Habeas Corpus. Estupro de vulnerável. Falsa identidade. Aquisição, posse ou armazenamento de fotografia ou vídeo contendo cena de sexo explícito ou pornográfica. Sentença condenatória. Trânsito em julgado. Reforma. Via inadequada. Não conhecimento.
- A pretensão expressa pelo paciente envolve a reforma de Sentença condenatória que já transitou em julgado. O habeas corpus não é a via adequada para o atendimento de tal postulação, impondo-se no seu não conhecimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 0101729-46.2015.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em não conhecer o Habeas Corpus, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Habeas Corpus. Estupro de vulnerável. Falsa identidade. Aquisição, posse ou armazenamento de fotografia ou vídeo contendo cena de sexo explícito ou pornográfica. Sentença condenatória. Trânsito em julgado. Reforma. Via inadequada. Não conhecimento.
- A pretensão expressa pelo paciente envolve a reforma de Sentença condenatória que já transitou em julgado. O habeas corpus não é a via adequada para o atendimento de tal postulação, impondo-se no seu não conhecimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 0101729-46.2015.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que c...
Data do Julgamento:15/10/2015
Data da Publicação:23/10/2015
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Violação sexual mediante fraude
Agravo em Execução Penal. Regime prisional. Condições. Progressão de regime. Concessão. Fato anterior. Procedimento Administrativo Disciplinar.
- O benefício da progressão de regime está condicionado ao cumprimento de requisitos objetivos e subjetivos pelo condenado.
- Constatado que na data em que a Decisão foi proferida, o condenado já reunia os requisitos necessários para a progressão de regime, deve ser afastada a pretensão no sentido de aguardar a conclusão de procedimento administrativo disciplinar que apura fato anterior.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Penal nº 0801065-68.2015.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Agravo em Execução Penal. Regime prisional. Condições. Progressão de regime. Concessão. Fato anterior. Procedimento Administrativo Disciplinar.
- O benefício da progressão de regime está condicionado ao cumprimento de requisitos objetivos e subjetivos pelo condenado.
- Constatado que na data em que a Decisão foi proferida, o condenado já reunia os requisitos necessários para a progressão de regime, deve ser afastada a pretensão no sentido de aguardar a conclusão de procedimento administrativo disciplinar que apura fato anterior.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execuçã...
Data do Julgamento:08/10/2015
Data da Publicação:23/10/2015
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Recurso em Sentido Estrito. Homicídio tentado. Autoria. Indícios. Existência. Materialidade. Comprovação. Impronúncia.
- Conquanto seja mero juízo de admissibilidade da acusação, a Decisão de pronúncia pressupõe a existência de prova da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria. Presentes tais pressupostos, impõe-se a manutenção da Sentença que pronunciou o acusado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Recurso em Sentido Estrito nº 0003616-59.2012.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Recurso em Sentido Estrito. Homicídio tentado. Autoria. Indícios. Existência. Materialidade. Comprovação. Impronúncia.
- Conquanto seja mero juízo de admissibilidade da acusação, a Decisão de pronúncia pressupõe a existência de prova da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria. Presentes tais pressupostos, impõe-se a manutenção da Sentença que pronunciou o acusado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Recurso em Sentido Estrito nº 0003616-59.2012.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acr...
Data do Julgamento:15/10/2015
Data da Publicação:23/10/2015
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DA PRISÃO CAUTELAR. LIBERDADE PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA.
Não persistindo os requisitos autorizadores da prisão preventiva, nem tampouco representando a liberdade provisória do paciente risco à sociedade ou ao regular trâmite da instrução processual, impõem-se a concessão da ordem.
Ementa
CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DA PRISÃO CAUTELAR. LIBERDADE PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA.
Não persistindo os requisitos autorizadores da prisão preventiva, nem tampouco representando a liberdade provisória do paciente risco à sociedade ou ao regular trâmite da instrução processual, impõem-se a concessão da ordem.
Data do Julgamento:22/10/2015
Data da Publicação:23/10/2015
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECLARAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO CUMPRIMENTO DA PENA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. NÃO CONSTATAÇÃO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Conforme se verifica dos autos, o juízo da comarca de Plácido de Castro possui competência para declarar a extinção da punibilidade em razão do cumprimento da pena, uma vez que os autos da execução penal foram redistribuídos a essa comarca, não se tratando de simples carta precatória.
2. Agravo a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECLARAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO CUMPRIMENTO DA PENA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. NÃO CONSTATAÇÃO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Conforme se verifica dos autos, o juízo da comarca de Plácido de Castro possui competência para declarar a extinção da punibilidade em razão do cumprimento da pena, uma vez que os autos da execução penal foram redistribuídos a essa comarca, não se tratando de simples carta precatória.
2. Agravo a que se nega provimento.
Data do Julgamento:15/10/2015
Data da Publicação:23/10/2015
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Agravo em Execução Penal. Fuga. Falta grave. Apuração. Audiência de justificação. Processo Administrativo Disciplinar. Desnecessidade. Remição. Perda. Discricionariedade. Possibilidade.
- Na audiência de justificação é assegurado o contraditório e a ampla defesa ao condenado, sendo desnecessária a instauração de procedimento administrativo disciplinar para apuração da fuga do estabelecimento prisional.
- A fuga importa em descumprimento das condições impostas ao condenado para cumprimento da pena e constitui falta grave, implicando na imposição da perda dos dias remidos ou a remir, em quantidade sujeita à fundada discricionariedade do Juiz.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Penal nº 0006264-07.2015.8.01.0001, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Agravo em Execução Penal. Fuga. Falta grave. Apuração. Audiência de justificação. Processo Administrativo Disciplinar. Desnecessidade. Remição. Perda. Discricionariedade. Possibilidade.
- Na audiência de justificação é assegurado o contraditório e a ampla defesa ao condenado, sendo desnecessária a instauração de procedimento administrativo disciplinar para apuração da fuga do estabelecimento prisional.
- A fuga importa em descumprimento das condições impostas ao condenado para cumprimento da pena e constitui falta grave, implicando na imposição da perda dos dias remidos ou a remir, em quantid...
Data do Julgamento:08/10/2015
Data da Publicação:23/10/2015
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
REGIMENTAL. PROCESSO CIVIL E JURISPRUDÊNCIA. REVISIONAL DE CONTRATO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO PREVISTA EM CONTRATO. AFASTADA. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL. MONOCRÁTICA MANTIDA.
1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é legal a cobrança da comissão de permanência durante os períodos de inadimplemento contratual, desde que não seja superior aos demais ônus decorrentes da mora e da remuneração do capital financiado, com os quais a cumulação é vedada;
2. Quando o instrumento contratual não prevê a cobrança do encargo, torna-se obrigatório o afastamento da comissão de permanência ante a ausência de pactuação expressa, assemelhando-se aos casos em que não há sequer a juntada do instrumento contratual nos autos. Precedente deste Sodalício: Acórdão n.º 14.775, AgRg n.º 0026165-97.201.8.01.001/5000, Rel. Des. Adair Longuini, J. 1.4.2014;
3. Existindo cobrança indevida no contrato analisado em virtude da cobrança de comissão de permanência, a despeito de não estar prevista nos instrumentos, impõe-se a liquidação dos respectivos saldos devedores mediante o expurgo do encargo nulificado. Finalizada a apuração, a qual deverá ser procedida após o trânsito em julgado, verificada a existência de saldo em benefício do consumidor, deverá o banco réu proceder à sua restituição. Aplicação do disposto no art. 884 do Código Civil;
4. Agravo desprovido.
Ementa
REGIMENTAL. PROCESSO CIVIL E JURISPRUDÊNCIA. REVISIONAL DE CONTRATO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO PREVISTA EM CONTRATO. AFASTADA. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL. MONOCRÁTICA MANTIDA.
1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é legal a cobrança da comissão de permanência durante os períodos de inadimplemento contratual, desde que não seja superior aos demais ônus decorrentes da mora e da remuneração do capital financiado, com os quais a cumulação é vedada;
2. Quando o instrumento contratual não prevê a cobrança do encargo, torna-se obrigatório o...
REGIMENTAL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO. NATUREZA JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. RECOLHIMENTO DO FGTS. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO DO ART. 15, § 2º, DA LEI N.º 8.036/90.
1. A contratação de pessoal para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, no âmbito do Estado do Acre, tem disciplina legal na LCE n.º 58, de 17 de julho de 1998 (art. 7º), que consagrou o regime jurídico-administrativo especial para reger as relações dos agentes públicos contratados em caráter temporário com o ente público contratante;
2. A relação havida entre os servidores públicos temporários e o ente público contratante não transmuda do vínculo administrativo para o trabalhista, ainda que seja reconhecida a nulidade da contratação por qualquer desvirtuamento da legislação aplicável (RE n.º 573.202/AM).
3. Ainda que a contratação temporária seja reconhecida nula, inclusive sob a alegação de unicidade do pacto laboral, não se converte a relação jurídico-administrativa em relação de natureza celetista, não havendo que se falar na percepção da verba do FGTS com base no art. 19-A da Lei n.º 8.036/90;
4. Por fim, importa destacar que a regra do art. 15, § 2º, da Lei n.º 8.036/90 estabelece que o direito à verba do FGTS não alcança os servidores públicos regidos por regime jurídico-administrativo, senão somente os trabalhadores regidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas CLT;
5. Agravo regimental desprovido.
Ementa
REGIMENTAL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO. NATUREZA JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. RECOLHIMENTO DO FGTS. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO DO ART. 15, § 2º, DA LEI N.º 8.036/90.
1. A contratação de pessoal para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, no âmbito do Estado do Acre, tem disciplina legal na LCE n.º 58, de 17 de julho de 1998 (art. 7º), que consagrou o regime jurídico-administrativo especial para reger as relações dos agentes públicos contratados em caráter temporário com o ente público contratante;
2. A relação havida entre os servidores públicos...
Agravo em Execução Penal. Fuga. Falta grave. Apuração. Audiência de justificação. Processo Administrativo Disciplinar. Desnecessidade. Remição. Perda. Discricionariedade. Possibilidade.
- Na audiência de justificação é assegurado o contraditório e a ampla defesa ao condenado, sendo desnecessária a instauração de procedimento administrativo disciplinar para apuração da fuga do estabelecimento prisional.
- A fuga importa em descumprimento das condições impostas ao condenado para cumprimento da pena e constitui falta grave, implicando na imposição da perda dos dias remidos ou a remir, em quantidade sujeita à fundada discricionariedade do Juiz.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Penal nº 0005768-75.2015.8.01.0001, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Agravo em Execução Penal. Fuga. Falta grave. Apuração. Audiência de justificação. Processo Administrativo Disciplinar. Desnecessidade. Remição. Perda. Discricionariedade. Possibilidade.
- Na audiência de justificação é assegurado o contraditório e a ampla defesa ao condenado, sendo desnecessária a instauração de procedimento administrativo disciplinar para apuração da fuga do estabelecimento prisional.
- A fuga importa em descumprimento das condições impostas ao condenado para cumprimento da pena e constitui falta grave, implicando na imposição da perda dos dias remidos ou a remir, em quantid...
Data do Julgamento:08/10/2015
Data da Publicação:23/10/2015
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
HABEAS CORPUS. CUMPRIMENTO DE PENA. REGIME SEMIABERTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REGIME MAIS GRAVOSO. TRANSFERÊNCIA DO PACIENTE PARA A URS-2. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Não restou configurado o interesse processual do impetrante, uma vez que o paciente já se encontra cumprindo pena no regime estabelecido em sentença condenatória.
2. Habeas corpus não conhecido.
Ementa
HABEAS CORPUS. CUMPRIMENTO DE PENA. REGIME SEMIABERTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REGIME MAIS GRAVOSO. TRANSFERÊNCIA DO PACIENTE PARA A URS-2. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Não restou configurado o interesse processual do impetrante, uma vez que o paciente já se encontra cumprindo pena no regime estabelecido em sentença condenatória.
2. Habeas corpus não conhecido.
Agravo em Execução Penal. Livramento condicional. Concessão. Data base. Nova condenação. Trânsito em julgado.
- De acordo com entendimento pacificado nesta Câmara e no Superior Tribunal de Justiça, ocorrendo condenação superveniente no curso da execução da pena, o termo inicial para a contagem de prazo para concessão do livramento condicional passa a ser a data do trânsito em julgado da nova condenação.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Penal nº 0006715-32.2015.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Agravo em Execução Penal. Livramento condicional. Concessão. Data base. Nova condenação. Trânsito em julgado.
- De acordo com entendimento pacificado nesta Câmara e no Superior Tribunal de Justiça, ocorrendo condenação superveniente no curso da execução da pena, o termo inicial para a contagem de prazo para concessão do livramento condicional passa a ser a data do trânsito em julgado da nova condenação.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Penal nº 0006715-32.2015.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça d...
Data do Julgamento:08/10/2015
Data da Publicação:23/10/2015
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Agravo em Execução Penal. Livramento condicional. Concessão. Data base. Nova condenação. Trânsito em julgado.
- De acordo com entendimento pacificado nesta Câmara e no Superior Tribunal de Justiça, ocorrendo condenação superveniente no curso da execução da pena, o termo inicial para a contagem de prazo para concessão do livramento condicional passa a ser a data do trânsito em julgado da nova condenação.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Penal nº 0009469-44.2015.8.01.0001, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Agravo em Execução Penal. Livramento condicional. Concessão. Data base. Nova condenação. Trânsito em julgado.
- De acordo com entendimento pacificado nesta Câmara e no Superior Tribunal de Justiça, ocorrendo condenação superveniente no curso da execução da pena, o termo inicial para a contagem de prazo para concessão do livramento condicional passa a ser a data do trânsito em julgado da nova condenação.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Penal nº 0009469-44.2015.8.01.0001, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do...
Data do Julgamento:08/10/2015
Data da Publicação:23/10/2015
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO NÃO FUNDAMENTADA. INOCORRÊNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS NÃO OBSTAM O DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA
1. A prisão preventiva está baseada na necessidade de se garantir a ordem pública abalada em razão do modus operandi perpetrado pela agente.
2. Supostas condições pessoais favoráveis, por si só, não impedem a decretação da prisão preventiva.
3. A negativa de autoria não pode ser analisada pela via estreita do habeas corpus, pois o remédio constitucional não comporta produção de provas.
4. Habeas corpus conhecido, porém, denegado.
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO NÃO FUNDAMENTADA. INOCORRÊNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS NÃO OBSTAM O DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA
1. A prisão preventiva está baseada na necessidade de se garantir a ordem pública abalada em razão do modus operandi perpetrado pela agente.
2. Supostas condições pessoais favoráveis, por si só, não impedem a decretação da prisão preventiva.
3. A negati...
Data do Julgamento:15/10/2015
Data da Publicação:23/10/2015
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Agravo em Execução Penal. Tráfico de drogas e associação para o tráfico. Crime Hediondo. Progressão de regime. Lapso temporal. Distinção. Inexistência.
- Tratando-se de condenação por crime hediondo, impõe-se o cumprimento dos dois ou três quintos da pena, como requisito objetivo para o ingresso do preso nos regimes semiaberto e aberto, não havendo distinção entre as respectivas progressões.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Penal nº 0006296-12.2015.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
"Agravo em Execução Penal. Tráfico de drogas. Progressão de regime. Reincidência genérica. Cumprimento da fração de 2/5 para progressão de regime. improcedência.
1. Sendo reincidente, o condenado por crime hediondo ou equiparado deve cumprir 3/5 (três quintos) da pena para a progressão de regime, independentemente se a reincidência é específica ou genérica, conforme art.2°, §2° da Lei 8.072/90.
2. Agravo improvido"(TJAC, Câmara Criminal, Agravo em Execução Penal nº 0000750-94.2011.8.01.0007, Relatora Desembargadora Denise Bonfim).
Agravo em Execução. Progressão de regime. Condenação por crime comum e hediondo. Distinção entre reincidência comum e específica. Inexistência de previsão legal. Agravo improvido.
1. A Lei nº 8.072/90 não faz distinção entre reincidência comum e específica, daí porque reincidente será o réu que cometer qualquer crime diverso ou igual ao hediondo ou equiparado.
2. Em sendo o reeducando reincidente, a progressão de regime somente ocorrerá quando cumprido 3/5 (três quintos) de pena (Precedentes STJ)" (TJAC, Câmara Criminal, Agravo em Execução Penal nº 0000011-58.2010.8.01.0007, Relator Desembargador Francisco Djalma).
Ementa
Agravo em Execução Penal. Tráfico de drogas e associação para o tráfico. Crime Hediondo. Progressão de regime. Lapso temporal. Distinção. Inexistência.
- Tratando-se de condenação por crime hediondo, impõe-se o cumprimento dos dois ou três quintos da pena, como requisito objetivo para o ingresso do preso nos regimes semiaberto e aberto, não havendo distinção entre as respectivas progressões.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Penal nº 0006296-12.2015.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do A...
Data do Julgamento:08/10/2015
Data da Publicação:23/10/2015
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DOS FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO OCORRÊNCIA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. Não há que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito praticado e da periculosidade social do agente envolvido, materializada na quantidade de droga apreendida (mais de quarenta e três quilos de cocaína).
2. A negativa de autoria não pode ser analisada pela via estreita do habeas corpus, pois o remédio constitucional não comporta produção de provas.
3. Condições pessoais favoráveis não obstam a decretação da custódia cautelar desde que presentes os seus requisitos.
4. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DOS FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO OCORRÊNCIA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. Não há que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito praticado e da periculosidade social do agente envolvido, materializada na quantidade de droga apreendida (mais...
Data do Julgamento:15/10/2015
Data da Publicação:23/10/2015
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PETIÇÃO APARTADA. NECESSIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 6º DA LEI 1.060/50. DESERÇÃO. DEFERIMENTO DE GRATUIDADE. EFEITO RETROATIVO. AUSÊNCIA. FALTA DE PREPARO NO AGRAVO REGIMENTAL. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.
1. Sem embargo seja possível requerer a qualquer tempo e grau de jurisdição os benefícios da justiça gratuita, quando pleiteado no curso do processo, o pedido deve ser formulado por petição avulsa e apensado aos autos principais, conforme preceitua o art. 6° da Lei n. 1.060/50.
2. A concessão do benefício da justiça gratuita não opera efeito retroativo, de modo que a sua concessão não dispensa o pagamento do preparo de recurso anteriormente interposto.
3. Agravo Regimental não conhecido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PETIÇÃO APARTADA. NECESSIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 6º DA LEI 1.060/50. DESERÇÃO. DEFERIMENTO DE GRATUIDADE. EFEITO RETROATIVO. AUSÊNCIA. FALTA DE PREPARO NO AGRAVO REGIMENTAL. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.
1. Sem embargo seja possível requerer a qualquer tempo e grau de jurisdição os benefícios da justiça gratuita, quando pleiteado no curso do processo, o pedido deve ser formulado por petição avulsa e apensado aos autos principais, conforme preceitua o art. 6° da Lei n. 1.060/50.
2. A...
Agravo em Execução Penal. Livramento condicional. Concessão. Data base. Nova condenação. Trânsito em julgado.
- De acordo com entendimento pacificado nesta Câmara e no Superior Tribunal de Justiça, ocorrendo condenação superveniente no curso da execução da pena, o termo inicial para a contagem de prazo para concessão do livramento condicional passa a ser a data do trânsito em julgado da nova condenação.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Penal nº 0008383-38.2015.8.01.0001, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Agravo em Execução Penal. Livramento condicional. Concessão. Data base. Nova condenação. Trânsito em julgado.
- De acordo com entendimento pacificado nesta Câmara e no Superior Tribunal de Justiça, ocorrendo condenação superveniente no curso da execução da pena, o termo inicial para a contagem de prazo para concessão do livramento condicional passa a ser a data do trânsito em julgado da nova condenação.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Penal nº 0008383-38.2015.8.01.0001, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do...
Data do Julgamento:08/10/2015
Data da Publicação:23/10/2015
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Agravo em Execução Penal. Processo Administrativo Disciplinar. Falta grave. Prova. Existência. Homologação. Possibilidade.
- Diante da suficiência da prova colhida no procedimento administrativo, deve ser mantida a Decisão da Juíza singular, que homologou ato da autoridade que imputou falta grave ao condenado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Penal nº 0006514-40.2015.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
"Agravo em Execução Penal. Posse de celular. Falta grave. Configuração. Depoimento de agente penitenciário. Fé pública. Provimento.
1. A posse de celular por preso no interior do presídio configura a falta grave prevista no Art. 50, VII, da Lei n.º 7.210/84, eis que tal dispositivo não exige a propriedade do objeto para que se configure a falta grave.
2. O depoimento de agentes penitenciários possuem fé pública, sendo suficiente para configuração da falta grave alegada.
3. Agravo provido. (Agravo em Execução Penal nº 0008970-94.2014.8.01.0001, Relator Desembargador Francisco Djalma)
Ementa
Agravo em Execução Penal. Processo Administrativo Disciplinar. Falta grave. Prova. Existência. Homologação. Possibilidade.
- Diante da suficiência da prova colhida no procedimento administrativo, deve ser mantida a Decisão da Juíza singular, que homologou ato da autoridade que imputou falta grave ao condenado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Penal nº 0006514-40.2015.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte d...
Data do Julgamento:08/10/2015
Data da Publicação:23/10/2015
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Agravo em Execução Penal. Livramento condicional. Concessão. Data base. Nova condenação. Trânsito em julgado.
- De acordo com entendimento pacificado nesta Câmara e no Superior Tribunal de Justiça, ocorrendo condenação superveniente no curso da execução da pena, o termo inicial para a contagem de prazo para concessão do livramento condicional passa a ser a data do trânsito em julgado da nova condenação.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Penal nº 0009567-29.2015.8.01.0001, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Agravo em Execução Penal. Livramento condicional. Concessão. Data base. Nova condenação. Trânsito em julgado.
- De acordo com entendimento pacificado nesta Câmara e no Superior Tribunal de Justiça, ocorrendo condenação superveniente no curso da execução da pena, o termo inicial para a contagem de prazo para concessão do livramento condicional passa a ser a data do trânsito em julgado da nova condenação.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Penal nº 0009567-29.2015.8.01.0001, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do...
Data do Julgamento:08/10/2015
Data da Publicação:23/10/2015
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Habeas Corpus. Drogas. Tráfico. Denúncia. Prazo. Excesso. Liberdade provisória. Concessão em parte.
- O excesso de prazo injustificado para o oferecimento da Denúncia estando o indiciado preso, constitui constrangimento ilegal a ensejar a concessão da Ordem.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 1001422-67.2015.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em conceder em parte a Ordem, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Habeas Corpus. Drogas. Tráfico. Denúncia. Prazo. Excesso. Liberdade provisória. Concessão em parte.
- O excesso de prazo injustificado para o oferecimento da Denúncia estando o indiciado preso, constitui constrangimento ilegal a ensejar a concessão da Ordem.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 1001422-67.2015.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em conceder em parte a Ordem, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento:22/10/2015
Data da Publicação:23/10/2015
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins