DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TUTELA ANTECIPADA EM CASOS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA INEQUÍVOCA. INEXISTÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO DEMANDANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Não há óbice para concessão de antecipação dos efeitos da tutela de mérito em casos de natureza previdenciária.
2. A antecipação parcial da tutela de mérito, para o restabelecimento do benefício previdenciário, não pode ser deferida, por falta de prova inequívoca a evidenciar a plausibilidade objetiva do bom direito.
3. Não restou cabalmente demonstrada a incapacidade laboral do Agravante para restabelecer o benefício do auxílio-doença, pois, ante a existência de dois laudos médicos com conclusões distintas, não há como se verificar a verossimilhança das alegações do demandante, sendo necessária a realização da instrução processual para análise da sua incapacidade laborativa.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TUTELA ANTECIPADA EM CASOS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA INEQUÍVOCA. INEXISTÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO DEMANDANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Não há óbice para concessão de antecipação dos efeitos da tutela de mérito em casos de natureza previdenciária.
2. A antecipação parcial da tutela de mérito, para o restabelecimento do benefício previdenciário, não pode ser deferida, por falta de prova inequívoca a evidenciar a plausibilidade objetiva do...
Data do Julgamento:27/03/2012
Data da Publicação:16/03/2013
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Auxílio-Doença Previdenciário
APELAÇÕES SIMULTANEAS. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE DEMONSTRADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM DESCONFORMIDADE COM A LEI VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA. DIES A QUO DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO. MAJORAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA. INACOHIMENTO.
1. Comprovada a relação da causa e efeito, certa e direta, entre o sinistro e as lesões que acarretaram invalidez permanente de membro inferior à vítima, legítima é a condenação da Seguradora no pagamento de indenização do seguro obrigatório DPVAT.
2. Em se tratando de indenização do seguro obrigatório DPVAT, aplica-se a norma em vigor na data do acidente, pouco importando o momento em que a demanda foi ajuizada, sob pena de se violar o domínio normativo da lei então em vigor, que representaria, pela retroatividade da norma posterior, a violação ao direito que o beneficiário do Seguro adquiriu no exato instante em que ocorreu o sinistro.
3. O valor da indenização do Seguro obrigatório DPVAT, nos casos de invalidez permanente, deve ser fixado até o limite máximo de R$ 13.500,00, variando conforme o grau da invalidez, devendo a perda anatômica ou funcional ser quantificada pelo Instituto Médico Legal ou, nos locais onde o Órgão ainda não foi instalado, por médico nomeado e compromissado pela autoridade policial, gozando as suas conclusões de fé pública e presumindo-se verdadeiras, até prova em sentido contrário.
4. A correção monetária deve incidir a partir da data da entrada em vigor da Lei 11.482 / 2007, ou seja, 31 de maio de 2007, conforme precedentes desta Corte.
5. Justifica-se a manutenção da verba honorária quando arbitrada em observância dos critérios norteadores previstos no art. 20 do CPC.
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APELAÇÕES SIMULTANEAS. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE DEMONSTRADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM DESCONFORMIDADE COM A LEI VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA. DIES A QUO DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO. MAJORAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA. INACOHIMENTO.
1. Comprovada a relação da causa e efeito, certa e direta, entre o sinistro e as lesões que acarretaram invalidez permanente de membro inferior à vítima, legítima é a condenação da Seguradora no pagamento de indenização do seguro obrigatório DPVAT.
2. Em s...
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. IMPROCEDÊNCIA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS. REFORMA DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS DE CONVIVÊNCIA PÚBLICA, DURADOURA E CONTÍNUA, COM O OBJETIVO DE CONSTITUIR FAMÍLIA.
1. Os elementos de convencimento demonstram a existência de um relacionamento com o cultivo de relações sexuais, tanto é assim que a Apelante e o falecido até tiveram uma filha em comum. No entanto, isso não significa que tenha existido uma união estável, porquanto as provas colhidas aos autos são insuficientes para demonstrar a continuidade da relação, a notoriedade da convivência e o desejo comum de constituir família.
2. Uma vez que a prova dos autos conduz ao entendimento de que não estão demonstrados os requisitos exigidos pelo artigo 1.723 do CC/2002, mormente a intenção de constituir família, há, por essa razão, óbice incontornável ao reconhecimento da união estável.
3. Apelação improvida.
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. IMPROCEDÊNCIA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS. REFORMA DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS DE CONVIVÊNCIA PÚBLICA, DURADOURA E CONTÍNUA, COM O OBJETIVO DE CONSTITUIR FAMÍLIA.
1. Os elementos de convencimento demonstram a existência de um relacionamento com o cultivo de relações sexuais, tanto é assim que a Apelante e o falecido até tiveram uma filha em comum. No entanto, isso não significa que tenha existido uma união estável, porquanto as provas colhidas aos autos são insuficientes para demo...
Data do Julgamento:20/03/2012
Data da Publicação:16/03/2013
Classe/Assunto:Apelação / União Estável ou Concubinato
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE DEMONSTRADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM CONFORMIDADE COM A LEI VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO. DIES A QUO DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO.
1. Comprovada a relação da causa e efeito, certa e direta, entre o sinistro e as lesões que acarretaram invalidez permanente de membro inferior à vítima, legítima é a condenação da Seguradora no pagamento de indenização do seguro obrigatório DPVAT.
2. Em se tratando de indenização do seguro obrigatório DPVAT, aplica-se a norma em vigor na data do acidente, pouco importando o momento em que a demanda foi ajuizada, sob pena de se violar o domínio normativo da lei então em vigor, que representaria, pela retroatividade da norma posterior, a violação ao direito que o beneficiário do Seguro adquiriu no exato instante em que ocorreu o sinistro.
3. O valor da indenização do Seguro obrigatório DPVAT, nos casos de invalidez permanente, deve ser fixado até o limite máximo de R$ 13.500,00, variando conforme o grau da invalidez, devendo a perda anatômica ou funcional ser quantificada pelo Instituto Médico Legal ou, nos locais onde o Órgão ainda não foi instalado, por médico nomeado e compromissado pela autoridade policial, gozando as suas conclusões de fé pública e presumindo-se verdadeiras, até prova em sentido contrário.
4. A correção monetária deve incidir a partir da data da entrada em vigor da Lei 11.482 / 2007, ou seja, 31 de maio de 2007, conforme precedentes desta Corte.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE DEMONSTRADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM CONFORMIDADE COM A LEI VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO. DIES A QUO DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO.
1. Comprovada a relação da causa e efeito, certa e direta, entre o sinistro e as lesões que acarretaram invalidez permanente de membro inferior à vítima, legítima é a condenação da Seguradora no pagamento de indenização do seguro obrigatório DPVAT.
2. Em se tratando de indenização do seguro obrigatório DPVAT, aplica-se a norma em vigor na data do ac...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE DEMONSTRADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM CONFORMIDADE COM A LEI VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO. DIES A QUO DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO.
1. Comprovada a relação da causa e efeito, certa e direta, entre o sinistro e as lesões que acarretaram invalidez permanente de membro inferior à vítima, legítima é a condenação da Seguradora no pagamento de indenização do seguro obrigatório DPVAT.
2. Em se tratando de indenização do seguro obrigatório DPVAT, aplica-se a norma em vigor na data do acidente, pouco importando o momento em que a demanda foi ajuizada, sob pena de se violar o domínio normativo da lei então em vigor, que representaria, pela retroatividade da norma posterior, a violação ao direito que o beneficiário do Seguro adquiriu no exato instante em que ocorreu o sinistro.
3. O valor da indenização do Seguro obrigatório DPVAT, nos casos de invalidez permanente, deve ser fixado até o limite máximo de R$ 13.500,00, variando conforme o grau da invalidez, devendo a perda anatômica ou funcional ser quantificada pelo Instituto Médico Legal ou, nos locais onde o Órgão ainda não foi instalado, por médico nomeado e compromissado pela autoridade policial, gozando as suas conclusões de fé pública e presumindo-se verdadeiras, até prova em sentido contrário.
4. A correção monetária deve incidir a partir da data da entrada em vigor da Lei 11.482 / 2007, ou seja, 31 de maio de 2007, conforme precedentes desta Corte.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE DEMONSTRADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM CONFORMIDADE COM A LEI VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO. DIES A QUO DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO.
1. Comprovada a relação da causa e efeito, certa e direta, entre o sinistro e as lesões que acarretaram invalidez permanente de membro inferior à vítima, legítima é a condenação da Seguradora no pagamento de indenização do seguro obrigatório DPVAT.
2. Em se tratando de indenização do seguro obrigatório DPVAT, aplica-se a norma em vigor na data do a...
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO PRESTADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. NEGATIVA DE ATENDIMENTO MÉDICO. NEGLIGÊNCIA DOS SERVIDORES. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DOS PREPOSTOS DO HOSPITAL E DOS DANOS SUPORTADOS PELA PACIENTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. VALOR ARBITRADO DE ACORDO COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
1. Está configurada a negativa de atendimento médico, seja pela não realização da cirurgia na data previamente marcada, seja pela criação de entraves burocráticos injustificados para incluir a paciente no programa de Tratamento Fora do Domicílio (TFD), sendo flagrantemente violado o seu direito subjetivo constitucional de prestação gratuita de procedimento cirúrgico de recolocação de prótese de quadril, a teor dos artigos 6º e 196 da CF/1988.
2. Partindo dessa premissa de que os servidores da FUNDHACRE se recusaram a prestar o atendimento médico, o silogismo lógico conduz ao entendimento de que o quadro de saúde da paciente, já fragilizado pela lesão preexistente na região do quadril, sofreu inegável deterioração pela ausência de restauração da prótese pelo procedimento cirúrgico não realizado.
3. Os elementos de convencimento têm respaldo suficiente para sustentar a conclusão de que há indubitável nexo de causalidade entre a falta de atendimento médico e as complicações do quadro de saúde da Apelada, vítima de inequívoca negligência médica. Saliente-se, ainda, que a insigne magistrada de primeiro grau não baseou a sua decisão apenas nessa prova, mas sim em todo o conjunto probatório dos autos, harmônico no tocante à falta de cuidado dos servidores da FUNDHACRE com o delicado estado de saúde da paciente, para daí inferir a configuração da responsabilidade civil no caso concreto.
4. Ao considerar o sofrimento da vítima que, injustificadamente, não recebeu a cirurgia agendada com antecedência pelos servidores da FUNDHACRE, sofrendo, por isso mesmo, graves complicações em seu quadro de saúde já delicado, mas sem descuidar do paradigma de razoabilidade e proporcionalidade, firma-se o entendimento de que o quantum indenizatório está adequado às peculiaridades do caso, sobremaneira a natureza dos bens jurídicos ofendidos pelos prepostos do nosocômio.
5. Apelação improvida.
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO PRESTADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. NEGATIVA DE ATENDIMENTO MÉDICO. NEGLIGÊNCIA DOS SERVIDORES. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DOS PREPOSTOS DO HOSPITAL E DOS DANOS SUPORTADOS PELA PACIENTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. VALOR ARBITRADO DE ACORDO COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
1. Está configurada a negativa de atendimento médico, seja pela não realização da cirurgia na data previamente marcada, seja pela criação de entraves bu...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR. IMPROVIMENTO.
1. Estando a Sentença em conformidade com a jurisprudência dominante no Tribunal e nos Tribunais Superiores, pode o Relator, em sede de Apelação, e mediante Decisão Monocrática, negar provimento ao Recurso, na forma do art. 557, caput, do Código de Processo Civil.
2. Esta Relatora enfrentou todas as matérias ventiladas pelao Agravante (fixação da indenização e correção monetária), à luz da jurisprudência sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça e por este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre, negando provimento parcial à Apelação.
3. Não se conformando a parte vencida com a Decisão Monocrática, pode interpor Agravo Interno, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 557, § 1º, do CPC, trazendo argumentos que convençam o Colegiado de erro (in procedendo ou in judicando) eventualmente cometido pelo Relator. Contudo, não se verifica argumentos novos que possam resultar em modificação da Decisão Monocrática, ora atacada por este Agravo Interno.
4. Agravo improvido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR. IMPROVIMENTO.
1. Estando a Sentença em conformidade com a jurisprudência dominante no Tribunal e nos Tribunais Superiores, pode o Relator, em sede de Apelação, e mediante Decisão Monocrática, negar provimento ao Recurso, na forma do art. 557, caput, do Código de Processo Civil.
2. Esta Relatora enfrentou todas as matérias ventiladas pelao Agravante (fixação da indenização e correção monetária), à luz da jurisprudência sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça e por este Egrégio Tribunal de Jus...
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGÊNCIA DE TURISMO. PACOTE TURÍSTICO. SERVIÇO PRESTADO COM DEFICIÊNCIA. DANO MATERIAL. COMPROVAÇÃO. DANO MORAL. CABIMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. A responsabilidade da agência de viagens, como fornecedora de serviços, é objetiva, implicando tão somente na identificação do nexo causal entre o fato lesivo e o dano provocado, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
2. Presentes os elementos informadores da responsabilidade civil, impõe-se a obrigação de indenizar, uma vez que restou configurada a conduta ilícita, o nexo de causalidade e o dano, incumbindo às agências demandadas ressarcirem a Autora pelos danos materiais sofridos, consistente nas despesas com traslado, hospedagem e medicamentos.
3. Com relação aos danos morais, o nexo de causalidade consiste na relação entre o descumprimento do contrato pelas demandadas e os danos experimentados pela Autora, que lhe causaram transtornos em sua viagem de férias, juntamente com sua família, acrescentando-se a isso o fato de que se encontravam em país estrangeiro. Os transtornos sofridos pela Autora fogem a meros dissabores e adentram na esfera íntima da parte a ponto de acarretar-lhe abalo passível de indenização pecuniária (precedentes do STJ, ilustrado pelo RESP. n. 200100205399, Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA).
4. Na fixação da reparação por dano moral, cabe ao julgador, atentando, sobretudo, às condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitrar um valor que se preste à suficiente recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima.
5. Recurso improvido.
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APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGÊNCIA DE TURISMO. PACOTE TURÍSTICO. SERVIÇO PRESTADO COM DEFICIÊNCIA. DANO MATERIAL. COMPROVAÇÃO. DANO MORAL. CABIMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. A responsabilidade da agência de viagens, como fornecedora de serviços, é objetiva, implicando tão somente na identificação do nexo causal entre o fato lesivo e o dano provocado, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
2. Presentes os elementos informadores da responsabilidade civil, impõe-se a obrigação de indenizar, uma vez que r...
Data do Julgamento:20/03/2012
Data da Publicação:16/03/2013
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Material
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. SENTENÇA QUE PARTILHA O BEM E INDEFERE ALIMENTOS. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. NÃO RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BEM E ALIMENTOS INDEVIDOS.
O casamento obsta o reconhecimento de união estável, a não ser que a pessoa casada esteja separada de fato ou judicialmente.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por unanimidade, dar provimento ao Apelo, tudo nos termos do voto do Relator, que integra este Julgado. Sem custas.
Rio Branco, 19 de setembro de 2011.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. SENTENÇA QUE PARTILHA O BEM E INDEFERE ALIMENTOS. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. NÃO RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BEM E ALIMENTOS INDEVIDOS.
O casamento obsta o reconhecimento de união estável, a não ser que a pessoa casada esteja separada de fato ou judicialmente.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por unanimidade, dar provimento ao Apelo, tudo nos termos do voto do Relator, que integra este Julgado. Sem custas.
R...
Data do Julgamento:20/09/2011
Data da Publicação:01/10/2011
Classe/Assunto:Apelação / União Estável ou Concubinato
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR. IMPROVIMENTO.
1. Estando a Sentença em conformidade com a jurisprudência dominante no Tribunal e nos Tribunais Superiores, pode o Relator, em sede de Apelação, e mediante Decisão Monocrática, negar provimento ao Recurso, na forma do art. 557, caput, do Código de Processo Civil.
2. Esta Relatora enfrentou a matéria ventilada pela Agravante (correção monetária), à luz da jurisprudência sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça e por este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre, negando provimento parcial à Apelação.
3. Não se conformando a parte vencida com a Decisão Monocrática, pode interpor Agravo Interno, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 557, § 1º, do CPC, trazendo argumentos que convençam o Colegiado de erro (in procedendo ou in judicando) eventualmente cometido pelo Relator. Contudo, não se verifica argumentos novos que possam resultar em modificação da Decisão Monocrática, ora atacada por este Agravo Interno.
4. Agravo improvido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR. IMPROVIMENTO.
1. Estando a Sentença em conformidade com a jurisprudência dominante no Tribunal e nos Tribunais Superiores, pode o Relator, em sede de Apelação, e mediante Decisão Monocrática, negar provimento ao Recurso, na forma do art. 557, caput, do Código de Processo Civil.
2. Esta Relatora enfrentou a matéria ventilada pela Agravante (correção monetária), à luz da jurisprudência sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça e por este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre, negando pro...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARTIGO 475-J DO CPC. TERMO INICIAL DO PRAZO PARA PAGAMENTO DA CONDENAÇÃO. APRESENTAÇÃO PRÉVIA DOS CÁLCULOS DO QUANTUM DEVIDO. POSTERIOR INTIMAÇÃO DO DEVEDOR POR MEIO DO SEU ADVOGADO. RECURSO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento predominante, ao qual me perfilho, no sentido de que o termo inicial do prazo é a partir da intimação do devedor, através de seu Advogado, para o pagamento da dívida, mas tal intimação somente ocorrerá depois que o credor realizar atos visando o regular cumprimento da sentença condenatória, especialmente apresentando memória de cálculo discriminada e atualizada da dívida (AgRg no REsp 1223668/RS. Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Órgão Julgador Quarta Turma. Fonte DJe 31.03.2011; e REsp 940.274/MS. Rel. p/ acórdão Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Órgão Julgador Corte Especial. Fonte DJe 31.05.2010).
2. Nessa linha interpretativa, é correto dizer que o cumprimento da sentença deve ser iniciado pelo credor, com a apresentação da planilha de cálculo, intimando-se daí o devedor na pessoa de seu advogado, para que, em quinze dias, efetive o pagamento do montante da condenação, sob pena de incidência da multa de 10% (RF 391/489; citação do voto do relator, p. 493).
3. Inadequada, dessa maneira, a aplicação da multa na fase em que o processo se encontra, levando em consideração que, efetuado o pagamento parcial antes mesmo da intimação, deve a Agravante ser intimada para adimplir o saldo remanescente, consoante os cálculos da Agravada, sob pena de incidência das disposições do artigo 475-J do CPC.
4. Agravo provido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARTIGO 475-J DO CPC. TERMO INICIAL DO PRAZO PARA PAGAMENTO DA CONDENAÇÃO. APRESENTAÇÃO PRÉVIA DOS CÁLCULOS DO QUANTUM DEVIDO. POSTERIOR INTIMAÇÃO DO DEVEDOR POR MEIO DO SEU ADVOGADO. RECURSO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento predominante, ao qual me perfilho, no sentido de que o termo inicial do prazo é a partir da intimação do devedor, através de seu Advogado, para o pagamento da dívida, mas tal intimação somente ocorrerá depois que o credor realizar atos visando o regular cumprimento da sentença c...
Data do Julgamento:20/03/2012
Data da Publicação:16/03/2013
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE DE A FAZENDA PÚBLICA RECUSAR A SUBSTITUIÇÃO OU MESMO A PRIMEIRA NOMEAÇÃO À PENHORA DE CRÉDITOS DE PRECATÓRIO. IMPROVIMENTO.
1. Não se equiparando o precatório a dinheiro ou fiança bancária, mas a direito de crédito, pode a Fazenda Pública recusar a substituição por quaisquer das causas previstas no art. 656 do CPC ou nos arts. 11 e 15 da LEF (REsp. 1.090.898/SP, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 31.08.2009 - representativo de controvérsia). Inteligência da Súmula 406/STJ.
2. Agravo Improvido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE DE A FAZENDA PÚBLICA RECUSAR A SUBSTITUIÇÃO OU MESMO A PRIMEIRA NOMEAÇÃO À PENHORA DE CRÉDITOS DE PRECATÓRIO. IMPROVIMENTO.
1. Não se equiparando o precatório a dinheiro ou fiança bancária, mas a direito de crédito, pode a Fazenda Pública recusar a substituição por quaisquer das causas previstas no art. 656 do CPC ou nos arts. 11 e 15 da LEF (REsp. 1.090.898/SP, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 31.08.2009 - representativo de controvérsia). Inteligência da Súmula 406/STJ.
2. Agravo Improvido.
Data do Julgamento:20/03/2012
Data da Publicação:16/03/2013
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ETAPA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA PARA SE INSURGIR CONTRA A EXECUÇÃO. CESSÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO NÃO COMPROVADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RETARDAMENTO PROCESSUAL. DESCONFIGURAÇÃO. CONDENAÇÃO INDEVIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Está correta a Decisão agravada quando pontifica a ilegitimidade passiva ad causam do Agravante para se insurgir contra a execução do julgado, haja vista que, se está assentado que a relação processual se desenvolveu unicamente entre o tomador do empréstimo e a instituição que concedeu o crédito, a qual tem personalidade jurídica distinta do Agravante, não existindo nos autos prova da alegada cessão de crédito.
2. Muito embora o Agravante tenha arguido a sub-rogação nos direitos e obrigações pactuados entre o Agravado e o Banco Votorantim, ele não apresentou nenhum documento que pudesse sustentar a sua alegação, consoante a inteligência do artigo 333, inciso I, do CPC.
3. O Agravante não tem legitimidade para impugnar a fase de cumprimento de sentença, tendo em vista que, convergindo a prova documental no sentido de que ele não teve qualquer participação na celebração do contrato bancário, nem integrou a relação processual na fase de conhecimento, também não existem elementos de convencimento a sustentar a alegação de transferência de direitos e obrigações por meio de cessão de crédito.
4. Para se caracterizar a litigância de má-fé, na hipótese do artigo 17, inciso VI, do CPC, é necessária a presença de dois requisitos, isto é, provocação de incidentes desprovidos de fundamento e intuito de procrastinar o andamento do processo.
5. No caso concreto, não vislumbro aqueles requisitos, porque os Embargos à Execução não se afiguram com espécie de incidente processual desprovido de qualquer fundamento, até porque, analisando detidamente os autos, denota-se que o Banco Votorantim não foi condenado em qualquer espécie de obrigação de pagar quantia certa, não se justificando, daí, o processamento da fase de execução de sentença, de modo que aquele incidente somente não logrou êxito porque, como assentado, o Agravante não se desincumbiu do ônus de comprovar a sub-rogação de direitos e obrigações no tocante ao contrato judicialmente revisado, pela falta da juntada aos autos do suposto termo de cessão de crédito.
6. Não está patenteado o nítido propósito de procrastinação do desenvolvimento do processo, haja vista que os mencionados Embargos à Execução (fls. 15/19), devidamente recebidos como Impugnação ao Cumprimento de Sentença, não suscitaram questões de alta complexidade, que retardasse a demanda para deslindá-las. Muito pelo contrário. Aquele incidente processual está assentado em alegação de simples resolução, qual seja, nulidade de citação hipoteticamente capaz de fulminar ab initio o desenvolvimento válido da relação processual.
7. O enquadramento das partes às hipóteses previstas no artigo 17 do CPC demanda do julgador extrema cautela, para que não se comprometa o direito constitucional que elas têm de sustentar sem temor suas razões em juízo, a teor do artigo 5º, incisos LIV e LV, da CF/1988. A respeito da litigância de má-fé, preconiza a jurisprudência que não a caracteriza a utilização dos recursos previstos em lei (RSTJ 31/462).
8. Agravo parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ETAPA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA PARA SE INSURGIR CONTRA A EXECUÇÃO. CESSÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO NÃO COMPROVADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RETARDAMENTO PROCESSUAL. DESCONFIGURAÇÃO. CONDENAÇÃO INDEVIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Está correta a Decisão agravada quando pontifica a ilegitimidade passiva ad causam do Agravante para se insurgir contra a execução do julgado, haja vista que, se está assentado que a relação processual se desenvolveu unicamente entre o tomador do empréstimo e a instituição que concedeu o cr...
Data do Julgamento:20/03/2012
Data da Publicação:16/03/2013
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Liquidação / Cumprimento / Execução
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA COMPULSÓRIA. ARTIGO 100, § 9º CF. DESCONTOS DE JUROS E MULTAS EM VIRTUDE DA COMPENSAÇÃO SE DAR EM UM ÚNICO ATO. NATUREZA JURÍDICA DE TRANSAÇÃO EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. RESERVA DE LEI. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Tem natureza jurídica de transação a concessão de descontos incidentes sobre os encargos do crédito tributário, tais como juros de mora e multas, matéria reservada à edição de lei.
2. A compensação tributária compulsória prevista no artigo 100, §9º não enseja direito à redução dos encargos.
3. Agravo a que se nega provimento.
Ementa
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA COMPULSÓRIA. ARTIGO 100, § 9º CF. DESCONTOS DE JUROS E MULTAS EM VIRTUDE DA COMPENSAÇÃO SE DAR EM UM ÚNICO ATO. NATUREZA JURÍDICA DE TRANSAÇÃO EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. RESERVA DE LEI. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Tem natureza jurídica de transação a concessão de descontos incidentes sobre os encargos do crédito tributário, tais como juros de mora e multas, matéria reservada à edição de lei.
2. A compensação tributária compulsória prevista no artigo 100, §9º não enseja direito à redução dos encargos.
3. Agravo a que se n...
Data do Julgamento:20/03/2012
Data da Publicação:16/03/2013
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Compensação
PROCESSUAL CIVIL, TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EFEITO SUSPENSIVO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL NEGADO PELO JUÍZO A QUO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. ARTIGO 739-A, § 1º CPC. GARANTIA DO JUÍZO. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. O artigo 739-A, § 1º é clarividente em permitir a concessão de efeito suspensivo aos embargos oposto à execução quanto o processo executivo estiver assegurado por bens suficientes à liquidação da dívida.
2.. É imperioso o respeito ao artigo 93, IX da Constituição Federal ao se exarar decisões jurisdicionais.
3..Agravo provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL, TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EFEITO SUSPENSIVO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL NEGADO PELO JUÍZO A QUO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. ARTIGO 739-A, § 1º CPC. GARANTIA DO JUÍZO. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. O artigo 739-A, § 1º é clarividente em permitir a concessão de efeito suspensivo aos embargos oposto à execução quanto o processo executivo estiver assegurado por bens suficientes à liquidação da dívida.
2.. É imperioso o respeito ao artigo 93, IX da Constituição Federal ao se exarar decisões jurisdicionais.
3..Agravo provido.
Data do Julgamento:20/03/2012
Data da Publicação:16/03/2013
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. DÍVIDA EM JUÍZO. REGISTRO DO DEVEDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTE. MULTA DIÁRIA DESPROPORCIONAL. NÃO CONFIGURADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. GRATUIDADE JUDICIARIA.
1. Cabível o pedido de antecipação de tutela para pleitear a exclusão do nome do devedor de cadastro de inadimplentes, por integrar o pedido mediato, de natureza conseqüencial;
2. Estando o montante da dívida sendo objeto de discussão em juízo, pode o Magistrado conceder a antecipação da tutela para obstar o registro do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito, fixando multa diária, em caso de descumprimento;
3. As astreintes não devem ser fixadas em montante irrisório, de forma a se tornar inócua como mecanismo de coerção indireta ao cumprimento da obrigação;
4. O Código de Defesa do Consumidor, no inc. VIII do art. 6º autoriza o julgador a inverter o ônus da prova quando o consumidor for hipossuficiente e, em observância ao princípio da distribuição da carga dinâmica da prova, a realização desta incumbe à parte que maior facilidade tem de produzi-la em Juízo;
5. Pretendendo o Agravante a revogação do benefício concedido ao Agravado, cabe àquele a comprovação da possibilidade financeira deste, em arcar com as custas processuais, de acordo com o disposto no art. 7º da Lei nº 1060/50;
7. Agravo improvido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. DÍVIDA EM JUÍZO. REGISTRO DO DEVEDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTE. MULTA DIÁRIA DESPROPORCIONAL. NÃO CONFIGURADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. GRATUIDADE JUDICIARIA.
1. Cabível o pedido de antecipação de tutela para pleitear a exclusão do nome do devedor de cadastro de inadimplentes, por integrar o pedido mediato, de natureza conseqüencial;
2. Estando o montante da dívida sendo objeto de discussão em juízo, pode o Magistrado conceder a antecipação da tutela para obstar o registro do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito, fixando m...
Data do Julgamento:03/04/2012
Data da Publicação:16/03/2013
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Contratos Bancários
Ementa:
PROCESSUAL CIVIL: RECURSO; EMBARGOS DE DECLARAÇÃO; CONTRADIÇÃO; PROVIMENTO.
Sendo contraditória a parte dispositiva, mas correta a sua fundamentação, dá-se provimento aos embargos de declaração, sem efeitos infringentes ou modificativos, apenas para integrar a decisão e reformar a sua parte dispositiva.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL: RECURSO; EMBARGOS DE DECLARAÇÃO; CONTRADIÇÃO; PROVIMENTO.
Sendo contraditória a parte dispositiva, mas correta a sua fundamentação, dá-se provimento aos embargos de declaração, sem efeitos infringentes ou modificativos, apenas para integrar a decisão e reformar a sua parte dispositiva.
CIVIL E PROCESSUAL: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. APELAÇÃO.
1.- Em se tratando de ação de indenização, compete ao autor, como imperativo de seu próprio interesse, o ônus processual de provar o fato constitutivo do seu direito, na forma do art. 333, I, do Código de Processo Civil.
2.- Estando provados os elementos do ato ilícito, ou seja, o dano ou prejuízo sofrido pela vítima ( patrimonial ou moral ), a ação ou omissão voluntária do agente ou do seu preposto ( por culpa ou dolo ) e o nexo de causalidade, a demanda deve ser julgada procedente.
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CIVIL E PROCESSUAL: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. APELAÇÃO.
1.- Em se tratando de ação de indenização, compete ao autor, como imperativo de seu próprio interesse, o ônus processual de provar o fato constitutivo do seu direito, na forma do art. 333, I, do Código de Processo Civil.
2.- Estando provados os elementos do ato ilícito, ou seja, o dano ou prejuízo sofrido pela vítima ( patrimonial ou moral ), a ação ou omissão voluntária do agente ou do seu preposto ( por culpa ou dolo ) e o nexo de causalidade, a demanda deve ser...
Data do Julgamento:17/05/2011
Data da Publicação:26/05/2011
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL: AÇÃO DE COBRANÇA. PERIODOS AQUISITIVOS DE LICENÇA PRÊMIO OU ESPECIAL NÃO USUFRUIDOS. PROCEDÊNCIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS. APELAÇÃO. IMPROVIMENTO.
1.- A execução provisória torna-se definitiva se durante o seu curso e antes de apresentados os embargos do devedor, transitar em julgado a decisão que lhe serviu de fundamento.
2.- Havendo divergência entre os valores apresentados pelo exeqüente e pelo devedor embargante, correta a decisão que determina a remessa dos autos à Contadoria para calcular a dívida conforme o julgado.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL: AÇÃO DE COBRANÇA. PERIODOS AQUISITIVOS DE LICENÇA PRÊMIO OU ESPECIAL NÃO USUFRUIDOS. PROCEDÊNCIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS. APELAÇÃO. IMPROVIMENTO.
1.- A execução provisória torna-se definitiva se durante o seu curso e antes de apresentados os embargos do devedor, transitar em julgado a decisão que lhe serviu de fundamento.
2.- Havendo divergência entre os valores apresentados pelo exeqüente e pelo devedor embargante, correta a decisão que determina a...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). ACIDENTE DE TRÂNSITO. LAUDO DE EXAME DE LESÃO CORPORAL NULO. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 5º, § 5º, DA LEI N. 6.194/1974. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E CONVERSÃO DO FEITO EM DILIGÊNCIA.
1. Regulamentada a espécie em exame pela Lei n. 11.495/2009, o Laudo de Exame de Lesão Corporal deve guardar adstrição às exigências do artigo 5º, § 5º, da Lei n. 6.194/1974, atribuído ao perito quantificar a lesão conforme a tabela anexa do mencionado normativo, sob pena de ensejar eventuais injustiças decorrentes de entendimentos diversos pelos julgadores a idênticos casos concretos. Precedentes dessa Corte Estadual de Justiça
2. Conversão do feito em diligência objetivando preservar a dignidade e a credibilidade da Justiça e de seus órgãos auxiliares, bem como adaptar o Laudo de Exame Pericial, sobre o qual não paira indícios de falsidade, aos comandos do artigo 5º, § 5º, da Lei n. 6.194/1974.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). ACIDENTE DE TRÂNSITO. LAUDO DE EXAME DE LESÃO CORPORAL NULO. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 5º, § 5º, DA LEI N. 6.194/1974. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E CONVERSÃO DO FEITO EM DILIGÊNCIA.
1. Regulamentada a espécie em exame pela Lei n. 11.495/2009, o Laudo de Exame de Lesão Corporal deve guardar adstrição às exigências do artigo 5º, § 5º, da Lei n. 6.194/1974, atribuído ao perito quantificar a lesão conforme a tabela anexa do mencionado normativo, sob pena de ensejar eventuais injustiças decorrentes de entendimentos d...