TJPA 0001152-63.2016.8.14.0000
PROCESSO Nº. 0001152-63.2016.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM REQUERENTE: PORTE ENGENHARIA LTDA Advogado (a): Dr. Daniel Coutinho da Silveira, OAB/PA, Nº.11.595 REQUERIDO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MALMO Advogado (a): Dr. Michel Ferro e Silva, OAB/PA nº.7.961 RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de RECONSIDERAÇÃO em Agravo de Instrumento formulado por PORTE ENGENHARIA LTDA contra decisão monocrática de fls.322 e 322 v., que indeferiu o pedido de efeito suspensivo. O requerente alega que interpôs o recurso de Agravo de Instrumento, vez que teve seu direito cerceado em razão da perícia entregue não contemplar quaisquer dos quesitos apresentados no curso do processo. Entende que a fase de esclarecimentos da perícia não é propício para responder os quesitos formulados já que é o último momento em que as partes devem se manifestar e esclarecer tecnicamente suas assertivas. Assevera que, após essa fase não haverá oportunidades para questionamento de suas formulações técnicas. Sustenta que deve ser apresentado por completo a perícia para então serem apresentados os laudos dos assistentes e esclarecidas as manifestações dos peritos. Aduz que o fumus boni iuris está demonstrado na diminuição injustificável que o procedimento dos peritos e do juízo de primeiro grau vem trazendo à empresa ré em relação as oportunidades de defesa. No tocante ao periculum in mora diz que revela-se no atraso do não reconhecimento da situação, penalizando por conseguinte, as partes pelo erro que vicia a perícia e impede a sua conclusão. Requer ao final, a reconsideração da decisão que não concedeu o efeito suspensivo. DECIDO. Deveras, em análise mais amiúde das provas encartadas nos autos e os argumentos expostos nas fls.325-327, entendo prosperar o pedido de reconsideração pelas razões que passo a expor. Verifico que em 18/05/2015, a juíza de primeiro grau determina, dentre outros comandos: a intimação das partes acerca da apresentação do laudo pericial, bem como, que os assistentes técnicos ofereçam pareceres, no prazo, de 10 dias, na forma do parágrafo único do art.433 do Código de Processo Civil (fl.205). Em 01/06/2015, a empresa Porte Engenharia Ltda., apresenta manifestação sobre o laudo pericial, aduzindo: irregularidades no processo e na perícia, a violação do contraditório e devido processo legal, a impugnação dos peritos indicados, o valor arbitrado a título de honorários advocatícios, a impugnação do laudo pericial, bem como, a ausência de respostas aos quesitos apresentados na contestação. No pedido final, o réu requer a manifestação do juízo acerca do conteúdo da contestação, em específico a impugnação do perito, das vicissitudes do procedimento da perícia, a impugnação dos honorários periciais, a nulidade da perícia uma vez que não se manifestou sobre os quesitos apresentados na peça de defesa e caso não entenda pela nulidade do procedimento de perícia, que seja recebida a manifestação do assistente técnico (em anexo) e recebido os quesitos suplementares que deverão ser respondido conforme o rito estipulado, designando audiência para oitiva dos peritos a respeito de quesitos de esclarecimentos apresentados (fls.207-234). O Condomínio do Edifício Malmo apresenta manifestação de seu assistente técnico a respeito do laudo pericial realizado (fl.241-296). Em 28/08/2015 a juíza de primeiro grau designa para o dia 16/03/2016, a audiência de oitiva dos peritos acerca dos quesitos complementares.Determina ainda que seja oficiado ao Ministério Público e ao Conselho Regional de Engenharia para que adotem providências cabíveis, ante a gravidade dos problemas apontados pelo laudo pericial (fl.297). Contra essa decisão foi oposto Embargos de Declaração (fls.300-312), sob fundamento de omissão a respeito de todas as manifestações da ré nos autos. À fl.313 e 313v., a juíza de primeiro grau rejeitou os aclaratórios, aduzindo que inexiste omissão no julgado, e que o objeto da demanda é a segurança estrutural do Edifício Malmo, em específico, a estabilidade global do prédio através do recálculo do projeto estrutural. Essa é a decisão, objeto do agravo de instrumento. A par da Juíza ¿a quo¿ refutar o vício de omissão, na decisão de fl.297; verifico numa análise não exauriente que inexiste manifestação expressa acerca de todas questões formuladas na petição de fls.207-234, em especial aos quesitos formulados. Também verifico, na peça de defesa, a nominação de vários quesitos a serem considerados quando da prova técnica (fls.111-112), os quais não foram objetos de pronunciamento no laudo pericial (fls.161-199), conforme infere-se no item 8.2 (fl.189). Sobre a ausência de pronunciamento dos quesitos formulados pelas partes, no laudo pericial, se manifesta a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO A NON DOMINO. PEDIDO DE IMISSÃO DE POSSE. LAUDO PERICIAL INCOMPLETO. VIOLAÇÃO DO DIREITO CONSTITUCIONAL À AMPLA DEFESA PRELIMINAR ACATADA. PREJUDICADO O EXAME DE MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. 1. O julgamento da lide, embasado em laudo pericial incompleto e que não responderam os quesitos formulados pela parte, consubstanciou-se em evidente cerceamento do direito constitucional à ampla defesa. 2. Sentença que pode ser anulada até mesmo de ofício. Preliminar acatada para anular o decisum combatido. Determinando o retorno dos autos à Vara de origem, para que se dê prosseguimento ao feito, para complementação do laudo pericial, com a resposta aos quesitos formulados pelo autor/expropriante e a prolação de nova decisão quanto ao meritum causae. 3. Exame de mérito prejudicado. 4. À unanimidade, nos termos do voto do desembargador relator, recurso conhecido e provido. (2014.04655547-62, 141.217, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-11-24, Publicado em 2014-12-02) grifei Logo, a continuidade do processo, sem a manifestação, no laudo pericial, acerca dos quesitos formulados pelas partes, configura cerceamento à ampla defesa. Pelos motivos expostos, reconsidero a decisão monocrática de fls.322-323, e atribuo efeito suspensivo ao agravo de instrumento, sustando a eficácia da decisão recorrida. Comunique-se ao Juízo a quo, encaminhando-lhe cópia desta decisão. Intimem-se as partes, sendo o agravado para os fins e na forma do artigo 1.019, II do NCPC. Após, intime-se o Ministério Público para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.019, III, NCPC). Publique-se. Intimem-se. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Belém, 28 de abril de 2016. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora IV
(2016.01629665-59, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-05-05, Publicado em 2016-05-05)
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PROCESSO Nº. 0001152-63.2016.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM REQUERENTE: PORTE ENGENHARIA LTDA Advogado (a): Dr. Daniel Coutinho da Silveira, OAB/PA, Nº.11.595 REQUERIDO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MALMO Advogado (a): Dr. Michel Ferro e Silva, OAB/PA nº.7.961 RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de RECONSIDERAÇÃO em Agravo de Instrumento formulado por PORTE ENGENHARIA LTDA contra decisão monocrática de fls.322 e 32...
Data do Julgamento
:
05/05/2016
Data da Publicação
:
05/05/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES
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