DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E DANOS MORAIS. CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA. NULIDADE. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INADEQUADA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE PROPRIEDADE. DANOS MORAIS DESCARACTERIZADOS. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DESPROVIMENTO.
1. O princípio da onerosidade excessiva ou teoria da imprevisão são institutos jurídicos destinados a restabelecer o equilíbrio contratual em razão de circunstância imprevisível e extraordinária que acarreta prejuízo em demasia a uma das partes e favorecimento sem causa à outra, hipótese que não se amolda à espécie, pois não demonstrada influência nas condições contratuais.
2. Contendo previsão contratual expressa de que o promitente comprador somente teria direito à posse com o cumprimento da integralidade das prestações, não há falar em reintegração de posse.
3. O inadimplemento de parte das parcelas pelo comprador tornou a posse ao Autor precária e injusta de modo que a retomada do imóvel pelos proprietários configura exercício regular de direito.
4. Abusiva a cláusula contratual que estabelece a retenção da integralidade do valor pago pelo promitente comprador além da perda das benfeitorias realizadas no imóvel pertinente o decreto de nulidade;
5. A matéria possível de análise em sede recursal deve ater-se àquela objeto de decisão em primeiro grau ante o efeito devolutivo do recurso, sob pena de supressão de instância, exsurgindo a hipótese de inovação recursal.
6. Apelações desprovidas.
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E DANOS MORAIS. CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA. NULIDADE. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INADEQUADA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE PROPRIEDADE. DANOS MORAIS DESCARACTERIZADOS. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DESPROVIMENTO.
1. O princípio da onerosidade excessiva ou teoria da imprevisão são institutos jurídicos destinados a restabelecer o equilíbrio contratual em razão de circunstância imprevisível e extraordinária que acarreta prejuízo em demasia a uma das partes e favorecimento sem causa à outra, hipótese que não se amolda à espéci...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS REJEITADOS. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. PRESCRIÇÃO DO TÍTULO, MAS NÃO DA DÍVIDA DE QUE ELE FAZ PROVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA. INOCORRÊNCIA. ABUSIVIDADE DOS JUROS COBRADOS. NÃO CARACTERIZADA.
1. Não há que se confundir a prescrição do título, e a consequente perda de sua eficácia executiva, com a prescrição da dívida de que ele faz prova.
2. Não tendo o Recorrente logrado êxito na demonstração da ocorrência de qualquer circunstância impeditiva, extintiva ou modificativa do direito invocado pela parte credora, mantêm-se a presunção de autenticidade do crédito daquele que detém o título.
3. Ausentes provas a evidenciar cobrança de juros abusivos. Apelo que não demonstra no que consiste o alegado excesso da execução, asserindo tão-somente que o quantum atualizado do débito exequendo não corresponde ao ajuste.
4. Recurso a que se nega provimento.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS REJEITADOS. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. PRESCRIÇÃO DO TÍTULO, MAS NÃO DA DÍVIDA DE QUE ELE FAZ PROVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA. INOCORRÊNCIA. ABUSIVIDADE DOS JUROS COBRADOS. NÃO CARACTERIZADA.
1. Não há que se confundir a prescrição do título, e a consequente perda de sua eficácia executiva, com a prescrição da dívida de que ele faz prova.
2. Não tendo o Recorrente logrado êxito na demonstração da ocorrência de qualquer circunstância impeditiva, extintiva ou modificativa do direito invocado pela parte credora, mantêm-se a presunção de a...
CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE VARAS DE FAMÍLIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS, ALIMENTOS E SEPARAÇÃO DE CORPOS. FEITO ANTERIOR EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR DESISTÊNCIA DA PARTE. NOVA DEMANDA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE PEDIDO OU DE CAUSA DE PEDIR, NÃO SE TRATANDO, POIS, DE SIMPLES REITERAÇÃO.
1. In casu, embora ambas as ações sejam fundadas em quadro fático semelhante (relacionamento afetivo havido entre o casal) e tenham as mesmas partes, não possuem objetos comuns, não havendo que se falar em distribuição por dependência.
2. Procedência do conflito.
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE VARAS DE FAMÍLIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS, ALIMENTOS E SEPARAÇÃO DE CORPOS. FEITO ANTERIOR EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR DESISTÊNCIA DA PARTE. NOVA DEMANDA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE PEDIDO OU DE CAUSA DE PEDIR, NÃO SE TRATANDO, POIS, DE SIMPLES REITERAÇÃO.
1. In casu, embora ambas as ações sejam fundadas em quadro fático semelhante (relacionamento afetivo havido entre o casal) e tenham as mesmas partes, não possuem objetos comuns, não havendo que se falar em distribuição por dependência.
2. Proc...
Data do Julgamento:09/10/2015
Data da Publicação:14/10/2015
Classe/Assunto:Conflito de competência / Competência
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE VENDA DE IMÓVEL. DOAÇÃO DE IMÓVEL A FILHOS MENORES NÃO REGISTRADA NO REGISTRO DE IMÓVEIS. IMÓVEL FINANCIADO E GRAVADO COM HIPOTECA. PAI DOADOR QUE CONTINUA A SER HAVIDO COMO DONO EM VIRTUDE DO NÃO REGISTRO DA DOAÇÃO. POSTERIOR VENDA DO IMÓVEL A TERCEIRO ADQUIRENTE, QUE, ALÉM DE PAGAR DÍVIDAS ATRASADAS RELATIVAS ÀS PRESTAÇÕES DO FINANCIAMENTO, E DE CONTAS DE ÁGUA E DE ENERGIA, TAMBÉM ASSUME E PAGA O RESTANTE DO FINANCIAMENTO. BOA-FÉ DO ADQUIRENTE CONFIGURADA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA TIDO COMO VÁLIDO E EFICAZ. APELO DESPROVIDO.
1. Enquanto não registrado o título translativo, o alienante continuará a ser havido como dono (Inteligência do art. 1.245, §1º, do Código Civil de 2002).
2. É valida e eficaz em relação ao adquirente de boa-fé a alienação de imóvel feita por quem é havido como dono no registro de imóveis.
3. Apelo desprovido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE VENDA DE IMÓVEL. DOAÇÃO DE IMÓVEL A FILHOS MENORES NÃO REGISTRADA NO REGISTRO DE IMÓVEIS. IMÓVEL FINANCIADO E GRAVADO COM HIPOTECA. PAI DOADOR QUE CONTINUA A SER HAVIDO COMO DONO EM VIRTUDE DO NÃO REGISTRO DA DOAÇÃO. POSTERIOR VENDA DO IMÓVEL A TERCEIRO ADQUIRENTE, QUE, ALÉM DE PAGAR DÍVIDAS ATRASADAS RELATIVAS ÀS PRESTAÇÕES DO FINANCIAMENTO, E DE CONTAS DE ÁGUA E DE ENERGIA, TAMBÉM ASSUME E PAGA O RESTANTE DO FINANCIAMENTO. BOA-FÉ DO ADQUIRENTE CONFIGURADA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA TIDO COMO VÁLIDO E EFICAZ. APELO DE...
Data do Julgamento:09/10/2015
Data da Publicação:14/10/2015
Classe/Assunto:Apelação / Defeito, nulidade ou anulação
APELAÇÃO CÍVEL. REIVINDICATÓRIA. PRESSUPOSTOS. POSSE INJUSTA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. NECESSIDADE DE PRÉVIA OU SIMULTÂNEA RESCISÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Pressupondo a reivindicatória um proprietário não-possuidor que age contra um possuidor não proprietário, o seu sucesso reclama a reunião de dois elementos: o domínio do autor e a posse injusta do réu.
2. Exercida a posse por força de contrato de compra e venda, inadmissível a reivindicatória contra o adquirente sem prévia ou simultânea rescisão do contrato, haja vista que, enquanto não desfeito o negócio jurídico, a posse do adquirente não pode ser considerada injusta.
3. Recurso a que se nega provimento.
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APELAÇÃO CÍVEL. REIVINDICATÓRIA. PRESSUPOSTOS. POSSE INJUSTA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. NECESSIDADE DE PRÉVIA OU SIMULTÂNEA RESCISÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Pressupondo a reivindicatória um proprietário não-possuidor que age contra um possuidor não proprietário, o seu sucesso reclama a reunião de dois elementos: o domínio do autor e a posse injusta do réu.
2. Exercida a posse por força de contrato de compra e venda, inadmissível a reivindicatória contra o adquirente sem prévia ou simultânea rescisão do contrato, haja vista que, enquanto não desfeito o negócio jurídico, a posse do adquir...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DO VALOR ESTABELECIDO EM SENTENÇA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
1. É vedada a cobrança simultânea de comissão de permanência e outros encargos moratórios ou remuneratórios, nos termos das Súmulas 30, 294, 296 e 472 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Nos processos de execução, os honorários advocatícios são fixados consoante apreciação equitativa do juiz (CPC, art. 20, § 4º), o que, não obstante a observância dos parâmetros do § 3º, do art. 20 do CPC, não implica, necessariamente, na fixação da verba nos percentuais mínimo e máximo de 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento), respectivamente, podendo o juiz, outrossim, arbitrar em quantia certa, ou em percentual superior ou inferior, conforme o caso concreto.
3. Não há razão para modificar a verba honorária, porquanto fora fixada em apreciação equitativa do juiz, atendo-se ao grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado, além do tempo exigido para o seu serviço.
4. Recursos de apelação e adesivo desprovidos.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DO VALOR ESTABELECIDO EM SENTENÇA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
1. É vedada a cobrança simultânea de comissão de permanência e outros encargos moratórios ou remuneratórios, nos termos das Súmulas 30, 294, 296 e 472 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Nos processos de execução, os honorários advocatícios são fixados consoante apreciação equitativa do juiz (CPC, art. 20, § 4º), o que, não obstante a observância dos parâmetros...
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LITISPENDÊNCIA: PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. TRÍPLICE IDENTIDADE. AÇÃO ORDINÁRIA ANTERIOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. ART. 301, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C/C ART. 6º, § 5º, DA LEI N. 12.016/2009.
a) Antecedendo ao protocolo desta ação constitucional proposta em 30.04.2015 a instituição financeira ora Impetrante apresentou, em 09.04.2015, contestação à ação ordinária nº. 0715377-75.2014.8.01.00001, quando formulou idêntico pedido objeto deste mandado de segurança, evidenciando a litispendência.
b) Precedente do Supremo Tribunal Federal:
"1. A tríplice identidade das ações, na jurisprudência deste Tribunal, enseja a caracterização da litispendência entre Mandado de Segurança e ação ordinária. 2. In casu, o autor desta ação, ora agravante, figura como impetrante no MS 26.889, no qual formulou o mesmo pedido, com a mesma causa de pedir, configurando-se a tríplice identidade definidora da litispendência. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (Pet 4481 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 02/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014)"
c) Precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
c.1) "Constatada a identidade de partes, a causa de pedir e os pedidos entre o presente mandamus e a ação ordinária (2007.38.07.000530-3), ajuizada perante a 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Montes Claros-MG, resta configurada a litispendência nos termos do art. 301, § 2º, do Código de Processo Civil. Processo extinto sem julgamento de mérito. (MS 13.951/DF, Rel. Ministro Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Terceira Seção, julgado em 10/06/2015, DJe 17/06/2015)"
c.2) "1. A tradição jusprocessualista analítica do instituto da litispendência (e da coisa julgada) apoiava-se na ocorrência da tríplice identidade elementar entre duas ações: mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir, teoria que foi acolhida integralmente pelo CPC/73 (art. 301, § 3o.); por isso que era inaceitável a ocorrência de litispendência entre um pedido mandamental e uma ação ordinária, porquanto é óbvio que os respectivos pólos passivos são distintos. 2. Entretanto, esta Corte Superior, seguindo orientações doutrinárias mais recentes, entendeu que é excepcionalmente possível a litispendência entre mandado de segurança e ação ordinária, uma vez que tal fenômeno se caracteriza quando há identidade jurídica, ou seja, quando as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. Precedentes do STJ. Ressalva do ponto de vista do Relator. 3. In casu, os pedidos formulados pela ora recorrente nas demandas anteriores e na presente, bem como a causa de pedir, coincidem, (embora os polos subjetivos sejam induvidosamente distintos): o afastamento dos efeitos do julgamento da ADI 3.522 que declarou a inconstitucionalidade dos critérios de pontuação de títulos do curso de remoção previstos na Lei Estadual 11.183/98 em razão do decurso do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei 9.784/99, para que seja declarado nulo o ato de reclassificação e, por consequência, o ato de desconstituição da sua delegação, habilitada no concurso de remoção. 4. A litispendência se revela porque a pretensão da ora recorrente nas citadas demandas ajuizadas era igualmente a de ser mantida como titular da delegação do 1o. Tabelionato de Notas e de Protesto de Títulos de São Luiz Gonzaga/RS, insugindo-se, em todos eles, contra os atos do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul tendentes a desconstituir as delegações de serventias que haviam sido outorgadas com base nos critérios fixados na Lei Estadual 11.183/98 declarada inconstitucional pelo egrégio STF, no julgamento da ADI 3.522. 5. Recurso Ordinário desprovido, em face da constatação da litispendência, com a ressalva do ponto de vista do Relator. (RMS 38.889/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 05/12/2013, DJe 07/02/2014)"
d) Precedentes do Pleno deste Tribunal de Justiça:
d.1) "Restando demonstrada a existência de causa idêntica em andamento em outro foro, ainda pendente de julgamento, acolhe-se a preliminar de litispendência, implicando na extinção do Processo sem resolução de mérito. (TJAC, Tribunal Pleno, Mandado de Segurança nº 1001251-47.2014.8.01.0000, Relator Des. Samoel Evangelista, j. 22 de julho de 2015, acórdão n.º 8.341, unânime)"
d.2) "A litispendência resulta na extinção do processo, sem resolução do mérito, pela ausência de pressuposto processual negativo, desde que aferida a tríplice identidade, quais sejam, os elementos da ação são partes, causa de pedir e pedido. Consideram-se idênticas as ações em que coincidem os referidos elementos. (TJAC, Tribunal Pleno, Mandado de Segurança nº 0000377-79.2014.8.01.0000, Relator Des. Pedro Ranzi, j. 23 de abril de 2014, acórdão n.º 7.300, unânime)"
e) Mandado de Segurança extinto, a teor do art. 301, § 2º, do Código de Processo Civil c/c art. 6º, § 5º, da Lei n.º 12.016/2009.
"Mandado de Segurança. Concurso Público. Causa idêntica em curso. Litispendência. Ocorrência.
- Restando demonstrada a existência de causa idêntica em andamento em outro foro, ainda pendente de julgamento, acolhe-se a preliminar de litispendência, implicando na extinção do Processo sem resolução de mérito.
(TJAC, Tribunal Pleno, Mandado de Segurança nº 1001251-47.2014.8.01.0000, Relator Des. Samoel Evangelista, j. 22 de julho de 2015, acórdão n.º 8.341, unânime)"
"CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ESSENCIAL PARA A VIDA DIGNA DO PACIENTE. TRÍPLICE IDENTIDADE. LITISPENDÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
A litispendência resulta na extinção do processo, sem resolução do mérito, pela ausência de pressuposto processual negativo, desde que aferida a tríplice identidade, quais sejam, os elementos da ação são partes, causa de pedir e pedido. Consideram-se idênticas as ações em que coincidem os referidos elementos.
(TJAC, Tribunal Pleno, Mandado de Segurança nº 0000377-79.2014.8.01.0000, Relator Des. Pedro Ranzi, j. 23 de abril de 2014, acórdão n.º 7.300, unânime)"
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DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LITISPENDÊNCIA: PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. TRÍPLICE IDENTIDADE. AÇÃO ORDINÁRIA ANTERIOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. ART. 301, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C/C ART. 6º, § 5º, DA LEI N. 12.016/2009.
a) Antecedendo ao protocolo desta ação constitucional proposta em 30.04.2015 a instituição financeira ora Impetrante apresentou, em 09.04.2015, contestação à ação ordinária nº. 0715377-75.2014.8.01.00001, quando formulou idêntico pedido objeto deste mandado de segurança, evidenciando a litispendência.
b)...
Data do Julgamento:23/09/2015
Data da Publicação:14/10/2015
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Atos Administrativos
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SAÚDE. DECISÃO. LIMINAR SATISFATIVA. CUMPRIMENTO. OBJETO. PERDA SUPERVENIENTE. DESCARACTERIZAÇÃO. PRELIMINAR AFASTADA. ASTREINTES. PRAZO E VALOR. ADEQUAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RESERVA DO POSSÍVEL E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. VIOLAÇÃO. FALTA. REEXAME IMPROCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO.
a) Embora a alegada perda superveniente do objeto da ação civil pública mediante cumprimento da liminar de natureza satisfativa, dessumo a garantia do direito objeto da inicial saúde após integral conhecimento do teor da decisão interlocutória que fixou multa no caso de descumprimento das obrigações de fazer, não havendo falar em incremento espontâneo das políticas públicas de saúde referidas na inicial. Ademais, conforme destacou o Ministério Público do Estado do Acre: "... O processo continua sendo útil, mormente se considerarmos que as ausências nos plantões podem voltar a ocorrer, servindo a sentença ora atacada como garantia, em forma de título executivo judicial, de que custará mais caro ao Estado do Acre pagar a multa cominada do que regularizar a situação de plantões na Maternidade." (p. 280).
b) Ante a relevância do objeto da ação civil pública saúde de nascituros, recém-nascidos, grávidas e parturientes apropriados o prazo para cumprimento da obrigação imposta na decisão interlocutória 24 (vinte e quatro) horas bem assim o valor das astreintes fixadas na sentença R$ 100.000,00 (cem mil reais) na hipóteses de descumprimento das obrigações de estabelecimento, com urgência, do serviço de atendimento médico especializado em tempo integral no Hospital da Mulher e da Criança do Juruá (Maternidade de Cruzeiro do Sul), além do efetivo cumprimento das escalas de plantões noturnos e de finais de semana.
c) Tocante à possibilidade de fixação de astreintes em desfavor de ente público, decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "O entendimento adotado pela Corte de origem não destoa da jurisprudência do STJ, segundo a qual é cabível a cominação de multa contra a Fazenda Pública por descumprimento de obrigação de fazer. No caso em tela, a apreciação dos critérios previstos no art. 461 do CPC para a fixação de seu valor demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte. Excepcionam-se apenas as hipóteses de valor irrisório ou exorbitante. (...) (AgRg no AREsp 561.797/PE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 19/05/2015, DJe 03/06/2015)".
d) Ademais, no caso, o valor da multa diária deve ser elevado objetivando compelir o ente público ao cumprimento das obrigações, inclusive, de forma imediata 24 (vinte e quatro) horas em especial, considerando a incidência das astreintes unicamente no caso de descumprimento das medidas judiciais impostas.
e) Quanto às astreintes, na doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, o quantum " ...deve ser significativamente alto, justamente porque tem natureza inibitória. O juiz não deve ficar com receio de fixar o valor em quantia alta, pensando no pagamento. O objetivo das "astreintes" não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obriga-lo a cumprir a obrigação na forma específica. (Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante, 11.ª edição, São Paulo, RT, 2010, p. 702)".
f) Precedente deste Tribunal de Justiça:
"Em função da máxima força normativa do texto constitucional, o direito à saúde, expressamente previsto na Constituição Federal de 1988, é garantia subjetiva do cidadão, exigível de imediato, em oposição à omissão do Poder Público. A intervenção judicial, em casos de proteção ao direito à saúde, não viola os primados da separação dos poderes e da reserva do financeiramente possível, porquanto o Poder Judiciário não está criando política pública, mas apenas determinando o seu cumprimento. Precedentes do STF. A reserva do possível não é oponível ao controle judicial das políticas públicas quando o caso concreto envolver o direito ao mínimo indispensável à dignidade humana, como é a saúde de pessoa acometida de doença grave, que necessita de medicamento de alto custo para sobreviver condignamente. Segurança concedida." (TJAC, Pleno Jurisdicional, Mandado de Segurança n.º 0001089-06.2013.8.01.0000, Rel.ª Desª. Regina Ferrari, data do julgamento: 03/07/2013, acórdão 7.083, unânime)".
g) Reexame Necessário improcedente. Recurso desprovido.
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DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SAÚDE. DECISÃO. LIMINAR SATISFATIVA. CUMPRIMENTO. OBJETO. PERDA SUPERVENIENTE. DESCARACTERIZAÇÃO. PRELIMINAR AFASTADA. ASTREINTES. PRAZO E VALOR. ADEQUAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RESERVA DO POSSÍVEL E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. VIOLAÇÃO. FALTA. REEXAME IMPROCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO.
a) Embora a alegada perda superveniente do objeto da ação civil pública mediante cumprimento da liminar de natureza satisfativa, dessumo a garantia do direito objeto da inicial saúde após integral conhecimento do teor da decisão interlo...
Data do Julgamento:29/09/2015
Data da Publicação:14/10/2015
Classe/Assunto:Apelação / Reexame Necessário / Obrigação de Fazer / Não Fazer
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-MAGISTRADO. COMPANHEIRO. RELAÇÃO HOMOAFETIVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO DO ACRE. AFASTAMANENTO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA Nº 85 STJ. RECONHECIMENTO JUDICIAL DA UNIÃO. CONCESSÃO DA PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL. DATA DA APRESENTAÇÃO DA SENTENÇA FAVORÁVEL EM PRIMEIRO GRAU (ART. 71, III, LEI 154/2005). PRESCRIÇÃO DOS VALORES PRETÉRITOS. DECRETO 20.910/32. PRAZO QUINQUENAL. PRAZO PRESCRICIONAL NÃO TRANSCORRIDO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. Afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do Estado do Acre, haja vista que a negativa da concessão administrativa da pensão por morte fora realizada pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Acre e porque os pagamentos dos magistrados aposentados integrantes dos quadros estaduais é realizado pelo próprio Tribunal, inclusive, quando da concessão da antecipação da tutela foi por este realizada a inclusão do autor/apelado em folha de pagamento como dependente do ex-magistrado.
2. É entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça de que o direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, não sendo atingido pela prescrição de fundo de direito, porquanto se constitui em relação de trato sucessivo e de natureza alimentar, incidindo a prescrição somente sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação e o art. 75 da Lei Complementar nº. 154/2005 prevê que a pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo tão somente as parcelas devidas há mais de cinco anos.
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4.277 e da ADPF 132, entendeu que não obsta que a união de pessoas do mesmo sexo possa ser reconhecida como entidade familiar apta a merecer proteção estatal, desde que atendidos os mesmos requisitos exigidos para a constituição da união estável entre homem e mulher e que os mesmos direitos e deveres dos companheiros na união estável heteroafetiva estendem-se aos companheiros na união estável entre pessoas do mesmo sexo.
4. Presentes os requisitos legais exigidos pelo art. 1.723, caput, do Código Civil e pelo art. 1º da Lei nº 9.287/96, houve o reconhecimento judicial da união estável homoafetiva e, por corolário lógico é devida a pensão por morte, porquanto o companheiro ostenta a condição de dependente, nos termos do art. 10, I, da Lei Complementar Estadual nº 154/2005.
5. A Lei Complementar nº. 154/2005, no seu artigo 71, inciso III, disciplina que marco inicial para que companheiro possa usufruir a pensão por morte é data da apresentação da sentença favorável em primeiro grau de jurisdição no caso de Declaração de União Estável.
6. Apelo desprovido. Reexame necessário parcialmente procedente.
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APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-MAGISTRADO. COMPANHEIRO. RELAÇÃO HOMOAFETIVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO DO ACRE. AFASTAMANENTO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA Nº 85 STJ. RECONHECIMENTO JUDICIAL DA UNIÃO. CONCESSÃO DA PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL. DATA DA APRESENTAÇÃO DA SENTENÇA FAVORÁVEL EM PRIMEIRO GRAU (ART. 71, III, LEI 154/2005). PRESCRIÇÃO DOS VALORES PRETÉRITOS. DECRETO 20.910/32. PRAZO QUINQUENAL. PRAZO PRESCRICIONAL NÃO TRANSCORRIDO. APELO CONHECIDO E DESPROVID...
Data do Julgamento:09/10/2015
Data da Publicação:14/10/2015
Classe/Assunto:Apelação / Reexame Necessário / Pensão por Morte (Art. 74/9)
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS EXPRESSAMENTE PACTUADA. ENCARGOS DO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL. LEGALIDADE. MORA CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE.
1. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal.
2. Demais disso, reconhecida a licitude dos juros remuneratórios, sendo a capitalização mensal permitida no presente caso, pois expressamente pactuada, deve ser mantida a caracterização da mora nos termos da decisão monocrática vergastada.
3. Deve ser mantida a decisão, ainda, no ponto que estabeleceu que não há valores a serem restituídos ao agravante, pois ausente a comprovação de má-fé do credor, além de que restou descaracterizada a cobrança indevida no período de normalidade contratual.
4. Agravo Regimental não provido.
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AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS EXPRESSAMENTE PACTUADA. ENCARGOS DO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL. LEGALIDADE. MORA CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE.
1. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal.
2. Demais disso, reconhecida a licitude dos juros remuneratórios, sendo a capitalização mensal permitida no presente caso, pois expressamente pactuada, deve ser mantida a car...
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APELAÇÃO. CRIME/CONTRAVENÇÃO CONTRA CRIANÇA/ADOLESCENTE. RECURSO MINISTERIAL. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. APELO NÃO PROVIDO.
1. Não havendo provas suficientes que indiquem, com a certeza necessária, a prolação de um édito condenatório pelo crime de tráfico, impõe-se a manutenção da sentença absolutória da apelada.
2. Apelação a que se nega provimento.
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APELAÇÃO. CRIME/CONTRAVENÇÃO CONTRA CRIANÇA/ADOLESCENTE. RECURSO MINISTERIAL. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. APELO NÃO PROVIDO.
1. Não havendo provas suficientes que indiquem, com a certeza necessária, a prolação de um édito condenatório pelo crime de tráfico, impõe-se a manutenção da sentença absolutória da apelada.
2. Apelação a que se nega provimento.
Data do Julgamento:06/10/2015
Data da Publicação:14/10/2015
Classe/Assunto:Apelação / Crime / Contravenção contra Criança / Adolescente
PROCESSUAL CIVIL; AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL; DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR; AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO. IMPROVIMENTO.
1.- Estando a Sentença em conformidade com a jurisprudência dominante no Tribunal e nos Tribunais Superiores, pode o relator, em sede de apelação cível e mediante decisão monocrática, negar provimento ao recurso, na forma do art. 557, caput, do Código de Processo Civil.
2.- Não se conformando a parte vencida com a decisão monocrática, pode interpor agravo interno, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 557, § 1º, do CPC, trazendo argumentos que convençam o colegiado do erro ( in procedendo ou in judicando ) eventualmente cometido pelo relator.
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PROCESSUAL CIVIL; AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL; DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR; AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO. IMPROVIMENTO.
1.- Estando a Sentença em conformidade com a jurisprudência dominante no Tribunal e nos Tribunais Superiores, pode o relator, em sede de apelação cível e mediante decisão monocrática, negar provimento ao recurso, na forma do art. 557, caput, do Código de Processo Civil.
2.- Não se conformando a parte vencida com a decisão monocrática, pode interpor agravo interno, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 557, § 1º, do CPC, trazendo argumentos que convençam...
PROCESSUAL CIVIL; AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL; DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR; AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO; IMPROVIMENTO.
1.- Estando a Sentença em manifesto confronto com a jurisprudência dominante no Tribunal e nos Tribunais Superiores, pode o relator, em sede de apelação cível e mediante decisão monocrática, dar provimento ao recurso, na forma do art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil.
2.- Não se conformando a parte vencida com a decisão monocrática, pode interpor agravo interno, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 557, § 1º, do CPC, trazendo argumentos que convençam o colegiado do erro ( in procedendo ou in judicando ) eventualmente cometido pelo relator.
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PROCESSUAL CIVIL; AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL; DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR; AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO; IMPROVIMENTO.
1.- Estando a Sentença em manifesto confronto com a jurisprudência dominante no Tribunal e nos Tribunais Superiores, pode o relator, em sede de apelação cível e mediante decisão monocrática, dar provimento ao recurso, na forma do art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil.
2.- Não se conformando a parte vencida com a decisão monocrática, pode interpor agravo interno, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 557, § 1º, do CPC, trazendo argumentos que con...
PROCESSUAL CIVIL: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL; DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR; AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO.
1.- Estando a Sentença em conformidade com a jurisprudência dominante no Tribunal e nos Tribunais Superiores, pode o relator, em sede de apelação cível e mediante decisão monocrática, negar provimento ao recurso, na forma do art. 557, caput, do Código de Processo Civil.
2.- Não se conformando a parte vencida com a decisão monocrática, pode interpor agravo interno, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 557, § 1º, do CPC, trazendo argumentos que convençam o colegiado do erro ( in procedendo ou in judicando ) eventualmente cometido pelo relator.
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PROCESSUAL CIVIL: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL; DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR; AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO.
1.- Estando a Sentença em conformidade com a jurisprudência dominante no Tribunal e nos Tribunais Superiores, pode o relator, em sede de apelação cível e mediante decisão monocrática, negar provimento ao recurso, na forma do art. 557, caput, do Código de Processo Civil.
2.- Não se conformando a parte vencida com a decisão monocrática, pode interpor agravo interno, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 557, § 1º, do CPC, trazendo argumentos que convençam o colegiado...
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE MANTEVE SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO. DECISÃO MOTIVADA. RECURSO DESPROVIDO.
Passados 09 (nove) meses sem qualquer manifestação do Agravante acerca da localização de bens do Agravado, ciente da suspensão e arquivamento provisório, restou certificado em 02/10/2008, o decurso de 01 (um) ano de suspensão do feito e, consequentemente, o arquivo temporário dos autos. Após começou a fluir a prescrição intercorrente, com prazo se esgotando em 02/10/2013.
No período em que alega o Agravante não ter sido movimentado o feito 1º/08/2012 a 19/03/2014, devendo ser excluído da contagem do prazo prescricional o processo se encontrava suspenso e com prazo prescricional correndo, conforme determina o art. 40, § 2º, da Lei Federal nº 6.830/1980 e em que pese não tenha sido o Agravante intimado na forma do art. 40, § 4º, da Lei Federal nº 6.830/1980, este não demonstrou ao longo do arrazoado recursal, a ocorrência de quaisquer eventuais causas suspensivas e-ou interruptivas da prescrição reconhecida.
Agravo Regimental Desprovido.
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AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE MANTEVE SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO. DECISÃO MOTIVADA. RECURSO DESPROVIDO.
Passados 09 (nove) meses sem qualquer manifestação do Agravante acerca da localização de bens do Agravado, ciente da suspensão e arquivamento provisório, restou certificado em 02/10/2008, o decurso de 01 (um) ano de suspensão do feito e, consequentemente, o arquivo temporário dos autos. Após começou a fluir a prescrição intercorrente, com prazo se esgotando em 02/10/2013.
No período em que alega o Agravante não ter sido movimentado o feito ...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DETERMINA AO BANCO A SUSPENSÃO DE DESCONTOS TIDOS COMO INDEVIDOS. FIXAÇÃO DE MULTA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO. DECISÃO MANTIDA.
1. A Multa (astreintes) por descumprimento de medida judicial possui caráter inibitório e de penalidade. Previsão taxativa em nosso ordenamento jurídico. Ausência de ilegalidade na sua fixação.
2. Astreintes fixadas em R$ 1.000,00 (mil reais) pelo prazo de 30 (trinta dias), a vigorar a partir da intimação pessoal, o que, por si só, não representa excesso. Descontos que são realizados mensalmente na conta da agravada. Inocorrência de qualquer exigüidade de prazo para o cumprimento da medida.
3. Juízo de origem que determinou a suspensão dos descontos na conta da parte demandante, que é a conduta exigível do Banco, ora agravante.
4. Improvimento do recurso.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DETERMINA AO BANCO A SUSPENSÃO DE DESCONTOS TIDOS COMO INDEVIDOS. FIXAÇÃO DE MULTA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO. DECISÃO MANTIDA.
1. A Multa (astreintes) por descumprimento de medida judicial possui caráter inibitório e de penalidade. Previsão taxativa em nosso ordenamento jurídico. Ausência de ilegalidade na sua fixação.
2. Astreintes fixadas em R$ 1.000,00 (mil reais) pelo prazo de 30 (trinta dias), a vigorar a partir da intimação pessoal, o que, por si só, não representa excesso. Descontos que são realizados mensalmente na conta da agravada. Inocorrência...
Data do Julgamento:02/10/2015
Data da Publicação:10/10/2015
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Contratos Bancários
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREPARO RECURSAL. RECOLHIMENTO APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. COMPROVANTE DE AGENDAMENTO DE OPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Conforme a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "a guia de pagamento do preparo deve vir junto com a interposição do recurso, sob pena de deserção, não sendo possível conferir à parte (...) realizar a complementação do instrumento, ainda mais, como no caso em exame, em sede de agravo interno e após realizado o exame de inadmissibilidade em que apontada a irregularidade processual"(AgRg no Ag 1427849/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 05/06/2013, DJe 26/08/2013).
2. Ademais, "o preparo do recurso deve ser comprovado no ato de sua interposição, não se admitindo a mera juntada do comprovante de agendamento da operação" (AgRg no AREsp 418.947/DF, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 20/05/2014, DJe 30/05/2014).
3. Agravo de Regimental desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREPARO RECURSAL. RECOLHIMENTO APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. COMPROVANTE DE AGENDAMENTO DE OPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Conforme a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "a guia de pagamento do preparo deve vir junto com a interposição do recurso, sob pena de deserção, não sendo possível conferir à parte (...) realizar a complementação do instrumento, ainda mais, como no caso em exame, em sede de agravo interno e após realizado o exame de inadmissibilidade em que apontada a irregularidade...
Data do Julgamento:06/10/2015
Data da Publicação:10/10/2015
Classe/Assunto:Agravo Regimental / Direito de Imagem
ADMINISTRATIVO. DOIS AGRAVOS REGIMENTAIS EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR DA SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE. COBRANÇA DE ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. POSSIBILIDADE QUANTO AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LEI COMPLEMENTAR Nº 281/2014. NOVA REDAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 84/2000. ART 22-C. VIGÊNCIA DA LEI AO TEMPO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA DO JUÍZO A QUO. DESCONSTITUIÇÃO DE OFÍCIO DA SENTENÇA. AGRAVO DA PARTE AUTORA. INTEMPESTIVO. RECURSO NÃO CONHECIDO. RECURSO DO ESTADO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O direito ao recebimento do adicional de insalubridade pelos servidores da Secretaria de Saúde do Estado do Acre tornou-se possível com a edição da Lei Complementar Estadual nº 281/2014, publicada no DOE nº 11.228, de 23 de janeiro de 2014, que alterou os termos da Lei Complementar Estadual nº 84/2000, acrescentando o referido benefício no art. 14, inciso IX e, ainda assim, nos termos estabelecidos pelo novo art. 22-C.
2. A concessão de adicional de insalubridade, quando permitida por lei que a condiciona à realização de perícia, depende da prova do efetivo exercício de atividade insalubre e do grau de insalubridade a que o servidor está exposto. Ainda, contempla o novo diploma legal período certo para implementação do pagamento do adicional de acordo com o escalonamento por grupos funcionais.
3. Alteração legislativa no curso do processo, e inobservada pelo juízo a quo, impondo-se a desconstituição da sentença a fim de oportunizar o prosseguimento da instrução processual, nos moldes disciplinados pela LCE nº 281/2014, caso o servidor ainda não receba o adicional de insalubridade em seus proventos.
4. Agravo Regimental nº 0703665-25.2013.8.01.0001/50001, não conhecido.
5. Agravo Regimental nº 0703665-25.2013.8.01.0001/50000 conhecido e desprovido.
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ADMINISTRATIVO. DOIS AGRAVOS REGIMENTAIS EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR DA SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE. COBRANÇA DE ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. POSSIBILIDADE QUANTO AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LEI COMPLEMENTAR Nº 281/2014. NOVA REDAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 84/2000. ART 22-C. VIGÊNCIA DA LEI AO TEMPO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA DO JUÍZO A QUO. DESCONSTITUIÇÃO DE OFÍCIO DA SENTENÇA. AGRAVO DA PARTE AUTORA. INTEMPESTIVO. RECURSO NÃO CONHECIDO. RECURSO DO ESTADO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O direito ao recebimento do adicional de insalubridade pelos servido...
Data do Julgamento:28/08/2015
Data da Publicação:01/09/2015
Classe/Assunto:Agravo Regimental / Adicional de Insalubridade
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINARES. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SENTENÇA, EMBORA CONCISA, QUE OBEDECEU AO PRECEITO CONSTITUCIONAL CONTIDO NO ART. 93, INC. IX, CF/88 E ART. 458, INC. II DO CPC. PRESCINDIBILIDADE DE OITIVA DA FAZENDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CAUSAS SUSPENSIVAS OU INTERRUPTIVAS. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE PROCESSUAL E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. NULIDADE SUPRIDA ANTE AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ERRO MATERIAL NA MENÇÃO DO FUNDAMENTO LEGAL PELO JUÍZO "A QUO" PARA EXTINGUIR A EXECUÇÃO INSUSCETÍVEL DE ANULAR O JULGADO. PRELIMINARES REJEITADAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. PRESSUPOSTOS. COMPREENSÃO. MARCO INTERRUPTIVO. DESPACHO CITATÓRIO. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR UM ANO. POSTERIOR DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS. REQUERIMENTOS INFRUTÍFEROS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA.
1. A prescrição para a cobrança do crédito tributário se interrompe pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal. Aplicação do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, na redação da LC nº 118/05.
2. Interrompido pelo despacho citatório, recomeça a fluir o prazo prescricional razão pela qual, decorridos mais de cinco anos sem efetiva satisfação do crédito tributário, à falta de localização de bens penhoráveis impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, tendo em vista que o crédito tributário não pode ser cobrado indefinidamente.
3. Caso em que, desde o despacho de citação do devedor realizada em 29 de maio de 2006, até a sentença que extinguiu o feito pela prescrição, em 28 de outubro de 2014, o credor não logrou êxito no recebimento do seu crédito, apesar de ter postulado penhora de bens e on line, pesquisa de veículos junto ao Detran e requisição de informações fiscais, todos infrutíferos.
4. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente.
5. A finalidade da regra prevista no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, é possibilitar ao exequente a arguição de eventuais causas de suspensão ou interrupção da prescrição do crédito tributário, de forma que se a parte apela e não alega eventuais causas suspensivas ou interruptivas da prescrição intercorrente, resta suprida a referida regra. Homenagem aos princípios da celeridade processual e instrumentalidade das formas.
6. A falta de apreciação de um quarto requerimento para bloqueio de valores on line não prejudica a Fazenda Pública se anteriormente outras três tentativas já haviam sido realizadas, sem lograr sucesso na localização de ativos em conta.
7. Recurso improvido.
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APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINARES. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SENTENÇA, EMBORA CONCISA, QUE OBEDECEU AO PRECEITO CONSTITUCIONAL CONTIDO NO ART. 93, INC. IX, CF/88 E ART. 458, INC. II DO CPC. PRESCINDIBILIDADE DE OITIVA DA FAZENDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CAUSAS SUSPENSIVAS OU INTERRUPTIVAS. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE PROCESSUAL E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. NULIDADE SUPRIDA ANTE AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ERRO MATERIAL NA MENÇÃO DO FUNDAMENTO LEGAL PELO JUÍZO "A QUO" PARA EXTINGUIR A EXECUÇÃO INSUSCETÍVEL DE ANULAR O JULGADO....
Data do Julgamento:02/10/2015
Data da Publicação:10/10/2015
Classe/Assunto:Apelação / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEÇAS NECESSÁRIAS PARA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA. OPORTUNIDADE PARA REGULARIZAÇÃO DO INSTRUMENTO. NÃO REGULARIZAÇÃO. NEGAÇÃO DE SEGUIMENTO DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. No agravo do artigo 522 do CPC, entendendo o julgador ausentes peças necessárias para a compreensão da controvérsia, deverá indicar quais são elas para que o recorrente complemente o instrumento. Precedentes do STJ
2. Não tendo o agravante complementado a instrução do presente agravo, embora devidamente intimado para tanto, faz-se mister negar-lhe seguimento, uma vez que manifestamente inadmissível.
3. Regimental desprovido.
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEÇAS NECESSÁRIAS PARA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA. OPORTUNIDADE PARA REGULARIZAÇÃO DO INSTRUMENTO. NÃO REGULARIZAÇÃO. NEGAÇÃO DE SEGUIMENTO DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. No agravo do artigo 522 do CPC, entendendo o julgador ausentes peças necessárias para a compreensão da controvérsia, deverá indicar quais são elas para que o recorrente complemente o instrumento. Precedentes do STJ
2. Não tendo o agravante complementado a instrução do presente agravo, embora devidamente intimado para tanto, faz-se mister negar-...
Data do Julgamento:06/10/2015
Data da Publicação:10/10/2015
Classe/Assunto:Agravo Regimental / Obrigação de Fazer / Não Fazer