TJPA 0100759-83.2015.8.14.0000
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LIMINAR DEFERIDA NA ORIGEM. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA NOTIFICAÇÃO VÁLIDA DE MORA, DE ATA DE ASSEMBLÉIA, DE ESTATUTO SOCIAL E DA VIA ORIGINAL DO CONTRATO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MATÉRIA NÃO CONHECIDA NESTE GRAU. MÉRITO. OBSERVÂNCIA DA NOVEL REDAÇÃO DO DECRETO-LEI 911/69, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.043/2014, EM SEU ART. 3º, §2º, BEM COMO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA Nº 1.418.593/MS. PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Joseane Carneiro de Araújo contra decisão prolatada pelo Douto Juiz de Direito da 11ª Vara Cível e Empresarial da Capital (fl. 15) que, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (Processo n° 0075937-97.2015.814.0301), movida por BANCO HONDA S/A, determinou a busca e apreensão do veículo objeto da lide, determinando, na mesma ocasião o cumprimento da medida liminar, a citação da demandada, ora agravante, para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade do débito, sob pena de consolidação da propriedade e posse em favor do agravado. Em suas razões (fls. 03-14), o agravante, após breve exposição dos fatos, sustenta, preliminarmente, [1] a deficiência na comprovação da mora; [2] a ausência de ata de assembléia e de cópia do estatuto social e a [3] a necessidade de juntada da via original do contrato da cédula de crédito bancário. No mérito, discorre sobre [1] a impossibilidade de saneamento dos referidos vícios; [2] a ausência de mora da agravante e [3] a necessidade de concessão de tutela antecipada. Ao final, pugna pelos benefícios da justiça gratuita, além da suspensão da liminar enquanto o agravado não sanar os vícios apontados e, no mérito, seja dado provimento integral ao agravo. Juntou documentos (fls. 15-38). É o breve relatório, síntese do necessário. DECIDO. Defiro, neste grau, os benefícios da justiça gratuita, a fim de possibilitar a agravante o exercício do direito ao duplo grau de jurisdição. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso, pelo que passo a apreciá-lo. Tem por finalidade o presente recurso a reforma da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz da 11ª Vara Cível e Empresarial da Capital, que deferiu a liminar de busca e apreensão, nos termos acima anunciados. A agravante, na pretensão de ver obstada a ordem de apreensão, sustenta teses periféricas, de ordem processual, referentes a deficiência na comprovação da mora, a ausência de ata de assembléia e de cópia do estatuto social e a necessidade de juntada da via original do contrato da cédula de crédito bancário, as quais dependem de uma melhor discussão na origem, sendo, em vista disso, indispensável a instauração do contraditório, pelo que não cabe análise desses temas na via restrita do presente recurso, que se restringe em apenas a verificação do acertou ou desacerto da decisão agravada. Ademais, com relação ao fundamento que embasou a concessão da ordem - não pagamento das prestações contratuais -, não vislumbrei argumentos sólidos levantados pela recorrente, como, por exemplo, de que pagou as parcelas que estão sendo cobradas. É cediço que a concessão da liminar de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente tem previsão no art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação dada pela novel Lei n° 13.043/2014, in verbis: ¿Art. 3º O Proprietário Fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo §2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. § 1º. Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credo fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre de ônus da propriedade fiduciária. § 2o No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004)¿. (grifei) Desse modo, a nova redação do §2°, do art. 3°, do Decreto 911/69 é expressa e inequívoca ao determinar que ¿No prazo do §1°, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus¿. Por oportuno, cumpre destacar que a temática acerca da necessidade de pagamento da integralidade da dívida no prazo de 05 (cinco) dias após a execução da liminar nas ações de busca e apreensão foi objeto de recente decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp n° 1.418.593 - MS (2013/0381036-4), proferido sob os auspícios do regime de recursos repetitivos, conforme podemos observar, in verbis: ¿ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2. Recurso especial provido.¿ (REsp 1418593/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014) (grifei) Portando, acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a jurisprudência no sentido de que na vigência da Lei n. 10.931/2004, não mais se admite purgação da mora, uma vez que, no novo regime, 05 (cinco) dias após a execução da liminar, a propriedade e posse do bem passarão a ser do credor fiduciário. Nesse prazo, poderá o devedor pagar a integralidade do débito remanescente com base nos valores apresentados na inicial, hipótese na qual o bem será restituído livre de ônus. Assim, no caso vertente, não assiste razão ao agravante, posto que, com a edição da Lei 13.043/2014, a fiduciante, ora agravante, terá o prazo de 05 (cinco) dias após a execução da liminar para pagar as parcelas vencidas e vincendas oriundas de contrato de mútuo garantido por alienação fiduciária. Nesse sentido, colaciono outras jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça: ¿CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DECRETO-LEI N. 911/1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DO TOTAL DA DÍVIDA (PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS). DECISÃO MANTIDA. 1."Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária" (REsp n. 1.418.593/MS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/5/2014, DJe 27/5/2014.). Precedente representativo da controvérsia (art. 543-C do CPC). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1413388/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe 12/12/2014) (grifei) DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DECRETO-LEI N.911/1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA E PROSSEGUIMENTO DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DO TOTAL DA DÍVIDA (PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS). DECISÃO MANTIDA. 1. A atual redação do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/1969 não faculta ao devedor a purgação da mora nas ações de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente. 2. Somente se o devedor fiduciante pagar a integralidade da dívida, incluindo as parcelas vencidas, vincendas e encargos, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar, ser-lhe-á restituído o bem, livre do ônus da propriedade fiduciária. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1398434/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2014, DJe 11/02/2014) (grifei) ¿AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ART. 3º DO DECRETO-LEI 911/69, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA. INTEGRALIDADE DA DÍVIDA PENDENTE. 1. Consoante jurisprudência desta Corte, após a edição da Lei 10.931/2004, que deu nova redação ao art. 3º do Decreto-Lei 911/1969, não há falar mais em purgação da mora. Sob a nova sistemática, após decorrido o prazo de cinco dias contados da execução da liminar, a propriedade do bem fica consolidada com o credor fiduciário, devendo o devedor efetuar o pagamento da integralidade do débito remanescente a fim de obter a restituição do bem livre de ônus. 2. Agravo interno desprovido. (AgRg no REsp 1300480/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 01/02/2013)¿. Preceitua o art. 557, §1°-A, da Lei Adjetiva Civil: ¿Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.¿ Posto isto, diante de sua latente improcedência, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso de agravo de instrumento, tudo em observância ao disposto nos artigos 527, I c/c 557, caput, ambos do CPC. Comunique-se ao juízo de origem. Operada a preclusão, arquivem-se os autos. À Secretaria para as providências cabíveis. Belém (PA), 2 de dezembro de 2015. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2015.04702150-78, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-11, Publicado em 2015-12-11)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LIMINAR DEFERIDA NA ORIGEM. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA NOTIFICAÇÃO VÁLIDA DE MORA, DE ATA DE ASSEMBLÉIA, DE ESTATUTO SOCIAL E DA VIA ORIGINAL DO CONTRATO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MATÉRIA NÃO CONHECIDA NESTE GRAU. MÉRITO. OBSERVÂNCIA DA NOVEL REDAÇÃO DO DECRETO-LEI 911/69, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.043/2014, EM SEU ART. 3º, §2º, BEM COMO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA Nº 1.418.593/MS. PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. DECISÃO MONO...
Data do Julgamento
:
11/12/2015
Data da Publicação
:
11/12/2015
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
ROBERTO GONCALVES DE MOURA
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