Apelação Criminal. Estupro. Palavra da vítima. Provimento. Dosimetria.
- Comprovado nos autos a autoria e a materialidade do crime de estupro, consubstanciadas na palavra segura e coerente da vítima, aliada as demais provas existentes, deve ser reformada a Sentença que absolveu o acusado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000572-31.2014.8.01.0011, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Estupro. Palavra da vítima. Provimento. Dosimetria.
- Comprovado nos autos a autoria e a materialidade do crime de estupro, consubstanciadas na palavra segura e coerente da vítima, aliada as demais provas existentes, deve ser reformada a Sentença que absolveu o acusado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000572-31.2014.8.01.0011, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Apelação Criminal. Depoimento de policiais. Validade. Drogas. Tráfico. Uso. Desclassificação. Impossibilidade.
- Segundo entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, o depoimento de policiais responsáveis pela prisão em flagrante do apelante constitui meio de prova idôneo a embasar a Sentença condenatória, principalmente quando corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal.
- Os elementos constantes dos autos permitem identificar com precisão o delito de tráfico de drogas havido e a impossibilidade de absolvição ou mesmo a pretendida desclassificação, especialmente diante das circunstâncias do caso concreto.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0009292-51.2013.8.01.0001, acordam, à unanimidade os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Depoimento de policiais. Validade. Drogas. Tráfico. Uso. Desclassificação. Impossibilidade.
- Segundo entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, o depoimento de policiais responsáveis pela prisão em flagrante do apelante constitui meio de prova idôneo a embasar a Sentença condenatória, principalmente quando corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal.
- Os elementos constantes dos autos permitem identificar com precisão o delito de tráfico de drogas havido e a impossibilidade de absolvição ou mesmo a pretendida desclassificação, especialmente dia...
Data do Julgamento:26/03/2015
Data da Publicação:06/04/2015
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Apelação Criminal. Drogas. Tráfico. Uso. Desclassificação. Dosimetria. Pena base. Mínimo legal. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Fundamentação idônea. Agravante. Existência.
- Comprovado nos autos a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas, consubstanciadas nas provas existentes juntadas nos autos, deve ser mantida a Sentença que condenou o réu, afastando-se a sua pretensão de desclassificação para o crime de uso de entorpecentes.
- A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis autoriza a fixação da pena base acima do patamar mínimo, sendo necessário e suficiente para reprovação e prevenção do delito.
- A prática de novo crime nos cinco anos seguintes à extinção da punibilidade, deve ser considerada na aplicação da agravante de reincidência.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0001009-36.2013.8.01.0002, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso de Elcidemar Batista da Silva e por maioria, dar provimento parcial ao Recurso de Ércio Elias Correia da Silva, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Drogas. Tráfico. Uso. Desclassificação. Dosimetria. Pena base. Mínimo legal. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Fundamentação idônea. Agravante. Existência.
- Comprovado nos autos a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas, consubstanciadas nas provas existentes juntadas nos autos, deve ser mantida a Sentença que condenou o réu, afastando-se a sua pretensão de desclassificação para o crime de uso de entorpecentes.
- A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis autoriza a fixação da pena base acima do patamar mínimo, sendo necessário e suficien...
Data do Julgamento:26/03/2015
Data da Publicação:06/04/2015
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Habeas corpus. Homicídio. Tentativa. Instrução criminal. Excesso de prazo. Não configurado. Constrangimento ilegal. Inexistência.
- Verificando-se que o processo tramita regularmente, não há que se falar em excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal, devendo a questão ser aferida com observância do princípio da razoabilidade e considerando as peculiaridades do caso.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 1000329-69.2015.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em denegar a Ordem, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Habeas corpus. Homicídio. Tentativa. Instrução criminal. Excesso de prazo. Não configurado. Constrangimento ilegal. Inexistência.
- Verificando-se que o processo tramita regularmente, não há que se falar em excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal, devendo a questão ser aferida com observância do princípio da razoabilidade e considerando as peculiaridades do caso.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 1000329-69.2015.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em denegar a Ordem...
Agravo de Execução Penal. Regime prisional. Condições. Descumprimento. Fuga. Falta grave. Regressão do regime. Possibilidade.
A fuga do presídio constitui falta grave e implica descumprimento das condições impostas ao condenado para o cumprimento da pena, impondo-se a imediata regressão para regime mais gravoso.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Penal nº 0012082-71.2014.8.01.0001, acordam, à unanimidade os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
1. Reeducando beneficiado com o regime semiaberto que descumpre conscientemente, com o cometimento de falta grave, as condições impostas merece ser regredido de regime, consoante inteligência do artigo 118, inciso I, da Lei nº 7.210/84.
2. Agravo não provido" (Agravo em Execução Penal nº 0800010-37.2005.8.01.0000, publicado no dia 7.12.13).
Ementa
Agravo de Execução Penal. Regime prisional. Condições. Descumprimento. Fuga. Falta grave. Regressão do regime. Possibilidade.
A fuga do presídio constitui falta grave e implica descumprimento das condições impostas ao condenado para o cumprimento da pena, impondo-se a imediata regressão para regime mais gravoso.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Penal nº 0012082-71.2014.8.01.0001, acordam, à unanimidade os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte d...
Data do Julgamento:26/03/2015
Data da Publicação:05/04/2015
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Agravo em Execução Penal. Regime prisional. Fuga. Regressão. Perda do objeto.
- Verificando-se que a regressão do regime de cumprimento de pena pretendida foi procedida pela Juíza singular, cessam os motivos que ensejaram a interposição do Recurso, restando o mesmo prejudicado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Penal nº 0012633-51.2014.8.01.0001, acordam, à unanimidade os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em julgar prejudicado o Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Agravo em Execução Penal. Regime prisional. Fuga. Regressão. Perda do objeto.
- Verificando-se que a regressão do regime de cumprimento de pena pretendida foi procedida pela Juíza singular, cessam os motivos que ensejaram a interposição do Recurso, restando o mesmo prejudicado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Penal nº 0012633-51.2014.8.01.0001, acordam, à unanimidade os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em julgar prejudicado o Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento:26/03/2015
Data da Publicação:05/04/2015
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Agravo em Execução Penal. Regime semiaberto. Prisão domiciliar. Monitoração eletrônica. Requisitos. Ausência.
- A prisão domiciliar para o condenado ao cumprimento da pena em regime semiaberto, está restrita às hipóteses previstas na Lei, devendo ser reformada a Decisão que a concede se a situação não está contemplada na norma.
- A fiscalização do preso em regime semiaberto por meio de monitoração eletrônica se limita às situações de saída temporária e prisão domiciliar, desde que estas preencham os requisitos da Lei.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Penal nº 0000153-11.2014.8.01.0011, acordam, à unanimidade os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Agravo em Execução Penal. Regime semiaberto. Prisão domiciliar. Monitoração eletrônica. Requisitos. Ausência.
- A prisão domiciliar para o condenado ao cumprimento da pena em regime semiaberto, está restrita às hipóteses previstas na Lei, devendo ser reformada a Decisão que a concede se a situação não está contemplada na norma.
- A fiscalização do preso em regime semiaberto por meio de monitoração eletrônica se limita às situações de saída temporária e prisão domiciliar, desde que estas preencham os requisitos da Lei.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Penal nº...
Data do Julgamento:26/03/2015
Data da Publicação:05/04/2015
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Agravo em Execução Penal. Falta disciplinar. Classificação. Mérito administrativo. Juiz da Execução. Alteração. Impossibilidade.
- A classificação da falta disciplinar cometida pelo condenado em procedimento instaurado para apurar tal fato, constitui mérito administrativo que só pode ser alterado pelo Juiz da Execução na hipótese da decisão ser teratológica.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Penal nº 0013184-31.2014.8.01.0001, acordam, à unanimidade os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Agravo em Execução Penal. Falta disciplinar. Classificação. Mérito administrativo. Juiz da Execução. Alteração. Impossibilidade.
- A classificação da falta disciplinar cometida pelo condenado em procedimento instaurado para apurar tal fato, constitui mérito administrativo que só pode ser alterado pelo Juiz da Execução na hipótese da decisão ser teratológica.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Penal nº 0013184-31.2014.8.01.0001, acordam, à unanimidade os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recur...
Data do Julgamento:26/03/2015
Data da Publicação:05/04/2015
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Agravo em Execução Penal. Regime prisional. Condições. Progressão de regime. Concessão. Fato anterior. Procedimento Administrativo Disciplinar.
- O benefício da progressão de regime está condicionado ao cumprimento de requisitos objetivos e subjetivos pelo condenado.
- Constatado que na data em que a Decisão foi proferida, o condenado já reunia os requisitos necessários para a progressão de regime, deve ser afastada a pretensão no sentido de aguardar a conclusão de procedimento administrativo disciplinar que apura fato anterior.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Penal nº 0010366-09.2014.8.01.0001, acordam, à unanimidade os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Agravo em Execução Penal. Regime prisional. Condições. Progressão de regime. Concessão. Fato anterior. Procedimento Administrativo Disciplinar.
- O benefício da progressão de regime está condicionado ao cumprimento de requisitos objetivos e subjetivos pelo condenado.
- Constatado que na data em que a Decisão foi proferida, o condenado já reunia os requisitos necessários para a progressão de regime, deve ser afastada a pretensão no sentido de aguardar a conclusão de procedimento administrativo disciplinar que apura fato anterior.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execuç...
Data do Julgamento:26/03/2015
Data da Publicação:05/04/2015
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Agravo de Execução Penal. Regime prisional. Condições. Descumprimento. Fuga. Falta grave. Regressão do regime. Possibilidade.
- O descumprimento das condições impostas ao condenado para cumprimento da pena, implica na imediata regressão para regime mais gravoso, ainda que diverso daquele fixado na Sentença condenatória.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Penal nº 0102334-26.2014.8.01.0000, acordam, à unanimidade os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Agravo de Execução Penal. Regime prisional. Condições. Descumprimento. Fuga. Falta grave. Regressão do regime. Possibilidade.
- O descumprimento das condições impostas ao condenado para cumprimento da pena, implica na imediata regressão para regime mais gravoso, ainda que diverso daquele fixado na Sentença condenatória.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Penal nº 0102334-26.2014.8.01.0000, acordam, à unanimidade os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz p...
Data do Julgamento:26/03/2015
Data da Publicação:05/04/2015
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Agravo em Execução Penal. Regime prisional. Condições. Descumprimento. Falta grave. Benefício. Prazo. Interrupção. Progressão de regime. Impossibilidade.
- O benefício da progressão de regime está condicionado ao cumprimento de requisitos objetivos e subjetivos pelo condenado.
- Não atendido o requisito subjetivo em razão do cometimento de falta grave, impõe-se a interrupção da contagem do prazo para a progressão de regime.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Penal nº 0012079-19.2014.8.01.0001, acordam, à unanimidade os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento parcial ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Agravo em Execução Penal. Regime prisional. Condições. Descumprimento. Falta grave. Benefício. Prazo. Interrupção. Progressão de regime. Impossibilidade.
- O benefício da progressão de regime está condicionado ao cumprimento de requisitos objetivos e subjetivos pelo condenado.
- Não atendido o requisito subjetivo em razão do cometimento de falta grave, impõe-se a interrupção da contagem do prazo para a progressão de regime.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Penal nº 0012079-19.2014.8.01.0001, acordam, à unanimidade os Membros que compõem a Câmara Criminal do T...
Data do Julgamento:26/03/2015
Data da Publicação:05/04/2015
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Agravo em Execução Penal. Regime prisional. Condições. Progressão de regime. Concessão. Fato anterior. Procedimento Administrativo Disciplinar.
- O benefício da progressão de regime está condicionado ao cumprimento de requisitos objetivos e subjetivos pelo condenado.
- Constatado que na data em que a Decisão foi proferida, o condenado já reunia os requisitos necessários para a progressão de regime, deve ser afastada a pretensão no sentido de aguardar a conclusão de procedimento administrativo disciplinar que apura fato anterior.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Penal nº 0012199-62.2014.8.01.0001, acordam, à unanimidade os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Agravo em Execução Penal. Regime prisional. Condições. Progressão de regime. Concessão. Fato anterior. Procedimento Administrativo Disciplinar.
- O benefício da progressão de regime está condicionado ao cumprimento de requisitos objetivos e subjetivos pelo condenado.
- Constatado que na data em que a Decisão foi proferida, o condenado já reunia os requisitos necessários para a progressão de regime, deve ser afastada a pretensão no sentido de aguardar a conclusão de procedimento administrativo disciplinar que apura fato anterior.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execuç...
Data do Julgamento:26/03/2015
Data da Publicação:05/04/2015
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Agravo em Execução Penal. Regime semiaberto. Prisão domiciliar. Monitoração eletrônica. Requisitos. Ausência.
- A prisão domiciliar para o condenado ao cumprimento da pena em regime semiaberto, está restrita às hipóteses previstas na Lei, devendo ser reformada a Decisão que a concede se a situação não está contemplada na norma.
- A fiscalização do preso em regime semiaberto por meio de monitoração eletrônica se limita às situações de saída temporária e prisão domiciliar, desde que estas preencham os requisitos da Lei.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Penal nº 0000396-52.2014.8.01.0011, acordam, à unanimidade os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Agravo em Execução Penal. Regime semiaberto. Prisão domiciliar. Monitoração eletrônica. Requisitos. Ausência.
- A prisão domiciliar para o condenado ao cumprimento da pena em regime semiaberto, está restrita às hipóteses previstas na Lei, devendo ser reformada a Decisão que a concede se a situação não está contemplada na norma.
- A fiscalização do preso em regime semiaberto por meio de monitoração eletrônica se limita às situações de saída temporária e prisão domiciliar, desde que estas preencham os requisitos da Lei.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Penal nº...
Data do Julgamento:26/03/2015
Data da Publicação:05/04/2015
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Agravo em Execução Penal. Regime prisional. Condições. Progressão de regime. Concessão. Fato anterior. Procedimento Administrativo Disciplinar.
- O benefício da progressão de regime está condicionado ao cumprimento de requisitos objetivos e subjetivos pelo condenado.
- Constatado que na data em que a Decisão foi proferida o condenado já reunia os requisitos necessários para a progressão de regime, deve ser afastada a pretensão no sentido de aguardar a conclusão de procedimento administrativo disciplinar que apura fato anterior.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Penal nº 0012077-49.2014.8.01.0001, acordam, à unanimidade os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Agravo em Execução Penal. Regime prisional. Condições. Progressão de regime. Concessão. Fato anterior. Procedimento Administrativo Disciplinar.
- O benefício da progressão de regime está condicionado ao cumprimento de requisitos objetivos e subjetivos pelo condenado.
- Constatado que na data em que a Decisão foi proferida o condenado já reunia os requisitos necessários para a progressão de regime, deve ser afastada a pretensão no sentido de aguardar a conclusão de procedimento administrativo disciplinar que apura fato anterior.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução...
Data do Julgamento:26/03/2015
Data da Publicação:05/04/2015
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
BANCÁRIO E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. POSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. EXCLUSÃO. RAZOABILIDADE.
1.A capitalização mensal dos juros é possibilitada desde que comprovada a pactuação, atribuído o ônus da prova à instituição bancária.
2.Inadequada a incidência da comissão de permanência cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. todavia, à falta de juntada do contrato aos autos e adstrita à inversão do ônus da prova, vedada a incidência do respectivo encargo ao caso concreto.
3. Agravo desprovido.
Ementa
BANCÁRIO E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. POSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. EXCLUSÃO. RAZOABILIDADE.
1.A capitalização mensal dos juros é possibilitada desde que comprovada a pactuação, atribuído o ônus da prova à instituição bancária.
2.Inadequada a incidência da comissão de permanência cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. todavia, à falta de juntada do contrato aos autos e adstrita à inversão do ônus da prova, vedada a incidência do respectivo encargo ao caso concreto.
3. Agravo desprovido.
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA. CONTRATOS BANCÁRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS MENSAL. NECESSIDADE DE ESTAR EXPRESSAMENTE PACTUADA. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO TRIBUNAL LOCAL E TRIBUNAIS SUPERIORES. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. RECURSO DESPROVIDO.
A solução da controvérsia recursal mediante decisão unipessoal embasada em jurisprudência dominante do tribunal local e dos tribunais superiores encontra respaldo no art. 557, § 1º-A do CPC, ficando garantido, ademais, o reexame da decisão pelo órgão fracionário, mediante a interposição de agravo.
É lícita a capitalização dos juros em periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente prevista no ajuste. Afastada pelo MM. Juízo a quo a capitalização mensal, fixada a incidência anual, esta foi mantida ante a reformatio in pejus.
Ausente fato novo no regimental, a infirmar os fundamentos pilares da decisão agravada, não há como modificar a mesma.
Agravo Regimental conhecido e desprovido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA. CONTRATOS BANCÁRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS MENSAL. NECESSIDADE DE ESTAR EXPRESSAMENTE PACTUADA. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO TRIBUNAL LOCAL E TRIBUNAIS SUPERIORES. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. RECURSO DESPROVIDO.
A solução da controvérsia recursal mediante decisão unipessoal embasada em jurisprudência dominante do tribunal local e dos tribunais superiores encontra respaldo no art. 557, § 1º-A do CPC, ficando garantido, ademais, o reexame da decisão pelo órgão fracionário, mediante a interposição de agravo.
É lícita a capitalização do...
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DUPLICATA SEM ACEITE. PROTESTO POR FALTA DE PAGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 15, INCISO II E ALÍNEAS, DA LEI 5.454/68. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRECEDENTES. PEDIDO APOSTO EM CONTRARRAZÕES. MEIO INADEQUADO. APELO PROVIDO.
1. A pretensão recursal é, em suma, seja reconhecida a executividade do título (duplicata), a ensejar o seguimento da execução.
2. Embora exceção à regra, a duplicata sem aceite, desde que devidamente protestada e acompanhada dos comprovantes de entrega das mercadorias ou da prestação de serviço, constitui documento hábil a embasar eventual execução. In casu, preenchidos pelo Exequente/Apelante os requisitos do art. 15, inciso II e alíneas da Lei de Duplicatas (Lei 5.454/68), reveste-se a duplicata apresentada de executividade, ainda que o protesto efetuado tenha se dado por falta de pagamento, e não por falta de aceite.
3. Pedido aposto pelo Apelado em contrarrazões recursais para esta Corte manter a sentença objurgada e também a acresça, passando a constar a ilegitimidade do título em virtude de simulação não pode ser analisado, à vista da inadequação do meio eleito.
4. Apelo provido para determinar o seguimento da execução de título extrajudicial n. 0002326-06.2012.8.01.0002 no primeiro grau de jurisdição.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DUPLICATA SEM ACEITE. PROTESTO POR FALTA DE PAGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 15, INCISO II E ALÍNEAS, DA LEI 5.454/68. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRECEDENTES. PEDIDO APOSTO EM CONTRARRAZÕES. MEIO INADEQUADO. APELO PROVIDO.
1. A pretensão recursal é, em suma, seja reconhecida a executividade do título (duplicata), a ensejar o seguimento da execução.
2. Embora exceção à regra, a duplicata sem aceite, desde que devidamente protestada e acompanhada dos comprovantes de entrega das mercadorias ou da prestação de serviço,...
Data do Julgamento:13/03/2015
Data da Publicação:02/04/2015
Classe/Assunto:Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SAÚDE PÚBLICA. PRELIMINAR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEITADA. DIREITO FUNDAMENTAL À ASSISTÊNCIA À SAÚDE. EXEGESE DOS ARTS. 6º e 196, AMBOS DA CR/1988. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. MEDICAÇÃO. NECESSIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE. COMPROVAÇÃO. DEVER DO ESTADO. CONFIGURAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONCESSÃO DA ORDEM.
1. É dever do Estado assegurar, com os meios necessários, assistência integral à saúde as pessoas de baixa renda, impondo-se ao poder público o fornecimento de medicação, às suas expensas.
2. O direito à saúde não se limita ao que se encontra previsto no texto constitucional, eis que detém nobreza maior e imensurável, devido se encontrar ancorado no princípio da dignidade da pessoa, este um dos pilares do sempre propalado Estado Democrático de Direito e/ou de Direito Democrático, que se relaciona com as condições materiais mínimas de sobrevivência e de subsistência humanas, constituintes da essência do mínimo existencial e que, portanto, fundamenta o dever (não a faculdade) do Estado prestar (eficientemente) serviços relacionados à saúde, em quaisquer de suas formas.
3. Não se configura interferência indevida do Estado /Poder Judiciário na competência do Poder Executivo, nem quebra da separação dos poderes, quando determina ao Estado o fornecimento de fármaco a paciente, porquanto dentro de sua competência está aplicando a lei ao caso concreto.
4. Concessão da Segurança.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SAÚDE PÚBLICA. PRELIMINAR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEITADA. DIREITO FUNDAMENTAL À ASSISTÊNCIA À SAÚDE. EXEGESE DOS ARTS. 6º e 196, AMBOS DA CR/1988. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. MEDICAÇÃO. NECESSIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE. COMPROVAÇÃO. DEVER DO ESTADO. CONFIGURAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONCESSÃO DA ORDEM.
1. É dever do Estado assegurar, com os meios necessários, assistência integral à saúde as pessoas de baixa renda, impondo-se ao poder público o fornecimento de medicação, às suas expensas.
2. O direito à saúde não se limita ao que...
APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO. UTILIDADE PÚBLICA. MUNICIPALIDADE. INDENIZAÇÃO. VALOR APRESENTADO PELO EXPROPRIANTE/MUNICIPALIDADE QUANTO AO IMÓVEL E PELO PERITO JUDICIAL. DISCREPÂNCIA CONSIDERÁVEL DE VALORES. BUSCA POR ESTABELECER VALOR JUSTO E REAL. RESPEITO AO DISPOSTO NO ART. 5º, INCISO XXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O valor ofertado pelo Ente Público municipal/Expropriante, revelou-se muito inferior àquele a que chegou a perícia do Juízo.
2. O processo de desapropriação por utilidade pública, deve obedecer em especial, o disposto no art. 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal, onde revela que a indenização deve ser justa, buscando traduzir o prejuízo efetivamente sofrido pelo desapropriado.
3. Entende-se como Indenização justa aquela que se consubstancia em importância que habilita o proprietário a adquirir outro bem perfeitamente equivalente e o exime de qualquer detrimento.
4. Recurso de Apelação parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO. UTILIDADE PÚBLICA. MUNICIPALIDADE. INDENIZAÇÃO. VALOR APRESENTADO PELO EXPROPRIANTE/MUNICIPALIDADE QUANTO AO IMÓVEL E PELO PERITO JUDICIAL. DISCREPÂNCIA CONSIDERÁVEL DE VALORES. BUSCA POR ESTABELECER VALOR JUSTO E REAL. RESPEITO AO DISPOSTO NO ART. 5º, INCISO XXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O valor ofertado pelo Ente Público municipal/Expropriante, revelou-se muito inferior àquele a que chegou a perícia do Juízo.
2. O processo de desapropriação por utilidade pública, deve obedece...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO. RESIDÊNCIA DA MULHER. FORO COMPETENTE. ART. 100, I, DO CPC. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. NÃO HIPOSSUFICIÊNCIA DA MULHER. COMPROVAÇÃO INSUFICIENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A regra estabelecida no art. 100, I, do Código de Processo Civil, que atribui ao foro da residência da mulher a competência para o processamento das ações de separação e divórcio, calcada em tempos pré-igualdade de gêneros, possui presunção iuris tantum (relativa), podendo ser invertida quando demonstrada a não hipossuficiência da varoa.
2. Constitui ônus do homem a demonstração da existência de condições da mulher para que a ação não transcorra no domicílio dessa, sem o que a regra de competência do CPC deve incidir ante a presunção aludida.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO. RESIDÊNCIA DA MULHER. FORO COMPETENTE. ART. 100, I, DO CPC. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. NÃO HIPOSSUFICIÊNCIA DA MULHER. COMPROVAÇÃO INSUFICIENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A regra estabelecida no art. 100, I, do Código de Processo Civil, que atribui ao foro da residência da mulher a competência para o processamento das ações de separação e divórcio, calcada em tempos pré-igualdade de gêneros, possui presunção iuris tantum (relativa), podendo ser invertida quando demonstrada a não hipossuficiência da varoa.
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Data do Julgamento:31/03/2015
Data da Publicação:01/04/2015
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Reconhecimento / Dissolução