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Jurisprudência

TJAC 0000589-67.2014.8.01.0011
Ementa
Apelação Criminal. Drogas. Tráfico. Desclassificação. Autoria. Provas. Existência. Depoimento. Policiais. Validade. - Restando demonstrado o crime de tráfico de entorpecentes, por meio de provas materiais e orais, não há que se falar em desclassificação para o crime de uso de drogas. - O depoimento de policiais que atuam na fase de persecução que resulta na apreensão de produto ilícito e na prisão dos seus autores, constitui elemento de convicção - se aliado com outras provas – bastante para fundamentar uma Sentença condenatória, salvo se ficar demonstrada a má fé ou outro interesse escuso...
Data do Julgamento : 01/10/2015
Data da Publicação : 27/10/2015
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Sena Madureira
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TJAC 0003622-71.2009.8.01.0001
Ementa
Apelação Criminal. Furto. Pena base. Dosimetria. Circunstâncias desfavoráveis. - Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, o Juiz considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, devendo por isso ser mantida a Sentença . Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0003622-71.2009.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte...
Data do Julgamento : 17/09/2015
Data da Publicação : 27/10/2015
Classe/Assunto : Apelação / Furto Qualificado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0003631-57.2014.8.01.0001
Ementa
Apelação Criminal. Drogas. Tráfico. Desclassificação. Impossibilidade. Depoimento de policiais. Validade. - Restando demonstrado o crime de tráfico de entorpecentes, por meio de provas materiais e depoimento de policiais, não há que se falar em desclassificação para o crime de uso de drogas. - O depoimento de policiais merece credibilidade como elemento de convicção, constituindo-se em prova apta a respaldar a condenação do réu pelo crime que lhe é imputado. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0003631-57.2014.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que co...
Data do Julgamento : 17/09/2015
Data da Publicação : 27/10/2015
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0013598-63.2013.8.01.0001
Ementa
Apelação Criminal. Drogas. Tráfico. Uso. Desclassificação. Autoria. Provas. Existência. Depoimento. Validade. - Restando demonstrado o crime de tráfico de entorpecentes, por meio de provas materiais e orais, não há que se falar em desclassificação para o crime de auxílio ao uso de drogas. - O depoimento do agente penitenciário que fez a apreensão de produto ilícito e a prisão dos seus autores, constitui elemento de convicção - se aliado com outras provas – bastante para fundamentar uma Sentença condenatória, salvo se ficar demonstrada a má fé ou outro interesse escuso do agente da autorida...
Data do Julgamento : 17/09/2015
Data da Publicação : 27/10/2015
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0000041-91.2013.8.01.0006
Ementa
Apelação Criminal. Preliminar. Sentença. Nulidade. Juízo. Incompetência. Rejeição. Ameaça. Autoria. Palavra da vítima. Comprovação. - Há conexão entre os crimes de ameaça praticado no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher e o de lesão corporal ocorrido no mesmo contexto, a atrair a competência do Juízo Especializado. - Em casos de violência doméstica contra a mulher, a palavra da vítima é de fundamental importância para a devida elucidação dos fatos, constituindo elemento hábil a fundamentar um veredicto condenatório, máxime quando corroborada pelos demais elementos de pro...
Data do Julgamento : 08/10/2015
Data da Publicação : 27/10/2015
Classe/Assunto : Apelação / Ameaça
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Acrelândia
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TJAC 0500734-12.2013.8.01.0008
Ementa
Apelação Criminal. Drogas. Tráfico. Associação. Autoria. Prova. Existência. Desclassificação. Privilégio. Inexistência. Pena base. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Modificação. Impossibilidade. - As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime e imputam aos apelantes a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de insuficiência delas e com fundamento no qual eles pretendem a absolvição, mantendo-se a Sentença que os condenou. - É válido o depoimento de agentes policiais ou de quaisquer outras testemunhas, ainda que colhidos na fase inquisitória, desde que estejam...
Data do Julgamento : 01/10/2015
Data da Publicação : 27/10/2015
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Plácido de Castro
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TJAC 0001047-17.2014.8.01.0001
Ementa
Apelação Criminal. Drogas. Tráfico. Desclassificação. Autoria. Provas. Existência. Depoimento. Validade. - Restando demonstrado o crime de tráfico de entorpecentes por meio de provas materiais e orais, não há que se falar em desclassificação para o crime de auxílio ao uso de drogas. - O depoimento do agente penitenciário que faz a apreensão de produto ilícito e a prisão dos seus autores, constitui elemento de convicção - se aliado com outras provas – bastante para fundamentar uma Sentença condenatória, salvo se ficar demonstrada a má fé ou outro interesse escuso do agente da autoridade. Vi...
Data do Julgamento : 01/10/2015
Data da Publicação : 27/10/2015
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0010274-65.2013.8.01.0001
Ementa
Apelação Criminal. Latrocínio. Autoria. Provas. Existência. Provimento. - Comprovado nos autos a autoria e a materialidade do crime de latrocínio, consubstanciadas nas provas orais, aliadas às demais provas existentes, deve ser reformada a Sentença que absolveu o acusado. Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Apelação Criminal nº 0010274-65.2013.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento : 01/10/2015
Data da Publicação : 27/10/2015
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0001321-78.2014.8.01.0001
Ementa
Apelação Criminal. Roubo. Autoria. Negativa. Prova. Existência. Pena base. Circunstâncias judiciais. Desfavoráveis. Mínimo. - As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime e imputam ao réu a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de insuficiência delas e com fundamento no qual ele pretende a sua absolvição, mantendo-se a Sentença que o condenou. - Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, o Juiz considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, devendo por isso ser...
Data do Julgamento : 01/10/2015
Data da Publicação : 27/10/2015
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0013678-27.2013.8.01.0001
Ementa
Apelação Criminal. Drogas. Tráfico. Desclassificação. Uso. Impossibilidade. - Os elementos constantes dos autos permitem identificar com precisão o crime de tráfico de drogas havido e a impossibilidade de sua desclassificação, especialmente diante das circunstâncias do caso concreto. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0013678-27.2013.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento : 17/09/2015
Data da Publicação : 27/10/2015
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0012237-79.2011.8.01.0001
Ementa
Apelação Criminal. Furto tentado. Regime prisional. Alteração. - Inexiste motivo para alterar o regime prisional fixado na Sentença, se o condenado não preenche os pressupostos estabelecidos na Lei, sendo o regime mais gravoso o adequado para a repressão do crime. - Se o objeto da irresignação já está contemplado na Sentença, falta ao apelante o indispensável interesse de recorrer, não se admitindo o Recurso nessa parte. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0012237-79.2011.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal d...
Data do Julgamento : 01/10/2015
Data da Publicação : 27/10/2015
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0000272-02.2014.8.01.0001
Ementa
Apelação Criminal. Drogas. Tráfico. Desclassificação. Autoria. Provas. Existência. Depoimento. Policiais. Validade. - Restando demonstrado o crime de tráfico de entorpecentes, por meio de provas materiais e orais, não há que se falar em desclassificação para o crime de uso de drogas. - O depoimento de policiais que atuam na fase de persecução que resulta na apreensão de produto ilícito e na prisão dos seus autores, constitui elemento de convicção - se aliado com outras provas – bastante para fundamentar uma Sentença condenatória, salvo se ficar demonstrada a má fé ou outro interesse escuso...
Data do Julgamento : 01/10/2015
Data da Publicação : 27/10/2015
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0500099-52.2013.8.01.0001
Ementa
Apelação Criminal. Roubo. Autoria. Negativa. Prova. Existência. Pena base. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Prisão. Revogação. - As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime e imputam ao réu a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de negativa de autoria, mantendo-se a Sentença que o condenou. - Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, o Juiz considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, devendo por isso ser mantida a Sentença. - A fixação da pena em qua...
Data do Julgamento : 01/10/2015
Data da Publicação : 27/10/2015
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Rio Branco
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TJAC 1001317-90.2015.8.01.0000
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIO JURÍDICO. COMPRA E VENDA. ASCENDENTE PARA DESCENDENTE. PRAZO. ANULAÇÃO, ART. 179 DO CC. CONCLUSÃO DO ATO. ESCRITURA PÚBLICA NÃO REGISTRADA EM CARTÓRIO COMPETENTE. NÃO INCIDÊNCIA DO PRAZO. INCLUSÃO DO IMÓVEL RURAL NO INVENTÁRIO. REFORMA DA DECISÃO. 1. O art. 179 do Código Civil dispõe que "Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato." 2. In casu, o negócio jurídico apenas seria concluído pela outorga definitiva da escritura pública de compra e...
Data do Julgamento : 23/10/2015
Data da Publicação : 26/10/2015
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Roberto Barros
Comarca : Brasileia
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TJAC 1000426-69.2015.8.01.0000
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO PROVISÓRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. POSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC. DIREITO À VIDA E Á SAÚDE QUE SE SOBREPÕEM AOS DIREITOS PATRIMONIAIS. 1. Diante das provas coligidas aos autos que levam ao preenchimento dos requisitos especificados no art. 273 do Código de Processo Civil, possível a concessão de pensão provisória em sede de antecipação de tutela. 2. O direito á saúde e à vida se sobrepõem aos direitos patrimoniais de outros, in casu, da Agravante. 3. Recurso desprovido
Data do Julgamento : 28/08/2015
Data da Publicação : 01/09/2015
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Roberto Barros
Comarca : Sena Madureira
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TJAC 0703893-63.2014.8.01.0001
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. TELA MEGADATA. DOCUMENTO UNILATERAL SEM EFICÁCIA PROBATÓRIA. 1. A tela MEGADATA, é um documento elaborado unilateralmente, logo, não tem eficácia probatória contra a parte autora. 2. Apelo improvido.
Data do Julgamento : 11/09/2015
Data da Publicação : 16/09/2015
Classe/Assunto : Apelação / Acidente de Trânsito
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Roberto Barros
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0711160-86.2014.8.01.0001
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM JUROS DE MORA E MULTA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 472 STJ. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em relação a comissão de permanência, o STJ tem entendido que sua cobrança somente é permitida quando expressamente pactuada e desde que não cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, moratórios e multa contratual, sob pena de configurar-se o enriquecimento ilícito das instituições bancárias, conforme cristalizado nas Súmulas 30, 294 e 296, e em diversos precedentes do STJ. 2. In casu, ver...
Data do Julgamento : 25/09/2015
Data da Publicação : 26/09/2015
Classe/Assunto : Agravo Regimental / Contratos Bancários
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Roberto Barros
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0010745-18.2012.8.01.0001
Ementa
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE ULTRAPASSA OS LIMITES DO MERO DISSABOR. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. FIXAÇÃO. CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA. 1. O descumprimento do contrato transbordou os limites do mero dissabor, configurando o dano moral indenizável, como forma de atenuar a lesão jurídica sofrida, que no presente caso se reveste na demora para outorga da escritura pública que ultrapassaram os 5 (cinco) anos de espera, quando deveria ser de 180 (cento e oitenta) dias. O inadimplemento con...
Data do Julgamento : 25/09/2015
Data da Publicação : 30/09/2015
Classe/Assunto : Agravo Regimental / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Roberto Barros
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0710736-78.2013.8.01.0001
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO QUANTO AO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO PROVIDO. 1. Ao se manter inalterada a decisão 1º grau, no julgamento da Apelação, apura-se não ter sido promovida a adequada fixação do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. 2. Tem-se que os honorários advocatícios equivalem a 10% do valor da condenação, percentual compatível com a baixa complexidade e caráter repetivo da demanda, conforme entendimento deste Egrégio Tribunal. 3. Agravo Provido.
Data do Julgamento : 23/10/2015
Data da Publicação : 26/10/2015
Classe/Assunto : Agravo Regimental / Seguro
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Roberto Barros
Comarca : Rio Branco
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TJAC 1001035-52.2015.8.01.0000
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇAS FACULTATIVAS. POSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DAS PEÇAS ESSENCIAIS À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. COMPLEMENTAÇÃO EFETUADA DE FORMA DEFICIENTE PELO AGRAVANTE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 1.102.467/RJ, julgado em sede de recurso repetitivo, firmou o entendimento de que a ausência de peças facultativas no ato de interposição do Agravo de Instrumento - aquelas consideradas necessárias à compreensão da controvérsia (art. 525 , II do CPC )- não enseja a inadmissão imediata do recurs...
Data do Julgamento : 18/09/2015
Data da Publicação : 24/09/2015
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Roberto Barros
Comarca : Rio Branco
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