DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. REVISÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MULTA MORATÓRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Verificadas, no contrato, avenças que se tornam injustas e excessivamente onerosas, de forma a colocar o devedor em nítida desvantagem, pode e deve o julgador declarar a nulidade, restabelecendo, assim, a legalidade, eqüidade e boa-fé, que devem reger os contratos.
2. Invertido o ônus da prova, a instituição bancária não juntou aos autos o contrato, objeto da revisão judicial, nem outra prova que demonstrasse que o mesmo é justo e razoável, razão pela qual se adota o percentual de 12% ao ano como sendo o ponto de equilíbrio da avença (precedentes dessa Corte Estadual ilustrados pela Apelação Cível n. 2009.001923-3, relatada pela eminente Desembargadora MIRACELE LOPES).
3. Reputa-se ilegal a prática de capitalização de juros mensais, devendo a indigitada capitalização incidir anualmente quando da atualização da dívida, pois a capitalização mensal somente é admissível nos casos expressamente admitidos em lei, como, por exemplo, as cédulas de crédito rural, comercial e industrial (inteligência da Súmula n. 93 do STJ).
4. Sucede que, no caso concreto, invertido o ônus da prova, a instituição bancária sequer juntou aos autos o contrato, objeto da revisão judicial, que demonstrasse que foi pactuada a capitalização de juros em período mensal, de modo que, pela ausência do contrato, é de se reputar por verdadeira a alegação de desequilíbrio contratual em razão do anatocismo, pois invertido o ônus da prova contra a instituição bancária.
5. A Colenda Câmara Cível desta Corte de Justiça já se pronunciou
de forma reiterada no sentido de que a fixação de capitalização de juros em período mensal só é possível se previamente pactuada, de modo que a falta de previsão do encargo no respectivo contrato impõe que a capitalização de juros seja fixada em período anual (precedentes ilustrados pela Apelação Cível n. 0006131-38.2010.8.01.0001, relatada pela eminente Desembargadora EVA EVANGELISTA).
6. A Súmula n. 30 do STJ dispõe que a comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis, e, na espécie, a instituição bancária não trouxe aos autos o contrato, deduzindo-se, daí, a prática abusiva de cumulação de comissão de permanência com correção monetária, juros remuneratórios, capitalização mensal e juros moratórios.
7. Considera-se ilegal a adoção de índices que remunere capital para fins de atualização monetária, devendo incidir, em sua substituição, o índice do INPC/IBGE, nos termos do artigo 5°, IV, do CDC.
8. O artigo 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, prescreve que as multas de mora decorrentes do inadimplemento não poderão ser superiores a 2% (dois por cento) do valor da prestação, percentual este a que deve estar jungida a multa estabelecida no contrato de empréstimo.
9. A repetição de indébito de valores, em casos dessa natureza, há de ser na forma simples pela ausência de má-fé da instituição bancária, que, até então, exercia um direito, decorrente do contrato celebrado com a parte adversa, para cobrar o pagamento do empréstimo, na forma inicialmente pactuada.
10. Sem embargo do expurgo das abusividades do contrato, a parte está sujeita ao pagamento do empréstimo, sendo medida prudente e razoável a confirmação parcial da tutela específica de obrigação de não fazer, retornando os descontos mensais, em folha de pagamento, em consonância com os novos parâmetros fixados neste julgado, e limitados a 30% (trinta por cento) dos seus vencimentos.
11. Recurso parcialmente provido.
VV. (JUROS REMUNERATÓRIOS). DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO MÚTUO. JUROS REMUNERATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE PACTUAÇÃO EM PERCENTUAL SUPERIOR A 12% AA. ÍNDICE DE JUROS. ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
1. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, presumindo-se esta quando o percentual contratado ultrapassar a taxa média praticada no mercado, o que não ocorre no caso dos autos.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. REVISÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MULTA MORATÓRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Verificadas, no contrato, avenças que se tornam injustas e excessivamente onerosas, de forma a colocar o devedor em nítida desvantagem, pode e deve o julgador declarar a nulidade, restabelecendo, assim, a legalidade, eqüidade e boa-fé, que devem reger os...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. MÚTUO BANCÁRIO. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS. RAZOABILIDADE.
1. A despeito de submetido o contrato de mútuo bancário à glosa judicial, para readequação dos encargos com o fito de promover o equilíbrio entre os contratantes, a parte beneficiada pela suspensão dos descontos pode, paradoxalmente, sofrer onerosidade excessiva ao ser compelida ao pagamento do empréstimo numa única vez, pois a nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato (artigo 51, § 1º, do CDC).
2. Sob o paradigma constitucional de efetiva proteção aos direitos do consumidor, quedo-me ao entendimento a respeito de que a consignação em folha de pagamento deve subsistir, mas incidindo juros remuneratórios de 12% ao ano, e capitalização aplicada na forma anual, limitando-se os descontos ao percentual legal de 30% (trinta por cento) dos vencimentos do tomador do empréstimo.
3. Esta Câmara Cível já decidiu pela continuidade dos descontos, dentro da margem consignável de 30% (trinta por cento), estabelecida pelo Decreto Estadual n. 11.100/2004, consoante o Agravo de Instrumento n. 2009.003041-9, relatado pela eminente Desembargadora EVA EVANGELISTA, a qual ponderou que: Na hipótese de revisão de contrato de mútuo bancário, todavia, sem que deduzida qualquer insurgência acerca da obrigação de pagar decorrente do contrato firmado entre as partes, adequada a continuidade do desconto do pagamento das parcelas em folha de pagamento do devedor, posto que por este autorizados, desde que observada a margem consignável prevista no Decreto Estadual n. 11.100/2004.
4. Agravo de instrumento parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. MÚTUO BANCÁRIO. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS. RAZOABILIDADE.
1. A despeito de submetido o contrato de mútuo bancário à glosa judicial, para readequação dos encargos com o fito de promover o equilíbrio entre os contratantes, a parte beneficiada pela suspensão dos descontos pode, paradoxalmente, sofrer onerosidade excessiva ao ser compelida ao pagamento do empréstimo numa única vez, pois a nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato (...
Data do Julgamento:13/03/2012
Data da Publicação:16/03/2013
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Contratos Bancários
PROCESSUAL CIVIL, EMPRESARIAL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE MÉRITO. LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTE. EXCLUSÃO DE SÓCIA. PROVA INEQUÍVOCA. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. A antecipação parcial da tutela de mérito, sede de liminar sem a oitiva da parte contrária, para a exclusão de sócia do quadro social de empresa, não pode ser deferida, por falta de prova inequívoca a evidenciar a plausibilidade objetiva do bom direito.
2.. Ante a inexistência de provas capazes de aferir, sede de cognição sumária, os fatos imputados à sócia que se pretende excluir, não há como se verificar a verossimilhança das alegações do demandante, sendo necessária a realização da instrução processual, com participação de ambas as partes.
3..Agravo a que se nega provimento.
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PROCESSUAL CIVIL, EMPRESARIAL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE MÉRITO. LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTE. EXCLUSÃO DE SÓCIA. PROVA INEQUÍVOCA. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. A antecipação parcial da tutela de mérito, sede de liminar sem a oitiva da parte contrária, para a exclusão de sócia do quadro social de empresa, não pode ser deferida, por falta de prova inequívoca a evidenciar a plausibilidade objetiva do bom direito.
2.. Ante a inexistência de provas capazes de aferir, sede de cognição sumária, os fatos imputados à sócia que se pretende excluir, não...
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INADMITIU O AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A juntada tardia de documentos indispensáveis à formação do instrumento acarreta a preclusão consumativa de modo que não pode ser reconhecida, neste momento processual, a cópia digitalizada da consulta ao Serviço de Proteção ao Crédito, que demonstra a inserção do seu nome no cadastro de inadimplentes;
2. Pereceu o direito da litigante por sua própria inércia. Inércia esta que restaria suprimida mediante a comprovação da negativação, tarefa esta que não logrou se desincumbir a contento;
3. Agravo improvido.
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AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INADMITIU O AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A juntada tardia de documentos indispensáveis à formação do instrumento acarreta a preclusão consumativa de modo que não pode ser reconhecida, neste momento processual, a cópia digitalizada da consulta ao Serviço de Proteção ao Crédito, que demonstra a inserção do seu nome no cadastro de inadimplentes;
2. Pereceu o direito da litigante por sua própria inércia. Inércia esta que restaria suprimida mediante a comprovação da negativação, tarefa esta que não logrou se desincumbir a...
Data do Julgamento:13/03/2012
Data da Publicação:16/03/2013
Classe/Assunto:Agravo Regimental / Interpretação / Revisão de Contrato
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE DEMONSTRADA. APLICABILIDADE DE NORMA VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DIES A QUO DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Comprovada a relação de causa e efeito, certa e direta, entre o acidente de trânsito e a incapacidade permanente da vítima, fica obrigada a seguradora ao pagamento da indenização do seguro obrigatório DPVAT.
2. Em se tratando de indenização do seguro obrigatório DPVAT, aplica-se a norma em vigor na data do acidente, pouco importando o momento em que a demanda foi ajuizada, sob pena de se violar o domínio normativo da lei então em vigor, que representaria, pela retroatividade da norma posterior, a violação ao direito que o beneficiário do Seguro adquiriu no exato instante em que ocorreu o sinistro.
3. O valor da indenização do Seguro obrigatório DPVAT, nos casos de invalidez permanente, deve ser fixado até o limite máximo de R$ 13.500,00, variando conforme o grau da invalidez, devendo a perda anatômica ou funcional ser quantificada pelo Instituto Médico Legal ou, nos locais onde o Órgão ainda não foi instalado, por médico nomeado e compromissado pela autoridade policial, gozando as suas conclusões de fé pública e presumindo-se verdadeiras, até prova em sentido contrário.
4. Se a Lei n.º 11.482/2007 estabeleceu a indenização do Seguro Obrigatório DPVAT em valores fixos, expressos em reais, introduzindo o inciso II, no artigo 3º, da Lei n.º 6.194/1974, a atualização da correção monetária, sob pena de bis in idem, deve ser feita a partir de sua entrada em vigor, que coincide com a data da sua publicação (31.05.2007), como dispõe o artigo 24, da referida Lei Ordinária.
5. Essa é a única forma de se manter a identidade daqueles valores no tempo, a despeito da manutenção, no texto normativo, do seu valor nominal, para que se assegure, mesmo com a permanente depreciação da moeda, que o valor real da indenização, ou seja, que foi prefigurado pelo legislador, será sempre respeitado.
6. Recurso improvido.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE DEMONSTRADA. APLICABILIDADE DE NORMA VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DIES A QUO DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Comprovada a relação de causa e efeito, certa e direta, entre o acidente de trânsito e a incapacidade permanente da vítima, fica obrigada a seguradora ao pagamento da indenização do seguro obrigatório DPVAT.
2. Em se tratando de indenização do seguro obrigatório DPVAT, aplica-se a norma em vigor na data do acidente, pouco importando o...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). ACIDENTE DE TRÂNSITO. LAUDOS DE EXAME DE LESÃO CORPORAL NULOS. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 5º, § 5º, DA LEI N. 6.194/1974. FALSIFICAÇÃO DOCUMENTAL. LAUDOS COM DATA IDÊNTICA, SEMELHANTE NÚMERO DE SÉRIE E CONCLUSÕES DISCREPANTES. QUESTÃO DE ORDEM. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E CONVERSÃO DO FEITO EM DILIGÊNCIA.
1. Regulamentada a espécie em exame pela Lei n. 11.495/2009, o Laudo de Exame de Lesão Corporal deve guardar adstrição às exigências do artigo 5º, § 5º, da Lei n. 6.194/1974, atribuído ao perito quantificar a lesão conforme a tabela anexa do mencionado normativo, sob pena de ensejar eventuais injustiças decorrentes de entendimentos diversos pelos julgadores a idênticos casos concretos. Precedentes dessa Corte Estadual de Justiça
2. Cotejo do Laudo de Exame Pericial (feito à época do acidente, mediante requisição da Autoridade Policial) com Laudo (lavrado por ordem judicial), em que se revela fortes indícios de fraude documental, considerando a impossibilidade de que as perícias tenham sido concretizadas no mesmo dia, e ainda por cima com conclusões diversas acerca do grau de invalidez da vítima.
3. Conversão do feito em diligência objetivando preservar a dignidade e a credibilidade da Justiça e de seus órgãos auxiliares, bem como adaptar o Laudo de Exame Pericial, sobre o qual não paira indícios de falsidade, aos comandos do artigo 5º, § 5º, da Lei n. 6.194/1974.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). ACIDENTE DE TRÂNSITO. LAUDOS DE EXAME DE LESÃO CORPORAL NULOS. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 5º, § 5º, DA LEI N. 6.194/1974. FALSIFICAÇÃO DOCUMENTAL. LAUDOS COM DATA IDÊNTICA, SEMELHANTE NÚMERO DE SÉRIE E CONCLUSÕES DISCREPANTES. QUESTÃO DE ORDEM. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E CONVERSÃO DO FEITO EM DILIGÊNCIA.
1. Regulamentada a espécie em exame pela Lei n. 11.495/2009, o Laudo de Exame de Lesão Corporal deve guardar adstrição às exigências do artigo 5º, § 5º, da Lei n. 6.194/1974, atribuído ao perito quantificar a le...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL: AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE DEMONSTRADA. APLICABILIDADE DA NORMA VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DIES A QUO DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO. APELO IMPROVIDO.
1.- Comprovada a relação da causa e efeito, certa e direta, entre o sinistro e as lesões que acarretaram invalidez permanente de membro inferior à vítima, legítima é a condenação da Seguradora no pagamento de indenização do seguro obrigatório DPVAT.
2.- Em se tratando de indenização do seguro obrigatório DPVAT, aplica-se a norma em vigor na data do acidente, pouco importando o momento em que a demanda foi ajuizada, sob pena de se violar o domínio normativo da lei então em vigor, que representaria, pela retroatividade da norma posterior, a violação ao direito que o beneficiário do Seguro adquiriu no exato instante em que ocorreu o sinistro.
3.- O valor da indenização do Seguro obrigatório DPVAT, nos casos de invalidez permanente, deve ser fixado até o limite máximo de R$ 13.500,00, variando conforme o grau da invalidez, devendo a perda anatômica ou funcional ser quantificada pelo Instituto Médico Legal ou, nos locais onde o Órgão ainda não foi instalado, por médico nomeado e compromissado pela autoridade policial, gozando as suas conclusões de fé pública e presumindo-se verdadeiras, até prova em sentido contrário.
7.- A correção monetária deve incidir a partir da data da entrada em vigor da Lei 11.482 / 2007, ou seja, 31 de maio de 2007, conforme precedentes desta Corte.
8.- Apelo improvido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL: AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE DEMONSTRADA. APLICABILIDADE DA NORMA VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DIES A QUO DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO. APELO IMPROVIDO.
1.- Comprovada a relação da causa e efeito, certa e direta, entre o sinistro e as lesões que acarretaram invalidez permanente de membro inferior à vítima, legítima é a condenação da Seguradora no pagamento de indenização do seguro obrigatório DPVAT.
2.- Em se tratando de indenização do seguro obrigatório DPVAT, aplica-se a norma em vigor n...
APELAÇÕES SIMULTANEAS. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE DEMONSTRADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM CONFORMIDADE COM A LEI VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO. DIES A QUO DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO.
1. Comprovada a relação da causa e efeito, certa e direta, entre o sinistro e as lesões que acarretaram invalidez permanente de membro inferior à vítima, legítima é a condenação da Seguradora no pagamento de indenização do seguro obrigatório DPVAT.
2. Em se tratando de indenização do seguro obrigatório DPVAT, aplica-se a norma em vigor na data do acidente, pouco importando o momento em que a demanda foi ajuizada, sob pena de se violar o domínio normativo da lei então em vigor, que representaria, pela retroatividade da norma posterior, a violação ao direito que o beneficiário do Seguro adquiriu no exato instante em que ocorreu o sinistro.
3. O valor da indenização do Seguro obrigatório DPVAT, nos casos de invalidez permanente, deve ser fixado até o limite máximo de R$ 13.500,00, variando conforme o grau da invalidez, devendo a perda anatômica ou funcional ser quantificada pelo Instituto Médico Legal ou, nos locais onde o Órgão ainda não foi instalado, por médico nomeado e compromissado pela autoridade policial, gozando as suas conclusões de fé pública e presumindo-se verdadeiras, até prova em sentido contrário.
4. A correção monetária deve incidir a partir da data da entrada em vigor da Lei 11.482 / 2007, ou seja, 31 de maio de 2007, conforme precedentes desta Corte.
5. Provimento parcial ao Apelo da parte Autora, posto que acolheram o pedido referente à manutenção da sentença, no que se refere à incidência da correção monetária e, provimento parcial ao Apelo da parte Ré de forma a adequar o valor da indenização fixado na sentença, ao grau de invalidez
efetivamente sofrido pela parte Autora.
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APELAÇÕES SIMULTANEAS. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE DEMONSTRADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM CONFORMIDADE COM A LEI VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO. DIES A QUO DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO.
1. Comprovada a relação da causa e efeito, certa e direta, entre o sinistro e as lesões que acarretaram invalidez permanente de membro inferior à vítima, legítima é a condenação da Seguradora no pagamento de indenização do seguro obrigatório DPVAT.
2. Em se tratando de indenização do seguro obrigatório DPVAT, aplica-se a norma...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO LAUDO. INVALIDEZ PERMANENTE DEMONSTRADA. APLICABILIDADE DE NORMA VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DIES A QUO DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO. APELO IMPROVIDO.
1. À míngua de provas que possam sustentar a alegação de nulidade do Laudo Pericial, aplica-se ao caso o brocardo allegatio et non probatio, quasi non allegatio (alegação sem prova é como se não há alegação), pois a SEGURADORA não se desincumbiu do ônus de comprovar a apontada falsidade documental, a teor do artigo 333, inciso II, do CPC, não se descortinando erro in procedendo que resultasse vício formal da Sentença do Juízo a quo.
2. Comprovada a relação da causa e efeito, certa e direta, entre o sinistro e as lesões que acarretaram invalidez permanente de membro inferior à vítima, legítima é a condenação da Seguradora no pagamento de indenização do seguro obrigatório DPVAT.
3. Em se tratando de indenização do seguro obrigatório DPVAT, aplica-se a norma em vigor na data do acidente, pouco importando o momento em que a demanda foi ajuizada, sob pena de se violar o domínio normativo da lei então em vigor, que representaria, pela retroatividade da norma posterior, a violação ao direito que o beneficiário do Seguro adquiriu no exato instante em que ocorreu o sinistro.
4. O valor da indenização do Seguro obrigatório DPVAT, nos casos de invalidez permanente, deve ser fixado até o limite máximo de R$ 13.500,00, variando conforme o grau da invalidez, devendo a perda anatômica ou funcional ser quantificada pelo Instituto Médico Legal ou, nos locais onde o Órgão ainda não foi instalado, por médico nomeado e compromissado pela autoridade policial, gozando as suas conclusões de fé pública e presumindo-se verdadeiras, até prova em sentido contrário.
5. A correção monetária deve incidir a partir da data da entrada em vigor da Lei 11.482/2007, ou seja, 31 de maio de 2007, conforme precedentes desta Corte.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO LAUDO. INVALIDEZ PERMANENTE DEMONSTRADA. APLICABILIDADE DE NORMA VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DIES A QUO DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO. APELO IMPROVIDO.
1. À míngua de provas que possam sustentar a alegação de nulidade do Laudo Pericial, aplica-se ao caso o brocardo allegatio et non probatio, quasi non allegatio (alegação sem prova é como se não há alegação), pois a SEGURADORA não se desincumbiu do ônus de comprovar a apontada falsidade documental, a te...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. REQUERIMENTO PRESCINDÍVEL - EX VI LEGIS. CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. IMPROVIMENTO.
Os juros legais e a correção monetária são devidos ex vi legis, daí a razão pela qual a jurisprudência e a doutrina caracterizam como pedidos implícitos, que prescindem de pedido expresso pela parte autora, para ser fixado na sentença;
Não havendo, no acórdão embargado, a contradição apontada pelo recorrente, nega-se provimento ao recurso, por não se prestarem os embargos ao simples reexame da causa;
Embargos conhecidos, porém improvidos.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. REQUERIMENTO PRESCINDÍVEL - EX VI LEGIS. CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. IMPROVIMENTO.
Os juros legais e a correção monetária são devidos ex vi legis, daí a razão pela qual a jurisprudência e a doutrina caracterizam como pedidos implícitos, que prescindem de pedido expresso pela parte autora, para ser fixado na sentença;
Não havendo, no acórdão embargado, a contradição apontada pelo recorrente, nega-se provimento ao recurso, por não se prestarem os embargos ao simples reexame da causa;
Embargos conhecidos, porém improv...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO LAUDO. APLICABILIDADE DE NORMA VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO. DIES A QUO DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO. APELO IMPROVIDO.
1. À míngua de provas que possam sustentar a alegação de nulidade do Laudo Pericial, aplica-se ao caso o brocardo allegatio et non probatio, quasi non allegatio (alegação sem prova é como se não há alegação), pois a SEGURADORA não se desincumbiu do ônus de comprovar a apontada falsidade documental, a teor do artigo 333, inciso II, do CPC, não se descortinando erro in procedendo que resultasse vício formal da Sentença do Juízo a quo.
2. A correção monetária deve incidir a partir da data da entrada em vigor da Lei 11.482/2007, ou seja, 31 de maio de 2007, conforme precedentes desta Corte.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO LAUDO. APLICABILIDADE DE NORMA VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO. DIES A QUO DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO. APELO IMPROVIDO.
1. À míngua de provas que possam sustentar a alegação de nulidade do Laudo Pericial, aplica-se ao caso o brocardo allegatio et non probatio, quasi non allegatio (alegação sem prova é como se não há alegação), pois a SEGURADORA não se desincumbiu do ônus de comprovar a apontada falsidade documental, a teor do artigo 333, inciso II, do CPC, não se descortinando...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO LAUDO. INVALIDEZ PERMANENTE DEMONSTRADA. APLICABILIDADE DE NORMA VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DIES A QUO DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO. APELO IMPROVIDO.
1. À míngua de provas que possam sustentar a alegação de nulidade do Laudo Pericial, aplica-se ao caso o brocardo allegatio et non probatio, quasi non allegatio (alegação sem prova é como se não há alegação), pois a SEGURADORA não se desincumbiu do ônus de comprovar a apontada falsidade documental, a teor do artigo 333, inciso II, do CPC, não se descortinando erro in procedendo que resultasse vício formal da Sentença do Juízo a quo.
2. Comprovada a relação da causa e efeito, certa e direta, entre o sinistro e as lesões que acarretaram invalidez permanente de membro inferior à vítima, legítima é a condenação da Seguradora no pagamento de indenização do seguro obrigatório DPVAT.
3. Em se tratando de indenização do seguro obrigatório DPVAT, aplica-se a norma em vigor na data do acidente, pouco importando o momento em que a demanda foi ajuizada, sob pena de se violar o domínio normativo da lei então em vigor, que representaria, pela retroatividade da norma posterior, a violação ao direito que o beneficiário do Seguro adquiriu no exato instante em que ocorreu o sinistro.
4. O valor da indenização do Seguro obrigatório DPVAT, nos casos de invalidez permanente, deve ser fixado até o limite máximo de R$ 13.500,00, variando conforme o grau da invalidez, devendo a perda anatômica ou funcional ser quantificada pelo Instituto Médico Legal ou, nos locais onde o Órgão ainda não foi instalado, por médico nomeado e compromissado pela autoridade policial, gozando as suas conclusões de fé pública e presumindo-se verdadeiras, até prova em sentido contrário.
5. A correção monetária deve incidir a partir da data da entrada em vigor da Lei 11.482/2007, ou seja, 31 de maio de 2007, conforme precedentes desta Corte.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO LAUDO. INVALIDEZ PERMANENTE DEMONSTRADA. APLICABILIDADE DE NORMA VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DIES A QUO DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO. APELO IMPROVIDO.
1. À míngua de provas que possam sustentar a alegação de nulidade do Laudo Pericial, aplica-se ao caso o brocardo allegatio et non probatio, quasi non allegatio (alegação sem prova é como se não há alegação), pois a SEGURADORA não se desincumbiu do ônus de comprovar a apontada falsidade documental, a te...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO EM REAIS. APLICAÇÃO DA LEI EM VIGOR NA DATA DA OCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. DIES A QUO DE INCIDÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Em se tratando de indenização do seguro obrigatório DPVAT, aplica-se a norma em vigor na data do acidente, pouco importando o momento em que a demanda foi ajuizada, sob pena de se violar o domínio normativo da lei então em vigor, que representaria, pela retroatividade da norma posterior, a violação ao direito que o beneficiário do Seguro adquiriu no exato instante em que ocorreu o sinistro.
2. Se a Lei n. 11.482/2007 estabeleceu a indenização do Seguro Obrigatório DPVAT em valores fixos, expressos em reais, introduzindo o inciso II, no artigo 3º, da Lei n.º 6.194/1974, a atualização da correção monetária, sob pena de bis in idem, deve ser feita a partir de sua entrada em vigor, que coincide com a data da sua publicação (31.05.2007), como dispõe o artigo 24, da referida Lei Ordinária.
3. Essa é a única forma de se manter a identidade daqueles valores no tempo, a despeito da manutenção, no texto normativo, do seu valor nominal, para que se assegure, mesmo com a permanente depreciação da moeda, que o valor real da indenização, ou seja, que foi prefigurado pelo legislador, será sempre respeitado.
4. Recurso Improvido.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO EM REAIS. APLICAÇÃO DA LEI EM VIGOR NA DATA DA OCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. DIES A QUO DE INCIDÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Em se tratando de indenização do seguro obrigatório DPVAT, aplica-se a norma em vigor na data do acidente, pouco importando o momento em que a demanda foi ajuizada, sob pena de se violar o domínio normativo da lei então em vigor, que representaria, pela retroatividade da norma posterior, a violação ao direito que o beneficiário do Seguro adq...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO EM REAIS. APLICAÇÃO DA LEI EM VIGOR NA DATA DA OCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. DIES A QUO DE INCIDÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
1. Não há que se falar em prescrição da pretensão, quando se adota o entendimento de que prescreve em três anos a ação de cobrança de seguros DPVAT, a teor do disposto no artigo 206, § 3º, inciso IX, do Código Civil de 2002. Súmula 405 do STJ.
2. Em se tratando de indenização do seguro obrigatório DPVAT, aplica-se a norma em vigor na data do acidente, pouco importando o momento em que a demanda foi ajuizada, sob pena de se violar o domínio normativo da lei então em vigor, que representaria, pela retroatividade da norma posterior, a violação ao direito que o beneficiário do Seguro adquiriu no exato instante em que ocorreu o sinistro.
3. Se a Lei n. 11.482/2007 estabeleceu a indenização do Seguro Obrigatório DPVAT em valores fixos, expressos em reais, introduzindo o inciso II, no artigo 3º, da Lei n.º 6.194/1974, a atualização da correção monetária, sob pena de bis in idem, deve ser feita a partir de sua entrada em vigor, que coincide com a data da sua publicação (31.05.2007), como dispõe o artigo 24, da referida Lei Ordinária.
4. Essa é a única forma de se manter a identidade daqueles valores no tempo, a despeito da manutenção, no texto normativo, do seu valor nominal, para que se assegure, mesmo com a permanente depreciação da moeda, que o valor real da indenização, ou seja, que foi prefigurado pelo legislador, será sempre respeitado.
5. Apelo provido.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO EM REAIS. APLICAÇÃO DA LEI EM VIGOR NA DATA DA OCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. DIES A QUO DE INCIDÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
1. Não há que se falar em prescrição da pretensão, quando se adota o entendimento de que prescreve em três anos a ação de cobrança de seguros DPVAT, a teor do disposto no artigo 206, § 3º, inciso IX, do Código Civil de 2002. Súmula 405 do STJ.
2. Em se tratando de indenização do seguro obrigatório DPVAT, aplica-se a norma em vigor na data do acidente, po...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO EM REAIS. APLICAÇÃO DA LEI EM VIGOR NA DATA DA OCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. DIES A QUO DE INCIDÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Em se tratando de indenização do seguro obrigatório DPVAT, aplica-se a norma em vigor na data do acidente, pouco importando o momento em que a demanda foi ajuizada, sob pena de se violar o domínio normativo da lei então em vigor, que representaria, pela retroatividade da norma posterior, a violação ao direito que o beneficiário do Seguro adquiriu no exato instante em que ocorreu o sinistro.
2. Se a Lei n. 11.482/2007 estabeleceu a indenização do Seguro Obrigatório DPVAT em valores fixos, expressos em reais, introduzindo o inciso II, no artigo 3º, da Lei n.º 6.194/1974, a atualização da correção monetária, sob pena de bis in idem, deve ser feita a partir de sua entrada em vigor, que coincide com a data da sua publicação (31.05.2007), como dispõe o artigo 24, da referida Lei Ordinária.
3. Essa é a única forma de se manter a identidade daqueles valores no tempo, a despeito da manutenção, no texto normativo, do seu valor nominal, para que se assegure, mesmo com a permanente depreciação da moeda, que o valor real da indenização, ou seja, que foi prefigurado pelo legislador, será sempre respeitado.
4. Recurso Improvido.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO EM REAIS. APLICAÇÃO DA LEI EM VIGOR NA DATA DA OCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. DIES A QUO DE INCIDÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Em se tratando de indenização do seguro obrigatório DPVAT, aplica-se a norma em vigor na data do acidente, pouco importando o momento em que a demanda foi ajuizada, sob pena de se violar o domínio normativo da lei então em vigor, que representaria, pela retroatividade da norma posterior, a violação ao direito que o beneficiário do Seguro adq...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE DE TRANSITO. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO EM REAIS. APLICAÇÃO DA LEI EM VIGOR NA DATA DA OCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. DIES A QUO DE INCIDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO.
1. Em se tratando de indenização do seguro obrigatório DPVAT, aplica-se a norma em vigor na data do acidente, pouco importando o momento em que a demanda foi ajuizada, sob pena de se violar o domínio normativo da lei então em vigor, que representaria, pela retroatividade da norma posterior, a violação do direito que o beneficiário do Seguro adquiriu no exato instante em que ocorreu o sinistro;
2. Se a Lei n. 11.482/2007, ao incluir o inciso II, no art. 3º, da Lei 6.194/74, introduziu valores fixos, expresso em reais, para a indenização do seguro DPVAT, é claro que a atualização monetária, sob pena de bis in idem, deve ser feita a partir da sua entrada em vigor, que coincide com a data da publicação (31/05/2007), como dispõe o art. 24, inc. III, da referida Lei.
3. Essa é a única forma de se manter a identidade daqueles valores no tempo, a despeito da manutenção, no texto normativo, do seu valor nominal, para que se assegure, mesmo com a permanente depreciação da moeda, que o valor real da indenização, ou seja, o que foi prefigurado pelo legislador, será sempre respeitado.
4. Recurso improvido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE DE TRANSITO. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO EM REAIS. APLICAÇÃO DA LEI EM VIGOR NA DATA DA OCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. DIES A QUO DE INCIDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO.
1. Em se tratando de indenização do seguro obrigatório DPVAT, aplica-se a norma em vigor na data do acidente, pouco importando o momento em que a demanda foi ajuizada, sob pena de se violar o domínio normativo da lei então em vigor, que representaria, pela retroatividade da norma posterior, a violação do direito que o beneficiário d...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL: AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE DEMONSTRADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM CONFORMIDADE COM A LEI VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO. PAGAMENTO EFETUADO NA SEARA ADMINISTRATIVA. APELO PROVIDO.
1. Comprovada a relação da causa e efeito, certa e direta, entre o sinistro e as lesões que acarretaram invalidez permanente de membro inferior à vítima, legítima é a condenação da Seguradora no pagamento de indenização do seguro obrigatório DPVAT.
2. Em se tratando de indenização do seguro obrigatório DPVAT, aplica-se a norma em vigor na data do acidente, pouco importando o momento em que a demanda foi ajuizada, sob pena de se violar o domínio normativo da lei então em vigor, que representaria, pela retroatividade da norma posterior, a violação ao direito que o beneficiário do Seguro adquiriu no exato instante em que ocorreu o sinistro.
3. O valor da indenização do Seguro obrigatório DPVAT, nos casos de invalidez permanente, deve ser fixado até o limite máximo de R$ 13.500,00, variando conforme o grau da invalidez, devendo a perda anatômica ou funcional ser quantificada pelo Instituto Médico Legal ou, nos locais onde o Órgão ainda não foi instalado, por médico nomeado e compromissado pela autoridade policial, gozando as suas conclusões de fé pública e presumindo-se verdadeiras, até prova em sentido contrário.
4. O pagamento da indenização correspondente ao seguro obrigatório - DPVAT na seara administrativa acarreta satisfação da obrigação e justifica a ausência de apreciação do pleito inerente à incidência da correção monetária, por perda de objeto.
5. Apelo provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL: AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE DEMONSTRADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM CONFORMIDADE COM A LEI VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO. PAGAMENTO EFETUADO NA SEARA ADMINISTRATIVA. APELO PROVIDO.
1. Comprovada a relação da causa e efeito, certa e direta, entre o sinistro e as lesões que acarretaram invalidez permanente de membro inferior à vítima, legítima é a condenação da Seguradora no pagamento de indenização do seguro obrigatório DPVAT.
2. Em se tratando de indenização do seguro obrigatório DPVAT, aplica-se a norma...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. REQUERIMENTO PRESCINDÍVEL - EX VI LEGIS. CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. IMPROVIMENTO.
Os juros legais e a correção monetária são devidos ex vi legis, daí a razão pela qual a jurisprudência e a doutrina caracterizam como pedidos implícitos, que prescindem de pedido expresso pela parte autora, para ser fixado na sentença;
Não havendo, no acórdão embargado, a contradição apontada pelo recorrente, nega-se provimento ao recurso, por não se prestarem os embargos ao simples reexame da causa;
Embargos conhecidos, porém improvidos.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. REQUERIMENTO PRESCINDÍVEL - EX VI LEGIS. CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. IMPROVIMENTO.
Os juros legais e a correção monetária são devidos ex vi legis, daí a razão pela qual a jurisprudência e a doutrina caracterizam como pedidos implícitos, que prescindem de pedido expresso pela parte autora, para ser fixado na sentença;
Não havendo, no acórdão embargado, a contradição apontada pelo recorrente, nega-se provimento ao recurso, por não se prestarem os embargos ao simples reexame da causa;
Embargos conhecidos, porém improv...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE DE TRANSITO. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO EM REAIS. APLICAÇÃO DA LEI EM VIGOR NA DATA DA OCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. DIES A QUO DE INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO.
1.- Em se tratando de indenização do seguro obrigatório DPVAT, aplica-se a norma em vigor na data do acidente, pouco importando o momento em que a demanda foi ajuizada, sob pena de se violar o domínio normativo da lei então em vigor, que representaria, pela retroatividade da norma posterior, a violação do direito que o beneficiário do Seguro adquiriu no exato instante em que ocorreu o sinistro;
2.- Se a Lei n. 11.482/2007, ao incluir o inciso II, no art. 3º, da Lei 6.194/74, introduziu valores fixos, expresso em reais, para a indenização do seguro DPVAT, é claro que a atualização monetária, sob pena de bis in idem, deve ser feita a partir da sua entrada em vigor, que coincide com a data da publicação (31/05/2007), como dispõe o art. 24, inc. III, da referida Lei.
3.- Essa é a única forma de se manter a identidade daqueles valores no tempo, a despeito da manutenção, no texto normativo, do seu valor nominal, para que se assegure, mesmo com a permanente depreciação da moeda, que o valor real da indenização, ou seja, o que foi prefigurado pelo legislador, será sempre respeitado.
4.- Justifica-se a manutenção da verba honorária quando arbitrada em observância dos critérios norteadores previstos nas alíneas "a", "b" e "c", do § 3º do art. 20 do CPC.
5.- Recurso improvido. Sentença mantida.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE DE TRANSITO. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO EM REAIS. APLICAÇÃO DA LEI EM VIGOR NA DATA DA OCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. DIES A QUO DE INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO.
1.- Em se tratando de indenização do seguro obrigatório DPVAT, aplica-se a norma em vigor na data do acidente, pouco importando o momento em que a demanda foi ajuizada, sob pena de se violar o domínio normativo da lei então em vigor, que representaria, pela retroatividade da norma posterior, a violação do di...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL: AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE DEMONSTRADA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR NÃO DEMONSTRADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM CONFORMIDADE COM A LEI VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO. DIES A QUO DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO. APELO IMPROVIDO.
1. Comprovada a relação da causa e efeito, certa e direta, entre o sinistro e as lesões que acarretaram invalidez permanente de membro inferior à vítima, legítima é a condenação da Seguradora no pagamento de indenização do seguro obrigatório DPVAT.
2. O registro realizado no sistema Megadata Computações colacionado no bojo da petição recursal não configura prova cabal de efetivo pagamento do prêmio do seguro DPVAT.
3. Em se tratando de indenização do seguro obrigatório DPVAT, aplica-se a norma em vigor na data do acidente, pouco importando o momento em que a demanda foi ajuizada, sob pena de se violar o domínio normativo da lei então em vigor, que representaria, pela retroatividade da norma posterior, a violação ao direito que o beneficiário do Seguro adquiriu no exato instante em que ocorreu o sinistro.
4. O valor da indenização do Seguro obrigatório DPVAT, nos casos de invalidez permanente, deve ser fixado até o limite máximo de R$ 13.500,00, variando conforme o grau da invalidez, devendo a perda anatômica ou funcional ser quantificada pelo Instituto Médico Legal ou, nos locais onde o Órgão ainda não foi instalado, por médico nomeado e compromissado pela autoridade policial, gozando as suas conclusões de fé pública e presumindo-se verdadeiras, até prova em sentido contrário.
5. A correção monetária deve incidir a partir da data da entrada em vigor da Lei 11.482 / 2007, ou seja, 31 de maio de 2007, conforme precedentes desta Corte.
6. Apelo improvido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL: AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE DEMONSTRADA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR NÃO DEMONSTRADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM CONFORMIDADE COM A LEI VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO. DIES A QUO DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO. APELO IMPROVIDO.
1. Comprovada a relação da causa e efeito, certa e direta, entre o sinistro e as lesões que acarretaram invalidez permanente de membro inferior à vítima, legítima é a condenação da Seguradora no pagamento de indenização do seguro obrigatório DPVAT.
2. O registro realizado no sistema Megad...