TJPA 0001743-88.2017.8.14.0000
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO FORA DO DOMICILIO - TFD. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA PELO JUÍZO ¿A QUO¿ PARA O CUMPRIMENTO IMEDIATO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. ART. 1019, I C/C ART. 1012, §4º AMBOS DO NCPC/2015. MULTA DIÁRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. MANUTENÇÃO. APLICAÇÃO TÃO SOMENTE À PESSOA JURÍDICA RESPONSÁVEL PELO CUMPRIMENTO DA ORDEM, NO CASO, O ESTADO DO PARÁ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O DEFERIMENTO EM PARTE DO EFEITO SUSPENSIVO. DECISÃO MONOCRÁTICA CONCEDENDO PARCIALMENTE O EFEITO SUSPENSIVO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO PARÁ, contra parte da decisão proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara Xinguara (fls. 32/41), que na Ação Civil Pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL (Processo n.º 0007907-05.2016.814.0065), deferiu parcialmente os efeitos da tutela antecipada, nos seguintes termos: ¿Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de antecipaç¿o dos efeitos da tutela para DETERMINAR: I - Seja INTIMADO o Município de Xinguara-PA, representado na pessoa do Prefeito Municipal, para implantar em até 48 (quarenta e oito) horas o Tratamento Fora de Domicílio - TFD à substituída. Devendo contatar a rede hospitalar do Estado do Pará e encaminhar/entregar o(a) substituído(a) à Unidade Regional mais próxima que detenha a expertise, arcando ainda o Município com todas as despesas atinentes ao traslado do substituído e de seu (sua) acompanhante; II - Ato contínuo seja INTIMADO o Estado do Pará, na pessoa de seu representante constitucional, para ACATAR/RECEBER O SUBSTITUÍDO, E PROVIDENCIAR DE IMEDIATO - após contato da Secretaria de Saúde de Xinguara/PA - o necessário com o fim de realizar do exame laboratorial e medicaç¿o dos quais necessita, ou ainda custeie os referidos procedimentos, isso no prazo de até 72 (setenta e duas) horas contados da ciência da decis¿o. A teor do Ofício Circular n. 067/2015-CJCI, o mandado deve ser acompanhado de cópias dos receituários e laudos médicos a fim de facilitar o cumprimento das ordens judiciais. III - No que tange a medida coercitiva, na hipótese de descumprimento das medidas, tratando-se do caso específico de obrigaç¿o de fazer (art. 461, §4º do CPC), FIXO MULTA DIÁRIA de R$5.000,00 (cinco mil Reais), limitada ao montante máximo de R$100.000,00 (cem mil Reais), direcionada ao Prefeito de Xinguara-PA, Sr. OSVALDO DE OLIVEIRA DE ASSUNÇ¿O JUNIOR e sua SECRETÁRIA DE SAÚDE, SRA. JANAÍNA PEREIRA e de R$ 10.000,00 (dez mil reais) direcionada ao Governador do Estado do Pará, SR. SIM¿O ROBISON OLIVEIRA JATENE, podendo ser encontrado Palácio dos Despachos ¿Benedicto Wilfredo Monteiro¿, Avenida Almirante Barroso, s/n (entrada pela Avenida Doutor Freitas, 2.513), Bairro: Marco, CEP: 66093-034, Belém-PA, e direcionada à Secretária de Estado de Saúde Pública, Sra. HELOISA MARIA MELO E SILVA GUIMAR¿ES, podendo ser encontrada à Travessa Padre Eutíquio, 1.300 (Arcipreste e Conselheiro) Bairro: B. Campos, CEP: 66023-710, Belém-PA, sem prejuízo de responder, dentre outros, por crime de desobediência, podendo inclusive ser(em) preso(s). A teor do Ofício Circular n. 067/2015-CJCI, o mandado deve ser acompanhado de cópias dos receituários e laudos médicos (fls. 26/79) a fim de facilitar o cumprimento das ordens judiciais. Intimem-se as partes desta decis¿o. Intimem-se pessoalmente as pessoas indicadas no item n. III da parte dispositiva desta decis¿o. Deixo de designar a audiência de conciliaç¿o e mediaç¿o do artigo 334 do NCPC, vez que n¿o há CEJUSC instalado nesta comarca e nem servidores capacitados para a realizaç¿o da aludida audiência, bem como este magistrado entende que o juiz n¿o é a pessoa mais adequada a realizar tal audiência. Ademais, o Novo CPC admite a conciliaç¿o ou mediaç¿o em qualquer fase processual, a exemplo do disposto no artigo 359 do NCPC. Citem-se os réus para contestar no prazo de 30 (trinta) dias úteis (Réu Pessoa Jurídica de Direito Público Interno - artigos 219, 335 c/c 183 do CPC), sob pena de revelia e presunç¿o de veracidade das alegaç¿es de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231, II do CPC. Servirá o presente, por cópia digitada, acompanhado de cópia da inicial, como mandado, conforme Provimento n. 003/2009-CJRMB. Ciência à parte autora pelo RMP. Expeça-se o necessário, inclusive a carta precatória citatória e intimatória do primeiro requerido, na pessoa de seu representante. Cumpra-se com URGÊNCIA. Xinguara, 10 de agosto de 2016. ANDRE DOS SANTOS CANTO Juiz de Direito Substituto¿ Em suas razões, fls. 04/10, o agravante, após relatar os fatos, discorre sobre [1] o preenchimento dos requisitos necessários para a admissibilidade do presente recurso; [2] a impossibilidade de aplicação de multa coercitiva contra agentes públicos; [3] o elevado valor da multa aplicada (R$10.000,00) e a necessidade de aplicação do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade; [4] a necessidade de concessão do efeito suspensivo ao recurso. Ao final, requer a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, o conhecimento e provimento do presente recurso para o fim de sustar imediatamente os efeitos da decisão liminar, no que tange à previsão de multa pessoal ao agente público e elevado valor da multa aplicada. Juntou documento às fls. 11/44. Os autos foram distribuídos à minha Relatoria (v. fl. 45). É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e estando a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do NCPC/2015, conheço do presente recurso de Agravo de Instrumento e passo a apreciar o pedido de efeito suspensivo formulado pelo recorrente. O Novo Código de Processo Civil/2015 em seu art. 1019, inciso I, assim prevê: ¿Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;¿ (grifo nosso) Acerca dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo no Novo CPC, o doutrinador Luiz Guilherme Marioni1 expõe que: ¿Efeito Suspensivo. O agravo não tem, em regra, efeito suspensivo. Pode o relator, contudo, suspender liminarmente a decisão recorrida, atribuindo efeito suspensivo ao recurso até ulterior julgamento (art. 1.019, I, CPC). Os requisitos para a concessão de efeito suspensivo são aqueles mencionados no art. 1.012, §4º, do CPC - analogicamente aplicável. A outorga de efeito suspensivo é a medida adequada quando se pretende simplesmente suspender os efeitos da decisão recorrida. O relator não pode agregar efeito suspensivo de ofício, sendo imprescindível o requerimento da parte (analogicamente, art. 1.012, §3º, CPC). Deferido efeito suspensivo, deve o relator comunicar ao juiz da causa a sua decisão.¿. Pois bem, segundo a lição doutrinária acima transcrita, para o deferimento ou não do efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento deve-se aplicar, analogicamente, os requisitos previstos no art. 1.012, §4º do NCPC, que assim estabelece: ¿Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 4o Nas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.¿ Conforme se extrai do supratranscrito artigo, para a concessão do efeito suspensivo, o relator deverá observar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. No presente caso, a questão ora debatida cinge-se à multa aplicada pelo juízo ¿a quo¿ ao deferir a tutela antecipada, através da qual determinou a obrigação do Estado do Pará providenciar a imediata realização do exame laboratorial e fornecimento de medicação à menor H. de S. N., sob pena de multa de R$10.000,00 (dez mil reais), direcionada ao Governador do Estado do Pará, Sr. Simão Robison Oliveira Jatene, em caso de descumprimento das medidas. De plano, verifico, que deve ser deferido em parte o efeito suspensivo à decisão de 1º grau. De fato, o gestor público não pode ser pessoalmente condenado ao pagamento de ¿astreintes¿ se não figurou como parte na relação processual em que foi imposta a cominação, sob pena de afronta ao direito constitucional da ampla defesa. Assim, deve ser excluída a multa diária arbitrada em desfavor da pessoa do Governador do Estado do Pará, devendo ser imposta tão somente à pessoa jurídica responsável pelo cumprimento da ordem, no caso o Estado do Pará. Em relação ao valor fixado a título de astreintes, no importe de R$10.000,00, a priori, entendo que foram fixadas em padrão proporcional e condizente com a obrigação principal determinada pelo juiz de 1º grau, que consiste em realização de exame laboratorial e custeio de medicação à parte interessada, cuja não prestação importará, sobremaneira, em risco à saúde da menor, não representando, dessa maneira, excessividade. É de bom alvitre ressaltar, que na busca por fixação de astreintes em um patamar justo e razoável, deve-se ponderar a respeito não só da obrigação de fazer, mas também e, principalmente, sobre o bem que se pretende preservar com a ação, de caráter absoluto e primordial, a VIDA. Preenchido, portanto, o requisito do fumus boni iuris, no ponto concernente à aplicação de multa na pessoa do Gestor, diviso igualmente restar presente o requisito do periculum in mora, considerando o risco do Governador do Estado do Pará sofrer a incidência de multa, ante a ameaça de bloqueio diretamente as contas pessoais do agente público. Posto isso, nos termos do art. 1.019, I, do NCPC, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO requerido pelo agravante, no sentido de afastar a multa aplicada à pessoa do Governador do Estado do Pará, mantendo o valor da multa fixada pelo juízo ¿a quo¿ em caso de descumprimento, que deverá ser aplicada ao ente público Estado do Pará, mantendo incólume o restante da decisão proferida pelo juízo de 1º grau. Intime-se o agravado para, caso queira e dentro do prazo legal, responder ao recurso, facultando-lhe juntar documentação que entender conveniente, na forma do art. 1.019, II, do NCPC. Comunique-se ao juízo de piso acerca da decisão ora proferida. Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça para manifestação da qualidade de custus legis. Publique-se. Intime-se. À Secretaria para as devidas providências. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Belém/PA, 20 de fevereiro de 2017. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, RELATOR
(2017.00769249-88, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-03-06, Publicado em 2017-03-06)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO FORA DO DOMICILIO - TFD. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA PELO JUÍZO ¿A QUO¿ PARA O CUMPRIMENTO IMEDIATO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. ART. 1019, I C/C ART. 1012, §4º AMBOS DO NCPC/2015. MULTA DIÁRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. MANUTENÇÃO. APLICAÇÃO TÃO SOMENTE À PESSOA JURÍDICA RESPONSÁVEL PELO CUMPRIMENTO DA ORDEM, NO CASO, O ESTADO DO PARÁ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O DEFERIMENTO EM PARTE DO EFEITO SUSPENSIVO. DECISÃO MONOCRÁTICA CONCEDENDO PARCIALMENTE O EFEITO SUSPENSIVO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-...
Data do Julgamento
:
06/03/2017
Data da Publicação
:
06/03/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
ROBERTO GONCALVES DE MOURA
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