Habeas Corpus. Roubo seguido de morte. Prisão preventiva. Requisitos. Decisão. Fundamentação. Existência. Constrangimento ilegal. Inexistência.
- Verificando-se comprovada a materialidade do crime, havendo indícios suficientes da sua autoria e presentes ainda os motivos autorizadores da decretação da prisão preventiva, não há que se falar em constrangimento ilegal e ausência de fundamentação na Decisão que decretou a prisão preventiva, impondo-se a denegação da Ordem.
Ementa
Habeas Corpus. Roubo seguido de morte. Prisão preventiva. Requisitos. Decisão. Fundamentação. Existência. Constrangimento ilegal. Inexistência.
- Verificando-se comprovada a materialidade do crime, havendo indícios suficientes da sua autoria e presentes ainda os motivos autorizadores da decretação da prisão preventiva, não há que se falar em constrangimento ilegal e ausência de fundamentação na Decisão que decretou a prisão preventiva, impondo-se a denegação da Ordem.
Data do Julgamento:18/12/2015
Data da Publicação:19/12/2015
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Constrangimento ilegal
Ementa:
É dever do Estado, em garantia do direito à vida e à saúde dos indivíduos, fornecer o medicamento necessário a paciente que não tem condições financeiras para custear a sua aquisição.
- Mandado de Segurança concedido.
Ementa
É dever do Estado, em garantia do direito à vida e à saúde dos indivíduos, fornecer o medicamento necessário a paciente que não tem condições financeiras para custear a sua aquisição.
- Mandado de Segurança concedido.
Data do Julgamento:09/12/2015
Data da Publicação:19/12/2015
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
Apelação Criminal. Furto. Privilégio. Tentativa. Inaplicabilidade. Regime. Alteração.
- A figura do furto privilegiado exige para o seu reconhecimento, dois requisitos necessários e cumulativos, quais sejam, a primariedade do agente e o pequeno valor da coisa furtada. Ausentes um deles, não se reconhece a causa de diminuição da pena.
- O momento consumativo no crime de furto ocorre quando o bem é retirado da esfera de disponibilidade do seu proprietário e passa para a posse do criminoso, ainda que tal não se dê de forma tranquila e seja por breve espaço de tempo.
- A pena foi fixada em patamar inferior a quatro anos. No entanto, o réu é reincidente, fato que justifica a imposição do regime fechado para o cumprimento inicial da mesma.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0001550-42.2013.8.01.0011, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Furto. Privilégio. Tentativa. Inaplicabilidade. Regime. Alteração.
- A figura do furto privilegiado exige para o seu reconhecimento, dois requisitos necessários e cumulativos, quais sejam, a primariedade do agente e o pequeno valor da coisa furtada. Ausentes um deles, não se reconhece a causa de diminuição da pena.
- O momento consumativo no crime de furto ocorre quando o bem é retirado da esfera de disponibilidade do seu proprietário e passa para a posse do criminoso, ainda que tal não se dê de forma tranquila e seja por breve espaço de tempo.
- A pena foi fixada em patam...
Apelação Criminal. Roubo qualificado. Partícipe. Pena base. Mínimo legal. Circunstâncias desfavoráveis. Confissão. Menoridade. Interesse. Ausência. Regime prisional. Alteração. Inviabilidade.
- As provas dos autos demonstram que o réu foi coautor do crime de roubo qualificado, devendo ser afastada a pretensão do reconhecimento de causa de diminuição da pena, em razão de participação de menor importância na consumação do referido crime, mantendo-se a Sentença no ponto.
- Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, o Juiz considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, devendo por isso ser mantida a Sentença.
- Se o objeto da irresignação já está contemplado na Sentença, falta ao apelante o indispensável interesse de recorrer, não se conhecendo o Recurso nessa parte.
- Na fixação do regime inicial para o cumprimento da pena imposta, devem ser observadas as circunstâncias judiciais. Verificando-se que de forma fundamentada e com base nas mesmas, o Juiz fixou regime mais gravoso para o condenado, deve a Sentença ser mantida no ponto.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0001136-58.2010.8.01.0008, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Roubo qualificado. Partícipe. Pena base. Mínimo legal. Circunstâncias desfavoráveis. Confissão. Menoridade. Interesse. Ausência. Regime prisional. Alteração. Inviabilidade.
- As provas dos autos demonstram que o réu foi coautor do crime de roubo qualificado, devendo ser afastada a pretensão do reconhecimento de causa de diminuição da pena, em razão de participação de menor importância na consumação do referido crime, mantendo-se a Sentença no ponto.
- Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, o Juiz considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis...
Ementa:
- Constatando-se que o Conselho de Sentença optou por uma das teses que constam na ação penal e apresentadas em plenário, afasta-se o argumento de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, com a qual o réu pretende anular o julgamento, mantendo-se a Sentença que o condenou, sob pena de afronta ao princípio da soberania do Júri.
Ementa
- Constatando-se que o Conselho de Sentença optou por uma das teses que constam na ação penal e apresentadas em plenário, afasta-se o argumento de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, com a qual o réu pretende anular o julgamento, mantendo-se a Sentença que o condenou, sob pena de afronta ao princípio da soberania do Júri.
Apelação Criminal. Drogas. Tráfico. Uso. Desclassificação. Impossibilidade. Depoimento de policiais. Validade.
- Restando demonstrado o crime de tráfico de entorpecentes por meio de provas materiais e depoimento de policiais, não há que se falar em desclassificação para o crime de uso de drogas.
- Segundo entendimento pacificado na jurisprudência, o depoimento dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do condenado constitui meio de prova idôneo a embasar a Sentença condenatória, principalmente quando corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal.
- Reconhecido pelas instâncias ordinárias que o réu se dedica à atividades criminosas, não há como aplicar a causa de diminuição da pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06, porquanto não preenchidos os requisitos legais para a sua concessão.
- A substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pressupõe que o réu preencha os requisitos exigidos pela Lei. A ausência de quaisquer deles, afasta a pretensão do apelante com essa finalidade, levando à manutenção da Sentença que não concedeu.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0001095-32.2012.8.01.0005, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Drogas. Tráfico. Uso. Desclassificação. Impossibilidade. Depoimento de policiais. Validade.
- Restando demonstrado o crime de tráfico de entorpecentes por meio de provas materiais e depoimento de policiais, não há que se falar em desclassificação para o crime de uso de drogas.
- Segundo entendimento pacificado na jurisprudência, o depoimento dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do condenado constitui meio de prova idôneo a embasar a Sentença condenatória, principalmente quando corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal.
- Reconhecido pelas instâ...
Data do Julgamento:03/12/2015
Data da Publicação:19/12/2015
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Ementa:
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000731-69.2012.8.01.0002, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000731-69.2012.8.01.0002, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento:03/12/2015
Data da Publicação:19/12/2015
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Apelação Criminal. Furto. Defesa. Deficiência. Nulidade.
A deficiência da defesa técnica apresentada constitui cerceamento e via de consequência, a nulidade do processo a partir do evento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0000294-88.2013.8.01.0003, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Furto. Defesa. Deficiência. Nulidade.
A deficiência da defesa técnica apresentada constitui cerceamento e via de consequência, a nulidade do processo a partir do evento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0000294-88.2013.8.01.0003, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Apelação Criminal. Drogas. Tráfico. Autoria. Prova. Existência. Depoimento de policiais. Validade. Pena base. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Mínimo. Inviabilidade. Causa de diminuição. Grau máximo. Decisão fundamentada. Pena. Substituição. Requisitos. Ausência. Regime prisional.
- Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, o Juiz considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, devendo por isso ser mantida a Sentença.
- O reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista na Lei de Drogas, pressupõe o atendimento dos requisitos legais. Assentado que o acusado tem direito ao benefício, o percentual maior ou menor da causa de diminuição de pena é fixado tendo em vista às circunstâncias que envolvem o caso concreto.
- A substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direito, pressupõe que o réu preencha os requisitos exigidos pela Lei. A ausência de quaisquer deles, afasta a pretensão do apelante com essa finalidade, levando à manutenção da Sentença que não concedeu.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000113-06.2012.8.01.0009, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento aos Recursos, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Drogas. Tráfico. Autoria. Prova. Existência. Depoimento de policiais. Validade. Pena base. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Mínimo. Inviabilidade. Causa de diminuição. Grau máximo. Decisão fundamentada. Pena. Substituição. Requisitos. Ausência. Regime prisional.
- Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, o Juiz considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, devendo por isso ser mantida a Sentença.
- O reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista na Lei...
Data do Julgamento:03/12/2015
Data da Publicação:19/12/2015
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Ementa:
- Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, o Juiz considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, devendo por isso ser mantida a Sentença.
Ementa
- Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, o Juiz considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, devendo por isso ser mantida a Sentença.
Ementa:
Apelação Criminal. Prescrição. Ocorrência. Matéria. Ordem pública.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000019-92.2006.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em não conhecer do Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Prescrição. Ocorrência. Matéria. Ordem pública.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000019-92.2006.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em não conhecer do Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento:03/12/2015
Data da Publicação:19/12/2015
Classe/Assunto:Apelação / Corrupção ou Poluição de Água Potável
Agravo em Execução Penal. Execução provisória. Unificação de penas definitiva e provisória. Possibilidade.
- Não há qualquer impedimento em se proceder a unificação da pena decorrente de condenação definitiva e aquela cuja Sentença ainda não transitou em julgado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Penal nº 0012260-83.2015.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Agravo em Execução Penal. Execução provisória. Unificação de penas definitiva e provisória. Possibilidade.
- Não há qualquer impedimento em se proceder a unificação da pena decorrente de condenação definitiva e aquela cuja Sentença ainda não transitou em julgado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Penal nº 0012260-83.2015.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento:15/12/2015
Data da Publicação:19/12/2015
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Agravo em Execução Penal. Ausência de peças processuais obrigatórias. Ônus do agravante. Não conhecimento.
- É ônus da parte a correta formação do Agravo em Execução Penal. A ausência de peças processuais necessárias à compreensão fática do tema, é motivo para o não conhecimento do Recurso.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Penal nº 0010630-89.2015.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em não conhecer do Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Agravo em Execução Penal. Ausência de peças processuais obrigatórias. Ônus do agravante. Não conhecimento.
- É ônus da parte a correta formação do Agravo em Execução Penal. A ausência de peças processuais necessárias à compreensão fática do tema, é motivo para o não conhecimento do Recurso.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Penal nº 0010630-89.2015.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em não conhecer do Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento:15/12/2015
Data da Publicação:19/12/2015
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
VV. Agravo em Execução Penal. Processo Administrativo Disciplinar. Falta grave. Prova. Existência. Homologação. Possibilidade.
- Diante da suficiência da prova colhida no procedimento administrativo, deve ser reformada a Decisão da Juíza singular, que deixou de homologar ato da autoridade que imputou falta grave ao condenado.
Vv. AGRAVO EM EXECUÇÃO. RECURSO MINISTERIAL. NÃO HOMOLOGAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. FALTA GRAVE. AUSÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO DE CONSTATAÇÃO. MATERIALIDADE NÃO COMPROVADA. DECISÃO QUE NÃO COMPORTA REFORMA. NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO.
1. Diante de conduta que se perfaz com a efetiva verificação da existência de substância entorpecente, imprescindível se faz a realização de laudo toxicológico preliminar de constatação, para que se possa homologar o processo administrativo disciplinar reconhecendo falta grave.
2. Não existindo o laudo toxicológico preliminar, imperiosa se faz a não homologação do Procedimento Administrativo Disciplinar que apurou a conduta de portar drogas para consumo pessoal.
3. Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo em Execução Penal nº 0010993-76.2015.8.01.0001, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento do Recurso, nos termos do Relator designado, que faz parte deste Acórdão.
Rio Branco, 10 de dezembro de 2015
"Agravo em Execução Penal. Posse de celular. Falta grave. Configuração. Depoimento de agente penitenciário. Fé pública. Provimento.
1. A posse de celular por preso no interior do presídio configura a falta grave prevista no Art. 50, VII, da Lei n.º 7.210/84, eis que tal dispositivo não exige a propriedade do objeto para que se configure a falta grave.
2. O depoimento de agentes penitenciários possuem fé pública, sendo suficiente para configuração da falta grave alegada.
3. Agravo provido. (Agravo em Execução Penal nº 0008970-94.2014.8.01.0001, Relator Desembargador Francisco Djalma)
Ementa
VV. Agravo em Execução Penal. Processo Administrativo Disciplinar. Falta grave. Prova. Existência. Homologação. Possibilidade.
- Diante da suficiência da prova colhida no procedimento administrativo, deve ser reformada a Decisão da Juíza singular, que deixou de homologar ato da autoridade que imputou falta grave ao condenado.
Vv. AGRAVO EM EXECUÇÃO. RECURSO MINISTERIAL. NÃO HOMOLOGAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. FALTA GRAVE. AUSÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO DE CONSTATAÇÃO. MATERIALIDADE NÃO COMPROVADA. DECISÃO QUE NÃO COMPORTA REFORMA. NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO.
1. Diante de condu...
Data do Julgamento:10/12/2015
Data da Publicação:19/12/2015
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
VV. Agravo em Execução Penal. Livramento condicional. Concessão. Data base. Nova condenação. Trânsito em julgado.
- De acordo com entendimento pacificado nesta Câmara e no Superior Tribunal de Justiça, ocorrendo condenação superveniente no curso da execução da pena, o termo inicial para a contagem de prazo para concessão do livramento condicional passa a ser a data do trânsito em julgado da nova condenação.
Vv. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. DECISÃO QUE ALTEROU DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. DECISÃO QUE MERECE REFORMA. AGRAVO PROVIDO.
1. O trânsito em julgado de condenação superveniente importa em alteração de data-base para concessão de benefícios, exceto livramento condicional, indulto e comutação de penas.
2. Agravo provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Execução Penal nº 0010953-94.2015.8.01.0001, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento do Recurso, nos termos do Voto do Relator designado, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
VV. Agravo em Execução Penal. Livramento condicional. Concessão. Data base. Nova condenação. Trânsito em julgado.
- De acordo com entendimento pacificado nesta Câmara e no Superior Tribunal de Justiça, ocorrendo condenação superveniente no curso da execução da pena, o termo inicial para a contagem de prazo para concessão do livramento condicional passa a ser a data do trânsito em julgado da nova condenação.
Vv. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. DECISÃO QUE ALTEROU DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. DECISÃO QUE MERECE REFORMA. AGRAVO PROVIDO.
1. O trânsi...
Data do Julgamento:10/12/2015
Data da Publicação:19/12/2015
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Agravo em Execução Penal. Processo Administrativo Disciplinar. Falta grave. Prova. Existência. Homologação. Possibilidade.
- Diante da suficiência da prova colhida no procedimento administrativo, deve ser reformada a Decisão da Juíza singular, que deixou de homologar ato da autoridade que imputou falta grave ao condenado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Penal nº 0010991-09.2015.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
"Agravo em Execução Penal. Posse de celular. Falta grave. Configuração. Depoimento de agente penitenciário. Fé pública. Provimento.
1. A posse de celular por preso no interior do presídio configura a falta grave prevista no Art. 50, VII, da Lei n.º 7.210/84, eis que tal dispositivo não exige a propriedade do objeto para que se configure a falta grave.
2. O depoimento de agentes penitenciários possuem fé pública, sendo suficiente para configuração da falta grave alegada.
3. Agravo provido. (Agravo em Execução Penal nº 0008970-94.2014.8.01.0001, Relator Desembargador Francisco Djalma)
Ementa
Agravo em Execução Penal. Processo Administrativo Disciplinar. Falta grave. Prova. Existência. Homologação. Possibilidade.
- Diante da suficiência da prova colhida no procedimento administrativo, deve ser reformada a Decisão da Juíza singular, que deixou de homologar ato da autoridade que imputou falta grave ao condenado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Penal nº 0010991-09.2015.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que...
Data do Julgamento:10/12/2015
Data da Publicação:19/12/2015
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Agravo em Execução Penal. Livramento condicional. Concessão. Data base. Nova condenação. Trânsito em julgado.
- De acordo com entendimento pacificado nesta Câmara e no Superior Tribunal de Justiça, ocorrendo condenação superveniente no curso da execução da pena, o termo inicial para a contagem de prazo para concessão do livramento condicional passa a ser a data do trânsito em julgado da nova condenação.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Penal nº 0010952-12.2015.8.01.0001, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Agravo em Execução Penal. Livramento condicional. Concessão. Data base. Nova condenação. Trânsito em julgado.
- De acordo com entendimento pacificado nesta Câmara e no Superior Tribunal de Justiça, ocorrendo condenação superveniente no curso da execução da pena, o termo inicial para a contagem de prazo para concessão do livramento condicional passa a ser a data do trânsito em julgado da nova condenação.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Penal nº 0010952-12.2015.8.01.0001, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do...
Data do Julgamento:10/12/2015
Data da Publicação:19/12/2015
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Agravo em Execução Penal. Processo Administrativo Disciplinar. Falta grave. Prova. Existência. Homologação. Possibilidade.
- Diante da suficiência da prova colhida no procedimento administrativo, deve ser reformada a Decisão da Juíza singular, que deixou de homologar ato da autoridade que imputou falta grave ao condenado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Penal nº 0010828-29.2015.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
"Agravo em Execução Penal. Posse de celular. Falta grave. Configuração. Depoimento de agente penitenciário. Fé pública. Provimento.
1. A posse de celular por preso no interior do presídio configura a falta grave prevista no Art. 50, VII, da Lei n.º 7.210/84, eis que tal dispositivo não exige a propriedade do objeto para que se configure a falta grave.
2. O depoimento de agentes penitenciários possuem fé pública, sendo suficiente para configuração da falta grave alegada.
3. Agravo provido. (Agravo em Execução Penal nº 0008970-94.2014.8.01.0001, Relator Desembargador Francisco Djalma)
Ementa
Agravo em Execução Penal. Processo Administrativo Disciplinar. Falta grave. Prova. Existência. Homologação. Possibilidade.
- Diante da suficiência da prova colhida no procedimento administrativo, deve ser reformada a Decisão da Juíza singular, que deixou de homologar ato da autoridade que imputou falta grave ao condenado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Penal nº 0010828-29.2015.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que f...
Data do Julgamento:10/12/2015
Data da Publicação:19/12/2015
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Relator : Des. Samoel Evangelista
Revisão Criminal. Tráfico de drogas. Sentença condenatória. Lei penal. Texto expresso. Evidência dos autos. Contrariedade. Não ocorrência. Erro judiciário. Inexistência. Improcedência.
- A Revisão Criminal tem como pressuposto a existência de um erro judiciário e o seu objetivo é corrigir o mesmo. A inexistência desse pressuposto - Sentença condenatória contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos - conduz à sua improcedência.
- Revisão Criminal improcedente.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Revisão Criminal nº 1000822-46.2015.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem o Pleno Jurisdicional do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em julgar a mesma improcedente, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Relator : Des. Samoel Evangelista
Revisão Criminal. Tráfico de drogas. Sentença condenatória. Lei penal. Texto expresso. Evidência dos autos. Contrariedade. Não ocorrência. Erro judiciário. Inexistência. Improcedência.
- A Revisão Criminal tem como pressuposto a existência de um erro judiciário e o seu objetivo é corrigir o mesmo. A inexistência desse pressuposto - Sentença condenatória contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos - conduz à sua improcedência.
- Revisão Criminal improcedente.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Revisão Criminal nº 1000822-46....
Data do Julgamento:09/12/2015
Data da Publicação:19/12/2015
Classe/Assunto:Revisão Criminal / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Habeas Corpus. Tráfico de drogas. Prisão preventiva. Requisitos. Decisão. Fundamentação. Existência. Constrangimento ilegal. Inexistência.
- Verificando-se comprovada a materialidade do crime, havendo indícios suficientes da sua autoria e presentes ainda os motivos autorizadores da decretação da prisão preventiva, não há que se falar em constrangimento ilegal e ausência de fundamentação na Decisão que decretou a prisão preventiva, impondo-se a denegação da Ordem.
Ementa
Habeas Corpus. Tráfico de drogas. Prisão preventiva. Requisitos. Decisão. Fundamentação. Existência. Constrangimento ilegal. Inexistência.
- Verificando-se comprovada a materialidade do crime, havendo indícios suficientes da sua autoria e presentes ainda os motivos autorizadores da decretação da prisão preventiva, não há que se falar em constrangimento ilegal e ausência de fundamentação na Decisão que decretou a prisão preventiva, impondo-se a denegação da Ordem.
Data do Julgamento:18/12/2015
Data da Publicação:19/12/2015
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins