AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CONTRATO TEMPORÁRIO. RESCISÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DECADÊNCIA. REINTEGRAÇÃO. PROBABILIDADE DO DIREITO INDEMONSTRADA. RECURSO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de tutela de urgência concedida no sentido de declarar a nulidade de processo administrativo disciplinar e, em consequência, reintegrar a parte autora, ante a aparente decadência do direito da Administração Pública em revisar os atos administrativos relacionados a contratação temporária de agente público.
2. A despeito da evolução jurisprudencial acerca das contratações temporárias ainda não se assentou entendimento no sentido de que eventuais vínculos poderiam ganhar ares de efetividade, mesmo diante de abusos e desvios por parte da Administração Pública.
3. As contratações fulcradas no art. 37, IX, da Constituição Federal, nascem sob o signo da temporariedade, que as persegue até o seu encerramento, que se dá, de ordinário, nos termos do art. 5º da Lei Complementar Estadual n. 58/98.
4. Inexiste probabilidade do direito quanto à decadência administrativa para o fim de, em tutela de urgência, declarar a nulidade do processo administrativo disciplinar e conduzir, em última análise, ao reconhecimento do vínculo empregatício almejado na ação de conhecimento.
5. Recurso provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CONTRATO TEMPORÁRIO. RESCISÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DECADÊNCIA. REINTEGRAÇÃO. PROBABILIDADE DO DIREITO INDEMONSTRADA. RECURSO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de tutela de urgência concedida no sentido de declarar a nulidade de processo administrativo disciplinar e, em consequência, reintegrar a parte autora, ante a aparente decadência do direito da Administração Pública em revisar os atos administrativos relacionados a contratação tem...
Data do Julgamento:28/11/2017
Data da Publicação:07/12/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Servidor Público Civil
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CONTRATO TEMPORÁRIO. RESCISÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DECADÊNCIA. REINTEGRAÇÃO. PROBABILIDADE DO DIREITO INDEMONSTRADA. RECURSO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de tutela de urgência concedida no sentido de declarar a nulidade de processo administrativo disciplinar e, em consequência, reintegrar a parte autora, ante a aparente decadência do direito da Administração Pública em revisar os atos administrativos relacionados à contratação temporária de agente público.
2. A despeito da evolução jurisprudencial acerca das contratações temporárias ainda não se assentou entendimento no sentido de que eventuais vínculos poderiam ganhar ares de efetividade, mesmo diante de abusos e desvios por parte da Administração Pública.
3. As contratações fulcradas no art. 37, IX, da Constituição Federal, nascem sob o signo da temporariedade, que as persegue até o seu encerramento, que se dá, de ordinário, nos termos do art. 5º da Lei Complementar Estadual n. 58/98.
4. Inexiste probabilidade do direito quanto à decadência administrativa para o fim de, em tutela de urgência, declarar a nulidade do processo administrativo disciplinar e conduzir, em última análise, ao reconhecimento do vínculo empregatício almejado na ação de conhecimento.
5. Recurso provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CONTRATO TEMPORÁRIO. RESCISÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DECADÊNCIA. REINTEGRAÇÃO. PROBABILIDADE DO DIREITO INDEMONSTRADA. RECURSO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de tutela de urgência concedida no sentido de declarar a nulidade de processo administrativo disciplinar e, em consequência, reintegrar a parte autora, ante a aparente decadência do direito da Administração Pública em revisar os atos administrativos relacionados à contratação tem...
Data do Julgamento:28/11/2017
Data da Publicação:07/12/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Servidor Público Civil
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CONTRATO TEMPORÁRIO. RESCISÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DECADÊNCIA. REINTEGRAÇÃO. PROBABILIDADE DO DIREITO INDEMONSTRADA. RECURSO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de tutela de urgência concedida no sentido de declarar a nulidade de processo administrativo disciplinar e, em consequência, reintegrar a parte autora, ante a aparente decadência do direito da Administração Pública em revisar os atos administrativos relacionados à contratação temporária de agente público.
2. A despeito da evolução jurisprudencial acerca das contratações temporárias ainda não se assentou entendimento no sentido de que eventuais vínculos poderiam ganhar ares de efetividade, mesmo diante de abusos e desvios por parte da Administração Pública.
3. As contratações fulcradas no art. 37, IX, da Constituição Federal, nascem sob o signo da temporariedade, que as persegue até o seu encerramento, que se dá, de ordinário, nos termos do art. 5º da Lei Complementar Estadual n. 58/98.
4. Inexiste probabilidade do direito quanto à decadência administrativa para o fim de, em tutela de urgência, declarar a nulidade do processo administrativo disciplinar e conduzir, em última análise, ao reconhecimento do vínculo empregatício almejado na ação de conhecimento.
5. Recurso provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CONTRATO TEMPORÁRIO. RESCISÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DECADÊNCIA. REINTEGRAÇÃO. PROBABILIDADE DO DIREITO INDEMONSTRADA. RECURSO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de tutela de urgência concedida no sentido de declarar a nulidade de processo administrativo disciplinar e, em consequência, reintegrar a parte autora, ante a aparente decadência do direito da Administração Pública em revisar os atos administrativos relacionados à contratação tem...
Data do Julgamento:28/11/2017
Data da Publicação:07/12/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Servidor Público Civil
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADA. MÉRITO. DEVOLUÇÃO INDEVIDA DE CHEQUE POR MOTIVO DE FRAUDE. NEGATIVAÇÃO JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS MANTIDO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MANTIDOS. APELO DESPROVIDO.
1. Da análise dos autos, verifico que o banco apelante foi negligente ao não verificar a autenticidade da assinatura aposta no cheque. Se o tivesse feito, seria possível ter notado que a assinatura era distinta da firma do autor, o que evitaria a devolução por falta de fundo e consequentemente, a negativação do nome do autor/apelado. O apelante sequer requereu a produção de perícia grafotécnica.
2. Restando caracterizados os danos morais pela angústia pela qual passou o apelado, em razão da devolução de cheque (fraudado) e a negativação indevida de seu nome nos órgão de proteção ao crédito. No caso em análise, a indenização terá intuito de compensar a parte autora pelo mal sofrido e ainda punir a Apelante (Instituição Bancária) pela sua falta de cautela.
3. Quantum indenizatório mantido.
4. Mantida a condenação imposta pelo juízo de primeiro grau a título de honorários advocatícios, bem como das custas processuais.
5. Apelo desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADA. MÉRITO. DEVOLUÇÃO INDEVIDA DE CHEQUE POR MOTIVO DE FRAUDE. NEGATIVAÇÃO JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS MANTIDO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MANTIDOS. APELO DESPROVIDO.
1. Da análise dos autos, verifico que o banco apelante foi negligente ao não verificar a autenticidade da assinatura aposta no cheque. Se o tivesse feito, seria possível ter notado que a assinatura era...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EMPRESA DEVEDORA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL BEM ESSENCIAL A ATIVIDADE EMPRESARIAL. ART 49, § 3º, DA LEI N. 11 101/95. PRAZO DE SUSPENSÃO DE 180 DIAS. PERMANÊNCIA DO BEM NA POSSE DO DEVEDOR. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A Lei n. 11.101/2005 versa sobre a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária. Tendo a recuperação judicial como objetivo de viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica (art. 47 da Lei n. 11.101/2005).
2. A referida lei prevê em seu artigo 6º, que a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.
3. Essencialidade do bem reconhecida pelo juízo onde tramita a recuperação judicial.
4. Agravo desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EMPRESA DEVEDORA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL BEM ESSENCIAL A ATIVIDADE EMPRESARIAL. ART 49, § 3º, DA LEI N. 11 101/95. PRAZO DE SUSPENSÃO DE 180 DIAS. PERMANÊNCIA DO BEM NA POSSE DO DEVEDOR. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A Lei n. 11.101/2005 versa sobre a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária. Tendo a recuperação judicial como objetivo de viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte...
Data do Julgamento:05/12/2017
Data da Publicação:07/12/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Busca e Apreensão
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CASO TELEXFREE. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. DECISÃO. CARGA PROBATÓRIA. FORÇA IMPOSITIVA. RECURSO PROVIDO.
1. Quanto ao capítulo da decisão alusivo à exigência de apresentação pelo autor de documentos ditos por essenciais à petição inicial, fixam-se os seguintes entendimentos: I) os documentos exigidos pelo d. Juízo a quo não são essenciais para configurar as condições da ação ou atender aos pressupostos processuais, sendo questão atinente ao mérito; II) ante a ausência da essencialidade dos documentos para processamento da ação, a petição inicial é apta, devendo ser recebida e determinada a citação da parte demandada; III) a parte demandada tem melhores condições de produzir as referidas provas, o que deverá fazê-lo devido a redistribuição do ônus da prova calcado nos "princípios da lealdade e da boa-fé processual (CPC/2015, art. 5º), da cooperação judicial e, principalmente, da garantia constitucional do contraditório (C.F., art. 5º, LV), conforme precedente deste Tribunal; IV) "O autor não fica dispensado totalmente do ônus, pois segundo o art. 373 do CPC, tem o encargo legal de provar a base fática de sua pretensão, mas apenas de aliviá-la de algum aspecto do evento probando, ao qual não tem acesso ou condições de investigação satisfatória, ao passo que o adversário se acha em situação de fazê-lo. Conclui-se, portanto, que esse deslocamento do ônus da prova é sempre parcial e nunca total." (Agravo de Instrumento n.º 1001472-59.2016.8.01.0000, Primeira Câmara Cível Relator : Des. Laudivon Nogueira Acórdão n.º : 16.995, j. 25 de outubro de 2016 "; V) Findo o prazo para contestação, o juiz tomará, conforme o caso, as providências preliminares (art. 347, CPC); e, VI. Mesmo diante de eventual revelia, o magistrado poderá afastar os seus efeitos referentes a presunção de veracidade das alegações de fato formulado pelo autor ao constatar que são inverossímeis ante a ausência de prova mínima da base fática (ônus do autor) ou de contradição com a prova do autos (art. 345, inciso IV e art. 348 do CPC).
2. A exibição de documentos não pode ser ônus integral do autor, a redistribuição do ônus impõe a empresa agravada, a apresentação de documentação necessária para instruir sua a petição inicial.
3. O Juízo a quo não acertou na decisão, dotando a emenda da inicial de uma carga probatória em grande parte, que não era ônus do autor, repise-se, dotando a decisão de força impositiva de cumprimento imediato.
4. Recurso provido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CASO TELEXFREE. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. DECISÃO. CARGA PROBATÓRIA. FORÇA IMPOSITIVA. RECURSO PROVIDO.
1. Quanto ao capítulo da decisão alusivo à exigência de apresentação pelo autor de documentos ditos por essenciais à petição inicial, fixam-se os seguintes entendimentos: I) os documentos exigidos pelo d. Juízo a quo não são essenciais para configurar as condições da ação ou atender aos pressupostos processuais, sendo questão atinente ao mérito; II) ante a ausência da essencialidade dos documentos pa...
Data do Julgamento:28/11/2017
Data da Publicação:07/12/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. MODALIDADE PREGÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA HOSPITALAR. HABILITAÇÃO. CAPACIDADE TÉCNICO-OPERACIONAL. ATESTADOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DESPROVIMENTO.
1. Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado em face da habilitação de sociedade empresária no âmbito de procedimento licitatório, na modalidade pregão, deflagrado pela Fundação Hospital Estadual do Acre, destinado ao registro de preço para contratação futura de serviços de limpeza hospitalar.
2. Em grau de apelação o impetrante pretende reformar a sentença denegatória da segurança, sob os argumentos de que o atestado de capacidade técnico-operacional apresentado pela licitante, afinal vencedora do certame, não atende ao edital e às exigências legais.
3. A qualificação técnica deve ser exigida somente quanto ao indispensável ao cumprimento das obrigações (art. 37, XXI, CF/88), relacionar-se ao desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação e limitar-se às parcelas de maior relevância e valor (art. 30, da Lei n. 8.666/93).
4. Na espécie, a interpretação que melhor espelha as disposições do art. 37, XXI, da Constituição Federal, e arts. 3º e 30, da Lei n. 8.666/93, é aquela que permite a participação do maior número de licitantes que tenham demonstrado a prestação de serviço compatível com o serviço de limpeza hospitalar.
5. Deve ser considerado hígido atestado de capacidade técnica que informa a prestação de serviços no Departamento de Polícia Técnica (Instituto Médico Legal - IML, Instituto de Identificação, Laboratórios de DNA, Balística, Química e Biologia), a despeito da alegação de que corresponde à execução de serviços de limpeza em área inferior a 5% (cinco por cento) do objeto licitado no pregão SRP n. 236/2016, vez que o edital não especificara a parcela de maior relevância e valor e tampouco especificara quantitativos mínimos.
6. Recurso desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. MODALIDADE PREGÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA HOSPITALAR. HABILITAÇÃO. CAPACIDADE TÉCNICO-OPERACIONAL. ATESTADOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DESPROVIMENTO.
1. Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado em face da habilitação de sociedade empresária no âmbito de procedimento licitatório, na modalidade pregão, deflagrado pela Fundação Hospital Estadual do Acre, destinado ao registro de preço para contratação futura de serviços de limpeza hospitalar.
2. Em grau de apelação o impetrante pretende reformar a sentença...
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA CÍVEL DE SENADOR GUIOMARD E 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRUZEIRO DO SUL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. RELAÇÃO DE DIREITO CIVIL. DIREITO PESSOAL. ELEIÇÃO DE FORO. DIFICULDADE DE ACESSO À JUSTIÇA. CONFLITO PROCEDENTE.
1. De um lado, o Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Senador Guiomard (suscitado) entende não ser o juízo competente para julgar a ação de rescisão contratual (autos 0700147-61.2017.8.01.0009), a pretexto de que tal ação tem natureza de direito pessoal, para o que se aplicaria a regra geral do domicílio do réu, no caso o Município de Cruzeiro do Sul, aliado ao fato de que este foi o município eleito pelas partes para resolução de eventuais questões advindas do referido contrato. De outro lado, o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca Cruzeiro do Sul (suscitante) sustenta que se estaria diante de competência territorial a qual não poderia ter sido declarada do ofício;
2. As partes firmaram contrato particular de promessa de compra e venda (fls. 16/17), donde emerge uma relação de direito civil;
3. O caso em análise, por se tratar de ação de resolução de contrato de compra e venda, assenta-se em direito pessoal, o que atrai a regra de competência insculpida no art. 46 do CPC, que, por sua vez, é territorial, de natureza relativa, podendo sofrer modificação;
4. Tendo em vista a natureza da competência em exame (relativa), é possível o afastamento do foro geral em detrimento do foro de eleição.
5. Ainda que o instrumento da relação jurídica estabelecida entre as partes contenha cláusula de eleição de foro, esta pode ser anulada, caso configure obstáculo para que as partes acessem o Poder Judiciário.
6. A autora, ao ajuizar a ação perante a Comarca de Senador Guiomard, pugnou pela prorrogação da competência para tal Comarca, a pretexto de que o foro de eleição (Comarca de Cruzeiro do Sul) é prejudicial ao seu direito de acesso ao Poder Judiciário.
7.Entende-se que o Juízo da Comarca de Senador Guiomard (suscitado), em vez de declinar de plano de sua competência, deveria ter, nesse primeiro momento, aguardado a manifestação da parte contrária e, logo após, ter analisado essa questão trazida na inicial pela autora, haja vista que, caso reste comprovada a prejudicialidade alegada, a competência pode eventualmente vir a ser prorrogada.
8. Conflito de competência julgado procedente.
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA CÍVEL DE SENADOR GUIOMARD E 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRUZEIRO DO SUL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. RELAÇÃO DE DIREITO CIVIL. DIREITO PESSOAL. ELEIÇÃO DE FORO. DIFICULDADE DE ACESSO À JUSTIÇA. CONFLITO PROCEDENTE.
1. De um lado, o Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Senador Guiomard (suscitado) entende não ser o juízo competente para julgar a ação de rescisão contratual (autos 0700147-61.2017.8.01.0009), a pretexto de que tal ação tem natureza de direito pessoal, para o que se aplicaria a regra geral do domicílio do réu, no caso o Município de...
Data do Julgamento:05/12/2017
Data da Publicação:07/12/2017
Classe/Assunto:Conflito de competência / Competência
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO. SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL E SOCIAL. EXAME. AGENDAMENTO. GERÊNCIA DO ESTADO. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. DILAÇÃO DO PRAZO. MULTA E LIMITAÇÃO DE INCIDÊNCIA. RAZOABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O direito postulado encontra-se disciplinado na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, constando no rol dos direitos fundamentais insertos em seu art. 5º. Também um direito social insculpido em seu art. 196 ao dispor que "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação."
2. O direito à saúde como direito fundamental (art. 5º, CF) e social (Art. 196, CF) deve ser observado, não podendo ficar a mercê da providência estatal, em especial, quando possui total gerência sobre os procedimentos de agendamentos pois que dentro do ente federativo, mostrando-se a parte detentora de condições para proceder com os trâmites para o tratamento do paciente que é parte vulnerável, e sobre o qual se tem por violado o princípio da dignidade da pessoa humana, constante do texto constitucional.
3. No caso concreto, a obrigação de fazer por parte do Agravante é inconteste, necessitando o Agravado de consulta fora do seu domicílio (TFD), uma vez que no município em que reside não possui o médico na especialidade necessária, sendo-lhe de direito todos os benefícios que o seu traslado comporta: agendamento, transporte, alimentação e hospedagem, juntamente com o acompanhante.
4. Embora a enfermidade seja grave, e dentro do Poder de Gerência do Estado em viabilizar a realização do exame, o cumprimento da obrigação deve ser ampliado em 20 (vinte) dias para cumprimento total da obrigação de fazer (agendamento e deslocamento do paciente para exame, com respectivo acompanhante), prazo que se revela razoável.
5. Diante da contextualização dos autos, não se impõe a redução da multa por descumprimento, a qual já fora fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais), dentro dos parâmetros de razoabilidade.
6. A incidência das astreintes será a partir do 21º (vigésimo primeiro) dia após a intimação, mormente quando milita em favor da Fazenda Pública Estadual a possibilidade de gerência, pois que a obrigação se encontra dentro da sua esfera estatal, e cuja incidência se limita ao período de 30 (trinta) dias.
7. Provimento parcial do Recurso.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO. SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL E SOCIAL. EXAME. AGENDAMENTO. GERÊNCIA DO ESTADO. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. DILAÇÃO DO PRAZO. MULTA E LIMITAÇÃO DE INCIDÊNCIA. RAZOABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O direito postulado encontra-se disciplinado na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, constando no rol dos direitos fundamentais insertos em seu art. 5º. Também um direito social insculpido em seu art. 196 ao dispor que "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociai...
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONTAGEM DO PRAZO. SÚMULA 314, DO STJ. EXECUÇÃO FRUSTRADA POR MAIS DE CINCO ANOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE CAUSAS SUSPENSIVAS OU INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A prescrição intercorrente é a própria prescrição que, depois de interrompida, pela propositura da execução fiscal, reinicia o seu curso, em razão da inércia culposa da fazenda pública ou da inocuidade da execução em se encontrar bens penhoráveis do devedor.
2. O prazo prescricional quinquenal intercorrente inicia-se automaticamente a partir de um ano após o despacho que determinar a suspensão do processo, sem a necessidade, portanto, de novo despacho de arquivamento, nos termos da Súmula nº. 314 do STJ.
3. Não prevalece ainda a alegação do Apelante de que não pode ser penalizado pela ineficiência de prestação jurisdicional, por não ter sido responsável pela falta de movimentação processual, vez que os autos encontravam-se arquivados provisoriamente, por força do despacho de fl. 23 e da certidão de fl. 28, aguardando possível localização de bens do devedor pelo Estado do Acre., não havendo pertinência deste argumento, até porque o Exequente não restou, de modo algum, impedido de prosseguir efetuando diligências, diga-se, após tantas outras já empreendidas ao longo do feito executivo, em busca de bens do executado.
4. Da mesma forma, no tocante a alegação de ausência de apreciação da petição de fl. 192, o referido pedido do exequente foi protocolado em 01/08/2014, período no qual constata-se já ter sido implementada a prescrição, razão pela qual não há que se falar em prejuízo à Fazenda Pública, como bem ressaltou a sentença de piso.
5. Tendo, pois, o processo permanecido por prazo superior a cinco anos sem a localização de bens do devedor, revelando, assim, a inocuidade da execução, deve-se reconhecer a prescrição intercorrente.
6. Apelo a que se nega provimento.
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APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONTAGEM DO PRAZO. SÚMULA 314, DO STJ. EXECUÇÃO FRUSTRADA POR MAIS DE CINCO ANOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE CAUSAS SUSPENSIVAS OU INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A prescrição intercorrente é a própria prescrição que, depois de interrompida, pela propositura da execução fiscal, reinicia o seu curso, em razão da inércia culposa da fazenda pública ou da inocuidade da execução em se encontrar bens penhoráveis do devedor.
2. O prazo prescricional quinquenal intercorrente...
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONTAGEM DO PRAZO. SÚMULA 314, DO STJ. EXECUÇÃO FRUSTRADA POR MAIS DE CINCO ANOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE CAUSAS SUSPENSIVAS OU INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A prescrição intercorrente é a própria prescrição que, depois de interrompida, pela propositura da execução fiscal, reinicia o seu curso, em razão da inércia culposa da fazenda pública ou da inocuidade da execução em se encontrar bens penhoráveis do devedor.
2. O prazo prescricional quinquenal intercorrente inicia-se automaticamente a partir de um ano após o despacho que determinar a suspensão do processo, sem a necessidade, portanto, de novo despacho de arquivamento, nos termos da Súmula nº. 314, do STJ.
3. Não prevalece a alegação do Apelante de que a falta de movimentação ordinária pelo período de dezembro/2012 a setembro/2015, face às decisões acerca da competência para processamento do feito (p. 99 e ss), foram debitadas ao exequente na contagem do prazo prescricional, uma vez que (i) os autos encontravam-se arquivados provisoriamente, por força do despacho de p. 48, aguardando possível localização de bens do devedor pelo Estado do Acre, e (ii) não haviam diligências a serem deferidas pelo juízo a pedido do exequente. Com efeito, não há pertinência no argumento de que houve rompimento da movimentação ordinária dos autos por culpa exclusiva dos mecanismos do Poder Judiciário, até mesmo por que o Exequente não restou, de modo algum, impedido de prosseguir efetuando diligências, diga-se, após tantas outras já empreendidas ao longo do feito executivo, em busca de bens do executado.
4. Tendo, pois, o processo permanecido por prazo superior a cinco anos sem a localização de bens do devedor, revelando, assim, a inocuidade da execução, deve-se reconhecer a prescrição intercorrente.
5. Apelo a que se nega provimento.
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APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONTAGEM DO PRAZO. SÚMULA 314, DO STJ. EXECUÇÃO FRUSTRADA POR MAIS DE CINCO ANOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE CAUSAS SUSPENSIVAS OU INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A prescrição intercorrente é a própria prescrição que, depois de interrompida, pela propositura da execução fiscal, reinicia o seu curso, em razão da inércia culposa da fazenda pública ou da inocuidade da execução em se encontrar bens penhoráveis do devedor.
2. O prazo prescricional quinquenal intercorrente...
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONTAGEM DO PRAZO. SÚMULA 314, DO STJ. EXECUÇÃO FRUSTRADA POR MAIS DE CINCO ANOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE CAUSAS SUSPENSIVAS OU INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A prescrição intercorrente é a própria prescrição que, depois de interrompida, pela propositura da execução fiscal, reinicia o seu curso, em razão da inércia culposa da fazenda pública.
2. O prazo prescricional quinquenal intercorrente inicia-se automaticamente a partir de um ano após o despacho que determinar a suspensão do processo, sem a necessidade, portanto, de novo despacho de arquivamento, nos termos da Súmula nº. 314, do STJ.
3. Não prevalece a alegação do Apelante de que a falta de movimentação ordinária pelo período de dez/2012 a fev/2014, face às decisões acerca da competência para processamento do feito (p. 82 e ss), foram indevidamente debitadas ao exequente na contagem do prazo prescricional, uma vez que (i) os autos encontravam-se arquivados provisoriamente, por força do despacho de p. 47 e da certidão de p. 48, aguardando possível localização de bens do devedor pelo Estado do Acre, e (ii) não haviam diligências a serem deferidas pelo juízo a pedido do exequente. Ressalte-se que quando a petição de pp. 95/96 foi protocolada pelo Exequente em 07/04/2014, a prescrição já havia ocorrido quase um ano antes, reitere-se, em 21/03/2013. Com efeito, não há pertinência no argumento de que houve rompimento da movimentação ordinária dos autos por culpa exclusiva dos mecanismos do Poder Judiciário, até mesmo por que o Exequente não restou, de modo algum, impedido de prosseguir efetuando diligências, diga-se, após tantas outras já empreendidas ao longo do feito executivo, em busca de bens do executado.
4. Tendo, pois, o processo permanecido por prazo superior a cinco anos sem a localização de bens do devedor, revelando, assim, a inocuidade da execução, deve-se reconhecer a prescrição intercorrente.
5. Apelo a que se nega provimento.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONTAGEM DO PRAZO. SÚMULA 314, DO STJ. EXECUÇÃO FRUSTRADA POR MAIS DE CINCO ANOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE CAUSAS SUSPENSIVAS OU INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A prescrição intercorrente é a própria prescrição que, depois de interrompida, pela propositura da execução fiscal, reinicia o seu curso, em razão da inércia culposa da fazenda pública.
2. O prazo prescricional quinquenal intercorrente inicia-se automaticamente a partir de um ano após o despacho que determi...
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONTAGEM DO PRAZO. SÚMULA 314, DO STJ. EXECUÇÃO FRUSTRADA POR MAIS DE CINCO ANOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE CAUSAS SUSPENSIVAS OU INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A prescrição intercorrente é a própria prescrição que, depois de interrompida, pela propositura da execução fiscal, reinicia o seu curso, em razão da inércia culposa da fazenda pública ou da inocuidade da execução em se encontrar bens penhoráveis do devedor.
2. O prazo prescricional quinquenal intercorrente inicia-se automaticamente a partir de um ano após o despacho que determinar a suspensão do processo, sem a necessidade, portanto, de novo despacho de arquivamento, nos termos da Súmula nº. 314, do STJ.
3. Não prevalece a alegação do Apelante de que a falta de movimentação ordinária pelo período de mais de 01 (um) ano, face às decisões acerca da competência para processamento do feito (p. 233 e ss), foram debitadas ao exequente na contagem do prazo prescricional, uma vez que (i) os autos encontravam-se arquivados provisoriamente, por força do despacho de p. 32, aguardando possível localização de bens do devedor pelo Estado do Acre, e (ii) não haviam diligências a serem deferidas pelo juízo a pedido do exequente. Com efeito, não há pertinência no argumento de que houve rompimento da movimentação ordinária dos autos por culpa exclusiva dos mecanismos do Poder Judiciário, até mesmo por que o Exequente não restou, de modo algum, impedido de prosseguir efetuando diligências, diga-se, após tantas outras já empreendidas ao longo do feito executivo, em busca de bens do executado.
4. Tendo, pois, o processo permanecido por prazo superior a cinco anos sem a localização de bens do devedor, revelando, assim, a inocuidade da execução, deve-se reconhecer a prescrição intercorrente.
5. Apelo a que se nega provimento.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONTAGEM DO PRAZO. SÚMULA 314, DO STJ. EXECUÇÃO FRUSTRADA POR MAIS DE CINCO ANOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE CAUSAS SUSPENSIVAS OU INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A prescrição intercorrente é a própria prescrição que, depois de interrompida, pela propositura da execução fiscal, reinicia o seu curso, em razão da inércia culposa da fazenda pública ou da inocuidade da execução em se encontrar bens penhoráveis do devedor.
2. O prazo prescricional quinquenal intercorrente...
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONTAGEM DO PRAZO. SÚMULA 314, DO STJ. EXECUÇÃO FRUSTRADA POR MAIS DE CINCO ANOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE CAUSAS SUSPENSIVAS OU INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A prescrição intercorrente é a própria prescrição que, depois de interrompida, pela propositura da execução fiscal, reinicia o seu curso, em razão da inércia culposa da fazenda pública.
2. O prazo prescricional quinquenal intercorrente inicia-se automaticamente a partir de um ano após o despacho que determinar a suspensão do processo, sem a necessidade, portanto, de novo despacho de arquivamento, nos termos da Súmula nº. 314, do STJ.
3. Não prevalece a alegação do Apelante de que a falta de movimentação ordinária pelo período de quase dois anos, face às decisões acerca da competência para processamento do feito (p. 62 e ss), foram indevidamente debitadas ao exequente na contagem do prazo prescricional, uma vez que (i) os autos encontravam-se arquivados provisoriamente, por força do despacho de p. 47 e da certidão de p. 48, aguardando possível localização de bens do devedor pelo Estado do Acre, e (ii) não haviam diligências a serem deferidas pelo juízo a pedido do exequente. Com efeito, não há pertinência no argumento de que houve rompimento da movimentação ordinária dos autos por culpa exclusiva dos mecanismos do Poder Judiciário, até mesmo por que o Exequente não restou, de modo algum, impedido de prosseguir efetuando diligências, diga-se, após tantas outras já empreendidas ao longo do feito executivo, em busca de bens do executado.
4. Muito embora a decretação da extinção do feito tenha se dado sem se franquear ao Estado a oportunidade de manifestar-se sobre a ocorrência do fenômeno prescritivo, em desrespeito ao disposto no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, não há que se falar em nulidade do decreto sentencial, eis que não demonstrado qualquer prejuízo ao Fisco nesse sentido, sobretudo quando se tem em conta que o Estado teve a oportunidade de arguir no recurso de apelação a existência de possíveis causas interruptivas e suspensivas da prescrição. Não o fazendo, contudo, impossível de se concluir que a ausência de oitiva da Fazenda Pública tenha mudado o curso natural da execução ou o deslinde da controvérsia. Precedentes do STJ.
5. Tendo, pois, o processo permanecido por prazo superior a cinco anos sem a localização de bens do devedor, revelando, assim, a inocuidade da execução, deve-se reconhecer a prescrição intercorrente.
6. Apelo a que se nega provimento.
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APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONTAGEM DO PRAZO. SÚMULA 314, DO STJ. EXECUÇÃO FRUSTRADA POR MAIS DE CINCO ANOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE CAUSAS SUSPENSIVAS OU INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A prescrição intercorrente é a própria prescrição que, depois de interrompida, pela propositura da execução fiscal, reinicia o seu curso, em razão da inércia culposa da fazenda pública.
2. O prazo prescricional quinquenal intercorrente inicia-se automaticamente a partir de um ano após o despacho que determi...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS HOMOLOGADOS. CONTABILIDADE QUE EFETIVAMENTE ATENDE A COISA JULGADA E OBSERVA OS FATOS QUE ENVOLVEM OS AUTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EMBASADOS NO PROVEITO ECONÔMICO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Estando a contabilidade impugnada em plena conformidade com a coisa julgada e com os fatos que, na espécie, envolvem os autos (pagamentos efetivamente realizados pela parte autora), não há que se falar em reforma da decisão que a homologou.
2. Cabe destacar que este Órgão Fracionário já se posicionou no sentido de que, para realização do cálculo dos juros com incidência da capitalização anual em empréstimos com prestações constantes, como no caso concreto, deve ser utilizado o Sistema de Prestação Constante a Juros Acumulados Anualmente (a metodologia pode ser conferida no Acórdão nº. 2.654, proferido no Agravo de Instrumento nº. 1000998-25.2015.8.01.0000), sendo incompatível, portanto, o uso de qualquer metodologia pertinente ao sistema de juros simples somente, o que foi plenamente atendido pelo Contador na espécie, que a cada período de 12 (doze meses) fez incidir a capitalização correspondente.
3. No que se refere aos honorários advocatícios impugnados, não vinga a tese do Agravante de que não houve proveito econômico para a parte. Decerto, o simples fato de ter sido apurado saldo devedor em desfavor da autora não elide o proveito econômico de fato obtido com a ação, o qual deve ser aferido, em verdade, pelo fato de que a mesma, após o julgamento da ação, logrou reduzir em muito seu saldo devedor com o reconhecimento da ilicitude de determinadas cláusulas contratuais. É aí é que reside o proveito econômico da parte, sendo, portanto, devidos os honorários determinados na sentença.
4. Recurso desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS HOMOLOGADOS. CONTABILIDADE QUE EFETIVAMENTE ATENDE A COISA JULGADA E OBSERVA OS FATOS QUE ENVOLVEM OS AUTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EMBASADOS NO PROVEITO ECONÔMICO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Estando a contabilidade impugnada em plena conformidade com a coisa julgada e com os fatos que, na espécie, envolvem os autos (pagamentos efetivamente realizados pela parte autora), não há que se falar em reforma da decisão que a homologou.
2. Cabe destacar que este Órgão Fracionário já se posicionou no sentido de que,...
Data do Julgamento:28/11/2017
Data da Publicação:05/12/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Interpretação / Revisão de Contrato
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DETERMINA A JUNTADA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A HIPOSSUFICIÊNCIA. POSSIBILIDADE. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ÔNUS DA AGRAVADA.. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A jurisprudência pátria evoluiu no sentido de mais cautela na concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, em que a declaração de hipossuficiência induz presunção relativa de veracidade em favor do declarante (uma presunção de pobreza que pode elidida).
2. O Juiz não poderá negar o benefício ao seu livre arbítrio, portanto, apenas quando subsistirem elementos sólidos nos autos é que pode ser afastada de imediato a presunção objeto da declaração de hipossuficiência financeira. É o que se infere do § 2º do art. 99 do CPC.
3. A análise do caso concreto, determinará a providência a ser adotada pelo Juízo: I) deferir de imediato o benefício se não há elementos probatórios que enfraquecem ou afastem a presunção de veracidade da declaração de insuficiência financeira; II) determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos quando houver elementos nos autos que enfraquecem a presunção de veracidade da declaração de insuficiência financeira, mas que não são aptos ao indeferimento/afastamento imediato do pedido de concessão de gratuidade; III) afastar de imediato a presunção e indeferir o pedido se há elementos probatórios sólidos nos autos indicando esta solução. In casu, a decisão combatida atendeu ao requisito II.
4. O investimento em negócio com indícios de ilicitude já ao tempo da adesão (pirâmide financeira) associado ao valor aplicado são elementos que enfraquecem a presunção de veracidade da declaração de insuficiência financeira, razão pela qual deve ser intimada a parte requerente para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 99, § 2º, 2ª parte, do CPC.
5. A exibição de documentos não pode ser ônus integral do autor, a redistribuição do ônus impõe a empresa agravada, a apresentação de documentação necessária para instruir a fase de liquidação de sentença
6. Recurso Parcialmente Provido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DETERMINA A JUNTADA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A HIPOSSUFICIÊNCIA. POSSIBILIDADE. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ÔNUS DA AGRAVADA.. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A jurisprudência pátria evoluiu no sentido de mais cautela na concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, em que a declaração de hipossuficiência induz presunção relativa de veracidade em favor do declarante (uma presunção de pobreza que pode elidida).
2. O Juiz não poderá negar o benefício ao seu livre arbítrio, portanto, apenas quando subsistirem e...
Data do Julgamento:28/11/2017
Data da Publicação:05/12/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Liquidação / Cumprimento / Execução
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO. SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL E SOCIAL. EXAME. AGENDAMENTO. GERÊNCIA DO ESTADO. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. DILAÇÃO DO PRAZO. REDUÇÃO DA MULTA E LIMITAÇÃO DE INCIDÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O direito postulado encontra-se disciplinado na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, constando no rol dos direitos fundamentais insertos em seu art. 5º. Também um direito social insculpido em seu art. 196 ao dispor que "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação."
2. O direito à saúde como direito fundamental (art. 5º, CF) e social (Art. 196, CF) deve ser observado, não podendo ficar a mercê da providência estatal, em especial, quando possui total gerência sobre os procedimentos de agendamentos pois que dentro do ente federativo, mostrando-se a parte detentora de condições para proceder com os trâmites para o tratamento do paciente que é parte vulnerável, e sobre o qual se tem por violado o princípio da dignidade da pessoa humana, constante do texto constitucional.
3. No caso concreto, a obrigação de fazer por parte do Agravante é inconteste, necessitando o Agravado de realização de exame fora do seu domicílio (TFD), uma vez que no município em que reside não possui o aparelho para realização do exame, sendo-lhe de direito todos os benefícios que o seu traslado comporta: agendamento, transporte, alimentação e hospedagem, juntamente com o acompanhante.
4. Embora a enfermidade seja grave, e dentro do Poder de Gerência do Estado em viabilizar a realização do exame, o cumprimento da obrigação deve ser ampliado em 15 (quinze) dias para cumprimento total da obrigação de fazer (agendamento e deslocamento do paciente para exame, com respectivo acompanhante), prazo que se revela razoável.
5. Diante da contextualização dos autos, se impõe a redução da multa por descumprimento, a qual deve ser fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais), com incidência a partir do 16º (décimo sexto) dia após a intimação, mormente quando milita em favor da Fazenda Pública Estadual a possibilidade de gerência, pois que a obrigação se encontra dentro da sua esfera estatal, e cuja incidência se limita ao período de 30 (trinta) dias.
6. Provimento parcial do Recurso.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO. SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL E SOCIAL. EXAME. AGENDAMENTO. GERÊNCIA DO ESTADO. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. DILAÇÃO DO PRAZO. REDUÇÃO DA MULTA E LIMITAÇÃO DE INCIDÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O direito postulado encontra-se disciplinado na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, constando no rol dos direitos fundamentais insertos em seu art. 5º. Também um direito social insculpido em seu art. 196 ao dispor que "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e...
Data do Julgamento:28/11/2017
Data da Publicação:05/12/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ASTREINTES. FIXAÇÃO. RAZOABILIDADE CONFIGURADA. PERIODICIDADE. LIMITAÇÃO SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DILAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. COMPRA.
1. O direito postulado pelo autor/agravado se encontra disciplinado na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, constando no rol dos direitos fundamentais insertos em seu art. 5º. Também um direito social insculpido em seu art. 196 ao dispor que "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação."
2. Somando-se à Carta Política, o idoso tem proteção específica na Lei n. 10.741/2003, e goza de prioridade.
3. Quanto à temática, o Judiciário precisa estar atento aos princípios da legalidade, da isonomia, da primazia de acesso à tutela jurisdicional, sem contudo, descurar-se do bem da vida e da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), garantindo-se ao ser humano todas as condições necessárias para o seu bem estar em todas as vertentes, inclusive, quanto à saúde.
4. No caso em tela, a ação visa o fornecimento do medicamento Omalizumabe (Xolair 150mg), em razão do Agravado ter sido diagnosticado com urticária crônica espontânea, sem resposta terapêutica a anti-histamínicos, controlada somente com prednisona, cujo uso, entretanto, acarreta diversos efeitos colaterais, com indicação de uso do referido medicamento, sob pena de agravamento da doença, consoante laudo subscrito pelo médico especialista. Extrai-se ainda do laudo médico subscrito pelo referido profissional que o aludido medicamento é indicado "para os casos com resposta pobre aos anti-histamínicos em doses altas e corticoesteroides, como é o caso do Sr. Moisés", o que impõe sua aquisição pela Fazenda Pública/Agravante.
5. O medicamento objeto da lide não podem ser recusado pelo Estado sob o argumento de não constar no Protocolo Clínico de Diretrizes Terapêuticas do SUS, porquanto sendo normas de inferior hierarquia, não podem prevalecer em relação ao direito constitucional à saúde e à vida.
6. Necessária a limitação da periodicidade da multa diária, consoante possibilita o § 1º do art. 537, do Código de Processo Civil, com o intuito de impedir que o descumprimento da decisão judicial por longo tempo ocasione eventual enriquecimento ilícito. O Juízo a quo ao deferir a antecipação de tutela, atendeu os critérios da razoabilidade e proporcionalidade quando as astreintes foram fixadas em R$ 1.000 (mil reais), com periodicidade de 30 (trinta) dias.
7. Quando a aquisição do fármaco exige processo de compra com observância de legislação própria (Lei 8.666/93), tem-se que o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias se mostra razoável para que a parte Agravante cumpra a obrigação de fazer imposta.
8. Provimento parcial do recurso.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ASTREINTES. FIXAÇÃO. RAZOABILIDADE CONFIGURADA. PERIODICIDADE. LIMITAÇÃO SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DILAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. COMPRA.
1. O direito postulado pelo autor/agravado se encontra disciplinado na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, constando no rol dos direitos fundamentais insertos em seu art. 5º. Também um direito social insculpido em seu art. 196 ao dispor que "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que...
Data do Julgamento:28/11/2017
Data da Publicação:05/12/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. CARÁTER EXCEPCIONAL. CONTRATAÇÃO. POSSIBILIDADE. CONCURSO PÚBLICO VIGENTE. CADASTRO DE RESERVA. MERA EXPECTATIVA. PRETERIÇÃO. CARGO VAGO. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. APELO DESPROVIDO.
1. Candidatos aprovados em cadastro de reserva, ou seja, fora do número de vagas estipuladas em edital, estão adstritos ao Poder Discricionário da Administração, segundo sua conveniência e oportunidade (expectativa de direito).
2. A contratação temporária não se confunde com provimento de cargo efetivo, uma vez que deve observância aos requisitos especificados nas normas legais, como prazo certo, atendimento de necessidade temporária e de excepcional interesse público.
3. A convolação da mera expectativa de direito, em direito subjetivo só acontece quando há prova cabal de que existe cargo vago idêntico e para o qual houve concurso público, com candidatos que preencham os mesmos requisitos ao do procedimento simplificado.
4. Apelo desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. CARÁTER EXCEPCIONAL. CONTRATAÇÃO. POSSIBILIDADE. CONCURSO PÚBLICO VIGENTE. CADASTRO DE RESERVA. MERA EXPECTATIVA. PRETERIÇÃO. CARGO VAGO. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. APELO DESPROVIDO.
1. Candidatos aprovados em cadastro de reserva, ou seja, fora do número de vagas estipuladas em edital, estão adstritos ao Poder Discricionário da Administração, segundo sua conveniência e oportunidade (expectativa de direito).
2. A contratação temporária não se confunde com provimento de cargo efetivo, uma vez que deve observância...
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONTAGEM DO PRAZO. SÚMULA 314, DO STJ. EXECUÇÃO FRUSTRADA POR MAIS DE CINCO ANOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE CAUSAS SUSPENSIVAS OU INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A prescrição intercorrente é a própria prescrição que, depois de interrompida, pela propositura da execução fiscal, reinicia o seu curso, em razão da inércia culposa da fazenda pública ou da inocuidade da execução em se encontrar bens penhoráveis do devedor.
2. O prazo prescricional quinquenal intercorrente inicia-se automaticamente a partir de um ano após o despacho que determinar a suspensão do processo, sem a necessidade, portanto, de novo despacho de arquivamento, nos termos da Súmula nº. 314, do STJ.
3. Não prevalece a alegação do Apelante de que a falta de movimentação ordinária pelo período de mais de 01 (um) ano, face às decisões acerca da competência para processamento do feito (p. 118 e ss), foram debitadas ao exequente na contagem do prazo prescricional, uma vez que (i) os autos encontravam-se arquivados provisoriamente, por força do despacho de p. 13 e da certidão de p. 17, aguardando possível localização de bens do devedor pelo Estado do Acre, e (ii) não haviam diligências a serem deferidas pelo juízo a pedido do exequente. Com efeito, não há pertinência no argumento de que houve rompimento da movimentação ordinária dos autos por culpa exclusiva dos mecanismos do Poder Judiciário, até mesmo por que o Exequente não restou, de modo algum, impedido de prosseguir efetuando diligências, diga-se, após tantas outras já empreendidas ao longo do feito executivo, em busca de bens do executado.
4. Tendo, pois, o processo permanecido por prazo superior a cinco anos sem a localização de bens do devedor, revelando, assim, a inocuidade da execução, deve-se reconhecer a prescrição intercorrente.
5. Apelo a que se nega provimento.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONTAGEM DO PRAZO. SÚMULA 314, DO STJ. EXECUÇÃO FRUSTRADA POR MAIS DE CINCO ANOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE CAUSAS SUSPENSIVAS OU INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A prescrição intercorrente é a própria prescrição que, depois de interrompida, pela propositura da execução fiscal, reinicia o seu curso, em razão da inércia culposa da fazenda pública ou da inocuidade da execução em se encontrar bens penhoráveis do devedor.
2. O prazo prescricional quinquenal intercorrente...