PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RELATOR DESIGNADO PARA LAVRAR ACÓRDÃO. PREVENÇÃO PARA OS RECURSOS SUBSEQUENTES INTERPOSTOS NO FEITO ORIGINÁRIO. INEXISTÊNCIA. PREVENÇÃO DO RELATOR SORTEADO (OU JÁ PREVENTO). SUBSISTÊNCIA.
1. Consoante o Art. 78, do Regimento Interno, as ações originárias ou recursos referentes a processos já distribuídos a um Relator, a este serão também distribuídos, quer se trate de ação ou execução, ainda que os anteriores tenham decisões transitadas em julgado e não tratem de matérias correlatas.
2. A designação de Relatoria para Acórdão esgota-se com a lavratura deste, de modo que o Relator originário vencido continua nessa condição quanto às providências necessárias para o feito, para novos incidentes ou para recursos, mesmo relativos à execução das respectivas decisões.
3. Conflito negativo de competência improcedente.
Ementa
PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RELATOR DESIGNADO PARA LAVRAR ACÓRDÃO. PREVENÇÃO PARA OS RECURSOS SUBSEQUENTES INTERPOSTOS NO FEITO ORIGINÁRIO. INEXISTÊNCIA. PREVENÇÃO DO RELATOR SORTEADO (OU JÁ PREVENTO). SUBSISTÊNCIA.
1. Consoante o Art. 78, do Regimento Interno, as ações originárias ou recursos referentes a processos já distribuídos a um Relator, a este serão também distribuídos, quer se trate de ação ou execução, ainda que os anteriores tenham decisões transitadas em julgado e não tratem de matérias correlatas.
2. A designação de Relatoria para Acórdão esgota-se com a l...
Data do Julgamento:01/04/2015
Data da Publicação:08/04/2015
Classe/Assunto:Conflito de competência / Competência
ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA ESTADUAL. LEI N. 1.691/2005. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. O Estado do Acre, obedecendo à norma insculpida no artigo 25, caput, da Constituição Federal, editou a Lei Estadual n. 1.691/2005 instituindo o Plano de Permanência Voluntária PPV para servidores públicos estaduais participantes do Regime Próprio da Previdência Social do Estado do Acre RPPS e criando o abono de permanência no âmbito estadual, que se trata, assim como o abono constitucional (CF/88, artigo 40, § 19), de um incentivo pago pelo Estado para o servidor que já preencheu todos os requisitos para se aposentar, mas opta por permanecer na ativa.
2. Para que o servidor faça jus à percepção do aludido abono de permanência estadual, deve obedecer aos requisitos previstos no artigo 2º, §§ 1º e 2º da Lei Estadual n. 1.691/2005.
3. Embora o artigo 2º, § 2º, da Lei Estadual n. 1.691/2005, deixe uma margem de discricionariedade para a atuação da Administração Pública no que diz respeito à concessão do abono e mesmo que o referido benefício não se trate de direito subjetivo do servidor, tal decisão, conforme reza o dispositivo de regência, deve ser sempre motivada, em observância aos princípios insculpidos no artigo 37, caput, da CF e demais preceitos norteadores do Direito Administrativo, sob pena de cometer arbitrariedade, conduta ilegítima e suscetível de controle de legalidade, na medida em que não existe discricionariedade contra legem.
4. Caso em que o Despacho de indeferimento do benefício e o Parecer Jurídico que embasou o referido ato administrativo, carecem de fundamentação idônea a justificar a não implementação do abono de permanência, limitando-se a sustentar que a decisão estava sendo tomada considerando os interesses da Administração e a Lei de Responsabilidade Fiscal. Contudo, já se encontra pacificado na jurisprudência do STJ e do STF o entendimento de que "a Lei de Responsabilidade Fiscal, que regulamentou o art. 169 da Constituição Federal de 1988, fixando limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceber vantagem legitimamente assegurada por lei" (Precedentes: STJ ROMS 200901774285, FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJE DATA:15/03/2010; STJ RESP 200500284850, LAURITA VAZ, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:15/06/2009; STF AI 363129 AgR, Relator Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 08/10/2002, DJ 08-11-2002 PP-00031 EMENT VOL-02090-08 PP-01537).
5. Na espécie, havendo a devida comprovação de que a Impetrante satisfez os requisitos para a percepção do abono de permanência estadual e carecendo o ato que negou a concessão do benefício de fundamentação idônea, verifica-se que a conduta da Autoridade Impetrada, de fato, revela-se apta a ferir direito líquido e certo da Impetrante (CF, artigo 5º, LXIX), razão pela qual é cabível a ordem mandamental postulada, devendo o pagamento relativo ao abono de permanência estadual ser efetuado em favor da servidora, sem efeitos retroativos, nos termos do artigo 14, § 4º, da Lei n. 12.016/2009 e da Súmula n. 271 do STF.
6. Segurança concedida.
Ementa
ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA ESTADUAL. LEI N. 1.691/2005. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. O Estado do Acre, obedecendo à norma insculpida no artigo 25, caput, da Constituição Federal, editou a Lei Estadual n. 1.691/2005 instituindo o Plano de Permanência Voluntária PPV para servidores públicos estaduais participantes do Regime Próprio da Previdência Social do Estado do Acre RPPS e criando o abono de permanência no âmbito estadual, que...
Data do Julgamento:23/01/2013
Data da Publicação:03/04/2013
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Liquidação / Cumprimento / Execução
Acórdão n.º :1.757
Classe : Agravo Regimental n.º 1000083-73.2015.8.01.0000/50000
Foro de Origem: Rio Branco
Órgão : Segunda Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Waldirene Cordeiro
Agravante : Sabemi Seguradora S.A.
Advogado : Pablo Berger (OAB: 61011/RS)
Agravada : Joana Hilário da Rocha
Advogada : Luena Paula Castro de Souza (OAB: 3241/AC)
Advogado : Antonio Batista de Sousa (OAB: 409/AC)
Assunto : Contratos Bancários
_______________________________________________________________
AGRAVO REGIMENTAL (INTERNO) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVANTE NÃO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Em juízo de admissibilidade recursal, observou-se que, embora presentes os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse de agir), o Agravante, não beneficiário da justiça gratuita, não efetuou o preparo recursal.
2. Inobservância do art. 511, caput, do CPC, bem como da previsão inserta na Lei Estadual nº 1.422/2011 (Tabela J - Taxa Judiciária Segunda Instância Tribunal de Justiça item VI, letra 'b').
3. Entendimento assente na jurisprudência de que a falta do comprovante de pagamento do preparo enseja a preclusão consumativa, com efeito no momento da interposição do recurso.
4. Agravo Regimental (Interno) não conhecido.
Ementa
Acórdão n.º :1.757
Classe : Agravo Regimental n.º 1000083-73.2015.8.01.0000/50000
Foro de Origem: Rio Branco
Órgão : Segunda Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Waldirene Cordeiro
Agravante : Sabemi Seguradora S.A.
Advogado : Pablo Berger (OAB: 61011/RS)
Agravada : Joana Hilário da Rocha
Advogada : Luena Paula Castro de Souza (OAB: 3241/AC)
Advogado : Antonio Batista de Sousa (OAB: 409/AC)
Assunto : Contratos Bancários
_______________________________________________________________
AGRAVO REGIMENTAL (INTERNO) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVANTE NÃO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊN...
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INTEGRANTE DA RELAÇÃO NACIONAL DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS (RENAME). POSSIBILIDADE.
1. Consoante pacífica jurisprudência dos tribunais superiores, a circunstância do medicamento pleiteado não constar de protocolo clínico oficial (v.g. RENAME) não representa, de per si, óbice ao seu fornecimento pelo Poder Público.
2. De acordo com a diretriz jurisprudencial fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Agravo Regimental na Suspensão da Liminar nº. 47/PE, "em geral, deverá ser privilegiado o tratamento fornecido pelo SUS em detrimento de opção diversa escolhida pelo paciente, sempre que não for comprovada a ineficácia ou a impropriedade da política de saúde existente". Desta forma, via de regra, havendo a comprovação, pela Fazenda Pública, da existência de um tratamento médico, fornecido pelo SUS, alternativo ao pleiteado na demanda, afigura-se ônus exclusivo do demandante a comprovação de que a política pública de saúde existente, por razões específicas do seu organismo, é imprópria ou ineficaz para tratar do seu caso, sob pena de improcedência da demanda.
3. Exigibilidade do pleito exordial verificada. Comprovada a ineficácia da política pública disponibilizada pelo Estado.
4. Demonstrada a hipossuficiência da Impetrante e necessidade da administração do medicamento para a manutenção de sua saúde.
5. Reconhecida a inconstitucionalidade da omissão estatal.
6. Segurança concedida.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INTEGRANTE DA RELAÇÃO NACIONAL DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS (RENAME). POSSIBILIDADE.
1. Consoante pacífica jurisprudência dos tribunais superiores, a circunstância do medicamento pleiteado não constar de protocolo clínico oficial (v.g. RENAME) não representa, de per si, óbice ao seu fornecimento pelo Poder Público.
2. De acordo com a diretriz jurisprudencial fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Agravo Regimental na Suspensão da Liminar nº. 47/PE, "em geral, deverá ser privilegiado o tratamento fornecido...
Data do Julgamento:01/04/2015
Data da Publicação:07/04/2015
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO. MATÉRIA NÃO DEDUZIDA EM SEDE DE APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. REPETIÇÃO DAS MESMAS RAZÕES DEFENDIDAS NO APELO. AUSENTE ARGUMENTO NOVO. NÃO CONHECIMENTO.
1. É vedado, em sede de agravo regimental, ampliar-se o objeto do recurso, aduzindo-se questões novas, não suscitadas no momento oportuno.
2. O recurso é inadmissível por carecer de regularidade formal quando o agravante, sem observar o princípio da impugnação específica ou da dialeticidade, oferta suas razões recursais totalmente dissociadas dos fundamentos do ato decisório, sem o propósito de questionar a manifesta inadmissibilidade, improcedência, prejudicialidade ou que a hipótese não se enquadra na jurisprudência predominante do tribunal ou de tribunal superior, ou ainda a inconveniência da decisão monocrática pela relevância da matéria.
3. Agravo Regimental não conhecido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO. MATÉRIA NÃO DEDUZIDA EM SEDE DE APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. REPETIÇÃO DAS MESMAS RAZÕES DEFENDIDAS NO APELO. AUSENTE ARGUMENTO NOVO. NÃO CONHECIMENTO.
1. É vedado, em sede de agravo regimental, ampliar-se o objeto do recurso, aduzindo-se questões novas, não suscitadas no momento oportuno.
2. O recurso é inadmissível por carecer de regularidade formal quando o agravante, sem observar o princípio da impugnação específica ou da dialeticidade, oferta suas razões recursais totalmente dissociadas dos fundamentos do ato decisório, sem o propós...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO. REPETIÇÃO DAS MESMAS RAZÕES DEFENDIDAS NO APELO. AUSENTE ARGUMENTO NOVO. NÃO CONHECIMENTO.
1. O recurso é inadmissível por carecer de regularidade formal quando o agravante, sem observar o princípio da impugnação específica ou da dialeticidade, oferta suas razões recursais totalmente dissociadas dos fundamentos do ato decisório, sem o propósito de questionar a manifesta inadmissibilidade, improcedência, prejudicialidade ou que a hipótese não se enquadra na jurisprudência predominante do tribunal ou de tribunal superior, ou ainda a inconveniência da decisão monocrática pela relevância da matéria.
2. Agravo Regimental não conhecido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO. REPETIÇÃO DAS MESMAS RAZÕES DEFENDIDAS NO APELO. AUSENTE ARGUMENTO NOVO. NÃO CONHECIMENTO.
1. O recurso é inadmissível por carecer de regularidade formal quando o agravante, sem observar o princípio da impugnação específica ou da dialeticidade, oferta suas razões recursais totalmente dissociadas dos fundamentos do ato decisório, sem o propósito de questionar a manifesta inadmissibilidade, improcedência, prejudicialidade ou que a hipótese não se enquadra na jurisprudência predominante do tribunal ou de tribunal superior, ou ainda a inconv...
AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE MÚTUO. REVISÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. PRECEDENTES. TAXA DE JUROS ANUAL CONTRATADA NÃO PREVISTA NO CONTRATO. CAPITALIZAÇÃO AFASTADA.
1. Conforme a jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça, a pactuação expressa de juros capitalizados mensalmente também pode ser verificada quando a taxa anual de juros prevista no instrumento for superior ao duodécuplo da taxa mensal contratada. Precedentes (REsp 973.827/RS, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, J. 8.8.2012, DJe 24.9.2012);
2. A considerar que o contrato em análise aponta tão somente a taxa de juros mensal contratada, ignorando a correspondente taxa de juros anual, não resta satisfeita a necessária pactuação expressa da capitalização mensal, do que resulta a ilicitude da aplicação, à espécie, desta modalidade de cálculo de encargos, a qual deve ser expurgada;
3. As taxas que espelham o Custo Efetivo Total (CET) da operação não espelham as taxas de juros mensal e anual contratadas pelo consumidor junto à instituição de crédito. Nesse diapasão, nem mesmo o duodécuplo do CET/Mensal superior ao CET/Anual será capaz de configurar a necessária previsão expressa da capitalização mensal dos juros;
4. Regimental desprovido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE MÚTUO. REVISÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. PRECEDENTES. TAXA DE JUROS ANUAL CONTRATADA NÃO PREVISTA NO CONTRATO. CAPITALIZAÇÃO AFASTADA.
1. Conforme a jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça, a pactuação expressa de juros capitalizados mensalmente também pode ser verificada quando a taxa anual de juros prevista no instrumento for superior ao duodécuplo da taxa mensal contratada. Precedentes (REsp 973.827/RS, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ A...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PETIÇÃO APARTADA. NECESSIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 6º DA LEI 1.060/50. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE PREPARO NO RECURSO DE APELAÇÃO. DESERÇÃO. CONCESSÃO DE PRAZO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Sem embargo seja possível requerer a qualquer tempo e grau de jurisdição os benefícios da justiça gratuita, o pedido quando pleiteado no curso do processo deve ser formulado por petição avulsa e apensado aos autos principais, conforme preceitua o art. 6° da Lei n. 1.060/50.
2. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PETIÇÃO APARTADA. NECESSIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 6º DA LEI 1.060/50. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE PREPARO NO RECURSO DE APELAÇÃO. DESERÇÃO. CONCESSÃO DE PRAZO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Sem embargo seja possível requerer a qualquer tempo e grau de jurisdição os benefícios da justiça gratuita, o pedido quando pleiteado no curso do processo deve ser formulado por petição avulsa e apensado aos autos principais, conforme preceitua o art. 6° da Lei n. 1.060/50.
2. Agravo de Instrumento a que se nega provime...
Data do Julgamento:31/03/2015
Data da Publicação:07/04/2015
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Preparo / Deserção
Apelação Criminal. Bem apreendido. Restituição. Propriedade. Dúvida. Indeferimento.
- Havendo incerteza quanto a propriedade do veículo apreendido, impõe-se o indeferimento do pedido de restituição do mesmo.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000136-78.2014.8.01.0009, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Bem apreendido. Restituição. Propriedade. Dúvida. Indeferimento.
- Havendo incerteza quanto a propriedade do veículo apreendido, impõe-se o indeferimento do pedido de restituição do mesmo.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000136-78.2014.8.01.0009, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Apelação Criminal. Contravenção Penal. Vias de fato. Palavra da vítima. Prova. Existência.
- Comprovado nos autos a autoria e a materialidade da contravenção penal de vias de fato, consubstanciadas na palavra segura e coerente da vítima, aliada às demais provas existentes, deve ser mantida a Sentença que condenou o acusado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0005309-41.2013.8.01.0002, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Contravenção Penal. Vias de fato. Palavra da vítima. Prova. Existência.
- Comprovado nos autos a autoria e a materialidade da contravenção penal de vias de fato, consubstanciadas na palavra segura e coerente da vítima, aliada às demais provas existentes, deve ser mantida a Sentença que condenou o acusado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0005309-41.2013.8.01.0002, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz p...
Data do Julgamento:26/03/2015
Data da Publicação:07/04/2015
Classe/Assunto:Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
Apelação Criminal. Incêndio. Tentativa. Autoria. Prova. Existência. Vias de fato. Confissão espontânea. Reconhecimento. Impossibilidade.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime de incêndio tentado e imputam ao réu a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de insuficiência delas e com fundamento no qual ele pretende a sua absolvição, mantendo-se a Sentença que o condenou.
- Se o apelante nega a autoria da contravenção penal de vias de fato, impossível o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0004868-63.2013.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Incêndio. Tentativa. Autoria. Prova. Existência. Vias de fato. Confissão espontânea. Reconhecimento. Impossibilidade.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime de incêndio tentado e imputam ao réu a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de insuficiência delas e com fundamento no qual ele pretende a sua absolvição, mantendo-se a Sentença que o condenou.
- Se o apelante nega a autoria da contravenção penal de vias de fato, impossível o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apela...
PROCESSUAL PENAL E PENAL. REVISÃO CRIMINAL. PECULATO. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. CRIME PRATICADO EM MESMO ESPAÇO, TEMPO E LUGAR. CONCURSO DE AGENTES. BENEFÍCIO APLICADO A CORREUS. IDÊNTICA SITUAÇÃO-FÁTICO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA DE CARÁTER PESSOAL. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. ART. 580 DO CPP. SENTENÇA MODIFICADA. NOVA DOSIMETRIA DA PENA.
1. A redução da pena, em qualquer de suas fases, em sede de revisão criminal, está condicionada ao comprovado erro técnico ou a injustiça do julgado, caracterizadores, sempre, ainda que indiretamente, da violação do texto e ou vontade da lei (Precedente do STJ).
2. Na hipótese, equivocada a aplicação do concurso material, quando se exigia o reconhecimento da continuidade delitiva, diante da presença dos requisitos: pluralidade de condutas; pluralidade de crimes da mesma espécie; condições objetivas semelhantes (tempo, lugar, modus operandi, e outras) e unidade de desígnios.
3. Do contexto fático-probatório, depreende-se que se encontram presentes os requisitos exigidos para a configuração da continuidade delitiva, primeiro porque demonstrada a pluralidade de condutas (vinte e quatro vezes), segundo, porque, o crime é da mesma espécie (peculato), terceiro e último, porque as condições objetivas também são presenciadas, uma vez que se deu em mesma conexão temporal, no interregno de apenas vinte e dois dias (4, 17 a 26 de dezembro de 1997), consagrando a jurisprudência que "entre um crime parcelar e outro não pode transcorrer um hiato superior a 30 (trinta) dias", na mesma conexão espacial, já que o fato ocorreu na agência do BANACRE, firmado o entendimento jurisprudencial de que "diversos delitos devem ser praticados na mesma cidade, ou, no máximo, em cidades contíguas, próximas, entre si" e, por fim, na mesma conexão modal, porquanto se verifica a semelhança entre a maneira de execução pela qual os crimes são praticados, mediante transações bancárias de transferência de quantias para conta correntes diversas e posterior saque do dinheiro.
4. Para além disso, a similitude de situação fático-processual, e a inexistência de circunstância entre agentes, justifica a extensão do benefício da continuidade delitiva concedida a correu (CPP, art. 580).
5. O aumento da pena pela continuidade delitiva se faz, basicamente, quanto ao art. 71, caput do Código Penal, por força do número de infrações praticadas (Precedente do STJ). No caso dos autos a reiteração das infrações se deu por vinte e quatro vezes, justificando a exasperação em 2/3 (dois terços).
6. Parcial procedência da Revisão Criminal.
Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. REVISÃO CRIMINAL. PECULATO. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. CRIME PRATICADO EM MESMO ESPAÇO, TEMPO E LUGAR. CONCURSO DE AGENTES. BENEFÍCIO APLICADO A CORREUS. IDÊNTICA SITUAÇÃO-FÁTICO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA DE CARÁTER PESSOAL. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. ART. 580 DO CPP. SENTENÇA MODIFICADA. NOVA DOSIMETRIA DA PENA.
1. A redução da pena, em qualquer de suas fases, em sede de revisão criminal, está condicionada ao comprovado erro técnico ou a injustiça do julgado, caracterizadores, sempre, ainda que indiretamente, da violação do texto...
APELAÇÃO CÍVEL. GRATIFICAÇÃO PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. NATUREZA HÍBRIDA. CARÁTER INDENIZATÓRIO QUANDO A DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA É REALIZADA SEM ÊXITO. CARÁTER INDENIZATÓRIO E REMUNERATÓRIO QUANDO A DILIGÊNCIA É REALIZADA COM SUCESSO TOTAL OU PARCIAL. VANTAGEM REMUNERATÓRIA QUE, ALÉM DE RECOMPOR A DESPESA DE DESLOCAMENTO, PREMIA UMA MAIOR PRODUTIVIDADE. SENTENÇA REFORMADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A gratificação prêmio de produtividade instituída pela LC n.º 47/95 e regulamentada pela Resolução TJ/AC n.º 95/97 tem natureza manifestamente híbrida: de remuneração e de indenização.
2. Será de caráter indenizatório quando a diligência do oficial de justiça for inexitosa, ou seja, quando o mandado não vem a ser cumprido. Nesse caso, a gratificação se destina apenas a compensar o oficial com as despesas inerentes ao deslocamento por ele efetuado para a realização da diligência, mediante o pagamento de quantia resultante da aplicação do percentual fixo de 3% (três por cento) sobre o valor do salário mínimo vigente.
3. Quando, porém, se der o cumprimento total ou parcial do mandado, a vantagem terá feição mista: indenizatória e remuneratória. Indenização porque o simples deslocamento já dá ensejo ao recebimento de valor equivalente ao percentual mínimo (3%), caso em que a finalidade da vantagem é apenas compensar os respectivos gastos tidos pelo Oficial de Justiça. Remuneratória, também, porque deixa claro que a maior ou menor produtividade é fator decisivo para o cálculo da remuneração total, sendo recompensa para aquele que mais produz, quando prevê o pagamento em valor que excede o percentual mínimo e que pode atingir até 11,20% (onze inteiros e vinte centésimos por cento) ou 16,70% (dezesseis inteiros e setenta centésimos por cento) do salário mínimo.
4. Incidência de imposto de renda apenas sobre parte da vantagem que tem caráter remuneratório. Direito à repetição do indébito no tocante à feição indenizatória da gratificação.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. GRATIFICAÇÃO PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. NATUREZA HÍBRIDA. CARÁTER INDENIZATÓRIO QUANDO A DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA É REALIZADA SEM ÊXITO. CARÁTER INDENIZATÓRIO E REMUNERATÓRIO QUANDO A DILIGÊNCIA É REALIZADA COM SUCESSO TOTAL OU PARCIAL. VANTAGEM REMUNERATÓRIA QUE, ALÉM DE RECOMPOR A DESPESA DE DESLOCAMENTO, PREMIA UMA MAIOR PRODUTIVIDADE. SENTENÇA REFORMADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A gratificação prêmio de produtividade instituída pela LC n.º 47/95 e regulamentada pela Resolução TJ/AC n.º 95/97 tem natureza manifestamente híbrida: de...
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. APLICAÇÃO DA TAXA MEDIA DE MERCADO. PRECEDENTES. APRECIAÇÃO DAS MATÉRIAS SUSCITADAS PELA PARTE. INCONFORMISMO COM OS FUNDAMENTOS PILARES DO DECISUM. AUSÊNCIA DE FATO NOVO A INFIRMA-LOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Os juros remuneratórios devem acompanhar o percentual medio de mercado.Precedentes.
Ausente fato novo no regimental, a infirmar os fundamentos pilares da decisão agravada, não há como modificar a mesma.
Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. APLICAÇÃO DA TAXA MEDIA DE MERCADO. PRECEDENTES. APRECIAÇÃO DAS MATÉRIAS SUSCITADAS PELA PARTE. INCONFORMISMO COM OS FUNDAMENTOS PILARES DO DECISUM. AUSÊNCIA DE FATO NOVO A INFIRMA-LOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Os juros remuneratórios devem acompanhar o percentual medio de mercado.Precedentes.
Ausente fato novo no regimental, a infirmar os fundamentos pilares da decisão agravada, não há como modificar a mesma.
Recurso conhecido e desprovido.
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA.. AUSÊNCIA DE FATO NOVO A INFIRMAR OS FUNDAMENTOS PILARES DA DECISÃO NÃO HA COMO MODIFICA-LA. RECURSO DESPROVIDO.
A solução da controvérsia recursal mediante decisão unipessoal embasada em jurisprudência dominante do tribunal local e dos tribunais superiores encontra respaldo no art. 557, § 1º-A do CPC, ficando garantido, ademais, o reexame da decisão pelo órgão fracionário, mediante a interposição de agravo.
O contrato foi entabulado em fevereiro de 2011, ainda na vigência da Resolução CMN nº 3.518/2007, que limitava as hipóteses de cobrança de serviços bancários prioritários à norma padronizada, não sendo hodiernamente mais permitida a cobrança de Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e Tarifa de Abertura de Crédito (TAC).
A Comissão de Permanência somente poderá ser cobrada se expressamente pactuada, o que não ocorreu e, mesmo pactuada, não poderá ser cumulada com outros encargos, conforme Súmulas 30, 294, 296 e 472, do Superior Tribunal de Justiça.
Ausente fato novo no regimental, a infirmar os fundamentos pilares da decisão agravada, não há como modificar a mesma.
Recurso desprovido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA.. AUSÊNCIA DE FATO NOVO A INFIRMAR OS FUNDAMENTOS PILARES DA DECISÃO NÃO HA COMO MODIFICA-LA. RECURSO DESPROVIDO.
A solução da controvérsia recursal mediante decisão unipessoal embasada em jurisprudência dominante do tribunal local e dos tribunais superiores encontra respaldo no art. 557, § 1º-A do CPC, ficando garantido, ademais, o reexame da decisão pelo órgão fracionário, mediante a interposição de agravo.
O contrato foi entabulado em fevereiro de 2011, ainda na vigência da Resolução CMN nº 3.518/2007, que limitava as hipóteses de cobranç...
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. CONTRATO DE MÚTUO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. REVISÃO. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO TRIBUNAL LOCAL E TRIBUNAIS SUPERIORES. RECURSO DESPROVIDO.
A solução da controvérsia recursal mediante decisão unipessoal embasada em jurisprudência dominante do tribunal local e dos tribunais superiores encontra respaldo no art. 557, do CPC, ficando garantido, ademais, o reexame da decisão pelo órgão fracionário, mediante a interposição de agravo.
É lícita a capitalização dos juros em periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente prevista no ajuste, in casu, o Juízo a quo afastou a capitalização mensal, fixando-a em capitalização, exclusivamente anual, sendo esta decisão mantida.
Somente se admite a cobrança da comissão de permanência quando expressamente pactuada e desde que não cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, moratórios e multa contratual.
Ausente fato novo no regimental, a infirmar os fundamentos pilares da decisão agravada, não há como modificar a mesma.
Recurso desprovido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. CONTRATO DE MÚTUO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. REVISÃO. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO TRIBUNAL LOCAL E TRIBUNAIS SUPERIORES. RECURSO DESPROVIDO.
A solução da controvérsia recursal mediante decisão unipessoal embasada em jurisprudência dominante do tribunal local e dos tribunais superiores encontra respaldo no art. 557, do CPC, ficando garantido, ademais, o reexame da decisão pelo órgão fracionário, mediante a interposição de agravo.
É lícita a capitalização dos...
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA. INDENIZAÇÃO DANO MORAL. CITAÇÃO VÁLIDA DE PESSOA JURÍDICA. TEORIA DA APARÊNCIA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. RECURSO DESPROVIDO.
A solução da controvérsia recursal mediante decisão unipessoal embasada em jurisprudência dominante do tribunal local e dos tribunais superiores encontra respaldo no art. 557, § 1º-A do CPC, ficando garantido, ademais, o reexame da decisão pelo órgão fracionário, mediante a interposição de agravo.
É válida a citação de pessoa jurídica realizada na pessoa de quem, na sede do estabelecimento, a receba sem qualquer ressalva a respeito da falta de poder para tanto.
Ausente fato novo no regimental, a infirmar os fundamentos pilares da decisão agravada, não há como modificar a mesma.
Agravo Regimental improvido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA. INDENIZAÇÃO DANO MORAL. CITAÇÃO VÁLIDA DE PESSOA JURÍDICA. TEORIA DA APARÊNCIA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. RECURSO DESPROVIDO.
A solução da controvérsia recursal mediante decisão unipessoal embasada em jurisprudência dominante do tribunal local e dos tribunais superiores encontra respaldo no art. 557, § 1º-A do CPC, ficando garantido, ademais, o reexame da decisão pelo órgão fracionário, mediante a interposição de agravo.
É válida a citação de pessoa jurídica realizada na pessoa de quem, na sede do estabelecimento, a receba sem qua...
Data do Julgamento:27/03/2015
Data da Publicação:06/04/2015
Classe/Assunto:Agravo Regimental / Indenização por Dano Moral
Apelação Criminal. Drogas. Tráfico. Associação. Configuração. Pena. Causa de diminuição. Inaplicabilidade.
- Havendo nos autos elementos suficientes para a configuração do crime de associação para o tráfico de drogas, mantém-se a condenação do apelante.
- A associação para o tráfico e a demonstração que o réu se dedica a atividades criminosas, impedem a incidência da causa de diminuição de pena prevista para o crime de tráfico de drogas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0004715-93.2014.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Drogas. Tráfico. Associação. Configuração. Pena. Causa de diminuição. Inaplicabilidade.
- Havendo nos autos elementos suficientes para a configuração do crime de associação para o tráfico de drogas, mantém-se a condenação do apelante.
- A associação para o tráfico e a demonstração que o réu se dedica a atividades criminosas, impedem a incidência da causa de diminuição de pena prevista para o crime de tráfico de drogas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0004715-93.2014.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Crimi...
Data do Julgamento:26/03/2015
Data da Publicação:06/04/2015
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA. EMPRÉSTIMO SEM AUTORIZAÇÃO DO APELADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 14, DO CDC. TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO PROPORCIONAL. AUSÊNCIA DE FATO NOVO A ALTERAR OS FUNDAMENTOS CONTIDOS NA DECISÃO ATACADA. RECURSO DESPROVIDO.
Conforme a teoria do risco do empreendimento, as instituições bancárias devem responder, como fornecedores de serviços, nos termos do artigo 14 do CDC, independentemente de culpa, no caso de danos causados aos consumidores, por defeito na prestação de serviços.
Para a fixação do valor da indenização pelo julgador, existem parâmetros a serem seguidos, e que devem ser objeto de reflexão, quais sejam: a) a capacidade econômica do responsável pelo dano, b) o constrangimento indevido suportado pela parte que sofrera o dano moral, c) e demais fatores específicos do caso submetido à apreciação judicial, in casu, o importe de R$ 5.000,00 encontra-se razoável e proporcional ao dano sofrido pelo Agravado.
Ausente fato novo no regimental, a infirmar os fundamentos pilares da decisão agravada, não há como modificar a mesma.
Recurso desprovido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA. EMPRÉSTIMO SEM AUTORIZAÇÃO DO APELADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 14, DO CDC. TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO PROPORCIONAL. AUSÊNCIA DE FATO NOVO A ALTERAR OS FUNDAMENTOS CONTIDOS NA DECISÃO ATACADA. RECURSO DESPROVIDO.
Conforme a teoria do risco do empreendimento, as instituições bancárias devem responder, como fornecedores de serviços, nos termos do artigo 14 do CDC, independentemente de culpa, no caso de danos causados aos consumidores, por defeito na pr...
Data do Julgamento:20/03/2015
Data da Publicação:06/04/2015
Classe/Assunto:Agravo Regimental / Indenização por Dano Moral