APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MORADIA DIGNA. LOTEAMENTO IRREGULAR. MUNÍCIO. OMISSÃO. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO. CONTROLE. POSSIBILIDADE. INTERFERÊNCIA DO JUDICIÁRIO NO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL. MECANISMO FREIOS E CONTRAPESOS. POSTULADO DA RESERVA DO POSSÍVEL. NÃO PROVADO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO DO ACRE. SUBSIDIÁRIA.
1. A Constituição Federal fixa as competências e atribuições dos municípios da República Federativa do Brasil, sendo o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e ocupação do solo dever institucional dos entes municipais.
2. Diante inércia e desídia deliberada e prolongada do Município de Rio Branco em proceder com seu ofício constitucional, abre-se azo à inferência do judiciário na competência do executivo mirim, com base no excepcional mecanismo de freios e contrapesos, determinando a que este proceda com as obrigações já determinadas pela Carta Política.
3. O postulado da reserva do possível tem substancial peso para a resolução da lide. Contudo necessita de pilar fático e provado nos autos para ser acolhido, sob pena de sua desconsideração.
4. A COHAB/AC é responsável pela regularização do solo urbano parcelado em confronto com as normas vigentes, excluída a parcela que já fora corretamente estrutura e aprovada pelo Executivo Municipal local.
5. Malgrado a condição de sócio majoritário da COHAB/AC, o
ESTADO DO ACRE não pode ser responsabilizado solidariamente pelas obrigações imposta àquela sociedade de economia mista, visto estar-se diante de pessoa jurídicas de personalidades próprias.
6. A responsabilidade do ESTADO DO ACRE quanto às obrigações não cumpridas pela COHAB/AC tem natureza subsidiária, devendo ser atendidos os pressupostos da espécie para então recair a responsabilização perante o Ente estadual acriano.
Ementa
APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MORADIA DIGNA. LOTEAMENTO IRREGULAR. MUNÍCIO. OMISSÃO. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO. CONTROLE. POSSIBILIDADE. INTERFERÊNCIA DO JUDICIÁRIO NO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL. MECANISMO FREIOS E CONTRAPESOS. POSTULADO DA RESERVA DO POSSÍVEL. NÃO PROVADO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO DO ACRE. SUBSIDIÁRIA.
1. A Constituição Federal fixa as competências e atribuições dos municípios da República Federativa do Brasil, sendo o adequado ordenamento territorial,...
Data do Julgamento:05/03/2012
Data da Publicação:16/03/2013
Classe/Assunto:Apelação / Reexame Necessário / Ordenação da Cidade / Plano Diretor
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA E OBRIGAÇÃO DE FAZER. REGIME JURÍDICO. SERVIDOR IMAC. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. LEIS N.º 1.418/01, 1.704/06 e 2.263/10. INEXISTÊNCIA DE REENQUADRAMENTO ERRONEO. APELO IMPROVIDO.
1. A Lei 2.263/10 estabeleceu um regime jurídico único para os servidores do IMAC, unindo os regimes oriundos das Leis n.º 1.418/01 e n.º 1.704/06.
2. Aludida Lei se refere, formalmente, aos servidores que optaram ser regidos pela Lei n.º 1.418/01 como agentes administrativos que labutam em regime de jornada de trabalho de 30 horas semanais de forma equivocada, pois a Lei n.º 1.776/06 teve o precípuo escopo de corrigir tal lapso.
3. Embora o evidente equívoco, materialmente a Lei 2.263/10 procedo com o correto reenquadramento, pois toma como base os dados e preceitos da carreira dos servidores que optaram em permanecer no regime fixado na Lei n.º 1.418/01.
4. Apelação a que se nega provimento.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA E OBRIGAÇÃO DE FAZER. REGIME JURÍDICO. SERVIDOR IMAC. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. LEIS N.º 1.418/01, 1.704/06 e 2.263/10. INEXISTÊNCIA DE REENQUADRAMENTO ERRONEO. APELO IMPROVIDO.
1. A Lei 2.263/10 estabeleceu um regime jurídico único para os servidores do IMAC, unindo os regimes oriundos das Leis n.º 1.418/01 e n.º 1.704/06.
2. Aludida Lei se refere, formalmente, aos servidores que optaram ser regidos pela Lei n.º 1.418/01 como agentes administrativos que labutam em regime de jornada de trabalho de 30 horas semanais de forma equivocada, pois a Lei n.º 1.776/06...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE DEMONSTRADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM CONFORMIDADE COM A LEI VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO. DIES A QUO DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO.
1. Comprovada a relação da causa e efeito, certa e direta, entre o sinistro e as lesões que acarretaram invalidez permanente de membro inferior à vítima, legítima é a condenação da Seguradora no pagamento de indenização do seguro obrigatório DPVAT.
2. Em se tratando de indenização do seguro obrigatório DPVAT, aplica-se a norma em vigor na data do acidente, pouco importando o momento em que a demanda foi ajuizada, sob pena de se violar o domínio normativo da lei então em vigor, que representaria, pela retroatividade da norma posterior, a violação ao direito que o beneficiário do Seguro adquiriu no exato instante em que ocorreu o sinistro.
3. O valor da indenização do Seguro obrigatório DPVAT, nos casos de invalidez permanente, deve ser fixado até o limite máximo de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
4. A correção monetária deve incidir a partir da data da entrada em vigor da Lei 11.482 / 2007, ou seja, 31 de maio de 2007, conforme precedentes desta Corte.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE DEMONSTRADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM CONFORMIDADE COM A LEI VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO. DIES A QUO DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO.
1. Comprovada a relação da causa e efeito, certa e direta, entre o sinistro e as lesões que acarretaram invalidez permanente de membro inferior à vítima, legítima é a condenação da Seguradora no pagamento de indenização do seguro obrigatório DPVAT.
2. Em se tratando de indenização do seguro obrigatório DPVAT, aplica-se a norma em vigor na data do...
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES. VARA CÍVEL. ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA. PARTILHA. ESPÓLIO.
1. Tratando-se de controvérsia envolvendo imóvel de propriedade de pessoa falecida a competência para processar e julgar o feito é da Vara Cível, desde que não haja Ação de Inventário proposta no Juízo de Órfãos e Sucessões.
2. Declara-se competente o Juízo da 3ª Vara Cível, desta Comarca, o suscitado.
3. Conflito negativo de competência procedente.
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES. VARA CÍVEL. ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA. PARTILHA. ESPÓLIO.
1. Tratando-se de controvérsia envolvendo imóvel de propriedade de pessoa falecida a competência para processar e julgar o feito é da Vara Cível, desde que não haja Ação de Inventário proposta no Juízo de Órfãos e Sucessões.
2. Declara-se competente o Juízo da 3ª Vara Cível, desta Comarca, o suscitado.
3. Conflito negativo de competência procedente.
Data do Julgamento:06/03/2012
Data da Publicação:16/03/2013
Classe/Assunto:Conflito de competência / Competência
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. VARA DA FAZENDA PÚBLICA. COMPLEXIDADE. PERÍCIA. INCOMPATÍVEL COM OS PRINCÍPIOS NORTEADORES DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
1. Considerando a complexidade da causa, a necessidade de maior dilação probatória e a vedação de prolação de sentença ilíqüida, a ação versando sobre pagamento de adicional de insalubridade não pode ser processada pelos Juizados Especiais de Fazenda Pública.
2. Declara-se competente o Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal, o suscitado.
3. Conflito Negativo de Competência procedente.
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. VARA DA FAZENDA PÚBLICA. COMPLEXIDADE. PERÍCIA. INCOMPATÍVEL COM OS PRINCÍPIOS NORTEADORES DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
1. Considerando a complexidade da causa, a necessidade de maior dilação probatória e a vedação de prolação de sentença ilíqüida, a ação versando sobre pagamento de adicional de insalubridade não pode ser processada pelos Juizados Especiais de Fazenda Pública.
2. Declara-se competente o Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal, o suscitado.
3. Conflito Negativo de Competência procedente.
Data do Julgamento:06/03/2012
Data da Publicação:16/03/2013
Classe/Assunto:Conflito de competência / Competência
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICO. LOTEAMENTOS IRREGULARES. MUNICÍPIO. ILEGITIMIDADE PARA A CAUSA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Já está assente no âmbito do Superior Tribunal de Justiça o poder-dever dos municípios de agir para fiscalizar e regular loteamentos irregulares.
2. No que tange às ações civis públicas proposta pelo Município de Rio Branco, é do entendimento da Egrégia Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre a ilegitimidade ad causam do Ente Municipal em propor tais demanda, pois é responsável à regularização de tais loteamentos ante a desídia das empresas loteadoras.
3. Recurso conhecido, mas no mérito improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICO. LOTEAMENTOS IRREGULARES. MUNICÍPIO. ILEGITIMIDADE PARA A CAUSA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Já está assente no âmbito do Superior Tribunal de Justiça o poder-dever dos municípios de agir para fiscalizar e regular loteamentos irregulares.
2. No que tange às ações civis públicas proposta pelo Município de Rio Branco, é do entendimento da Egrégia Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre a ilegitimidade ad causam do Ente Municipal em propor tais demanda, pois é responsável à regularização de tais loteamentos ante a desídia das empresas loteadoras.
3. R...
Data do Julgamento:06/03/2012
Data da Publicação:16/03/2013
Classe/Assunto:Apelação / Ordenação da Cidade / Plano Diretor
DIREITO COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AVALISTA. PRESCRIÇÃO DA NOTA PROMISSÓRIA. DESAPARECIMENTO DA GARANTIA DE AVAL. EXCLUSÃO DO AVALISTA DA RELAÇÃO PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO INTERROMPIDO PELO AJUIZAMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA NO PRAZO QUINQUENAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A jurisprudência converge no sentido de que, em havendo prescrição da ação cambial, desaparece a abstração das relações jurídicas cambiais firmadas, devendo o beneficiário do título demonstrar, como causa de pedir na Ação Monitória, o locupletamento ilícito do avalista. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça: RESP 1022068/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, 4ª Turma, DJe 02.02.2009; AgRg no Ag 549.924/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, DJ 05.04.2004; RESP 200.492/MG, Rel. Ministro EDUARDO RIBEIRO, 3ª Turma, DJ 21.08.2000; e AgRg no RESP 849102/SP, Rel Ministro SIDNEI BENETI, 3ª Turma, DJe 02.09.2009.
2. O único fundamento da petição inicial é o fato de o de cujus ter avalizado a Nota Promissória. Embora o objetivo da ação monitória seja abreviar o processo de conhecimento, não se pode transformá-la em mera execução sem penhora. A apresentação da Nota Promissória e a alegação de que a parte a avalizou não são suficientes para viabilizar a ação monitória. Uma vez prescrito o título, a sua só existência não gera a obrigação de pagar a quantia nele consignada. É necessário que o credor demonstre qual a relação jurídica que deu origem ao débito, cujo pagamento é pretendido, principalmente porque o aval é atingido pela prescrição.
3. Não há dúvida de que o avalista é devedor solidário do título de crédito: ocorre que, como já se viu, está prescrito. O banco Apelado não mais dispõe da ação cambiária que obrigue o avalista a quitar a Nota Promissória apenas e simplesmente porque a avalizou. A execução foi fulminada pela prescrição e admitir a monitória contra o avalista, da forma como pretende o Apelado, é mera troca de nomes, salvo pela inexistência de penhora.
4. Para que o débito possa ser cobrado do avalista, necessário que se demonstrasse que ele se locupletou com o seu não pagamento, o que não sói acontecer no caso concreto. Está evidente a ilegitimidade passiva ad causam do Espólio de Francisco Diógenes de Araújo, que não pode responder pelo pagamento da dívida porquanto a prescrição da ação cambiária fulminou os efeitos da garantia de aval.
5. Embora a Apelante LOCABEM tenha ventilado a questão como preliminar decadência, está evidente que, em verdade, ela se referiu à prescrição da pretensão monitória. Sucede que prescrição não se confunde com decadência, como lecionam os insignes THEOTONIO NEGRÃO e JOSÉ ROBERTO F. GOUVÊA, pontificando que em regra, a prescrição foi relacionada com a proteção de direitos violados e com a correlata ação condenatória. Já a decadência foi ordinariamente vinculada a direitos potestativos e à respectiva ação constitutiva.
6. Dentro do conjunto fático-probatório, sobreleva-se o fato de que o procedimento monitório está fundado em prova documental sem eficácia de título executivo: a Nota Promissória (juntada à fl. 09) constituída como garantia do adimplemento do débito, reconhecido pelo Contrato de Confissão e Composição de Dívida (carreado às fls. 10/11). Tanto é assim que, quando suscitaram a ilegitimidade passiva do avalista, os Apelantes enfocaram o seu raciocínio pelo argumento central de que, exaurido o prazo para a cobrança da dívida por meio da execução (ação cambiária) da Nota Promissória, o aval perdeu a eficácia, não respondendo o garante pela obrigação assumida pelo devedor principal. Então, não prevalece a alegação de que o procedimento monitório não está embasado na cártula; até porque essa assertiva contradiz todo o raciocínio lógico-jurídico, construído pelos Apelantes para fundamentar o pedido de exclusão do Espólio da relação processual.
7. A prescrição da pretensão executiva com lastro na Nota Promissória aconteceu 03 (três) anos após a constituição em mora do devedor principal, ou mais precisamente em 07.08.2000, a teor do artigo 70 do Decreto n. 57.663/1996. Estando prescrita a pretensão executiva (ação cambial), iniciou-se o prazo de 05 (cinco) anos para a prescrição da pretensão de cobrança da Nota Promissória vencida, por meio do procedimento monitório, na esteira do artigo 206, § 5º, inciso I, c/c o artigo 2.028, ambos do Código Civil de 2002. O termo final para a propositura da Ação Monitória seria em 07.08.2005, quando então a dívida também não mais poderia ser cobrada por esta via. No entanto, de acordo com a autenticação mecânica aposta na primeira lauda da petição inicial, a Ação Monitória foi proposta em 23.11.2004, interrompendo-se a prescrição da pretensão monitória exatamente nesta data, consoante o artigo 202, inciso I, do CC/2002.
8. Apelação provida em parte.
Ementa
DIREITO COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AVALISTA. PRESCRIÇÃO DA NOTA PROMISSÓRIA. DESAPARECIMENTO DA GARANTIA DE AVAL. EXCLUSÃO DO AVALISTA DA RELAÇÃO PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO INTERROMPIDO PELO AJUIZAMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA NO PRAZO QUINQUENAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A jurisprudência converge no sentido de que, em havendo prescrição da ação cambial, desaparece a abstração das relações jurídicas cambiais firmadas, devendo o beneficiário do título demonstrar, como causa de pedir na Ação Monitória, o locupletamento ilícito do avalista. Precedentes...
Data do Julgamento:06/03/2012
Data da Publicação:16/03/2013
Classe/Assunto:Apelação / Valor da Execução / Cálculo / Atualização
Ementa:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO INTERNO. MORTE DE PRESIDIÁRIO EM CUSTÓDIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. APELAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO DO ACRE. IMPROVIMENTO. RECURSO IMPROVIDO.
A Autarquia que administra Unidade Penitenciária responde pelos danos causados ao preso nela custodiado.
Recurso improvido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO INTERNO. MORTE DE PRESIDIÁRIO EM CUSTÓDIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. APELAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO DO ACRE. IMPROVIMENTO. RECURSO IMPROVIDO.
A Autarquia que administra Unidade Penitenciária responde pelos danos causados ao preso nela custodiado.
Recurso improvido.
Data do Julgamento:06/03/2012
Data da Publicação:16/03/2013
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
VV. CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DENTISTA. ESPECIALIZAÇÃO EM PRÓTESE DENTÁRIA. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA. APRESENTAÇÃO DE CARTEIRA PROFISSIONAL DEVIDAMENTE ANOTADA. REGISTRO DA ESPECIALIZAÇÃO NO ÓRGÃO DE CLASSE. PROVA SUFICIENTE. ATENDIMENTO AOS FINS VISADOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. A apresentação da carteira profissional devidamente anotada com o registro de especialidade odontológica supre a exigência do edital acerca da necessidade de apresentação de diploma de especialização na área a que concorre, porque, como cediço, o registro só é feito à vista do título.
2. Constitui formalismo exacerbado a exclusão do candidato do concurso público para provimento de vagas do cargo de Cirurgião Dentista com especialidade em Prótese Dental, em razão de não haver apresentado o título de especialista, uma vez que comprovara sua condição mediante a entrega de fotocópia de carteira profissional devidamente anotada.
3. Segurança concedida, a fim de garantir ao impetrante o direito de prosseguir nas fases seguintes do certame.
Vv. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DOCUMENTO. AUSÊNCIA.
O ato da autoridade que elimina candidato de concurso público ante a não apresentação de documento que comprove sua especialização na área para a qual se inscreveu, não configura lesão a direito líquido e certo.
Ementa
VV. CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DENTISTA. ESPECIALIZAÇÃO EM PRÓTESE DENTÁRIA. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA. APRESENTAÇÃO DE CARTEIRA PROFISSIONAL DEVIDAMENTE ANOTADA. REGISTRO DA ESPECIALIZAÇÃO NO ÓRGÃO DE CLASSE. PROVA SUFICIENTE. ATENDIMENTO AOS FINS VISADOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. A apresentação da carteira profissional devidamente anotada com o registro de especialidade odontológica supre a exigência do edital acerca da necessidade de apresentação de diploma de especializa...
Data do Julgamento:27/02/2013
Data da Publicação:16/03/2013
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO RETIDO. AFERIÇÃO PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL QUE COMPROVA A INEXISTÊNCIA DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INSALUBRE. RECURSOS IMPROVIDOS.
1. Em se tratando de adicional de insalubridade a ser pago pelo Estado do Acre, ou seja, de relação jurídica de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figura como devedora, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas, apenas, as parcelas vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da demanda, se a Administração Pública não negou, de forma expressa, o direito reclamado. Súmula n. 85 do STJ.
2. Se em razão das peculiaridades da controvérsia, o Juiz se convence da possibilidade do julgamento antecipado da lide, por estar a situação fática fartamente demonstrada por meio de prova documental, e profere sentença em desapreço à dilação probatória, não há que se falar em cerceamento de defesa, ante a manifesta inutilidade da coleta de prova oral.
3. Não exercendo os servidores atividade insalubre, conforme reconhecido em perícia técnica, não têm direito ao adicional de insalubridade, previsto no artigo 75, da Lei Complementar n. 39/1993.
4. Recursos improvidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO RETIDO. AFERIÇÃO PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL QUE COMPROVA A INEXISTÊNCIA DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INSALUBRE. RECURSOS IMPROVIDOS.
1. Em se tratando de adicional de insalubridade a ser pago pelo Estado do Acre, ou seja, de relação jurídica de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figura como devedora, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas, apenas, as parcelas vencidas no quinquênio q...
Data do Julgamento:14/02/2012
Data da Publicação:16/03/2013
Classe/Assunto:Apelação / Adicional de Insalubridade
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MULTA MORATÓRIA. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Invertido o ônus da prova, a instituição bancária não juntou aos autos o contrato, objeto da revisão judicial, nem outra prova que demonstrasse que o mesmo é justo e razoável, razão pela qual se adota o percentual de 12% ao ano como sendo o ponto de equilíbrio da avença (precedentes dessa Corte Estadual ilustrados pela Apelação Cível n. 2009.001923-3, relatada pela eminente Desembargadora MIRACELE LOPES).
2. Na espécie, sem embargo da inversão do ônus da prova, a instituição bancária não se desincumbiu do encargo de comprovar a contratação de capitalização mensal, reputando-se por verdadeira a alegação de desequilíbrio contratual em razão do anatocismo (inteligência da Súmula n. 93 do STJ).
3. A Súmula n. 30 do STJ dispõe que a comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis, e, na espécie, a instituição bancária não trouxe aos autos o contrato, deduzindo-se, daí, a prática abusiva de cumulação de comissão de permanência com correção monetária, juros remuneratórios, capitalização mensal e juros moratórios.
4. O artigo 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, prescreve que as multas de mora decorrentes do inadimplemento não poderão ser superiores a 2% (dois por cento) do valor da prestação, percentual este a que deve estar jungida a multa estabelecida no contrato de empréstimo.
5. Sem embargo do expurgo das abusividades do contrato, a parte está sujeita ao pagamento do empréstimo, sendo medida prudente e razoável a confirmação parcial da tutela específica de obrigação de não fazer, retornando os descontos mensais, em folha de pagamento, em consonância com os novos parâmetros fixados neste julgado, e limitados a 30% (trinta por cento) dos seus vencimentos.
6. Recurso parcialmente provido.
VV. (JUROS REMUNERATÓRIOS). DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE MÚTUO. JUROS REMUNERATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE PACTUAÇÃO EM PERCENTUAL SUPERIOR A 12% AA. ÍNDICE DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
1. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, presumindo-se esta quando o percentual contratado ultrapassar a taxa média praticada no mercado.
2. Inexistindo possibilidade de aferição da existência ou não de abusividade na taxa de juros remuneratórios pactuada entre as partes, ante a ausência de elemento nos autos, impõe-se a limitação à taxa média de mercado, salvo se a taxa dos contratos forem mais favoráveis ao consumidor.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MULTA MORATÓRIA. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Invertido o ônus da prova, a instituição bancária não juntou aos autos o contrato, objeto da revisão judicial, nem outra prova que demonstrasse que o mesmo é justo e razoável, razão pela qual se adota o percentual de 12% ao ano como sendo o ponto de equilíbrio da avença (precedentes dessa Corte Estadual i...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALUNO AGREDIDO FISICAMENTE EM ESCOLA ESTADUAL. RESPONSABILIDADE POR OMISSÃO DO ENTE ESTATAL JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. APELO PROVIDO PARA ACOLHER A PRELIMINAR.
1. Denota-se a existência de erro in procedendo, à medida que proferida a Sentença a quo com vício de forma, relacionado ao descumprimento de normas processuais que acarreta a nulidade do julgamento.
2. Tratando-se de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil é subjetiva, não incidindo, na espécie, a regra prevista no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Precedentes do STF e do STJ.
3. Não existindo provas que comprovem o nexo de causalidade entre o dano apresentado pelo aluno e a suposta omissão do Estado, é impossível sustentar a existência dos pressupostos da responsabilidade civil, que ensejam o dever de indenizar, subsistindo a incerteza quanto a esse ponto controvertido, por não ter sido dirimido na fase de instrução probatória.
4. Assim, verificando-se a existência de controvérsia, não passível de solução por prova documental, imperiosa se faz a realização de prova oral em audiência de instrução, restando caracterizado o cerceamento de defesa, apto a ensejar a nulidade do decisum.
5. Apelo provido para acolher a preliminar suscitada.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALUNO AGREDIDO FISICAMENTE EM ESCOLA ESTADUAL. RESPONSABILIDADE POR OMISSÃO DO ENTE ESTATAL JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. APELO PROVIDO PARA ACOLHER A PRELIMINAR.
1. Denota-se a existência de erro in procedendo, à medida que proferida a Sentença a quo com vício de forma, relacionado ao descumprimento de normas processuais que acarreta a nulidade do julgamento.
2....
Data do Julgamento:14/02/2012
Data da Publicação:16/03/2013
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Material
ACIDENTE DE TRABALHO. INSS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. APELO PROVIDO.
1. Denota-se a existência de erro in procedendo, à medida que proferida a Sentença a quo com vício de forma, relacionado ao descumprimento de normas processuais que acarreta a nulidade do julgamento.
2. Não existindo prova pericial a respeito da incapacidade do Apelante, subsiste a incerteza quanto a esse ponto controvertido, por não ter sido dirimido na fase de instrução probatória, não estando, portanto, o processo, apto para julgamento;
3. Assim, verificando-se a existência de controvérsia de natureza técnica, não passível de solução por prova documental, imperiosa se faz a realização de perícia médica, restando caracterizado o cerceamento de defesa, apto a ensejar a nulidade do decisum.
4. Apelo provido.
Ementa
ACIDENTE DE TRABALHO. INSS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. APELO PROVIDO.
1. Denota-se a existência de erro in procedendo, à medida que proferida a Sentença a quo com vício de forma, relacionado ao descumprimento de normas processuais que acarreta a nulidade do julgamento.
2. Não existindo prova pericial a respeito da incapacidade do Apelante, subsiste a incerteza quanto a esse ponto controvertido, por não ter sido dirimido na fase de instrução probatória, não estando...
Data do Julgamento:14/02/2012
Data da Publicação:16/03/2013
Classe/Assunto:Apelação / Aposentadoria por Invalidez
Ementa:
PROCESSO CIVIL. EMENDA A INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Havendo sido oportunizada a emenda a inicial, e não tendo sido cumprida a determinação, de modo a permanecer o vício, há se indeferir a petição inicial.
2. Improvimento do apelo.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMENDA A INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Havendo sido oportunizada a emenda a inicial, e não tendo sido cumprida a determinação, de modo a permanecer o vício, há se indeferir a petição inicial.
2. Improvimento do apelo.
APELAÇÃO. SEPARAÇÃO LITIGIOSA. BENS SUSCETÍVEIS DE PARTILHA. BENS ADQUIRIDOS NA CONSTANCIA DO CASAMENTO. iMÓVEIS/ SEMOVENTES. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO APTO À TRANSFERÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONSENTIMENTO DO CONJUGE. TITULARIDADE DO BEM NÃO DEMONSTRADA. TRANSFERÊNCIA NULA. RECURSO IMPROVIDO.
1.Tendo os contendores contraído matrimônio pelo regime da comunhão parcial de bens e, induvidosamente, durante o período do casamento, adquirido patrimônio, este integra o acervo comum do casal;
2. A Declaração de Transferência não se constitui instrumento apto à comprovar a transferência de bens imóveis e/ou semoventes;
3. Não há que se falar em transferência de bens imóveis quando não se detém sua titularidade/propriedade;
4. Nula é a transferência de bens que compõe o acervo patrimonial comum do casal, sem o consentimento do cônjuge.
5. Recurso improvido.
Ementa
APELAÇÃO. SEPARAÇÃO LITIGIOSA. BENS SUSCETÍVEIS DE PARTILHA. BENS ADQUIRIDOS NA CONSTANCIA DO CASAMENTO. iMÓVEIS/ SEMOVENTES. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO APTO À TRANSFERÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONSENTIMENTO DO CONJUGE. TITULARIDADE DO BEM NÃO DEMONSTRADA. TRANSFERÊNCIA NULA. RECURSO IMPROVIDO.
1.Tendo os contendores contraído matrimônio pelo regime da comunhão parcial de bens e, induvidosamente, durante o período do casamento, adquirido patrimônio, este integra o acervo comum do casal;
2. A Declaração de Transferência não se constitui instrumento apto à comprovar a transferência de bens imóveis e/o...
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. FATO GERADOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL. NÃO INCIDÊNCIA. VEÍCULO PRÓPRIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. O caso concreto se trata da incidência do ICMS, decorrente da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, cujo fato gerador está previsto no artigo 155, inciso II, da Constituição Federal, ao dispor que: compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal. Como se vê, a incidência do ICMS pela prestação de serviço de transporte interestadual e/ou intermunicipal de mercadorias está confirmada por sua base de cálculo, prevista no artigo 8º, inciso II, alínea b, da Lei Complementar n. 87/1996.
2. O Juízo a quo não incorreu em erro in judicando, tendo em vista que, ao examinar as provas dos autos, constatou a não incidência do fato gerador do ICMS, motivo pelo qual reconheceu a nulidade da cobrança do tributo. A Sentença apelada é irrepreensível no tocante à avaliação das provas, haja vista que os documentos referentes ao Processo Administrativo n. 2006/10/14315, juntados às fls. 56/272 destes autos, corroboram a assertiva de que o transporte das mercadorias se deu em veículo próprio do Apelante, o qual, portanto, não contratou transportadora para a prestação de serviço, fato este que ilidiu a incidência do ICMS. No conjunto probatório, sobreleva-se o contrato de arrendamento mercantil, carreado às fls. 185/186 dos autos, em que está nítido o fato de que o veículo utilizado no transporte das mercadorias pertence ao próprio Apelado, circunstância que está corroborada pelo fato incontroverso de que não existiu a contratação de empresa transportadora, para prestação do serviço. Como não se verificou o fato gerador do imposto, previsto no artigo 155, inciso II, da CF/1988, não prevalece o argumento do ESTADO DO ACRE de que houve violação ao artigo 8º, inciso II, alínea b, da Lei Complementar n. 87/1996. Sucede que a incidência do fato gerador é condição sine quo non para a aplicação da base de cálculo, ou seja, a ausência de um compromete a existência do outro.
3. Harmonizando-se o caso concreto ao entendimento firmado pelo STJ no Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 931.727/RS, conclui-se pela inocorrência de subsunção do artigo 8º, inciso II, alínea b, da Lei Complementar n. 87/1996, à espécie, porquanto não há custo de frete a ser cobrado ou repassado ao adquirente da mercadoria, à medida que o transporte das mercadorias ocorreu por veículo próprio do Apelado.
4. Não prevalece o argumento do ESTADO DO ACRE de violação do artigo 123 do Código Tributário Nacional. Como se extrai do texto do dispositivo legal, a norma prevê que a lei ordinária, especialmente a lei de cada tributo, pode dispor em sentido contrário, vale dizer, pode admitir a eficácia das convenções particulares contra a Fazenda Pública. Sendo assim, no caso em tela tem aplicação o artigo 335 do Decreto 008/98 (Regulamento do ICMS do Estado do Acre), o qual prescreve que se compreende por veículo próprio do sujeito passivo da obrigação tributária, além do que se achar registrado em nome da pessoa, aquele por ela operado em regime de locação ou qualquer título, ou seja, a própria legislação tributária, que regulamentou o ICMS no âmbito Estadual, prevê disposição em contrária, sobre a convenção dos particulares que podem ser opostas contra a Fazenda Pública.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. FATO GERADOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL. NÃO INCIDÊNCIA. VEÍCULO PRÓPRIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. O caso concreto se trata da incidência do ICMS, decorrente da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, cujo fato gerador está previsto no artigo 155, inciso II, da Constituição Federal, ao dispor que: compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de...
Data do Julgamento:14/02/2012
Data da Publicação:16/03/2013
Classe/Assunto:Apelação / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Ementa:
PROCESSO CIVIL. EMENDA A INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Havendo sido oportunizada a emenda a inicial, e não tendo sido cumprida a determinação, de modo a permanecer o vício, há se indeferir a petição inicial.
2. Improvimento do apelo.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMENDA A INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Havendo sido oportunizada a emenda a inicial, e não tendo sido cumprida a determinação, de modo a permanecer o vício, há se indeferir a petição inicial.
2. Improvimento do apelo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NATUREZA JURÍDICA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. ISENÇÃO DE CUSTAS. PENHORA. LEVANTAMENTO SUBORDINADO AO RECOLHIMENTO DOS ENCARGOS PROCESSUAIS. ILEGALIDADE. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. Não obstante o fato de a Apelante não ter interposto Embargos para se insurgir contra a Execução Fiscal, ela não efetuou o pagamento da dívida no prazo de 05 (cinco) dias, previsto pelo artigo 8º da Lei n. 6.830/1980. Logo, é totalmente descabida a aplicação do inciso II do artigo 11 do Regimento de Custas ao caso concreto, uma vez que um de seus pressupostos não se encontra satisfeito.
2. Partindo da premissa de que o parcelamento se enquadra como espécie de moratória, inclusive pela posição topográfica em que o artigo 155-A se encontra no âmbito do Código Tributário Nacional, o silogismo lógico conduz ao entendimento de que, na seara do Direito Tributário, parcelamento não é sinônimo de transação, justamente porque esta não se enquadra como modalidade de suspensão do crédito tributário, a teor do artigo 151. Tanto é assim que a Execução Fiscal foi extinta com base no inciso I do artigo 794 do CPC, ao invés do inciso II do mesmo dispositivo legal, razão pela qual a Apelante não faz jus ao benefício previsto no inciso I do artigo 11 do Regimento de Custas.
3. Nesta Execução Fiscal, não mais existe crédito tributário a ser resguardado, de modo que cessou a responsabilidade patrimonial da Apelante e, por consequência, a penhora deve ser levantada imediatamente. Por outro lado, convém esclarecer que a única sanção correspondente ao não recolhimento das custas é a inscrição da Apelante na dívida ativa do Estado do Acre, tal como disciplinado pelo artigo 33 do Regimento de Custas. Não existe qualquer previsão no Código de Processo Civil, ou na Lei Estadual n. 1.422/2001, que subordine o levantamento da penhora ao recolhimento dos encargos processuais, de modo que, neste aspecto particular, o Apelo merece provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NATUREZA JURÍDICA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. ISENÇÃO DE CUSTAS. PENHORA. LEVANTAMENTO SUBORDINADO AO RECOLHIMENTO DOS ENCARGOS PROCESSUAIS. ILEGALIDADE. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. Não obstante o fato de a Apelante não ter interposto Embargos para se insurgir contra a Execução Fiscal, ela não efetuou o pagamento da dívida no prazo de 05 (cinco) dias, previsto pelo artigo 8º da Lei n. 6.830/1980. Logo, é totalmente descabida a aplicação do inciso II do artigo 11 do Regimento de Custas ao caso conc...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. INTEGRALIDADE DO BENEFÍCIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO PORQUE PRESENTES OS PRESSUPOSTOS DO ART. 273, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO.
1. Não se aplicam, em relação aos benefícios previdenciários, as vedações contidas nas Leis 8.742 / 92 e 9.494 / 97.
2. De acordo com a jurisprudência das Cortes Superiores, não há óbice ao deferimento de medida liminar contra a Fazenda Pública em matéria previdenciária, desde que presentes os requisitos do art. 273 do CPC.
3. Presentes os requisitos autorizadores da antecipação de tutela, diante do entendimento jurisprudencial de que a pensão por morte de servidor público estadual deve corresponder à totalidade do valor que receberia se vivo fosse, incluindo as vantagens pessoais, sob pena de ser violado o disposto no §7º, do art. 40, da Carta da República;
4. Agravo improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. INTEGRALIDADE DO BENEFÍCIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO PORQUE PRESENTES OS PRESSUPOSTOS DO ART. 273, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO.
1. Não se aplicam, em relação aos benefícios previdenciários, as vedações contidas nas Leis 8.742 / 92 e 9.494 / 97.
2. De acordo com a jurisprudência das Cortes Superiores, não há óbice ao deferimento de medida liminar contra a Fazenda Pública em matéria previdenciária, desde que presentes os requisi...
Data do Julgamento:14/02/2012
Data da Publicação:16/03/2013
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Pensão por Morte (Art. 74/9)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NATUREZA JURÍDICA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. ISENÇÃO DE CUSTAS. PENHORA. LEVANTAMENTO SUBORDINADO AO RECOLHIMENTO DOS ENCARGOS PROCESSUAIS. ILEGALIDADE. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. Não obstante o fato de a Apelante não ter interposto Embargos para se insurgir contra a Execução Fiscal, ela não efetuou o pagamento da dívida no prazo de 05 (cinco) dias, previsto pelo artigo 8º da Lei n. 6.830/1980. Logo, é totalmente descabida a aplicação do inciso II do artigo 11 do Regimento de Custas ao caso concreto, uma vez que um de seus pressupostos não se encontra satisfeito.
2. Partindo da premissa de que o parcelamento se enquadra como espécie de moratória, inclusive pela posição topográfica em que o artigo 155-A se encontra no âmbito do Código Tributário Nacional, o silogismo lógico conduz ao entendimento de que, na seara do Direito Tributário, parcelamento não é sinônimo de transação, justamente porque esta não se enquadra como modalidade de suspensão do crédito tributário, a teor do artigo 151. Tanto é assim que a Execução Fiscal foi extinta com base no inciso I do artigo 794 do CPC, ao invés do inciso II do mesmo dispositivo legal, razão pela qual a Apelante não faz jus ao benefício previsto no inciso I do artigo 11 do Regimento de Custas.
3. Nesta Execução Fiscal, não mais existe crédito tributário a ser resguardado, de modo que cessou a responsabilidade patrimonial da Apelante e, por consequência, a penhora deve ser levantada imediatamente. Por outro lado, convém esclarecer que a única sanção correspondente ao não recolhimento das custas é a inscrição da Apelante na dívida ativa do Estado do Acre, tal como disciplinado pelo artigo 33 do Regimento de Custas. Não existe qualquer previsão no Código de Processo Civil, ou na Lei Estadual n. 1.422/2001, que subordine o levantamento da penhora ao recolhimento dos encargos processuais, de modo que, neste aspecto particular, o Apelo merece provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NATUREZA JURÍDICA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. ISENÇÃO DE CUSTAS. PENHORA. LEVANTAMENTO SUBORDINADO AO RECOLHIMENTO DOS ENCARGOS PROCESSUAIS. ILEGALIDADE. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. Não obstante o fato de a Apelante não ter interposto Embargos para se insurgir contra a Execução Fiscal, ela não efetuou o pagamento da dívida no prazo de 05 (cinco) dias, previsto pelo artigo 8º da Lei n. 6.830/1980. Logo, é totalmente descabida a aplicação do inciso II do artigo 11 do Regimento de Custas ao caso conc...