Apelação Criminal. Drogas. Tráfico. Desclassificação. Autoria. Provas. Existência. Depoimento. Policiais. Validade.
- Restando demonstrado o crime de tráfico de entorpecentes, por meio de provas materiais e orais, não há que se falar em desclassificação para o crime de uso de drogas.
- O depoimento de policiais que atuam na fase de persecução que resulta na apreensão de produto ilícito e na prisão dos seus autores, constitui elemento de convicção - se aliado com outras provas bastante para fundamentar uma Sentença condenatória, salvo se ficar demonstrada a má fé ou outro interesse escuso do agente da autoridade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000589-67.2014.8.01.0011, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Drogas. Tráfico. Desclassificação. Autoria. Provas. Existência. Depoimento. Policiais. Validade.
- Restando demonstrado o crime de tráfico de entorpecentes, por meio de provas materiais e orais, não há que se falar em desclassificação para o crime de uso de drogas.
- O depoimento de policiais que atuam na fase de persecução que resulta na apreensão de produto ilícito e na prisão dos seus autores, constitui elemento de convicção - se aliado com outras provas bastante para fundamentar uma Sentença condenatória, salvo se ficar demonstrada a má fé ou outro interesse escuso...
Data do Julgamento:01/10/2015
Data da Publicação:27/10/2015
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Apelação Criminal. Furto. Pena base. Dosimetria. Circunstâncias desfavoráveis.
- Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, o Juiz considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, devendo por isso ser mantida a Sentença .
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0003622-71.2009.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Furto. Pena base. Dosimetria. Circunstâncias desfavoráveis.
- Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, o Juiz considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, devendo por isso ser mantida a Sentença .
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0003622-71.2009.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte...
Apelação Criminal. Drogas. Tráfico. Desclassificação. Impossibilidade. Depoimento de policiais. Validade.
- Restando demonstrado o crime de tráfico de entorpecentes, por meio de provas materiais e depoimento de policiais, não há que se falar em desclassificação para o crime de uso de drogas.
- O depoimento de policiais merece credibilidade como elemento de convicção, constituindo-se em prova apta a respaldar a condenação do réu pelo crime que lhe é imputado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0003631-57.2014.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Drogas. Tráfico. Desclassificação. Impossibilidade. Depoimento de policiais. Validade.
- Restando demonstrado o crime de tráfico de entorpecentes, por meio de provas materiais e depoimento de policiais, não há que se falar em desclassificação para o crime de uso de drogas.
- O depoimento de policiais merece credibilidade como elemento de convicção, constituindo-se em prova apta a respaldar a condenação do réu pelo crime que lhe é imputado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0003631-57.2014.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que co...
Data do Julgamento:17/09/2015
Data da Publicação:27/10/2015
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Apelação Criminal. Drogas. Tráfico. Uso. Desclassificação. Autoria. Provas. Existência. Depoimento. Validade.
- Restando demonstrado o crime de tráfico de entorpecentes, por meio de provas materiais e orais, não há que se falar em desclassificação para o crime de auxílio ao uso de drogas.
- O depoimento do agente penitenciário que fez a apreensão de produto ilícito e a prisão dos seus autores, constitui elemento de convicção - se aliado com outras provas bastante para fundamentar uma Sentença condenatória, salvo se ficar demonstrada a má fé ou outro interesse escuso do agente da autoridade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0013598-63.2013.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Drogas. Tráfico. Uso. Desclassificação. Autoria. Provas. Existência. Depoimento. Validade.
- Restando demonstrado o crime de tráfico de entorpecentes, por meio de provas materiais e orais, não há que se falar em desclassificação para o crime de auxílio ao uso de drogas.
- O depoimento do agente penitenciário que fez a apreensão de produto ilícito e a prisão dos seus autores, constitui elemento de convicção - se aliado com outras provas bastante para fundamentar uma Sentença condenatória, salvo se ficar demonstrada a má fé ou outro interesse escuso do agente da autorida...
Data do Julgamento:17/09/2015
Data da Publicação:27/10/2015
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Apelação Criminal. Preliminar. Sentença. Nulidade. Juízo. Incompetência. Rejeição. Ameaça. Autoria. Palavra da vítima. Comprovação.
- Há conexão entre os crimes de ameaça praticado no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher e o de lesão corporal ocorrido no mesmo contexto, a atrair a competência do Juízo Especializado.
- Em casos de violência doméstica contra a mulher, a palavra da vítima é de fundamental importância para a devida elucidação dos fatos, constituindo elemento hábil a fundamentar um veredicto condenatório, máxime quando corroborada pelos demais elementos de prova.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000041-91.2013.8.01.0006, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Preliminar. Sentença. Nulidade. Juízo. Incompetência. Rejeição. Ameaça. Autoria. Palavra da vítima. Comprovação.
- Há conexão entre os crimes de ameaça praticado no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher e o de lesão corporal ocorrido no mesmo contexto, a atrair a competência do Juízo Especializado.
- Em casos de violência doméstica contra a mulher, a palavra da vítima é de fundamental importância para a devida elucidação dos fatos, constituindo elemento hábil a fundamentar um veredicto condenatório, máxime quando corroborada pelos demais elementos de pro...
Apelação Criminal. Drogas. Tráfico. Associação. Autoria. Prova. Existência. Desclassificação. Privilégio. Inexistência. Pena base. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Modificação. Impossibilidade.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime e imputam aos apelantes a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de insuficiência delas e com fundamento no qual eles pretendem a absolvição, mantendo-se a Sentença que os condenou.
- É válido o depoimento de agentes policiais ou de quaisquer outras testemunhas, ainda que colhidos na fase inquisitória, desde que estejam em conformidade com o conjunto probatório produzido nos autos, pois não ficou demonstrado que se encontra viciado ou é fruto de sentimentos escusos eventualmente nutridos contra os réus.
- Os elementos constantes dos autos permitem identificar com precisão o crime de tráfico de drogas havido e a impossibilidade de absolvição ou mesmo a pretendida desclassificação, especialmente diante das circunstâncias do caso concreto.
- Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, o Juiz considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis aos réus, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional às suas condutas, devendo por isso ser mantida a Sentença.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0500734-12.2013.8.01.0008, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento aos Recursos, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Drogas. Tráfico. Associação. Autoria. Prova. Existência. Desclassificação. Privilégio. Inexistência. Pena base. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Modificação. Impossibilidade.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime e imputam aos apelantes a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de insuficiência delas e com fundamento no qual eles pretendem a absolvição, mantendo-se a Sentença que os condenou.
- É válido o depoimento de agentes policiais ou de quaisquer outras testemunhas, ainda que colhidos na fase inquisitória, desde que estejam...
Data do Julgamento:01/10/2015
Data da Publicação:27/10/2015
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Apelação Criminal. Drogas. Tráfico. Desclassificação. Autoria. Provas. Existência. Depoimento. Validade.
- Restando demonstrado o crime de tráfico de entorpecentes por meio de provas materiais e orais, não há que se falar em desclassificação para o crime de auxílio ao uso de drogas.
- O depoimento do agente penitenciário que faz a apreensão de produto ilícito e a prisão dos seus autores, constitui elemento de convicção - se aliado com outras provas bastante para fundamentar uma Sentença condenatória, salvo se ficar demonstrada a má fé ou outro interesse escuso do agente da autoridade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Apelação nº 0001047-17.2014.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Drogas. Tráfico. Desclassificação. Autoria. Provas. Existência. Depoimento. Validade.
- Restando demonstrado o crime de tráfico de entorpecentes por meio de provas materiais e orais, não há que se falar em desclassificação para o crime de auxílio ao uso de drogas.
- O depoimento do agente penitenciário que faz a apreensão de produto ilícito e a prisão dos seus autores, constitui elemento de convicção - se aliado com outras provas bastante para fundamentar uma Sentença condenatória, salvo se ficar demonstrada a má fé ou outro interesse escuso do agente da autoridade.
Vi...
Data do Julgamento:01/10/2015
Data da Publicação:27/10/2015
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Apelação Criminal. Latrocínio. Autoria. Provas. Existência. Provimento.
- Comprovado nos autos a autoria e a materialidade do crime de latrocínio, consubstanciadas nas provas orais, aliadas às demais provas existentes, deve ser reformada a Sentença que absolveu o acusado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Apelação Criminal nº 0010274-65.2013.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Latrocínio. Autoria. Provas. Existência. Provimento.
- Comprovado nos autos a autoria e a materialidade do crime de latrocínio, consubstanciadas nas provas orais, aliadas às demais provas existentes, deve ser reformada a Sentença que absolveu o acusado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Apelação Criminal nº 0010274-65.2013.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Apelação Criminal. Roubo. Autoria. Negativa. Prova. Existência. Pena base. Circunstâncias judiciais. Desfavoráveis. Mínimo.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime e imputam ao réu a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de insuficiência delas e com fundamento no qual ele pretende a sua absolvição, mantendo-se a Sentença que o condenou.
- Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, o Juiz considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, devendo por isso ser mantida a Sentença.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0001321-78.2014.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Roubo. Autoria. Negativa. Prova. Existência. Pena base. Circunstâncias judiciais. Desfavoráveis. Mínimo.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime e imputam ao réu a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de insuficiência delas e com fundamento no qual ele pretende a sua absolvição, mantendo-se a Sentença que o condenou.
- Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, o Juiz considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, devendo por isso ser...
Apelação Criminal. Drogas. Tráfico. Desclassificação. Uso. Impossibilidade.
- Os elementos constantes dos autos permitem identificar com precisão o crime de tráfico de drogas havido e a impossibilidade de sua desclassificação, especialmente diante das circunstâncias do caso concreto.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0013678-27.2013.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Drogas. Tráfico. Desclassificação. Uso. Impossibilidade.
- Os elementos constantes dos autos permitem identificar com precisão o crime de tráfico de drogas havido e a impossibilidade de sua desclassificação, especialmente diante das circunstâncias do caso concreto.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0013678-27.2013.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento:17/09/2015
Data da Publicação:27/10/2015
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Apelação Criminal. Furto tentado. Regime prisional. Alteração.
- Inexiste motivo para alterar o regime prisional fixado na Sentença, se o condenado não preenche os pressupostos estabelecidos na Lei, sendo o regime mais gravoso o adequado para a repressão do crime.
- Se o objeto da irresignação já está contemplado na Sentença, falta ao apelante o indispensável interesse de recorrer, não se admitindo o Recurso nessa parte.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0012237-79.2011.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento parcial ao apelo de Alex Castelo e, por igual julgamento, não Conhecer do Apelo de José Alex Silva, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Furto tentado. Regime prisional. Alteração.
- Inexiste motivo para alterar o regime prisional fixado na Sentença, se o condenado não preenche os pressupostos estabelecidos na Lei, sendo o regime mais gravoso o adequado para a repressão do crime.
- Se o objeto da irresignação já está contemplado na Sentença, falta ao apelante o indispensável interesse de recorrer, não se admitindo o Recurso nessa parte.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0012237-79.2011.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal d...
Apelação Criminal. Drogas. Tráfico. Desclassificação. Autoria. Provas. Existência. Depoimento. Policiais. Validade.
- Restando demonstrado o crime de tráfico de entorpecentes, por meio de provas materiais e orais, não há que se falar em desclassificação para o crime de uso de drogas.
- O depoimento de policiais que atuam na fase de persecução que resulta na apreensão de produto ilícito e na prisão dos seus autores, constitui elemento de convicção - se aliado com outras provas bastante para fundamentar uma Sentença condenatória, salvo se ficar demonstrada a má fé ou outro interesse escuso do agente da autoridade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Apelação Criminal nº 0000272-02.2014.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Drogas. Tráfico. Desclassificação. Autoria. Provas. Existência. Depoimento. Policiais. Validade.
- Restando demonstrado o crime de tráfico de entorpecentes, por meio de provas materiais e orais, não há que se falar em desclassificação para o crime de uso de drogas.
- O depoimento de policiais que atuam na fase de persecução que resulta na apreensão de produto ilícito e na prisão dos seus autores, constitui elemento de convicção - se aliado com outras provas bastante para fundamentar uma Sentença condenatória, salvo se ficar demonstrada a má fé ou outro interesse escuso...
Data do Julgamento:01/10/2015
Data da Publicação:27/10/2015
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Apelação Criminal. Roubo. Autoria. Negativa. Prova. Existência. Pena base. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Prisão. Revogação.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime e imputam ao réu a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de negativa de autoria, mantendo-se a Sentença que o condenou.
- Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, o Juiz considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, devendo por isso ser mantida a Sentença.
- A fixação da pena em quantidade superior a oito anos, autoriza o estabelecimento do regime fechado para o início do seu cumprimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0500099-52.2013.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Roubo. Autoria. Negativa. Prova. Existência. Pena base. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Prisão. Revogação.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime e imputam ao réu a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de negativa de autoria, mantendo-se a Sentença que o condenou.
- Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, o Juiz considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, devendo por isso ser mantida a Sentença.
- A fixação da pena em qua...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIO JURÍDICO. COMPRA E VENDA. ASCENDENTE PARA DESCENDENTE. PRAZO. ANULAÇÃO, ART. 179 DO CC. CONCLUSÃO DO ATO. ESCRITURA PÚBLICA NÃO REGISTRADA EM CARTÓRIO COMPETENTE. NÃO INCIDÊNCIA DO PRAZO. INCLUSÃO DO IMÓVEL RURAL NO INVENTÁRIO. REFORMA DA DECISÃO.
1. O art. 179 do Código Civil dispõe que "Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato."
2. In casu, o negócio jurídico apenas seria concluído pela outorga definitiva da escritura pública de compra e venda no Cartório de Imóveis, o que não aconteceu, o que obsta a contagem inicial desse prazo para que a ora Agravante possa postular a anulação do negócio jurídico celebrado entre seu genitor e irmão. Imperioso a inclusão do imóvel no inventário. Recurso Provido
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIO JURÍDICO. COMPRA E VENDA. ASCENDENTE PARA DESCENDENTE. PRAZO. ANULAÇÃO, ART. 179 DO CC. CONCLUSÃO DO ATO. ESCRITURA PÚBLICA NÃO REGISTRADA EM CARTÓRIO COMPETENTE. NÃO INCIDÊNCIA DO PRAZO. INCLUSÃO DO IMÓVEL RURAL NO INVENTÁRIO. REFORMA DA DECISÃO.
1. O art. 179 do Código Civil dispõe que "Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato."
2. In casu, o negócio jurídico apenas seria concluído pela outorga definitiva da escritura pública de compra e...
Data do Julgamento:23/10/2015
Data da Publicação:26/10/2015
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO PROVISÓRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. POSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC. DIREITO À VIDA E Á SAÚDE QUE SE SOBREPÕEM AOS DIREITOS PATRIMONIAIS.
1. Diante das provas coligidas aos autos que levam ao preenchimento dos requisitos especificados no art. 273 do Código de Processo Civil, possível a concessão de pensão provisória em sede de antecipação de tutela.
2. O direito á saúde e à vida se sobrepõem aos direitos patrimoniais de outros, in casu, da Agravante.
3. Recurso desprovido
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO PROVISÓRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. POSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC. DIREITO À VIDA E Á SAÚDE QUE SE SOBREPÕEM AOS DIREITOS PATRIMONIAIS.
1. Diante das provas coligidas aos autos que levam ao preenchimento dos requisitos especificados no art. 273 do Código de Processo Civil, possível a concessão de pensão provisória em sede de antecipação de tutela.
2. O direito á saúde e à vida se sobrepõem aos direitos patrimoniais de outros, in casu, da Agravante.
3. Recurso desprovido
Data do Julgamento:28/08/2015
Data da Publicação:01/09/2015
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Indenização por Dano Moral
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. TELA MEGADATA. DOCUMENTO UNILATERAL SEM EFICÁCIA PROBATÓRIA.
1. A tela MEGADATA, é um documento elaborado unilateralmente, logo, não tem eficácia probatória contra a parte autora.
2. Apelo improvido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. TELA MEGADATA. DOCUMENTO UNILATERAL SEM EFICÁCIA PROBATÓRIA.
1. A tela MEGADATA, é um documento elaborado unilateralmente, logo, não tem eficácia probatória contra a parte autora.
2. Apelo improvido.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM JUROS DE MORA E MULTA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 472 STJ. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. RECURSO DESPROVIDO.
1. Em relação a comissão de permanência, o STJ tem entendido que sua cobrança somente é permitida quando expressamente pactuada e desde que não cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, moratórios e multa contratual, sob pena de configurar-se o enriquecimento ilícito das instituições bancárias, conforme cristalizado nas Súmulas 30, 294 e 296, e em diversos precedentes do STJ.
2. In casu, verifica-se que existe sua pactuação expressa, porém a mesma encontra-se cumulada com atualização monetária, juros moratórios e multa. Consequententemente, impõe-se a exclusão da cumulação com correção monetária, juros remuneratórios, moratórios e multa contratual, devendo permanecer exclusivamente a comissão de permanência com a limitação, conforme é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, manifestado através da Súmula 472.
3. Uma vez, constatada a incidência de cláusulas abusivas no contrato firmado, deve a instituição financeira restituir, na forma simples, os valores cobrados a maior.
4. Recurso desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM JUROS DE MORA E MULTA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 472 STJ. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. RECURSO DESPROVIDO.
1. Em relação a comissão de permanência, o STJ tem entendido que sua cobrança somente é permitida quando expressamente pactuada e desde que não cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, moratórios e multa contratual, sob pena de configurar-se o enriquecimento ilícito das instituições bancárias, conforme cristalizado nas Súmulas 30, 294 e 296, e em diversos precedentes do STJ.
2. In casu, ver...
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE ULTRAPASSA OS LIMITES DO MERO DISSABOR. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. FIXAÇÃO. CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA. 1. O descumprimento do contrato transbordou os limites do mero dissabor, configurando o dano moral indenizável, como forma de atenuar a lesão jurídica sofrida, que no presente caso se reveste na demora para outorga da escritura pública que ultrapassaram os 5 (cinco) anos de espera, quando deveria ser de 180 (cento e oitenta) dias. O inadimplemento contratual, neste caso, ultrapassa a visão de mero dissabor, violando o patrimônio moral da Agravada, notadamente quando o bem em contexto possui significativo valor sentimental.
2. O valor arbitrado pelo juízo de primeiro grau a título da indenização, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), não se revela desproporcional e nem desarrazoada, porquanto a fixação sopesou a gravidade, repercussão da ofensa ante à posição social do ofendido, bem como a situação econômica da vítima e do responsável pela lesão moral.
3. O Agravante não trouxe argumentos novos capazes de rechaçar os argumentos lançados da decisão atacada.
4. Desprovimento do recurso.
Ementa
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE ULTRAPASSA OS LIMITES DO MERO DISSABOR. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. FIXAÇÃO. CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA. 1. O descumprimento do contrato transbordou os limites do mero dissabor, configurando o dano moral indenizável, como forma de atenuar a lesão jurídica sofrida, que no presente caso se reveste na demora para outorga da escritura pública que ultrapassaram os 5 (cinco) anos de espera, quando deveria ser de 180 (cento e oitenta) dias. O inadimplemento con...
Data do Julgamento:25/09/2015
Data da Publicação:30/09/2015
Classe/Assunto:Agravo Regimental / Obrigação de Fazer / Não Fazer
AGRAVO REGIMENTAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO QUANTO AO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO PROVIDO.
1. Ao se manter inalterada a decisão 1º grau, no julgamento da Apelação, apura-se não ter sido promovida a adequada fixação do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
2. Tem-se que os honorários advocatícios equivalem a 10% do valor da condenação, percentual compatível com a baixa complexidade e caráter repetivo da demanda, conforme entendimento deste Egrégio Tribunal.
3. Agravo Provido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO QUANTO AO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO PROVIDO.
1. Ao se manter inalterada a decisão 1º grau, no julgamento da Apelação, apura-se não ter sido promovida a adequada fixação do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
2. Tem-se que os honorários advocatícios equivalem a 10% do valor da condenação, percentual compatível com a baixa complexidade e caráter repetivo da demanda, conforme entendimento deste Egrégio Tribunal.
3. Agravo Provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇAS FACULTATIVAS. POSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DAS PEÇAS ESSENCIAIS À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. COMPLEMENTAÇÃO EFETUADA DE FORMA DEFICIENTE PELO AGRAVANTE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 1.102.467/RJ, julgado em sede de recurso repetitivo, firmou o entendimento de que a ausência de peças facultativas no ato de interposição do Agravo de Instrumento - aquelas consideradas necessárias à compreensão da controvérsia (art. 525 , II do CPC )- não enseja a inadmissão imediata do recurso, devendo ser garantida e oportunizada ao Agravante a complementação do instrumento.
2. Intimado a complementar a instrução do agravo, o Agravante o fez de forma deficiente, porquanto a documentação encartada aos autos virtuais estava corrompida, o que inviabiliza o conhecimento do recurso.
3. Agravo de Instrumento não conhecido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇAS FACULTATIVAS. POSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DAS PEÇAS ESSENCIAIS À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. COMPLEMENTAÇÃO EFETUADA DE FORMA DEFICIENTE PELO AGRAVANTE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 1.102.467/RJ, julgado em sede de recurso repetitivo, firmou o entendimento de que a ausência de peças facultativas no ato de interposição do Agravo de Instrumento - aquelas consideradas necessárias à compreensão da controvérsia (art. 525 , II do CPC )- não enseja a inadmissão imediata do recurs...
Data do Julgamento:18/09/2015
Data da Publicação:24/09/2015
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução