VV. Apelação Criminal. Tráfico. Pena base. Fixação. Mínimo legal. Circunstâncias desfavoráveis. Adequação. Improvimento.
- Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, o Juiz considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, devendo por isso ser mantida a Sentença .
Vv. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTÁVEIS. PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REDUÇÃO PARA O MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. PENA REDIMENSIONADA. APELO PROVIDO.
1. Afirmações abstratas, genéricas, integrantes do próprio tipo penal e desprovidas de comprovação em elementos concretos dos autos não são aptas a afastar a pena-base do mínimo legal, impondo-se o adequado redimensionamento. Precedentes Jurisprudenciais.
2. Apelação que se dá provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0014067-46.2012.8.01.0001, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator designado, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
VV. Apelação Criminal. Tráfico. Pena base. Fixação. Mínimo legal. Circunstâncias desfavoráveis. Adequação. Improvimento.
- Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, o Juiz considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, devendo por isso ser mantida a Sentença .
Vv. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTÁVEIS. PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REDUÇÃO PARA O MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. PENA REDIMENSIONADA. APELO PROVIDO.
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Data do Julgamento:16/10/2014
Data da Publicação:13/01/2015
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
VV. Apelação Criminal. Tráfico de drogas. Provas. Existência. Sentença. Manutenção.
- A natureza e a quantidade de droga devem ser avaliadas com preponderância sobre as demais circunstâncias judiciais. Assim, a grande quantidade de droga apreendida impede a redução da pena em seu grau máximo, devendo ser mantido o percentual estabelecido na Sentença.
- Mantém-se a Sentença que condenou o réu com base nas provas existentes nos autos, incluindo os depoimentos dos policiais que participaram das investigações, mormente porque não foi suscitado o impedimento ou a suspeição dos mesmos.
Vv. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE DROGA EM QUANTIDADE INFERIOR AO DECLARADO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. PRIMEIRA APELAÇÃO REQUERENDO ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO OCORRÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO DESFAVORÁVEL AO RÉU. PEDIDO ALTERNATIVO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06 EM SEU PATAMAR MÁXIMO. PROCEDÊNCIA EM PARTE. REDUÇÃO DA PENA EM 1/2 (METADE). APELO PARCIALMENTE PROVIDO. SEGUNDA APELAÇÃO REQUERENDO ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PROCEDÊNCIA. MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA INSUFICIENTE PARA UM ÉDITO CONDENATÓRIO. APELO PROVIDO.
1. Laudo de Exame Toxicológico que não atestou a lesividade e periculosidade de 2,080 (dois quilos e oitenta gramas) de substância não identificada como apreendida, sendo considerado como substância entorpecente pelo Juízo a quo ao proferir sentença condenatória, devendo ser corrigido de ofício para esclarecer que não foram apreendidas essa quantidade tão grande de droga descrita.
2. Primeiro apelante: absolvição por insuficiência de provas não procede, ante o fato de que o documento de identificação do apelante ter sido achado junto com as substâncias apreendidas, configurando sua autoria no delito.
3. Considerando a quantidade de droga apreendida aplica-se a minorante prevista no Art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, no patamar de 1/4 (um quarto), pelo que, redimensionada a pena, altera-se o regime inicial para o semi-aberto. Primeiro apelo parcialmente provido.
4. Segundo apelante: estando a condenação criminal baseada, exclusivamente, no depoimento de policiais, cuja credibilidade é duvidosa, por não guardar consonância com o conjunto probatório, deve laborar a máxima do in dúbio pro reo. Segundo apelo totalmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000654-63.2012.8.01.0001, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator designado, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
VV. Apelação Criminal. Tráfico de drogas. Provas. Existência. Sentença. Manutenção.
- A natureza e a quantidade de droga devem ser avaliadas com preponderância sobre as demais circunstâncias judiciais. Assim, a grande quantidade de droga apreendida impede a redução da pena em seu grau máximo, devendo ser mantido o percentual estabelecido na Sentença.
- Mantém-se a Sentença que condenou o réu com base nas provas existentes nos autos, incluindo os depoimentos dos policiais que participaram das investigações, mormente porque não foi suscitado o impedimento ou a suspeição dos mesmos.
Vv. APELAÇÃO...
Data do Julgamento:16/10/2014
Data da Publicação:13/01/2015
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Apelação Criminal. Homicídio. Tentativa. Conselho de Sentença. Condenação. Prova. Decisão contrária. Inocorrência. Veredicto. Soberania.
Constatando-se que o Conselho de Sentença optou por uma das teses que constam na ação penal e apresentadas em plenário, afasta-se o argumento de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, com a qual o réu pretende anular o julgamento, mantendo-se a Sentença que o condenou, sob pena de afronta ao princípio da soberania do Júri.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000001-37.2012.8.01.0009, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Homicídio. Tentativa. Conselho de Sentença. Condenação. Prova. Decisão contrária. Inocorrência. Veredicto. Soberania.
Constatando-se que o Conselho de Sentença optou por uma das teses que constam na ação penal e apresentadas em plenário, afasta-se o argumento de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, com a qual o réu pretende anular o julgamento, mantendo-se a Sentença que o condenou, sob pena de afronta ao princípio da soberania do Júri.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000001-37.2012.8.01.0009, acordam, à unanimidade, os Me...
Apelação Criminal. Porte ilegal de arma. Agente penitenciário. Condenação. Lei posterior. Abolitio criminis. Absolvição.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0001121-03.2012.8.01.0014, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Porte ilegal de arma. Agente penitenciário. Condenação. Lei posterior. Abolitio criminis. Absolvição.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0001121-03.2012.8.01.0014, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento:06/11/2014
Data da Publicação:10/01/2015
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Homicídio. Tentativa. Impronúncia. Materialidade. Prova. Ausência.
Conquanto seja mero juízo de admissibilidade da acusação, a Decisão de pronúncia pressupõe a existência de prova da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria. Ausentes tais pressupostos, impõe-se a manutenção da Sentença que impronunciou o acusado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0001495-87.2014.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Homicídio. Tentativa. Impronúncia. Materialidade. Prova. Ausência.
Conquanto seja mero juízo de admissibilidade da acusação, a Decisão de pronúncia pressupõe a existência de prova da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria. Ausentes tais pressupostos, impõe-se a manutenção da Sentença que impronunciou o acusado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0001495-87.2014.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relat...
Apelação Criminal. Porte ilegal de arma. Autoria. Absolvição. Desclassificação. Impossibilidade. Depoimento de policiais. Validade.
- - As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime e imputam ao réu a sua autoria . Assim, deve ser afastado o argumento de insuficiência delas e com fundamento no qual ele pretende a sua absolvição ou a desclassificação, mantendo-se a Sentença que o condenou.
- O depoimento de policiais merece credibilidade como elemento de convicção, constituindo-se, como meio apto a respaldar a condenação.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000370-88.2013.8.01.0011, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Porte ilegal de arma. Autoria. Absolvição. Desclassificação. Impossibilidade. Depoimento de policiais. Validade.
- - As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime e imputam ao réu a sua autoria . Assim, deve ser afastado o argumento de insuficiência delas e com fundamento no qual ele pretende a sua absolvição ou a desclassificação, mantendo-se a Sentença que o condenou.
- O depoimento de policiais merece credibilidade como elemento de convicção, constituindo-se, como meio apto a respaldar a condenação.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelaçã...
Data do Julgamento:06/11/2014
Data da Publicação:10/01/2015
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Apelação Criminal. Disparo de arma de fogo. Ameaça. Autoria. Prova. Existência. Absolvição. Impossibilidade
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência dos crimes e imputam ao réu a sua autoria . Assim, deve ser afastado o argumento de fragilidade e contradição delas e com fundamento no qual ele pretende a sua absolvição, mantendo-se a Sentença que o condenou.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000360-72.2012.8.01.0013, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Disparo de arma de fogo. Ameaça. Autoria. Prova. Existência. Absolvição. Impossibilidade
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência dos crimes e imputam ao réu a sua autoria . Assim, deve ser afastado o argumento de fragilidade e contradição delas e com fundamento no qual ele pretende a sua absolvição, mantendo-se a Sentença que o condenou.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000360-72.2012.8.01.0013, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento a...
Data do Julgamento:06/11/2014
Data da Publicação:10/01/2015
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Apelação Criminal. Recurso. Intempestividade. Ocorrência. Não conhecimento.
Verificando-se que o Recurso de Apelação foi interposto fora do prazo previsto na Lei - cinco dias -, impõe-se o acolhimento da preliminar suscitada e o seu não conhecimento, em razão da intempestividade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0000246-14.2013.8.01.0009, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, acolher a preliminar de intempestividade, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Recurso. Intempestividade. Ocorrência. Não conhecimento.
Verificando-se que o Recurso de Apelação foi interposto fora do prazo previsto na Lei - cinco dias -, impõe-se o acolhimento da preliminar suscitada e o seu não conhecimento, em razão da intempestividade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0000246-14.2013.8.01.0009, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, acolher a preliminar de intempestividade, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento:06/11/2014
Data da Publicação:10/01/2015
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Apelação Criminal. Tráfico. Autoria. Prova. Policiais civis. Depoimento. Validade. Pena. Substituição. Impossibilidade.
- Encontrando-se demonstrado por meio das provas materiais e orais produzidas - incluindo o depoimento de policiais civis -, que o réu praticou o crime de tráfico ilícito de entorpecentes, afasta-se a sua pretensão de absolvição, mantendo-se a Sentença que o condenou.
- O reconhecimento da reincidência do apelante impede a aplicação da causa de diminuição da pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, dada a falta do preenchimento dos requisitos para tanto.
- A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito tem como pressuposto o preenchimento dos requisitos legais. A ausência destes tem como consequência lógica, a negativa da pretensão do condenado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0010972-71.2013.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Tráfico. Autoria. Prova. Policiais civis. Depoimento. Validade. Pena. Substituição. Impossibilidade.
- Encontrando-se demonstrado por meio das provas materiais e orais produzidas - incluindo o depoimento de policiais civis -, que o réu praticou o crime de tráfico ilícito de entorpecentes, afasta-se a sua pretensão de absolvição, mantendo-se a Sentença que o condenou.
- O reconhecimento da reincidência do apelante impede a aplicação da causa de diminuição da pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, dada a falta do preenchimento dos requisitos para tanto.
- A s...
Data do Julgamento:06/11/2014
Data da Publicação:10/01/2015
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Homicídio qualificado. Pena. Redução. Atenuante. Confissão espontânea. Não caracterização.
A atenuante da confissão espontânea não se caracteriza quando essa se dá de forma qualificada. Isto é, quando o réu agrega à mesma a versão que lhe convém, com o intuito de fazer prevalecer a sua tese.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0009213-09.2012.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Homicídio qualificado. Pena. Redução. Atenuante. Confissão espontânea. Não caracterização.
A atenuante da confissão espontânea não se caracteriza quando essa se dá de forma qualificada. Isto é, quando o réu agrega à mesma a versão que lhe convém, com o intuito de fazer prevalecer a sua tese.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0009213-09.2012.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Apelação. Ameaça. Embriaguez. Autoria. Prova. Existência.
Há nos autos provas da materialidade e da autoria do crime de ameaça e da contravenção penal de embriaguez. Sendo assim, afasta-se os argumentos de insuficiência de provas e atipicidade de conduta, com os quais o réu pretende a sua absolvição, mantendo-se a Sentença que o condenou.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0001043-95.2010.8.01.0008, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação. Ameaça. Embriaguez. Autoria. Prova. Existência.
Há nos autos provas da materialidade e da autoria do crime de ameaça e da contravenção penal de embriaguez. Sendo assim, afasta-se os argumentos de insuficiência de provas e atipicidade de conduta, com os quais o réu pretende a sua absolvição, mantendo-se a Sentença que o condenou.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0001043-95.2010.8.01.0008, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Re...
Apelação Criminal. Homicídio. Tentativa. Pena. Redução. Iter Criminis.
- O percentual de redução da pena pela tentativa fixado pela Juíza singular foi estabelecido em consonância com o melhor critério, em que a a diminuição é inversamente proporcional ao iter criminis percorrido, ou seja, quanto mais perto da consumação esteve o réu, menor será a diminuição.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000381-25.2010.8.01.0011, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Homicídio. Tentativa. Pena. Redução. Iter Criminis.
- O percentual de redução da pena pela tentativa fixado pela Juíza singular foi estabelecido em consonância com o melhor critério, em que a a diminuição é inversamente proporcional ao iter criminis percorrido, ou seja, quanto mais perto da consumação esteve o réu, menor será a diminuição.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000381-25.2010.8.01.0011, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, no...
Apelação Criminal. Homicídio. Pena base. Mínimo legal. Redução. Circunstâncias desfavoráveis.
Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, o Juiz considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, devendo por isso ser mantida a Sentença .
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000973-94.2013.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Homicídio. Pena base. Mínimo legal. Redução. Circunstâncias desfavoráveis.
Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, o Juiz considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, devendo por isso ser mantida a Sentença .
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000973-94.2013.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator,...
Latrocínio tentado. Desclassificação. Impossibilidade. Pena base. Mínimo legal. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Fundamentação. Confissão espontânea. Inexistência. Atenuante inominada. Menor culpabilidade. Não ocorrência. Causa de diminuição. Aumento do percentual. Multa . Redução. Inviabilidade.
- Os elementos constantes dos autos permitem identificar que a conduta do réu tipifica o crime de latrocínio na forma tentada, não havendo possibilidade da sua desclassificação para roubo qualificado.
- A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis autoriza a fixação da pena base acima do patamar mínimo previsto para o crime imputado ao condenado.
A atenuante da confissão espontânea não se caracteriza quando essa se dá de forma qualificada. Isto é, quando o réu agrega à mesma a versão que lhe convém, com o intuito de fazer prevalecer a sua tese.
- A existência de atenuante inominada só pode ser reconhecida quando houver uma circunstância não prevista em lei, que permita ao Juiz verificar a ocorrência de um fato indicativo de uma menor culpabilidade, não sendo tal a hipótese dos autos.
- Mostra-se correta a redução da pena em um terço em face da tentativa, ficando demonstrado que o crime pretendido pelo agente se aproximou da consumação.
- A pena de multa aplicada um acima do mínimo legal, corresponde de forma razoável e proporcional ao total da pena privativa de liberdade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0500557-48.2013.8.01.0008, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Latrocínio tentado. Desclassificação. Impossibilidade. Pena base. Mínimo legal. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Fundamentação. Confissão espontânea. Inexistência. Atenuante inominada. Menor culpabilidade. Não ocorrência. Causa de diminuição. Aumento do percentual. Multa . Redução. Inviabilidade.
- Os elementos constantes dos autos permitem identificar que a conduta do réu tipifica o crime de latrocínio na forma tentada, não havendo possibilidade da sua desclassificação para roubo qualificado.
- A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis autoriza a fixação da pena base aci...
Previdenciário. Aposentadoria por invalidez. Laudo. Impugnações. Apreciação. Ausência. Diligência. Conversão.
A ausência de apreciação pelo Juiz singular das impugnações ao Laudo Médico formulados pelas partes, impõe que o julgamento seja convertido em diligência para a apreciação das mesmas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0017670-35.2009.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento parcial ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Previdenciário. Aposentadoria por invalidez. Laudo. Impugnações. Apreciação. Ausência. Diligência. Conversão.
A ausência de apreciação pelo Juiz singular das impugnações ao Laudo Médico formulados pelas partes, impõe que o julgamento seja convertido em diligência para a apreciação das mesmas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0017670-35.2009.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento parcial ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento:18/11/2014
Data da Publicação:10/01/2015
Classe/Assunto:Apelação / Aposentadoria por Invalidez Acidentária
VV. Apelação. Arma de fogo. Posse. Autoria. Prova. Existência. Sentença. Reforma. Provimento.
O depoimento dos policiais militares que atenderam a ocorrência quando coerentes com os demais elementos de prova, é suficiente a amparar o decreto condenatório.
V v. APELAÇÃO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. APELAÇÃO MINISTERIAL. DÚVIDA QUANTO À AUTORIA DELITIVA. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. PROVA INDICIÁRIA, SEDIMENTADA EXCLUSIVAMENTE NOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS NÃO RATIFICADOS EM JUÍZO. INADMISIBILIDADE. IN DUBIO PRO REO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. IMPROVIMENTO DO APELO.
1. Estando os fatos narrados na denúncia fundamentados apenas pelos depoimentos dos policiais envolvidos na ocorrência, sem suporte em nenhum elemento de prova judicializada, de modo que não se mostram aptos a embasar a condenação do apelado.
2. Apelação não provida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000378-02.2012.8.01.0011, acordam, à por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator designado, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
VV. Apelação. Arma de fogo. Posse. Autoria. Prova. Existência. Sentença. Reforma. Provimento.
O depoimento dos policiais militares que atenderam a ocorrência quando coerentes com os demais elementos de prova, é suficiente a amparar o decreto condenatório.
V v. APELAÇÃO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. APELAÇÃO MINISTERIAL. DÚVIDA QUANTO À AUTORIA DELITIVA. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. PROVA INDICIÁRIA, SEDIMENTADA EXCLUSIVAMENTE NOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS NÃO RATIFICADOS EM JUÍZO. INADMISIBILIDADE. IN DUBIO PRO REO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. IMPROVIMENTO...
Data do Julgamento:16/10/2014
Data da Publicação:10/01/2015
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ENTREGA DE LAUDO OFTALMOLÓGICO INCOMPLETO. ENTREGA TARDIA DA PARTE FALTANTE DO LAUDO. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA DE REGRA EDITALÍCIA QUE ACARRETa RESTRIÇÃO DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. VIOLAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. A entrega tempestiva de laudo médico incompleto e o fornecimento do restante por ocasião do recurso oportunamente manejado não encontra perfeito enquadramento na norma legal em abstrato segundo a qual será eliminado do certame o candidato que deixar de entregar algum exame no local, na data e no horário estabelecidos no edital.
2. Sem a necessária subsunção da hipótese fática à regra editalícia, não há que se falar em desrespeito do candidato ao princípio da vinculação ao edital.
3. A Administração, por ser submissa ao princípio da legalidade, não pode levar a termo interpretação ampliativa de regramento que acarreta restrição de direitos.
4. A eliminação de candidato aprovado nas fases anteriores do certame e com comprovada aptidão física e mental é desarrazoada e incompatível com os princípios de direito que regem a matéria, sobretudo o da razoabilidade, configurando rigor inconciliável com a finalidade pública do concurso, que é selecionar os melhores candidatos para o exercício da função pública.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ENTREGA DE LAUDO OFTALMOLÓGICO INCOMPLETO. ENTREGA TARDIA DA PARTE FALTANTE DO LAUDO. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA DE REGRA EDITALÍCIA QUE ACARRETa RESTRIÇÃO DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. VIOLAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. A entrega tempestiva de laudo médico incompleto e o fornecimento do restante por ocasião do recurso oportunamente manejado não encontra perfeito enquadramento na norma legal em abstrato segundo a qual será eliminado do certame o candidato que deixar de ent...
Data do Julgamento:17/12/2014
Data da Publicação:09/01/2015
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Inadmissível a oposição de embargos de declaração quando, não eivada a decisão de vício de omissão, contradição ou obscuridade.
2. Inexistindo quaisquer dos pressupostos autorizadores, impossível a atribuição dos efeitos infringentes, de modo que o manejo dos embargos de declaração, objetivando a reforma da decisão combatida, revela-se meio processual inadequado.
3. Embargos rejeitados.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Inadmissível a oposição de embargos de declaração quando, não eivada a decisão de vício de omissão, contradição ou obscuridade.
2. Inexistindo quaisquer dos pressupostos autorizadores, impossível a atribuição dos efeitos infringentes, de modo que o manejo dos embargos de declaração, objetivando a reforma da decisão combatida, revela-se meio processual inadequado.
3. Embargos rejeitados.
Data do Julgamento:19/12/2014
Data da Publicação:09/01/2015
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Contratos Bancários
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O preparo é requisito extrínseco de admissibilidade recursal cuja comprovação deve ser obrigatoriamente feita no ato de interposição da insurgência.
2. Sem a comprovação de recolhimento do preparo previsto para o agravo regimental (Lei Estadual nº 1.422/2001, Tabela J, item VI, alínea "b"), aplica-se a pena de deserção ao recurso.
3. Recurso não conhecido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O preparo é requisito extrínseco de admissibilidade recursal cuja comprovação deve ser obrigatoriamente feita no ato de interposição da insurgência.
2. Sem a comprovação de recolhimento do preparo previsto para o agravo regimental (Lei Estadual nº 1.422/2001, Tabela J, item VI, alínea "b"), aplica-se a pena de deserção ao recurso.
3. Recurso não conhecido.
Ementa:
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. REITERAÇÃO DAS RAZÕES APELO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O agravo regimental deve atacar especificamente as razões lançadas na decisão monocrática recorrida, apontando os fundamentos fáticos e jurídicos do inconformismo quanto à decisão hostilizada.
2. Agravo não conhecido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. REITERAÇÃO DAS RAZÕES APELO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O agravo regimental deve atacar especificamente as razões lançadas na decisão monocrática recorrida, apontando os fundamentos fáticos e jurídicos do inconformismo quanto à decisão hostilizada.
2. Agravo não conhecido.
Data do Julgamento:19/12/2014
Data da Publicação:09/01/2015
Classe/Assunto:Agravo Regimental / Interpretação / Revisão de Contrato