Apelação Criminal. Roubo. Pena. Mínimo legal. Circunstâncias desfavoráveis.
- A fixação da pena base acima do mínimo legal considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta.
- O Juiz pode elevar a pena ainda que presente apenas uma das causas de aumento, pois o que se leva em consideração é a gravidade do meio empregado e a reprovabiliade da conduta do réu; e não o número de qualificadoras.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0004747-35.2013.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Roubo. Pena. Mínimo legal. Circunstâncias desfavoráveis.
- A fixação da pena base acima do mínimo legal considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta.
- O Juiz pode elevar a pena ainda que presente apenas uma das causas de aumento, pois o que se leva em consideração é a gravidade do meio empregado e a reprovabiliade da conduta do réu; e não o número de qualificadoras.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0004747-35.2013.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os...
Apelação Criminal. Furto privilegiado. Pena. Detenção. Substituição. Multa. Impossibilidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0025770-08.2011.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em conhecer em parte do Recurso e na parte conhecida, negar provimento ao mesmo, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
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Apelação Criminal. Furto privilegiado. Pena. Detenção. Substituição. Multa. Impossibilidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0025770-08.2011.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em conhecer em parte do Recurso e na parte conhecida, negar provimento ao mesmo, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Apelação Criminal. Furto. Pena base. Mínimo legal. Circunstâncias desfavoráveis. Regime. Reincidência.
A fixação da pena base acima do mínimo legal considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0011057-57.2013.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
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Apelação Criminal. Furto. Pena base. Mínimo legal. Circunstâncias desfavoráveis. Regime. Reincidência.
A fixação da pena base acima do mínimo legal considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0011057-57.2013.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Apelação Criminal. Homicídio. Tentativa. Conselho de Sentença. Soberania. Pena. Dosimetria. Repetição. Não ocorrência. Redução. Inviabilidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0022003-25.2012.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
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Apelação Criminal. Homicídio. Tentativa. Conselho de Sentença. Soberania. Pena. Dosimetria. Repetição. Não ocorrência. Redução. Inviabilidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0022003-25.2012.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
VV. Penal. Processual Penal. Apelação Criminal. Tráfico de drogas. Autoria. Prova. Existência. Agente Penitenciário. Depoimento. Validade.
Restando demonstrado o crime de tráfico de drogas por meio do depoimento de agente penitenciário, não há que se falar em absolvição.
Vv. APELAÇÃO. TRÁFICO. APREENSÃO DE DROGAS EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA DUVIDOSA. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO DO APELO.
A insuficiência de provas a demonstrar a autoria delitiva atribuída ao apelante na exordial acusatória, relativamente ao tráfico de drogas, impõe a prolação do juízo absolutório, com base no Art. 386, VII, do Código de Processo Penal, consagrando-se, em favor do réu, o princípio in dubio pro reo.
Apelo provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0002556-51.2012.8.01.0001, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator designado, que faz parte deste Acórdão.
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VV. Penal. Processual Penal. Apelação Criminal. Tráfico de drogas. Autoria. Prova. Existência. Agente Penitenciário. Depoimento. Validade.
Restando demonstrado o crime de tráfico de drogas por meio do depoimento de agente penitenciário, não há que se falar em absolvição.
Vv. APELAÇÃO. TRÁFICO. APREENSÃO DE DROGAS EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA DUVIDOSA. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO DO APELO.
A insuficiência de provas a demonstrar a autoria delitiva atribuída ao apelante na exordial acusatória, relativamente ao tráfico...
Data do Julgamento:16/09/2014
Data da Publicação:09/01/2015
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Habeas Corpus. Prisão preventiva. Requisitos. Decisão. Fundamentação. Existência. Constrangimento ilegal. Inexistência.
Verificando-se comprovada a materialidade do crime, havendo indícios suficientes da sua autoria e presentes ainda os motivos autorizadores da decretação da prisão preventiva, não há que se falar em constrangimento ilegal e ausência de fundamentação na Decisão que decretou a prisão preventiva, impondo-se a denegação da Ordem.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 1000759-55.2014.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em denegar a Ordem, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
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Habeas Corpus. Prisão preventiva. Requisitos. Decisão. Fundamentação. Existência. Constrangimento ilegal. Inexistência.
Verificando-se comprovada a materialidade do crime, havendo indícios suficientes da sua autoria e presentes ainda os motivos autorizadores da decretação da prisão preventiva, não há que se falar em constrangimento ilegal e ausência de fundamentação na Decisão que decretou a prisão preventiva, impondo-se a denegação da Ordem.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 1000759-55.2014.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Crimin...
Data do Julgamento:09/09/2014
Data da Publicação:08/01/2015
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARCERIA AGRÍCOLA. DESPEJO CUMULADO COM COBRANÇA DE FRUTOS E MULTA. VALOR DA CAUSA CORRESPONDENTE A DOZE MESES DE ALUGUEL. LEI Nº 8.245/91. APLICAÇÃO ANALÓGICA. PROVIMENTO.
Nas ações de despejo cumuladas com pedido de cobrança, o valor da causa deverá corresponder a doze meses de aluguel. Inteligência do art. 58, III, da Lei n. 8.245/91 em detrimento do art. 259, II, do Código de Processo Civil, por força da prevalência daquela regra especial. Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARCERIA AGRÍCOLA. DESPEJO CUMULADO COM COBRANÇA DE FRUTOS E MULTA. VALOR DA CAUSA CORRESPONDENTE A DOZE MESES DE ALUGUEL. LEI Nº 8.245/91. APLICAÇÃO ANALÓGICA. PROVIMENTO.
Nas ações de despejo cumuladas com pedido de cobrança, o valor da causa deverá corresponder a doze meses de aluguel. Inteligência do art. 58, III, da Lei n. 8.245/91 em detrimento do art. 259, II, do Código de Processo Civil, por força da prevalência daquela regra especial. Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
Data do Julgamento:16/12/2014
Data da Publicação:08/01/2015
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Arrendamento Rural
ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. PRODUTO COM QUALIDADE SUPERIOR À MÍNIMA EXIGIDA. MANTIDO O GÊNERO DO BEM LICITADO. ATENDIDO O REQUISITO DE MENOR PREÇO. NÃO CONFIGURADA A VIOLAÇÃO AOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO, DOS PRINCÍPIOS E DO EDITAL DE REGÊNCIA DO CERTAME PÚBLICO. PROPOSTA MAIS VANTAJOSA À ADMINISTRAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. VIOLAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ entende que é perfeitamente possível a oferta de produto que possua qualidade superior à mínima exigida em edital de certame licitatório, desde que o gênero do bem licitado permaneça inalterado e seja atendido o requisito do menor preço, sem que isso configure violação aos princípios da isonomia e da vinculação ao edital.
2. A desclassificação de licitante que pode apresentar proposta mais vantajosa à Administração, quando amparada em mero formalismo, viola o princípio da razoabilidade, como na hipótese em que o objeto proposto, mesmo não apresentando as especificações técnicas idênticas às do edital regulador do certame, atende perfeitamente a necessidade do órgão público, devendo prevalecer, na espécie, a proposta mais vantajosa para a Administração Pública, malgrado a vinculação da Administração Pública e dos administrados aos termos da legislação, dos princípios e do edital de regência do certame público.
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. PRODUTO COM QUALIDADE SUPERIOR À MÍNIMA EXIGIDA. MANTIDO O GÊNERO DO BEM LICITADO. ATENDIDO O REQUISITO DE MENOR PREÇO. NÃO CONFIGURADA A VIOLAÇÃO AOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO, DOS PRINCÍPIOS E DO EDITAL DE REGÊNCIA DO CERTAME PÚBLICO. PROPOSTA MAIS VANTAJOSA À ADMINISTRAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. VIOLAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ entende que é perfeitamente possível a oferta de produto que possua qualidade superior à mínima exigida em edital de c...
Apelação Criminal. Homicídio. Pena base. Fixação. Mínimo legal. Circunstâncias desfavoráveis. Reincidência. Agravante.
- A fixação da pena base acima do mínimo legal considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao apelante de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta.
- A agravante de reincidência não foi considerada para o aumento da pena base. Assim, no caso concreto, não houve violação ao princípio do non bis in idem.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0009227-56.2013.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
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Apelação Criminal. Homicídio. Pena base. Fixação. Mínimo legal. Circunstâncias desfavoráveis. Reincidência. Agravante.
- A fixação da pena base acima do mínimo legal considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao apelante de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta.
- A agravante de reincidência não foi considerada para o aumento da pena base. Assim, no caso concreto, não houve violação ao princípio do non bis in idem.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0009227-56.2013.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem...
Homicídio. Tentativa. Pena. Dosimetria. Repetição. Não ocorrência. Confissão espontânea. Inexistência. Tentativa. Redução. Inviabilidade.
- Estando demonstrado que o motivo do crime foi considerado somente na primeira fase da dosimetria da pena, afasta-se o argumento de repetição da sanção - bis in idem - sustentado pelo réu.
- A atenuante da confissão tem como pressuposto a sua espontaneidade. A chamada confissão qualificada não autoriza o reconhecimento da atenuante respectiva.
- Resultando comprovado nos autos, que o caminho do crime - iter criminis - percorrido pelo agente, o colocou mais próximo da consumação da sua vontade, correta a Sentença no ponto em que estabeleceu a redução da pena em um terço, por decorrência da tentativa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0017059-77.2012.8.01.0001, acordam, por maioria os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
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Homicídio. Tentativa. Pena. Dosimetria. Repetição. Não ocorrência. Confissão espontânea. Inexistência. Tentativa. Redução. Inviabilidade.
- Estando demonstrado que o motivo do crime foi considerado somente na primeira fase da dosimetria da pena, afasta-se o argumento de repetição da sanção - bis in idem - sustentado pelo réu.
- A atenuante da confissão tem como pressuposto a sua espontaneidade. A chamada confissão qualificada não autoriza o reconhecimento da atenuante respectiva.
- Resultando comprovado nos autos, que o caminho do crime - iter criminis - percorrido pelo agente, o colocou...
Apelação Criminal. Homicídio. Conselho de Sentença. Condenação. Prova. Decisão contrária. Soberania. Pena. Mínimo legal. Circunstâncias desfavoráveis. Fundamentação. Inexistência.
- Constatando-se que o Conselho de Sentença optou por uma das teses apresentadas em plenário, não se cogita de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, sob pena de afronta ao princípio da soberania do Júri.
- A fixação da pena base considerou a presença de circunstâncias desfavoráveis ao apelante de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, razão pela qual deve ser mantida.
- Na avaliação da causa de diminuição de pena, o julgador, atento ao caminho do crime percorrido e constatando que o resultado não se consumou por motivo alheio à vontade do agente, deve aplicar o redutor mínimo contido na Lei.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0002119-77.2012.8.01.0011, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento parcial ao Recurso do Ministério Público do Estado do Acre e negar provimento ao Recurso de Gilliard da Silva Braga, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
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Apelação Criminal. Homicídio. Conselho de Sentença. Condenação. Prova. Decisão contrária. Soberania. Pena. Mínimo legal. Circunstâncias desfavoráveis. Fundamentação. Inexistência.
- Constatando-se que o Conselho de Sentença optou por uma das teses apresentadas em plenário, não se cogita de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, sob pena de afronta ao princípio da soberania do Júri.
- A fixação da pena base considerou a presença de circunstâncias desfavoráveis ao apelante de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, razão pela qual deve ser mantida.
- Na avaliação da...
Apelação Criminal. Roubo. Absolvição. Palavra da vítima. Prova. Existência. Improvimento.
Pelas circunstâncias em que de regra são praticados, nos crimes contra o patrimônio a palavra da vítima assume especial importância. Restando demonstrado que as provas existentes nos autos, onde se inclui a palavra da vítima e o reconhecimento por ela feito, apontam o réu como o autor do crime de roubo, deve ser mantida a Sentença que o condenou por tal conduta.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0015158-16.2008.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
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Apelação Criminal. Roubo. Absolvição. Palavra da vítima. Prova. Existência. Improvimento.
Pelas circunstâncias em que de regra são praticados, nos crimes contra o patrimônio a palavra da vítima assume especial importância. Restando demonstrado que as provas existentes nos autos, onde se inclui a palavra da vítima e o reconhecimento por ela feito, apontam o réu como o autor do crime de roubo, deve ser mantida a Sentença que o condenou por tal conduta.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0015158-16.2008.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a C...
Apelação Criminal. Roubo. Pena base. Mínimo legal. Circunstâncias desfavoráveis. Improvimento.
A fixação da pena base acima do mínimo legal considerou a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao condenado, de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0015470-50.2012.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
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Apelação Criminal. Roubo. Pena base. Mínimo legal. Circunstâncias desfavoráveis. Improvimento.
A fixação da pena base acima do mínimo legal considerou a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao condenado, de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0015470-50.2012.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Apelação Criminal. Furto. Palavra da vítima. Valor. Provimento.
- Comprovadas nos autos a autoria e a materialidade do crime imputado ao apelado, com fundamento na palavra segura e coerente da vítima, aliada às demais provas existentes, impõe-se a reforma da Sentença que absolveu o acusado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000333-56.2011.8.01.0003, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
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Apelação Criminal. Furto. Palavra da vítima. Valor. Provimento.
- Comprovadas nos autos a autoria e a materialidade do crime imputado ao apelado, com fundamento na palavra segura e coerente da vítima, aliada às demais provas existentes, impõe-se a reforma da Sentença que absolveu o acusado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000333-56.2011.8.01.0003, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento:16/10/2014
Data da Publicação:08/01/2015
Classe/Assunto:Apelação / Crimes contra o Patrimônio
Apelação Criminal. Razões. Prazo. Irregularidade. Agravante. Existência. Improvimento.
A prática de novo crime nos cinco anos seguintes à extinção da punibilidade deve ser considerada na aplicação da agravante de reincidência.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000569-19.2013.8.01.0009, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em rejeitar a preliminar de intempestividade suscitada. No mérito, negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
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Apelação Criminal. Razões. Prazo. Irregularidade. Agravante. Existência. Improvimento.
A prática de novo crime nos cinco anos seguintes à extinção da punibilidade deve ser considerada na aplicação da agravante de reincidência.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000569-19.2013.8.01.0009, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em rejeitar a preliminar de intempestividade suscitada. No mérito, negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Crime continuado. Não configurado. Atenuante inominada. Não ocorrência. Regime prisional. Requisitos. Observância. Pena pecuniária. Mínimo legal.
- A pretensão de reconhecimento de crime continuado deve ser afastada, diante da comprovação da existência de prática habitual e reiterada de crime.
- O reconhecimento da existência de atenuante inominada só é possível, quando houver uma circunstância não prevista na Lei, que permita ao Juiz verificar a ocorrência de fato indicativo de uma menor culpabilidade do agente.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000569-22.2013.8.01.0008, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Crime continuado. Não configurado. Atenuante inominada. Não ocorrência. Regime prisional. Requisitos. Observância. Pena pecuniária. Mínimo legal.
- A pretensão de reconhecimento de crime continuado deve ser afastada, diante da comprovação da existência de prática habitual e reiterada de crime.
- O reconhecimento da existência de atenuante inominada só é possível, quando houver uma circunstância não prevista na Lei, que permita ao Juiz verificar a ocorrência de fato indicativo de uma menor culpabilidade do agente.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000569-22...
Latrocínio. Autoria. Comprovação. Pena. Dosimetria. Sistema trifásico. Observância.
- Estando presentes nos autos elementos suficientes que comprovam a materialidade e autoria, impõe-se a manutenção da Sentença que condenou os réus pela prática do delito.
- Não se promove a reforma da Sentença na parte referente à dosimetria da pena, sob o argumento de inobservância do sistema trifásico, quando o Juiz justifica a contento o aumento da pena base.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0005843-87.2010.8.01.0002, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Latrocínio. Autoria. Comprovação. Pena. Dosimetria. Sistema trifásico. Observância.
- Estando presentes nos autos elementos suficientes que comprovam a materialidade e autoria, impõe-se a manutenção da Sentença que condenou os réus pela prática do delito.
- Não se promove a reforma da Sentença na parte referente à dosimetria da pena, sob o argumento de inobservância do sistema trifásico, quando o Juiz justifica a contento o aumento da pena base.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0005843-87.2010.8.01.0002, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câm...
Crime continuado. Não configurado. Atenuante inominada. Não ocorrência. Regime prisional. Requisitos. Observância. Pena pecuniária. Mínimo legal.
- A pretensão de reconhecimento de crime continuado deve ser afastada, diante da comprovação da existência de prática habitual e reiterada de crime.
- O reconhecimento da existência de atenuante inominada só é possível, quando houver uma circunstância não prevista na Lei, que permita ao Juiz verificar a ocorrência de fato indicativo de uma menor culpabilidade do agente.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000570-07.2013.8.01.0008, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
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Crime continuado. Não configurado. Atenuante inominada. Não ocorrência. Regime prisional. Requisitos. Observância. Pena pecuniária. Mínimo legal.
- A pretensão de reconhecimento de crime continuado deve ser afastada, diante da comprovação da existência de prática habitual e reiterada de crime.
- O reconhecimento da existência de atenuante inominada só é possível, quando houver uma circunstância não prevista na Lei, que permita ao Juiz verificar a ocorrência de fato indicativo de uma menor culpabilidade do agente.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000570-07...
Apelação Criminal. Roubo. Prescrição retroativa. Ocorrência.
As mudanças feitas pela Lei nº 12.243/10, não se aplicam ao crime praticado em data anterior à sua vigência. Sendo a prescrição instituto de direito material, qualquer alteração que restrinja o âmbito de sua abrangência, a fim de agravar a situação do réu, não poderá retroagir para o alcançar, tendo em vista o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.
Restando demonstrado que entre a data do crime e a Sentença penal condenatória decorreu o prazo previsto na Lei, impõe-se o reconhecimento da prescrição e a declaração da extinção da punibilidade do réu.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0015168-60.2008.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em declarar extinta a punibilidade pela prescrição, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
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Apelação Criminal. Roubo. Prescrição retroativa. Ocorrência.
As mudanças feitas pela Lei nº 12.243/10, não se aplicam ao crime praticado em data anterior à sua vigência. Sendo a prescrição instituto de direito material, qualquer alteração que restrinja o âmbito de sua abrangência, a fim de agravar a situação do réu, não poderá retroagir para o alcançar, tendo em vista o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.
Restando demonstrado que entre a data do crime e a Sentença penal condenatória decorreu o prazo previsto na Lei, impõe-se o reconhecimento da prescrição e a declaração...
Furto. Corrupção de menor. Concurso material. Caracterização.
Configura concurso material a prática dos crimes de furto e a corrupção de menor que o precedeu, tendo como consequência a soma das penas previstas para os dois crimes imputados ao réu.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000748-44.2013.8.01.0011, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
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Furto. Corrupção de menor. Concurso material. Caracterização.
Configura concurso material a prática dos crimes de furto e a corrupção de menor que o precedeu, tendo como consequência a soma das penas previstas para os dois crimes imputados ao réu.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000748-44.2013.8.01.0011, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.