PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. NÃO HÁ PACTUAÇÃO EXPRESSA E INDICAÇÃO DE JUROS MENSAL E ANUAL. AFASTA A INCIDÊNCIA DE CAPITALIZAÇÃO EM QUALQUER PERIODICIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, JUROS REMUNERATÓRIOS, MORATÓRIOS E MULTA CONTRATUAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 472 STJ. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. RECURSO DESPROVIDO.
1. A capitalização de juros mensal, conforme entendimento já consolidado pelo STJ, sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil (recurso representativo da controvérsia), a previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a capitalização dos juros, vez que havendo sido previstas as taxas de juros mensais e anuais no contrato, é possível ao consumidor, mediante simples cálculo aritmético, o conhecimento da aplicação de juros capitalizados no bojo da transação bancária.
2. A vedação da capitalização não decorre da falta ou da inconstitucionalidade de norma, mas sim da ausência de comprovação de que, no caso concreto, a instituição financeira pactuou essa obrigação com o consumidor.
3. In casu, no contrato juntado (p.116) não existe a pactuação expressa da capitalização mensal ou anual dos juros nem a indicação da taxa de juros mensal e anual. Logo, há de ser excluída a capitalização em qualquer periodicidade, haja vista que mesmo a capitalização anual exige a pactuação expressa.
4. No tocante a comissão de permanência, verifica-se que existe sua pactuação expressa, porém a mesma encontra-se cumulada com atualização monetária, juros moratórios e multa. Consequententemente, impõe-se a exclusão da cumulação com correção monetária, juros remuneratórios, moratórios e multa contratual, devendo permanecer exclusivamente a comissão de permanência com a limitação, conforme é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, manifestado através da Súmula 472.
5. Uma vez, constatada a incidência de cláusulas abusivas no contrato firmado, deve a instituição financeira restituir, na forma simples, os valores cobrados a maior.
6. Recurso desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. NÃO HÁ PACTUAÇÃO EXPRESSA E INDICAÇÃO DE JUROS MENSAL E ANUAL. AFASTA A INCIDÊNCIA DE CAPITALIZAÇÃO EM QUALQUER PERIODICIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, JUROS REMUNERATÓRIOS, MORATÓRIOS E MULTA CONTRATUAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 472 STJ. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. RECURSO DESPROVIDO.
1. A capitalização de juros mensal, conforme entendimento já consolidado pelo STJ, sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil (recurso representativo da controvérsia), a previsão de taxa de juros anual superior ao du...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COBRANÇA. POSSIBILIDADE.
1. Havendo o cumprimento do disposto no art. 7º da Lei n. 1.060/50 pelo Agravante, impõe-se a reforma da decisão a quo para que a cobrança de honorários advocatícios à parte adversa seja efetivada sem a suspensão de exigibilidade disposta em seu art. 12.
2. Recurso provido
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COBRANÇA. POSSIBILIDADE.
1. Havendo o cumprimento do disposto no art. 7º da Lei n. 1.060/50 pelo Agravante, impõe-se a reforma da decisão a quo para que a cobrança de honorários advocatícios à parte adversa seja efetivada sem a suspensão de exigibilidade disposta em seu art. 12.
2. Recurso provido
Data do Julgamento:23/10/2015
Data da Publicação:26/10/2015
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Contratos Bancários
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO POR SENTENÇA. SENTENÇA QUE DECRETOU A AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DA AÇÃO E A INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APLICAÇÃO DO ART 486 DO CPC. É ADEQUADA À ANULAÇÃO DE ACORDO HOMOLOGADO POR SENTENÇA. APELO PROVIDO.
1. Quando a sentença for apenas de homologação, como ocorre quando há acordo entre os litigantes, a ação rescisória não será o mecanismo adequado para impugnação, mas a ações anulatórias ou declaratórias de nulidade, previstas para os atos jurídicos em geral.
2. In casu, a parte ora apelante havia ingressado originariamente com uma ação rescisória, distribuída com o nº 10000690-86.2015.8.01.0000, que teve seguimento negado pelo eminente relator, Desembargador Adair Longuini, por considerar inadequada a via eleita, tendo sobrevindo posteriormente o trânsito em julgado.
3. Ante a extinção do processo sem resolução de mérito, passa-se ao largo da questão da existência ou não de coisa julgada formal e seus efeitos. De toda sorte, o primado da segurança jurídica deve ser perseguido e concretizado pelos órgãos do Poder Judiciário.
4. Apelo provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO POR SENTENÇA. SENTENÇA QUE DECRETOU A AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DA AÇÃO E A INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APLICAÇÃO DO ART 486 DO CPC. É ADEQUADA À ANULAÇÃO DE ACORDO HOMOLOGADO POR SENTENÇA. APELO PROVIDO.
1. Quando a sentença for apenas de homologação, como ocorre quando há acordo entre os litigantes, a ação rescisória não será o mecanismo adequado para impugnação, mas a ações anulatórias ou declaratórias de nulidade, previstas para os atos jurídicos em geral.
2. In casu, a parte ora apelante havia ingressado originariamente com uma açã...
Data do Julgamento:23/10/2015
Data da Publicação:26/10/2015
Classe/Assunto:Apelação / Defeito, nulidade ou anulação
Apelação Criminal. Roubo qualificado. Autoria. Palavra da vítima. Validade. Pena. Redução. Dosimetria.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime e imputam ao réu a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de insuficiência delas e com fundamento no qual ele pretende a sua absolvição, mantendo-se a Sentença que o condenou.
- Ao estabelecer a pena o Juiz singular o fez de forma fundamentada, observando nas diferentes fases da sua dosimetria, as circunstâncias judiciais e findando por estabelecer a mesma de forma justa e proporcional à conduta do réu, devendo por isso ser mantida a Sentença .
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0011102-27.2014.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Roubo qualificado. Autoria. Palavra da vítima. Validade. Pena. Redução. Dosimetria.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime e imputam ao réu a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de insuficiência delas e com fundamento no qual ele pretende a sua absolvição, mantendo-se a Sentença que o condenou.
- Ao estabelecer a pena o Juiz singular o fez de forma fundamentada, observando nas diferentes fases da sua dosimetria, as circunstâncias judiciais e findando por estabelecer a mesma de forma justa e proporcional à conduta do réu, devendo por...
Apelação Criminal. Vias de fato. Resistência. Dano. Pena base. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Fixação. Mínimo. Inviabilidade.
- A fixação da pena base está devidamente fundamentada, sendo possível perceber que não houve nenhum exagero, haja vista que foi aplicada obedecendo aos critérios norteadores da Lei e ao livre convencimento motivado do Juiz singular.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000658-08.2014.8.01.0009, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
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Apelação Criminal. Vias de fato. Resistência. Dano. Pena base. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Fixação. Mínimo. Inviabilidade.
- A fixação da pena base está devidamente fundamentada, sendo possível perceber que não houve nenhum exagero, haja vista que foi aplicada obedecendo aos critérios norteadores da Lei e ao livre convencimento motivado do Juiz singular.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000658-08.2014.8.01.0009, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recu...
Apelação criminal. Incêndio. Absolvição. Materialidade. Autoria. Existência.
- O incêndio na casa da vítima destruiu todos os seus bens, colocando em risco a integridade física e o patrimônio de terceiros, fazendo-se impositiva a manutenção da condenação pela prática do crime.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0012175-10.2009.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
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Apelação criminal. Incêndio. Absolvição. Materialidade. Autoria. Existência.
- O incêndio na casa da vítima destruiu todos os seus bens, colocando em risco a integridade física e o patrimônio de terceiros, fazendo-se impositiva a manutenção da condenação pela prática do crime.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0012175-10.2009.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Apelação Criminal. Drogas. Tráfico. Autoria. Provas. Existência. Depoimento de policiais. Validade. Pena base. Redução. Inviabilidade. Regime.
- Os elementos constantes dos autos permitem identificar com precisão o delito de tráfico de drogas havido e a impossibilidade de absolvição, especialmente diante das circunstâncias do caso concreto.
- É válido o depoimento de agentes policiais ou de quaisquer outras testemunhas, ainda que colhidos na fase inquisitorial, desde que estejam em conformidade com o conjunto probatório produzido nos autos, pois não ficou demonstrado que se encontra viciado ou é fruto de sentimentos escusos eventualmente nutridos contra o réu.
- Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, o Juiz considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, devendo por isso ser mantida a Sentença.
- A fixação da pena em quantidade superior a oito anos, obriga o estabelecimento do regime fechado para o início do seu cumprimento, devendo ser afastada a postulação de regime mais brando.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000925-20.2013.8.01.0007, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
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Apelação Criminal. Drogas. Tráfico. Autoria. Provas. Existência. Depoimento de policiais. Validade. Pena base. Redução. Inviabilidade. Regime.
- Os elementos constantes dos autos permitem identificar com precisão o delito de tráfico de drogas havido e a impossibilidade de absolvição, especialmente diante das circunstâncias do caso concreto.
- É válido o depoimento de agentes policiais ou de quaisquer outras testemunhas, ainda que colhidos na fase inquisitorial, desde que estejam em conformidade com o conjunto probatório produzido nos autos, pois não ficou demonstrado que se encontra viciad...
Data do Julgamento:10/09/2015
Data da Publicação:24/10/2015
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Apelação Criminal. Roubo. Autoria. Negativa. Prova. Existência. Pena base. Mínimo previsto. Circunstância judicial negativa. Inviabilidade. Arma. Pena. Causa de aumento. Incidência. Reincidência. Não ocorrência. Provimento parcial. Regime prisional. Alteração.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime e imputam ao réu a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de negativa de autoria, mantendo-se a Sentença que o condenou.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0011861-88.2014.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso e acolher o Parecer do Ministério Público, para excluir da Sentença a agravante da reincidência, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
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Apelação Criminal. Roubo. Autoria. Negativa. Prova. Existência. Pena base. Mínimo previsto. Circunstância judicial negativa. Inviabilidade. Arma. Pena. Causa de aumento. Incidência. Reincidência. Não ocorrência. Provimento parcial. Regime prisional. Alteração.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime e imputam ao réu a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de negativa de autoria, mantendo-se a Sentença que o condenou.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0011861-88.2014.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõ...
- Não há que se falar em nulidade da Sentença por ofensa ao princípio da individualização da pena se foi observado pelo Juiz singular, no momento da dosimetria da pena, de acordo com as regras estabelecidas no Código Penal.
- Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, o Juiz considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, devendo por isso ser mantida a Sentença.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0002125-40.2014.8.01.0003, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
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- Não há que se falar em nulidade da Sentença por ofensa ao princípio da individualização da pena se foi observado pelo Juiz singular, no momento da dosimetria da pena, de acordo com as regras estabelecidas no Código Penal.
- Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, o Juiz considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, devendo por isso ser mantida a Sentença.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0002125-40.2014.8.01.0003, acordam, à unanimidade, os Membros que...
Apelação Criminal. Roubo. Autoria. Negativa. Prova. Existência. Pena base. Redução. Inviabilidade.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime e imputam ao réu a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de negativa de autoria, mantendo-se a Sentença que o condenou.
- Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, o Juiz considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, devendo por isso ser mantida a Sentença.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0006626-40.2014.8.01.0002, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Roubo. Autoria. Negativa. Prova. Existência. Pena base. Redução. Inviabilidade.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime e imputam ao réu a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de negativa de autoria, mantendo-se a Sentença que o condenou.
- Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, o Juiz considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, devendo por isso ser mantida a Sentença.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Crim...
Apelação Criminal. Drogas. Tráfico. Exame toxicológico. Ausência. Nulidade. Inexistência. Desclassificação. Confissão. Reincidência. Compensação. Possibilidade.
- A ausência de exame toxicológico não gera a nulidade do processo, haja vista que a possível situação de drogado não exclui a responsabilidade do agente pela prática do crime.
- Restando demonstrado o crime de tráfico de entorpecentes por meio de provas materiais e depoimento de policiais, deve ser negado provimento ao pedido de desclassificação para o crime de auxílio ao uso de drogas.
- Na segunda fase da dosimetria da pena é possível fazer a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, por se tratarem de condições de igual preponderância.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0500047-13.2014.8.01.0004, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento parcial ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Drogas. Tráfico. Exame toxicológico. Ausência. Nulidade. Inexistência. Desclassificação. Confissão. Reincidência. Compensação. Possibilidade.
- A ausência de exame toxicológico não gera a nulidade do processo, haja vista que a possível situação de drogado não exclui a responsabilidade do agente pela prática do crime.
- Restando demonstrado o crime de tráfico de entorpecentes por meio de provas materiais e depoimento de policiais, deve ser negado provimento ao pedido de desclassificação para o crime de auxílio ao uso de drogas.
- Na segunda fase da dosimetria da pena é pos...
Data do Julgamento:10/09/2015
Data da Publicação:24/10/2015
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Apelação Criminal. Homicídio. Conselho de Sentença. Condenação. Prova. Decisão contrária. Inocorrência. Veredicto. Soberania.
- Constatando-se que o Conselho de Sentença optou por uma das teses que constam na ação penal e apresentadas em plenário, afasta-se o argumento de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, com a qual o réu pretende anular o julgamento, mantendo-se a Sentença que o condenou, sob pena de afronta ao princípio da soberania do Júri.
- Não há que se falar em nulidade do julgamento por suspeição dos jurados, se não foi alegada no momento do sorteio em plenário.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0005320-70.2013.8.01.0002, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Homicídio. Conselho de Sentença. Condenação. Prova. Decisão contrária. Inocorrência. Veredicto. Soberania.
- Constatando-se que o Conselho de Sentença optou por uma das teses que constam na ação penal e apresentadas em plenário, afasta-se o argumento de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, com a qual o réu pretende anular o julgamento, mantendo-se a Sentença que o condenou, sob pena de afronta ao princípio da soberania do Júri.
- Não há que se falar em nulidade do julgamento por suspeição dos jurados, se não foi alegada no momento do sorteio em plenário.
Vi...
Apelação Criminal. Porte ilegal de arma de fogo de uso restrito. Confissão espontânea. Não caracterização.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0012819-74.2014.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Porte ilegal de arma de fogo de uso restrito. Confissão espontânea. Não caracterização.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0012819-74.2014.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento:10/09/2015
Data da Publicação:24/10/2015
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Apelação Criminal. Drogas. Tráfico. Autoria. Prova. Ausência.
- Não havendo prova da existência do fato, ante a ausência de quaisquer dos elementos exigidos pelo tipo penal, mantém-se a Sentença que absolveu o acusado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0001766-66.2014.8.01.0011, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Drogas. Tráfico. Autoria. Prova. Ausência.
- Não havendo prova da existência do fato, ante a ausência de quaisquer dos elementos exigidos pelo tipo penal, mantém-se a Sentença que absolveu o acusado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0001766-66.2014.8.01.0011, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento:10/09/2015
Data da Publicação:24/10/2015
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Apelação Criminal. Bem apreendido. Restituição. Indeferimento.
- Correta a Decisão que indefere o pedido de restituição do bem apreendido, o qual ainda interessa ao processo que apura a prática do crime de tráfico de drogas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0714506-45.2014.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Rio Branco, 10 de setembro de 2015
Ementa
Apelação Criminal. Bem apreendido. Restituição. Indeferimento.
- Correta a Decisão que indefere o pedido de restituição do bem apreendido, o qual ainda interessa ao processo que apura a prática do crime de tráfico de drogas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0714506-45.2014.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Rio Branco, 10 de setembro de 2015
Data do Julgamento:10/09/2015
Data da Publicação:24/10/2015
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Apelação Criminal. Tribunal do Júri. Provas. Testemunhas. Sistema audiovisual. Mídia corrompida. Nulidade.
- Constatado que a mídia eletrônica contendo gravação audiovisual referente à instrução probatória se encontra corrompida, deve ser anulada a Decisão do Conselho de Sentença que condenou os apelantes, com o retorno dos autos à origem para nova instrução.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000975-25.2013.8.01.0014, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em acolher a preliminar de nulidade do processo, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
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Apelação Criminal. Tribunal do Júri. Provas. Testemunhas. Sistema audiovisual. Mídia corrompida. Nulidade.
- Constatado que a mídia eletrônica contendo gravação audiovisual referente à instrução probatória se encontra corrompida, deve ser anulada a Decisão do Conselho de Sentença que condenou os apelantes, com o retorno dos autos à origem para nova instrução.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000975-25.2013.8.01.0014, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em acolher a preliminar de nulidad...
Apelação Criminal. Drogas. Tráfico. Absolvição. Autoria. Provas. Existência. Depoimento de policiais. Validade.
- Os elementos constantes dos autos permitem identificar com precisão o delito de tráfico de drogas havido e a impossibilidade de absolvição, especialmente diante das circunstâncias do caso concreto.
- O depoimento de policiais merecem credibilidade como elemento de convicção, constituindo-se como prova apta a respaldar as condenações dos apelantes.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000387-23.2014.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Drogas. Tráfico. Absolvição. Autoria. Provas. Existência. Depoimento de policiais. Validade.
- Os elementos constantes dos autos permitem identificar com precisão o delito de tráfico de drogas havido e a impossibilidade de absolvição, especialmente diante das circunstâncias do caso concreto.
- O depoimento de policiais merecem credibilidade como elemento de convicção, constituindo-se como prova apta a respaldar as condenações dos apelantes.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000387-23.2014.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que...
Data do Julgamento:17/09/2015
Data da Publicação:24/10/2015
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Apelação Criminal. Drogas. Tráfico. Pena. Substituição. Regime prisional. Requisitos. Ausência.
- A substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pressupõe que o réu preencha os requisitos exigidos pela Lei. A ausência de quaisquer deles, afasta a pretensão do apelante com essa finalidade, levando à manutenção da Sentença que não concedeu.
- Na fixação do regime inicial para o cumprimento da pena imposta, devem ser observadas as circunstâncias judiciais. Verificando-se que de forma fundamentada e com base nas mesmas, o Juiz fixou regime mais gravoso para o condenado, deve a Sentença ser mantida no ponto.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000239-12.2014.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
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Apelação Criminal. Drogas. Tráfico. Pena. Substituição. Regime prisional. Requisitos. Ausência.
- A substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pressupõe que o réu preencha os requisitos exigidos pela Lei. A ausência de quaisquer deles, afasta a pretensão do apelante com essa finalidade, levando à manutenção da Sentença que não concedeu.
- Na fixação do regime inicial para o cumprimento da pena imposta, devem ser observadas as circunstâncias judiciais. Verificando-se que de forma fundamentada e com base nas mesmas, o Juiz fixou regime mais gravoso para o condenado,...
Data do Julgamento:17/09/2015
Data da Publicação:24/10/2015
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Habeas Corpus. Prisão preventiva. Requisitos. Decisão. Fundamentação. Existência. Constrangimento ilegal. Inexistência.
- Verificando-se comprovada a materialidade do crime, havendo indícios suficientes da sua autoria e presentes ainda os motivos autorizadores da decretação da prisão preventiva, não há que se falar em constrangimento ilegal e ausência de fundamentação na Decisão que decretou a prisão preventiva, impondo-se a denegação da Ordem.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 1001407-98.2015.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em denegar a Ordem, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Habeas Corpus. Prisão preventiva. Requisitos. Decisão. Fundamentação. Existência. Constrangimento ilegal. Inexistência.
- Verificando-se comprovada a materialidade do crime, havendo indícios suficientes da sua autoria e presentes ainda os motivos autorizadores da decretação da prisão preventiva, não há que se falar em constrangimento ilegal e ausência de fundamentação na Decisão que decretou a prisão preventiva, impondo-se a denegação da Ordem.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 1001407-98.2015.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Crim...
HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO NÃO FUNDAMENTADA. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTO DA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO OBSTAM O DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
1. Decisão fundamentada na garantia da ordem pública, materializada pelo modus operandi do agente, indica a necessidade da manutenção da medida cautelar decretada em sede de juízo moncrático.
2. Condições pessoais favoráveis, quando presentes os requisitos do Art. 312, do Código de Processo Penal, não impedem a decretação da medida.
3. Habeas corpus denegado.
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HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO NÃO FUNDAMENTADA. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTO DA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO OBSTAM O DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
1. Decisão fundamentada na garantia da ordem pública, materializada pelo modus operandi do agente, indica a necessidade da manutenção da medida cautelar decretada em sede de juízo moncrático.
2. Condições pessoais favoráveis, quando presentes os requisitos do Art. 312, do Código de Processo Penal, não impedem a decr...