TJPA 0007991-20.2010.8.14.0051
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO N.º 2012.3.017920-7 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO CÍVEL. COMARCA DE SANTARÉM. APELANTE: ESTADO DO PARÁ. PROCURADOR DO ESTADO: GUSTAVO LYNCH. APELADO: LUIZ CLÁUDIO DA SILVA COELHO. ADVOGADO: JOSÉ WILSON DA SILVA CRUZ OAB/PA 8.038. PROCURADOR DE JUSTIÇA: MÁRIO NONATO FALANGOLA. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado do Pará nos autos do Mandado de Segurança movido por Luiz Cláudio da Silva Coelho, objetivando reformar a sentença proferida pelo juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Santarém que julgou procedente o pedido de inscrição do apelado no Curso de Formação de Sargentos PM/2010, por critério de merecimento, bem como a realização de testes físicos e de saúde necessários e julgou extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 269, I do CPC. Nas razões do apelo, o Estado defende a inexistência de direito líquido e certo do apelado posto que a limitação do número de vagas no curso de formação de sargentos encontra amparo na Lei Complementar Estadual n.º 053/2006. Requer o provimento do apelo e, consequentemente, a reforma da sentença guerreada. Não houve apresentação de contrarrazões ao recurso (fl. 129). Os autos vieram à minha relatoria após distribuição regular. A Douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo provimento do recurso e, por conseguinte, reforma integral da sentença vergastada (fls. 136/140). É o necessário a relatar. Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. Cinge-se o presente recurso à existência ou não do direito líquido e certo do apelado à matrícula no Curso de Formação de Sargentos (CFS)/2010 pelo critério de merecimento, mesmo tendo obtido a 267ª colocação, num total de 230 vagas. De início, deve ser destacado que a carreira militar possui legislação e características peculiares, em razão da hierarquia e disciplina que a cercam. A respeito das peculiaridades da carreira militar, importante trazer à baila Lei Complementar Estadual n.º 053/2006, que dispõe sobre a sua organização básica e fixa o efetivo da Polícia Militar do Pará e dá outras providências: Art. 43. O efetivo da Polícia Militar do Pará é fixado em 19.780 (dezenove mil, setecentos e oitenta) policiais militares, distribuídos nos quadros, categorias, postos e graduações constantes no Anexo I desta Lei Complementar. (..) § 2º O efetivo de alunos dos cursos de formação de sargento será limitado em 600 (seiscentos). Art. 48. O preenchimento das vagas existentes no efetivo fixado nesta Lei Complementar e as promoções nos quadros de oficiais e praças serão realizados de modo progressivo, mediante a autorização do Chefe do Poder Executivo Estadual e de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira do Estado para atender as demandas sociais e estratégicas da defesa social e de segurança pública, e à medida que forem criadas, ativadas, transformadas ou extintas as organizações policiais-militares e as funções definidas na presente Lei Complementar, quanto à organização básica da Polícia Militar. Nota-se a clara intenção do legislador em limitar as vagas no curso de formação de sargentos de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira do Estado, observada a conveniência e oportunidade que cercam os atos discricionários da administração pública. Nesse sentido é pacífica a jurisprudência desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. INSCRIÇÃO NO CONCURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS. PM/PA. LIMITAÇÃO. OBSERVÂNCIA AO NÚMERO DE VAGAS DISPONÍVEIS. RECURSO DESPROVIDO. Tratando de questão unicamente de ordem administrativa como bem salientou a magistrada singular, sem qualquer antijuridicidade, não é razoável a interferência do Poder Judiciário. Isso porque, a lei de regência, qual seja, a Lei Complementar Estadual 053/2006, em seu art. 43, §2º prevê a limitação de vagas, ou seja, a possibilidade de se fixar o número de participantes no curso de formação ora reivindicado pelos militares demandantes. Noutros dizeres, não basta à observância do interstício mínimo em uma dada graduação, sendo necessário, também, o preenchimento de outros requisitos, tais como a disponibilidade de vagas, respeitando a ordem decrescente por antiguidade para o acesso a patente em questão. À unanimidade, nos termos do voto da decisão de piso. (AP n.º 201130157808. Relator: Leonardo de Noronha Tavares. Órgão julgador: 1ª Câmara Cível Isolada. Data de Julgamento: 10/11/2014. Data de publicação: 27/11/2014). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS. LIMITAÇÃO DE VAGAS. OBSERVÂNCIA DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 053/06. ANTIGUIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA REFORMADA À UNANIMIDADE. 1. O cerne da questão cinge-se no fato de que os ora apelados, muito embora se enquadrem no critério objetivo de ter atingido o tempo mínimo de 15 (quinze) anos de efetivo serviço na respectiva corporação, nos termos do art. 5º, inciso I, da Lei n.º 6.669/04, também devem observar os demais critérios estabelecidos pela legislação. 2. Urge repisar que deve ser observado o que preceitua, ex vi, da Lei Complementar Estadual n.º 053/06, em seu art. 48, além do disposto do art. 43, §2º, - o efetivo de alunos dos cursos de formação de sargento será limitado em 600 (seiscentos). 3. É cediço que o principal critério para promoções nas corporações militares é o da antiguidade, razão pela qual os mais modernos não podem preterir aos mais antigos, devendo cada qual aguardar a oportunidade necessária. 4. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada em sede de reexame necessário. (Ap e Reexame Necessário n.º 201330326865. Relator: José Maria Teixeira do Rosário. Órgão julgador: 4ª Câmara Cível Isolada. Data de Julgamento: 17/11/2014. Data de Publicação: 27/11/2014). EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTO - CFS PM/PA 2010. OS AGRAVANTES /APELADOS NÃO ESTÃO DENTRE OS MAIS ANTIGOS, CONFORME BOLETIM GERAL N.º 80, NÃO PREENCHENDO OS REQUISITOS DA LEI N.º 6.669/2004. O MILITAR MAIS MODERNO A CONSTAR NO BOLETIM GERAL DESCRITO ACIMA APTO A PARTICIPAR DO CFS 2010, FOI PROMOVIDO À CABO PM EM 2003, PORTANTO, MUITO ANTES DA PROMOÇÃO DOS AGRAVANTES. OS MILITARES AGRAVANTES SOMENTE PODERIAM PARTICIPAR DO CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTO ATRAVÉS DO PROCESSO SELETIVO PELO CRITÉRIO DE MERECIMENTO. RECURSO DE AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO NOS TERMOS DO RELATÓRIO E VOTO. (AP n.º 201330049061. Relator: Luzia Nadja Guimarães Nascimento. Órgão julgador: 5ª Câmara Cível Isolada. Data de julgamento: 23/01/2014. Data de publicação: 28/01/2014). Nesse diapasão, assim se manifestou o Colendo Tribunal Superior: ADMINISTRATIVO. ACESSO A PROMOÇÃO NA CARREIRA. POLÍCIA MILITAR. CRITÉRIO DE MERECIMENTO E ANTIGUIDADE. CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS. EDITAL QUE PREVÊ PROCESSO SELETIVO INTERNO. LEGALIDADE. 1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Secretário de Defesa Social do Estado de Pernambuco, consubstanciado na publicação do edital (Portaria 033/2010) relativo ao processo seletivo interno para o preenchimento de 105 vagas para o Curso de Formação de Sargentos (CFS PM/2010). 2. Os impetrantes alegam que o referido edital autorizou a inscrição de soldados com tão-somente 18 meses de corporação a concorrerem com os cabos com mais de 20 anos de serviço ao posto de sargentos, afrontando a hierarquia militar. 3. Fundamentam sua irresignação, em síntese, nas disposições contidas na Lei Complementar Estadual134/2008, norma esta que, segundo alegam, prevê o direito dos impetrantes de atingir o posto pretendido pelo critério de antiguidade. 4. A norma regulamentadora das promoções e os critérios da legislação estabelecem no art. 8 da LC 134/2008 condição à promoção para 3º sargento no sentido de aproveitamento no CFS e percentuais para as vagas ofertadas. 5. O edital não contém impropriedade quanto à seleção interna do comando da PM/PE, porque a participação de soldados em igualdade de condições com os cabos tem previsão legal. 6. A despeito da tese dos recorrentes, de que são mais antigos na corporação que muito dos convocados, a legislação de regência é clara ao dispor que a antiguidade, para efeito de promoção, baseia-se na precedência hierárquica de um militar sobre os de igual graduação. 7. À míngua dos elementos fáticos-probatórios que conduzam à demonstração de direito líquido e certo para os recorrentes serem convocados ao curso de formação de sargentos, falta certeza e liquidez de que tenham sido preteridos na ordem de antiguidade para obtenção do mandamus. 8. Recurso ordinário não provido. (STJ - RMS 34813/PE. Relator: MIn. Herman Benjamin. Órgão julgador: T2. Data de Julgamento: 25/10/2011. Dje: 28/10/2011). À vista disso e observando o caso dos autos em que o apelado pretende a inscrição no CFS/2010 por critério de merecimento, impende atentar para a limitação de vagas contida no edital, isto é, 230. Como já dito nos julgados acima colacionados, tal limitação de vagas está em perfeita consonância com a legislação que disciplina a matéria. O edital do referido certame é bastante claro ao fixar as regras a serem cumpridas para que o militar tenha a sua inscrição no CFS/2010: ser cabo da PM/PA; ter no mínimo 15 anos de efetivo serviço prestado à corporação e no mínimo 03 na graduação de cabo da PM; estar classificado, no mínimo, no comportamento BOM; ter sido julgado apto na inspeção de saúde; ter sido aprovado no teste de aptidão física; ter frequentado o Curso de Formação de Cabo (CFC); ter sido promovido por bravura ou outra forma de promoção; não estar respondendo a Conselho de Disciplina; não ter sofrido pena restritiva de liberdade, por sentença transitada em julgado; não for condenado em processo criminal em primeira instância, não for preso preventivamente ou em flagrante delito; não esteja em gozo de licença para tratar de interesse particular; não seja considerado desertor, desaparecido ou extraviado; não tenha sido julgado incapaz definitivamente para o serviço policial militar; esteja no desempenho da função ou serviço de natureza policial militar (item 6.1. do edital 002/2010). Destaca-se que além de atender as exigências acima, o candidato só será matriculado no CFS se aprovado e classificado dentro do número de vagas oferecidas. Veja-se que o apelado, após a realização da prova objetiva alcançou a 247ª colocação, o que ultrapassa as 230 vagas ofertadas no certame, razão pela qual entendo que o apelado não preenche as exigências editalícias. Aduziu ainda o apelado que consta na lista dos aprovados e classificados, 37 (trinta e sete) militares que estão amparados apenas por decisões liminares e que, por tal razão, com suas saídas, o recorrido ficaria classificado dentro do número de vagas ofertadas. Não há como prosperar tal argumentação, visto que o ente estatal tem o dever de cumprir a ordem judicial. Ante o exposto, conheço do presente recurso e, no mérito, dou-lhe provimento, na forma autorizada pelo art. 557 do CPC, para reformar na íntegra a sentença vergastada, pelos fundamentos aqui alinhavados. Apelado sob a guarida da gratuidade (fl. 53). É como decido. Belém, 02 de outubro de 2015. Desembargadora Diracy Nunes Alves Relatora
(2015.03926974-31, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-19, Publicado em 2015-10-19)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO N.º 2012.3.017920-7 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO CÍVEL. COMARCA DE SANTARÉM. APELANTE: ESTADO DO PARÁ. PROCURADOR DO ESTADO: GUSTAVO LYNCH. APELADO: LUIZ CLÁUDIO DA SILVA COELHO. ADVOGADO: JOSÉ WILSON DA SILVA CRUZ OAB/PA 8.038. PROCURADOR DE JUSTIÇA: MÁRIO NONATO FALANGOLA. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado do Pará nos autos do Mandado de Segurança movido por Luiz Cláudio...
Data do Julgamento
:
19/10/2015
Data da Publicação
:
19/10/2015
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
DIRACY NUNES ALVES
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