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Jurisprudência

TJAC 0101729-46.2015.8.01.0000
Ementa
Habeas Corpus. Estupro de vulnerável. Falsa identidade. Aquisição, posse ou armazenamento de fotografia ou vídeo contendo cena de sexo explícito ou pornográfica. Sentença condenatória. Trânsito em julgado. Reforma. Via inadequada. Não conhecimento. - A pretensão expressa pelo paciente envolve a reforma de Sentença condenatória que já transitou em julgado. O habeas corpus não é a via adequada para o atendimento de tal postulação, impondo-se no seu não conhecimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 0101729-46.2015.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que c...
Data do Julgamento : 15/10/2015
Data da Publicação : 23/10/2015
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Violação sexual mediante fraude
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0801065-68.2015.8.01.0001
Ementa
Agravo em Execução Penal. Regime prisional. Condições. Progressão de regime. Concessão. Fato anterior. Procedimento Administrativo Disciplinar. - O benefício da progressão de regime está condicionado ao cumprimento de requisitos objetivos e subjetivos pelo condenado. - Constatado que na data em que a Decisão foi proferida, o condenado já reunia os requisitos necessários para a progressão de regime, deve ser afastada a pretensão no sentido de aguardar a conclusão de procedimento administrativo disciplinar que apura fato anterior. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execuçã...
Data do Julgamento : 08/10/2015
Data da Publicação : 23/10/2015
Classe/Assunto : Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0003616-59.2012.8.01.0001
Ementa
Recurso em Sentido Estrito. Homicídio tentado. Autoria. Indícios. Existência. Materialidade. Comprovação. Impronúncia. - Conquanto seja mero juízo de admissibilidade da acusação, a Decisão de pronúncia pressupõe a existência de prova da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria. Presentes tais pressupostos, impõe-se a manutenção da Sentença que pronunciou o acusado. Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Recurso em Sentido Estrito nº 0003616-59.2012.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acr...
Data do Julgamento : 15/10/2015
Data da Publicação : 23/10/2015
Classe/Assunto : Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Rio Branco
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TJAC 1001437-36.2015.8.01.0000
Ementa
CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DA PRISÃO CAUTELAR. LIBERDADE PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. Não persistindo os requisitos autorizadores da prisão preventiva, nem tampouco representando a liberdade provisória do paciente risco à sociedade ou ao regular trâmite da instrução processual, impõem-se a concessão da ordem.
Data do Julgamento : 22/10/2015
Data da Publicação : 23/10/2015
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Pedro Ranzi
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0017841-55.2010.8.01.0001
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECLARAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO CUMPRIMENTO DA PENA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. NÃO CONSTATAÇÃO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Conforme se verifica dos autos, o juízo da comarca de Plácido de Castro possui competência para declarar a extinção da punibilidade em razão do cumprimento da pena, uma vez que os autos da execução penal foram redistribuídos a essa comarca, não se tratando de simples carta precatória. 2. Agravo a que se nega provimento.
Data do Julgamento : 15/10/2015
Data da Publicação : 23/10/2015
Classe/Assunto : Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Francisco Djalma
Comarca : Plácido de Castro
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TJAC 0006264-07.2015.8.01.0001
Ementa
Agravo em Execução Penal. Fuga. Falta grave. Apuração. Audiência de justificação. Processo Administrativo Disciplinar. Desnecessidade. Remição. Perda. Discricionariedade. Possibilidade. - Na audiência de justificação é assegurado o contraditório e a ampla defesa ao condenado, sendo desnecessária a instauração de procedimento administrativo disciplinar para apuração da fuga do estabelecimento prisional. - A fuga importa em descumprimento das condições impostas ao condenado para cumprimento da pena e constitui falta grave, implicando na imposição da perda dos dias remidos ou a remir, em quantid...
Data do Julgamento : 08/10/2015
Data da Publicação : 23/10/2015
Classe/Assunto : Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0011767-14.2012.8.01.0001
Ementa
REGIMENTAL. PROCESSO CIVIL E JURISPRUDÊNCIA. REVISIONAL DE CONTRATO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO PREVISTA EM CONTRATO. AFASTADA. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL. MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é legal a cobrança da comissão de permanência durante os períodos de inadimplemento contratual, desde que não seja superior aos demais ônus decorrentes da mora e da remuneração do capital financiado, com os quais a cumulação é vedada; 2. Quando o instrumento contratual não prevê a cobrança do encargo, torna-se obrigatório o...
Data do Julgamento : 20/10/2015
Data da Publicação : 23/10/2015
Classe/Assunto : Agravo Regimental / Contratos Bancários
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Laudivon Nogueira
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0706163-94.2013.8.01.0001
Ementa
REGIMENTAL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO. NATUREZA JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. RECOLHIMENTO DO FGTS. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO DO ART. 15, § 2º, DA LEI N.º 8.036/90. 1. A contratação de pessoal para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, no âmbito do Estado do Acre, tem disciplina legal na LCE n.º 58, de 17 de julho de 1998 (art. 7º), que consagrou o regime jurídico-administrativo especial para reger as relações dos agentes públicos contratados em caráter temporário com o ente público contratante; 2. A relação havida entre os servidores públicos...
Data do Julgamento : 29/09/2015
Data da Publicação : 02/10/2015
Classe/Assunto : Agravo Regimental / Empregado Público / Temporário
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Laudivon Nogueira
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0005768-75.2015.8.01.0001
Ementa
Agravo em Execução Penal. Fuga. Falta grave. Apuração. Audiência de justificação. Processo Administrativo Disciplinar. Desnecessidade. Remição. Perda. Discricionariedade. Possibilidade. - Na audiência de justificação é assegurado o contraditório e a ampla defesa ao condenado, sendo desnecessária a instauração de procedimento administrativo disciplinar para apuração da fuga do estabelecimento prisional. - A fuga importa em descumprimento das condições impostas ao condenado para cumprimento da pena e constitui falta grave, implicando na imposição da perda dos dias remidos ou a remir, em quantid...
Data do Julgamento : 08/10/2015
Data da Publicação : 23/10/2015
Classe/Assunto : Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Rio Branco
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TJAC 1001477-18.2015.8.01.0000
Ementa
HABEAS CORPUS. CUMPRIMENTO DE PENA. REGIME SEMIABERTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REGIME MAIS GRAVOSO. TRANSFERÊNCIA DO PACIENTE PARA A URS-2. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Não restou configurado o interesse processual do impetrante, uma vez que o paciente já se encontra cumprindo pena no regime estabelecido em sentença condenatória. 2. Habeas corpus não conhecido.
Data do Julgamento : 15/10/2015
Data da Publicação : 23/10/2015
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Crime Tentado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Francisco Djalma
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0006715-32.2015.8.01.0001
Ementa
Agravo em Execução Penal. Livramento condicional. Concessão. Data base. Nova condenação. Trânsito em julgado. - De acordo com entendimento pacificado nesta Câmara e no Superior Tribunal de Justiça, ocorrendo condenação superveniente no curso da execução da pena, o termo inicial para a contagem de prazo para concessão do livramento condicional passa a ser a data do trânsito em julgado da nova condenação. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Penal nº 0006715-32.2015.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça d...
Data do Julgamento : 08/10/2015
Data da Publicação : 23/10/2015
Classe/Assunto : Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0009469-44.2015.8.01.0001
Ementa
Agravo em Execução Penal. Livramento condicional. Concessão. Data base. Nova condenação. Trânsito em julgado. - De acordo com entendimento pacificado nesta Câmara e no Superior Tribunal de Justiça, ocorrendo condenação superveniente no curso da execução da pena, o termo inicial para a contagem de prazo para concessão do livramento condicional passa a ser a data do trânsito em julgado da nova condenação. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Penal nº 0009469-44.2015.8.01.0001, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do...
Data do Julgamento : 08/10/2015
Data da Publicação : 23/10/2015
Classe/Assunto : Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Rio Branco
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TJAC 1001498-91.2015.8.01.0000
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO NÃO FUNDAMENTADA. INOCORRÊNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS NÃO OBSTAM O DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA 1. A prisão preventiva está baseada na necessidade de se garantir a ordem pública abalada em razão do modus operandi perpetrado pela agente. 2. Supostas condições pessoais favoráveis, por si só, não impedem a decretação da prisão preventiva. 3. A negati...
Data do Julgamento : 15/10/2015
Data da Publicação : 23/10/2015
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Francisco Djalma
Comarca : Sena Madureira
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TJAC 0006296-12.2015.8.01.0001
Ementa
Agravo em Execução Penal. Tráfico de drogas e associação para o tráfico. Crime Hediondo. Progressão de regime. Lapso temporal. Distinção. Inexistência. - Tratando-se de condenação por crime hediondo, impõe-se o cumprimento dos dois ou três quintos da pena, como requisito objetivo para o ingresso do preso nos regimes semiaberto e aberto, não havendo distinção entre as respectivas progressões. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Penal nº 0006296-12.2015.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do A...
Data do Julgamento : 08/10/2015
Data da Publicação : 23/10/2015
Classe/Assunto : Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Rio Branco
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TJAC 1001486-77.2015.8.01.0000
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DOS FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO OCORRÊNCIA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. Não há que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito praticado e da periculosidade social do agente envolvido, materializada na quantidade de droga apreendida (mais...
Data do Julgamento : 15/10/2015
Data da Publicação : 23/10/2015
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Francisco Djalma
Comarca : Cruzeiro do Sul
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TJAC 0706652-68.2012.8.01.0001
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PETIÇÃO APARTADA. NECESSIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 6º DA LEI 1.060/50. DESERÇÃO. DEFERIMENTO DE GRATUIDADE. EFEITO RETROATIVO. AUSÊNCIA. FALTA DE PREPARO NO AGRAVO REGIMENTAL. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Sem embargo seja possível requerer a qualquer tempo e grau de jurisdição os benefícios da justiça gratuita, quando pleiteado no curso do processo, o pedido deve ser formulado por petição avulsa e apensado aos autos principais, conforme preceitua o art. 6° da Lei n. 1.060/50. 2. A...
Data do Julgamento : 20/10/2015
Data da Publicação : 23/10/2015
Classe/Assunto : Agravo Regimental / Contratos Bancários
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Laudivon Nogueira
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0008383-38.2015.8.01.0001
Ementa
Agravo em Execução Penal. Livramento condicional. Concessão. Data base. Nova condenação. Trânsito em julgado. - De acordo com entendimento pacificado nesta Câmara e no Superior Tribunal de Justiça, ocorrendo condenação superveniente no curso da execução da pena, o termo inicial para a contagem de prazo para concessão do livramento condicional passa a ser a data do trânsito em julgado da nova condenação. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Penal nº 0008383-38.2015.8.01.0001, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do...
Data do Julgamento : 08/10/2015
Data da Publicação : 23/10/2015
Classe/Assunto : Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0006514-40.2015.8.01.0001
Ementa
Agravo em Execução Penal. Processo Administrativo Disciplinar. Falta grave. Prova. Existência. Homologação. Possibilidade. - Diante da suficiência da prova colhida no procedimento administrativo, deve ser mantida a Decisão da Juíza singular, que homologou ato da autoridade que imputou falta grave ao condenado. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Penal nº 0006514-40.2015.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte d...
Data do Julgamento : 08/10/2015
Data da Publicação : 23/10/2015
Classe/Assunto : Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0009567-29.2015.8.01.0001
Ementa
Agravo em Execução Penal. Livramento condicional. Concessão. Data base. Nova condenação. Trânsito em julgado. - De acordo com entendimento pacificado nesta Câmara e no Superior Tribunal de Justiça, ocorrendo condenação superveniente no curso da execução da pena, o termo inicial para a contagem de prazo para concessão do livramento condicional passa a ser a data do trânsito em julgado da nova condenação. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Penal nº 0009567-29.2015.8.01.0001, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do...
Data do Julgamento : 08/10/2015
Data da Publicação : 23/10/2015
Classe/Assunto : Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Rio Branco
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TJAC 1001422-67.2015.8.01.0000
Ementa
Habeas Corpus. Drogas. Tráfico. Denúncia. Prazo. Excesso. Liberdade provisória. Concessão em parte. - O excesso de prazo injustificado para o oferecimento da Denúncia estando o indiciado preso, constitui constrangimento ilegal a ensejar a concessão da Ordem. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 1001422-67.2015.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em conceder em parte a Ordem, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento : 22/10/2015
Data da Publicação : 23/10/2015
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Feijó
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