CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RELAÇÃO JURÍDICA SUJEITA ÀS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DA TEORIA MAXIMALISTA. LEGITIMIDADE ATIVA DA PESSOA JURÍDICA AFETA PELO DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVICO. CONSUMIDORA POR EQUIPARAÇÃO. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À PROPOSITURA DA AÇÃO. PETIÇÃO INICIAL INSTRUÍDA COM LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO À COMPREENSÃO DA DEMANDA.
1. Ao levar em consideração a corrente maximalista, dominante no Superior Tribunal de Justiça, infere-se que a Agravada é uma verdadeira consumidora porque não utiliza energia elétrica como produto a ser integrado em qualquer processo de produção, transformação ou comercialização de outro produto, ou seja, é uma empresa cuja atividade essencial consiste no comércio varejista de mercadorias, fato comprovado pelo contrato social juntado aos autos, de modo que a energia consumida é exclusivamente para uso próprio.
2. Assentada a aplicação do CDC ao caso concreto, não é difícil perceber a legitimidade ativa ad causam da empresa Agravada. Despiciendo o fato de a unidade consumidora se encontrar registrada no nome de terceira pessoa, uma vez que a sala comercial está locada em favor da Agravada, sendo esta a responsável pelo pagamento das faturas de energia elétrica. Dessa maneira, a Agravada, conquanto não seja a titular da unidade consumidora, enquadra-se perfeitamente no conceito de consumidora por equiparação, porquanto, na condição de usuária dos serviços prestados pela concessionária Agravante, alega ter sido prejudicada por suposta interrupção do fornecimento de energia elétrica.
3. Documento indispensável à propositura da ação nada mais é do que um requisito extrínseco da petição inicial, pelo qual se exige do autor que apresente elementos mínimos de prova acerca das suas alegações, garantindo ao réu a plena compreensão da demanda, o que é imprescindível ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Na espécie, a petição inicial cumpriu o requisito. Isto porque as faturas de energia elétrica, a fotografia com aviso de suspensão de energia elétrica da unidade consumidora, as propostas feitas pela empresa Agravada na licitação e a Ata do Pregão Eletrônico acompanharam a petição inicial e são documentos mais do que suficientes à formação de um lastro probatório mínimo das alegações da parte.
4. Agravo não provido.
Ementa
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RELAÇÃO JURÍDICA SUJEITA ÀS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DA TEORIA MAXIMALISTA. LEGITIMIDADE ATIVA DA PESSOA JURÍDICA AFETA PELO DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVICO. CONSUMIDORA POR EQUIPARAÇÃO. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À PROPOSITURA DA AÇÃO. PETIÇÃO INICIAL INSTRUÍDA COM LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO À COMPREENSÃO DA DEMANDA.
1. Ao levar em consideração a corrente maximalista, dominante no Superior Tribunal de Justiça, infere-se que a Agravada é uma verd...
Data do Julgamento:17/12/2012
Data da Publicação:03/04/2013
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Fornecimento de Energia Elétrica
DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO IRREGULAR. MUNICÍPIO. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA.
1. A Constituição Federal fixa as competências e atribuições dos municípios da República Federativa do Brasil, sendo o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e ocupação do solo dever institucional dos entes municipais.
2. A partir do momento em que um particular decide parcelar o solo, faz às vezes do poder público e, sempre sob a fiscalização deste, passa a, por sua conta e risco, ter responsabilidades que seriam, originariamente, do ente público.
3. Acaso não proceda com o correto parcelamento, de acordo com as determinações da Lei n. 6.766/79, deverá responsabilidade de regularizar o loteamento recair, prima facie, sobre a loteadora que procedeu com o empreendimento, passando a ser do ente público apenas e tão somente na impossibilidade ou no não agir daquela. Ou seja, a responsabilidade do Município a área loteada irregularmente é subsidiária.
4. Não se vê como buscar responsabilizar o Município solidariamente se o particular, ao parcelar o solo urbano, assume responsabilidades que seriam ordinariamente do ente público. Em entendo assim, se estaria dando às loteadoras os benefícios (na comercialização) e à municipalidade o ônus (na regularização). Loteadora alguma, data vênia, iria investir na regularização de loteamento se pudesse contar com uma corresponsabilização, modo solidário, do Município.
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DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO IRREGULAR. MUNICÍPIO. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA.
1. A Constituição Federal fixa as competências e atribuições dos municípios da República Federativa do Brasil, sendo o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e ocupação do solo dever institucional dos entes municipais.
2. A partir do momento em que um particular decide parcelar o solo, faz às vezes do poder público e, sempre sob a fiscalização deste, passa a, por sua conta e risco, ter responsa...
Data do Julgamento:17/12/2012
Data da Publicação:03/04/2013
Classe/Assunto:Apelação / Ordenação da Cidade / Plano Diretor
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DA ALEGADA CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. NÃO APRECIAÇÃO DE TESE DO RECORRENTE.
1. Embora tenha ficado consignado na ementa do acórdão o acolhimento da tese do recorrente a respeito da violação do art. 460 do CPC, referida tese não constou da fundamentação e do comando do julgado.
2. Sendo acolhida a tese do Apelante, a atribuição de efeitos infringentes ao embargos de declaração por ela interposta é a medida cabível.
3. Embargos Declaratórios conhecidos e acolhidos parcialmente.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DA ALEGADA CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. NÃO APRECIAÇÃO DE TESE DO RECORRENTE.
1. Embora tenha ficado consignado na ementa do acórdão o acolhimento da tese do recorrente a respeito da violação do art. 460 do CPC, referida tese não constou da fundamentação e do comando do julgado.
2. Sendo acolhida a tese do Apelante, a atribuição de efeitos infringentes ao embargos de declaração por ela interposta é a medida cabível.
3. Embargos Declaratórios conhecidos e acolhidos parcialmente.
Data do Julgamento:26/03/2013
Data da Publicação:02/04/2013
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Licitações
ADMINISTRATIVO. CONTAS JULGADAS IRREGULARES PELO TCU. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO. INABILITAÇÃO PARA PARTICIPAR DE LICITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Contra decisões proferidas pelo colendo Tribunal de Contas da União, cabe a interposição de recurso de reconsideração, dotado de efeito suspensivo (art. 32, I, e 33, da Lei n° 8.443/92).
2. A suspensão dos efeitos da decisão que declarou a demandante inidônea a participar de licitações com a administração publica nos casos em que pagamento é realizado com aportes federais, em face da interposição de recurso de reconsideração, obsta a materialização da sanção administrativa aplicada.
3. Nos termos do art. 460 do CPC, dispositivo da sentença terá eficácia somente entre as partes da demanda e em relação ao objeto nela insculpido.
4. Remessa oficial improcedente e apelação improvida.
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ADMINISTRATIVO. CONTAS JULGADAS IRREGULARES PELO TCU. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO. INABILITAÇÃO PARA PARTICIPAR DE LICITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Contra decisões proferidas pelo colendo Tribunal de Contas da União, cabe a interposição de recurso de reconsideração, dotado de efeito suspensivo (art. 32, I, e 33, da Lei n° 8.443/92).
2. A suspensão dos efeitos da decisão que declarou a demandante inidônea a participar de licitações com a administração publica nos casos em que pagamento é realizado com aportes federais, em face da interposição de recurso de reconsideração, obst...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO PARA EXECUÇÃO DAS OBRIGAÇÕES LÍQUIDAS E ILÍQUIDAS, ESTABELECIDAS PELO JULGADO. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA NO ÂMBITO DA EXECUÇÃO DA PARTE LÍQUIDA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA NÃO SUJEITA À PRECLUSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO PELO ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO.
1. A revisão dos cálculos para verificar a adequação da pretensão executiva aos parâmetros da decisão transitada em julgado, inclusive para determinar se, de fato, já houve o adimplemento da obrigação de pagar quantia certa no curso do procedimento de liquidação de sentença, é, sim, matéria de ordem pública, não sujeita à preclusão. Assim sendo, fica prejudicada a liquidez do crédito exequendo, apurado no procedimento de liquidação de sentença, na hipótese deste ter sido integralmente satisfeito no bojo da execução que versou sobre a parte líquida do julgado.
2. Estabelecida a premissa fundamental de que a matéria em comento não está sujeita à preclusão, e considerando que as provas dos autos evidenciam que, realmente, o crédito, apurado na fase de liquidação de sentença por artigos, foi satisfeito juntamente com a execução que versava sobre a parte líquida do julgado, esse silogismo lógico resulta na inabalável convicção de que o processo, no qual se iniciaria a fase executiva propriamente dita, deve ser extinto imediatamente, sob pena de extrapolação dos limites da decisão exequenda.
3. Agravo provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO PARA EXECUÇÃO DAS OBRIGAÇÕES LÍQUIDAS E ILÍQUIDAS, ESTABELECIDAS PELO JULGADO. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA NO ÂMBITO DA EXECUÇÃO DA PARTE LÍQUIDA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA NÃO SUJEITA À PRECLUSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO PELO ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO.
1. A revisão dos cálculos para verificar a adequação da pretensão executiva aos parâmetros da decisão transitada em julgado, inclusive para determinar se, de fato, já houve o adimplemento da obrigação de pagar quantia certa no curso do pr...
Data do Julgamento:17/12/2012
Data da Publicação:03/04/2013
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Liquidação / Cumprimento / Execução
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PAGAMENTO REALIZADO A MENOR. COMPLEMENTAÇÃO DEVIDA. SEGURADORA RÉ. ÔNUS DA PROVA. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Verificada a ocorrência de risco previsto em contrato de seguro de vida em grupo, está a seguradora obrigada a pagar ao beneficiário do seguro a quantia total de indenização prevista na apólice.
2. O recibo de quitação, emitido administrativamente pela seguradora, não gera efeito liberatório do quantum indenizatório realmente devido, não retirando a legitimidade do beneficiário de perseguir o valor faltante.
3. Cabe à seguradora ré, nos exatos termos do artigo 333, II, c/c 396, ambos do CPC, fazer prova do fato modificativo do direito do autor alegado em sede de contestação. Não contestado o resultado apurado no Laudo Médico juntado pelo autor e, também, não tendo a seguradora ré acostado aos autos perícia médica que comprove resultado diverso que tenha embasado o pagamento da indenização no âmbito administrativo em percentual de apenas 50% da cobertura securitária, é possível inferir que a mesma aquiesceu com a perícia médica apresentada pelo segurado.
4. Ressalta-se que o contrato de seguro em questão está submetido ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos do artigo 3º, § 2º, pois envolve típica relação de consumo. Assim, incide, na espécie, o artigo 47 do CDC, que determina a interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor.
5. A simples negativa da seguradora em pagar corretamente o valor contratado, isto é, o mero inadimplemento contratual, não acarreta danos morais. Precedentes. Decerto, somente os fatos e acontecimentos capazes de abalar o equilíbrio psicológico do indivíduo são considerados para tanto, sob pena de banalizar este instituto, atribuindo reparação a meros incômodos do cotidiano. No caso concreto, não incide a presunção da ocorrência do efetivo dano moral, pela simples ocorrência do fato em si, regra que se aplica, por exemplo, ao cadastramento do nome de uma pessoa em bancos de danos de inadimplentes.
6. Recurso parcialmente provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PAGAMENTO REALIZADO A MENOR. COMPLEMENTAÇÃO DEVIDA. SEGURADORA RÉ. ÔNUS DA PROVA. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Verificada a ocorrência de risco previsto em contrato de seguro de vida em grupo, está a seguradora obrigada a pagar ao beneficiário do seguro a quantia total de indenização prevista na apólice.
2. O recibo de quitação, emitido administrativamente pela seguradora, não gera efeito liberatório do quantum indenizatório realmente dev...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO IRREGULAR. DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONTRADITÓRIO. AMPLA DEFESA. DOCUMENTOS NOVOS. NÃO CIENTIFICAÇÃO DOS DEMANDADOS. SENTENÇA EM JULGAMENTO ANTECIPADO. NULIDADE DA SENTENÇA.
1. A história do homem é marcada por diversas lutas e revoluções travadas no intuito de se construir e consolidar o atual sentido axiológico do ser humano, o de um sujeito de direitos e dotado de dignidade. As cartas políticas dos Estados modernos adotam esse respeito ao homem como pedra toque de todos os seus ordenamentos jurídicos. Desse modo que se erigiu o arcabouço de normas, direitos e princípios que visam assegurar ao cidadão parte em um processo os meios para exercer amplamente a sua defesa.
2. A existência de um regulamento jurídico que garanta às partes um processo justo, id est, uma tramitação regular segundo as regras estabelecidas em lei, obedecendo, em todo momento, aos requisitos necessários e fundamentais para a efetividade do processo e da jurisdição, penal ou civil é o desiderato do postulado do Devido Processo Legal. Para tal desígnio, faz-se mister a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
3. Com efeito, dispõe o art. 398 do Código de Processo Civil: Art. 398. Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra, no prazo de 5 (cinco) dias.
4. No caso concreto, verificou-se que foram juntados diversos documentos probatórios novos os quais os Demandados não tiveram conhecimento.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO IRREGULAR. DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONTRADITÓRIO. AMPLA DEFESA. DOCUMENTOS NOVOS. NÃO CIENTIFICAÇÃO DOS DEMANDADOS. SENTENÇA EM JULGAMENTO ANTECIPADO. NULIDADE DA SENTENÇA.
1. A história do homem é marcada por diversas lutas e revoluções travadas no intuito de se construir e consolidar o atual sentido axiológico do ser humano, o de um sujeito de direitos e dotado de dignidade. As cartas políticas dos Estados modernos adotam esse respeito ao homem como pedra toque de todos os seus ordenamentos jurídicos. Desse modo que se erigiu o arcabou...
Data do Julgamento:17/12/2012
Data da Publicação:03/04/2013
Classe/Assunto:Apelação / Ordenação da Cidade / Plano Diretor
APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. CONSELHO DE DISCIPLINA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. COMPORTAMENTO INCOMPATÍVEL COM A DISCIPLINA MILITAR. COMANDANTE GERAL DA CORPORAÇÃO. PORTARIA. EXCLUSÃO.
1 No âmbito do controle jurisdicional do Processo Administrativo Disciplinar, é vedado ao Poder Judiciário adentrar no mérito do julgamento administrativo, cabendo-lhe, apenas, apreciar a regularidade do procedimento à luz dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
. 2 A exclusão, a bem da disciplina, tem respaldo na impossibilidade de o ex-praça continuar nas fileiras da Corporação, porque sua conduta, além de afetar a honra pessoal, o pundonor policial militar e o decoro da classe, constitui fato que o tornou moralmente incapaz de fazer parte da carreira.
3 O Comandante Geral da Polícia Militar é autoridade competente para aplicação da penalidade em razão da prática de ilícitos disciplinares.
4 - Apelo improvido.
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APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. CONSELHO DE DISCIPLINA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. COMPORTAMENTO INCOMPATÍVEL COM A DISCIPLINA MILITAR. COMANDANTE GERAL DA CORPORAÇÃO. PORTARIA. EXCLUSÃO.
1 No âmbito do controle jurisdicional do Processo Administrativo Disciplinar, é vedado ao Poder Judiciário adentrar no mérito do julgamento administrativo, cabendo-lhe, apenas, apreciar a regularidade do procedimento à luz dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
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Data do Julgamento:17/12/2012
Data da Publicação:03/04/2013
Classe/Assunto:Apelação / Processo Administrativo Disciplinar / Sindicância
APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE REQUERIDA PELO ESPÓLIO EM FACE DE HERDEIRO. PROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.
1 Pelo principio da saisine, a posse é transferida aos herdeiros e legatários no instante do falecimento do proprietário ou possuidor, inclusive com os mesmos caracteres das aquisições anteriores, nos termos do art. 1.206 do CC/2002.
2 A recusa em entregar o imóvel para concretizar a venda autorizada judicialmente configura o esbulho caracterizador da ação de reintegração de posse.
3 Apelo improvido.
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APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE REQUERIDA PELO ESPÓLIO EM FACE DE HERDEIRO. PROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.
1 Pelo principio da saisine, a posse é transferida aos herdeiros e legatários no instante do falecimento do proprietário ou possuidor, inclusive com os mesmos caracteres das aquisições anteriores, nos termos do art. 1.206 do CC/2002.
2 A recusa em entregar o imóvel para concretizar a venda autorizada judicialmente configura o esbulho caracterizador da ação de reintegração de posse.
3 Apelo improvido.
CONSUMIDOR, BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR. IMPROVIMENTO.
1. Se a Apelação estiver em manifesto confronto com a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça e/ou no Tribunal Estadual de Justiça, pode o Relator, em sede de Apelação, e mediante Decisão Monocrática, negar provimento ao recurso, na forma do artigo 557, caput, do CPC.
2. Esta Relatora enfrentou as matérias ventiladas pelo Apelante (taxa de juros remuneratórios, capitalização mensal, comissão de permanência e honorários advocatícios) à luz da jurisprudência sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça e por este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre, negando provimento à Apelação.
3. Não se conformando a parte vencida com a Decisão Monocrática, pode interpor Agravo Interno, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 557, § 1º, do CPC, trazendo argumentos que convençam o Colegiado de erro (in procedendo ou in judicando) eventualmente cometido pelo Relator. Contudo, não se verifica argumentos novos que possam resultar em modificação da Decisão Monocrática, ora atacada por este Agravo Interno, mormente quando fundamentada nos precedentes desta Câmara Cível.
4. Ressalta-se que a questão relacionada à possibilidade de revisão judicial das cláusulas contratuais reputadas por abusivas (artigo 51, inciso IV, do CDC) é matéria pacífica nos Tribunais. A despeito de o avençado entre as partes ter força obrigatória (pacta sunt servanda), em se tratando de contratos, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento, no sentido de que se admite a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, nos contratos celebrados com instituições financeiras e bancárias, quando demonstrada a abusividade da taxa cobrada (cf. Agravo Regimental no Resp. n. 506067/RS, 3ª Turma STJ, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito).
5. Agravo improvido.
Ementa
CONSUMIDOR, BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR. IMPROVIMENTO.
1. Se a Apelação estiver em manifesto confronto com a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça e/ou no Tribunal Estadual de Justiça, pode o Relator, em sede de Apelação, e mediante Decisão Monocrática, negar provimento ao recurso, na forma do artigo 557, caput, do CPC.
2. Esta Relatora enfrentou as matérias ventiladas pelo Apelante (taxa de juros remuneratórios, capitalização mensal, comissão de permanência e honorários advocatícios) à luz da juri...
CONSUMIDOR, BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR. IMPROVIMENTO.
1. Se a Apelação estiver em manifesto confronto com a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça e/ou no Tribunal Estadual de Justiça, pode o Relator, em sede de Apelação, e mediante Decisão Monocrática, negar seguimento ao recurso, na forma do artigo 557, caput, do CPC.
2. Esta Relatora enfrentou as matérias ventiladas pelo Apelante (taxa de juros remuneratórios, capitalização mensal, comissão de permanência, repetição de indébito e honorários advocatícios) à luz da jurisprudência sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça e por este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre, negando seguimento à Apelação.
3. Não se conformando a parte vencida com a Decisão Monocrática, pode interpor Agravo Interno, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 557, § 1º, do CPC, trazendo argumentos que convençam o Colegiado de erro (in procedendo ou in judicando) eventualmente cometido pelo Relator. Contudo, não se verifica argumentos novos que possam resultar em modificação da Decisão Monocrática, ora atacada por este Agravo Interno, mormente quando fundamentada nos precedentes desta Câmara Cível.
4. Ressalta-se que a questão relacionada à possibilidade de revisão judicial das cláusulas contratuais reputadas por abusivas (artigo 51, inciso IV, do CDC) é matéria pacífica nos Tribunais. A despeito de o avençado entre as partes ter força obrigatória (pacta sunt servanda), em se tratando de contratos, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento, no sentido de que se admite a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, nos contratos celebrados com instituições financeiras e bancárias, quando demonstrada a abusividade da taxa cobrada (cf. Agravo Regimental no Resp. n. 506067/RS, 3ª Turma STJ, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito).
5. Agravo improvido.
Ementa
CONSUMIDOR, BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR. IMPROVIMENTO.
1. Se a Apelação estiver em manifesto confronto com a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça e/ou no Tribunal Estadual de Justiça, pode o Relator, em sede de Apelação, e mediante Decisão Monocrática, negar seguimento ao recurso, na forma do artigo 557, caput, do CPC.
2. Esta Relatora enfrentou as matérias ventiladas pelo Apelante (taxa de juros remuneratórios, capitalização mensal, comissão de permanência, repetição de indébito e honorários advo...
CONSUMIDOR, BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CONTRATO BANCÁRIO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE NA AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DOS DECLARATÓRIOS.
1. Não havendo, no Acórdão embargado, a omissão apontada pela recorrente, impõe-se o não acolhimento dos Embargos Declaratórios.
2. O Órgão julgador não é obrigado a enfrentar todas as teses das partes, mas apenas aquelas suficientes a amparar seu convencimento, de tal modo que os Embargos Declaratórios não se revelam meio adequado para o reexame de matéria decidida, em vista da discordância com os fundamentos presentes no Acórdão embargado.
3. Os Embargos de Declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento, não podem ser acolhidos quando inexistentes as hipóteses previstas no artigo 535 do CPC, consoante a jurisprudência pacificada pelo STJ (EDcv no AgRg no Ag no 1226907/RS).
4. Embargos Declaratórios não acolhidos.
Ementa
CONSUMIDOR, BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CONTRATO BANCÁRIO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE NA AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DOS DECLARATÓRIOS.
1. Não havendo, no Acórdão embargado, a omissão apontada pela recorrente, impõe-se o não acolhimento dos Embargos Declaratórios.
2. O Órgão julgador não é obrigado a enfrentar todas as teses das partes, mas apenas aquelas suficientes a amparar seu convencimento, de tal modo que os Embargos Declaratórios não se rev...
Data do Julgamento:12/03/2013
Data da Publicação:16/03/2013
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Contratos Bancários
CONSUMIDOR, BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR. IMPROVIMENTO.
1. Se a Decisão recorrida estiver em manifesto confronto com jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça e/ou no Tribunal Estadual de Justiça, pode o Relator, em sede de Apelação, e mediante Decisão Monocrática, dar provimento ao recurso, na forma do artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil.
2. Esta Relatora enfrentou as matérias ventiladas pelo Apelante (taxa de juros remuneratórios, capitalização mensal, comissão de permanência, correção monetária, repetição de indébito e constitucionalidade da Lei n. 10.820/2003) à luz da jurisprudência sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça e por este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre, dando provimento parcial à Apelação.
3. Não se conformando a parte vencida com a Decisão Monocrática, pode interpor Agravo Interno, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 557, § 1º, do CPC, trazendo argumentos que convençam o Colegiado de erro (in procedendo ou in judicando) eventualmente cometido pelo Relator. Contudo, não se verifica argumentos novos que possam resultar em modificação da Decisão Monocrática, ora atacada por este Agravo Interno, mormente quando fundamentada nos precedentes desta Câmara Cível.
4. Ressalta-se que a questão relacionada à possibilidade de revisão judicial das cláusulas contratuais reputadas por abusivas (artigo 51, inciso IV, do CDC) é matéria pacífica nos Tribunais. A despeito de o avençado entre as partes ter força obrigatória (pacta sunt servanda), em se tratando de contratos, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento, no sentido de que se admite a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, nos contratos celebrados com instituições financeiras e bancárias, quando demonstrada a abusividade da taxa cobrada (cf. Agravo Regimental no Resp. n. 506067/RS, 3ª Turma STJ, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito).
5. Agravo improvido.
Ementa
CONSUMIDOR, BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR. IMPROVIMENTO.
1. Se a Decisão recorrida estiver em manifesto confronto com jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça e/ou no Tribunal Estadual de Justiça, pode o Relator, em sede de Apelação, e mediante Decisão Monocrática, dar provimento ao recurso, na forma do artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil.
2. Esta Relatora enfrentou as matérias ventiladas pelo Apelante (taxa de juros remuneratórios, capitalização mensal, comissão de permanência, correção mon...
CONSUMIDOR, BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR. IMPROVIMENTO.
1. Se a Apelação estiver em manifesto confronto com jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça e/ou no Tribunal Estadual de Justiça, pode o Relator, em sede de Apelação, e mediante Decisão Monocrática, negar seguimento ao recurso, na forma do artigo 557, caput, do CPC.
2. Não se conformando a parte vencida com a Decisão Monocrática, pode interpor Agravo Interno no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 557, § 1º, do CPC, trazendo argumentos que convençam o Colegiado de erro (in procedendo ou in judicando) eventualmente cometido pelo Relator. Contudo, no caso, não existem argumentos novos que possam resultar em modificação da Decisão Monocrática, máxime quando fundamentada nos precedentes desta Câmara Cível e do STJ.
3. Agravo improvido.
Ementa
CONSUMIDOR, BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR. IMPROVIMENTO.
1. Se a Apelação estiver em manifesto confronto com jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça e/ou no Tribunal Estadual de Justiça, pode o Relator, em sede de Apelação, e mediante Decisão Monocrática, negar seguimento ao recurso, na forma do artigo 557, caput, do CPC.
2. Não se conformando a parte vencida com a Decisão Monocrática, pode interpor Agravo Interno no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 557, § 1º, do CPC, trazendo argumentos qu...
Data do Julgamento:17/12/2012
Data da Publicação:03/04/2013
Classe/Assunto:Agravo Regimental / Interpretação / Revisão de Contrato
CONSUMIDOR, BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CONTRATO BANCÁRIO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE NA AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DOS DECLARATÓRIOS.
1. Não havendo, no Acórdão embargado, a omissão apontada pela recorrente, impõe-se o não acolhimento dos Embargos Declaratórios.
2. O Órgão julgador não é obrigado a enfrentar todas as teses das partes, mas apenas aquelas suficientes a amparar seu convencimento, de tal modo que os Embargos Declaratórios não se revelam meio adequado para o reexame de matéria decidida, em vista da discordância com os fundamentos presentes no Acórdão embargado.
3. Os Embargos de Declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento, não podem ser acolhidos quando inexistentes as hipóteses previstas no artigo 535 do CPC, consoante a jurisprudência pacificada pelo STJ (EDcv no AgRg no Ag no 1226907/RS).
4. Embargos Declaratórios não acolhidos.
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CONSUMIDOR, BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CONTRATO BANCÁRIO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE NA AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DOS DECLARATÓRIOS.
1. Não havendo, no Acórdão embargado, a omissão apontada pela recorrente, impõe-se o não acolhimento dos Embargos Declaratórios.
2. O Órgão julgador não é obrigado a enfrentar todas as teses das partes, mas apenas aquelas suficientes a amparar seu convencimento, de tal modo que os Embargos Declaratórios não se rev...
Data do Julgamento:12/03/2013
Data da Publicação:16/03/2013
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Contratos Bancários
CONSUMIDOR, BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR. IMPROVIMENTO.
1. Se a Apelação estiver em manifesto confronto com jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça e/ou no Tribunal Estadual de Justiça, pode o Relator, em sede de Apelação, e mediante Decisão Monocrática, negar seguimento ao recurso, na forma do artigo 557, caput, do CPC.
2. Não se conformando a parte vencida com a Decisão Monocrática, pode interpor Agravo Interno no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 557, § 1º, do CPC, trazendo argumentos que convençam o Colegiado de erro (in procedendo ou in judicando) eventualmente cometido pelo Relator. Contudo, no caso, não existem argumentos novos que possam resultar em modificação da Decisão Monocrática, máxime quando fundamentada nos precedentes desta Câmara Cível e do STJ.
3. Agravo improvido.
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CONSUMIDOR, BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR. IMPROVIMENTO.
1. Se a Apelação estiver em manifesto confronto com jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça e/ou no Tribunal Estadual de Justiça, pode o Relator, em sede de Apelação, e mediante Decisão Monocrática, negar seguimento ao recurso, na forma do artigo 557, caput, do CPC.
2. Não se conformando a parte vencida com a Decisão Monocrática, pode interpor Agravo Interno no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 557, § 1º, do CPC, trazendo argumentos qu...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. FALECIMENTO DA DEVEDORA FIDUCIÁRIA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE CAUSA MODIFICATIVA DE COMPETÊNCIA. CONTINUIDADE DO TRÂMITE PROCESSUAL NO JUÍZO CÍVEL DE COMPETÊNCIA GENÉRICA.
1. À Vara de Órfãos e Sucessões somente são encaminhadas as causas que versarem taxativamente sobre bens a serem partilhados entre os herdeiros, nunca aquelas que refogem desse escopo. Se o veículo, objeto da ação de busca e apreensão, integrasse, de fato, o acervo patrimonial da falecida, aí, sim, poder-se-ia cogitar em redistribuição, para fins de habilitação do crédito de titularidade do banco Agravante, hipótese que não se verifica no caso concreto.
2. É certo que, no caso concreto, a ação de busca e apreensão deve ser suspensa para substituição do polo passivo, providência a ser implementada pelo Juízo a quo, pois o falecimento da contratante não é causa modificativa de competência, em vista da natureza da relação jurídica sub examine, em que não se verifica a transferência de propriedade do bem alienado fiduciariamente em favor da devedora, apenas uma mera expectativa de direito não consolidada.
3. Agravo provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. FALECIMENTO DA DEVEDORA FIDUCIÁRIA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE CAUSA MODIFICATIVA DE COMPETÊNCIA. CONTINUIDADE DO TRÂMITE PROCESSUAL NO JUÍZO CÍVEL DE COMPETÊNCIA GENÉRICA.
1. À Vara de Órfãos e Sucessões somente são encaminhadas as causas que versarem taxativamente sobre bens a serem partilhados entre os herdeiros, nunca aquelas que refogem desse escopo. Se o veículo, objeto da ação de busca e apreensão, integrasse, de fato, o acervo patrimonial da falecida, aí, sim, poder-se-ia cogit...
Data do Julgamento:17/12/2012
Data da Publicação:03/04/2013
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Alienação Fiduciária
CONSUMIDOR, BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR. IMPROVIMENTO.
1. Se a Apelação estiver em manifesto confronto com a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça e/ou no Tribunal Estadual de Justiça, pode o Relator, em sede de Apelação, e mediante Decisão Monocrática, negar provimento ao recurso, na forma do artigo 557, caput, do CPC.
2. Esta Relatora enfrentou as matérias ventiladas pelo Apelante (possibilidade de revisão contratual, capitalização mensal de juros e comissão de permanência) à luz da jurisprudência sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça e por este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre, negando provimento à Apelação.
3. Não se conformando a parte vencida com a Decisão Monocrática, pode interpor Agravo Interno, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 557, § 1º, do CPC, trazendo argumentos que convençam o Colegiado de erro (in procedendo ou in judicando) eventualmente cometido pelo Relator. Contudo, não se verifica argumentos novos que possam resultar em modificação da Decisão Monocrática, ora atacada por este Agravo Interno, mormente quando fundamentada nos precedentes desta Câmara Cível.
4. Agravo improvido.
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CONSUMIDOR, BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR. IMPROVIMENTO.
1. Se a Apelação estiver em manifesto confronto com a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça e/ou no Tribunal Estadual de Justiça, pode o Relator, em sede de Apelação, e mediante Decisão Monocrática, negar provimento ao recurso, na forma do artigo 557, caput, do CPC.
2. Esta Relatora enfrentou as matérias ventiladas pelo Apelante (possibilidade de revisão contratual, capitalização mensal de juros e comissão de permanência) à luz da jurisprudênci...
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS. CONFLITO ENTRE O JUÍZO ESPECIALIZADO DE FAMÍLIA E O JUÍZO CÍVEL GENÉRICO.
1. O Juízo da Vara de Família suscitou Conflito Negativo de Competência aduzindo que, uma vez constituído condomínio no tocante ao patrimônio amealhado na constância da união estável, a dissolução se subordina ao procedimento de jurisdição voluntária de alienação de coisa comum, que não se confunde com fase de cumprimento de sentença e deve ser processada no Juízo Cível de competência genérica.
2. Ao julgar ação de reconhecimento e dissolução de união estável, o Suscitante determinou a partilha, em quinhões iguais entre as partes, do patrimônio constituído no período de vigência da convivência em comum dos companheiros. No entanto, não houve explicitamente a constituição de um condomínio na parte dispositiva, muito menos na fundamentação do julgado, razão pela qual o órgão julgador de primeiro grau estabeleceu a divisão em frações ideais, reservando a efetivação da partilha, no plano pragmático, para um momento posterior.
3. Se o Juízo da Vara de Família entendeu que, à míngua de provas, deveria proceder à partilha dos bens estabelecendo um condomínio com frações ideais, deveria ter feito isso de maneira clara. Mas, como a Sentença proferida pelo Suscitante está incompleta no tocante ao estabelecimento do condomínio, cabe-lhe complementar a atividade jurisdicional mediante a efetivação da partilha dos bens, resultante da decisão que extinguiu a união estável havida entre as partes.
4. Como a presente causa é relativa à partilha de bens oriundos de extinta união estável das partes e, por disposição prevista no inciso IX do art. 25 da Resolução n. 154 do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, a competência para processar e julgá-la é de uma das Varas de Família.
5. Conflito Negativo de Competência julgado improcedente.
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PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS. CONFLITO ENTRE O JUÍZO ESPECIALIZADO DE FAMÍLIA E O JUÍZO CÍVEL GENÉRICO.
1. O Juízo da Vara de Família suscitou Conflito Negativo de Competência aduzindo que, uma vez constituído condomínio no tocante ao patrimônio amealhado na constância da união estável, a dissolução se subordina ao procedimento de jurisdição voluntária de alienação de coisa comum, que não se confunde com fase de cumprimento de sentença e deve ser processada no Juízo Cível de competência genérica.
2. Ao julgar ação de reconhecimento...
Data do Julgamento:17/12/2012
Data da Publicação:03/04/2013
Classe/Assunto:Conflito de competência / Competência
CONSTITUIÇÃO FEDERAL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE COBRANÇA DE ICMS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE PEÇA FACULTATIVA, PORÉM NÃO ESSENCIAL AO ENTENDIMENTO DA CONTROVÉRSIA. REJEIÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. REQUERIMENTO PELO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. PRESENTES INDÍCIOS SUFICIENTES APONTANDO A EXISTÊNCIA DE INTERESSE BILATERAL EM LIQUIDAR A DÍVIDA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INCIDÊNCIA DE ICMS SOBRE A DEMANDA DE POTÊNCIA EFETIVAMENTE CONSUMIDA E NÃO SOBRE A CONTRATADA. QUESTÃO SUPERADA. COISA JULGADA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A ausência de peça facultativa, porém, não essencial à compreensão da controvérsia, não acarreta o não conhecimento do agravo de instrumento. Preliminar rejeitada.
2. Não tendo a parte credora/Agravante se desincumbido de deflagrar a fase de liquidação de sentença, mesmo tendo sido intimada inúmeras vezes para tal desiderato, é possível que o próprio ente público, na condição de devedor, apresente os cálculos que acha devido não havendo óbice legal para tanto já que, sem embargo da revogação do artigo 570 do CPC pela Lei n. 11.232/2005, o eminente processualista ARAKEN DE ASSIS pontua a existência de indícios suficientes apontando a existência de interesse bilateral em liquidar a dívida. Registra-se que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em julho de 2006, definiu e tornou públicas suas primeiras concepções acerca da reforma processual. Dentre outras matérias, pontuou no Enunciado n. 3 das suas conclusões, que a liquidação de sentença também pode ser requerida pelo devedor (AVISO TJ Nº 33, DE 07/07/2006). Destarte, considera-se possível a liquidação inversa, porquanto o devedor não pode ficar eternamente nesta situação, sob pena de violar, inclusive, o princípio da segurança jurídica das relações.
3. Padece de nulidade impossível de convalidação a Decisão que homologou os cálculos formulados pelo devedor, sem ter oportunizado prazo para manifestação da parte credora, por violar frontalmente o artigo 5º, incisos LIV e LV, da CF/1988, que instituiu o princípio do devido processo legal, e seus corolários do contraditório e da ampla defesa, à condição de garantia inalienável do jurisdicionado. De todo ato processual devem as partes ser intimadas regularmente, sob pena de cerceamento de defesa, de modo que ocorrida a homologação sem a devida intimação, anula-se o ato e restaura-se o prazo para ciência dos cálculos.
4. A questão referente à incidência do ICMS já restou superada no caso concreto, na medida em que a Sentença de mérito, já transitada em julgado e, portanto, acobertada pelo manto da coisa julgada, agora em fase de liquidação, determinou que o ICMS deve incidir sobre a demanda de potência efetivamente consumida e não sobre a contratada, sendo devido à ora Agravante tão somente a diferença apurada entre tais valores, e não a sua integralidade como pretende a recorrente.
5. Agravo parcialmente provido.
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CONSTITUIÇÃO FEDERAL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE COBRANÇA DE ICMS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE PEÇA FACULTATIVA, PORÉM NÃO ESSENCIAL AO ENTENDIMENTO DA CONTROVÉRSIA. REJEIÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. REQUERIMENTO PELO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. PRESENTES INDÍCIOS SUFICIENTES APONTANDO A EXISTÊNCIA DE INTERESSE BILATERAL EM LIQUIDAR A DÍVIDA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INCIDÊNCIA DE ICMS SOBRE A DEMANDA DE POTÊNCIA EFETI...
Data do Julgamento:17/12/2012
Data da Publicação:03/04/2013
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias