TJPA 0003170-13.2010.8.14.0301
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0003170-13.2010.814.0301 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: DELVANDA SILVA FERREIRA RECORRIDO(A): ESTADO DO PARÁ Trata-se de Recurso Especial interposto por DELVANDA SILVA FERREIRA, com fundamento no art. 102, inciso III, alíneas ¿d¿, da Constituição Federal, objetivando impugnar os acórdãos nº 163.106 e 178.349, assim ementados respectivamente: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO MONOCRÁTICO AO RECURSO INTERPOSTO PELO ESTADO DO PARÁ PARA AFASTAR MULTA DE 20% SOBRE O FGTS. PEDIDO DE INAPLICABILIDADE DE RECOLHIMENTO DE FGTS. INCABIVEL. PEDIDO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Servidora Pública contratada de forma temporária. Ausência de concurso público. Nulidade da Contratação. 2. Não há o que se falar na falta de amparo legal para concessão do FGTS ao servidor temporário, uma vez que o contrato em questão é nulo, sendo perfeitamente aplicável o art. 19-A da Lei 8.036/90. 3. Possibilidade de percepção pela ex-servidora do referido benefício. Precedentes do STF e desta Corte. 4. Nos termos da jurisprudência do STJ, o Decreto 20.910/32, por ser norma especial, prevalece sobre a lei geral, de modo que o prazo prescricional referente à cobrança de débito relativo ao FGTS em desfavor da Fazenda Pública é quinquenal. 5. Agravo Interno, conhecido e parcialmente provido, para restringir a condenação do Estado do Pará ao pagamento das verbas atinentes aos depósitos de FGTS ao período de cinco anos anteriores a interposição da ação. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO ACERCA INAPLICABILIDADE DO ART. 19-A DA LEI 8.036/90 AOS SERVIDORES TEMPORÁRIOS. REJEITADO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. DO CPC. INCABIVEL A REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1 - Ausentes as hipóteses previstas no artigo do , descabidos os presentes embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento da matéria. 2 - A omissão alegada pelo embargante, é impertinente e decorre do mero inconformismo com a decisão adotada no acórdão embargado. 3 - A alegação do embargante Estado do Pará, tenta apontar possível omissão, a fim de justificar o presente recurso, porém, em verdade, tenta rediscutir a questão de mérito já apreciada no Acórdão embargado, no que tange a aplicação do disposto no art. 19-A da Lei 8.036/90 em razão da nulidade da contratação temporária, o que é vedado nesta via processual. 5 - Os Embargos de Declaração opostos, estão totalmente destituídos de fundamentação razoável, já que ao contrário do que alega o embargante, o acórdão embargado, manifestouse expressamente pela aplicação do art. 19-A da Lei 8.036/90 aos Servidores Temporários. 6 - Embargos conhecidos e rejeitados. Das questões veiculadas nas razões recursais, emerge como controvérsia central a discussão acerca dos direitos decorrentes da contratação temporária, celebrada entre o recorrente e a Administração Pública, considerada nula pela ausência de prévia aprovação em concurso público. É o breve relatório. Decido. In casu, a decisão judicial impugnada é de última instância, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer; o reclamo é tempestivo. Preparo dispensado ante o deferimento da gratuidade de justiça. DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ACERCA DO PRAZO PRESCRICIONAL RELACIONADO AO DIREITO AO FGTS DECORRENTE DE CONTRATO NULO JUNTO À ADMINISTRAÇÃO - TEMA 608 DA REPERCUSSÃO GERAL. Da leitura do aresto impugnado, além do direito ao FGTS. julgado conforme tese decidia em repercussão geral, emerge como controvérsia também a discussão acerca da incidência da prescrição, ponto qual o qual chamo a atenção. O Supremo Tribunal Federal sedimentou entendimento a respeito da prescrição do FGTS, afastando a prescrição trintenária e confirmando a prescrição quinquenal ao julgar o RE 709.212/DF (TEMA 608 RG), sob a sistemática da repercussão geral, cuja ementa restou assim construída: ¿Recurso extraordinário. Direito do Trabalho. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Cobrança de valores não pagos. Prazo prescricional. Prescrição quinquenal. Art. 7º, XXIX, da Constituição. Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária. Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990. Segurança jurídica. Necessidade de modulação dos efeitos da decisão. Art. 27 da Lei 9.868/1999. Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc. Recurso extraordinário a que se nega provimento¿. (ARE 709212, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015). Não obstante a modulação dos efeitos da decisão, ressalvas importantes foram feitas pelo ministro Relator para a correta aplicação do prazo prescricional ao caso concreto, nos processos judiciais já em curso: ¿A modulação que se propõe consiste em atribuir à presente decisão efeitos ex nunc (prospectivos). Dessa forma, para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão. Assim se, na presente data, já tenham transcorrido 27 anos do prazo prescricional, bastarão mais 3 anos para que se opere a prescrição, com base na jurisprudência desta Corte até então vigente. Por outro lado, se na data desta decisão tiverem decorrido 23 anos do prazo prescricional, ao caso se aplicará o novo prazo de 5 anos, a contar da data do presente julgamento.¿ Note-se que, de acordo com a modulação dos efeitos imposta pelo STF, especificamente aos casos em que o prazo prescricional já estava em curso antes do julgamento do paradigma, a contagem do lapso temporal tem início com a formação do contrato considerado nulo. Portanto, somente incidirá o prazo trintenário naquelas relações jurídicas estabelecidas há quase trinta anos, com resíduo de tempo inferior ao quinquenal, considerando, logicamente, a data da decisão proferida no processo paradigma. In casu, na data da decisão proferida pela Suprema Corte (13.11.2014) já havia decorrido 21 anos do prazo prescricional. Pelo entendimento firmado, dever-se-ia considerar que: faltavam 09 anos para atingir os 30 anos para a cobrança do FGTS; mais tempo que os 5 anos contados da data da decisão. Nesse contexto, ao constar no acórdão impugnado que a prescrição aplicável é a quinquenal, o órgão colegiado agiu em estrita conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 709.212/DF (TEMA 608 RG). POSTO ISSO, à luz da sistemática estabelecida no art. 1.030, I, ¿b¿, do CPC/2015, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, considerando que as decisões hostilizadas são harmônicas com a premissa fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do TEMA 608 da repercussão geral, vinculado ao paradigma RE 709.212/DF. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se. Intimem-se. Belém / PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PUB.AP.2018.154 Página de 4
(2018.01279586-76, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-04-05, Publicado em 2018-04-05)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0003170-13.2010.814.0301 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: DELVANDA SILVA FERREIRA RECORRIDO(A): ESTADO DO PARÁ Trata-se de Recurso Especial interposto por DELVANDA SILVA FERREIRA, com fundamento no art. 102, inciso III, alíneas ¿d¿, da Constituição Federal, objetivando impugnar os acórdãos nº 163.106 e 178.349, assim ementados respectivamente: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROV...
Data do Julgamento
:
05/04/2018
Data da Publicação
:
05/04/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
NADJA NARA COBRA MEDA
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