CONSUMIDOR, BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR. IMPROVIMENTO.
1. Se a Apelação estiver em manifesto confronto com jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça e/ou no Tribunal Estadual de Justiça, pode o Relator, em sede de Apelação, e mediante Decisão Monocrática, negar provimento ao recurso, na forma do artigo 557, caput, do CPC.
2. Não se conformando a parte vencida com a Decisão Monocrática, pode interpor Agravo Interno no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 557, § 1º, do CPC, trazendo argumentos que convençam o Colegiado de erro (in procedendo ou in judicando) eventualmente cometido pelo Relator. Contudo, no caso, não existem argumentos novos que possam resultar em modificação da Decisão Monocrática, máxime quando fundamentada nos precedentes desta Câmara Cível e do STJ.
3. Agravo improvido.
Ementa
CONSUMIDOR, BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR. IMPROVIMENTO.
1. Se a Apelação estiver em manifesto confronto com jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça e/ou no Tribunal Estadual de Justiça, pode o Relator, em sede de Apelação, e mediante Decisão Monocrática, negar provimento ao recurso, na forma do artigo 557, caput, do CPC.
2. Não se conformando a parte vencida com a Decisão Monocrática, pode interpor Agravo Interno no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 557, § 1º, do CPC, trazendo argumentos qu...
CONSUMIDOR, BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR. IMPROVIMENTO.
1. Se a Apelação estiver em manifesto confronto com jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça e/ou no Tribunal Estadual de Justiça, pode o Relator, em sede de Apelação, e mediante Decisão Monocrática, negar provimento ao recurso, na forma do artigo 557, caput, do CPC.
2. Não se conformando a parte vencida com a Decisão Monocrática, pode interpor Agravo Interno no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 557, § 1º, do CPC, trazendo argumentos que convençam o Colegiado de erro (in procedendo ou in judicando) eventualmente cometido pelo Relator. Contudo, no caso, não existem argumentos novos que possam resultar em modificação da Decisão Monocrática, máxime quando fundamentada nos precedentes desta Câmara Cível e do STJ.
3. Agravo improvido.
Ementa
CONSUMIDOR, BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR. IMPROVIMENTO.
1. Se a Apelação estiver em manifesto confronto com jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça e/ou no Tribunal Estadual de Justiça, pode o Relator, em sede de Apelação, e mediante Decisão Monocrática, negar provimento ao recurso, na forma do artigo 557, caput, do CPC.
2. Não se conformando a parte vencida com a Decisão Monocrática, pode interpor Agravo Interno no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 557, § 1º, do CPC, trazendo argumentos qu...
CONSUMIDOR, BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR. IMPROVIMENTO.
1. Se a Apelação estiver em manifesto confronto com jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça e/ou no Tribunal Estadual de Justiça, pode o Relator, em sede de Apelação, e mediante Decisão Monocrática, negar provimento ao recurso, na forma do artigo 557, caput, do CPC.
2. Não se conformando a parte vencida com a Decisão Monocrática, pode interpor Agravo Interno no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 557, § 1º, do CPC, trazendo argumentos que convençam o Colegiado de erro (in procedendo ou in judicando) eventualmente cometido pelo Relator. Contudo, no caso, não existem argumentos novos que possam resultar em modificação da Decisão Monocrática, máxime quando fundamentada nos precedentes desta Câmara Cível e do STJ.
3. Agravo improvido.
Ementa
CONSUMIDOR, BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR. IMPROVIMENTO.
1. Se a Apelação estiver em manifesto confronto com jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça e/ou no Tribunal Estadual de Justiça, pode o Relator, em sede de Apelação, e mediante Decisão Monocrática, negar provimento ao recurso, na forma do artigo 557, caput, do CPC.
2. Não se conformando a parte vencida com a Decisão Monocrática, pode interpor Agravo Interno no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 557, § 1º, do CPC, trazendo argumentos qu...
Data do Julgamento:30/10/2012
Data da Publicação:03/04/2013
Classe/Assunto:Agravo Regimental / Interpretação / Revisão de Contrato
CONSUMIDOR, BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR. IMPROVIMENTO.
1. Se a Apelação estiver em manifesto confronto com jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça e/ou no Tribunal Estadual de Justiça, pode o Relator, em sede de Apelação, e mediante Decisão Monocrática, negar provimento ao recurso, na forma do artigo 557, caput, do CPC.
2. Não se conformando a parte vencida com a Decisão Monocrática, pode interpor Agravo Interno no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 557, § 1º, do CPC, trazendo argumentos que convençam o Colegiado de erro (in procedendo ou in judicando) eventualmente cometido pelo Relator. Contudo, no caso, não existem argumentos novos que possam resultar em modificação da Decisão Monocrática, máxime quando fundamentada nos precedentes desta Câmara Cível e do STJ.
3. Agravo improvido.
Ementa
CONSUMIDOR, BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR. IMPROVIMENTO.
1. Se a Apelação estiver em manifesto confronto com jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça e/ou no Tribunal Estadual de Justiça, pode o Relator, em sede de Apelação, e mediante Decisão Monocrática, negar provimento ao recurso, na forma do artigo 557, caput, do CPC.
2. Não se conformando a parte vencida com a Decisão Monocrática, pode interpor Agravo Interno no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 557, § 1º, do CPC, trazendo argumentos qu...
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO JULGADA MONOCRATICAMENTE PELA RELATORA. QUESTÕES CONTROVERTIDAS EXAUSTIVAMENTE ENFRENTADAS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA.
1. A matéria foi exaustivamente examinada, mas não sob o ângulo pretendido pelo banco Embargante. Isto porque a Relatora assentou, muito claramente, a ilegalidade na aplicação da capitalização mensal, máxime quando não comprovada a pactuação expressa de tal encargo, por ausência de exibição dos contratos nos autos. E, de outro lado, a Decisão embargada enfrentou, à saciedade, a questão da impossibilidade de cumulação de comissão de permanência com capitalização de juros e correção monetária, ponderando-se a incidência da Súmula n. 30 do STJ no caso concreto.
2. O Órgão julgador não é obrigado a enfrentar todas as teses das partes, mas apenas aquelas suficientes a amparar seu convencimento, de tal modo que os Embargos Declaratórios não se revelam meio adequado para o reexame de matéria decidida, em vista da discordância com os fundamentos presentes na Decisão embargada. Nessa esteira, inúmeros são os precedentes do STJ, como, por exemplo, o EDcl no AgRg no REsp 1244852/RS (Relator Ministro ADILSON VIEIRA MACABU, Desembargador convocado do TJRS), EDcl no AgRg no EREsp 727.271/MA (Relatora Ministra LAURITA VAZ), e EDcl no AgRg na Pet 4.750/GO (Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI).
3. Os Embargos de Declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento, não podem ser acolhidos quando inexistentes as hipóteses previstas no artigo 535 do CPC, consoante jurisprudência pacificada pelo STJ (EDcl no AgRg no Ag no 1226907/RS, relator Ministro RAUL ARAÚJO).
4. Embargos Declaratórios não acolhidos.
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CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO JULGADA MONOCRATICAMENTE PELA RELATORA. QUESTÕES CONTROVERTIDAS EXAUSTIVAMENTE ENFRENTADAS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA.
1. A matéria foi exaustivamente examinada, mas não sob o ângulo pretendido pelo banco Embargante. Isto porque a Relatora assentou, muito claramente, a ilegalidade na aplicação da capitalização mensal, máxime quando não comprovada a pactuação expressa de tal encargo, por ausência de exibição dos contratos nos autos. E, de outro lado, a Decisão embargada enfrentou, à saciedade, a qu...
Data do Julgamento:30/10/2012
Data da Publicação:03/04/2013
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Contratos Bancários
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. INTEGRALIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EXECUTADO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. CESSAÇÃO.
1. A penhora de quantia pecuniária na totalidade do crédito tributário executado realizada com sucesso faz cessar a incidência de juros moratórios e correção monetária, nos termos do artigo 11, § 2º da Lei de Execução Fiscal Lei nº 6.830/80.
2.. Os encargos acessórios do crédito tributário incidentes até a data da purgação da mora são devidos pelo executado.
3..Agravo parcialmente provido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. INTEGRALIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EXECUTADO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. CESSAÇÃO.
1. A penhora de quantia pecuniária na totalidade do crédito tributário executado realizada com sucesso faz cessar a incidência de juros moratórios e correção monetária, nos termos do artigo 11, § 2º da Lei de Execução Fiscal Lei nº 6.830/80.
2.. Os encargos acessórios do crédito tributário incidentes até a data da purgação da mora são devidos pelo executado.
3..Agravo parcialmente provido.
Data do Julgamento:17/04/2012
Data da Publicação:16/03/2013
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO. DISCORDÂNCIA ENTRE HERDEIROS ACERCA DO PLANO DE PARTILHA. DETERMINAÇÃO DE AVALIAÇÃO DE BENS POR PERITO JUDICIAL. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.003 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO PROVIDO.
1. Havendo permanente dissenso entre os herdeiros, em relação ao valor dos bens objeto do inventário e, sobretudo, havendo interessado menor, torna-se necessário proceder-se à avaliação judicial do acervo hereditário em discussão, através de perito a ser nomeado pelo Juízo a quo, facultando-se às partes o oferecimento de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, sob pena de cerceamento de defesa. Inteligência do artigo 1.003 do CPC.
2. A avaliação efetuada única e exclusivamente pela Fazenda Pública Estadual não se mostra apta a definir o real valor do patrimônio deixado e viola os princípios do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LV, da CF).
3. Agravo provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO. DISCORDÂNCIA ENTRE HERDEIROS ACERCA DO PLANO DE PARTILHA. DETERMINAÇÃO DE AVALIAÇÃO DE BENS POR PERITO JUDICIAL. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.003 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO PROVIDO.
1. Havendo permanente dissenso entre os herdeiros, em relação ao valor dos bens objeto do inventário e, sobretudo, havendo interessado menor, torna-se necessário proceder-se à avaliação judicial do acervo hereditário em discussão, através de perito a ser nomeado pelo Juízo a quo, facultando-se às partes o oferecimento de quesitos e a indicação de assistentes té...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ATÉ ANTES DA CITAÇÃO É LÍCITO AO AUTOR MODIFICAR SEU PEDIDO. A PENSÃO ORIUNDA DE CONDENAÇÃO EM AÇÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL TEM PRESSUPOSTO JURÍDICOS PRÓPRIOS, NÃO IMPORTANDO O FATO DE ESTAR A VÍTIMA RECEBENDO PROVENTOS OU APTA A EXERCER OUTRA ATIVIDADE COMPATÍVEL COM A INCAPACIDADE EXPERIMENTADA. TERMO DE INÍCIO DO PAGAMENTO DE PENSÃO CIVIL É DA DATA DO EVENTO DANOSO COM CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA SENTENÇA. TERMO A QUO DOS JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DATA DO ARBITRAMENTO.
1. Até o momento da citação do demandado é lícito ao autor modificar os limites objetivos da demanda.
2. A condenação ao pagamento de pensão oriunda de responsabilização civil extracontratual ostenta pressupostos jurídicos próprios para concessão e independe de a vítima estar trabalhando, apta a outro tipo de ofício ou já recebendo proventos.
3. O termo a quo para o pagamento de pensão civil e juros de mora é data do evento danoso, com correção monetária a partir da sentença condenatória.
4. Os juros moratórios e correção monetária incidentes sobre a indenização por dano moral incidem a partir da data do arbitramento.
5. Aplica-se o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, a partir da data de sua alteração pela Lei nº 11.960/2009, aos processos em trâmite.
6. Apelo a que se dar parcial provimento. Reexame necessário a que se dar parcial provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ATÉ ANTES DA CITAÇÃO É LÍCITO AO AUTOR MODIFICAR SEU PEDIDO. A PENSÃO ORIUNDA DE CONDENAÇÃO EM AÇÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL TEM PRESSUPOSTO JURÍDICOS PRÓPRIOS, NÃO IMPORTANDO O FATO DE ESTAR A VÍTIMA RECEBENDO PROVENTOS OU APTA A EXERCER OUTRA ATIVIDADE COMPATÍVEL COM A INCAPACIDADE EXPERIMENTADA. TERMO DE INÍCIO DO PAGAMENTO DE PENSÃO CIVIL É DA DATA DO EVENTO DANOSO COM CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA SENTENÇA. TERMO A QUO DOS JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DATA DO ARBITRAMENTO.
1. A...
Data do Julgamento:27/03/2012
Data da Publicação:03/04/2013
Classe/Assunto:Apelação / Reexame Necessário / Acidente de Trânsito
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. IRREGULARIDADE. INTIMAÇÃO. INOBSERVÂNCIA. REVELIA. DECISÃO MANTIDA.
1. Devidamente intimado para regularizar a sua representação processual, conforme determina o art. 13 do CPC, o Agravante deixou transcorrer in albis o prazo, sem manifestação, operando-se a revelia;
2. A Revelia como conseqüência produz o desentranhamento da contestação devendo o réu suportar os efeitos do art. 13, inciso do II do CPC;
3. Agravo de Instrumento improvido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. IRREGULARIDADE. INTIMAÇÃO. INOBSERVÂNCIA. REVELIA. DECISÃO MANTIDA.
1. Devidamente intimado para regularizar a sua representação processual, conforme determina o art. 13 do CPC, o Agravante deixou transcorrer in albis o prazo, sem manifestação, operando-se a revelia;
2. A Revelia como conseqüência produz o desentranhamento da contestação devendo o réu suportar os efeitos do art. 13, inciso do II do CPC;
3. Agravo de Instrumento improvido.
Data do Julgamento:13/03/2012
Data da Publicação:16/03/2013
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Contratos Bancários
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE POR SUCESSÃO COMERCIAL. ART. 133 CTN. IMPRESCINDIBILIDADE DE PROVA FORMAL DA AQUISIÇÃO DO FUNDO DE COMÉRCIO. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO DO SUCESSOR QUANTO À CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO REFERENTE À EXAÇÃO A SI DIRECIONADA EM SEDE DE EXECUÇÃO FISCAL. NÃO APLICAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PROGRESSIVA. NÃO VIOLAÇÃO DOS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
1.- A inexistência de prova formal referente à aquisição do fundo de comércio não obsta que o juiz afira a ocorrência de sucessão comercial para fins de responsabilização tributária constante do artigo 133 do CTN.
2.- O artigo 129 do CTN, aplicado ao caso de sucessão comercial, prescreve que o sucessor será responsabilizado pelos tributos devidos pela empresa antecessora, assim como também os que estão em fase de constituição e os que ainda serão constituídos, relativos a fatos geradores ocorridos até a data da sucessão. Sendo assim, descabe o argumento delineando a necessidade de notificação administrativa do crédito cobrado já em âmbito judicial.
3.- Não se trata o presente de caso em que se aplique o instituto da substituição tributária progressiva, e, consequentemente, do princípio da capacidade contributiva.
4.- Não há violação ao contraditório e a ampla defesa a vista da não notificação administrativa do responsável tributário da constituição do imposto que já está sendo cobrado em sede de execução fiscal. O processo administrativo de constituição do crédito tributário não é a única oportunidade de se discutir a exação. Os embargos à execução é mecanismo processual idôneo a levar ao conhecimento do juízo toda matéria fática e jurídica que pertencem à esfera de direitos do executado, notadamente o responsável tributário.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE POR SUCESSÃO COMERCIAL. ART. 133 CTN. IMPRESCINDIBILIDADE DE PROVA FORMAL DA AQUISIÇÃO DO FUNDO DE COMÉRCIO. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO DO SUCESSOR QUANTO À CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO REFERENTE À EXAÇÃO A SI DIRECIONADA EM SEDE DE EXECUÇÃO FISCAL. NÃO APLICAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PROGRESSIVA. NÃO VIOLAÇÃO DOS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
1.- A inexistência de prova formal referente à aquisição do fundo de comércio não obsta que o juiz afira a ocorrência de sucessão comercial para...
Data do Julgamento:07/02/2012
Data da Publicação:16/03/2013
Classe/Assunto:Agravo Regimental / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO REGRESSIVA DO ESTADO CONTRA SEU FUNCIONÁRIO. SINAL DE PARADA OBRIGATÓRIA. NÃO OBSERVÂNCIA. IMPRUDÊNCIA. CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR DO VEÍCULO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. RECURSO PROVIDO.
1. Examinando a prova pericial produzida nos autos, verifica-se que a mesma é categórica ao aferir a culpa do motorista do veículo oficial, ora Apelado.
2. Confrontando o depoimento das testemunhas com a prova documental colacionada aos autos, qual seja o Ofício n.º 06-10-0027527 e a respectiva Nota de Empenho carreados às fls. 58/61, é crível que o veículo conduzido pelo Apelado foi encaminhado à oficina mecânica para que fossem realizados serviços de manutenção, antes da ocorrência do sinistro, de modo que, nesse ponto, entendo que o Apelante se desincumbiu do ônus que lhe competia, à luz do disposto no artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil.
3. Ademais, quanto aos alegados defeitos existentes no veículo cumpre salientar que, em que pese as declarações prestadas pelo Réu e pelas testemunhas, a prova técnica colacionada aos autos às fls. 11/19, em nenhum momento levanta essa questão. Ou seja, se os freios do veículo não estavam funcionando no momento do acidente ou se a borracha do limpador do para-brisa estava desgastada, evidentemente tal fato deveria ter sido questionado pelo condutor do veículo no momento em que os peritos estavam no local do sinistro, o que, no caso, não ocorreu, haja vista que não foi constatado no Laudo Pericial nenhum defeito eventualmente existente no veículo.
4. Muito pelo contrário, a prova técnica produzida nos autos evidencia que o veículo oficial apresentava freios em perfeitas condições de funcionamento, uma vez que foram encontradas marcas de frenagem no local, na extensão de 6.10m (seis metros e dez centímetros).
5. De fato, o que se verifica no caso em exame, é que o Apelado concorreu exclusivamente e de forma determinante para a ocorrência do acidente automobilístico, de modo que deve responder pelos prejuízos causados ao Estado, uma vez que desrespeitou a sinalização de trânsito de parada obrigatória, representada pela placa de "PARE", invadindo via pública preferencial e interceptando a trajetória de outro veículo, propiciando a colisão e agindo, portanto, de forma evidentemente imprudente.
6. Como cediço, é dever de todo condutor de veículo automotor obedecer às normas de trânsito, quando a via na qual trafega encontra-se devidamente sinalizada (registro fotográfico constante no Laudo Pericial - fl. 13), e, em especial, quando o clima apresenta-se em condições adversas para o tráfego, com forte chuva e via molhada segundo afirmou o próprio Apelado.
7. Na espécie, o Apelado agiu sem a atenção e cuidado indispensáveis à segurança do trânsito, violando de forma manifesta norma geral de circulação e conduta prevista no artigo 28 do Código de Trânsito Brasileiro, assim como incorreu na infração de trânsito descrita no artigo 169, do mesmo Diploma Legal.
8. Ante os elementos de prova contidos nos autos, impõe-se a reparação pretendida pelo Autor, na forma dos artigos 37, § 6º, da CF, c/c artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, devendo ser reformada a conclusão sentencial, para condenar o Réu ao pagamento do valor de R$ 7.701,68 (sete mil setecentos e um reais e sessenta e oito centavos), a título de direito de regresso pelo valor despendido pelo Estado do Acre em decorrência do reparo efetuado nos veículos envolvidos no acidente, assim como nas custas processuais e honorários de sucumbência, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária concedida em primeira instância.
9. Recurso provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO REGRESSIVA DO ESTADO CONTRA SEU FUNCIONÁRIO. SINAL DE PARADA OBRIGATÓRIA. NÃO OBSERVÂNCIA. IMPRUDÊNCIA. CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR DO VEÍCULO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. RECURSO PROVIDO.
1. Examinando a prova pericial produzida nos autos, verifica-se que a mesma é categórica ao aferir a culpa do motorista do veículo oficial, ora Apelado.
2. Confrontando o depoimento das testemunhas com a prova documental colacionada aos autos, qual seja o Ofício n.º 06-10-0027527 e a respectiva Nota de Empenho carreados às fls. 58/61, é críve...
Data do Julgamento:27/03/2012
Data da Publicação:16/03/2013
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Material
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE POR SUCESSÃO COMERCIAL. ART. 133 CTN. IMPRESCINDIBILIDADE DE PROVA FORMAL DA AQUISIÇÃO DO FUNDO DE COMÉRCIO. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO DO SUCESSOR QUANTO À CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO REFERENTE À EXAÇÃO A SI DIRECIONADA EM SEDE DE EXECUÇÃO FISCAL. NÃO APLICAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PROGRESSIVA. NÃO VIOLAÇÃO DOS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
1.- A inexistência de prova formal referente à aquisição do fundo de comércio não obsta que o juiz afira a ocorrência de sucessão comercial para fins de responsabilização tributária constante do artigo 133 do CTN.
2.- O artigo 129 do CTN, aplicado ao caso de sucessão comercial, prescreve que o sucessor será responsabilizado pelos tributos devidos pela empresa antecessora, assim como também os que estão em fase de constituição e os que ainda serão constituídos, relativos a fatos geradores ocorridos até a data da sucessão. Sendo assim, descabe o argumento delineando a necessidade de notificação administrativa do crédito cobrado já em âmbito judicial.
3.- Não se trata o presente de caso em que se aplique o instituto da substituição tributária progressiva, e, consequentemente, do princípio da capacidade contributiva.
4.- Não há violação ao contraditório e a ampla defesa a vista da não notificação administrativa do responsável tributário da constituição do imposto que já está sendo cobrado em sede de execução fiscal. O processo administrativo de constituição do crédito tributário não é a única oportunidade de se discutir a exação. Os embargos à execução é mecanismo processual idôneo a levar ao conhecimento do juízo toda matéria fática e jurídica que pertencem à esfera de direitos do executado, notadamente o responsável tributário.
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TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE POR SUCESSÃO COMERCIAL. ART. 133 CTN. IMPRESCINDIBILIDADE DE PROVA FORMAL DA AQUISIÇÃO DO FUNDO DE COMÉRCIO. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO DO SUCESSOR QUANTO À CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO REFERENTE À EXAÇÃO A SI DIRECIONADA EM SEDE DE EXECUÇÃO FISCAL. NÃO APLICAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PROGRESSIVA. NÃO VIOLAÇÃO DOS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
1.- A inexistência de prova formal referente à aquisição do fundo de comércio não obsta que o juiz afira a ocorrência de sucessão comercial para...
Data do Julgamento:07/02/2012
Data da Publicação:16/03/2013
Classe/Assunto:Agravo Regimental / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. MORTE DE REEDUCANDO DENTRO DAS DEPENDÊNCIAS PRISIONAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE ACORDO COM A JURISPRUDENCIA PÁTRIA.
É pacificado na jurisprudência pátria o dever do Estado quanto à incolumidade física dos reclusos em sistemas prisionais.
O quantum debeatur fixado na sentença de 1º grau guarda similitude com os valores fixados para casos idênticos, consoante se extrai de pesquisa pelos julgados dos tribunais nacionais.
3. Apelações em que se negam provimento.
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APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. MORTE DE REEDUCANDO DENTRO DAS DEPENDÊNCIAS PRISIONAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE ACORDO COM A JURISPRUDENCIA PÁTRIA.
É pacificado na jurisprudência pátria o dever do Estado quanto à incolumidade física dos reclusos em sistemas prisionais.
O quantum debeatur fixado na sentença de 1º grau guarda similitude com os valores fixados para casos idênticos, consoante se extrai de pesquisa pelos julgados dos tribunais nacionais.
3. Apelações em que se negam provimento.
Data do Julgamento:20/03/2012
Data da Publicação:16/03/2013
Classe/Assunto:Apelação / Reexame Necessário / Indenização por Dano Moral
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO INTERNO. INADMISSÃO.
1. Não se conformando a parte vencida com a Decisão Monocrática, pode interpor Agravo Interno, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 557, § 1º, do CPC, trazendo argumentos que convençam o Colegiado de erro (in procedendo ou in judicando) eventualmente cometido pelo relator.
2. Manifestamente intempestivo o Agravo Interno, tendo em vista que o prazo recursal esgotou em 05.12.2011, ao passo que a petição foi recebida, por sistema de transmissão de dados, somente no dia 06.12.2011.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO INTERNO. INADMISSÃO.
1. Não se conformando a parte vencida com a Decisão Monocrática, pode interpor Agravo Interno, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 557, § 1º, do CPC, trazendo argumentos que convençam o Colegiado de erro (in procedendo ou in judicando) eventualmente cometido pelo relator.
2. Manifestamente intempestivo o Agravo Interno, tendo em vista que o prazo recursal esgotou em 05.12.2011, ao passo que a petição foi recebida, por sistema de tr...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR. IMPROVIMENTO.
1. Estando a Sentença em conformidade com a jurisprudência dominante no Tribunal e nos Tribunais Superiores, pode o Relator, em sede de Apelação, e mediante Decisão Monocrática, negar provimento ao Recurso, na forma do art. 557, caput, do Código de Processo Civil.
2. Esta Relatora enfrentou as matérias ventiladas pela Agravante (fixação da indenização e correção monetária), à luz da jurisprudência sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça e por este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre, negando provimento à Apelação.
3. Não se conformando a parte vencida com a Decisão Monocrática, pode interpor Agravo Interno, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 557, § 1º, do CPC, trazendo argumentos que convençam o Colegiado de erro (in procedendo ou in judicando) eventualmente cometido pelo Relator. Contudo, não se verifica argumentos novos que possam resultar em modificação da Decisão Monocrática, ora atacada por este Agravo Interno.
4. Em sede de agravo, não é de conhecer da matéria que não tenha sido suscitada e discutida na Apelação (juros)
5. Agravo improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR. IMPROVIMENTO.
1. Estando a Sentença em conformidade com a jurisprudência dominante no Tribunal e nos Tribunais Superiores, pode o Relator, em sede de Apelação, e mediante Decisão Monocrática, negar provimento ao Recurso, na forma do art. 557, caput, do Código de Processo Civil.
2. Esta Relatora enfrentou as matérias ventiladas pela Agravante (fixação da indenização e correção monetária), à luz da jurisprudência sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça e por este Egrégio Tribunal de Justiça do...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR. IMPROVIMENTO.
1. Estando a Sentença em conformidade com a jurisprudência dominante no Tribunal e nos Tribunais Superiores, pode o Relator, em sede de Apelação, e mediante Decisão Monocrática, negar provimento ao Recurso, na forma do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
2. Esta Relatora enfrentou a matéria ventilada pela Agravante (correção monetária), à luz da jurisprudência sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça e por este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre, negando provimento à Apelação.
3. Não se conformando a parte vencida com a Decisão Monocrática, pode interpor Agravo Interno, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 557, § 1º, do CPC, trazendo argumentos que convençam o Colegiado de erro (in procedendo ou in judicando) eventualmente cometido pelo relator. Contudo, não se verifica argumentos novos que possam resultar em modificação da Decisão Monocrática, ora atacada por este Agravo Interno.
4. Agravo improvido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR. IMPROVIMENTO.
1. Estando a Sentença em conformidade com a jurisprudência dominante no Tribunal e nos Tribunais Superiores, pode o Relator, em sede de Apelação, e mediante Decisão Monocrática, negar provimento ao Recurso, na forma do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
2. Esta Relatora enfrentou a matéria ventilada pela Agravante (correção monetária), à luz da jurisprudência sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça e por este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre, negando p...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE DEMONSTRADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM CONFORMIDADE COM A LEI VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO. DIES A QUO DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO.
1. Comprovada a relação da causa e efeito, certa e direta, entre o sinistro e as lesões que acarretaram invalidez permanente de membro inferior à vítima, legítima é a condenação da Seguradora no pagamento de indenização do seguro obrigatório DPVAT.
2. Em se tratando de indenização do seguro obrigatório DPVAT, aplica-se a norma em vigor na data do acidente, pouco importando o momento em que a demanda foi ajuizada, sob pena de se violar o domínio normativo da lei então em vigor, que representaria, pela retroatividade da norma posterior, a violação ao direito que o beneficiário do Seguro adquiriu no exato instante em que ocorreu o sinistro.
3. O valor da indenização do Seguro obrigatório DPVAT, nos casos de invalidez permanente, deve ser fixado até o limite máximo de R$ 13.500,00, variando conforme o grau da invalidez, devendo a perda anatômica ou funcional ser quantificada pelo Instituto Médico Legal ou, nos locais onde o Órgão ainda não foi instalado, por médico nomeado e compromissado pela autoridade policial, gozando as suas conclusões de fé pública e presumindo-se verdadeiras, até prova em sentido contrário.
4. A correção monetária deve incidir a partir da data da entrada em vigor da Lei 11.482 / 2007, ou seja, 31 de maio de 2007, conforme precedentes desta Corte.
5. Recurso improvido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE DEMONSTRADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM CONFORMIDADE COM A LEI VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO. DIES A QUO DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO.
1. Comprovada a relação da causa e efeito, certa e direta, entre o sinistro e as lesões que acarretaram invalidez permanente de membro inferior à vítima, legítima é a condenação da Seguradora no pagamento de indenização do seguro obrigatório DPVAT.
2. Em se tratando de indenização do seguro obrigatório DPVAT, aplica-se a norma em vigor na data do a...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE DEMONSTRADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM CONFORMIDADE COM A LEI VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO. DIES A QUO DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO.
1. Comprovada a relação da causa e efeito, certa e direta, entre o sinistro e as lesões que acarretaram invalidez permanente de membro inferior à vítima, legítima é a condenação da Seguradora no pagamento de indenização do seguro obrigatório DPVAT.
2. Em se tratando de indenização do seguro obrigatório DPVAT, aplica-se a norma em vigor na data do acidente, pouco importando o momento em que a demanda foi ajuizada, sob pena de se violar o domínio normativo da lei então em vigor, que representaria, pela retroatividade da norma posterior, a violação ao direito que o beneficiário do Seguro adquiriu no exato instante em que ocorreu o sinistro.
3. O valor da indenização do Seguro obrigatório DPVAT, nos casos de invalidez permanente, deve ser fixado até o limite máximo de R$ 13.500,00, variando conforme o grau da invalidez, devendo a perda anatômica ou funcional ser quantificada pelo Instituto Médico Legal ou, nos locais onde o Órgão ainda não foi instalado, por médico nomeado e compromissado pela autoridade policial, gozando as suas conclusões de fé pública e presumindo-se verdadeiras, até prova em sentido contrário.
4. A correção monetária deve incidir a partir da data da entrada em vigor da Lei 11.482 / 2007, ou seja, 31 de maio de 2007, conforme precedentes desta Corte.
5. Recurso improvido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE DEMONSTRADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM CONFORMIDADE COM A LEI VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO. DIES A QUO DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO.
1. Comprovada a relação da causa e efeito, certa e direta, entre o sinistro e as lesões que acarretaram invalidez permanente de membro inferior à vítima, legítima é a condenação da Seguradora no pagamento de indenização do seguro obrigatório DPVAT.
2. Em se tratando de indenização do seguro obrigatório DPVAT, aplica-se a norma em vigor na data do a...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE DEMONSTRADA. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSENCIA DE INGRESSO PELA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM CONFORMIDADE COM A LEI VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO. DIES A QUO DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO.
1. Comprovada a relação da causa e efeito, certa e direta, entre o sinistro e as lesões que acarretaram invalidez permanente de membro inferior à vítima, legítima é a condenação da Seguradora no pagamento de indenização do seguro obrigatório DPVAT.
2. O direito subjetivo de ação da parte autora não está condicionado a qualquer óbice de cunho administrativo para o seu exercício, bastando apenas, para ingressar em Juízo e receber a tutela jurisdicional, que estejam preenchidas as condições para o exercício daquela, como no caso dos autos.
3. Em se tratando de indenização do seguro obrigatório DPVAT, aplica-se a norma em vigor na data do acidente, pouco importando o momento em que a demanda foi ajuizada, sob pena de se violar o domínio normativo da lei então em vigor, que representaria, pela retroatividade da norma posterior, a violação ao direito que o beneficiário do Seguro adquiriu no exato instante em que ocorreu o sinistro.
4. O valor da indenização do Seguro obrigatório DPVAT, nos casos de invalidez permanente, deve ser fixado até o limite máximo de R$ 13.500,00, variando conforme o grau da invalidez, devendo a perda anatômica ou funcional ser quantificada pelo Instituto Médico Legal ou, nos locais onde o Órgão ainda não foi instalado, por médico nomeado e compromissado pela autoridade policial, gozando as suas conclusões de fé pública e presumindo-se verdadeiras, até prova em sentido contrário.
5. A correção monetária deve incidir a partir da data da entrada em vigor da Lei 11.482 / 2007, ou seja, 31 de maio de 2007, conforme precedentes desta Corte.
6. Recurso improvido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE DEMONSTRADA. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSENCIA DE INGRESSO PELA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM CONFORMIDADE COM A LEI VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO. DIES A QUO DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO.
1. Comprovada a relação da causa e efeito, certa e direta, entre o sinistro e as lesões que acarretaram invalidez permanente de membro inferior à vítima, legítima é a condenação da Seguradora no pagamento de indenização do seguro obrigatório DPVAT...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE DEMONSTRADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM CONFORMIDADE COM A LEI VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO. DIES A QUO DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO.
1. Comprovada a relação da causa e efeito, certa e direta, entre o sinistro e as lesões que acarretaram invalidez permanente de membro inferior à vítima, legítima é a condenação da Seguradora no pagamento de indenização do seguro obrigatório DPVAT.
2. Em se tratando de indenização do seguro obrigatório DPVAT, aplica-se a norma em vigor na data do acidente, pouco importando o momento em que a demanda foi ajuizada, sob pena de se violar o domínio normativo da lei então em vigor, que representaria, pela retroatividade da norma posterior, a violação ao direito que o beneficiário do Seguro adquiriu no exato instante em que ocorreu o sinistro.
3. O valor da indenização do Seguro obrigatório DPVAT, nos casos de invalidez permanente, deve ser fixado até o limite máximo de R$ 13.500,00, variando conforme o grau da invalidez, devendo a perda anatômica ou funcional ser quantificada pelo Instituto Médico Legal ou, nos locais onde o Órgão ainda não foi instalado, por médico nomeado e compromissado pela autoridade policial, gozando as suas conclusões de fé pública e presumindo-se verdadeiras, até prova em sentido contrário.
4. A correção monetária deve incidir a partir da data da entrada em vigor da Lei 11.482 / 2007, ou seja, 31 de maio de 2007, conforme precedentes desta Corte.
5. Recurso improvido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE DEMONSTRADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM CONFORMIDADE COM A LEI VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO. DIES A QUO DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO.
1. Comprovada a relação da causa e efeito, certa e direta, entre o sinistro e as lesões que acarretaram invalidez permanente de membro inferior à vítima, legítima é a condenação da Seguradora no pagamento de indenização do seguro obrigatório DPVAT.
2. Em se tratando de indenização do seguro obrigatório DPVAT, aplica-se a norma em vigor na data do a...