CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONDIÇÃO DA AÇÃO. AUSÊNCIA. PERDA SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 6º, § 5º DA LEI N. 12.016/09.
1. Para que o processo culmine com o provimento final, ou seja, a prolação de uma sentença de mérito, é preciso que as condições da ação estejam presentes, sob pena de prolação de sentença terminativa (a denominada extinção anômala do processo). Dentre estas condições, a ação precisa ter o interesse de agir que significa a necessidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante.
2. A mesma razão jurídica é aplicada quando falece o interesse de agir ao longo da demanda processual, fenômeno conhecido pelos operadores do direito como perda superveniente do interesse de agir.
3. Assim, não havendo mais necessidade da atuação do Poder Judiciário para fazer valer o direito do Impetrante, carece este de um requisito de procedibilidade para a emanação de um provimento final de mérito, ou seja, uma condição da ação.
4. Mandado de segurança extinto sem resolução de mérito.
Ementa
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONDIÇÃO DA AÇÃO. AUSÊNCIA. PERDA SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 6º, § 5º DA LEI N. 12.016/09.
1. Para que o processo culmine com o provimento final, ou seja, a prolação de uma sentença de mérito, é preciso que as condições da ação estejam presentes, sob pena de prolação de sentença terminativa (a denominada extinção anômala do processo). Dentre estas condições, a ação precisa ter o interesse de agir que significa a necessidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante.
2. A mesma razão j...
Data do Julgamento:20/02/2013
Data da Publicação:22/02/2013
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
V.V HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. CRIME DE ROUBO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NÃO INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. CREDIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. PACIENTE PRIMÁRIO. MEDIDAS SUBSTITUTIVAS ADEQUADAS E SUFICIENTES. CONCESSÃO DE ORDEM.
1- A ameaça a ordem pública deve estar demonstrada de modo consistente no decreto prisional, não servindo como fundamento a simples menção à gravidade do delito. Para tanto, devem estar presentes outros indicadores de que a segregação cautelar seja a medida mais adequada.
2- A credibilidade do Poder Judiciário, como fundamento da prisão preventiva, não encontra respaldo na legislação de regência, não podendo, por si só, amparar a medida segregacional.
3- Ordem concedida.
V.v PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ALEGAÇÃO DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS E REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA NÃO PREENCHIDOS. IMPROVIMENTO. ELEMENTOS PARA A SEGREGAÇÃO CAUTELAR PRESENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS NÃO OBRIGAM A LIBERDADE. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1- Presentes e justificados os motivos ensejadores da prisão preventiva, o que sustenta a mantença da segregação da Paciente.
2- As condições pessoais do Paciente, por si só, não induzem à liberdade.
3- Denegação da Ordem.
Ementa
V.V HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. CRIME DE ROUBO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NÃO INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. CREDIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. PACIENTE PRIMÁRIO. MEDIDAS SUBSTITUTIVAS ADEQUADAS E SUFICIENTES. CONCESSÃO DE ORDEM.
1- A ameaça a ordem pública deve estar demonstrada de modo consistente no decreto prisional, não servindo como fundamento a simples menção à gravidade do delito. Para tanto, devem estar presentes outros indicadores de que a segregação cautelar seja a medida mais adequada.
2- A credibilidade do Poder Judiciário, c...
Data do Julgamento:28/02/2013
Data da Publicação:02/04/2013
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
V.V HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. REGIME SEMIABERTO. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. RECOLHIMENTO A REGIME MAIS GRAVOSO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE.
1. A fixação do regime semiaberto como regime inicial de cumprimento de pena não constitui óbice à decretação da custódia cautelar do agente, desde que presentes os requisitos do Art. 312 do Código de Processo Penal.
2. Não se pode, no entanto, recolher a paciente a regime mais gravoso do que o fixado na sentença condenatória.
3. Habeas corpus parcialmente concedido para assegurar a paciente o direito de aguardar o julgamento de sua apelação em regime semiaberto.
V. v PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. MATÉRIA APRECIADA EM SENTENÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO.
O assunto debatido no Writ comporta apreciação de matéria guerreada em sentença de primeiro grau, a qual cabe recurso próprio.
Inadequação da via eleita.
Não conhecimento.
Ementa
V.V HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. REGIME SEMIABERTO. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. RECOLHIMENTO A REGIME MAIS GRAVOSO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE.
1. A fixação do regime semiaberto como regime inicial de cumprimento de pena não constitui óbice à decretação da custódia cautelar do agente, desde que presentes os requisitos do Art. 312 do Código de Processo Penal.
2. Não se pode, no entanto, recolher a paciente a regime mais gravoso do que o fixado na sentença condenatória.
3. Habeas corpus parcialmente concedido para assegurar a paciente o...
Data do Julgamento:28/02/2013
Data da Publicação:02/04/2013
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO CONCLUÍDA. SÚMULA 52 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. AUTOS AGUARDANDO MEMORIAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. EXCESSO DE PRAZO NÃO ATRIBUÍDO AO PACIENTE. DECISÃO QUE CONVERTEU O FLAGRANTE EM PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONCEDIDA.
1. A alegação de excesso de prazo, nos termos da Súmula n.º 52 do Superior Tribunal de Justiça, encontra-se superada com a conclusão da instrução criminal.
2. No caso em apreço, todavia, é de se relativizar a incidência do enunciado citado ante a constatação de que o processo encontra-se aguardando memoriais por parte do Ministério Público desde 20 de fevereiro de 2013, sendo tal atraso não atribuído ao paciente.
3. Ademais, a decisão que converteu o flagrante do paciente em preventiva carece de fundamentação idônea, haja vista que a alusão à gravidade abstrata do delito e afirmações desprovidas de elementos concretos nos autos que a fundamentem não servem para justificar a necessidade da custódia cautelar para a garantia da ordem pública.
4. Ordem concedida
Ementa
HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO CONCLUÍDA. SÚMULA 52 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. AUTOS AGUARDANDO MEMORIAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. EXCESSO DE PRAZO NÃO ATRIBUÍDO AO PACIENTE. DECISÃO QUE CONVERTEU O FLAGRANTE EM PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONCEDIDA.
1. A alegação de excesso de prazo, nos termos da Súmula n.º 52 do Superior Tribunal de Justiça, encontra-se superada com a conclusão da instrução criminal.
2. No caso em apreço, todavia, é de se relativizar a incidência do enunciado citado ante a constatação de que o processo encontra-se aguar...
Data do Julgamento:21/03/2013
Data da Publicação:02/04/2013
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO. IMPROVIMENTO.
1. Não se conformando a parte vencida com a decisão monocrática, pode interpor agravo interno, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 557, § 1º, do CPC, trazendo argumentos que convençam o colegiado do erro (in procedendo ou in judicando) eventualmente cometido pelo relator.
2. Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça STJ: É inviável o agravo do Art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
3. Agravo Regimental não conhecido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO. IMPROVIMENTO.
1. Não se conformando a parte vencida com a decisão monocrática, pode interpor agravo interno, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 557, § 1º, do CPC, trazendo argumentos que convençam o colegiado do erro (in procedendo ou in judicando) eventualmente cometido pelo relator.
2. Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça STJ: É inviável o agravo do Art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
3. Agrav...
Data do Julgamento:26/03/2013
Data da Publicação:02/04/2013
Classe/Assunto:Agravo Regimental / Espécies de Contratos
Ementa:
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO ILEGAL. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. RÉU PRONUNCIADO. ORDEM DENEGADA.
Não se vislumbra na hipótese excesso de prazo na formação da culpa, até porque o paciente já fora pronunciado (Súmula 21 STJ ).
Inocorrência de constrangimento ilegal.
Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO ILEGAL. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. RÉU PRONUNCIADO. ORDEM DENEGADA.
Não se vislumbra na hipótese excesso de prazo na formação da culpa, até porque o paciente já fora pronunciado (Súmula 21 STJ ).
Inocorrência de constrangimento ilegal.
Ordem denegada.
Data do Julgamento:21/03/2013
Data da Publicação:02/04/2013
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO DA AÇÃO JUDICIAL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO PARÁGRAFO 8º DO ARTIGO 17 DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. JUÍZO NEGATIVO. EXISTÊNCIA DE PROCESSO NO ÂMBITO DO TCE/AC. PRESCINDIBILIDADE.
1. Assim como ocorre no procedimento judicial de apuração de crimes praticados por servidor púbico, as regras insculpidas nos parágrafos do artigo 17 da Lei de Improbidade Administrativa constituem-se como mecanismo processual apto a verificar a imprescindibilidade de instauração de processo judicial apuratório de condutas ímprobas..
2. A análise do magistrado nesse momento processual se cinge à verificação de três requisitos, ou seja, deverá perquirir se: (i) conduta do demandado não configura-se como ato de improbidade; (ii) houve inadequação da via eleita e (iii) se processo certamente chegará a um juízo de improcedência
3. Se convencendo de que não ocorrerá nenhuma dos fatos jurídicos previstos no § 8º do artigo 17 da Lei de Improbidade Administrativa, deverá ele receber a inicial e determinar a citação do Demandando, dando prosseguimento ao processo..
4. Agravo de instrumento improvido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO DA AÇÃO JUDICIAL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO PARÁGRAFO 8º DO ARTIGO 17 DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. JUÍZO NEGATIVO. EXISTÊNCIA DE PROCESSO NO ÂMBITO DO TCE/AC. PRESCINDIBILIDADE.
1. Assim como ocorre no procedimento judicial de apuração de crimes praticados por servidor púbico, as regras insculpidas nos parágrafos do artigo 17 da Lei de Improbidade Administrativa constituem-se como mecanismo processual apto a verificar a imprescindibilidade de instauração de processo judicial apuratório de co...
Data do Julgamento:26/03/2013
Data da Publicação:02/04/2013
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Improbidade Administrativa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO DA AÇÃO JUDICIAL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO PARÁGRAFO 8º DO ARTIGO 17 DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. JUÍZO NEGATIVO. EXISTÊNCIA DE PROCESSO NO ÂMBITO DO TCE/AC. PRESCINDIBILIDADE.
1. Assim como ocorre no procedimento judicial de apuração de crimes praticados por servidor púbico, as regras insculpidas nos parágrafos do artigo 17 da Lei de Improbidade Administrativa constituem-se como mecanismo processual apto a verificar a imprescindibilidade de instauração de processo judicial apuratório de condutas ímprobas..
2. A análise do magistrado nesse momento processual se cinge à verificação de três requisitos, ou seja, deverá perquirir se: (i) conduta do demandado não configura-se como ato de improbidade; (ii) houve inadequação da via eleita e (iii) se processo certamente chegará a um juízo de improcedência
3. Se convencendo de que não ocorrerá nenhuma dos fatos jurídicos previstos no § 8º do artigo 17 da Lei de Improbidade Administrativa, deverá ele receber a inicial e determinar a citação do Demandando, dando prosseguimento ao processo..
4. Agravo de instrumento improvido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO DA AÇÃO JUDICIAL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO PARÁGRAFO 8º DO ARTIGO 17 DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. JUÍZO NEGATIVO. EXISTÊNCIA DE PROCESSO NO ÂMBITO DO TCE/AC. PRESCINDIBILIDADE.
1. Assim como ocorre no procedimento judicial de apuração de crimes praticados por servidor púbico, as regras insculpidas nos parágrafos do artigo 17 da Lei de Improbidade Administrativa constituem-se como mecanismo processual apto a verificar a imprescindibilidade de instauração de processo judicial apuratório de co...
Data do Julgamento:26/03/2013
Data da Publicação:02/04/2013
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Improbidade Administrativa
Ementa:
PENAL E PROCESSUAL PENAL CRIME DE ESTELIONATO PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA HOMONÍMIA ILEGALIDADE RELAXAMENTO DA PRISÃO ORDEM CONCEDIDA.
Restando patente nos autos que o paciente fora detido no lugar de pessoa homônima é de rigor o relaxamento da prisão cautelar, sob pena de constrangimento ilegal
Ordem condedida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL CRIME DE ESTELIONATO PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA HOMONÍMIA ILEGALIDADE RELAXAMENTO DA PRISÃO ORDEM CONCEDIDA.
Restando patente nos autos que o paciente fora detido no lugar de pessoa homônima é de rigor o relaxamento da prisão cautelar, sob pena de constrangimento ilegal
Ordem condedida.
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. NOVA CONDENAÇÃO NO CURSO DA EXECUÇÃO. REGRESSÃO DO REGIME ABERTO. COMPETÊNCIA DA VARA DE EXECUÇÕES DE PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVAS.
1 - Sobrevindo nova condenação no curso da execução, compete ao Juízo da Vara de Execuções Penais e Medidas Alternativas decidir sobre a regressão ou não do regime (Art. 1º, VIII, da Resolução nº 155/2011 TJ/AC).
2 Conflito de jurisdição conhecido e provido.
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. NOVA CONDENAÇÃO NO CURSO DA EXECUÇÃO. REGRESSÃO DO REGIME ABERTO. COMPETÊNCIA DA VARA DE EXECUÇÕES DE PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVAS.
1 - Sobrevindo nova condenação no curso da execução, compete ao Juízo da Vara de Execuções Penais e Medidas Alternativas decidir sobre a regressão ou não do regime (Art. 1º, VIII, da Resolução nº 155/2011 TJ/AC).
2 Conflito de jurisdição conhecido e provido.
Data do Julgamento:07/03/2013
Data da Publicação:02/04/2013
Classe/Assunto:Conflito de Jurisdição / Jurisdição e Competência
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO DA AÇÃO JUDICIAL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO PARÁGRAFO 8º DO ARTIGO 17 DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. JUÍZO NEGATIVO. EXISTÊNCIA DE PROCESSO NO ÂMBITO DO TCE/AC. PRESCINDIBILIDADE.
1. Assim como ocorre no procedimento judicial de apuração de crimes praticados por servidor púbico, as regras insculpidas nos parágrafos do artigo 17 da Lei de Improbidade Administrativa constituem-se como mecanismo processual apto a verificar a imprescindibilidade de instauração de processo judicial apuratório de condutas ímprobas..
2. A análise do magistrado nesse momento processual se cinge à verificação de três requisitos, ou seja, deverá perquirir se: (i) conduta do demandado não configura-se como ato de improbidade; (ii) houve inadequação da via eleita e (iii) se processo certamente chegará a um juízo de improcedência
3. Se convencendo de que não ocorrerá nenhuma dos fatos jurídicos previstos no § 8º do artigo 17 da Lei de Improbidade Administrativa, deverá ele receber a inicial e determinar a citação do Demandando, dando prosseguimento ao processo..
4. Agravo de instrumento improvido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO DA AÇÃO JUDICIAL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO PARÁGRAFO 8º DO ARTIGO 17 DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. JUÍZO NEGATIVO. EXISTÊNCIA DE PROCESSO NO ÂMBITO DO TCE/AC. PRESCINDIBILIDADE.
1. Assim como ocorre no procedimento judicial de apuração de crimes praticados por servidor púbico, as regras insculpidas nos parágrafos do artigo 17 da Lei de Improbidade Administrativa constituem-se como mecanismo processual apto a verificar a imprescindibilidade de instauração de processo judicial apuratório de co...
Data do Julgamento:26/03/2013
Data da Publicação:02/04/2013
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Improbidade Administrativa
Ementa:
HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO WRIT AINDA EM CURSO. INDEFERIMENTO IN LIMINE.
1. Verificando-se que a presente impetração é mera reiteração de outro habeas corpus que ainda se encontra em curso, impõe-se o indeferimento liminar da inicial, nos termos do Art. 663 do Código de Processo Penal.
2. Habeas Corpus indeferido in limine.
Ementa
HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO WRIT AINDA EM CURSO. INDEFERIMENTO IN LIMINE.
1. Verificando-se que a presente impetração é mera reiteração de outro habeas corpus que ainda se encontra em curso, impõe-se o indeferimento liminar da inicial, nos termos do Art. 663 do Código de Processo Penal.
2. Habeas Corpus indeferido in limine.
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. POLICIAL CIVIL. REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. NECESSIDADE DE OPÇÃO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. A proibição de acumulação de empregos e funções públicas na administração direta e indireta, fora das exceções previstas, é de ordem Constitucional (CF - art. 37, XVI e XVII).
2. Não há que se falar em compatibilidade de horários diante do regime de dedicação integral e exclusiva a que está submetido o autor.
3. Concessão parcial da segurança para que o autor opte por um dos cargos.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. POLICIAL CIVIL. REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. NECESSIDADE DE OPÇÃO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. A proibição de acumulação de empregos e funções públicas na administração direta e indireta, fora das exceções previstas, é de ordem Constitucional (CF - art. 37, XVI e XVII).
2. Não há que se falar em compatibilidade de horários diante do regime de dedicação integral e exclusiva a que está submetido o autor.
3. Concessão parcial da segurança para que o...
Data do Julgamento:23/01/2013
Data da Publicação:08/02/2013
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Servidor Público Civil
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. REPARAÇÃO CÍVEL.ERRO JUDICIÁRIO. PRISÃO CAUTELAR INDEVIDA. 330 DIAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. IMPROVIMENTO.
1. Responsabilidade civil objetiva do Estado; falha ou deficiência na prestação do serviço administrativo (policial) e judiciário; prisão cautelar de inocente em lugar do verdadeiro autor do delito; erro grosseiro em relação a identificação do verdadeiro agente criminoso, resultando em expedição e cumprimento de mandado de prisão em face de pessoa inocente; dano moral configurado
2. Fixação de quantum indenizatório compatível, razoável e proporcional às agruras do cárcere, para o cidadão que não infringiu o ordenamento jurídico pátrio.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Regimental n. 0004267-25.2011.8.01.0002/50000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora e das notas taquigráficas arquivadas.
Rio Branco, 25 de março de 2013.
Samoel Evangelista
Presidente
Desª. Waldirene Cordeiro
Relatora
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. REPARAÇÃO CÍVEL.ERRO JUDICIÁRIO. PRISÃO CAUTELAR INDEVIDA. 330 DIAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. IMPROVIMENTO.
1. Responsabilidade civil objetiva do Estado; falha ou deficiência na prestação do serviço administrativo (policial) e judiciário; prisão cautelar de inocente em lugar do verdadeiro autor do delito; erro grosseiro em relação a identificação do verdadeiro agente criminoso, resultando em expedição e cumprimento de mandado de prisão em face de pessoa inocente; dano moral configurado
2. Fixação de quant...
Data do Julgamento:25/03/2013
Data da Publicação:28/03/2013
Classe/Assunto:Agravo Regimental / Indenização por Dano Moral
Acórdão n.º : 14.123
Classe : Conflito de Competência n.º 0001972-84.2012.8.01.0000
Foro de Origem : Rio Branco
Órgão : Primeira Câmara Cível
Relator : Des. Adair Longuini
Suscitante : Juízo de Direito da Vara de Orfãos e Sucessões da Comarca de Rio Branco
Suscitado : Juízo de Direito da 3° Vara Cível da Comarca de Rio Branco
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO CÍVEL GENÉRICO. JUÍZO ESPECIALIZADO EM SUCESSÕES. AÇÃO DE USUCAPIÃO CONTRA ESPÓLIO.
1. A competência para a ação de inventário (art. 96, caput, CPC) é territorial e, portanto, relativa, de modo que é incapaz de atrair para si o julgamento das causas relacionadas a direitos reais imobiliários, hipótese em que a competência é absoluta (art. 95 do CPC).
2. Conflito conhecido e declarada a competência do Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco para o processamento e julgamento da ação de usucapião ajuizada perante espólio.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito de Competência n. 0001972-84.2012.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, declarar a competência do Juízo de Direito da 3.ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco para julgamento do feito, nos termos do voto do relator e das notas taquigráficas arquivadas.
Rio Branco, 26 de março de 2013.
Ementa
Acórdão n.º : 14.123
Classe : Conflito de Competência n.º 0001972-84.2012.8.01.0000
Foro de Origem : Rio Branco
Órgão : Primeira Câmara Cível
Relator : Des. Adair Longuini
Suscitante : Juízo de Direito da Vara de Orfãos e Sucessões da Comarca de Rio Branco
Suscitado : Juízo de Direito da 3° Vara Cível da Comarca de Rio Branco
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO CÍVEL GENÉRICO. JUÍZO ESPECIALIZADO EM SUCESSÕES. AÇÃO DE USUCAPIÃO CONTRA ESPÓLIO.
1. A competência para a ação de inventário (art. 96, caput, CPC) é territorial e, por...
Data do Julgamento:26/03/2013
Data da Publicação:28/03/2013
Classe/Assunto:Conflito de competência / Competência
Acórdão n.º :14.124
Classe : Agravo Regimental n.º 0001945-04.2012.8.01.0000/50000
Foro de Origem: Rio Branco
Órgão : Primeira Câmara Cível
Relator : Des. Adair Longuini
Agravante : Neuza Aparecida de Barcelos Targa
Advogado : Evandro Duarte de Oliveira (OAB: 2635/AC)
Agravado : Banco Bv Financeira S.a Financeira Financiamentos
Advogado : Ana Paula dos Santos (OAB: 4794/RO)
Assunto : Alienação Fiduciária
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PREMATURO. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ANTES DA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RATIFICAÇÃO POSTERIOR. AUSÊNCIA. REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 418/STJ. NÃO CONHECIMENTO.
1. É intempestivo o recurso de Agravo Regimental interposto antes da publicação da decisão agravada, sem ratificação posterior de suas razões.
2.Agravo Regimental não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Regimental n. 0001945-04.2012.8.01.0000/50000, ACORDAM, os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do relator e das notas taquigráficas arquivadas.
Rio Branco, 26 de março de 2013.
Ementa
Acórdão n.º :14.124
Classe : Agravo Regimental n.º 0001945-04.2012.8.01.0000/50000
Foro de Origem: Rio Branco
Órgão : Primeira Câmara Cível
Relator : Des. Adair Longuini
Agravante : Neuza Aparecida de Barcelos Targa
Advogado : Evandro Duarte de Oliveira (OAB: 2635/AC)
Agravado : Banco Bv Financeira S.a Financeira Financiamentos
Advogado : Ana Paula dos Santos (OAB: 4794/RO)
Assunto : Alienação Fiduciária
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PREMATURO. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ANTES DA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RATIFICAÇÃO POSTERIOR. AUSÊNC...
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO MONOCRATICA. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL ELEITA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CONHECIMENTO.
1 - Da irresignação em face de sentença proferida pela instância singela, passível de recurso ou correição, não pode ser admitida como cabivel a interposição de writ, a teor Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal.
2 - Agravo Regimental não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Regimental n. 0000308-81.2013.8.01.0000/50000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, pelo não conhecimento do recurso, nos termos do voto da relatora e das notas taquigráficas arquivadas.
Rio Branco-Acre, 11 de março de 2013.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO MONOCRATICA. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL ELEITA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CONHECIMENTO.
1 - Da irresignação em face de sentença proferida pela instância singela, passível de recurso ou correição, não pode ser admitida como cabivel a interposição de writ, a teor Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal.
2 - Agravo Regimental não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Regimental n. 0000308-81.2013.8.01.0000/50000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DECISÃO SUSCETÍVEL DE CAUSAR À PARTE LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. INDEFERIMENTO. AGRAVO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. MANTENÇA DA DECISÃO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. IMPROVIMENTO.
Ausente fato novo ou extraordinário capaz de ensejar a mudança do posicionamento consignado na decisão, incabível a pretendida modificação.
Agravo que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Regimental nº 0000191-90.2013.8.01.0000/50000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, a unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator e das notas taquigráficas arquivadas.
Rio Branco Acre, 11 de março de 2013.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DECISÃO SUSCETÍVEL DE CAUSAR À PARTE LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. INDEFERIMENTO. AGRAVO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. MANTENÇA DA DECISÃO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. IMPROVIMENTO.
Ausente fato novo ou extraordinário capaz de ensejar a mudança do posicionamento consignado na decisão, incabível a pretendida modificação.
Agravo que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Regimental nº 0000191-90.2013.8.01.0000/50000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cí...
Data do Julgamento:11/03/2013
Data da Publicação:27/03/2013
Classe/Assunto:Agravo Regimental / Locação de Imóvel
DANO MORAL. NÃO AUTORIZAÇÃO PARA UTILIZAÇÃO DE TRANSPORTE AEROMÉDICO DE PACIENTE-SEGURADO E CONSEQUENTE FALECIMENTO DESTE. NEGATIVA DO SERVIÇO PREVISTO CONTRATUALMENTE. QUANTUM DEBEATUR.
1. O valor sugerido na petição inicial é estimativo, razão pela qual o prudente convencimento do julgador é determinante para emoldurar adequadamente o valor para a justa reparação. São suficientes para orientar o arbitramento do valor da indenização a utilização do critério da equidade e o primado da razoabilidade.
2. Evidenciada a negativa do serviço a que a recorrente está contratualmente obrigada a fornecer com celeridade e eficiência conforme se infere da cláusula de regência 8.13, segundo a qual deveria envidar as medidas necessárias para viabilizar a remoção do segurado em estado clínico grave na área geográfica da cobertura contratual. Indisponibilidade do serviço que culminou com a morte do segurado, dando azo ao elevado sofrimento da família do de cujus a justificar a adequada reparação pelos prejuízos de ordem moral.
3. Considerando as circunstâncias objetivas e subjetivas do caso concreto e tendo por balizas o critério da justeza e o princípio da proporcionalidade, depreende-se que o valor indenizatório atribuído mostrou-se excessivo, devendo ser minorado em montante satisfatório para coibir arbitrariedades e evitar o enriquecimento ilícito da parte.
4. Recurso parcialmente provido.
Ementa
DANO MORAL. NÃO AUTORIZAÇÃO PARA UTILIZAÇÃO DE TRANSPORTE AEROMÉDICO DE PACIENTE-SEGURADO E CONSEQUENTE FALECIMENTO DESTE. NEGATIVA DO SERVIÇO PREVISTO CONTRATUALMENTE. QUANTUM DEBEATUR.
1. O valor sugerido na petição inicial é estimativo, razão pela qual o prudente convencimento do julgador é determinante para emoldurar adequadamente o valor para a justa reparação. São suficientes para orientar o arbitramento do valor da indenização a utilização do critério da equidade e o primado da razoabilidade.
2. Evidenciada a negativa do serviço a que a recorrente está contratualmente obrigada a forn...
Data do Julgamento:25/03/2013
Data da Publicação:27/03/2013
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
VV. PETIÇÃO. INCIDENTE PROCESSUAL. QUESTIONAMENTO NA DISTRIBUIÇÃO. DIRETORIA JUDICIÁRIA. PREVENÇÃO EM HABEAS CORPUS. JULGAMENTO DO MÉRITO. PERDA DO OBJETO DO INCIDENTE.
Ocorre perda superveniente do objeto do incidente processual cuja finalidade seria constatar suposta irregularidade na distribuição, feita pela Diretoria Judiciária, mediante prevenção em Habeas Corpus, tendo em vista o julgamento do Writ.
Vv. - PETIÇÃO. COMPETÊNCIA. HABEAS CORPUS. DISTRIBUIÇÃO. MAGISTRADO. CÂMARA CRIMINAL. PREVENÇÃO. AÇÕES ORIGINÁRIAS E RECURSOS. RECEBIMENTO EXCLUSIVO. COMPENSAÇÃO. RELATOR. AVOCAÇÃO, ORDENAÇÃO E DIREÇÃO DO PROCESSO: ART. 84, I, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE. CONTEÚDO DECISÓRIO. EFEITOS. EXTENSÃO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PREVENÇÃO EM HABEAS CORPUS. REGIMENTO INTERNO. PREVISÃO. AUSÊNCIA. REGIMENTOS INTERNOS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. APLICAÇÃO SUPLETIVA. DISTRIBUIÇÃO REGULAR, PONDERADA A NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO DA MATÉRIA PELO TJAC.
1. O ato de distribuição formalizado sob a competência do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Acre art. 51, XXIII, do Regimento Interno detém presunção de acerto, não havendo falar em suspeita da distribuição, salvo exceções devidamente fundamentadas em contrário.
2. Inviável nesta sede o exame das razões que culminaram na avocação do habeas corpus n.º 0002090-60.2012.8.01.0000 pelo Desembargador F. D. da S. e, de igual modo, inadequada análise quanto à ordenação e direção do processo de vez que tal providência afeta exclusivamente ao Relator, na conformidade do art. 84, I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Acre.
3. Inadequada a via eleita à aferição da insurgência relacionada ao conteúdo decisório e seus efeitos matéria de natureza jurisdicional que refoge à esfera da distribuição (ato administrativo).
4. No ponto acima delineado (3) e no que tange ao item acima (2), noticiou o Órgão Ministerial o protocolo de petição ao Conselho Nacional de Justiça, Órgão competente ao exame de eventual violação disciplinar cometida pelo Desembargador F. D. da S.
5. Tendo em vista a aposentadoria compulsória do Desembargador F. das C. P. e a assunção do Desembargador F. D. da S. à vaga, qualquer critério de distribuição (prevenção ou sorteio) resultaria na Relatoria do magistrado F. D. da S. ante a compensação de processos no âmbito da Câmara Criminal.
6. Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal:
Art. 69. A distribuição da ação ou do recurso gera prevenção para todos os processos a eles vinculados por conexão ou continência.
§ 1º O conhecimento excepcional de processo por outro Ministro que não o prevento prorroga-lhe a competência nos termos do § 6º do art. 67.
§ 2º Não se caracterizará prevenção, se o Relator, sem ter apreciado liminar, nem o mérito da causa, não conhecer do pedido, declinar da competência, ou homologar pedido de desistência por decisão transitada em julgado.
7. Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça:
Art. 71. A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus e do recurso torna preventa a competência do relator para todos os recursos posteriores, tanto na ação quanto na execução referentes ao mesmo processo; e a distribuição do inquérito e da sindicância, bem como a realizada para efeito da concessão de fiança ou de decretação de prisão preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa, prevenirá a da ação penal.
§ 1º Se o relator deixar o Tribunal ou transferir-se de Seção, a prevenção será do órgão julgador.
§ 2º Vencido o relator, a prevenção referir-se-á ao Ministro designado para lavrar o acórdão.
§ 3º Se o recurso tiver subido por decisão do relator no agravo de instrumento, ser-lhe-á distribuído ou ao seu sucessor.
§ 4º A prevenção, se não for reconhecida, de ofício, poderá ser arguida por qualquer das partes ou pelo órgão do Ministério Público, até o início do julgamento.
8. Precedente da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça:
O relator que originariamente conhece de habeas corpus, mandado de segurança e de recurso em relação à uma determinada ação penal fica prevento para todos os futuros recursos, tanto da ação quanto da execução, referentes ao mesmo processo, a teor do artigo 71 do RISTJ.
2 - Conflito conhecido para declarar competente a Ministra Laurita Vaz, a suscitada.
(CC 116.122/DF, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Terceira Seção, julgado em 27/04/2011, DJe 02/06/2011).
9. Distribuição regular sob o ponto de vista formal ponderada a necessidade de normatização da matéria pelo Tribunal de Justiça do Estado do Acre.
Ementa
VV. PETIÇÃO. INCIDENTE PROCESSUAL. QUESTIONAMENTO NA DISTRIBUIÇÃO. DIRETORIA JUDICIÁRIA. PREVENÇÃO EM HABEAS CORPUS. JULGAMENTO DO MÉRITO. PERDA DO OBJETO DO INCIDENTE.
Ocorre perda superveniente do objeto do incidente processual cuja finalidade seria constatar suposta irregularidade na distribuição, feita pela Diretoria Judiciária, mediante prevenção em Habeas Corpus, tendo em vista o julgamento do Writ.
Vv. - PETIÇÃO. COMPETÊNCIA. HABEAS CORPUS. DISTRIBUIÇÃO. MAGISTRADO. CÂMARA CRIMINAL. PREVENÇÃO. AÇÕES ORIGINÁRIAS E RECURSOS. RECEBIMENTO EXCLUSIVO. COMPENSAÇÃO. RELATOR. AVOCAÇÃO, ORDENAÇ...