Apelação Criminal. Tráfico de drogas. Desclassificação. Uso. Impossibilidade. Depoimento de policiais. Validade. Pena base. Mínimo. Circunstâncias judiciais negativas. Improvimento.
- Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, o Juiz considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis aos réus, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional às condutas dos mesmos, devendo por isso ser mantida a Sentença.
- Na fixação do regime inicial para o cumprimento da pena imposta, devem ser observadas as circunstâncias judiciais. Verificando-se que de forma fundamentada e com base nas mesmas, o Juiz fixou regime mais gravoso para o condenado, deve a Sentença ser mantida no ponto.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000930-71.2015.8.01.0007, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento aos Recursos, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Tráfico de drogas. Desclassificação. Uso. Impossibilidade. Depoimento de policiais. Validade. Pena base. Mínimo. Circunstâncias judiciais negativas. Improvimento.
- Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, o Juiz considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis aos réus, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional às condutas dos mesmos, devendo por isso ser mantida a Sentença.
- Na fixação do regime inicial para o cumprimento da pena imposta, devem ser observadas as circunstâncias judiciais. Verificando-se que de forma fundamentada e com...
Data do Julgamento:22/09/2016
Data da Publicação:10/10/2016
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Ementa:
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000615-08.2013.8.01.0009, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000615-08.2013.8.01.0009, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa:
- Recurso de Apelação improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000397-77.2013.8.01.0009, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
- Recurso de Apelação improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000397-77.2013.8.01.0009, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime e imputam ao réu a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento da falta dos requisitos caracterizadores do concurso de pessoas na prática do crime de furto qualificado, com o qual ele pretende a sua absolvição, mantendo-se a Sentença que o condenou.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000127-45.2016.8.01.0010, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento aos Recursos, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime e imputam ao réu a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento da falta dos requisitos caracterizadores do concurso de pessoas na prática do crime de furto qualificado, com o qual ele pretende a sua absolvição, mantendo-se a Sentença que o condenou.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000127-45.2016.8.01.0010, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento aos Recursos, nos termos do Voto do Relator, que faz par...
Apelação Criminal. Tráfico de drogas. Absolvição. Autoria. Prova. Existência. Desclassificação. Uso. Depoimento de policiais. Validade. Pena base. Redução. Impossibilidade. Regime prisional. Alteração. Inviabilidade.
- Os elementos constantes dos autos permitem identificar com precisão a prática do crime de tráfico de drogas havido, a impossibilidade de absolvição ou mesmo a pretendida desclassificação, especialmente diante das circunstâncias do caso concreto.
- É válido o depoimento de agentes policiais ou de quaisquer outras testemunhas, ainda que colhidos na fase inquisitorial, desde que estejam em conformidade com o conjunto probatório produzido nos autos, pois não ficou demonstrado que se encontra viciado ou é fruto de sentimentos escusos eventualmente nutridos contra o réu.
- Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, o Juiz considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, devendo por isso ser mantida a Sentença.
- A fixação da pena em quantidade superior a oito anos, obriga o estabelecimento do regime fechado para o início do seu cumprimento, devendo ser afastada a postulação de regime mais brando.
- Recurso de Apelação improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000092-15.2016.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Tráfico de drogas. Absolvição. Autoria. Prova. Existência. Desclassificação. Uso. Depoimento de policiais. Validade. Pena base. Redução. Impossibilidade. Regime prisional. Alteração. Inviabilidade.
- Os elementos constantes dos autos permitem identificar com precisão a prática do crime de tráfico de drogas havido, a impossibilidade de absolvição ou mesmo a pretendida desclassificação, especialmente diante das circunstâncias do caso concreto.
- É válido o depoimento de agentes policiais ou de quaisquer outras testemunhas, ainda que colhidos na fase inquisitorial, desde qu...
Data do Julgamento:22/09/2016
Data da Publicação:10/10/2016
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Recurso em Sentido Estrito. Liberdade Provisória. Concessão. Prisão Preventiva. Requisitos. Ausência.
- Constatando-se ausentes os requisitos ensejadores da decretação da prisão preventiva e não demonstrado que em liberdade a recorrida comprometerá a ordem pública, mantém-se a Decisão que concedeu liberdade provisória ao mesmo.
- Recurso em Sentido Estrito improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso em Sentido Estrito nº 0000943-33.2016.8.01.0008, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Recurso em Sentido Estrito. Liberdade Provisória. Concessão. Prisão Preventiva. Requisitos. Ausência.
- Constatando-se ausentes os requisitos ensejadores da decretação da prisão preventiva e não demonstrado que em liberdade a recorrida comprometerá a ordem pública, mantém-se a Decisão que concedeu liberdade provisória ao mesmo.
- Recurso em Sentido Estrito improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso em Sentido Estrito nº 0000943-33.2016.8.01.0008, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provime...
Recurso em Sentido Estrito. Furto. Insignificância. Denúncia. Rejeição. Pressupostos. Ausência.
- Se a conduta descrita na petição inicial se amolda, em tese, ao tipo penal nela mencionado e ausente hipótese que ocasione a sua rejeição, deve ser recebida a Denúncia.
- Recurso em Sentido Estrito provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Recurso em Sentido Estrito nº 0010137-15.2015.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Recurso em Sentido Estrito. Furto. Insignificância. Denúncia. Rejeição. Pressupostos. Ausência.
- Se a conduta descrita na petição inicial se amolda, em tese, ao tipo penal nela mencionado e ausente hipótese que ocasione a sua rejeição, deve ser recebida a Denúncia.
- Recurso em Sentido Estrito provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Recurso em Sentido Estrito nº 0010137-15.2015.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste A...
DIREITO CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. CONTROVÉRSIA DE NATUREZA CRIMINAL. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC/2015 AO PROCESSO PENAL. POSSIBILIDADE. NATUREZA INCIDENTAL DO INSTITUTO. IMPOSSIBILIDADE DE INSTAURAÇÃO AUTÔNOMA. CUMPRIMENTO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REGIME SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE VAGAS EM ESTABELECIMENTO ADEQUADO. CONSEQUÊNCIA JURÍDICA. EXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NO ÂMBITO DO TJAC. INEXISTÊNCIA DE RISCO DE OFENSA À ISONOMIA E SEGURANÇA JURÍDICA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA PELO STF EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPETITIVO E SÚMULA VINCULANTE. IRDR INADMITIDO.
1. É possível a instauração de IRDR para resolver questão repetitiva de direito penal. Aplicação subsidiária dos arts. 976 e ss. do Código de Processo Civil de 2015, a teor do disposto no art. 3º do Código de Processo Penal. Doutrina e jurisprudência.
2. O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas possui natureza incidental e, nessa qualidade, pressupõe que suas questões de fundo estejam pendentes de julgamento definitivo no âmbito de ao menos um processo em trâmite, sob pena de inadmissibilidade. Impossibilidade jurídica de instauração autônoma do IRDR.
3. Consoante disposto no art. 976 do Código de Processo Civil, é cabível a instauração de IRDR quando houver, simultaneamente, efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.
4. Incidente apresentado com o intuito de pacificar controvérsia a respeito da consequência jurídica da ausência de vagas em estabelecimentos prisionais destinados ao regime semiaberto.
5. Pacífica interpretação jurisprudencial, dos tribunais superiores e desde Sodalício, no sentido de que a ausência de vagas em estabelecimento do regime semiaberto não autoriza a submissão do apenado a regime mais gravoso, tampouco sendo lícita a destinação daquele a unidade prisional superlotada.
6. Verificada profunda divergência de entendimentos entre os membros deste Tribunal Pleno Jurisdicional a respeito da consequência jurídica da ausência de vagas no regime semiaberto para alocar apenado recém ingressado no sistema.
7. Concomitância de duas correntes de entendimento. A primeira enunciando que, reconhecida a inexistência, inadequação ou superlotação dos estabelecimentos prisionais destinados ao regime semiaberto, assiste ao apenado recém ingressado, em caráter excepcional, o direito subjetivo de aguardar em regime aberto o surgimento de vaga e, caso inexistente casa de albergado, a ele deveria ser concedida prisão domiciliar, podendo ser utilizado o recurso do monitoramento eletrônico.
8. Já conforme a segunda corrente, malgrado a submissão de apenado a regime mais gravoso ou a unidade prisional superlotada configure estado de ilicitude, a consequência jurídica não pode ser o imediato deferimento de prisão domiciliar ao recém ingressado no regime semiaberto, sob pena de violação do direito de outros apenados que já se encontram no sistema a mais tempo. Em razão disso, estabelece-se critérios para a liberação dos apenados mais antigos no regime semiaberto e, portanto, mais próximos de progredirem para o regime aberto , abrindo-se vaga para alojar adequadamente o recém ingressado no sistema.
9. Superveniência do julgamento do Recurso Extraordinário Representativo de Controvérsia nº. 641.320/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes. Fixação, pelo STF, de tese de repercussão geral sobre a matéria discutida neste IRDR. Adoção do segundo entendimento. Possibilidade de liberação dos apenados mais antigos no regime semiaberto para abrir vagas para os recém ingressados.
10. Superveniência da edição da Súmula Vinculante nº. 56: "A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS".
11. Consoante disposto no art. 976, §4º, do Código de Processo Civil, "é incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva". Regra cuja aplicação é fortalecida quando a mesma tese é objeto de súmula vinculante.
12. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas inadmitido.
13. Considerações a respeito da aplicabilidade, no sistema penitenciário acreano, da tese de liberação dos apenados mais antigos no regime semiaberto para abrir vagas para os recém ingressados. Proposta de criação de grupo de trabalho para estudar a matéria. Cumprimento do disposto na parte final do dispositivo do RE 641.320/RS.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. CONTROVÉRSIA DE NATUREZA CRIMINAL. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC/2015 AO PROCESSO PENAL. POSSIBILIDADE. NATUREZA INCIDENTAL DO INSTITUTO. IMPOSSIBILIDADE DE INSTAURAÇÃO AUTÔNOMA. CUMPRIMENTO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REGIME SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE VAGAS EM ESTABELECIMENTO ADEQUADO. CONSEQUÊNCIA JURÍDICA. EXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NO ÂMBITO DO TJAC. INEXISTÊNCIA DE RISCO DE OFENSA À ISONOMIA E SEGURANÇA JURÍDICA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA PELO STF EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPETIT...
Data do Julgamento:28/09/2016
Data da Publicação:10/10/2016
Classe/Assunto:Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei / Interdição Temporária de Direitos
Apelação Criminal. Roubo. Provas. Existência. Provimento.
- Comprovado nos autos a autoria e a materialidade do crime de roubo, consubstanciadas nas provas orais aliadas às demais provas existentes, deve ser reformada a Sentença que absolveu o acusado.
- Recurso de Apelação provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0003073-17.2016.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Roubo. Provas. Existência. Provimento.
- Comprovado nos autos a autoria e a materialidade do crime de roubo, consubstanciadas nas provas orais aliadas às demais provas existentes, deve ser reformada a Sentença que absolveu o acusado.
- Recurso de Apelação provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0003073-17.2016.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Apelação Criminal. Tráfico de drogas. Associação. Absolvição. Prova. Existência. Pena. Modificação. Requisitos. Ausência Regime. Manutenção.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência dos crimes e imputam aos réus a autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de insuficiência delas e com fundamento no qual eles pretendem a absolvição, mantendo-se a Sentença que os condenou.
- É válido o depoimento de agentes policiais ou de quaisquer outras testemunhas, ainda que colhidos na fase inquisitorial, desde que estejam em conformidade com o conjunto probatório produzido nos autos, pois não ficou demonstrado que se encontra viciado ou é fruto de sentimentos escusos eventualmente nutridos contra o réu.
- O reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista na Lei de Drogas, pressupõe o atendimento dos requisitos ali previstos. A ausência de quaisquer deles afasta a sua aplicação, devendo ser mantida a Sentença que assim decidiu.
- Inexiste motivo para alterar o regime prisional fixado na Sentença, se as circunstâncias judiciais lhes são desfavoráveis, sendo o regime mais gravoso o adequado para a prevenção e repressão do delito perpetrado.
- Recurso de Apelação improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0002466-08.2015.8.01.0011, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento aos Recursos, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Tráfico de drogas. Associação. Absolvição. Prova. Existência. Pena. Modificação. Requisitos. Ausência Regime. Manutenção.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência dos crimes e imputam aos réus a autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de insuficiência delas e com fundamento no qual eles pretendem a absolvição, mantendo-se a Sentença que os condenou.
- É válido o depoimento de agentes policiais ou de quaisquer outras testemunhas, ainda que colhidos na fase inquisitorial, desde que estejam em conformidade com o conjunto probatório produzido nos autos, poi...
Data do Julgamento:22/09/2016
Data da Publicação:10/10/2016
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Ementa:
- A concessão da progressão de regime de cumprimento de pena e do livramento condicional tem como pressuposto o cumprimento do requisito objetivo estabelecido na Lei. Ausente tal requisito, correta a Decisão que indeferiu a pretensão.
- Recurso de Agravo em Execução Penal improvido.
Ementa
- A concessão da progressão de regime de cumprimento de pena e do livramento condicional tem como pressuposto o cumprimento do requisito objetivo estabelecido na Lei. Ausente tal requisito, correta a Decisão que indeferiu a pretensão.
- Recurso de Agravo em Execução Penal improvido.
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:10/10/2016
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Agravo em Execução Penal. Regime prisional. Condições. Descumprimento. Crime doloso. Cometimento. Sentença condenatória. Transito em julgado. Desnecessidade. Regressão de regime. Imposição imediata.
- O descumprimento das condições impostas ao condenado para cumprimento da pena em regime aberto, assim como o cometimento de crime no período, implicam na imediata regressão de regime, prescindindo do transito em julgado de eventual sentença condenatória.
- Agravo em Execução Penal improvido.
Ementa
Agravo em Execução Penal. Regime prisional. Condições. Descumprimento. Crime doloso. Cometimento. Sentença condenatória. Transito em julgado. Desnecessidade. Regressão de regime. Imposição imediata.
- O descumprimento das condições impostas ao condenado para cumprimento da pena em regime aberto, assim como o cometimento de crime no período, implicam na imediata regressão de regime, prescindindo do transito em julgado de eventual sentença condenatória.
- Agravo em Execução Penal improvido.
Data do Julgamento:22/09/2016
Data da Publicação:10/10/2016
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Recurso em Sentido Estrito. Homicídio tentado. Pronúncia. Absolvição sumária. Legítima defesa. Impossibilidade. Lesão Corporal. Desclassificação. Qualificadora. Exclusão.
- A absolvição sumária do acusado com fundamento na legítima defesa, somente é possível se as provas existentes nos autos demonstrarem de forma inequívoca a presença de tal excludente. Caso contrário, deverá tal decisão ser atribuída ao Conselho de Sentença.
- Na fase de pronúncia, para que o crime de homicídio qualificado seja desclassificado para crime diverso, exige-se a comprovação inequívoca da ausência da intenção de matar.
- Havendo indícios da existência da qualificadora, deve prevalecer o princípio do 'in dubio pro societate', cabendo ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa, manifestar-se sobre a sua ocorrência ou não.
- Recurso em Sentido Estrito improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso em Sentido Estrito nº 0003671-72.2015.8.01.0011, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Recurso em Sentido Estrito. Homicídio tentado. Pronúncia. Absolvição sumária. Legítima defesa. Impossibilidade. Lesão Corporal. Desclassificação. Qualificadora. Exclusão.
- A absolvição sumária do acusado com fundamento na legítima defesa, somente é possível se as provas existentes nos autos demonstrarem de forma inequívoca a presença de tal excludente. Caso contrário, deverá tal decisão ser atribuída ao Conselho de Sentença.
- Na fase de pronúncia, para que o crime de homicídio qualificado seja desclassificado para crime diverso, exige-se a comprovação inequívoca da ausência da intenção de...
Data do Julgamento:22/09/2016
Data da Publicação:10/10/2016
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
Prisão preventiva. Requisitos. Inexistência. Decisão. Fundamentação. Existência. Improvimento.
- Mantém-se a Sentença que indeferiu a prisão preventiva do apelado, fundamentada na ausência dos requisitos legais.
- Recurso em Sentido Estrito improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 0000236-86.2016.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Prisão preventiva. Requisitos. Inexistência. Decisão. Fundamentação. Existência. Improvimento.
- Mantém-se a Sentença que indeferiu a prisão preventiva do apelado, fundamentada na ausência dos requisitos legais.
- Recurso em Sentido Estrito improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 0000236-86.2016.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento:22/09/2016
Data da Publicação:10/10/2016
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Decorrente de Violência Doméstica
Ementa:
Habeas Corpus. Violência doméstica. Medida protetiva. Afastamento do lar. Revogação. Impossibilidade.
- A Decisão que concedeu medida protetiva contra o paciente se encontra fundamentada, devendo ser afastado o argumento de arbitrariedade com o qual ele pretende a sua revogação.
- Habeas Corpus denegado.
Ementa
Habeas Corpus. Violência doméstica. Medida protetiva. Afastamento do lar. Revogação. Impossibilidade.
- A Decisão que concedeu medida protetiva contra o paciente se encontra fundamentada, devendo ser afastado o argumento de arbitrariedade com o qual ele pretende a sua revogação.
- Habeas Corpus denegado.
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:10/10/2016
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Decorrente de Violência Doméstica
Ementa:
Habeas Corpus. Contravenção penal de vias de fato. Violência doméstica. Retratação da vítima. Ação Penal. Anulação. Constrangimento ilegal. Inexistência.
- A Ação Penal nas contravenções penais é pública incondicionada, sendo que eventual retratação da vítima em tais hipóteses não traz consigo nenhuma consequência na tramitação do procedimento criminal.
- Habeas Corpus denegado.
Ementa
Habeas Corpus. Contravenção penal de vias de fato. Violência doméstica. Retratação da vítima. Ação Penal. Anulação. Constrangimento ilegal. Inexistência.
- A Ação Penal nas contravenções penais é pública incondicionada, sendo que eventual retratação da vítima em tais hipóteses não traz consigo nenhuma consequência na tramitação do procedimento criminal.
- Habeas Corpus denegado.
Habeas Corpus. Lesão corporal grave. Denúncia. Inépcia. Ausência de condição de procedibilidade. Ação Penal. Falta de justa causa. Trancamento. Impossibilidade.
- O trancamento de Ação Penal pela via do Habeas Corpus é medida excepcional, só admitida na hipótese de flagrante ilegalidade. Constatando-se que a Denúncia oferecida contra o paciente reúne os requisitos exigidos pela Lei, afasta-se o argumento de falta de justa causa para a sua instauração.
- Habeas Corpus denegado.
Ementa
Habeas Corpus. Lesão corporal grave. Denúncia. Inépcia. Ausência de condição de procedibilidade. Ação Penal. Falta de justa causa. Trancamento. Impossibilidade.
- O trancamento de Ação Penal pela via do Habeas Corpus é medida excepcional, só admitida na hipótese de flagrante ilegalidade. Constatando-se que a Denúncia oferecida contra o paciente reúne os requisitos exigidos pela Lei, afasta-se o argumento de falta de justa causa para a sua instauração.
- Habeas Corpus denegado.
Habeas Corpus. Furto. Coação no curso do processo. Questão de Ordem. Execução provisória determinada pela Câmara Criminal. Incompetência.
- O Habeas Corpus se volta contra Decisão da Câmara Criminal, que acolhendo Questão de Ordem determinou a imediata execução provisória da pena imposta ao paciente, decorrendo daí a sua incompetência para julgar a presente Ordem.
- A Câmara Criminal não tem competência para julgar Habeas Corpus contra ato seu, impondo-se o seu não conhecimento.
- Habeas Corpus não conhecido.
Ementa
Habeas Corpus. Furto. Coação no curso do processo. Questão de Ordem. Execução provisória determinada pela Câmara Criminal. Incompetência.
- O Habeas Corpus se volta contra Decisão da Câmara Criminal, que acolhendo Questão de Ordem determinou a imediata execução provisória da pena imposta ao paciente, decorrendo daí a sua incompetência para julgar a presente Ordem.
- A Câmara Criminal não tem competência para julgar Habeas Corpus contra ato seu, impondo-se o seu não conhecimento.
- Habeas Corpus não conhecido.
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:10/10/2016
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Liberdade Provisória
Habeas Corpus. Roubo qualificado. Prisão preventiva. Requisitos. Decisão. Fundamentação. Existência. Constrangimento ilegal. Inexistência.
- Verificando-se comprovada a materialidade do crime, havendo indícios suficientes da sua autoria e presentes ainda os motivos autorizadores da decretação da prisão preventiva, não há que se falar em constrangimento ilegal e ausência de fundamentação na Decisão que decretou a prisão preventiva, impondo-se a denegação da Ordem.
- Habeas Corpus denegado.
Ementa
Habeas Corpus. Roubo qualificado. Prisão preventiva. Requisitos. Decisão. Fundamentação. Existência. Constrangimento ilegal. Inexistência.
- Verificando-se comprovada a materialidade do crime, havendo indícios suficientes da sua autoria e presentes ainda os motivos autorizadores da decretação da prisão preventiva, não há que se falar em constrangimento ilegal e ausência de fundamentação na Decisão que decretou a prisão preventiva, impondo-se a denegação da Ordem.
- Habeas Corpus denegado.
Habeas Corpus. Lesão corporal. Vias de fato. Violência doméstica. Prisão preventiva. Requisitos. Decisão. Fundamentação. Existência. Constrangimento ilegal. Inexistência.
- Verificando-se comprovada a materialidade do crime, havendo indícios suficientes da sua autoria e presentes ainda os motivos autorizadores da decretação da prisão preventiva, não há que se falar em constrangimento ilegal e ausência de fundamentação na Decisão que decretou a prisão preventiva, impondo-se a denegação da Ordem.
- Habeas Corpus denegado.
Ementa
Habeas Corpus. Lesão corporal. Vias de fato. Violência doméstica. Prisão preventiva. Requisitos. Decisão. Fundamentação. Existência. Constrangimento ilegal. Inexistência.
- Verificando-se comprovada a materialidade do crime, havendo indícios suficientes da sua autoria e presentes ainda os motivos autorizadores da decretação da prisão preventiva, não há que se falar em constrangimento ilegal e ausência de fundamentação na Decisão que decretou a prisão preventiva, impondo-se a denegação da Ordem.
- Habeas Corpus denegado.
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:10/10/2016
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Violência Doméstica Contra a Mulher