Ementa:
- O preso tem o direito à conclusão do procedimento administrativo que apura falta grave a ele atribuída, dentro de prazo razoável. Constatando-se que na data em que foi concedida a progressão de regime, a apuração, sem justificativa, ainda não tinha sido concluída, impõe-se a manutenção da Decisão que a concedeu.
Ementa
- O preso tem o direito à conclusão do procedimento administrativo que apura falta grave a ele atribuída, dentro de prazo razoável. Constatando-se que na data em que foi concedida a progressão de regime, a apuração, sem justificativa, ainda não tinha sido concluída, impõe-se a manutenção da Decisão que a concedeu.
Data do Julgamento:27/11/2014
Data da Publicação:14/01/2015
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Agravo em Execução Penal. Regime semiaberto. Prisão domiciliar. Monitoração eletrônica. Requisitos. Ausência.
- A prisão domiciliar para o condenado ao cumprimento da pena em regime semiaberto, está restrita às hipóteses previstas na Lei, devendo ser reformada a Decisão que a concede, se a situação não está contemplada na norma.
- A fiscalização do preso em regime semiaberto por meio de monitoração eletrônica, limita-se às situações de saída temporária e prisão domiciliar e desde que estas preencham os requisitos da Lei.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Penal nº 0017983-88.2012.8.01.0001, acordam, por maioria os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Agravo em Execução Penal. Regime semiaberto. Prisão domiciliar. Monitoração eletrônica. Requisitos. Ausência.
- A prisão domiciliar para o condenado ao cumprimento da pena em regime semiaberto, está restrita às hipóteses previstas na Lei, devendo ser reformada a Decisão que a concede, se a situação não está contemplada na norma.
- A fiscalização do preso em regime semiaberto por meio de monitoração eletrônica, limita-se às situações de saída temporária e prisão domiciliar e desde que estas preencham os requisitos da Lei.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Penal...
Data do Julgamento:27/11/2014
Data da Publicação:14/01/2015
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Agravo em Execução Penal. Regime semiaberto. Prisão domiciliar. Monitoração eletrônica. Requisitos. Ausência.
- A prisão domiciliar para o condenado ao cumprimento da pena em regime semiaberto, está restrita às hipóteses previstas na Lei, devendo ser reformada a Decisão que a concede, se a situação não está contemplada na norma.
- A fiscalização do preso em regime semiaberto por meio de monitoração eletrônica, limita-se às situações de saída temporária e prisão domiciliar e desde que estas preencham os requisitos da Lei.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Penal nº 0000222-48.2011.8.01.0011, acordam, por maioria os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Agravo em Execução Penal. Regime semiaberto. Prisão domiciliar. Monitoração eletrônica. Requisitos. Ausência.
- A prisão domiciliar para o condenado ao cumprimento da pena em regime semiaberto, está restrita às hipóteses previstas na Lei, devendo ser reformada a Decisão que a concede, se a situação não está contemplada na norma.
- A fiscalização do preso em regime semiaberto por meio de monitoração eletrônica, limita-se às situações de saída temporária e prisão domiciliar e desde que estas preencham os requisitos da Lei.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Penal...
Data do Julgamento:27/11/2014
Data da Publicação:14/01/2015
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Agravo em Execução Penal. Regime semiaberto. Prisão domiciliar. Monitoração eletrônica. Requisitos. Ausência.
- A prisão domiciliar para o condenado ao cumprimento da pena em regime semiaberto, está restrita às hipóteses previstas na Lei, devendo ser reformada a Decisão que a concede, se a situação não está contemplada na norma.
- A fiscalização do preso em regime semiaberto por meio de monitoração eletrônica, limita-se às situações de saída temporária e prisão domiciliar e desde que estas preencham os requisitos da Lei.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Penal nº 0024285-70.2011.8.01.0001, acordam, por maioria os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Agravo em Execução Penal. Regime semiaberto. Prisão domiciliar. Monitoração eletrônica. Requisitos. Ausência.
- A prisão domiciliar para o condenado ao cumprimento da pena em regime semiaberto, está restrita às hipóteses previstas na Lei, devendo ser reformada a Decisão que a concede, se a situação não está contemplada na norma.
- A fiscalização do preso em regime semiaberto por meio de monitoração eletrônica, limita-se às situações de saída temporária e prisão domiciliar e desde que estas preencham os requisitos da Lei.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Penal...
Data do Julgamento:27/11/2014
Data da Publicação:14/01/2015
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Ementa:
1. Sobrevindo nova condenação definitiva no curso da execução penal, deve a data-base para a concessão de benefícios ser alterada, tendo como marco inicial o trânsito em julgado da nova condenação.
2. Agravo provido".
Ementa
1. Sobrevindo nova condenação definitiva no curso da execução penal, deve a data-base para a concessão de benefícios ser alterada, tendo como marco inicial o trânsito em julgado da nova condenação.
2. Agravo provido".
Data do Julgamento:04/12/2014
Data da Publicação:14/01/2015
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Ementa:
- De acordo com entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, não há obrigatoriedade de o sentenciado passar por regime intermediário para que obtenha o benefício do livramento condicional, ante a inexistência de tal previsão no artigo 83 do Código Penal".
Ementa
- De acordo com entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, não há obrigatoriedade de o sentenciado passar por regime intermediário para que obtenha o benefício do livramento condicional, ante a inexistência de tal previsão no artigo 83 do Código Penal".
Data do Julgamento:27/11/2014
Data da Publicação:14/01/2015
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Livramento condicional
Agravo em Execução Penal. Regime semiaberto. Prisão domiciliar. Monitoração eletrônica. Requisitos. Ausência.
- A prisão domiciliar para o condenado ao cumprimento da pena em regime semiaberto, está restrita às hipóteses previstas na Lei, devendo ser reformada a Decisão que a concede, se a situação não está contemplada na norma.
- A fiscalização do preso em regime semiaberto por meio de monitoração eletrônica, limita-se às situações de saída temporária e prisão domiciliar e desde que estas preencham os requisitos da Lei.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Penal nº 0010236-24.2011.8.01.0001, acordam, por maioria os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Agravo em Execução Penal. Regime semiaberto. Prisão domiciliar. Monitoração eletrônica. Requisitos. Ausência.
- A prisão domiciliar para o condenado ao cumprimento da pena em regime semiaberto, está restrita às hipóteses previstas na Lei, devendo ser reformada a Decisão que a concede, se a situação não está contemplada na norma.
- A fiscalização do preso em regime semiaberto por meio de monitoração eletrônica, limita-se às situações de saída temporária e prisão domiciliar e desde que estas preencham os requisitos da Lei.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Penal...
Data do Julgamento:27/11/2014
Data da Publicação:14/01/2015
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Agravo em Execução Penal. Regime semiaberto. Prisão domiciliar. Monitoração eletrônica. Requisitos. Ausência.
- A prisão domiciliar para o condenado ao cumprimento da pena em regime semiaberto, está restrita às hipóteses previstas na Lei, devendo ser reformada a Decisão que a concede, se a situação não está contemplada na norma.
- A fiscalização do preso em regime semiaberto por meio de monitoração eletrônica, limita-se às situações de saída temporária e prisão domiciliar e desde que estas preencham os requisitos da Lei.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Penal nº 0032602-57.2011.8.01.0001, acordam, por maioria os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Agravo em Execução Penal. Regime semiaberto. Prisão domiciliar. Monitoração eletrônica. Requisitos. Ausência.
- A prisão domiciliar para o condenado ao cumprimento da pena em regime semiaberto, está restrita às hipóteses previstas na Lei, devendo ser reformada a Decisão que a concede, se a situação não está contemplada na norma.
- A fiscalização do preso em regime semiaberto por meio de monitoração eletrônica, limita-se às situações de saída temporária e prisão domiciliar e desde que estas preencham os requisitos da Lei.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Penal...
Data do Julgamento:27/11/2014
Data da Publicação:14/01/2015
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Agravo em Execução Penal. Regime semiaberto. Prisão domiciliar. Monitoração eletrônica. Requisitos. Ausência.
- A prisão domiciliar para o condenado ao cumprimento da pena em regime semiaberto, está restrita às hipóteses previstas na Lei, devendo ser reformada a Decisão que a concede, se a situação não está contemplada na norma.
- A fiscalização do preso em regime semiaberto por meio de monitoração eletrônica, limita-se às situações de saída temporária e prisão domiciliar e desde que estas preencham os requisitos da Lei.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Penal nº 0000384-30.2012.8.01.0004, acordam, por maioria os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Agravo em Execução Penal. Regime semiaberto. Prisão domiciliar. Monitoração eletrônica. Requisitos. Ausência.
- A prisão domiciliar para o condenado ao cumprimento da pena em regime semiaberto, está restrita às hipóteses previstas na Lei, devendo ser reformada a Decisão que a concede, se a situação não está contemplada na norma.
- A fiscalização do preso em regime semiaberto por meio de monitoração eletrônica, limita-se às situações de saída temporária e prisão domiciliar e desde que estas preencham os requisitos da Lei.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Penal...
Data do Julgamento:27/11/2014
Data da Publicação:14/01/2015
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Agravo em Execução Penal. Regime semiaberto. Prisão domiciliar. Monitoração eletrônica. Requisitos. Ausência.
- A prisão domiciliar para o condenado ao cumprimento da pena em regime semiaberto, está restrita às hipóteses previstas na Lei, devendo ser reformada a Decisão que a concede, se a situação não está contemplada na norma.
- A fiscalização do preso em regime semiaberto por meio de monitoração eletrônica, limita-se às situações de saída temporária e prisão domiciliar e desde que estas preencham os requisitos da Lei.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Penal nº 0002652-66.2012.8.01.0001, acordam, por maioria os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Agravo em Execução Penal. Regime semiaberto. Prisão domiciliar. Monitoração eletrônica. Requisitos. Ausência.
- A prisão domiciliar para o condenado ao cumprimento da pena em regime semiaberto, está restrita às hipóteses previstas na Lei, devendo ser reformada a Decisão que a concede, se a situação não está contemplada na norma.
- A fiscalização do preso em regime semiaberto por meio de monitoração eletrônica, limita-se às situações de saída temporária e prisão domiciliar e desde que estas preencham os requisitos da Lei.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Penal...
Data do Julgamento:27/11/2014
Data da Publicação:14/01/2015
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Agravo em Execução Penal. Regime semiaberto. Prisão domiciliar. Monitoração eletrônica. Requisitos. Ausência.
- A prisão domiciliar para o condenado ao cumprimento da pena em regime semiaberto, está restrita às hipóteses previstas na Lei, devendo ser reformada a Decisão que a concede, se a situação não está contemplada na norma.
- A fiscalização do preso em regime semiaberto por meio de monitoração eletrônica, limita-se às situações de saída temporária e prisão domiciliar e desde que estas preencham os requisitos da Lei.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Penal nº 0010647-43.2006.8.01.0001, acordam, por maioria os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Agravo em Execução Penal. Regime semiaberto. Prisão domiciliar. Monitoração eletrônica. Requisitos. Ausência.
- A prisão domiciliar para o condenado ao cumprimento da pena em regime semiaberto, está restrita às hipóteses previstas na Lei, devendo ser reformada a Decisão que a concede, se a situação não está contemplada na norma.
- A fiscalização do preso em regime semiaberto por meio de monitoração eletrônica, limita-se às situações de saída temporária e prisão domiciliar e desde que estas preencham os requisitos da Lei.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Penal...
Data do Julgamento:27/11/2014
Data da Publicação:14/01/2015
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Agravo em Execução Penal. Regime semiaberto. Prisão domiciliar. Monitoração eletrônica. Requisitos. Ausência.
- A prisão domiciliar para o condenado ao cumprimento da pena em regime semiaberto, está restrita às hipóteses previstas na Lei, devendo ser reformada a Decisão que a concede, se a situação não está contemplada na norma.
- A fiscalização do preso em regime semiaberto por meio de monitoração eletrônica, limita-se às situações de saída temporária e prisão domiciliar e desde que estas preencham os requisitos da Lei.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Penal nº 0013676-57.2013.8.01.0001, acordam, por maioria os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Agravo em Execução Penal. Regime semiaberto. Prisão domiciliar. Monitoração eletrônica. Requisitos. Ausência.
- A prisão domiciliar para o condenado ao cumprimento da pena em regime semiaberto, está restrita às hipóteses previstas na Lei, devendo ser reformada a Decisão que a concede, se a situação não está contemplada na norma.
- A fiscalização do preso em regime semiaberto por meio de monitoração eletrônica, limita-se às situações de saída temporária e prisão domiciliar e desde que estas preencham os requisitos da Lei.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Penal...
Data do Julgamento:27/11/2014
Data da Publicação:14/01/2015
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Ementa:
- A posse de telefone celular no interior do presídio constitui falta grave e implica descumprimento das condições impostas ao condenado para a execução da pena, impondo-se, em tese, a imediata regressão para regime mais gravoso.
Ementa
- A posse de telefone celular no interior do presídio constitui falta grave e implica descumprimento das condições impostas ao condenado para a execução da pena, impondo-se, em tese, a imediata regressão para regime mais gravoso.
Data do Julgamento:27/11/2014
Data da Publicação:14/01/2015
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Embargos de Declaração. Vício. Inexistência.
- Constatada a inexistência da alegada contradição na Decisão monocrática, rejeitam-se os Embargos de Declaração, dado que a citada sede não comporta a rediscussão de matéria já examinada.
Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração na Apelação Cível no Mandado de Segurança nº 0700379-36.2013.8.01.0002/50000, acordam, à unanimidade os Membros que compõem a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em rejeitar os mesmos, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Embargos de Declaração. Vício. Inexistência.
- Constatada a inexistência da alegada contradição na Decisão monocrática, rejeitam-se os Embargos de Declaração, dado que a citada sede não comporta a rediscussão de matéria já examinada.
Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração na Apelação Cível no Mandado de Segurança nº 0700379-36.2013.8.01.0002/50000, acordam, à unanimidade os Membros que compõem a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em rejeitar os mesmos, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento:18/11/2014
Data da Publicação:14/01/2015
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Energia Elétrica
Apelação Criminal. Crime de Trânsito. Culpa. Existência. Pena base. Redução. Causa de aumento. Direito de dirigir. Suspensão.
- Deve ser mantida a Sentença que condenou o réu com base nas provas existentes nos autos.
- A fixação da pena base acima do mínimo legal considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0010385-49.2013.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Crime de Trânsito. Culpa. Existência. Pena base. Redução. Causa de aumento. Direito de dirigir. Suspensão.
- Deve ser mantida a Sentença que condenou o réu com base nas provas existentes nos autos.
- A fixação da pena base acima do mínimo legal considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0010385-49.2013.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar pro...
Apelação Criminal. Estupro. Cárcere privado. Lesão corporal. Ameaça. Posse irregular de arma de fogo. Nulidade. Inexistência. Absolvição. Provas. Existência.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência dos crimes e imputam aos réu a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de insuficiência delas e com fundamento no qual ele pretende a sua absolvição, mantendo-se a Sentença que o condenou.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0001138-54.2012.8.01.0009, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Estupro. Cárcere privado. Lesão corporal. Ameaça. Posse irregular de arma de fogo. Nulidade. Inexistência. Absolvição. Provas. Existência.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência dos crimes e imputam aos réu a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de insuficiência delas e com fundamento no qual ele pretende a sua absolvição, mantendo-se a Sentença que o condenou.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0001138-54.2012.8.01.0009, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Es...
Data do Julgamento:16/10/2014
Data da Publicação:14/01/2015
Classe/Assunto:Apelação / Seqüestro e cárcere privado
Penal. Processual Penal. Apelação Criminal. Porte ilegal de arma. Autoria. Depoimento de policiais. Validade. Prova. Existência
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime e imputam aos réus a sua autoria . Assim, deve ser afastado o argumento de insuficiência delas e com fundamento no qual eles pretendem a sua absolvição, mantendo-se a Sentença que os condenou.
- É válido o depoimento de agentes policiais ou de quaisquer outras testemunhas, ainda que colhidos na fase inquisitorial, desde que estejam em conformidade com o conjunto probatório produzido nos autos, pois não ficou demonstrado que se encontra viciado ou é fruto de sentimentos escusos eventualmente nutridos contra o réu.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0002409-29.2011.8.01.0011, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Penal. Processual Penal. Apelação Criminal. Porte ilegal de arma. Autoria. Depoimento de policiais. Validade. Prova. Existência
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime e imputam aos réus a sua autoria . Assim, deve ser afastado o argumento de insuficiência delas e com fundamento no qual eles pretendem a sua absolvição, mantendo-se a Sentença que os condenou.
- É válido o depoimento de agentes policiais ou de quaisquer outras testemunhas, ainda que colhidos na fase inquisitorial, desde que estejam em conformidade com o conjunto probatório produzido nos autos, pois não...
Data do Julgamento:13/11/2014
Data da Publicação:13/01/2015
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Penal. Processual Penal. Apelação Criminal. Porte ilegal de arma. Lesão corporal. Absolvição. Impossibilidade
- O crime de possuir arma de fogo sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, é considerado como de perigo abstrato e de mera conduta, não necessitando restar demonstrada a exposição do perigo de dano. O dano é presumido na forma da lei.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência dos crimes e imputam ao réu a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de atipicidade da conduta e com fundamento no qual ele pretende a sua absolvição, mantendo-se a Sentença que o condenou.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0002561-43.2012.8.01.0011, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Penal. Processual Penal. Apelação Criminal. Porte ilegal de arma. Lesão corporal. Absolvição. Impossibilidade
- O crime de possuir arma de fogo sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, é considerado como de perigo abstrato e de mera conduta, não necessitando restar demonstrada a exposição do perigo de dano. O dano é presumido na forma da lei.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência dos crimes e imputam ao réu a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de atipicidade da conduta e com fundamento no qual ele pretende a sua absolvição, mante...
Data do Julgamento:13/11/2014
Data da Publicação:13/01/2015
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Apelação Criminal. Incêndio. Desclassificação. Impossibilidade. Dosimetria. Circunstâncias desfavoráveis.
- A vontade direta da apelante de incendiar a própria casa, tendo o fogo se alastrado e atingido a casas vizinhas, expondo a perigo a vida e a integridade física de todas as pessoas que ali habitavam, configura o crime de incêndio na modalidade dolosa, devendo ser afastada a pretensão da ré de reconhecimento de crime culposo.
- A fixação da pena base considerou a presença de circunstâncias desfavoráveis ao apelante de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, razão pela qual deve ser mantida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0019201-54.2012.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Incêndio. Desclassificação. Impossibilidade. Dosimetria. Circunstâncias desfavoráveis.
- A vontade direta da apelante de incendiar a própria casa, tendo o fogo se alastrado e atingido a casas vizinhas, expondo a perigo a vida e a integridade física de todas as pessoas que ali habitavam, configura o crime de incêndio na modalidade dolosa, devendo ser afastada a pretensão da ré de reconhecimento de crime culposo.
- A fixação da pena base considerou a presença de circunstâncias desfavoráveis ao apelante de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, razão pela qua...
Apelação Criminal. Homicídio. Tentativa. Pena. Mínimo legal. Circunstâncias desfavoráveis. Confissão espontânea. Não caracterização. Aumento da fração de redução da tentativa. Impossibilidade.
Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, o Juiz considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, devendo por isso ser mantida a Sentença .
- Restando demonstrado nos autos que não houve confissão espontânea, deve ser mantida a Sentença que não a considerou como circunstância atenuante da pena. A confissão qualificada não autoriza a aplicação de atenuante.
- O percentual de redução da pena pela tentativa fixado pela Juiz singular foi estabelecido em consonância com o melhor critério, em que a a diminuição é inversamente proporcional ao iter criminis percorrido, ou seja, quanto mais perto da consumação esteve o réu, menor será a diminuição.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0005613-43.2013.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Homicídio. Tentativa. Pena. Mínimo legal. Circunstâncias desfavoráveis. Confissão espontânea. Não caracterização. Aumento da fração de redução da tentativa. Impossibilidade.
Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, o Juiz considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, devendo por isso ser mantida a Sentença .
- Restando demonstrado nos autos que não houve confissão espontânea, deve ser mantida a Sentença que não a considerou como circunstância atenuante da pena. A confis...