Apelação Criminal. Roubo. Atenuante. Confissão. Reconhecimento. Impossibilidade.
- A atenuante da confissão espontânea só pode ser reconhecida para efeito de redução da pena, quando ocorrer a sua efetiva utilização para o embasamento da Sentença condenatória.
- Recurso de Apelação improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000251-89.2015.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Roubo. Atenuante. Confissão. Reconhecimento. Impossibilidade.
- A atenuante da confissão espontânea só pode ser reconhecida para efeito de redução da pena, quando ocorrer a sua efetiva utilização para o embasamento da Sentença condenatória.
- Recurso de Apelação improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000251-89.2015.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Apelação Criminal. Tráfico de drogas. Desclassificação. Policiais. Depoimento. Validade. Impossibilidade.
- Restando demonstrados o crime de tráfico de entorpecentes, por meio de provas materiais e depoimento de policiais, não há que se falar em desclassificação para o crime de posse de drogas para o consumo.
- É válido o depoimento de policiais ou de quaisquer outras testemunhas, ainda que colhidos na fase inquisitorial, desde que estejam em conformidade com o conjunto probatório produzido nos autos, pois não ficou demonstrado que se encontra viciado ou é fruto de sentimentos escusos eventualmente nutridos contra o réu.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0500143-61.2015.8.01.0014, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Tráfico de drogas. Desclassificação. Policiais. Depoimento. Validade. Impossibilidade.
- Restando demonstrados o crime de tráfico de entorpecentes, por meio de provas materiais e depoimento de policiais, não há que se falar em desclassificação para o crime de posse de drogas para o consumo.
- É válido o depoimento de policiais ou de quaisquer outras testemunhas, ainda que colhidos na fase inquisitorial, desde que estejam em conformidade com o conjunto probatório produzido nos autos, pois não ficou demonstrado que se encontra viciado ou é fruto de sentimentos escusos eventu...
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:11/10/2016
Classe/Assunto:Apelação / Posse de Drogas para Consumo Pessoal
Apelação Criminal. Tráfico de drogas. Prova. Ausência.
- Não havendo prova da existência do fato, ante a ausência de qualquer dos elementos exigidos pelo tipo penal capitulado, mantém-se a Sentença que absolveu a apelada.
- Os elementos constantes dos autos permitem identificar com precisão a prática do crime de tráfico de drogas havido, a impossibilidade de absolvição, especialmente diante das circunstâncias do caso concreto.
- É válido o depoimento de agentes policiais ou de quaisquer outras testemunhas, ainda que colhidos na fase inquisitorial, desde que estejam em conformidade com o conjunto probatório produzido nos autos, pois não ficou demonstrado que se encontra viciado ou é fruto de sentimentos escusos eventualmente nutridos contra o réu.
- A substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direito, pressupõe que o réu preencha os requisitos exigidos pela Lei. A ausência de quaisquer deles, afasta a pretensão do apelante com essa finalidade, levando à manutenção da Sentença que não concedeu.
- A pena foi fixada em patamar superior a quatro e não excedente a oito, fato que justifica a imposição do regime semiaberto para o início do cumprimento da mesma.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0011954-17.2015.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento aos Recursos, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Tráfico de drogas. Prova. Ausência.
- Não havendo prova da existência do fato, ante a ausência de qualquer dos elementos exigidos pelo tipo penal capitulado, mantém-se a Sentença que absolveu a apelada.
- Os elementos constantes dos autos permitem identificar com precisão a prática do crime de tráfico de drogas havido, a impossibilidade de absolvição, especialmente diante das circunstâncias do caso concreto.
- É válido o depoimento de agentes policiais ou de quaisquer outras testemunhas, ainda que colhidos na fase inquisitorial, desde que estejam em conformidade com o conju...
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:11/10/2016
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Ementa:
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0030631-81.2004.8.01.0001, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0030631-81.2004.8.01.0001, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa:
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0011021-44.2015.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0011021-44.2015.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa:
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0009289-62.2014.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0009289-62.2014.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência dos crimes de porte ilegal de arma de fogo e corrupção de menor e imputam ao réu a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de insuficiência delas e com fundamento no qual ele foi absolvido, reformando-se a Sentença.
- Tratando-se de crime formal, a corrupção de menores prescinde da demonstração da sua efetividade. O imputável que pratica fato típico na companhia de menor, incorre na conduta delituosa, impondo-se a sua condenação.
- Recurso de Apelação Criminal provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0005265-20.2016.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência dos crimes de porte ilegal de arma de fogo e corrupção de menor e imputam ao réu a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de insuficiência delas e com fundamento no qual ele foi absolvido, reformando-se a Sentença.
- Tratando-se de crime formal, a corrupção de menores prescinde da demonstração da sua efetividade. O imputável que pratica fato típico na companhia de menor, incorre na conduta delituosa, impondo-se a sua condenação.
- Recurso de Apelação Criminal provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cri...
Data do Julgamento:29/09/2016
Data da Publicação:10/10/2016
Classe/Assunto:Apelação / Posse de Drogas para Consumo Pessoal
Apelação Criminal. Roubo. Autoria. Prova. Existência. Pena base. Mínimo legal. Causa de aumento. Emprego de arma. Exclusão. Impossibilidade. Incidência.
- Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, o Juiz considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, devendo por isso ser mantida a Sentença.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0003988-71.2013.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Roubo. Autoria. Prova. Existência. Pena base. Mínimo legal. Causa de aumento. Emprego de arma. Exclusão. Impossibilidade. Incidência.
- Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, o Juiz considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, devendo por isso ser mantida a Sentença.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0003988-71.2013.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, e...
Apelação Criminal. Latrocínio. Tentativa. Autoria. Provas. Existência. Pena. Redução. Impossibilidade. Atenuante. Menoridade. Preponderante. Agravante. Caminho do crime. Consumação. Proximidade.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime e imputam ao réu a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de negativa de autoria, mantendo-se a Sentença que o condenou.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0001952-61.2015.8.01.0009, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento parcial ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Latrocínio. Tentativa. Autoria. Provas. Existência. Pena. Redução. Impossibilidade. Atenuante. Menoridade. Preponderante. Agravante. Caminho do crime. Consumação. Proximidade.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime e imputam ao réu a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de negativa de autoria, mantendo-se a Sentença que o condenou.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0001952-61.2015.8.01.0009, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em d...
- Se o objeto da irresignação já está contemplado na Sentença, falta à apelante o indispensável interesse de recorrer, não se conhecendo o Recurso nessa parte.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0012270-98.2013.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
- Se o objeto da irresignação já está contemplado na Sentença, falta à apelante o indispensável interesse de recorrer, não se conhecendo o Recurso nessa parte.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0012270-98.2013.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Apelação Criminal. Tráfico de drogas. Absolvição. Autoria. Prova. Existência.Depoimento de policiais. Validade.
- Os elementos constantes dos autos permitem identificar com precisão a prática do crime de tráfico de drogas havido e a impossibilidade de absolvição, especialmente diante das circunstâncias do caso concreto.
- É válido o depoimento de agentes policiais ou de quaisquer outras testemunhas, ainda que colhidos na fase inquisitorial, desde que estejam em conformidade com o conjunto probatório produzido nos autos, pois não ficou demonstrado que se encontra viciado ou é fruto de sentimentos escusos eventualmente nutridos contra o réu.
- Recurso de Apelação improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0014872-91.2015.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Tráfico de drogas. Absolvição. Autoria. Prova. Existência.Depoimento de policiais. Validade.
- Os elementos constantes dos autos permitem identificar com precisão a prática do crime de tráfico de drogas havido e a impossibilidade de absolvição, especialmente diante das circunstâncias do caso concreto.
- É válido o depoimento de agentes policiais ou de quaisquer outras testemunhas, ainda que colhidos na fase inquisitorial, desde que estejam em conformidade com o conjunto probatório produzido nos autos, pois não ficou demonstrado que se encontra viciado ou é fruto de senti...
Data do Julgamento:22/09/2016
Data da Publicação:10/10/2016
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Apelação Criminal. Tráfico de drogas. Pena. Causa de diminuição. Requisitos. Ausência. Inaplicabilidade
- A incidência da causa de diminuição de pena prevista na Lei de Drogas pressupõe o atendimento dos requisitos ali elencados. A ausência de quaisquer deles afasta a sua aplicação, devendo ser reformada a Sentença que a concedeu.
- Recurso de Apelação provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0014800-07.2015.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Tráfico de drogas. Pena. Causa de diminuição. Requisitos. Ausência. Inaplicabilidade
- A incidência da causa de diminuição de pena prevista na Lei de Drogas pressupõe o atendimento dos requisitos ali elencados. A ausência de quaisquer deles afasta a sua aplicação, devendo ser reformada a Sentença que a concedeu.
- Recurso de Apelação provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0014800-07.2015.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, no...
Data do Julgamento:22/09/2016
Data da Publicação:10/10/2016
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Apelação Criminal. Roubo. Receptação. Autoria. Negativa. Prova. Existência. Concurso formal. Continuidade delitiva.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime e imputam ao réu a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de negativa de autoria, mantendo-se a Sentença que o condenou.
- Reconhecidos o concurso formal e a continuidade delitiva, deve ser aplicado apenas o aumento relativo ao crime continuado, considerando o número total de crimes para a incidência da fração.
- Recurso de Apelação improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0013119-02.2015.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Roubo. Receptação. Autoria. Negativa. Prova. Existência. Concurso formal. Continuidade delitiva.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime e imputam ao réu a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de negativa de autoria, mantendo-se a Sentença que o condenou.
- Reconhecidos o concurso formal e a continuidade delitiva, deve ser aplicado apenas o aumento relativo ao crime continuado, considerando o número total de crimes para a incidência da fração.
- Recurso de Apelação improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Crimi...
Apelação Criminal. Tráfico de drogas. Desclassificação. Uso. Impossibilidade.
- O conjunto de provas contido nos autos, demonstra que a substância entorpecente encontrada com o réu se destinava à mercancia. Assim, deve ser reformada a Sentença que desconsiderando a prova existente, desclassificou o crime imputado ao acusado para o de uso de drogas.
- Recurso de Apelação provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0011776-68.2015.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Tráfico de drogas. Desclassificação. Uso. Impossibilidade.
- O conjunto de provas contido nos autos, demonstra que a substância entorpecente encontrada com o réu se destinava à mercancia. Assim, deve ser reformada a Sentença que desconsiderando a prova existente, desclassificou o crime imputado ao acusado para o de uso de drogas.
- Recurso de Apelação provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0011776-68.2015.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimen...
Data do Julgamento:22/09/2016
Data da Publicação:10/10/2016
Classe/Assunto:Apelação / Posse de Drogas para Consumo Pessoal
Apelação Criminal. Roubo. Desclassificação. Pena base. Mínimo legal. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Atenuante. Confissão. Compensação. Agravante. Impossibilidade.
- Restando demonstrado que a subtração do bem ocorreu mediante violência à vítima, resta caracterizado o crime de roubo, devendo ser afastada a pretensão de desclassificação para o crime de furto.
- Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, o Juiz singular considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, devendo por isso ser mantida a Sentença.
- Sendo reconhecidas a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, deve prevalecer a circunstância agravante, conforme disposição expressa na Lei vigente.
- Recurso de Apelação improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0008465-69.2015.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Roubo. Desclassificação. Pena base. Mínimo legal. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Atenuante. Confissão. Compensação. Agravante. Impossibilidade.
- Restando demonstrado que a subtração do bem ocorreu mediante violência à vítima, resta caracterizado o crime de roubo, devendo ser afastada a pretensão de desclassificação para o crime de furto.
- Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, o Juiz singular considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, devendo por isso ser...
Ementa:
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0007780-96.2014.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0007780-96.2014.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento:22/09/2016
Data da Publicação:10/10/2016
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Ementa:
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0006701-87.2011.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento parcial ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0006701-87.2011.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento parcial ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Apelação Criminal. Roubo. Absolvição. Princípio da insignificância. Requisitos. Não preenchimento. Constrangimento ilegal. Desclassificação. Tentativa. Consumação. Prova. Existência.
- A incidência do princípio da insignificância tem como pressuposto o atendimento dos requisitos da mínima ofensividade da conduta e do reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente. Ausentes tais requisitos, não se reconhece a atipicidade material da conduta criminosa sob tal fundamento.
- Incabível a exclusão da causa de aumento da pena por emprego de arma branca, em razão da sua capacidade de intimidação da vítima.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0003859-66.2013.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Roubo. Absolvição. Princípio da insignificância. Requisitos. Não preenchimento. Constrangimento ilegal. Desclassificação. Tentativa. Consumação. Prova. Existência.
- A incidência do princípio da insignificância tem como pressuposto o atendimento dos requisitos da mínima ofensividade da conduta e do reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente. Ausentes tais requisitos, não se reconhece a atipicidade material da conduta criminosa sob tal fundamento.
- Incabível a exclusão da causa de aumento da pena por emprego de arma branca, em razão da sua capacidade de in...
Apelação Criminal. Roubo. Corrupção de menor. Autoria. Prova. Existência. Pena. Causa de aumento. Incidência.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0003767-87.2015.8.01.0011, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Roubo. Corrupção de menor. Autoria. Prova. Existência. Pena. Causa de aumento. Incidência.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0003767-87.2015.8.01.0011, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa:
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0003720-80.2014.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0003720-80.2014.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento:22/09/2016
Data da Publicação:10/10/2016
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas