DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. TÉCNICO EM HIGIENE DENTAL. CANDIDATA APROVADO NA 1ª COLOCAÇÃO. VAGAS DISPONÍVEIS NO EDITAL: 02 (DUAS). CERTAME. PRAZO. EXPIRADO. NOMEAÇÃO. RECUSA. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. LIMITE PRUDENCIAL DE GASTOS EXTRAPOLADO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL, SUPERVENIENTE, IMPREVISÍVEL, GRAVE E NECESSÁRIA. ATO ADMINISTRATIVO MOTIVADO. AUSÊNCIA. DEVER DE NOMEAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Submetida a Impetrante às regras do Edital n.º 002 SGA/SESACRE, de 01 de novembro de 2013, concorreu a uma das 02 (duas) vagas disponíveis ao cargo de técnico em higiene dental, restando classificada na 1ª (primeira) posição.
2. Em razão do término do prazo de validade do concurso, em 10 de fevereiro de 2018, a teor do Edital n.º 111/2016, de 07 de fevereiro de 2016, ressoa o direito líquido e certo à nomeação da candidata aprovado dentro do número de vagas disponíveis, não havendo falar na escassez de recursos a obstar a pretensão da Impetrante, a teor do motivação deste decisum.
3. A propósito, em caso idêntico, nos autos do Mandado de Segurança n.º 1000330- 86.2017.8.01.0000, este Tribunal Pleno Jurisdicional decidiu pela concessão da segurança em caso semelhante candidato aprovado dentro do número de vagas e prazo de validade do certame expirado.
4. Embora o esforço argumentativo das autoridades Impetradas, com as informações não adveio o ato administrativo motivado da situação excepcional, superveniente, imprevisível, grave e necessária da recusa da contratação do Impetrante atribuída ao limite extrapolado de gastos com pessoal, a teor dos arts. 22, parágrafo único, IV e 23, da Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como ausente prova da observância e providências pelas autoridades indicadas coatoras ao art.169, § 1º, I e II (abertura de concurso publico) e § 3º, I e II, da Constituição Federal, com redação da Emenda Constitucional nº 19, de 1998 em combinação com a Lei Complementar nº 167, de 4 de maio de 2000 Lei de Responsabilidade Fiscal.
5. Segurança concedida.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. TÉCNICO EM HIGIENE DENTAL. CANDIDATA APROVADO NA 1ª COLOCAÇÃO. VAGAS DISPONÍVEIS NO EDITAL: 02 (DUAS). CERTAME. PRAZO. EXPIRADO. NOMEAÇÃO. RECUSA. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. LIMITE PRUDENCIAL DE GASTOS EXTRAPOLADO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL, SUPERVENIENTE, IMPREVISÍVEL, GRAVE E NECESSÁRIA. ATO ADMINISTRATIVO MOTIVADO. AUSÊNCIA. DEVER DE NOMEAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Submetida a Impetrante às regras do Edital n.º 002 SGA/SESACRE, de 01 de novembro de 2013, concorreu a uma das 02 (duas) vagas disponíveis ao car...
Data do Julgamento:25/04/2018
Data da Publicação:14/05/2018
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ASSISTENTE SOCIAL. CANDIDATO APROVADO NA 1ª COLOCAÇÃO. VAGAS DISPONÍVEIS NO EDITAL: 02 (DUAS). CERTAME. PRAZO. EXPIRADO. NOMEAÇÃO. RECUSA. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. LIMITE PRUDENCIAL DE GASTOS EXTRAPOLADO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL, SUPERVENIENTE, IMPREVISÍVEL, GRAVE E NECESSÁRIA. ATO ADMINISTRATIVO MOTIVADO. AUSÊNCIA. DEVER DE NOMEAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Submetido o Impetrante às regras do Edital n.º 002 SGA/SESACRE, de 01 de novembro de 2013, concorreu a uma das 02 (duas) vagas disponíveis ao cargo de assistente social, restando classificado na 1ª (primeira) posição.
2. Em razão do término do prazo de validade do concurso, em 10 de fevereiro de 2018, a teor do Edital n.º 111/2016, de 07 de fevereiro de 2016, ressoa o direito líquido e certo à nomeação do candidato aprovado dentro do número de vagas disponíveis, não havendo falar na escassez de recursos a obstar a pretensão do Impetrante, a teor do motivação deste decisum.
3. A propósito, em caso idêntico, nos autos do Mandado de Segurança n.º 1000330- 86.2017.8.01.0000, este Tribunal Pleno Jurisdicional decidiu pela concessão da segurança em caso semelhante candidato aprovado dentro do número de vagas e prazo de validade do certame expirado.
4. Embora o esforço argumentativo das autoridades Impetradas, com as informações não adveio o ato administrativo motivado da situação excepcional, superveniente, imprevisível, grave e necessária da recusa da contratação do Impetrante atribuída ao limite extrapolado de gastos com pessoal, a teor dos arts. 22, parágrafo único, IV e 23, da Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como ausente prova da observância e providências pelas autoridades indicadas coatoras ao art.169, § 1º, I e II (abertura de concurso publico) e § 3º, I e II, da Constituição Federal, com redação da Emenda Constitucional nº 19, de 1998 em combinação com a Lei Complementar nº 167, de 4 de maio de 2000 Lei de Responsabilidade Fiscal.
5. Segurança concedida.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ASSISTENTE SOCIAL. CANDIDATO APROVADO NA 1ª COLOCAÇÃO. VAGAS DISPONÍVEIS NO EDITAL: 02 (DUAS). CERTAME. PRAZO. EXPIRADO. NOMEAÇÃO. RECUSA. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. LIMITE PRUDENCIAL DE GASTOS EXTRAPOLADO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL, SUPERVENIENTE, IMPREVISÍVEL, GRAVE E NECESSÁRIA. ATO ADMINISTRATIVO MOTIVADO. AUSÊNCIA. DEVER DE NOMEAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Submetido o Impetrante às regras do Edital n.º 002 SGA/SESACRE, de 01 de novembro de 2013, concorreu a uma das 02 (duas) vagas disponíveis ao cargo de as...
Data do Julgamento:25/04/2018
Data da Publicação:14/05/2018
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ASSISTENTE SOCIAL. CANDIDATO APROVADO NA 6ª COLOCAÇÃO. VAGAS DISPONÍVEIS NO EDITAL: 08 (OITO). CERTAME. PRAZO. EXPIRADO. NOMEAÇÃO. RECUSA. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. LIMITE PRUDENCIAL DE GASTOS EXTRAPOLADO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL, SUPERVENIENTE, IMPREVISÍVEL, GRAVE E NECESSÁRIA. ATO ADMINISTRATIVO MOTIVADO. AUSÊNCIA. DEVER DE NOMEAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Submetida a Impetrante às regras do Edital n.º 002 SGA/SESACRE, de 01 de novembro de 2013, concorreu a uma das 08 (oito) vagas disponíveis ao cargo de assistente social, restando classificada na 6ª (sexta) posição, ou seja, dentro do número de vagas.
2. Em razão do término do prazo de validade do concurso, ressoa o direito líquido e certo à nomeação do candidato aprovado dentro do número de vagas disponíveis, não havendo falar na escassez de recursos a obstar a pretensão do Impetrante, a teor do motivação deste decisum.
3. A propósito, em caso idêntico, nos autos do Mandado de Segurança n.º 1000330- 86.2017.8.01.0000, este Tribunal Pleno Jurisdicional decidiu pela concessão da segurança em caso semelhante candidato aprovado dentro do número de vagas e prazo de validade do certame expirado.
4. Embora o esforço argumentativo das autoridades Impetradas, com as informações não adveio o ato administrativo motivado da situação excepcional, superveniente, imprevisível, grave e necessária da recusa da contratação do Impetrante atribuída ao limite extrapolado de gastos com pessoal, a teor dos arts. 22, parágrafo único, IV e 23, da Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como ausente prova da observância e providências pelas autoridades indicadas coatoras ao art.169, § 1º, I e II (abertura de concurso publico) e § 3º, I e II, da Constituição Federal, com redação da Emenda Constitucional nº 19, de 1998 em combinação com a Lei Complementar nº 167, de 4 de maio de 2000 Lei de Responsabilidade Fiscal.
5. Segurança concedida.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ASSISTENTE SOCIAL. CANDIDATO APROVADO NA 6ª COLOCAÇÃO. VAGAS DISPONÍVEIS NO EDITAL: 08 (OITO). CERTAME. PRAZO. EXPIRADO. NOMEAÇÃO. RECUSA. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. LIMITE PRUDENCIAL DE GASTOS EXTRAPOLADO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL, SUPERVENIENTE, IMPREVISÍVEL, GRAVE E NECESSÁRIA. ATO ADMINISTRATIVO MOTIVADO. AUSÊNCIA. DEVER DE NOMEAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Submetida a Impetrante às regras do Edital n.º 002 SGA/SESACRE, de 01 de novembro de 2013, concorreu a uma das 08 (oito) vagas disponíveis ao cargo de as...
Data do Julgamento:25/04/2018
Data da Publicação:14/05/2018
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO NA 1ª COLOCAÇÃO. VAGAS DISPONÍVEIS NO EDITAL: 01 (UMA). CERTAME. PRAZO. EXPIRADO. NOMEAÇÃO. RECUSA. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. LIMITE PRUDENCIAL DE GASTOS EXTRAPOLADO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL, SUPERVENIENTE, IMPREVISÍVEL, GRAVE E NECESSÁRIA. ATO ADMINISTRATIVO MOTIVADO. AUSÊNCIA. DEVER DE NOMEAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Submetido o Impetrante às regras do Edital n.º 002 SGA/SESACRE, de 01 de novembro de 2013, concorreu à única vaga disponível ao cargo de psicólogo (município de Santa Rosa do Purus), restando classificado na 1ª (primeira) posição.
2. Em razão do término do prazo de validade do concurso, ressoa o direito líquido e certo à nomeação do candidato aprovado dentro do número de vagas disponíveis, não havendo falar na escassez de recursos a obstar a pretensão do Impetrante, a teor do motivação deste decisum.
3. A propósito, em caso idêntico, nos autos do Mandado de Segurança n.º 1000330- 86.2017.8.01.0000, este Tribunal Pleno Jurisdicional decidiu pela concessão da segurança em caso semelhante candidato aprovado dentro do número de vagas e prazo de validade do certame expirado.
4. Embora o esforço argumentativo das autoridades Impetradas, com as informações não adveio o ato administrativo motivado da situação excepcional, superveniente, imprevisível, grave e necessária da recusa da contratação do Impetrante atribuída ao limite extrapolado de gastos com pessoal, a teor dos arts. 22, parágrafo único, IV e 23, da Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como ausente prova da observância e providências pelas autoridades indicadas coatoras ao art.169, § 1º, I e II (abertura de concurso publico) e § 3º, I e II, da Constituição Federal, com redação da Emenda Constitucional nº 19, de 1998 em combinação com a Lei Complementar nº 167, de 4 de maio de 2000 Lei de Responsabilidade Fiscal.
5. Segurança concedida.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO NA 1ª COLOCAÇÃO. VAGAS DISPONÍVEIS NO EDITAL: 01 (UMA). CERTAME. PRAZO. EXPIRADO. NOMEAÇÃO. RECUSA. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. LIMITE PRUDENCIAL DE GASTOS EXTRAPOLADO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL, SUPERVENIENTE, IMPREVISÍVEL, GRAVE E NECESSÁRIA. ATO ADMINISTRATIVO MOTIVADO. AUSÊNCIA. DEVER DE NOMEAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Submetido o Impetrante às regras do Edital n.º 002 SGA/SESACRE, de 01 de novembro de 2013, concorreu à única vaga disponível ao cargo de psicólogo (município de Santa Rosa d...
Data do Julgamento:25/04/2018
Data da Publicação:14/05/2018
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ASSISTENTE SOCIAL. CANDIDATA APROVADA NA 17ª COLOCAÇÃO. VAGAS DISPONÍVEIS NO EDITAL: 18 (DEZOITO). CERTAME. PRAZO. EXPIRADO. NOMEAÇÃO. RECUSA. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. LIMITE PRUDENCIAL DE GASTOS EXTRAPOLADO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL, SUPERVENIENTE, IMPREVISÍVEL, GRAVE E NECESSÁRIA. ATO ADMINISTRATIVO MOTIVADO. AUSÊNCIA. DEVER DE NOMEAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Submetida a Impetrante às regras do Edital n.º 002 SGA/SESACRE, de 01 de novembro de 2013, concorreu a uma das 18 (dezoito) vagas para ampla concorrência disponíveis ao cargo de assistente social (município de Rio Branco), restando classificada na 17ª posição em vista da desistência de candidatos melhor classificados.
2. Em razão do término do prazo de validade do concurso, ressoa o direito líquido e certo à nomeação do candidato aprovado dentro do número de vagas disponíveis, não havendo falar na escassez de recursos a obstar a pretensão do Impetrante, a teor do motivação deste decisum.
3. A propósito, em caso idêntico, nos autos do Mandado de Segurança n.º 1000330- 86.2017.8.01.0000, este Tribunal Pleno Jurisdicional decidiu pela concessão da segurança em caso semelhante candidato aprovado dentro do número de vagas e prazo de validade do certame expirado.
4. Embora o esforço argumentativo das autoridades Impetradas, com as informações não adveio o ato administrativo motivado da situação excepcional, superveniente, imprevisível, grave e necessária da recusa da contratação do Impetrante atribuída ao limite extrapolado de gastos com pessoal, a teor dos arts. 22, parágrafo único, IV e 23, da Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como ausente prova da observância e providências pelas autoridades indicadas coatoras ao art.169, § 1º, I e II (abertura de concurso publico) e § 3º, I e II, da Constituição Federal, com redação da Emenda Constitucional nº 19, de 1998 em combinação com a Lei Complementar nº 167, de 4 de maio de 2000 Lei de Responsabilidade Fiscal.
5. Segurança concedida.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ASSISTENTE SOCIAL. CANDIDATA APROVADA NA 17ª COLOCAÇÃO. VAGAS DISPONÍVEIS NO EDITAL: 18 (DEZOITO). CERTAME. PRAZO. EXPIRADO. NOMEAÇÃO. RECUSA. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. LIMITE PRUDENCIAL DE GASTOS EXTRAPOLADO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL, SUPERVENIENTE, IMPREVISÍVEL, GRAVE E NECESSÁRIA. ATO ADMINISTRATIVO MOTIVADO. AUSÊNCIA. DEVER DE NOMEAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Submetida a Impetrante às regras do Edital n.º 002 SGA/SESACRE, de 01 de novembro de 2013, concorreu a uma das 18 (dezoito) vagas para ampla concorrê...
Data do Julgamento:25/04/2018
Data da Publicação:14/05/2018
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA NA 1ª COLOCAÇÃO. VAGAS DISPONÍVEIS NO EDITAL: 01 (UMA). CERTAME. PRAZO. EXPIRADO. NOMEAÇÃO. RECUSA. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. LIMITE PRUDENCIAL DE GASTOS EXTRAPOLADO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL, SUPERVENIENTE, IMPREVISÍVEL, GRAVE E NECESSÁRIA. ATO ADMINISTRATIVO MOTIVADO. AUSÊNCIA. DEVER DE NOMEAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Submetida a Impetrante às regras do Edital n.º 002 SGA/SESACRE, de 01 de novembro de 2013, concorreu à única vaga disponível ao cargo de psicóloga (município de Acrelândia), restando classificado na 1ª (primeira) posição.
2. Em razão do término do prazo de validade do concurso, ressoa o direito líquido e certo à nomeação da candidato aprovado dentro do número de vagas disponíveis, não havendo falar na escassez de recursos a obstar a pretensão do Impetrante, a teor do motivação deste decisum.
3. A propósito, em caso idêntico, nos autos do Mandado de Segurança n.º 1000330- 86.2017.8.01.0000, este Tribunal Pleno Jurisdicional decidiu pela concessão da segurança em caso semelhante candidato aprovado dentro do número de vagas e prazo de validade do certame expirado.
4. Embora o esforço argumentativo das autoridades Impetradas, com as informações não adveio o ato administrativo motivado da situação excepcional, superveniente, imprevisível, grave e necessária da recusa da contratação do Impetrante atribuída ao limite extrapolado de gastos com pessoal, a teor dos arts. 22, parágrafo único, IV e 23, da Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como ausente prova da observância e providências pelas autoridades indicadas coatoras ao art.169, § 1º, I e II (abertura de concurso publico) e § 3º, I e II, da Constituição Federal, com redação da Emenda Constitucional nº 19, de 1998 em combinação com a Lei Complementar nº 167, de 4 de maio de 2000 Lei de Responsabilidade Fiscal.
5. Segurança concedida.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA NA 1ª COLOCAÇÃO. VAGAS DISPONÍVEIS NO EDITAL: 01 (UMA). CERTAME. PRAZO. EXPIRADO. NOMEAÇÃO. RECUSA. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. LIMITE PRUDENCIAL DE GASTOS EXTRAPOLADO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL, SUPERVENIENTE, IMPREVISÍVEL, GRAVE E NECESSÁRIA. ATO ADMINISTRATIVO MOTIVADO. AUSÊNCIA. DEVER DE NOMEAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Submetida a Impetrante às regras do Edital n.º 002 SGA/SESACRE, de 01 de novembro de 2013, concorreu à única vaga disponível ao cargo de psicóloga (município de Acrelândia),...
Data do Julgamento:25/04/2018
Data da Publicação:14/05/2018
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA NA 1ª COLOCAÇÃO. VAGAS DISPONÍVEIS NO EDITAL: 01 (UMA). CERTAME. PRAZO. EXPIRADO. NOMEAÇÃO. RECUSA. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. LIMITE PRUDENCIAL DE GASTOS EXTRAPOLADO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL, SUPERVENIENTE, IMPREVISÍVEL, GRAVE E NECESSÁRIA. ATO ADMINISTRATIVO MOTIVADO. AUSÊNCIA. DEVER DE NOMEAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Submetida a Impetrante às regras do Edital n.º 002 SGA/SESACRE, de 01 de novembro de 2013, concorreu à única vaga disponível ao cargo de assistente social (município de Capixaba), restando classificada na 1ª (primeira) posição.
2. Em razão do término do prazo de validade do concurso, ressoa o direito líquido e certo à nomeação do candidato aprovado dentro do número de vagas disponíveis, não havendo falar na escassez de recursos a obstar a pretensão do Impetrante, a teor do motivação deste decisum.
3. A propósito, em caso idêntico, nos autos do Mandado de Segurança n.º 1000330- 86.2017.8.01.0000, este Tribunal Pleno Jurisdicional decidiu pela concessão da segurança em caso semelhante candidato aprovado dentro do número de vagas e prazo de validade do certame expirado.
4. Embora o esforço argumentativo das autoridades Impetradas, com as informações não adveio o ato administrativo motivado da situação excepcional, superveniente, imprevisível, grave e necessária da recusa da contratação do Impetrante atribuída ao limite extrapolado de gastos com pessoal, a teor dos arts. 22, parágrafo único, IV e 23, da Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como ausente prova da observância e providências pelas autoridades indicadas coatoras ao art.169, § 1º, I e II (abertura de concurso publico) e § 3º, I e II, da Constituição Federal, com redação da Emenda Constitucional nº 19, de 1998 em combinação com a Lei Complementar nº 167, de 4 de maio de 2000 Lei de Responsabilidade Fiscal.
5. Segurança concedida.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA NA 1ª COLOCAÇÃO. VAGAS DISPONÍVEIS NO EDITAL: 01 (UMA). CERTAME. PRAZO. EXPIRADO. NOMEAÇÃO. RECUSA. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. LIMITE PRUDENCIAL DE GASTOS EXTRAPOLADO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL, SUPERVENIENTE, IMPREVISÍVEL, GRAVE E NECESSÁRIA. ATO ADMINISTRATIVO MOTIVADO. AUSÊNCIA. DEVER DE NOMEAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Submetida a Impetrante às regras do Edital n.º 002 SGA/SESACRE, de 01 de novembro de 2013, concorreu à única vaga disponível ao cargo de assistente social (município de Capi...
Data do Julgamento:25/04/2018
Data da Publicação:14/05/2018
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NUMERO DE VAGAS. DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS MELHOR CLASSIFICADOS ANTERIORMENTE CONVOCADOS. CERTAME. PRAZO. EXPIRADO. NOMEAÇÃO. RECUSA. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. LIMITE PRUDENCIAL DE GASTOS EXTRAPOLADO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL, SUPERVENIENTE, IMPREVISÍVEL, GRAVE E NECESSÁRIA. ATO ADMINISTRATIVO MOTIVADO. AUSÊNCIA. DEVER DE NOMEAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
Exsurge a legitimidade dos Secretários de Estado de Gestão Administrativa e de Estado de Saúde porque ao alegado ato omissivo do Senhor Governador do Estado do Acre (nomeação e posse) antecede outro ato (também não realizado), de convocação para inspeção médica e entrega de documentos para a posse, conforme precedente deste Tribunal de Justiça (Mandado de Segurança n.º 1000515-29.2014.8.01.0000, Relatora Desª. Waldirene Cordeiro, julgamento em 10/12/2014, acórdão n.º 7.568, unânime).
Submetido o Impetrante às regras do Edital nº 02/SGA/SESACRE, de 1º.11.2013, previstas duas vagas destinadas à ampla concorrência ao cargo de técnico em Radiologia (município de Xapuri), restou classificado na 5ª (quinta) posição.
4. Em vista do término do prazo de validade do concurso, ressoa o direito líquido e certo à nomeação do candidato agora aprovado dentro do número de vagas disponíveis, não havendo falar na escassez de recursos a obstar a pretensão do Impetrante, a teor do motivação deste julgado.
5. A propósito, nos autos do Mandado de Segurança n.º 1000330- 86.2017.8.01.0000, este Tribunal Pleno Jurisdicional decidiu pela concessão da segurança em caso semelhante candidato aprovado dentro do número de vagas e prazo de validade do certame expirado.
6. Ademais, embora o esforço argumentativo das autoridades Impetradas, com as informações não adveio o ato administrativo motivado da situação excepcional, superveniente, imprevisível, grave e necessária da recusa da contratação do Impetrante atribuída ao limite extrapolado de gastos com pessoal, a teor dos arts. 22, parágrafo único, IV e 23, da Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como ausente prova da observância e providências pelas autoridades indicadas coatoras ao art.169, § 1º, I e II (abertura de concurso publico) e § 3º, I e II, da Constituição Federal, com redação da Emenda Constitucional nº 19, de 1998 em combinação com a Lei Complementar nº 167, de 4 de maio de 2000 Lei de Responsabilidade Fiscal.
7. Segurança concedida.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NUMERO DE VAGAS. DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS MELHOR CLASSIFICADOS ANTERIORMENTE CONVOCADOS. CERTAME. PRAZO. EXPIRADO. NOMEAÇÃO. RECUSA. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. LIMITE PRUDENCIAL DE GASTOS EXTRAPOLADO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL, SUPERVENIENTE, IMPREVISÍVEL, GRAVE E NECESSÁRIA. ATO ADMINISTRATIVO MOTIVADO. AUSÊNCIA. DEVER DE NOMEAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
Exsurge a legitimidade dos Secretários de Estado de Gestão Administrativa e de Estado de Saúde porque ao alegado ato omissivo do Senh...
Data do Julgamento:25/04/2018
Data da Publicação:14/05/2018
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO NA 8ª COLOCAÇÃO. VAGAS DISPONÍVEIS NO EDITAL: 09 (NOVE). CERTAME. PRAZO. EXPIRADO. NOMEAÇÃO. RECUSA. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. LIMITE PRUDENCIAL DE GASTOS EXTRAPOLADO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL, SUPERVENIENTE, IMPREVISÍVEL, GRAVE E NECESSÁRIA. ATO ADMINISTRATIVO MOTIVADO. AUSÊNCIA. DEVER DE NOMEAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Submetida a Impetrante às regras do Edital n.º 002 SGA/SESACRE, de 01 de novembro de 2013, concorreu a uma das 09 (nove) vagas disponíveis ao cargo de assistente social, restando classificado na 8ª (oitava) posição.
2. Em razão do término do prazo de validade do concurso, ressoa o direito líquido e certo à nomeação do(a) candidato(a) aprovado(a) dentro do número de vagas disponíveis, não havendo falar na escassez de recursos a obstar a pretensão do(a) Impetrante, a teor da motivação deste decisum.
3. A propósito, em caso idêntico, nos autos do Mandado de Segurança n.º 1000330- 86.2017.8.01.0000, este Tribunal Pleno Jurisdicional decidiu pela concessão da segurança em caso semelhante candidato aprovado dentro do número de vagas e prazo de validade do certame expirado.
4. Embora o esforço argumentativo das autoridades Impetradas, com as informações não adveio o ato administrativo motivado da situação excepcional, superveniente, imprevisível, grave e necessária da recusa da contratação do Impetrante atribuída ao limite extrapolado de gastos com pessoal, a teor dos arts. 22, parágrafo único, IV e 23, da Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como ausente prova da observância e providências pelas autoridades indicadas coatoras ao art.169, § 1º, I e II (abertura de concurso publico) e § 3º, I e II, da Constituição Federal, com redação da Emenda Constitucional nº 19, de 1998 em combinação com a Lei Complementar nº 167, de 4 de maio de 2000 Lei de Responsabilidade Fiscal.
5. Segurança concedida.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO NA 8ª COLOCAÇÃO. VAGAS DISPONÍVEIS NO EDITAL: 09 (NOVE). CERTAME. PRAZO. EXPIRADO. NOMEAÇÃO. RECUSA. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. LIMITE PRUDENCIAL DE GASTOS EXTRAPOLADO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL, SUPERVENIENTE, IMPREVISÍVEL, GRAVE E NECESSÁRIA. ATO ADMINISTRATIVO MOTIVADO. AUSÊNCIA. DEVER DE NOMEAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Submetida a Impetrante às regras do Edital n.º 002 SGA/SESACRE, de 01 de novembro de 2013, concorreu a uma das 09 (nove) vagas disponíveis ao cargo de assistente social, re...
Data do Julgamento:25/04/2018
Data da Publicação:14/05/2018
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO NA 1ª COLOCAÇÃO. VAGAS DISPONÍVEIS NO EDITAL: 02 (DUAS). CERTAME. PRAZO. EXPIRADO. NOMEAÇÃO. RECUSA. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. LIMITE PRUDENCIAL DE GASTOS EXTRAPOLADO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL, SUPERVENIENTE, IMPREVISÍVEL, GRAVE E NECESSÁRIA. ATO ADMINISTRATIVO MOTIVADO. AUSÊNCIA. DEVER DE NOMEAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Submetido a Impetrante às regras do Edital n.º 003 SGA/SESACRE, de 01 de novembro de 2013, concorreu a uma das 02 (duas) vagas disponíveis ao cargo de contador, restando classificado na 1ª (primeira) posição.
2. Em razão do término do prazo de validade do concurso, ressoa o direito líquido e certo à nomeação do(a) candidato(a) aprovado(a) dentro do número de vagas disponíveis, não havendo falar na escassez de recursos a obstar a pretensão do(a) Impetrante, a teor da motivação deste decisum.
3. A propósito, em caso idêntico, nos autos do Mandado de Segurança n.º 1000330- 86.2017.8.01.0000, este Tribunal Pleno Jurisdicional decidiu pela concessão da segurança em caso semelhante candidato aprovado dentro do número de vagas e prazo de validade do certame expirado.
4. Embora o esforço argumentativo das autoridades Impetradas, com as informações não adveio o ato administrativo motivado da situação excepcional, superveniente, imprevisível, grave e necessária da recusa da contratação do Impetrante atribuída ao limite extrapolado de gastos com pessoal, a teor dos arts. 22, parágrafo único, IV e 23, da Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como ausente prova da observância e providências pelas autoridades indicadas coatoras ao art.169, § 1º, I e II (abertura de concurso publico) e § 3º, I e II, da Constituição Federal, com redação da Emenda Constitucional nº 19, de 1998 em combinação com a Lei Complementar nº 167, de 4 de maio de 2000 Lei de Responsabilidade Fiscal.
5. Segurança concedida.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO NA 1ª COLOCAÇÃO. VAGAS DISPONÍVEIS NO EDITAL: 02 (DUAS). CERTAME. PRAZO. EXPIRADO. NOMEAÇÃO. RECUSA. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. LIMITE PRUDENCIAL DE GASTOS EXTRAPOLADO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL, SUPERVENIENTE, IMPREVISÍVEL, GRAVE E NECESSÁRIA. ATO ADMINISTRATIVO MOTIVADO. AUSÊNCIA. DEVER DE NOMEAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Submetido a Impetrante às regras do Edital n.º 003 SGA/SESACRE, de 01 de novembro de 2013, concorreu a uma das 02 (duas) vagas disponíveis ao cargo de contador, restando cl...
Data do Julgamento:25/04/2018
Data da Publicação:14/05/2018
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VEÍCULO COLETOR RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SEGURADORA. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. EXEGESE DO ART. 18, 'A', DA LEI N. 6.024/1974. AÇÃO DE CONHECIMENTO. INAPLICABILIDADE. EXCLUDENTES DE ILICITUDES AFASTADAS. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA A PARTIR DO DESEMBOLSO. APELO DESPROVIDO.
1. Ausente risco de redução dos créditos da massa, não devem ser suspensas as ações de conhecimento para constituir título executivo contra entidades sob regime de liquidação extrajudicial, como é o caso dos autos.
2. O transportador responde objetivamente pelos danos causados aos seus passageiros, somente exonerado do dever de indenizar quando provar que o fato ocorreu por caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima. Aplicação da Súmula 187, do STJ.
3. Ademais, consoante julgado do Superior Tribunal de Justiça, o valor fixado a título de indenização nas instâncias ordinárias somente deve ser revisado para reprimir valores estratosféricos ou excessivamente módicos, não verificados na presente hipótese.
4. No caso, o termo inicial da correção monetária é a partir do desembolso, consoante Súmula nº 43 do STJ e o juros de mora também da data do desembolso e não da data da citação, de vez que a concretude da mora ocorre a partir da data do desembolso realizado pela parte autora.
5. Apelo desprovido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VEÍCULO COLETOR RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SEGURADORA. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. EXEGESE DO ART. 18, 'A', DA LEI N. 6.024/1974. AÇÃO DE CONHECIMENTO. INAPLICABILIDADE. EXCLUDENTES DE ILICITUDES AFASTADAS. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA A PARTIR DO DESEMBOLSO. APELO DESPROVIDO.
1. Ausente risco de redução dos créditos da massa, não devem ser suspensas as ações de conhecimento para constituir título executivo contra entidades sob regime de liquidação extraju...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CÁLCULO DO EXECUTADO. HOMOLOGAÇÃO. NULIDADE. MÉTODO DE ATUALIZAÇÃO IGNORADO. VALORES DIVERSOS. CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL. RECURSO PROVIDO.
Sem que indicado pelo executado na planilha de cálculos homologada pelo Juízo o método utilizado, divergindo os valores encontrados daquele calculado pela contadoria judicial com a utilização do método adequado, em se tratando de capitalização anual de juros SPCJSAA pertinente a remessa dos autos à contadoria judicial para o refazimento dos cálculos, objetivando fidelidade à matéria transitada em julgado.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CÁLCULO DO EXECUTADO. HOMOLOGAÇÃO. NULIDADE. MÉTODO DE ATUALIZAÇÃO IGNORADO. VALORES DIVERSOS. CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL. RECURSO PROVIDO.
Sem que indicado pelo executado na planilha de cálculos homologada pelo Juízo o método utilizado, divergindo os valores encontrados daquele calculado pela contadoria judicial com a utilização do método adequado, em se tratando de capitalização anual de juros SPCJSAA pertinente a remessa dos autos à contadoria judicial para o refazimento dos cálcu...
Data do Julgamento:08/05/2018
Data da Publicação:12/05/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINARES: NULIDADE DA DECISÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. AFASTADAS. DIREITO À SAÚDE. OBRIGAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. MULTA DIÁRIA. AFASTAMENTO, REDUÇÃO E/OU LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA RESERVA DO POSSÍVEL, DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO. VIOLAÇÃO. FALTA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Sem reparo a decisão atacada à falta de citação em vista da ausência de qualquer prejuízo ao ente público estadual Agravante
2. Inexiste falta de interesse de agir da Recorrida atribuída ausência de requerimento administrativo visando tratamento fora do domicílio, notadamente porque o caso concreto não envolve tal sistemática de atendimento (TFD).
3. Caracterizado o direito à saúde como direito de todos e dever do Estado nas esferas municipal, estadual e federal dessumo apropriada a determinação judicial que compeliu o Estado do Acre a fornecer o tratamento de saúde à Agravada ( acometida de anatomia neovascular sobretinain/fibrosevom área cística subjacente, conforme laudo médico anexo aos autos de origem), afastada a impossibilidade estatal quanto à referida obrigação, sem olvidar a problemática da escassez de recursos financeiros e da reserva do possível, facultado ao Poder Judiciário o controle de políticas públicas nas hipóteses de prejuízo aos direitos à dignidade humana, à saúde e outros, sem malferir o princípio constitucional da separação dos poderes.
4. Admitida a revisão do valor das astreintes quando verificada exorbitância do quantum ou fixação irrisória da importância arbitrada, em ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, hipótese não verificada nos autos em que cingida a multa a R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento limitada ao valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), equivalendo a 30 (trinta) dias.
5. Precedente deste Órgão Fracionado Cível: "1. As astreintes são meio coercitivo adequado à garantia do cumprimento de obrigação de fazer imposta à Administração Pública, especialmente quando está em questão a efetividade dos direitos fundamentais à vida e a saúde. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. (...) (TJAC, 1ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n.º 1001536-69.2016.8.01.0000, Rel. Desembargador Laudivon Nogueira, julgado em 04/04/2017, acórdão n.º 17.608, unânime)".
6. Tocante às astreintes, para Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery "... deve ser significativamente alto, justamente porque tem natureza inibitória. O juiz não deve ficar com receio de fixar o valor em quantia alta, pensando no pagamento. O objetivo das "astreintes" não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obriga-lo a cumprir a obrigação na forma específica. (Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante, 11.ª edição, São Paulo, RT, 2010, p. 702)".
7. Julgados deste TJAC quanto à limitação das astreintes a 30 (trinta) dias:
7.1) "1. Deferida a antecipação da tutela para o fim de que o Estado forneça medicamentos à pessoa idosa portadora de doença grave, imperiosa, adequada e cabível a fixação de multa diária para o caso de não cumprimento do comando judicial, devendo ser mantido o valor fixado com razoabilidade pelo Julgador singular, atento às peculiaridades do caso, reduzindo-se, porém, a periodicidade da sanção, tudo de acordo com os parâmetros adotados por esta Corte em casos similares. (...)" (TJAC, 1ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n.º 1000108-18.2017.8.01.0000, Relatora Juíza de Direito Olívia Maria Alves Ribeiro, julgado em 02/05/2017, acórdão n.º 17.713, unânime)".
7.2) "(...)3. É permitida a aplicação de multa diária contra a Fazenda Pública na medida em que reste caracterizado o atraso no cumprimento de obrigação de fazer. Precedentes do STJ. (...) (TJAC, 2ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n.º 1001910-85.2016.8.01.0000, Relator Des. Júnior Alberto, julgado em 17/04/2017, acórdão n.º 4.167, unânime)".
8. Precedente deste Tribunal de Justiça:
"Em função da máxima força normativa do texto constitucional, o direito à saúde, expressamente previsto na Constituição Federal de 1988, é garantia subjetiva do cidadão, exigível de imediato, em oposição à omissão do Poder Público. A intervenção judicial, em casos de proteção ao direito à saúde, não viola os primados da separação dos poderes e da reserva do financeiramente possível, porquanto o Poder Judiciário não está criando política pública, mas apenas determinando o seu cumprimento. Precedentes do STF. A reserva do possível não é oponível ao controle judicial das políticas públicas quando o caso concreto envolver o direito ao mínimo indispensável à dignidade humana, como é a saúde de pessoa acometida de doença grave, que necessita de medicamento de alto custo para sobreviver condignamente. Segurança concedida." (TJAC, Pleno Jurisdicional, Mandado de Segurança n.º 0001089-06.2013.8.01.0000, Rel.ª Desª. Regina Ferrari, data do julgamento:03/07/2013, acórdão 7.083, unânime)".
9. Recurso desprovido.
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINARES: NULIDADE DA DECISÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. AFASTADAS. DIREITO À SAÚDE. OBRIGAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. MULTA DIÁRIA. AFASTAMENTO, REDUÇÃO E/OU LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA RESERVA DO POSSÍVEL, DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO. VIOLAÇÃO. FALTA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Sem reparo a decisão atacada à falta de citação em vista da ausência de qualquer prejuízo ao ente público estadual Agravante
2. Inexiste falta de interesse de agir da Recorrida atribuída ausência de requer...
Data do Julgamento:08/05/2018
Data da Publicação:12/05/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Multa Cominatória / Astreintes
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. NEGÓCIO JURÍDICO. PROVA MÍNIMA. INEXISTÊNCIA. EMENDA À INICIAL. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
Incumbe à parte autora o ônus de instruir a inicial com documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320, do Código de Processo Civil), no caso, necessário prova da relação jurídica deduzida em juízo (ativação de contas da empresa Telexfree), providência a caracterizar a parte como divulgadora da rede.
Agravo de Instrumento desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. NEGÓCIO JURÍDICO. PROVA MÍNIMA. INEXISTÊNCIA. EMENDA À INICIAL. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
Incumbe à parte autora o ônus de instruir a inicial com documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320, do Código de Processo Civil), no caso, necessário prova da relação jurídica deduzida em juízo (ativação de contas da empresa Telexfree), providência a caracterizar a parte como divulgadora da rede.
Agravo de Instrumento desprovido.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMEN-TO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE DIREITO CREDITÍCIO EM CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. POSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL. AGRAVO PROVIDO.
1. O Código de Processo Civil de 2015 introduziu ao ordenamento jurídico a possibilidade de penhora de direitos aquisitivos derivado de alienação fiduciária em garantia art. 835, XII tal a espécie em exame, tornando pertinente a reforma da decisão.
2. Agravo de Instrumento provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMEN-TO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE DIREITO CREDITÍCIO EM CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. POSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL. AGRAVO PROVIDO.
1. O Código de Processo Civil de 2015 introduziu ao ordenamento jurídico a possibilidade de penhora de direitos aquisitivos derivado de alienação fiduciária em garantia art. 835, XII tal a espécie em exame, tornando pertinente a reforma da decisão.
2. Agravo de Instrumento provido.
Data do Julgamento:08/05/2018
Data da Publicação:12/05/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Alienação Fiduciária
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. OBRIGAÇÃO SATISFEITA. DESISTÊNCIA. AUTOR. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA INDEVIDOS: ART. 90, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO.
Proposta ação de exigir contas em desfavor do demandado com cumprimento da obrigação de fazer antecedendo à sentença, circunstância do pedido de desistência pela Autora, não há falar na condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, a teor do art. 90, do Código de Processo Civil.
Julgado do TJRS: "Nos termos do art. 90 do CPC, proferida sentença com fundamento em desistência, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu. (...) (Apelação Cível Nº 70075858985, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Julgado em 25/01/2018)"
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. OBRIGAÇÃO SATISFEITA. DESISTÊNCIA. AUTOR. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA INDEVIDOS: ART. 90, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO.
Proposta ação de exigir contas em desfavor do demandado com cumprimento da obrigação de fazer antecedendo à sentença, circunstância do pedido de desistência pela Autora, não há falar na condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, a teor do art. 90, do Código de Processo Civil.
Julgado do TJRS: "Nos termos do art. 90 do CPC, proferida sentença com fundamento...
APELAÇÃO. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. VEDAÇÃO. DECRETO-LEI Nº 167/67. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
Apropriada a vedação da incidência da comissão de permanência em cédula de crédito rural em vista do Decreto-lei n.º 167/67.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça: (A) "(...) 3. Nos casos de cédula de crédito rural, o STJ possui entendimento firme no sentido do não cabimento da cobrança de comissão de permanência em caso de inadimplência. (...) (AgInt no REsp 1496575/PB, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 02/02/2018)" (B) "1. De acordo com o firme entendimento desta Corte Superior, não se mostra possível a incidência de comissão de permanência nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial, na medida em que o Decreto-lei n. 167/1967 é expresso em só autorizar, no caso de mora, a cobrança de juros remuneratórios e moratórios (parágrafo único do art. 5º) e de multa de 10% sobre o montante devido (art. 71). (...) (AgInt no AREsp 857.008/SE, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 05/12/2017, DJe 13/12/2017)"
4. Recurso desprovido.
Ementa
APELAÇÃO. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. VEDAÇÃO. DECRETO-LEI Nº 167/67. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
Apropriada a vedação da incidência da comissão de permanência em cédula de crédito rural em vista do Decreto-lei n.º 167/67.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça: (A) "(...) 3. Nos casos de cédula de crédito rural, o STJ possui entendimento firme no sentido do não cabimento da cobrança de comissão de permanência em caso de inadimplência. (...) (Ag...
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. ESPÓLIO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DEFERIMENTO DEFINITIVO. PARTILHA. EXPEDIÇÃO DO FORMAL. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO. LANÇAMENTO E RECOLHIMENTO. ART. 659, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PROVIDO.
Da qualificação dos herdeiros (p. 28) 04 (quatro) aposentados, 01 (um) servidor público e (01) advogado não resulta demonstrada capacidade econômica para custear as despesas processuais, embora o acréscimo econômico de único bem objeto da partilha.
Julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: "Em razão da reduzida extensão do acervo, da ausência de liquidez do Espólio e da modesta condição de fazenda dos herdeiros, deve ser mantido o benefício da gratuidade de justiça. Agravo de Instrumento provido. (Agravo de Instrumento Nº 70077082626, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 23/03/2018)"
a) "(...) 2. O atual dispositivo legal reitor da temática art. 659, § 2.º do NCPC dispensa o pagamento do imposto de transmissão como condição para a homologação da sentença de partilha amigável e até mesmo para a expedição do respectivo formal. (...) (Agravo de Instrumento n.º 1000331-68.2017.8.01.0000; TJAC; Segunda Câmara Cível; Juiz de Direito Marcelo Coelho de Carvalho; Dje 19/05/2017).
b) "(...) 2. Assim sendo, a inovação trazida pelo Novo Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 659, §2º, com foco na celeridade processual, permite que a partilha amigável ou a adjudicação sejam homologadas anteriormente ao recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, e somente após a expedição do formal de partilha ou da carta de adjudicação é que a Fazenda Pública será intimada para providenciar o lançamento administrativo do imposto, supostamente devido. 3. Apelação provida. (Apelação n.º 0711021-66.2016.8.01.0001; Desembargador Relator Júnior Alberto; Segunda Câmara Cível; Dje 07/11/2017)".
4. Recurso provido.
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. ESPÓLIO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DEFERIMENTO DEFINITIVO. PARTILHA. EXPEDIÇÃO DO FORMAL. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO. LANÇAMENTO E RECOLHIMENTO. ART. 659, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PROVIDO.
Da qualificação dos herdeiros (p. 28) 04 (quatro) aposentados, 01 (um) servidor público e (01) advogado não resulta demonstrada capacidade econômica para custear as despesas processuais, embora o acréscimo econômico de único bem objeto da partilha.
Julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: "Em razão da reduzida extensão do acervo, d...
DIREITO CIVIL. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. PRELIMINAR. EXTEMPORANEIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. CÓDIGO DO CONSUMIDOR. NÃO APLICAÇÃO. TEORIA FINALISTA. VÍCIOS REDIBITÓRIOS. CONFIGURAÇÃO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.
1. As disposições do Código de Defesa do Consumidor não se aplicam ao contrato ajustado entre empresas não incluídas no conceito de consumidoras finais e desprovidas de hipossuficiência.
2. Ocorrendo vícios ou defeitos ocultos, incumbe ao contratante prejudicado devolver a coisa, reclamar abatimento no preço ou, ainda, resolver o contrato, devolvendo a coisa e recebendo o preço pago.
3. Apelos desprovidos.
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. PRELIMINAR. EXTEMPORANEIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. CÓDIGO DO CONSUMIDOR. NÃO APLICAÇÃO. TEORIA FINALISTA. VÍCIOS REDIBITÓRIOS. CONFIGURAÇÃO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.
1. As disposições do Código de Defesa do Consumidor não se aplicam ao contrato ajustado entre empresas não incluídas no conceito de consumidoras finais e desprovidas de hipossuficiência.
2. Ocorrendo vícios ou defeitos ocultos, incumbe ao contratante prejudicado devolver a coisa, reclamar abatimento no preço ou, ainda, resolver o cont...
Data do Julgamento:08/05/2018
Data da Publicação:12/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Material
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO. MÚTUO. REVISÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. IMPERTINÊNCIA. TAXA MÉDIA DE MERCADO. OBSERVÂNCIA. RAZOABILIDADE. ABUSIVIDADE INDEMONSTRADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO. CÓPIA. ENCARGOS. PREVISÃO. AUSÊNCIA. PROVIDÊNCIAS: CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS E NULIDADE DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. SUPRESSÃO UNILATERAL. IMPOSSIBILIDADE. LIMITE: 30% DOS VENCIMENTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: PROVEITO ECONÔMICO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não mais aplicável à espécie a Lei de Usura a limitar a taxa de juros Súmula 596, do Supremo Tribunal Federal adequada a redução tão-somente quando exorbitante a ponto de ultrapassar a taxa média praticada no mercado e demonstrada a abusividade, situação que refoge à espécie.
2. É cabível a capitalização dos juros em periodicidade mensal para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da primitiva publicação da MP 2.170-36/2001, desde que pactuada, como ocorre no caso do contrato de financiamento, não se aplicando o artigo 591 do Código Civil (REsp 602.068/RS e Resp 890.460/RS). (AgRg no REsp 1064157/MS, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, julgado em 09/02/2010, DJe 01/03/2010), todavia, à falta de previsão do encargo no contrato de mútuo colacionado pela instituição financeira, impõe-se a fixação da capitalização de juros em período anual.
3. De igual modo, indemonstrada a não cumulação da comissão de permanência a outros encargos, pois ausente expressa previsão na cópia do contrato de mútuo, adequada a nulidade da comissão de permanência.
4. Precedente do Superior Tribunal de Justiça: Cláusula contratual que autoriza desconto em folha de pagamento de prestação de empréstimo contratado não pode ser suprimida por vontade unilateral do devedor, uma vez que é circunstância facilitadora para obtenção de crédito em condições de juros e prazos mais vantajosos para o mutuário; todavia, deve ser limitada a 30% dos vencimentos. (AgRg no REsp 959.612/MG, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/04/2010, DJe 03/05/2010)
5. Tendo em vista a natureza da causa revisional de contrato adequada a fixação dos honorários sucumbenciais devidos pela instituição financeira em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela parte consumidora.
6. Recurso parcialmente provido.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO. MÚTUO. REVISÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. IMPERTINÊNCIA. TAXA MÉDIA DE MERCADO. OBSERVÂNCIA. RAZOABILIDADE. ABUSIVIDADE INDEMONSTRADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO. CÓPIA. ENCARGOS. PREVISÃO. AUSÊNCIA. PROVIDÊNCIAS: CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS E NULIDADE DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. SUPRESSÃO UNILATERAL. IMPOSSIBILIDADE. LIMITE: 30% DOS VENCIMENTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: PROVEITO ECONÔMICO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não mais aplicável à espécie...