CONSUMIDOR, BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR. IMPROVIMENTO.
1. Conforme a Decisão Monocrática, negou-se provimento a Apelação do BANCO BMG, mediante o exame de cada matéria ventilada pelo Recorrente, destacando-se, dentre elas, a imposição da multa cominatória, fixada no âmbito pela Sentença por causa da antecipação da tutela concedida no julgamento do mérito da causa, consubstanciada na redução dos descontos em folha de pagamento.
2. Justamente neste ponto específico o BANCO BMG manifesta insurgência contra a Decisão agravada, mas acontece que, se a Apelação estiver em manifesto confronto com jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça e/ou no Tribunal Estadual de Justiça, pode o Relator, mediante Decisão Monocrática, negar provimento ao recurso, na forma do artigo 557, caput, do CPC.
3. Esta Relatora enfrentou a questão da multa cominatória à luz da jurisprudência sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça e por este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre, negando provimento à Apelação em relação a este ponto.
4. Não se conformando a parte vencida com a Decisão Monocrática, pode interpor Agravo Interno, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 557, § 1º, do CPC, trazendo argumentos que convençam o Colegiado de erro (in procedendo ou in judicando) eventualmente cometido pelo Relator. Contudo, não se verifica argumentos novos que possam resultar em modificação da Decisão Monocrática, ora atacada por este Agravo Interno, mormente quando fundamentada nos precedentes desta Câmara Cível.
5. Agravo improvido.
Ementa
CONSUMIDOR, BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR. IMPROVIMENTO.
1. Conforme a Decisão Monocrática, negou-se provimento a Apelação do BANCO BMG, mediante o exame de cada matéria ventilada pelo Recorrente, destacando-se, dentre elas, a imposição da multa cominatória, fixada no âmbito pela Sentença por causa da antecipação da tutela concedida no julgamento do mérito da causa, consubstanciada na redução dos descontos em folha de pagamento.
2. Justamente neste ponto específico o BANCO BMG manifesta insurgência contra a Decisão agr...
CONSUMIDOR, BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR. IMPROVIMENTO.
1. Se a Apelação estiver em manifesto confronto com jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça e/ou no Tribunal Estadual de Justiça, pode o Relator, em sede de Apelação, e mediante Decisão Monocrática, negar provimento ao recurso, na forma do artigo 557, caput, do CPC.
2. Esta Relatora enfrentou a matéria ventilada pelo Apelante (cerceamento de defesa) à luz da jurisprudência sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça e por este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre, negando provimento à Apelação.
3. Não se conformando a parte vencida com a Decisão Monocrática, pode interpor Agravo Interno, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 557, § 1º, do CPC, trazendo argumentos que convençam o Colegiado de erro (in procedendo ou in judicando) eventualmente cometido pelo Relator. Contudo, não se verifica argumentos novos que possam resultar em modificação da Decisão Monocrática, ora atacada por este Agravo Interno, mormente quando fundamentada nos precedentes desta Câmara Cível.
4. Importa sublinhar que, no caso concreto, o deslinde das questões de direito não dependem de prova pericial, bastando uma análise do contrato com as normas jurídicas que disciplinam a matéria, não devendo prevalecer a alegação da Agravante da necessidade de perícia contábil.
5. Uma vez fixados os novos parâmetros do contrato, a apuração dos valores devidos é remetida à etapa de cumprimento de sentença, na qual o vencedor da demanda deverá apresentar planilha de cálculos para a cobrança da restituição do que efetivamente pagou a maior, durante a vigência das cláusulas judicialmente expurgadas, consoante a inteligência do artigo 475-J do CPC.
6. Agravo improvido.
Ementa
CONSUMIDOR, BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR. IMPROVIMENTO.
1. Se a Apelação estiver em manifesto confronto com jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça e/ou no Tribunal Estadual de Justiça, pode o Relator, em sede de Apelação, e mediante Decisão Monocrática, negar provimento ao recurso, na forma do artigo 557, caput, do CPC.
2. Esta Relatora enfrentou a matéria ventilada pelo Apelante (cerceamento de defesa) à luz da jurisprudência sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça e por este Egrégio T...
CONSUMIDOR, BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR. IMPROVIMENTO.
1. Se a Apelação estiver em manifesto confronto com a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça e/ou no Tribunal Estadual de Justiça, pode o Relator, em sede de Apelação, e mediante Decisão Monocrática, negar provimento ao recurso, na forma do artigo 557, caput, do CPC.
2. Esta Relatora enfrentou as matérias ventiladas pelo Apelante (capitalização mensal e comissão de permanência) à luz da jurisprudência sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça e por este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre, negando provimento à Apelação.
3. Não se conformando a parte vencida com a Decisão Monocrática, pode interpor Agravo Interno, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 557, § 1º, do CPC, trazendo argumentos que convençam o Colegiado de erro (in procedendo ou in judicando) eventualmente cometido pelo Relator. Contudo, não se verifica argumentos novos que possam resultar em modificação da Decisão Monocrática, ora atacada por este Agravo Interno, mormente quando fundamentada nos precedentes desta Câmara Cível.
4. Agravo improvido.
Ementa
CONSUMIDOR, BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR. IMPROVIMENTO.
1. Se a Apelação estiver em manifesto confronto com a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça e/ou no Tribunal Estadual de Justiça, pode o Relator, em sede de Apelação, e mediante Decisão Monocrática, negar provimento ao recurso, na forma do artigo 557, caput, do CPC.
2. Esta Relatora enfrentou as matérias ventiladas pelo Apelante (capitalização mensal e comissão de permanência) à luz da jurisprudência sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal d...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. REQUERIMENTO PRESCINDÍVEL - EX VI LEGIS. CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. IMPROVIMENTO.
Os juros legais e a correção monetária são devidos ex vi legis, daí a razão pela qual a jurisprudência e a doutrina caracterizam como pedidos implícitos, que prescindem de pedido expresso pela parte autora, para ser fixado na sentença;
Não havendo, no acórdão embargado, a contradição apontada pelo recorrente, nega-se provimento ao recurso, por não se prestarem os embargos ao simples reexame da causa;
Embargos conhecidos, porém improvidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. REQUERIMENTO PRESCINDÍVEL - EX VI LEGIS. CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. IMPROVIMENTO.
Os juros legais e a correção monetária são devidos ex vi legis, daí a razão pela qual a jurisprudência e a doutrina caracterizam como pedidos implícitos, que prescindem de pedido expresso pela parte autora, para ser fixado na sentença;
Não havendo, no acórdão embargado, a contradição apontada pelo recorrente, nega-se provimento ao recurso, por não se prestarem os embargos ao simples reexame da causa;
Embargos conhecidos, porém improv...
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE POR SUCESSÃO COMERCIAL. ART. 133 CTN. IMPRESCINDIBILIDADE DE PROVA FORMAL DA AQUISIÇÃO DO FUNDO DE COMÉRCIO. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO DO SUCESSOR QUANTO À CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO REFERENTE À EXAÇÃO A SI DIRECIONADA EM SEDE DE EXECUÇÃO FISCAL. NÃO APLICAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PROGRESSIVA. NÃO VIOLAÇÃO DOS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
1.- A inexistência de prova formal referente à aquisição do fundo de comércio não obsta que o juiz afira a ocorrência de sucessão comercial para fins de responsabilização tributária constante do artigo 133 do CTN.
2.- O artigo 129 do CTN, aplicado ao caso de sucessão comercial, prescreve que o sucessor será responsabilizado pelos tributos devidos pela empresa antecessora, assim como também os que estão em fase de constituição e os que ainda serão constituídos, relativos a fatos geradores ocorridos até a data da sucessão. Sendo assim, descabe o argumento delineando a necessidade de notificação administrativa do crédito cobrado já em âmbito judicial.
3.- Não se trata o presente de caso em que se aplique o instituto da substituição tributária progressiva, e, consequentemente, do princípio da capacidade contributiva.
4.- Não há violação ao contraditório e a ampla defesa a vista da não notificação administrativa do responsável tributário da constituição do imposto que já está sendo cobrado em sede de execução fiscal. O processo administrativo de constituição do crédito tributário não é a única oportunidade de se discutir a exação. Os embargos à execução é mecanismo processual idôneo a levar ao conhecimento do juízo toda matéria fática e jurídica que pertencem à esfera de direitos do executado, notadamente o responsável tributário.
5.- Agravo de instrumento conhecido e, no mérito, improvido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE POR SUCESSÃO COMERCIAL. ART. 133 CTN. IMPRESCINDIBILIDADE DE PROVA FORMAL DA AQUISIÇÃO DO FUNDO DE COMÉRCIO. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO DO SUCESSOR QUANTO À CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO REFERENTE À EXAÇÃO A SI DIRECIONADA EM SEDE DE EXECUÇÃO FISCAL. NÃO APLICAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PROGRESSIVA. NÃO VIOLAÇÃO DOS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
1.- A inexistência de prova formal referente à aquisição do fundo de comércio não obsta que o juiz afira a ocorrência de sucessão comercial para...
Data do Julgamento:27/09/2011
Data da Publicação:08/10/2011
Classe/Assunto:Agravo Regimental / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL: AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE DEMONSTRADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM CONFORMIDADE COM A LEI VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO. PAGAMENTO EFETUADO NA SEARA ADMINISTRATIVA. APELO PROVIDO.
1. Comprovada a relação da causa e efeito, certa e direta, entre o sinistro e as lesões que acarretaram invalidez permanente de membro inferior à vítima, legítima é a condenação da Seguradora no pagamento de indenização do seguro obrigatório DPVAT.
2. Em se tratando de indenização do seguro obrigatório DPVAT, aplica-se a norma em vigor na data do acidente, pouco importando o momento em que a demanda foi ajuizada, sob pena de se violar o domínio normativo da lei então em vigor, que representaria, pela retroatividade da norma posterior, a violação ao direito que o beneficiário do Seguro adquiriu no exato instante em que ocorreu o sinistro.
3. O valor da indenização do Seguro obrigatório DPVAT, nos casos de invalidez permanente, deve ser fixado até o limite máximo de R$ 13.500,00, variando conforme o grau da invalidez, devendo a perda anatômica ou funcional ser quantificada pelo Instituto Médico Legal ou, nos locais onde o Órgão ainda não foi instalado, por médico nomeado e compromissado pela autoridade policial, gozando as suas conclusões de fé pública e presumindo-se verdadeiras, até prova em sentido contrário.
4. O pagamento da indenização correspondente ao seguro obrigatório - DPVAT na seara administrativa acarreta satisfação da obrigação e justifica a ausência de apreciação do pleito inerente à incidência da correção monetária, por perda de objeto.
5. Apelo provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL: AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE DEMONSTRADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM CONFORMIDADE COM A LEI VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO. PAGAMENTO EFETUADO NA SEARA ADMINISTRATIVA. APELO PROVIDO.
1. Comprovada a relação da causa e efeito, certa e direta, entre o sinistro e as lesões que acarretaram invalidez permanente de membro inferior à vítima, legítima é a condenação da Seguradora no pagamento de indenização do seguro obrigatório DPVAT.
2. Em se tratando de indenização do seguro obrigatório DPVAT, aplica-se a norma...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR. IMPROVIMENTO.
1. Estando a Sentença em conformidade com a jurisprudência dominante no Tribunal e nos Tribunais Superiores, pode o Relator, em sede de Apelação, e mediante Decisão Monocrática, negar provimento ao Recurso, na forma do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
2. Não se conformando a parte vencida com a Decisão Monocrática, pode interpor Agravo Interno, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 557, § 1º, do CPC, trazendo argumentos que convençam o Colegiado de erro (in procedendo ou in judicando) eventualmente cometido pelo relator.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR. IMPROVIMENTO.
1. Estando a Sentença em conformidade com a jurisprudência dominante no Tribunal e nos Tribunais Superiores, pode o Relator, em sede de Apelação, e mediante Decisão Monocrática, negar provimento ao Recurso, na forma do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
2. Não se conformando a parte vencida com a Decisão Monocrática, pode interpor Agravo Interno, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 557, § 1º, do CPC, trazendo argumentos que convençam o Colegiado de erro (in procede...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR. IMPROVIMENTO.
1. Sendo o Recurso manifestamente inadmissível, pode o Relator, em sede de Agravo de Instrumento, e mediante Decisão Monocrática, negar seguimento ao Recurso, na forma do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
2. Não se conformando a parte vencida com a Decisão Monocrática, pode interpor Agravo Interno, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 557, § 1º, do CPC, trazendo argumentos que convençam o Colegiado de erro (in procedendo ou in judicando) eventualmente cometido pelo relator.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR. IMPROVIMENTO.
1. Sendo o Recurso manifestamente inadmissível, pode o Relator, em sede de Agravo de Instrumento, e mediante Decisão Monocrática, negar seguimento ao Recurso, na forma do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
2. Não se conformando a parte vencida com a Decisão Monocrática, pode interpor Agravo Interno, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 557, § 1º, do CPC, trazendo argumentos que convençam o Colegiado de erro (in procedendo ou in judicando) eventualmente...
Data do Julgamento:07/02/2012
Data da Publicação:16/03/2013
Classe/Assunto:Agravo Regimental / Busca e Apreensão
PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ADVOGADO ATUANDO EM CAUSA PRÓPRIA. PRESUNÇÃO NÃO ELIDIDA. PROCESSO COMO INSTRUMENTO DE REALIZAÇÃO DO DIREITO E ALCANCE DA JUSTIÇA. INADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. INDEMONSTRADO. GRATUIDADE DEFERIDA.
1. À parte que, sentindo-se desprovida de estofo material passível de municiá-la com fundos para o recolhimento das custas e custeio das demais despesas originárias da ação em que está inserida sem prejuízo da própria mantença e equilíbrio da sua economia doméstica, é exigido simplesmente que afirme pessoalmente essa condição, não se afigurando legítimo se exigir que comprove sua situação econômica de forma a ser contemplada com a gratuidade de justiça que reclamara se não sobejam evidências de que não pode ser agraciada com esse benefício (Lei nº 1.060/50).
2. A presunção de miserabilidade jurídica que emana de declaração de pobreza firmada pela parte é de natureza relativa, somente podendo ser infirmada, contudo, mediante elementos aptos a elidirem a qualidade que se lhe atribuíra, não podendo ser desconsiderada em decorrência da simples circunstância de aparentar condição social superior à grande maioria da população brasileira, à medida que não traduz a certeza de que se trata de pessoa economicamente privilegiada.
3. O valor atribuído à causa deve ser fixado de acordo com o conteúdo econômico a ser obtido no feito, conforme disposto nos arts. 258 e 259 do Código de Processo Civil. Todavia, na impossibilidade de mensuração da expressão econômica, o valor da causa pode ser estimado pelo autor em quantia provisória, passível de posterior adequação ao valor apurado na sentença.
4. Apelo provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ADVOGADO ATUANDO EM CAUSA PRÓPRIA. PRESUNÇÃO NÃO ELIDIDA. PROCESSO COMO INSTRUMENTO DE REALIZAÇÃO DO DIREITO E ALCANCE DA JUSTIÇA. INADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. INDEMONSTRADO. GRATUIDADE DEFERIDA.
1. À parte que, sentindo-se desprovida de estofo material passível de municiá-la com fundos para o recolhimento das custas e custeio das demais despesas originárias da ação em que está inserida sem prejuízo da própria mantença e equilíbrio da sua economia doméstica, é exigido simplesmente que afirme pessoalmente essa condição,...
Data do Julgamento:07/02/2012
Data da Publicação:16/03/2013
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Assistência Judiciária Gratuita
Ementa:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. REDIRECIONAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL AOS SÓCIOS DA EMPRESA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA.
A citação da devedora principal é o marco inicial da prescrição que pretende redirecionar Execução Fiscal aos sócios solidariamente responsáveis.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. REDIRECIONAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL AOS SÓCIOS DA EMPRESA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA.
A citação da devedora principal é o marco inicial da prescrição que pretende redirecionar Execução Fiscal aos sócios solidariamente responsáveis.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. SINDICATO. MANDATO CLASSISTA. LICENÇA REMUNERADA. CABIMENTO. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1. Sendo a liberação de servidor público para exercício de mandato classista decorrência lógica do direito à livre associação sindical (artigos 8º e 37, inciso VI, ambos da Constituição Federal/1988), é de se assegurar ao servidor o afastamento respectivo sem prejuízo da remuneração. Dicção expressa do artigo 139 da Lei Complementar Estadual n. 39/1993, Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Acre.
2. Concessão da segurança.
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. SINDICATO. MANDATO CLASSISTA. LICENÇA REMUNERADA. CABIMENTO. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1. Sendo a liberação de servidor público para exercício de mandato classista decorrência lógica do direito à livre associação sindical (artigos 8º e 37, inciso VI, ambos da Constituição Federal/1988), é de se assegurar ao servidor o afastamento respectivo sem prejuízo da remuneração. Dicção expressa do artigo 139 da Lei Complementar Estadual n. 39/1993, Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado...
Data do Julgamento:13/03/2013
Data da Publicação:16/03/2013
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Dirigente Sindical
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MULTA MORATÓRIA. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Invertido o ônus da prova, a instituição bancária não juntou aos autos o contrato, objeto da revisão judicial, nem outra prova que demonstrasse que o mesmo é justo e razoável, razão pela qual se adota o percentual de 12% ao ano como sendo o ponto de equilíbrio da avença (precedentes dessa Corte Estadual ilustrados pela Apelação Cível n. 2009.001923-3, relatada pela eminente Desembargadora MIRACELE LOPES).
2. Na espécie, sem embargo da inversão do ônus da prova, a instituição bancária não se desincumbiu do encargo de comprovar a contratação de capitalização mensal, reputando-se por verdadeira a alegação de desequilíbrio contratual em razão do anatocismo (inteligência da Súmula n. 93 do STJ).
3. A Súmula n. 30 do STJ dispõe que a comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis, e, na espécie, a instituição bancária não trouxe aos autos o contrato, deduzindo-se, daí, a prática abusiva de cumulação de comissão de permanência com correção monetária, juros remuneratórios, capitalização mensal e juros moratórios.
4. O artigo 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, prescreve que as multas de mora decorrentes do inadimplemento não poderão ser superiores a 2% (dois por cento) do valor da prestação, percentual este a que deve estar jungida a multa estabelecida no contrato de empréstimo.
5. Sem embargo do expurgo das abusividades do contrato, a parte está sujeita ao pagamento do empréstimo, sendo medida prudente e razoável a confirmação parcial da tutela específica de obrigação de não fazer, retornando os descontos mensais, em folha de pagamento, em consonância com os novos parâmetros fixados neste julgado, e limitados a 30% (trinta por cento) dos seus vencimentos.
6. Recurso parcialmente provido.
VV. (JUROS REMUNERATÓRIOS). DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE. MÚTUO. JUROS REMUNERATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE PACTUAÇÃO EM PERCENTUAL SUPERIOR A 12% AA. ÍNDICE DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
1. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, presumindo-se esta quando o percentual contratado ultrapassar a taxa média praticada no mercado.
2. Inexistindo possibilidade de aferição da existência ou não de abusividade na taxa de juros remuneratórios pactuada entre as partes, ante a ausência de elemento nos autos, impõe-se a limitação à taxa média de mercado, salvo se a taxa dos contratos forem mais favoráveis ao consumidor.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MULTA MORATÓRIA. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Invertido o ônus da prova, a instituição bancária não juntou aos autos o contrato, objeto da revisão judicial, nem outra prova que demonstrasse que o mesmo é justo e razoável, razão pela qual se adota o percentual de 12% ao ano como sendo o ponto de equilíbrio da avença (precedentes dessa Corte Estadual i...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPERÍCIA NA APLICAÇÃO DE MEDICAMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. APELO PROVIDO.
1. Denota-se a existência de erro in procedendo, à medida que proferida a Sentença a quo com vício de forma, relacionado ao descumprimento de normas processuais que acarreta a nulidade do julgamento.
2. Não existindo prova pericial a respeito da suposta imperícia na aplicação da aludida medicação, é impossível sustentar a inexistência dos pressupostos da responsabilidade civil, que ensejam o dever de indenizar, subsistindo a incerteza quanto a esse ponto controvertido, por não ter sido dirimido na fase de instrução probatória.
3. Assim, verificando-se a existência de controvérsia de natureza técnica, não passível de solução por prova documental, imperiosa se faz a realização de perícia médica, restando caracterizado o cerceamento de defesa, apto a ensejar a nulidade do decisum.
4. Apelo provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPERÍCIA NA APLICAÇÃO DE MEDICAMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. APELO PROVIDO.
1. Denota-se a existência de erro in procedendo, à medida que proferida a Sentença a quo com vício de forma, relacionado ao descumprimento de normas processuais que acarreta a nulidade do julgamento.
2. Não existindo prova pericial a respeito da suposta imperícia na aplicaçã...
Data do Julgamento:27/03/2012
Data da Publicação:16/03/2013
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR. IMPROVIMENTO.
1. Se a Decisão recorrida estiver em manifesto confronto com jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça e/ou no Tribunal Estadual de Justiça, pode o Relator, em sede de Apelação, e mediante Decisão Monocrática, dar provimento parcial ao recurso, na forma do artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil.
2. Esta Relatora enfrentou todas as matérias ventiladas pelo Recorrente (capitalização mensal, comissão de permanência, descontos mensais e honorários sucumbenciais), à luz da jurisprudência sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça e por este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre, dando provimento parcial à Apelação apenas para determinar o retorno dos descontos mensais e reduzir a verba honorária.
3. Não se conformando a parte vencida com a Decisão Monocrática, pode interpor Agravo Interno, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 557, § 1º, do CPC, trazendo argumentos que convençam o Colegiado de erro (in procedendo ou in judicando) eventualmente cometido pelo Relator.
4. Contudo, não se verifica argumentos novos que possam resultar em modificação da Decisão Monocrática, ora atacada por este Agravo Interno, mormente quando fundamentada nos precedentes desta Câmara Cível.
5. Agravo improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR. IMPROVIMENTO.
1. Se a Decisão recorrida estiver em manifesto confronto com jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça e/ou no Tribunal Estadual de Justiça, pode o Relator, em sede de Apelação, e mediante Decisão Monocrática, dar provimento parcial ao recurso, na forma do artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil.
2. Esta Relatora enfrentou todas as matérias ventiladas pelo Recorrente (capitalização mensal, comissão de permanência, descontos mensais e honorários sucumbenciais), à...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. REQUERIMENTO PRESCINDÍVEL - EX VI LEGIS. CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. IMPROVIMENTO.
1. Os juros legais e a correção monetária são devidos ex vi legis, daí a razão pela qual a jurisprudência e a doutrina caracterizam como pedidos implícitos, que prescindem de pedido expresso pela parte autora, para ser fixado na sentença;
2. Não havendo, no acórdão embargado, a contradição apontada pelo recorrente, nega-se provimento ao recurso, por não se prestarem os embargos ao simples reexame da causa;
3. Embargos conhecidos, porém improvidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. REQUERIMENTO PRESCINDÍVEL - EX VI LEGIS. CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. IMPROVIMENTO.
1. Os juros legais e a correção monetária são devidos ex vi legis, daí a razão pela qual a jurisprudência e a doutrina caracterizam como pedidos implícitos, que prescindem de pedido expresso pela parte autora, para ser fixado na sentença;
2. Não havendo, no acórdão embargado, a contradição apontada pelo recorrente, nega-se provimento ao recurso, por não se prestarem os embargos ao simples reexame da causa;
3. Embargos conhecidos, por...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. REQUERIMENTO PRESCINDÍVEL - EX VI LEGIS. CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. IMPROVIMENTO.
1. Os juros legais e a correção monetária são devidos ex vi legis, daí a razão pela qual a jurisprudência e a doutrina caracterizam como pedidos implícitos, que prescindem de pedido expresso pela parte autora, para ser fixado na sentença;
2. Não havendo, no acórdão embargado, a contradição apontada pelo recorrente, nega-se provimento ao recurso, por não se prestarem os embargos ao simples reexame da causa;
3. Embargos conhecidos, porém improvidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. REQUERIMENTO PRESCINDÍVEL - EX VI LEGIS. CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. IMPROVIMENTO.
1. Os juros legais e a correção monetária são devidos ex vi legis, daí a razão pela qual a jurisprudência e a doutrina caracterizam como pedidos implícitos, que prescindem de pedido expresso pela parte autora, para ser fixado na sentença;
2. Não havendo, no acórdão embargado, a contradição apontada pelo recorrente, nega-se provimento ao recurso, por não se prestarem os embargos ao simples reexame da causa;
3. Embargos conhecidos, por...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR. IMPROVIMENTO.
1. Se a Decisão recorrida estiver em manifesto confronto com jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça e/ou no Tribunal Estadual de Justiça, pode o Relator, em sede de Apelação, e mediante Decisão Monocrática, dar provimento parcial ao recurso, na forma do artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil.
2. Esta Relatora enfrentou todas as matérias ventiladas pelo Apelante (capitalização mensal e honorários sucumbenciais), à luz da jurisprudência sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça e por este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre, dando provimento parcial à Apelação apenas para reduzir a verba honorária.
3. Não se conformando a parte vencida com a Decisão Monocrática, pode interpor Agravo Interno, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 557, § 1º, do CPC, trazendo argumentos que convençam o Colegiado de erro (in procedendo ou in judicando) eventualmente cometido pelo Relator. Contudo, não se verifica argumentos novos que possam resultar em modificação da Decisão Monocrática, ora atacada por este Agravo Interno, mormente quando fundamentada nos precedentes desta Câmara Cível.
4. Importa sublinhar que a fixação dos honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido está em consonância com os parâmetros do artigo 20, § 3º, alíneas a até c, do CPC. Não há violação ao princípio da justa remuneração do trabalho profissional, haja vista que, ao realizar os cálculos para execução do julgado, o Advogado deverá considerar como honorários de sucumbência a diferença entre os encargos expurgados e o montante realmente devido pela parte.
5. Agravo improvido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR. IMPROVIMENTO.
1. Se a Decisão recorrida estiver em manifesto confronto com jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça e/ou no Tribunal Estadual de Justiça, pode o Relator, em sede de Apelação, e mediante Decisão Monocrática, dar provimento parcial ao recurso, na forma do artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil.
2. Esta Relatora enfrentou todas as matérias ventiladas pelo Apelante (capitalização mensal e honorários sucumbenciais), à luz da jurisprudência sedimentada pelo Colendo...
PROCESSUAL CIVIL, EXECUÇÃO. PENHORA. QUANTIA CONTIDA EM CADERNETA DE POUPANÇA. VALOR ABAIXO 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Os valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, depositados em caderneta de poupança são impenhoráveis, a teor do inciso X, do art. 649 do Código de Processo Civil.
2.. Se o legislador, ao confeccionar o artigo 649, X, CPC, não deixou aparentes lacunas, será defeso ao intérprete adotar técnicas de interpretação jurídica tendente a enveredar em mitigação indevida, vez que o texto legal é de clareza meridiana.
3..Agravo provido.
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PROCESSUAL CIVIL, EXECUÇÃO. PENHORA. QUANTIA CONTIDA EM CADERNETA DE POUPANÇA. VALOR ABAIXO 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Os valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, depositados em caderneta de poupança são impenhoráveis, a teor do inciso X, do art. 649 do Código de Processo Civil.
2.. Se o legislador, ao confeccionar o artigo 649, X, CPC, não deixou aparentes lacunas, será defeso ao intérprete adotar técnicas de interpretação jurídica tendente a enveredar em mitigação indevida, vez que o texto legal é de clareza meridiana.
3..Agravo provid...
Data do Julgamento:27/03/2012
Data da Publicação:16/03/2013
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. REQUERIMENTO PRESCINDÍVEL - EX VI LEGIS. CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. IMPROVIMENTO.
1. Os juros legais e a correção monetária são devidos ex vi legis, daí a razão pela qual a jurisprudência e a doutrina caracterizam como pedidos implícitos, que prescindem de pedido expresso pela parte autora, para ser fixado na sentença;
2. Não havendo, no acórdão embargado, a contradição apontada pelo recorrente, nega-se provimento ao recurso, por não se prestarem os embargos ao simples reexame da causa;
3. Embargos conhecidos, porém improvidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. REQUERIMENTO PRESCINDÍVEL - EX VI LEGIS. CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. IMPROVIMENTO.
1. Os juros legais e a correção monetária são devidos ex vi legis, daí a razão pela qual a jurisprudência e a doutrina caracterizam como pedidos implícitos, que prescindem de pedido expresso pela parte autora, para ser fixado na sentença;
2. Não havendo, no acórdão embargado, a contradição apontada pelo recorrente, nega-se provimento ao recurso, por não se prestarem os embargos ao simples reexame da causa;
3. Embargos conhecidos, por...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. REQUERIMENTO PRESCINDÍVEL - EX VI LEGIS. CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. IMPROVIMENTO.
1. Os juros legais e a correção monetária são devidos ex vi legis, daí a razão pela qual a jurisprudência e a doutrina caracterizam como pedidos implícitos, que prescindem de pedido expresso pela parte autora, para ser fixado na sentença;
2. Não havendo, no acórdão embargado, a contradição apontada pelo recorrente, nega-se provimento ao recurso, por não se prestarem os embargos ao simples reexame da causa;
3. Embargos conhecidos, porém improvidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. REQUERIMENTO PRESCINDÍVEL - EX VI LEGIS. CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. IMPROVIMENTO.
1. Os juros legais e a correção monetária são devidos ex vi legis, daí a razão pela qual a jurisprudência e a doutrina caracterizam como pedidos implícitos, que prescindem de pedido expresso pela parte autora, para ser fixado na sentença;
2. Não havendo, no acórdão embargado, a contradição apontada pelo recorrente, nega-se provimento ao recurso, por não se prestarem os embargos ao simples reexame da causa;
3. Embargos conhecidos, por...