PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. REQUERIMENTO PRESCINDÍVEL - EX VI LEGIS. CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. IMPROVIMENTO.
Os juros legais e a correção monetária são devidos ex vi legis, daí a razão pela qual a jurisprudência e a doutrina caracterizam como pedidos implícitos, que prescindem de pedido expresso pela parte autora, para ser fixado na sentença;
Não havendo, no acórdão embargado, a contradição apontada pelo recorrente, nega-se provimento ao recurso, por não se prestarem os embargos ao simples reexame da causa;
Embargos conhecidos, porém improvidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. REQUERIMENTO PRESCINDÍVEL - EX VI LEGIS. CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. IMPROVIMENTO.
Os juros legais e a correção monetária são devidos ex vi legis, daí a razão pela qual a jurisprudência e a doutrina caracterizam como pedidos implícitos, que prescindem de pedido expresso pela parte autora, para ser fixado na sentença;
Não havendo, no acórdão embargado, a contradição apontada pelo recorrente, nega-se provimento ao recurso, por não se prestarem os embargos ao simples reexame da causa;
Embargos conhecidos, porém improv...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. MÚTUO BANCÁRIO. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS LIMINARMENTE. RAZOABILIDADE.
1. Nos negócios que envolvem créditos bancários, que estão protegidos pelo Código de Defesa do Consumidor, é justa e razoável a redução do valor das parcelas do financiamento ao montante incontroverso, enquanto a dívida for litigiosa, ou seja, enquanto tramitar, em juízo, demanda que tenha como objeto litigioso a discussão em torno da nulidade de cláusulas do contrato que lhe serve de causa debendi.
2. Agravo de instrumento improvido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. MÚTUO BANCÁRIO. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS LIMINARMENTE. RAZOABILIDADE.
1. Nos negócios que envolvem créditos bancários, que estão protegidos pelo Código de Defesa do Consumidor, é justa e razoável a redução do valor das parcelas do financiamento ao montante incontroverso, enquanto a dívida for litigiosa, ou seja, enquanto tramitar, em juízo, demanda que tenha como objeto litigioso a discussão em torno da nulidade de cláusulas do contrato que lhe serve de causa debendi.
2. Agravo de instrumento improvi...
Data do Julgamento:17/04/2012
Data da Publicação:16/03/2013
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Contratos Bancários
PROCESSUAL CIVIL. ARTIGO 475-B, § 3º DO CPC. REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL PARA CÁLCULO DA QUANTIA PECUNIÁRIA A QUE TEM DIREITO A PARTE HIPOSSUFICIENTE PARCIALMENTE VENCEDORA NA DEMANDA. EQUÍVOCO DO PARÂMETRO ADOTADO PELA DECISÃO GUERREADA. AGRAVO PROVIDO.
1. À parte hipossuficiente vencedora na demanda judicial é reconhecido o direito de se requerer a remessa dos autos à contadoria judicial para cálculos de quantia pecuniária a que tem direito, conforme disposto no 475-B, § 3º do Código de Processo Civil CPC.
2. É insofismável a reforma de decisão que se sustenta em sentença a qual fora, posteriormente, objeto de reforma parcial pelo Órgão Fracionário Cível do Tribunal de Justiça.
3. Agravo de instrumento provido.
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PROCESSUAL CIVIL. ARTIGO 475-B, § 3º DO CPC. REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL PARA CÁLCULO DA QUANTIA PECUNIÁRIA A QUE TEM DIREITO A PARTE HIPOSSUFICIENTE PARCIALMENTE VENCEDORA NA DEMANDA. EQUÍVOCO DO PARÂMETRO ADOTADO PELA DECISÃO GUERREADA. AGRAVO PROVIDO.
1. À parte hipossuficiente vencedora na demanda judicial é reconhecido o direito de se requerer a remessa dos autos à contadoria judicial para cálculos de quantia pecuniária a que tem direito, conforme disposto no 475-B, § 3º do Código de Processo Civil CPC.
2. É insofismável a reforma de decisão que se sustenta em sentença a qual...
Data do Julgamento:17/04/2012
Data da Publicação:16/03/2013
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Liquidação / Cumprimento / Execução
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. REVISÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. RAZOABILIDADE. ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DOS ENCARGOS. MULTA MORATÓRIA FIXADA EM PERCENTUAL AUTORIZADO PELO CDC. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. VERBA HONORÁRIA. FIXAÇÃO SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Verificadas, no contrato, avenças que se tornam injustas e excessivamente onerosas, de forma a colocar o devedor em nítida desvantagem, pode e deve o julgador declarar a nulidade, restabelecendo, assim, a legalidade, eqüidade e boa-fé, que devem reger os contratos.
2. A instituição financeira juntou aos autos a cópia do contrato de empréstimo bancário, objeto da revisão judicial, demonstrando os encargos contratuais questionados. Assim, na hipótese dos autos, tenho que os juros remuneratórios fixados no percentual de 1,35% ao mês não são abusivos, porquanto são razoáveis e estão estipulados dentro da taxa média de mercado, razão pela qual reputo inadequada a revisão quanto aos juros remuneratórios. (precedentes dessa Corte Estadual ilustrados pela Apelação Cível n. 0019507-28.2009.8.01.0001, relatada pela eminente Desembargadora EVA EVANGELISTA).
3. Reputa-se ilegal a prática de capitalização de juros mensais, devendo a indigitada capitalização incidir anualmente quando da atualização da dívida, pois a capitalização mensal somente é admissível nos casos expressamente admitidos em lei, como, por exemplo, as cédulas de crédito rural, comercial e industrial (inteligência da Súmula n. 93 do STJ).
4. Sucede que, no caso concreto, embora instruídos os autos com o contrato de empréstimo (fls. 84/87), objeto da revisão judicial, é impossível verificar em suas cláusulas a pactuação de capitalização de juros em período mensal, o que, por si só, ilide a pretensão da Apelante.
5. A Colenda Câmara Cível desta Corte de Justiça já se pronunciou de forma reiterada no sentido de que a fixação de capitalização de juros em período mensal só é possível se previamente pactuada, de modo que a falta de previsão do encargo no respectivo contrato impõe que a capitalização de juros seja fixada em período anual (precedentes ilustrados pela Apelação Cível n. 0006131-38.2010.8.01.0001, relatada pela eminente Desembargadora EVA EVANGELISTA).
6. A Súmula n. 30 do STJ dispõe que a comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis, e, no vertente caso, verifica-se a prática abusiva de cumulação de comissão de permanência com correção monetária, juros remuneratórios e juros moratórios, razão pela qual reputo abusiva tal cobrança.
7. A nulidade da cumulação de comissão de permanência com outros encargos contratuais está assentada em inúmeros precedentes desta Câmara Cível: vide Apelação Cível n. 0004462-81.2009.8.01.0001, Relatora Desembargadora Eva Evangelista; e Apelação Cível n. 0023911-59.2008.8.01.0001, Relatora Desembargadora Eva Evangelista.
8. O artigo 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, prescreve que as multas de mora decorrentes do inadimplemento não poderão ser superiores a 2% (dois por cento) do valor da prestação, de modo que, constatada a incidência de multa contratual em percentual de 2% (dois por cento) (fl. 85) não há que se falar em redução, visto que fixada em percentual autorizado pela legislação consumerista.
9. A repetição de indébito de valores, em casos dessa natureza, há de ser na forma simples pela ausência de má-fé da instituição bancária, que, até então, exercia um direito, decorrente do contrato celebrado com a parte adversa, para cobrar o pagamento do empréstimo, na forma inicialmente pactuada.
10. Sem embargo do expurgo das abusividades do contrato, a parte está sujeita ao pagamento do empréstimo, sendo medida prudente e razoável a confirmação parcial da tutela específica de obrigação de não fazer, retornando os descontos mensais, em folha de pagamento, em consonância com os novos parâmetros fixados neste julgado, e limitados a 30% (trinta por cento) dos seus vencimentos.
11. Reputa-se adequada a fixação dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela consumidora com a revisional do contrato, nos termos do artigo 20, § 3º, do CPC.
12. Recurso parcialmente provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. REVISÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. RAZOABILIDADE. ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DOS ENCARGOS. MULTA MORATÓRIA FIXADA EM PERCENTUAL AUTORIZADO PELO CDC. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. VERBA HONORÁRIA. FIXAÇÃO SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Verificadas, no contrato, avenças que se tornam injustas e excessivamente onerosas, de forma...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PORTADOR DE DOENÇA PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ARTIGO 35 DA LEI COMPLEMENTAR N. 154/2005. PREVISÃO DE PROVENTOS INTEGRAIS. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/2003. NÃO APLICAÇÃO EM VIRTUDE DA EXCEPCIONALIDADE PREVISTA NO ARTIGO 40, § 1º, INCISO I, DA CF/88. DIREITO DO AUTOR À PERCEPÇÃO DA APOSENTADORIA NA FORMA INTEGRAL RECURSO IMPROVIDO.
1. De acordo com o Laudo Médico constante à fl. 48 dos autos, produzido pela Junta Médica Oficial do Estado do Acre, denota-se que, de fato, o Apelado encontra-se definitivamente incapacitado para o exercício de qualquer atividade laborativa, em decorrência de doença consistente no vírus da imunodeficiência humana (HIV) CID10: B 20, com início da patologia em 10/01/2001, sendo que após o cumprimento de 600 (seiscentas) licenças médicas para tratamento de saúde foi concedido ao servidor o direito à aposentadoria por invalidez, com proventos calculados na forma do artigo 1º da Lei n. 10.887/2004.
2. A Administração Pública rege-se em conformidade com os princípios constitucionais insculpidos no caput do artigo 37 da Constituição Federal, sendo o princípio da legalidade a base de todos os demais princípios que instruem, limitam e vinculam as atividades administrativas, de modo que a Administração só pode atuar de acordo com a lei.
3. Destarte, estando a doença de que padece o servidor especificada em lei, o mesmo faz jus ao recebimento de proventos integrais, decorrentes da aposentadoria por invalidez, nos termos do inciso I do § 1º do artigo 40 da Constituição da República, combinado com os artigos 32, caput, § 1º e 35, inciso XII, ambos da Lei Complementar n. 154/2005.
4. Nesse diapasão, cumpre ressaltar que a Emenda Constitucional n. 41/2003, ao extinguir o cálculo integral para os benefícios concedidos nos termos do artigo 40, §§ 3º e 17 da CF/88 e da Lei n. 10.887/04, excetuou expressamente os casos em que o pagamento deve ser percebido integralmente, como no caso de Servidor Público aposentado por invalidez permanente, decorrente de doença grave, prevista no rol taxativo da legislação regente, de modo que a aplicação do cálculo aritmético previsto na Lei n. 10.887/04 pela Administração viola o princípio da estrita legalidade e a garantia constitucional de irredutibilidade de vencimentos, conforme bem ponderou o Juízo a quo. Precedentes do STF (AI-AgR 838594, LUIZ FUX) e STJ (MS 200900287076, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO).
5. Recurso improvido.
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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PORTADOR DE DOENÇA PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ARTIGO 35 DA LEI COMPLEMENTAR N. 154/2005. PREVISÃO DE PROVENTOS INTEGRAIS. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/2003. NÃO APLICAÇÃO EM VIRTUDE DA EXCEPCIONALIDADE PREVISTA NO ARTIGO 40, § 1º, INCISO I, DA CF/88. DIREITO DO AUTOR À PERCEPÇÃO DA APOSENTADORIA NA FORMA INTEGRAL RECURSO IMPROVIDO.
1. De acordo com o Laudo Médico constante à fl. 48 dos autos, produzido pela Junta Médica Oficial do Estado do Acre, denota-se que, de fato, o Apelado encontra-se definitivamente in...
Data do Julgamento:17/04/2012
Data da Publicação:16/03/2013
Classe/Assunto:Apelação / Reexame Necessário / Aposentadoria por Invalidez
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. QUESTÃO DE ORDEM: NULIDADE DO LAUDO PERICIAL APÓCRIFO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). INVALIDEZ PERMANENTE. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Questão de ordem: Nulidade do Laudo Pericial. O Laudo é nulo de pleno direito, ou melhor dizendo, inexiste no mundo jurídico, uma vez que aquele documento não está assinado pelo Perito do Instituto Médico Legal, motivo pelo qual a própria perícia não tem validade em vista dos artigos 421 e 433 do CPC, que prescrevem a documentação da prova pericial, mediante a elaboração de laudo.
2. Para o pagamento da indenização, o artigo 5º, caput, da Lei n. 6.194/1974, exige a comprovação do nexo de causalidade entre a alegada invalidez permanente e o acidente de trânsito, o que se faz através da juntada do Laudo fornecido pelo Instituto do Médico Legal à vítima, a teor do § 5º do mesmo dispositivo legal.
3. Como a Apelada apresentou um Laudo defeituoso, na medida em que não consta a assinatura do Médico Legista, é forçoso concluir que, no caso concreto, a invalidez decorrente de acidente de trânsito não está comprovada, em virtude da imprestabilidade do documento oficial para comprovar as alegações articuladas na petição inicial.
4. Importa registrar que, consoante a interpretação do artigo 5º, caput, § 5º, da Lei n. 6.194/1974, em harmonia com o artigo 396 do CPC, o momento exato da produção da prova documental é a data da propositura da ação, em se tratando do autor da demanda judicial, de modo que, uma vez constatada a nulidade do Laudo de Exame de Lesão Corporal, é totalmente inviável a reabertura de prazo à Apelada para apresentar o documento com assinatura do perito até porque o processo já se encontra em grau de recurso, com a fase de instrução encerrada há muito tempo.
5. Não tendo a Apelada comprovado o fato constitutivo do seu direito, qual seja, sua efetiva invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito, ônus que lhe competia (artigo 333, inciso I, do CPC), mormente quando o Laudo é insuficiente como elemento de prova em razão de sua nulidade, não faz jus à percepção da indenização do seguro DPVAT.
6. Apelação provida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. QUESTÃO DE ORDEM: NULIDADE DO LAUDO PERICIAL APÓCRIFO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). INVALIDEZ PERMANENTE. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Questão de ordem: Nulidade do Laudo Pericial. O Laudo é nulo de pleno direito, ou melhor dizendo, inexiste no mundo jurídico, uma vez que aquele documento não está assinado pelo Perito do Instituto Médico Legal, motivo pelo qual a própria perícia não tem validade em vista dos artigos 421 e 433 do CPC, que prescrevem a documentação da prova pericial, mediante a elaboração de laudo.
2. Par...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO INTERNO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Não se conformando a parte vencida com a Decisão Monocrática, pode interpor Agravo Interno, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 557, § 1º, do CPC, trazendo argumentos que convençam o Colegiado de erro (in procedendo ou in judicando) eventualmente cometido pelo relator.
2. Manifestamente intempestivo o Agravo Interno, tendo em vista que o prazo recursal esgotou em 02.04.2012, ao passo que a petição foi protocolizada neste Tribunal de Justiça somente no dia 04.04.2012.
3. Recurso não conhecido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO INTERNO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Não se conformando a parte vencida com a Decisão Monocrática, pode interpor Agravo Interno, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 557, § 1º, do CPC, trazendo argumentos que convençam o Colegiado de erro (in procedendo ou in judicando) eventualmente cometido pelo relator.
2. Manifestamente intempestivo o Agravo Interno, tendo em vista que o prazo recursal esgotou em 02.04.2012, ao passo que a petição foi protocolizada n...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO INTERNO. INADMISSÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Não se conformando a parte vencida com a Decisão Monocrática, pode interpor Agravo Interno, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 557, § 1º, do CPC, trazendo argumentos que convençam o Colegiado de erro (in procedendo ou in judicando) eventualmente cometido pelo relator.
2. Manifestamente intempestivo o Agravo Interno, tendo em vista que o prazo recursal esgotou em 02.04.2012, ao passo que a petição foi protocolizada neste Tribunal de Justiça somente no dia 04.04.2012.
3. Recurso não conhecido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO INTERNO. INADMISSÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Não se conformando a parte vencida com a Decisão Monocrática, pode interpor Agravo Interno, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 557, § 1º, do CPC, trazendo argumentos que convençam o Colegiado de erro (in procedendo ou in judicando) eventualmente cometido pelo relator.
2. Manifestamente intempestivo o Agravo Interno, tendo em vista que o prazo recursal esgotou em 02.04.2012, ao passo que a petição foi prot...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO INTERNO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Não se conformando a parte vencida com a Decisão Monocrática, pode interpor Agravo Interno, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 557, § 1º, do CPC, trazendo argumentos que convençam o Colegiado de erro (in procedendo ou in judicando) eventualmente cometido pelo relator.
2. Manifestamente intempestivo o Agravo Interno, tendo em vista que o prazo recursal esgotou em 02.04.2012, ao passo que a petição foi protocolizada neste Tribunal de Justiça somente no dia 04.04.2012.
3. Recurso não conhecido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO INTERNO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Não se conformando a parte vencida com a Decisão Monocrática, pode interpor Agravo Interno, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 557, § 1º, do CPC, trazendo argumentos que convençam o Colegiado de erro (in procedendo ou in judicando) eventualmente cometido pelo relator.
2. Manifestamente intempestivo o Agravo Interno, tendo em vista que o prazo recursal esgotou em 02.04.2012, ao passo que a petição foi protocolizada ne...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR. IMPROVIMENTO.
1. Se a Decisão recorrida estiver em manifesto confronto com jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça e/ou no Tribunal Estadual de Justiça, pode o Relator, em sede de Apelação, e mediante Decisão Monocrática, dar provimento parcial ao recurso, na forma do artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil.
2. Não se conformando a parte vencida com a Decisão Monocrática, pode interpor Agravo Interno, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 557, § 1º, do CPC, trazendo argumentos que convençam o Colegiado de erro (in procedendo ou in judicando) eventualmente cometido pelo Relator.
4. Entretanto, não se verifica argumentos novos que possam resultar em modificação da Decisão Monocrática, ora atacada por este Agravo Interno, mormente quando fundamentada nos precedentes desta Câmara Cível.
5. Agravo improvido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR. IMPROVIMENTO.
1. Se a Decisão recorrida estiver em manifesto confronto com jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça e/ou no Tribunal Estadual de Justiça, pode o Relator, em sede de Apelação, e mediante Decisão Monocrática, dar provimento parcial ao recurso, na forma do artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil.
2. Não se conformando a parte vencida com a Decisão Monocrática, pode interpor Agravo Interno, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 557, § 1º, do CPC, traze...
PROCESSUAL CIVIL. ARTIGO 475-B, § 3º DO CPC. REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL PARA CÁLCULO DA QUANTIA PECUNIÁRIA A QUE TEM DIREITO A PARTE HIPOSSUFICIENTE PARCIALMENTE VENCEDORA NA DEMANDA. AGRAVO PROVIDO.
1. À parte hipossuficiente vencedora na demanda judicial é reconhecido o direito de se requerer a remessa dos autos à contadoria judicial para cálculos de quantia pecuniária a que tem direito, conforme disposto no 475-B, § 3º do Código de Processo Civil CPC.
2. Agravo de instrumento provido.
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PROCESSUAL CIVIL. ARTIGO 475-B, § 3º DO CPC. REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL PARA CÁLCULO DA QUANTIA PECUNIÁRIA A QUE TEM DIREITO A PARTE HIPOSSUFICIENTE PARCIALMENTE VENCEDORA NA DEMANDA. AGRAVO PROVIDO.
1. À parte hipossuficiente vencedora na demanda judicial é reconhecido o direito de se requerer a remessa dos autos à contadoria judicial para cálculos de quantia pecuniária a que tem direito, conforme disposto no 475-B, § 3º do Código de Processo Civil CPC.
2. Agravo de instrumento provido.
Data do Julgamento:17/04/2012
Data da Publicação:16/03/2013
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Liquidação / Cumprimento / Execução
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR. IMPROVIMENTO.
1. Estando a Sentença em conformidade com a jurisprudência dominante no Tribunal e nos Tribunais Superiores, pode o Relator, em sede de Apelação, e mediante Decisão Monocrática, negar provimento ao Recurso, na forma do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
2. Esta Relatora enfrentou a matéria ventilada pela Agravante (correção monetária), à luz da jurisprudência sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça e por este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre, negando provimento à Apelação.
3. Não se conformando a parte vencida com a Decisão Monocrática, pode interpor Agravo Interno, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 557, § 1º, do CPC, trazendo argumentos que convençam o Colegiado de erro (in procedendo ou in judicando) eventualmente cometido pelo relator. Contudo, não se verifica argumentos novos que possam resultar em modificação da Decisão Monocrática, ora atacada por este Agravo Interno.
4. Agravo improvido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR. IMPROVIMENTO.
1. Estando a Sentença em conformidade com a jurisprudência dominante no Tribunal e nos Tribunais Superiores, pode o Relator, em sede de Apelação, e mediante Decisão Monocrática, negar provimento ao Recurso, na forma do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
2. Esta Relatora enfrentou a matéria ventilada pela Agravante (correção monetária), à luz da jurisprudência sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça e por este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre, negando p...
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE TEVE NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ATO PROCESSUAL QUE DETERMINA EMENDA DA INICIAL. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. IRRECORRIBILIDADE.
1. Há de ser mantida a decisão que nega seguimento a Agravo de Instrumento com arrimo no art. 557, caput, do CPC, ao asseverar que despacho de juiz que determina a emenda de inicial, é destituído de cunho decisório. Logo, sendo de mero expediente, não é passível de ser perseguido por quaisquer tipo de recurso;
2. Em decisão monocrática que nega seguimento a Agravo de Instrumento, descabe prequestionamento de dispositivo infraconstitucional que sequer foi ventilado nas razões de decidir em razão dos motivos que levaram à negativa de seguimento da peça recursal.
3. Agravo Interno conhecido e desprovido.
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE TEVE NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ATO PROCESSUAL QUE DETERMINA EMENDA DA INICIAL. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. IRRECORRIBILIDADE.
1. Há de ser mantida a decisão que nega seguimento a Agravo de Instrumento com arrimo no art. 557, caput, do CPC, ao asseverar que despacho de juiz que determina a emenda de inicial, é destituído de cunho decisório. Logo, sendo de mero expediente, não é passível de ser perseguido por quaisquer tipo de recurso;
2. Em decisão monocrática que nega seguimento a Agravo de Instrumento, descabe prequestionamento de dispositivo infr...
Data do Julgamento:17/04/2012
Data da Publicação:16/03/2013
Classe/Assunto:Agravo Regimental / Busca e Apreensão
CONSUMIDOR, BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR. IMPROVIMENTO.
1. Se a Apelação estiver em manifesto confronto com a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça e/ou no Tribunal Estadual de Justiça, pode o Relator, em sede de Apelação, e mediante Decisão Monocrática, negar provimento ao recurso, na forma do artigo 557, caput, do CPC.
2. Esta Relatora enfrentou as matérias ventiladas pelo Apelante (capitalização mensal, comissão de permanência, repetição de indébito e arbitramento de honorários advocatícios) à luz da jurisprudência sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça e por este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre, negando provimento à Apelação.
3. Não se conformando a parte vencida com a Decisão Monocrática, pode interpor Agravo Interno, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 557, § 1º, do CPC, trazendo argumentos que convençam o Colegiado de erro (in procedendo ou in judicando) eventualmente cometido pelo Relator. Contudo, não se verifica argumentos novos que possam resultar em modificação da Decisão Monocrática, ora atacada por este Agravo Interno, mormente quando fundamentada nos precedentes desta Câmara Cível.
4. Agravo improvido.
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CONSUMIDOR, BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR. IMPROVIMENTO.
1. Se a Apelação estiver em manifesto confronto com a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça e/ou no Tribunal Estadual de Justiça, pode o Relator, em sede de Apelação, e mediante Decisão Monocrática, negar provimento ao recurso, na forma do artigo 557, caput, do CPC.
2. Esta Relatora enfrentou as matérias ventiladas pelo Apelante (capitalização mensal, comissão de permanência, repetição de indébito e arbitramento de honorários advocatícios) à lu...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRELIMINARES DE NULIDADE DO LAUDO E PRESCRIÇÃO DO PEDIDO. INOCORRÊNCIA. INVALIDEZ PERMANENTE DEMONSTRADA. APLICABILIDADE DE NORMA VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DIES A QUO DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO. APELO IMPROVIDO.
1. À míngua de provas que possam sustentar a alegação de nulidade do Laudo Pericial, aplica-se ao caso o brocardo allegatio et non probatio, quasi non allegatio (alegação sem prova é como se não há alegação), pois a SEGURADORA não se desincumbiu do ônus de comprovar a apontada falsidade documental, a teor do artigo 333, inciso II, do CPC, não se descortinando erro in procedendo que resultasse vício formal da Sentença do Juízo a quo.
2. Não se verifica a ocorrência da prescrição, porquanto prescreve em três anos a ação de cobrança de seguros DPVAT, a teor do disposto no artigo 206, § 3º, inciso IX, do Código Civil de 2002. Súmula 405 do STJ.
3 Comprovada a relação da causa e efeito, certa e direta, entre o sinistro e as lesões que acarretaram invalidez permanente de membro inferior à vítima, legítima é a condenação da Seguradora no pagamento de indenização do seguro obrigatório DPVAT.
4. Em se tratando de indenização do seguro obrigatório DPVAT, aplica-se a norma em vigor na data do acidente, pouco importando o momento em que a demanda foi ajuizada, sob pena de se violar o domínio normativo da lei então em vigor, que representaria, pela retroatividade da norma posterior, a violação ao direito que o beneficiário do Seguro adquiriu no exato instante em que ocorreu o sinistro.
5. A correção monetária deve incidir a partir da data da entrada em vigor da Lei 11.482/2007, ou seja, 31 de maio de 2007, conforme precedentes desta Corte.
6. Apelo improvido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRELIMINARES DE NULIDADE DO LAUDO E PRESCRIÇÃO DO PEDIDO. INOCORRÊNCIA. INVALIDEZ PERMANENTE DEMONSTRADA. APLICABILIDADE DE NORMA VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DIES A QUO DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO. APELO IMPROVIDO.
1. À míngua de provas que possam sustentar a alegação de nulidade do Laudo Pericial, aplica-se ao caso o brocardo allegatio et non probatio, quasi non allegatio (alegação sem prova é como se não há alegação), pois a SEGURADORA não se desincumbiu do ônus de comprova...
Ementa:
PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. USUCAPIÃO. VARA CÍVEL GENÉRICA E VARA CÍVEL DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES. COMPETÊNCIA DECLARA AO SUSCITADO.
1. A discussão sobre a aquisição da propriedade por meio da Ação de Usucapião envolve questão de alta indagação alheias ao processo de inventário e partilha.
2. Competência reservada ao Juízo da 3ª Vara Cível.
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PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. USUCAPIÃO. VARA CÍVEL GENÉRICA E VARA CÍVEL DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES. COMPETÊNCIA DECLARA AO SUSCITADO.
1. A discussão sobre a aquisição da propriedade por meio da Ação de Usucapião envolve questão de alta indagação alheias ao processo de inventário e partilha.
2. Competência reservada ao Juízo da 3ª Vara Cível.
Data do Julgamento:17/04/2012
Data da Publicação:16/03/2013
Classe/Assunto:Conflito de competência / Usucapião Ordinária
PROCESSUAL CIVIL. CUSTAS PROCESSUAIS. MOMENTO DE RECOLHIMENTO. FASE PROCESSUAL DE CONHECIMENTO E FASE PROCESSUAL DE EXECUÇÃO. ISENÇÃO QUANTO À FASE DE EXECUÇÃO. DEVER DE RECOLHIMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA QUANTO À FASE DE CONHECIMENTO. AGRAVO PARCIAMENTE PROVIDO.
1. De acordo com o inciso III do artigo 9º da Lei 1.422/01, há dois momentos em que poderá ser cobrada as custas processuais: ao término da fase processual de conhecimento e ao término fase processual de execução.
2.. As custas processuais cobradas e guerreadas pelo presente agravo se referem à fase processual de conhecimento, não cabendo a alegação de isenção, pois essa foi conferida à taxa cobrada em virtude da fase processual de execução.
3..Agravo parcialmente provido.
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PROCESSUAL CIVIL. CUSTAS PROCESSUAIS. MOMENTO DE RECOLHIMENTO. FASE PROCESSUAL DE CONHECIMENTO E FASE PROCESSUAL DE EXECUÇÃO. ISENÇÃO QUANTO À FASE DE EXECUÇÃO. DEVER DE RECOLHIMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA QUANTO À FASE DE CONHECIMENTO. AGRAVO PARCIAMENTE PROVIDO.
1. De acordo com o inciso III do artigo 9º da Lei 1.422/01, há dois momentos em que poderá ser cobrada as custas processuais: ao término da fase processual de conhecimento e ao término fase processual de execução.
2.. As custas processuais cobradas e guerreadas pelo presente agravo se referem à fase processual de conhecimento, não cabend...
APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO TRANSPORTADOR. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA E CUMPRIDA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. INOCORRÊNCIA. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO. VALOR RAZOÁVEL. RECURSO IMPROVIDO.
1. O Código de Defesa do Consumidor tem aplicação no caso de reparação por danos morais baseada em responsabilidade do transportador aéreo.
2. Uma vez comprovada a falha da empresa na prestação do serviço, que obstou ou dificultou o adequado transporte aéreo de consumidor enfermo ao local de destino, impõe-se o dever de indenizar.
3. Ao fixar o valor da indenização, deve o julgador ater-se aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de modo que o quantum indenizatório definido tenha caráter pedagógico, para que atos semelhantes não mais venham a ocorrer.
4. Recurso Improvido.
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APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO TRANSPORTADOR. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA E CUMPRIDA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. INOCORRÊNCIA. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO. VALOR RAZOÁVEL. RECURSO IMPROVIDO.
1. O Código de Defesa do Consumidor tem aplicação no caso de reparação por danos morais baseada em responsabilidade do transportador aéreo.
2. Uma vez comprovada a falha da empresa na prestação do serviço, que obstou ou dificultou o adequado transporte aéreo de consumidor enfermo ao local de destino, impõe-se o...
Data do Julgamento:24/04/2012
Data da Publicação:16/03/2013
Classe/Assunto:Apelação / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES (DPVAT). INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO.
1. Não prospera a alegação de existência de contradição na Decisão embargada, já que não há incompatibilidade lógica entre os fundamentos apresentados e a decisão tomada por esta Relatora. Sucede que a Decisão embargada adotou a tese, há muito pacificada por esta Câmara Cível, de que, se a Lei n. 11.482/2007, ao incluir o inciso II no artigo 3º da Lei n. 6.194/1974, introduziu valores fixos, expressos em moeda corrente, para a indenização do seguro DPVAT, é claro que a atualização monetária deve incidir a partir da entrada em vigor da alteração legislativa, que coincide com a data da publicação (31.05.2007), quando passou a produzir efeitos, como dispõe o artigo 24, inciso III, do mesmo Diploma Legal.
2. O Órgão julgador não é obrigado a enfrentar todas as teses das partes, mas apenas aquelas suficientes a amparar seu convencimento, de tal modo que os Embargos Declaratórios não se revelam meio adequado para o reexame de matéria decidida, em vista da discordância com os fundamentos presentes na Decisão embargada.
3. Embargos não providos.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES (DPVAT). INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO.
1. Não prospera a alegação de existência de contradição na Decisão embargada, já que não há incompatibilidade lógica entre os fundamentos apresentados e a decisão tomada por esta Relatora. Sucede que a Decisão embargada adotou a tese, há muito pacificada por esta Câmara Cível, de que, se a Lei n. 11.482/2007, ao incluir o inciso II no artigo 3º da Lei n. 6.194/1974, introduziu v...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. FALSA IMPUTAÇÃO DE CRIME QUE ACARRETOU A DEMISSÃO DE FUNCIONÁRIO. FALTA DE PROVAS. ÔNUS DA PROVA INCUMBE À PARTE AUTORA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Não comprovada qualquer circunstância que possa ensejar a compensação pecuniária pelos alegados danos morais e materiais, ônus que incumbia à parte Autora, nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, impõe-se a manutenção da r. Sentença de improcedência da demanda.
2. Recurso Improvido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. FALSA IMPUTAÇÃO DE CRIME QUE ACARRETOU A DEMISSÃO DE FUNCIONÁRIO. FALTA DE PROVAS. ÔNUS DA PROVA INCUMBE À PARTE AUTORA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Não comprovada qualquer circunstância que possa ensejar a compensação pecuniária pelos alegados danos morais e materiais, ônus que incumbia à parte Autora, nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, impõe-se a manutenção da r. Sentença de improcedência da demanda.
2. Recurso Improvido.
Data do Julgamento:24/04/2012
Data da Publicação:16/03/2013
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Material