TJPA 0019894-73.2015.8.14.0000
Processo nº 0019894-73.2015.814.0000 5ª Câmara Cível Isolada Agravo de Instrumento Comarca de Origem: Belém-PA Agravante(s): Estado do Pará Agravado(s): Rui Guilherme Cruz Neves Relator: Juiz Convocado José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO PARÁ, com fulcro nos arts. 522 e ss., do Código de Processo Civil, contra decisão proferida nos autos da Ação Anulatória de Ato Administrativo com pedido de antecipação de tutela (Processo: 0046514-63.2013.814.0301), proposta pelo Agravado em face do Ente Agravante, na qual o Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública de Belém deferiu a tutela nos seguintes termos: (...) Diante do exposto, com base no art. 273 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela antecipada, pelo que SUSPENDO o ato administrativo que colocou o autor à disposição da Diretoria da Polícia do Interior, bem como proceda a relocação do servidor em sua locação de origem, tudo nos termos da fundamentação (...). (fls. 90/92). Narram os autos que o Agravado é Investigador de Polícia, filiado ao Sindicato dos Servidores Públicos da Polícia Civil do Estado - SINDPOL, tendo sido nomeado Delegado Sindical daquela entidade em 29.05.2013, fato esse comunicado à Administração Pública para os devidos fins. Relata que o Recorrido, por supostas razões políticas, teria sido vítima de ação que dificultaria o exercício de seu mandato classista, vez que o Delegado de Polícia Civil que ocupava a Superintendência Regional dos Campos do Marajó, a qual o Agravado seria vinculado, teria colocado o Recorrido à disposição da Delegacia de Polícia do Interior, conforme documento juntado à inicial da ação originária (fl. 36), sem a devida motivação da decisão, aduzindo, pois, ser nulo o ato administrativo em questão. Assim, pleiteou no Juízo de piso, em tutela antecipada, que fosse determinada a suspensão dos efeitos do ato administrativo que teria colocado o Agravado à disposição da Diretoria de Polícia do Interior, restabelecendo-se o status quo ante, até o julgamento final da Ação, decorrendo daí a decisão ora agravada. Nas razões do Agravo, o Recorrente sustenta não haver na espécie qualquer urgência, disposta no art. 273, I, para a concessão da medida, bem com que não há comprovação de que o Agravado tenha tido dificultada sua atuação sindical por meio do ato administrativo questionado. Aduz, ademais, que a condição de dirigente sindical não dá ao servidor direitos que seu cargo não lhe garante, como o da inamovibilidade. Desse modo, requer a concessão de efeito suspensivo ao presente Recurso, na forma do art. 527, III, do CPC. Ao final, requer o conhecimento e provimento ao Agravo, confirmando o efeito suspensivo aludido, para cassar a decisão agravada. Juntou documentos de fls. 12/97. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo. O Ente Agravante interpôs o presente Agravo, inconformado com a decisão do Juízo de piso que deferiu o pedido de tutela antecipada e suspendeu o ato administrativo que colocou o Autor/Agravdo à disposição da Diretoria da Polícia do Interior, determinando a relocação do recorrido em sua locação de origem, tudo nos termos proferidos na fundamentação do decisum a quo. A decisão agravada pautou-se, em resumo, no Ofício nº 268/13-SRCM (fl. 36), expedido no dia 15.07.2013 pelo Superintendente Regional dos Campos do Marajó, endereçado ao ora Agravado, que é Investigador de Polícia Civl (fl. 34), informando ao Recorrido que, a partir da mencionada data, estaria à disposição da Diretoria de Polícia do Interior, local onde deveria se apresentar para que fossem adotadas, por aquela Diretoria do Interior, as medidas administrativas que fossem convenientes. Contudo, a decisão guerreada (fls. 90/92) ressalta de modo adequado que o Ofício acima referido estaria eivado de nulidades por não ter atendido o princípio da motivação dos atos administrativos, previstos no art. 2º, da Lei nº 9.784/99, razão pela qual suspendeu o ato administrativo em evidência pelos fundamentos a seguir consignados: (...) No que pertine ao pedido de tutela antecipada, para suspender os efeitos do ato administrativo que colocou o requerente à disposição da Diretoria da Polícia do Interior, da análise dos documentos acostados aos autos, observo a presença de irregularidade no ato praticado, carente de motivação. Neste contexto, às fls. 24 dos autos, consta ofício dirigido ao requerente informando sobre sua remoção. Contudo, o referido documento não menciona o motivo pelo qual o requerente teria sido removido, ou seja, não há qualquer motivação ou fundamentação em relação ao ato administrativo praticado. Dessa forma, vale referir que os atos administrativos devem ser devidamente motivados, isto é, com exposição das razões de fato e de direito que levaram o administrador a tomar determinada decisão. A despeito da discricionariedade administrativa, deve esta ser exercida nos limites da lei, de modo que a partir do momento que os critérios de conveniência e oportunidade ultrapassarem a esfera da legalidade, legitimado estará o Poder Judiciário a controlar o ato viciado. Vale frisar que, não foram atendidas as exigências dos aspectos formais e materiais que devem consubstanciar o mérito do ato administrativo. (...) No entanto, o ofício apenas informou que o autor estaria à disposição da Diretoria de Polícia do Interior, local onde o requerente deveria se apresentar, desrespeitando, assim, as bases teóricas do Direito Administrativo, onde não se conhece do instituto da "apresentação", mas, tão somente, da remoção, uma vez que a lotação é ato uno e em caráter definitivo, verificado por ocasião da nomeação. Em que pese a inadequação do nomen fures, esta, por si só, não enseja a nulidade do ato. O que de fato eivou de nulidade tal ato, foi a desobediência ao indigitado Princípio da Motivação dos Atos Administrativos, previsto no art. 2º da Lei nº 9.784/99, o qual, consoante lição de Maria Silva Di Pietro: (...) Assim, conforme se abstrai da análise dos autos, em momento algum se mencionou os motivos que embasaram a relocação do servidor, subsistindo o requisito do relevante fundamento do pedido ou, simplesmente, fummus boni iuris apto a justificar o provimento interlocutório. Ademais, o autor fora nomeado para o cargo de Delegado Sindical, conforme documento de fls. 29/31 (Portaria nº 02, de 29 de maio de 2013), portanto sua relocação para local que torne inviável o exercício de suas atribuições sindicais é condição suficiente para demonstrar o perigo da demora na prestação jurisdicional, levando-se em consideração que o requerente atua em defesa dos direitos da classe. Mister destacar que a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça corrobora esse entendimento, de modo tranquilo, no sentido de que a motivação é um dos elementos imprescindíveis para a validade e legalidade dos atos da Administração, os quais, ainda que discricionários, estão sujeitos ao controle judicial, mormente no que diz respeito à presença de motivação: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. FIXAÇÃO DE EXERCÍCIO JUNTO AO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. RETORNO À RECEITA FEDERAL DO BRASIL. POSSIBILIDADE. ATO PRECÁRIO. REVOGAÇÃO. ATO DISCRICIONÁRIO. MOTIVAÇÃO. NECESSIDADE. ARTS. 2° E 50 DA LEI 9.784/1999. INEXISTÊNCIA. ILEGALIDADE RECONHECIDA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Ministro de Estado da Previdência Social que determinou o retorno do impetrante, Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, à Secretaria da Receita Federal do Brasil. Sustenta o impetrante a arbitrariedade e ilegalidade do ato coator, por ausência de razoabilidade, proporcionalidade, motivação e por ser contrário aos interesses públicos. 2. O ato administrativo que determina o retorno do servidor ao seu órgão de origem, mesmo ostentando natureza discricionária, exige a regular motivação, a fim de possibilitar o seu controle de legalidade. Inteligência dos arts. 2°, parágrafo único, inc. I, e 50, I e § 1°, todos da Lei 9.784/1999. Precedentes do STJ. 3. Carecendo de motivação o ato coator, padece de ilegalidade. 4. Segurança concedida, ressalvado o direito da Administração de proferir nova decisão, devidamente motivada, para determinar o retorno do servidor ao órgão de origem. (MS 19.449/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/08/2014, DJe 04/09/2014). (Grifei). ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO EX OFFICIO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE RECONHECIDA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DESPROVIDO. 1. O art. 50 da Lei 9.784/99 exige que todo ato administrativo que negar, limitar ou afetar direitos e interesses do administrado deve ser devidamente motivado. 2. In casu, contudo, o ato de remoção em análise carece da imprescindível motivação determinada pela lei, bem como não preenche o requisito da contemporaneidade à pratica do ato. Precedentes jurisprudenciais desta Corte Superior. 3. Agravo Regimental do ESTADO DE SERGIPE desprovido. (AgRg no RMS 37.192/SE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 09/05/2014). (Grifei). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. REMOÇÕES DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. NULIDADE. ATOS SUJEITOS A CONTROLE JUDICIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - In casu, os atos administrativos de remoção não foram motivados e, pelo tempo curto em que eram novamente removidos os servidores de uma comarca a outra dentro do Estado do Maranhão, verifica-se a ausência de motivo razoável por parte da Administração Pública em assim proceder. - "É nulo o ato que determina a remoção ex officio de servidor público sem a devida motivação. Precedentes." (RMS n. 19.439/MA, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe de 4.12.2006) - "O ato administrativo discricionário está sujeito a controle judicial, sobretudo no que se refere à presença de motivação" (RMS n. 406.769/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 7.2.2014). Agravo regimental desprovido. (AgRg no RMS 23.667/MA, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), SEXTA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 12/05/2014). (Grifei). Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, com fulcro no art. 557, caput, do CPC, eis que seu objeto se encontra em confronto com jurisprudência dominante do C. Superior Tribunal de Justiça, devendo a decisão combatida permanecer inalterada, tudo nos moldes e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Comunique-se a presente decisão ao Juízo a quo. Com o trânsito em julgado, retornem-se os autos ao Juízo de piso. Belém, 25 de janeiro de 2016. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR Juiz Convocado - Relator
(2016.00236976-45, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-01-27, Publicado em 2016-01-27)
Ementa
Processo nº 0019894-73.2015.814.0000 5ª Câmara Cível Isolada Agravo de Instrumento Comarca de Origem: Belém-PA Agravante(s): Estado do Pará Agravado(s): Rui Guilherme Cruz Neves Relator: Juiz Convocado José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO PARÁ, com fulcro nos arts. 522 e ss., do Código de Processo Civil, contra decisão proferida nos autos da Ação Anulatória de Ato Administrativo com pedido de antecipação de tutela (Processo: 0046...
Data do Julgamento
:
27/01/2016
Data da Publicação
:
27/01/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO
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