIBILIDADE. IN DUBIO PRO SOCIETATE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. IMPROVIMENTO.
Provas evidentes de autoria e materialidade do Recorrente justificam a pronúncia do Recorrente.
Havendo controvérsia sobre a incidência da referida qualificadora, compete ao Conselho de Sentença valorar as provas.
Recurso improcedente.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. EXCLUSÃO DO 'MOTIVO FÚTIL'. IMPOSSIBILIDADE. IN DUBIO PRO SOCIETATE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. IMPROVIMENTO.
Provas evidentes de autoria e materialidade do Recorrente justificam a pronúncia do Recorrente.
Havendo controvérsia sobre a incidência da referida qualificadora, compete ao Conselho de Sentença valorar as provas.
Recurso improcedente.
Data do Julgamento:25/03/2014
Data da Publicação:23/04/2014
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
Apelação Criminal. Embriaguez ao volante. Prescrição. Ocorrência.
- Ocorre a perda da pretensão punitiva do Estado quando constatado que entre o recebimento da Denúncia e a publicação da Sentença penal condenatória, decorreu o prazo previsto na Lei.
- Recurso de Apelação provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000592-73.2010.8.01.0007, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Embriaguez ao volante. Prescrição. Ocorrência.
- Ocorre a perda da pretensão punitiva do Estado quando constatado que entre o recebimento da Denúncia e a publicação da Sentença penal condenatória, decorreu o prazo previsto na Lei.
- Recurso de Apelação provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000592-73.2010.8.01.0007, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Agravo em Execução Penal. Execução de pena. Condenação superveniente. Benefícios. Concessão. Termo inicial. Trânsito em julgado. Última condenação. Remição da pena. Supressão de Instância. Competência. Juiz da execução.
- De acordo com entendimento pacificado nesta Câmara, ocorrendo condenação superveniente no curso da execução da pena, o termo inicial para a contagem de prazo para concessão de benefícios passa a ser a data do transito em julgado da nova condenação.
- Eventual análise sobre remição da pena, deverá ser dirigido ao Juízo da Execução, impossibilitando a sua análise por esta Câmara Criminal, sob pena de indevida supressão de instância.
- Recurso de Agravo em Execução provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Penal nº 0001459-06.2018.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Agravo em Execução Penal. Execução de pena. Condenação superveniente. Benefícios. Concessão. Termo inicial. Trânsito em julgado. Última condenação. Remição da pena. Supressão de Instância. Competência. Juiz da execução.
- De acordo com entendimento pacificado nesta Câmara, ocorrendo condenação superveniente no curso da execução da pena, o termo inicial para a contagem de prazo para concessão de benefícios passa a ser a data do transito em julgado da nova condenação.
- Eventual análise sobre remição da pena, deverá ser dirigido ao Juízo da Execução, impossibilitando a sua análise por esta Câma...
Habeas Corpus. Receptação. Porte ilegal de arma de fogo de uso restrito. Integrar organização criminosa. Prisão preventiva. Prisão preventiva. Excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal não configurado. Constrangimento ilegal. Inexistência.
- Verificando que o processo tramita regularmente, não há que se falar em excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal, devendo a questão ser aferida com observância do princípio da razoabilidade e considerando as peculiaridades do caso.
- Habeas Corpus denegado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 1000893-43.2018.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em denegar a Ordem, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Habeas Corpus. Receptação. Porte ilegal de arma de fogo de uso restrito. Integrar organização criminosa. Prisão preventiva. Prisão preventiva. Excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal não configurado. Constrangimento ilegal. Inexistência.
- Verificando que o processo tramita regularmente, não há que se falar em excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal, devendo a questão ser aferida com observância do princípio da razoabilidade e considerando as peculiaridades do caso.
- Habeas Corpus denegado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 10...
Data do Julgamento:17/05/2018
Data da Publicação:17/05/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Habeas Corpus. Integrar organização criminosa. Prisão preventiva. Existência dos pressupostos e requisitos. Condições pessoais favoráveis. Decisão fundamentada. Não imposição de medida cautelar diversa. Constrangimento ilegal. Inexistência.
- Verificando-se comprovada a materialidade do crime, havendo indícios suficientes da sua autoria e presentes ainda os motivos autorizadores da decretação da prisão preventiva, não há que se falar em constrangimento ilegal e ausência de fundamentação na Decisão que decretou a prisão preventiva, impondo-se a denegação da Ordem.
- Não descurando da importância das condições pessoais favoráveis, atributo que deve ser perseguido pelo cidadão, elas não elidem, por si só, a decretação da custódia cautelar, constatando-se a presença dos requisitos desta.
- A imposição de medida cautelar diversa da prisão tem como pressuposto, a ausência dos requisitos exigidos para a decretação da prisão preventiva e a demonstração da não necessidade desta.
- Habeas Corpus denegado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 1000863-08.2018.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em denegar a Ordem, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Habeas Corpus. Integrar organização criminosa. Prisão preventiva. Existência dos pressupostos e requisitos. Condições pessoais favoráveis. Decisão fundamentada. Não imposição de medida cautelar diversa. Constrangimento ilegal. Inexistência.
- Verificando-se comprovada a materialidade do crime, havendo indícios suficientes da sua autoria e presentes ainda os motivos autorizadores da decretação da prisão preventiva, não há que se falar em constrangimento ilegal e ausência de fundamentação na Decisão que decretou a prisão preventiva, impondo-se a denegação da Ordem.
- Não descurando da importânci...
Data do Julgamento:17/05/2018
Data da Publicação:17/05/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Colaboração com Grupo, Organização ou Associação Destinados à Produção ou Tráfico de Drogas
Habeas Corpus. Furto qualificado. Associação criminosa. Prisão preventiva. Existência dos pressupostos e requisitos. Condições pessoais favoráveis. Decisão fundamentada. Não imposição de medida cautelar diversa. Constrangimento ilegal. Inexistência.
- Verificando-se comprovada a materialidade do crime, havendo indícios suficientes da sua autoria e presentes ainda os motivos autorizadores da decretação da prisão preventiva, não há que se falar em constrangimento ilegal e ausência de fundamentação na Decisão que decretou a prisão preventiva, impondo-se a denegação da Ordem.
- Não descurando da importância das condições pessoais favoráveis, atributo que deve ser perseguido pelo cidadão, elas não elidem, por si só, a decretação da custódia cautelar, constatando-se a presença dos requisitos desta.
- A imposição de medida cautelar diversa da prisão tem como pressuposto, a ausência dos requisitos exigidos para a decretação da prisão preventiva e a demonstração da não necessidade desta.
- Habeas Corpus denegado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 1000830-18.2018.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em denegar a Ordem, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Habeas Corpus. Furto qualificado. Associação criminosa. Prisão preventiva. Existência dos pressupostos e requisitos. Condições pessoais favoráveis. Decisão fundamentada. Não imposição de medida cautelar diversa. Constrangimento ilegal. Inexistência.
- Verificando-se comprovada a materialidade do crime, havendo indícios suficientes da sua autoria e presentes ainda os motivos autorizadores da decretação da prisão preventiva, não há que se falar em constrangimento ilegal e ausência de fundamentação na Decisão que decretou a prisão preventiva, impondo-se a denegação da Ordem.
- Não descurando da i...
Mandado de Segurança. Concurso público. Candidato aprovado dentro do número de vagas. Prazo de validade encerrado. Nomeação. Não ocorrência. Situação excepcional. Excesso de gastos com pessoal. Óbice não comprovado.
- A alegada situação excepcional consistente no excesso de gastos com pessoal não é apta a justificar o não cumprimento do dever da Administração de nomear candidato classificado dentro do número de vagas em Concurso Público.
- Mandado de Segurança concedido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança nº 1000595-51.2018.8.01.0000, acordam, por maioria, os Membros que compõem o Pleno Jurisdicional do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em conceder a Segurança, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Mandado de Segurança. Concurso público. Candidato aprovado dentro do número de vagas. Prazo de validade encerrado. Nomeação. Não ocorrência. Situação excepcional. Excesso de gastos com pessoal. Óbice não comprovado.
- A alegada situação excepcional consistente no excesso de gastos com pessoal não é apta a justificar o não cumprimento do dever da Administração de nomear candidato classificado dentro do número de vagas em Concurso Público.
- Mandado de Segurança concedido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança nº 1000595-51.2018.8.01.0000, acordam, por maioria, os...
Data do Julgamento:16/05/2018
Data da Publicação:17/05/2018
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
Mandado de Segurança. Concurso público. Prazo de validade encerrado. Classificação de candidato fora do número de vagas. Surgimento de nova vaga. Nomeação. Aptidão. Não comprovação.
- Não há que se falar em ilegalidade na não convocação de candidato classificado fora do número de vagas, se a hipótese de conversão de mera expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação não restou demonstrada nos autos.
- Mandado de Segurança denegado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança nº 1000394-59.2018.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem o Pleno Jurisdicional do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, denegar a Segurança, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Mandado de Segurança. Concurso público. Prazo de validade encerrado. Classificação de candidato fora do número de vagas. Surgimento de nova vaga. Nomeação. Aptidão. Não comprovação.
- Não há que se falar em ilegalidade na não convocação de candidato classificado fora do número de vagas, se a hipótese de conversão de mera expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação não restou demonstrada nos autos.
- Mandado de Segurança denegado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança nº 1000394-59.2018.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem o Pleno Ju...
Data do Julgamento:16/05/2018
Data da Publicação:17/05/2018
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
Mandado de Segurança. Concurso público. Candidata aprovada dentro do número de vagas. Prazo de validade encerrado. Nomeação. Não ocorrência. Situação excepcional. Excesso de gastos com pessoal. Óbice não comprovado.
- A alegada situação excepcional consistente no excesso de gastos com pessoal, não é apta a justificar o não cumprimento do dever da Administração de nomear candidata classificada dentro do número de vagas em Concurso Público.
- Mandado de Segurança concedido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança nº 1000279-38.2018.8.01.0000, acordam, por maioria, os Membros que compõem o Pleno Jurisdicional do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em conceder a Segurança, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Mandado de Segurança. Concurso público. Candidata aprovada dentro do número de vagas. Prazo de validade encerrado. Nomeação. Não ocorrência. Situação excepcional. Excesso de gastos com pessoal. Óbice não comprovado.
- A alegada situação excepcional consistente no excesso de gastos com pessoal, não é apta a justificar o não cumprimento do dever da Administração de nomear candidata classificada dentro do número de vagas em Concurso Público.
- Mandado de Segurança concedido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança nº 1000279-38.2018.8.01.0000, acordam, por maioria,...
Data do Julgamento:16/05/2018
Data da Publicação:17/05/2018
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS MINIMAMENTE ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. AUSENTE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA EXPRESSAMENTE PACTUADA. MANUTENÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSENTE PACTUAÇÃO. MULTA MORATÓRIA EM 2%. LEGALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE VALORES A SEREM RESTITUÍDOS. MORA CARACTERIZADA. APELO DESPROVIDO.
1. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é possível a discussão sobre a legalidade de cláusulas contratuais como matéria de defesa na ação de busca e apreensão.
2. Na hipótese, embora a taxa de juros contratada esteja superior à taxa média fornecida pelo Banco Central, é pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça de que é admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, esteja cabalmente demonstrada. In casu, constatado que a taxa cobrada no contrato, apesar de superior à média do mercado no período da celebração, não é abusiva, eis que ultrapassa apenas 0,28% da taxa média indicada pelo Banco Central do Brasil, deve ser reconhecida a validade do contrato impugnado, mantendo-se a taxa de juros contratada.
3. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.01.2000, data da publicação da Medida Provisória n.º 1.963-17 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Na hipótese, o o contrato objeto de insurgência da apelante consigna expressamente a existência de pactuação de capitalização diária, razão pela qual, deve ser mantida, eis que ausente a abusividade alegada. Precedentes do STJ.
4. A respeito da comissão de permanência, o STJ consolidou entendimento por intermédio da edição das Súmulas 30, 294, 296 e 472, no sentido de ser lícita a cobrança de comissão de permanência desde que não cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, moratórios e multa contratual, limitada ao percentual contratado. Na presente conjectura, não há no contrato revisionado a cobrança cumulada de comissão de permanência e outros encargos da mora, mas o item "4" - pp. 19/20, prevê tão somente a incidência de juros remuneratórios, juros moratórios de 1% ao mês e multa contratual de 2% para o caso de inadimplência, não havendo que se falar em afastamento da cobrança de encargo que não fora pactuado.
5. Em relação à multa contratual, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento por meio da edição da Súmula 185 no sentido de que "nos contratos bancários posteriores ao Código de Defesa do Consumidor incide a multa moratória nele prevista". Assim, resta incontroverso a possibilidade de fixação da multa moratória no patamar de 2% (dois por cento) sobre o débito, a teor do art. 52, § 1.º do CDC, sendo inadmissível a sua limitação ao patamar de 1% (um por cento).
6. Ausente cobrança indevida da taxa remuneratória e da capitalização diária dos juros, incidentes no período de normalidade contratual, não há que se falar em restituição de valores.
7. Na hipótese, ante a ausência de abusividade das cláusulas no período de normalidade contratual, caracterizada está a mora debendi, apta a ensejar a procedência da presente ação de busca a apreensão.
8. Apelo desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS MINIMAMENTE ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. AUSENTE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA EXPRESSAMENTE PACTUADA. MANUTENÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSENTE PACTUAÇÃO. MULTA MORATÓRIA EM 2%. LEGALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE VALORES A SEREM RESTITUÍDOS. MORA CARACTERIZADA. APELO DESPROVIDO.
1. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é possível a discussão sobre a legalidade de cláusulas contratuais como ma...
APELAÇÃO CÍVEL. SUCESSÕES. EXCLUSÃO DE HERDEIRO. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO. REJEIÇÃO. MÉRITO. INDIGNIDADE. ART. 1.814, INCISO III, DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE FATO TÍPICO AUTORIZADOR DA DECLARAÇÃO DE INDIGNIDADE. INVIABILIDADE DE EXCLUSÃO. APELO PROVIDO.
1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando a produção de novas provas é desnecessária para que o julgador forme o seu convencimento.
2. O instituto da indignidade está previsto entre os arts. 1.814 a 1.818 do Código Civil Brasileiro e diz respeito à situação onde, tanto o herdeiro legatário, quanto o herdeiro testamentário, nas circunstâncias previstas em lei, pode ser excluído da herança. Tais hipóteses são taxativas. Logo, as causas trazidas no artigo supracitado são numerus clausus, não havendo qualquer possibilidade de que seja ampliado os motivos que acarretam a indignidade.
3. Na circunstância atribuída pelos autores ao réu, prevista no inciso III do art. 1.814 do Código Civil, o legislador almejou proteger a liberdade que o de cujus tem de dispor de seus bens, castigando o herdeiro que tenha praticado alguma conduta fraudulenta, dolosa ou coercitiva, contra o testador, de forma que violou o seu direito de dispor de seus bens, o privando de expressar sua vontade.
4. Na hipótese, a mencionada intenção do autor da herança em dispor de seus bens não passou de mera alegação, visto que não há qualquer documento nos autos apto a comprovar a assertiva, não se prestando a esse fim a procuração pública outorgada pelo ora extinto O. B. DA S. à filha, quando não há qualquer menção específica para este desiderato no referido documento.
5. Assim, se não há sequer comprovação no feito no sentido de que o autor da herança pretendia dispor de seus bens, tampouco há se falar que o herdeiro inibiu ou obstou, por violência ou meio fraudulento, a liberdade do autor da herança de fazê-lo.
6. No caso, é de se reconhecer que, em que pese a adulteração promovida em cinco (dos sete) títulos definitivos concernentes aos imóveis cuja titularidade é atribuída ao de cujus, tal artifício não se mostra apto a transferir a titularidade dos mesmos ao réu-apelante, visto que, perante a Prefeitura de Tarauacá, os referidos imóveis ainda estão em nome do falecido. Daí porque também não se cogita que o autor da herança fora inibido de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade, especialmente quando o meio fraudulento a que os autores fazem referência quando do ajuizamento da demanda não se mostra idôneo para tal fim.
7. Por fim, uma vez reconhecido que a procuração outorgada pelo autor da herança à filha não se presta sequer a comprovar a intenção daquele em dispor de seus bens, não há se falar em considerar eventual alegação de que a filha, ora apelada, teria recebido poderes para formalizar testamento em nome de seu genitor, eis que o testamento é ato personalíssimo, não podendo ser realizado por procurador, ainda que com poderes especiais, a teor do art. 1.858 do Código Civil.
8. Nesse contexto, o fato é que o de cujus não deixou testamento e os autores não comprovaram sequer a intenção do de cujus de fazê-lo, tampouco a impossibilidade de sua elaboração, não se aplicando, por isso, a norma do inciso III do art. 1.814 do CC, razão pela qual, não se pode impedir o réu de concorrer na herança de seu pai.
9. Apelo provido para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido dos autores.
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APELAÇÃO CÍVEL. SUCESSÕES. EXCLUSÃO DE HERDEIRO. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO. REJEIÇÃO. MÉRITO. INDIGNIDADE. ART. 1.814, INCISO III, DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE FATO TÍPICO AUTORIZADOR DA DECLARAÇÃO DE INDIGNIDADE. INVIABILIDADE DE EXCLUSÃO. APELO PROVIDO.
1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando a produção de novas provas é desnecessária para que o julgador forme o seu convencimento.
2. O instituto da indignidade está previsto entre os arts. 1.814 a 1.818 do Código Civil Brasileiro e diz respeito à situa...
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEDIDA DE PROTEÇÃO À IDOSA EM SITUAÇÃO DE RISCO. MATÉRIA AFETA AO DIREITO DE FAMÍLIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
1. A proteção ao idoso efetiva-se por meio das medidas de proteção sempre que os direitos previstos na lei forem ameaçados ou violados. Assim, a pretensão deduzida na ação originária refere-se ao Direito de Família, uma vez que defende interesse de parte idosa em situação de risco, objetivando suprir a omissão da família, diante de situação de maus tratos na pessoa idosa tutelada.
2. Segundo o disposto no art. 5.º, § 1.º e § 2.º, da Resolução n. 154/2011 do TJAC, ambos os juízos conflitantes possuem competência para julgar ações afetas ao direito de família, sendo a competência fazendária da alçada do juiz suscitante. Porém, considerando que o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo, inegável a competência do Juízo da 1.ª Vara Cível da Comarca de Cruzeiro para julgamento e processamento da ação.
3. Conflito julgado procedente para declarar competente o juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Cruzeiro do Sul/AC.
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEDIDA DE PROTEÇÃO À IDOSA EM SITUAÇÃO DE RISCO. MATÉRIA AFETA AO DIREITO DE FAMÍLIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
1. A proteção ao idoso efetiva-se por meio das medidas de proteção sempre que os direitos previstos na lei forem ameaçados ou violados. Assim, a pretensão deduzida na ação originária refere-se ao Direito de Família, uma vez que defende interesse de parte idosa em situação de risco, objetivando suprir a omissão da família, diante de situação de maus tratos na pessoa idosa tutelada.
2. Segundo o disposto no art. 5.º, § 1.º e...
Data do Julgamento:15/05/2018
Data da Publicação:17/05/2018
Classe/Assunto:Conflito de competência / Competência
APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATROPELAMENTO POR CAMINHÃO DE CRIANÇA COM QUATRO ANOS DE IDADE POR MOTORISTA NÃO HABILITADO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU CULPA IN VIGILANDO DA GENITORA DA INFANTE. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA NA ORIGEM. NÃO DEMONSTRADO MOTIVO DE FORÇA MAIOR. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PROPRIETÁRIO/EMPREGADOR DO VEÍCULO REPELIDA. AUSÊNCIA DE CULPA DO APELANTE E DO CONDUTOR DO CAMINHÃO AFASTADAS. MANUTENÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DO VALOR FIXADO. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO EM PARTE E NÃO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Sob pena de supressão de instância, descabe ao juízo 'ad quem' a análise de tese defensiva de fato aventada apenas nas razões da apelação. Inexistência de prova da força maior para não alegação da tese fática no primeiro grau de jurisdição.
2. O documento do veículo de p. 90 apresentado pelo réu não se presta ao fim que pretende o apelante, pois a data de emissão do documento (09/08/2017) é bem posterior àquela do sinistro (27/05/2016), não restando comprovado pelo recorrente que na data do acidente o veículo era de propriedade da pessoa jurídica. Ademais, não se pode descartar a hipótese de se tratar de firma individual e, desse modo, ainda que a ação tenha sido manejada contra a pessoa física, não há respaldo para a ilegitimidade passiva para a causa, porquanto a empresa individual é mera ficção jurídica e o patrimônio da empresa se confunde com o do seu sócio, considerando o princípio da aparência.
3. O empregador ou comitente é responsável pelos atos praticados por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele, nos termos do art. 932, III. Cuida-se, como se vê, de mais um caso de responsabilidade pelo fato de terceiro, e independente de culpa, conforme o art. 933, fundamentada na relação entre o empregador e o empregado, em que o empregador é responsável pelo empregado, donde a transcendência da responsabilidade civil. Logo, resta configurada a responsabilidade civil do réu-apelante, quer como empregador ou no proceder que permitiu que pessoa não habilitada conduzisse o veículo de sua propriedade e ocasionasse o acidente.
4. Devida indenização pelos danos morais advindos da violação à integridade física da autora, que, em razão do acidente, sofreu fratura no fêmur, no membro superior direito, traumatismo craniano, perfuração da bexiga, necessitando de intervenção cirúrgica. Assim, sopesadas as circunstâncias do caso concreto, entendo que o valor da compensação por danos morais foi fixado de forma razoável e proporcional ao dano sofrido pela infante, não cabendo redução, pois em conformidade com os precedentes dos Tribunais Pátrios.
5. Apelação conhecida em parte e, nessa extensão, desprovida.
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APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATROPELAMENTO POR CAMINHÃO DE CRIANÇA COM QUATRO ANOS DE IDADE POR MOTORISTA NÃO HABILITADO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU CULPA IN VIGILANDO DA GENITORA DA INFANTE. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA NA ORIGEM. NÃO DEMONSTRADO MOTIVO DE FORÇA MAIOR. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PROPRIETÁRIO/EMPREGADOR DO VEÍCULO REPELIDA. AUSÊNCIA DE CULPA DO APELANTE E DO CONDUTOR DO CAMINHÃO AFASTADAS. MANUTENÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DO VALOR FIXADO. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMEN...
Data do Julgamento:15/05/2018
Data da Publicação:17/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. ÍNDICE DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS NO PRODUTO DA ARRECADAÇÃO DO ICMS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. MANIFESTA NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INVIABILIDADE DE PROCESSAMENTO DO WRIT NO CASO CONCRETO. INDEFERIMENTO DA INICIAL SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. APLICAÇÃO DO ART. 10, DA LEI Nº. 12.016/09. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A pretensão contida no Writ gira em torno do índice de participação dos municípios no produto da arrecadação do ICMS, fixados, in casu, pela Autoridade apontada como Coatora para o exercício de 2018 por meio da Portaria nº. 500, de 29/11/2017, publicada no Diário Oficial de 01/12/2017. Com a ação mandamental, pretende o Impetrante alterar em seu favor o aludido índice, questionando-se o processamento do cálculo elaborado pelo Impetrado.
2. Feito que, inevitavelmente, exige dilação probatória, na medida em que, a teor das disposições constitucionais e legais pertinentes (LC nº. 63/90 e Lei Estadual nº. 1.530/2004), o percentual de participação dos municípios em relação ao ICMS envolve a contabilidade de todas as operações alusivas ao respectivo tributo, devendo-se aferir, consequentemente, o valor das mercadorias saídas, entradas e, ainda, as prestações de serviços em cada município, o que não se admite na via estreita do Mandado de Segurança.
3. Teses recursais incapazes de modificar a convicção externada no decisum monocrático. Manutenção da decisão agravada que se impõe na espécie.
4. Recurso desprovido
Ementa
AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. ÍNDICE DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS NO PRODUTO DA ARRECADAÇÃO DO ICMS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. MANIFESTA NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INVIABILIDADE DE PROCESSAMENTO DO WRIT NO CASO CONCRETO. INDEFERIMENTO DA INICIAL SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. APLICAÇÃO DO ART. 10, DA LEI Nº. 12.016/09. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A pretensão contida no Writ gira em torno do índice de participação dos municípios no produto da arrecadação do ICMS, fixados, in casu, pela Autoridade apontada como Coatora para o exercício de 2018...
Data do Julgamento:16/05/2018
Data da Publicação:16/05/2018
Classe/Assunto:Agravo Regimental / ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO (TFD). SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL E SOCIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. SEPARAÇÃO DOS PODERES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. REGRAS. OBSERVÂNCIA. PEDIDO EXORDIAL. ACORDO EXTRAJUDICIAL. LIMITAÇÃO. SEQUESTROS. QUANTIAS VULTOSAS. PROCEDIMENTOS QUE VIOLAM O PRINCÍPIO DA ISONOMIA. RECURSO PROVIDO.
1. A judicialização para o acesso à saúde não importa em afronta as políticas públicos ou à separação dos poderes; ao contrário, o tema envolve os entes públicos e este são solidários no cumprimento desse direito universal e constitucional.
2. O direito postulado na ação se encontra disciplinado na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, constando no rol dos direitos fundamentais insertos em seu art. 5º. Também um direito social insculpido em seu art. 196 ao dispor que "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação." Somando-se à Carta Política, a criança tem proteção específica no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
3. O referido direito tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro, inexistindo violação a separação de poderes. No mesmo sentido, as seguintes decisões, entre outras: RE 393.175-AgR/RS e AI 662.822/RS, Rel. Min. Celso de Mello; RE 566.575/ES, Rel. Min. Ayres Britto; RE 539.216/RS, Rel. Min. Eros Grau; RE 572.252/RS, Rel. Min. Cezar Peluso; AI 507.072/MG, Rel. Min. Joaquim Barbosa; RE 535.145/MT, Rel. Min. Cármen Lúcia.
4. Quanto à temática, o Judiciário precisa estar atento aos princípios da legalidade, da isonomia, da primazia de acesso à tutela jurisdicional, sem contudo, descurar-se do bem da vida e da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), garantindo-se ao ser humano todas as condições necessárias para o seu bem estar em todas as vertentes, inclusive, no que pertine à saúde.
5. Que a Fazenda Pública Estadual tem a obrigação de fazer, empreender esforços ao cumprimento da imposição judicial, é inconteste. Todavia, deve-se observar sua gestão acerca do agendamento dentro e fora de sua circunscrição. Ou seja, deve-se ponderar qual o limite entre a escusa no cumprimento da obrigação e a impossibilidade de cumprimento por ausência ou não de governabilidade, o que não se amolda ao caso, em que a obrigação foi cumprida. Todavia, não pode ser compelido a arcar com pedidos sucessivos que não se inserem no pedido exordial, e não consignado no acordo extrajudicial.
6. A Portaria n. 55/99, após a garantia de deslocamento do paciente para outro ente federativo, estabelece a rotina do Tratamento Fora de Domicilio no.Sistema Único de Saúde - SUS, com inclusão dos procedimentos específicos na tabela de procedimentos do Sistema de Informações Ambulatoriais do SIA/SUS e dá outras providências.
7. A digressão processual dar conta de que os procedimentos adotados durante o processo, seja por parte do Juízo que permitiu fosse a causa de pedir elastecida, sem observância ao acordo entabulado entre as partes no valor de R$ 19.000,00 (dezenove mil) reais, seja pelo deferimento de vários sequestros em quantias vultosas, sempre da forma que o paciente determinava e não o contrário, revela-se incompatível com aos trâmites para encaminhamentos de pacientes, e tratamentos dentro e fora do Estado do Acre, e isto em favor de um único paciente, sem a isonomia de procedimentos quanto à coletividade.
8. Provimento do Recurso.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO (TFD). SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL E SOCIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. SEPARAÇÃO DOS PODERES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. REGRAS. OBSERVÂNCIA. PEDIDO EXORDIAL. ACORDO EXTRAJUDICIAL. LIMITAÇÃO. SEQUESTROS. QUANTIAS VULTOSAS. PROCEDIMENTOS QUE VIOLAM O PRINCÍPIO DA ISONOMIA. RECURSO PROVIDO.
1. A judicialização para o acesso à saúde não importa em afronta as políticas públicos ou à separação dos poderes; ao contrário, o tema envolve os entes públicos e este são solidários no cumprimento desse dire...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EPILEPSIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DISPONIBILIZADO PELO SUS. ASTREINTES. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. O direito postulado pelo autor/apelado se encontra disciplinado na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, constando no rol dos direitos fundamentais insertos em seu art. 5º. Também um direito social insculpido em seu art. 196 ao dispor que "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação."
2. Quanto à temática, o Judiciário precisa estar atento aos princípios da legalidade, da isonomia, da primazia de acesso à tutela jurisdicional, sem contudo, descurar-se do bem da vida e da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), garantindo-se ao ser humano todas as condições necessárias para o seu bem estar em todas as vertentes, inclusive, no que pertine à saúde.
3. O SUS disponibiliza alguns medicamentos para o tratamento da Epilepsia, por meio da Portaria nº 1.319/13, que aprovou o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas para a referida doença.
4. O fato é que se avolumam as ações em face da Fazenda Pública Estadual pleiteando a concessão de liminares para fornecimento de determinados medicamentos prescritos por médicos, sem que haja alegação e demonstração da ineficácia de medicamento com o mesmo princípio ativo ou de outro medicamento existente na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - Rename para a respectiva doença, não sendo este o caso dos autos em que o medicamento prescrito pelo médico (lamotrigina), encontra-se dentro do SUS e direcionado ao tratamento da respectiva doença, impondo-se a continuidade do tratamento, sob pena de violação ao princípio da dignidade humana.
5. Não há falar em redução das astreintes, mormente quando fixadas em observância ao disposto no art. 537 do CPC de 2015, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada sua periodicidade em 30 (trinta) dias, dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
6. Desprovimento do recurso.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EPILEPSIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DISPONIBILIZADO PELO SUS. ASTREINTES. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. O direito postulado pelo autor/apelado se encontra disciplinado na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, constando no rol dos direitos fundamentais insertos em seu art. 5º. Também um direito social insculpido em seu art. 196 ao dispor que "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doe...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS HOMOLOGADOS. CONTABILIDADE QUE EFETIVAMENTE ATENDE A COISA JULGADA E OBSERVA OS FATOS QUE ENVOLVEM OS AUTOS. RECONHECIMENTO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO TRANSITADO EM JULGADO. RECURSO PROVIDO.
1. A matéria objeto desses autos foi debatida e analisada por esse juízo ad quem no Agravo de Instrumento n. 1000935-29.2017.8.01.0000 - Acórdão n. 5.080 de minha relatoria - com trânsito em julgado em 02.02.2018).
2. Verifica-se que o Acórdão n. 5.080 proferido no Agravo de Instrumento n. 1000935-29.2017.8.01.0000, reconheceu que os cálculos realizados pela Contadoria Judicial estavam de acordo com a coisa julgada, desprovendo o agravo de instrumento interposto pelo banco ora agravado.
3. Decisão interlocutória combatida padece de reforma.
4. Agravo desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS HOMOLOGADOS. CONTABILIDADE QUE EFETIVAMENTE ATENDE A COISA JULGADA E OBSERVA OS FATOS QUE ENVOLVEM OS AUTOS. RECONHECIMENTO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO TRANSITADO EM JULGADO. RECURSO PROVIDO.
1. A matéria objeto desses autos foi debatida e analisada por esse juízo ad quem no Agravo de Instrumento n. 1000935-29.2017.8.01.0000 - Acórdão n. 5.080 de minha relatoria - com trânsito em julgado em 02.02.2018).
2. Verifica-se que o Acórdão n. 5.080 proferido no Agravo de Instrumento n. 1000935-29.2017.8.01.0000,...
Data do Julgamento:15/05/2018
Data da Publicação:15/05/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Interpretação / Revisão de Contrato
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO DPVAT. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS POR AMBAS AS PARTES. CERCEAMENTO DE DEFESA. PREJUÍZO DEMONSTRADO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. APELO PROVIDO.
1. O requerimento de provas, que divide-se em duas fases: (i) protesto genérico para futura especificação probatória (art. 319, VI, do CPC); (ii) após eventual contestação, quando intimada a parte para a especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa. (Precedentes STJ).
2. No caso dos autos as partes requereram a produção da prova pericial, na inicial e na contestação; quando intimados a especificar as provas que pretendiam produzir, embora a prova tenha sido perquirida pela parte ré, deve-se observar que na sistemática no Novo Código de Processo Civil as provas pertencem ao processo, independentemente do sujeito que a tiver promovido (art. 371, NCPC), ou mesmo apenas requerido sua produção.
3. Em que pese a ausência de tempestividade da manifestação do apelante, deve-se notar que produção da prova fora requerida, não tendo as partes, naquele momento, concordado com o julgamento antecipado da lide, de forma que ainda que o juízo singular houvesse entendido pela desnecessidade da diligência, caberia o seu indeferimento, de forma fundamentada, nos moldes do parágrafo único do art. 370 do CPC/2015, o que não fora constatado.
4. No presente caso, resta latente o cerceamento de defesa, conquanto além de não ter diligenciado no sentido de proporcionar a produção da prova requerida, o juízo singular se quer fundamentou o indeferimento do perícia, a qual, ao entender desta Relatoria, mostra-se necessária, conforme requerido pelo apelante, para apurar o grau de invalidez do recorrente.
5. Em atenção aos princípios constitucionais do devido processo legal e da motivação das decisões judiciais, impõe-se a desconstituição da sentença, determinando o retorno dos autos à origem para que seja oportunizado ao apelante a produção da prova pericial e o feito tenha seu regular processamento.
6. Apelo provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO DPVAT. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS POR AMBAS AS PARTES. CERCEAMENTO DE DEFESA. PREJUÍZO DEMONSTRADO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. APELO PROVIDO.
1. O requerimento de provas, que divide-se em duas fases: (i) protesto genérico para futura especificação probatória (art. 319, VI, do CPC); (ii) após eventual contestação, quando intimada a parte para a especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa. (Precedentes STJ).
2. No...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL C/C TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DETERMINAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. ALEGAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA, FATO QUE NÃO INFLUENCIA NA INDISPONIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. A documentação trazida pela parte agravada, demonstra plausibilidade do direito alegado na peça inicial, a justificar a indisponibilidade do bem imóvel da agravante, tendo em vista as controvérsias existentes relacionadas ao contrato de compra e venda que tinha por objeto o referido imóvel e a sua não conclusão, a qual se daria através de financiamento junto à Caixa Econômica Federal.
2. Recurso desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL C/C TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DETERMINAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. ALEGAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA, FATO QUE NÃO INFLUENCIA NA INDISPONIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. A documentação trazida pela parte agravada, demonstra plausibilidade do direito alegado na peça inicial, a justificar a indisponibilidade do bem imóvel da agravante, tendo em vista as controvérsias existentes relacionadas ao contrato de compra e venda que tinha por objeto o referido imóvel e a sua não conclusão, a qual se daria através de financiamento...
Data do Julgamento:16/02/2018
Data da Publicação:20/02/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Compra e Venda
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLANO DE SAÚDE. BENEFICIÁRIO DO PLANO ATENDIDO PELO SUS. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE ATENDIMENTO EM HOSPITAL CONVENIADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. APELO PROVIDO.
1. Da analise dos autos verifico que houve falha na prestação de serviço por parte do plano de saúde, que não ofereceu atendimento adequado ao "de cujus", esposo da autora, tendo sequer realizado exame de raio-x, considerando que o mesmo chegou ao pronto atendimento com dificuldades para respirar.
2. No caso, caberia a parte ré, romper o nexo de causalidade e provar que efetivamente ofereceu atendimento adequado ao esposo da autora. Observo que a parte ré apenas colacionou ficha de atendimento prestado à autora às pp. 67/71, que em nada prova que o esposo da autora teve atendimento adequado na unidade de pronto atendimento conveniada ao plano de saúde.
3. É inconteste a responsabilidade da ré/apelada em indenizar a autora/apelante pelos danos morais sofridos. Indenização por danos morais fixada no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais), tendo em vista a situação vivenciada pelo autora, que viu seu marido não receber atendimento adequado em hospital conveniado ao plano de saúde réu, tendo que ser encaminhado ao SUS, onde veio a falecer.
4. Apelo provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLANO DE SAÚDE. BENEFICIÁRIO DO PLANO ATENDIDO PELO SUS. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE ATENDIMENTO EM HOSPITAL CONVENIADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. APELO PROVIDO.
1. Da analise dos autos verifico que houve falha na prestação de serviço por parte do plano de saúde, que não ofereceu atendimento adequado ao "de cujus", esposo da autora, tendo sequer realizado exame de raio-x, considerando que o mesmo chegou ao pronto atendimento com dificuldades para respirar.
2. No caso, caberia a parte ré, romper o nexo de causalidade e prova...
Data do Julgamento:16/02/2018
Data da Publicação:20/02/2018
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral