APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 284, PARÁGRAFO ÚNICO C/C O ARTIGO 267, INCISO I, AMBOS DO CPC, POR NÃO TER, A PARTE AUTORA, ATENDIDO À DETERMINAÇÃO DE SUA EMENDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. DESNECESSIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. É cabível o indeferimento da inicial, quando a parte, devidamente intimada, através de seu procurador, deixa de atender a determinação judicial para sua emenda (inteligência do artigo 284, parágrafo único, do CPC)
2. Aliás, a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça posiciona-se no sentido de que a necessidade de intimação pessoal aplica-se tão somente nos casos em que houve a paralisação do processo por mais de um ano por negligência das partes, ou quando o autor, por não promover os atos e diligências que lhe cabem, abandonar a causa por mais de 30 dias, não alcançando as extinções decorrentes do descumprimento do prazo para emenda da inicial, como ocorreu no caso dos autos (precedentes ilustrados pelo REsp 802055/DF, Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI e AgRg nos EDcl na AR 3196/SP, Relator Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR).
3. Recurso improvido.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 284, PARÁGRAFO ÚNICO C/C O ARTIGO 267, INCISO I, AMBOS DO CPC, POR NÃO TER, A PARTE AUTORA, ATENDIDO À DETERMINAÇÃO DE SUA EMENDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. DESNECESSIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. É cabível o indeferimento da inicial, quando a parte, devidamente intimada, através de seu procurador, deixa de atender a determinação judicial para sua emenda (inteligência do artigo 284, parágrafo único, do CPC)
2. Aliás, a jurisprudência atual do Superior Tri...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE DE TRANSITO. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO EM REAIS. APLICAÇÃO DA LEI EM VIGOR NA DATA DA OCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. DIES A QUO DE INCIDÊNCIA. APELO IMPROVIDO.
1. Em se tratando de indenização do seguro obrigatório DPVAT, aplica-se a norma em vigor na data do acidente, pouco importando o momento em que a demanda foi ajuizada, sob pena de se violar o domínio normativo da lei então em vigor, que representaria, pela retroatividade da norma posterior, a violação do direito que o beneficiário do Seguro adquiriu no exato instante em que ocorreu o sinistro;
2. Se a Lei n. 11.482/2007, ao incluir o inciso II, no art. 3º, da Lei 6.194/74, introduziu valores fixos, expresso em reais, para a indenização do seguro DPVAT, é claro que a atualização monetária, sob pena de bis in idem, deve ser feita a partir da sua entrada em vigor, que coincide com a data da publicação (31/05/2007), como dispõe o art. 24, inc. III, da referida Lei.
3. Essa é a única forma de se manter a identidade daqueles valores no tempo, a despeito da manutenção, no texto normativo, do seu valor nominal, para que se assegure, mesmo com a permanente depreciação da moeda, que o valor real da indenização, ou seja, o que foi prefigurado pelo legislador, será sempre respeitado.
4. Recurso improvido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE DE TRANSITO. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO EM REAIS. APLICAÇÃO DA LEI EM VIGOR NA DATA DA OCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. DIES A QUO DE INCIDÊNCIA. APELO IMPROVIDO.
1. Em se tratando de indenização do seguro obrigatório DPVAT, aplica-se a norma em vigor na data do acidente, pouco importando o momento em que a demanda foi ajuizada, sob pena de se violar o domínio normativo da lei então em vigor, que representaria, pela retroatividade da norma posterior, a violação do direito que o beneficiário do Seguro adquiriu...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. INADIMPLÊNCIA BOLSISTA. PERDA DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. RECURSO IMPROVIDO.
1. É cediço que a instituição de ensino não está obrigada a conceder descontos nas mensalidades a seus alunos. Ou seja, nos termos do artigo 207 da Constituição Federal, a Apelante goza de autonomia administrativa e financeira, sendo certo que cabe a ela decidir pela concessão ou não de bolsa de estudos. Sucede que, a partir do momento em que dita bolsa foi concedida, como ocorreu no presente caso, deve haver respaldo contratual para impedir a sua manutenção quando o aluno se torna inadimplente.
2. No contrato de fls. 19/20-verso, não existe qualquer cláusula específica em destaque que regulamente eventual exclusão do benefício inicialmente concedido para o semestre, em caso de atraso da aluna quanto ao pagamento das mensalidades escolares. Por outro lado, há a Declaração de fl. 48, a qual em nenhum momento condiciona a manutenção da bolsa à pontualidade da aluna.
3. Assim, é de se concluir que a Ré detinha bolsa de estudos, conforme se extrai da referida declaração, sendo certo que, dos valores devidos nos meses em atraso, deve ser descontado o percentual de 80% referente à bolsa concedida pela instituição de ensino à Ré, até porque, nessas condições, a legislação consumerista determina que o negócio seja interpretado de maneira mais favorável ao consumidor, conforme a inteligência do artigo 47, do Código de Defesa do Consumidor.
4. Recurso improvido.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. INADIMPLÊNCIA BOLSISTA. PERDA DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. RECURSO IMPROVIDO.
1. É cediço que a instituição de ensino não está obrigada a conceder descontos nas mensalidades a seus alunos. Ou seja, nos termos do artigo 207 da Constituição Federal, a Apelante goza de autonomia administrativa e financeira, sendo certo que cabe a ela decidir pela concessão ou não de bolsa de estudos. Sucede que, a partir do momento em que dita bolsa foi concedida, co...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CHEQUE SEM EFICÁCIA EXECUTIVA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO.
1. É possível o ajuizamento de ação de cobrança com base em cheque sem eficácia executiva.
2. O prazo para o ajuizamento da ação de cobrança, fundada em cheque sem eficácia de título executivo, é de cinco anos. Aplicação do disposto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil Brasileiro. Inocorrência de prescrição no caso em tela.
3. Dessa forma, considerando que o cheque que ampara o presente feito não possui força executiva, e foi emitido no ano de 2005, sendo a ação ajuizada em 2009, merece ser reformada a sentença de primeiro grau que julgou extinto o processo com resolução de mérito, por reconhecer o decurso do lapso prescricional de dois anos previsto no artigo 61 da Lei n. 7.357/1985, haja vista que, na espécie, deve ser aplicado o prazo prescricional de cinco anos, nos termos do artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil, já que não se trata a presente demanda de ação de locupletamento, mas sim de ação de cobrança fundada em cheque sem eficácia de título executivo.
4. Recurso provido para anular a Sentença e determinar o retorno dos autos à origem para que o feito tenha regular processamento.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CHEQUE SEM EFICÁCIA EXECUTIVA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO.
1. É possível o ajuizamento de ação de cobrança com base em cheque sem eficácia executiva.
2. O prazo para o ajuizamento da ação de cobrança, fundada em cheque sem eficácia de título executivo, é de cinco anos. Aplicação do disposto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil Brasileiro. Inocorrência de prescrição no caso em tela.
3. Dessa forma, considerando que o cheque que ampara o presente feito não poss...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO CONFORME O GRAU DE INVALIDEZ. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO PARCIAL. COMPLEMENTAÇÃO DO CRÉDITO REMANESCENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL DA INCIDÊNCIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. O evento danoso ocorreu em 06.08.2009, motivo pelo qual é aplicável a Medida Provisória n. 451/2008 (depois convertida na Lei n. 11.945/2009), porque esta foi publicada e entrou em vigor em 16.12.2008, irradiando os seus efeitos no ordenamento jurídico a partir desta data, significando isso que o tabelamento da indenização por invalidez permanente deve ser observado na mensuração do quantum debeatur.
2. O montante indenizatório equivale ao valor que a vítima confessou (na petição inicial) ter recebido administrativamente em novembro/2009, de modo que subsiste apenas o direito de receber a diferença correspondente aos juros moratórios e à correção monetária (complementação do crédito remanescente), como muito bem observado na primeira instância.
3. Se a Lei n. 11.482/2007, ao incluir o inciso II, no art. 3º, da Lei 6.194/74, introduziu valores fixos, expresso em reais, para a indenização do seguro DPVAT, é claro que a atualização monetária, sob pena de bis in idem, deve incidir a partir da sua entrada em vigor, que coincide com a data da publicação (31.05.2007), como dispõe o art. 24, inciso III, do mesmo Diploma Legal.
4. Essa é a única forma de se manter a identidade daqueles valores no tempo, a despeito da manutenção, no texto normativo, do seu valor nominal, de modo que se assegure, mesmo com a permanente depreciação da moeda, que o valor real da indenização, ou seja, o que foi prefigurado pelo legislador, será sempre respeitado.
5. Apelação não provida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO CONFORME O GRAU DE INVALIDEZ. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO PARCIAL. COMPLEMENTAÇÃO DO CRÉDITO REMANESCENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL DA INCIDÊNCIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. O evento danoso ocorreu em 06.08.2009, motivo pelo qual é aplicável a Medida Provisória n. 451/2008 (depois convertida na Lei n. 11.945/2009), porque esta foi publicada e entrou em vigor em 16.12.2008, irradiando os seus efeitos no ordenamento jurídico a partir desta data, significando isso que o tabelamento...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR. IMPROVIMENTO.
1. Estando a Sentença em conformidade com a jurisprudência dominante no Tribunal e nos Tribunais Superiores, pode o Relator, em sede de Apelação, e mediante Decisão Monocrática, negar provimento ao Recurso, na forma do art. 557, caput, do Código de Processo Civil.
2. Esta Relatora enfrentou todas as matérias ventiladas pela Agravante (fixação da indenização e correção monetária), à luz da jurisprudência sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça e por este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre, negando provimento parcial à Apelação.
3. Não se conformando a parte vencida com a Decisão Monocrática, pode interpor Agravo Interno, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 557, § 1º, do CPC, trazendo argumentos que convençam o Colegiado de erro (in procedendo ou in judicando) eventualmente cometido pelo Relator. Contudo, não se verifica argumentos novos que possam resultar em modificação da Decisão Monocrática, ora atacada por este Agravo Interno.
4. Agravo improvido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR. IMPROVIMENTO.
1. Estando a Sentença em conformidade com a jurisprudência dominante no Tribunal e nos Tribunais Superiores, pode o Relator, em sede de Apelação, e mediante Decisão Monocrática, negar provimento ao Recurso, na forma do art. 557, caput, do Código de Processo Civil.
2. Esta Relatora enfrentou todas as matérias ventiladas pela Agravante (fixação da indenização e correção monetária), à luz da jurisprudência sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça e por este Egrégio Tribunal de Just...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. REVISÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTRATO NOS AUTOS. NULIDADE DA CUMULAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM CORREÇÃO MONETÁRIA, CAPITALIZAÇÃO MENSAL E OUTROS ENCARGOS. VERBA HONORÁRIA. FIXAÇÃO SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO.
1. Verificadas, no contrato, avenças que se tornam injustas e excessivamente onerosas, de forma a colocar o devedor em nítida desvantagem, como bem observado pelo magistrado sentenciante, pode e deve o julgador declarar a nulidade, restabelecendo, assim, a legalidade, eqüidade e boa-fé, que devem reger os contratos.
2. Invertido o ônus da prova, a instituição bancária não juntou aos autos o contrato, objeto da revisão judicial, nem outra prova que demonstrasse que o mesmo é justo e razoável, razão pela qual se adota o percentual de 12% ao ano como sendo o ponto de equilíbrio da avença.
3. Reputa-se ilegal a prática de capitalização de juros mensais, devendo a indigitada capitalização incidir anualmente quando da atualização da dívida, pois a capitalização mensal somente é admissível nos casos expressamente admitidos em lei, como, por exemplo, as cédulas de crédito rural, comercial e industrial (inteligência da Súmula n. 93 do STJ).
4. Sucede que, no caso concreto, invertido o ônus da prova, a instituição bancária sequer juntou aos autos o contrato, objeto da revisão judicial, que demonstrasse que foi pactuada a capitalização de juros em período mensal, o que, por si só, ilide a pretensão do Apelante.
5. A Colenda Câmara Cível desta Corte de Justiça já se pronunciou de forma reiterada no sentido de que a fixação de capitalização de juros em período mensal só é possível se previamente pactuada, de modo que a falta de previsão do encargo no respectivo contrato impõe que a capitalização de juros seja fixada em período anual (precedentes ilustrados pela Apelação Cível n. 0006131-38.2010.8.01.0001, relatada pela eminente Desembargadora EVA EVANGELISTA).
6. A Súmula n. 30 do STJ dispõe que a comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis, e, na espécie, a instituição bancária não trouxe aos autos o contrato, deduzindo-se, daí, a prática abusiva de cumulação de comissão de permanência com correção monetária, juros remuneratórios, capitalização mensal e juros moratórios.
7. A nulidade da cumulação de comissão de permanência com outros encargos contratuais está assentada em inúmeros precedentes desta Câmara Cível: vide Apelação Cível n. 0004462-81.2009.8.01.0001, Relatora Desembargadora Eva Evangelista; e Apelação Cível n. 0023911-59.2008.8.01.0001, Relatora Desembargadora Eva Evangelista.
8. Adequada a fixação dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela consumidora com a revisional do contrato, nos termos do artigo 20, § 3º, do CPC.
9. Apelação do banco improvida e da consumidora provida em parte.
VV. (JUROS REMUNERATÓRIOS). DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO. REVISÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. IMPERTINÊNCIA. TAXA MÉDIA DE MERCADO. OBSERVÂNCIA. RAZOABILIDADE. ABUSIVIDADE INDEMONSTRADA. CONTRATO AJUSTADO EM DEZEMBRO DE 2005. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. PERTINÊNCIA. TAXA MÉDIA DE MERCADO. INOBSERVÂNCIA. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. RECURSO DA CONSUMIDORA IMPROVIDO QUANTO AOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
1. Não mais aplicável à espécie a Lei de Usura a limitar a taxa de juros Súmula 596, do Supremo Tribunal Federal adequada a redução tão-somente quando exorbitante a ponto de ultrapassar a taxa média praticada no mercado e demonstrada a abusividade, situação que refoge à espécie, exceto quanto ao ajuste de dezembro de 2005.
2. Recurso da consumidora improvido quanto aos juros remuneratórios.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. REVISÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTRATO NOS AUTOS. NULIDADE DA CUMULAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM CORREÇÃO MONETÁRIA, CAPITALIZAÇÃO MENSAL E OUTROS ENCARGOS. VERBA HONORÁRIA. FIXAÇÃO SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO.
1. Verificadas, no contrato, avenças que se tornam injustas e excessivamente onerosas, de forma a colocar o devedor em nítida desvantagem, como bem observado pelo magistrado sentenciante, pode e d...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR. IMPROVIMENTO.
1. Estando a Sentença em conformidade com a jurisprudência dominante no Tribunal e nos Tribunais Superiores, pode o Relator, em sede de Apelação, e mediante Decisão Monocrática, negar provimento ao Recurso, na forma do art. 557, caput, do Código de Processo Civil.
2. Esta Relatora enfrentou todas as matérias ventiladas pela Agravante (fixação da indenização e correção monetária), à luz da jurisprudência sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça e por este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre, negando provimento parcial à Apelação.
3. Não se conformando a parte vencida com a Decisão Monocrática, pode interpor Agravo Interno, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 557, § 1º, do CPC, trazendo argumentos que convençam o Colegiado de erro (in procedendo ou in judicando) eventualmente cometido pelo Relator. Contudo, não se verifica argumentos novos que possam resultar em modificação da Decisão Monocrática, ora atacada por este Agravo Interno.
4. Agravo improvido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR. IMPROVIMENTO.
1. Estando a Sentença em conformidade com a jurisprudência dominante no Tribunal e nos Tribunais Superiores, pode o Relator, em sede de Apelação, e mediante Decisão Monocrática, negar provimento ao Recurso, na forma do art. 557, caput, do Código de Processo Civil.
2. Esta Relatora enfrentou todas as matérias ventiladas pela Agravante (fixação da indenização e correção monetária), à luz da jurisprudência sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça e por este Egrégio Tribunal de Just...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR. IMPROVIMENTO.
1. Estando a Sentença em conformidade com a jurisprudência dominante no Tribunal e nos Tribunais Superiores, pode o Relator, em sede de Apelação, e mediante Decisão Monocrática, negar provimento ao Recurso, na forma do art. 557, caput, do Código de Processo Civil.
2. Esta Relatora enfrentou todas as matérias ventiladas pela Agravante (fixação da indenização e correção monetária), à luz da jurisprudência sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça e por este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre, negando provimento parcial à Apelação.
3. Não se conformando a parte vencida com a Decisão Monocrática, pode interpor Agravo Interno, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 557, § 1º, do CPC, trazendo argumentos que convençam o Colegiado de erro (in procedendo ou in judicando) eventualmente cometido pelo Relator. Contudo, não se verifica argumentos novos que possam resultar em modificação da Decisão Monocrática, ora atacada por este Agravo Interno.
4. Agravo improvido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR. IMPROVIMENTO.
1. Estando a Sentença em conformidade com a jurisprudência dominante no Tribunal e nos Tribunais Superiores, pode o Relator, em sede de Apelação, e mediante Decisão Monocrática, negar provimento ao Recurso, na forma do art. 557, caput, do Código de Processo Civil.
2. Esta Relatora enfrentou todas as matérias ventiladas pela Agravante (fixação da indenização e correção monetária), à luz da jurisprudência sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça e por este Egrégio Tribunal de Just...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). LAUDO DE EXAME DE LESÃO CORPORAL. INDÍCIOS DE FALSIFICAÇÃO DOCUMENTAL. CONCLUSÕES DISCREPANTES AO ATENDIMENTO PRESTADO À VÍTIMA PELO HOSPITAL DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E CONVERSÃO DO FEITO EM DILIGÊNCIA.
1. O Prontuário Médico (fls. 15/16-v.), emitido pelo HUERB, indica que o paciente sofreu fraturas no membro inferior esquerdo (MIE), ao passo que Laudo para Solicitação de Autorização de Internação Hospital (fl. 17) recomendou tratamento cirúrgico com diagnóstico de fratura nos ossos do pé.
2. No dia 05.02.2010, o Instituto Médico Legal, através do Médico Legista Alberto Yassunori Okamura (CRM-AC 802), emitiu Laudo de Exame de Lesão Corporal Masculino (fls. 18/18-v.), no qual o Perito atestou lesão do plexo braquial esquerdo com perda funcional completa do membro superior esquerdo.
3. O cotejo entre o Laudo de Exame de Lesão Corporal e os Prontuários do HUERB revela fortes indícios de falsidade ideológica, considerando a impossibilidade de que a perícia do IML tenha apontado conclusões diversas ao atendimento médico-hospitalar, prestado à vítima pelo serviço de urgência e emergência da rede pública de saúde. Essa situação causa perplexidade, tendo em vista, sobretudo, a forte suspeição existente contra a idoneidade do Médico Legista Alberto Yassunori Okamura.
4. Para resguardar a dignidade e a credibilidade da Justiça e de seus órgãos auxiliares, a dita vítima há de ser submetida a um novo exame pericial, prova imprescindível à verificação do nexo causal entre os alegados danos e o acidente de trânsito.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). LAUDO DE EXAME DE LESÃO CORPORAL. INDÍCIOS DE FALSIFICAÇÃO DOCUMENTAL. CONCLUSÕES DISCREPANTES AO ATENDIMENTO PRESTADO À VÍTIMA PELO HOSPITAL DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E CONVERSÃO DO FEITO EM DILIGÊNCIA.
1. O Prontuário Médico (fls. 15/16-v.), emitido pelo HUERB, indica que o paciente sofreu fraturas no membro inferior esquerdo (MIE), ao passo que Laudo para Solicitação de Autorização de Internação Hospital (fl. 17) recomendou tratamento cirúrgico com diagnóstico de fratura nos ossos...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). LAUDOS COM DATA E HORÁRIO IDÊNTICOS, SEMELHANTE NÚMERO DE SÉRIE E CONCLUSÕES DISCREPANTES. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E CONVERSÃO DO FEITO EM DILIGÊNCIA.
1. Uma simples comparação do Laudo de Exame Complementar (supostamente feito à época do acidente, mediante requisição da Autoridade Policial) com o Laudo de Exame Complementar (lavrado após ordem judicial para realização de nova perícia) revela fortes indícios de falsidade ideológica, considerando a impossibilidade de que as sobreditas perícias tenham sido concretizadas no mesmo dia e horário, e, pior de tudo, com conclusões distintas uma da outra. Essa situação causa perplexidade, tendo em vista, sobretudo, a forte suspeição existente contra a idoneidade do Médico Legista Alberto Yassunori Okamura.
2. Para resguardar a dignidade e a credibilidade da Justiça e de seus órgãos auxiliares, a dita vítima há de ser submetida a um novo exame pericial, prova imprescindível à verificação do nexo causal entre os alegados danos e o acidente de trânsito.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). LAUDOS COM DATA E HORÁRIO IDÊNTICOS, SEMELHANTE NÚMERO DE SÉRIE E CONCLUSÕES DISCREPANTES. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E CONVERSÃO DO FEITO EM DILIGÊNCIA.
1. Uma simples comparação do Laudo de Exame Complementar (supostamente feito à época do acidente, mediante requisição da Autoridade Policial) com o Laudo de Exame Complementar (lavrado após ordem judicial para realização de nova perícia) revela fortes indícios de falsidade ideológica, considerando a impossibilidade de que as sobreditas perícias tenham sido con...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). INVALIDEZ PERMANENTE. INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
1. Para o pagamento da indenização, o artigo 5º, caput, § 1º, incisos I a III, da Lei n. 6.194/1974 (com a redação dada pela Medida Provisória n. 451/2008, depois convertida na Lei n. 11.945/2009), exige a comprovação tanto da invalidez permanente quando do grau de incapacidade, o que se faz exclusivamente pela juntada do Laudo fornecido pelo Instituto do Médico Legal à vítima, a teor do § 5º do mesmo dispositivo legal.
2. No caso concreto, o Laudo de Exame de Lesão Corporal (fls. 14/14-v.), apresentado pela Apelante juntamente com a petição inicial, não tem valor probante, haja vista que, nos termos da Decisão Monocrática da eminente Desembargadora Izaura Maia, transitada em julgada no dia 21.03.2011 (vide certidão encartada à fl. 92-v.), o referido documento oficial está em desconformidade com os parâmetros previamente estabelecidos pela Lei n. 11.945/2009.
3. Cabia, então, à Apelante cumprir o despacho que determinou o seu comparecimento ao Instituto Médico Legal para efetivação de exame complementar, mas, como preferiu se quedar silente, é forçoso concluir que, no caso concreto, a invalidez e o grau de incapacidade não estão comprovados.
4. Não tendo a Apelante comprovado o fato constitutivo do seu direito, qual seja, sua efetiva invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito, ônus que lhe competia (artigo 333, inciso I, do CPC), mormente quando o Laudo é insuficiente como elemento de prova em razão de sua nulidade, não faz jus à percepção da indenização do seguro DPVAT.
5. Apelação não provida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). INVALIDEZ PERMANENTE. INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
1. Para o pagamento da indenização, o artigo 5º, caput, § 1º, incisos I a III, da Lei n. 6.194/1974 (com a redação dada pela Medida Provisória n. 451/2008, depois convertida na Lei n. 11.945/2009), exige a comprovação tanto da invalidez permanente quando do grau de incapacidade, o que se faz exclusivamente pela juntada do Laudo fornecido pelo Instituto do Médico Legal à vítima, a teor do § 5º do mesmo dispositivo legal.
2. No caso concreto, o Laudo de Exame de...
PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO CIVIL. RELAÇÃO BANCÁRIA. APLICAÇÃO DO CDC. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDAMENTE EFETUADOS NOS VENCIMENTOS DA PARTE AUTORA. EMPRÉSTIMO CONTRAÍDO POR TERCEIRO ESTELIONATÁRIO. COMPROVAÇÃO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REALIZADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. CABIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. RECURSOS IMPROVIDOS.
1. Evidenciado, mediante a realização de perícia grafotécnica, o ilícito perpetrado pelo Banco réu que, deixando de se cercar das cautelas necessárias e, portanto, agindo de forma negligente, concedeu indevidamente empréstimo a terceiro, mediante a incidência de desconto sobre os vencimentos da parte autora, caracterizado está o dano moral puro e o dever de indenizar. Responsabilidade civil objetiva da instituição financeira decorrente da teoria do risco do empreendimento (artigo 14 do CDC). Precedentes jurisprudenciais.
2. A mensuração do dano moral devido merece ser tal que atenda ao dúplice caráter de compensar a vítima, e, ao mesmo tempo, penalizar o ofensor, visando-se, assim, obstar a reincidência. Assim, incumbe ao julgador, atentando, sobretudo, para as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitrar quantum que se preste à suficiente recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima. A análise de tais critérios, aliada às demais particularidades do caso concreto, conduz à manutenção do montante indenizatório fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais), não merecendo reforma a Sentença recorrida.
3. Apelação e Recurso Adesivo improvidos.
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PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO CIVIL. RELAÇÃO BANCÁRIA. APLICAÇÃO DO CDC. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDAMENTE EFETUADOS NOS VENCIMENTOS DA PARTE AUTORA. EMPRÉSTIMO CONTRAÍDO POR TERCEIRO ESTELIONATÁRIO. COMPROVAÇÃO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REALIZADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. CABIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. RECURSOS IMPROVIDO...
DIREITO CIVIL. REGISTRO PÚBLICO. RETIFICAÇÃO. EXCLUSÃO DE PATRONÍMICO. PROCEDÊNCIA.
1. Ao art. 57 da Lei n. 6.015/73 Lei de Registros Públicos deve ser conferida uma interpretação mais ampla e consentânea com os fins sociais a que a norma se destina, permitindo, em casos excepcionais, o abrandamento da regra.
2. O inconveniente causado pela extensão do nome da apelante, quando do uso diário, somado à inexistência de prejuízos para terceiros, evidencia o justo motivo para retificação do assentamento no Registro Civil.
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DIREITO CIVIL. REGISTRO PÚBLICO. RETIFICAÇÃO. EXCLUSÃO DE PATRONÍMICO. PROCEDÊNCIA.
1. Ao art. 57 da Lei n. 6.015/73 Lei de Registros Públicos deve ser conferida uma interpretação mais ampla e consentânea com os fins sociais a que a norma se destina, permitindo, em casos excepcionais, o abrandamento da regra.
2. O inconveniente causado pela extensão do nome da apelante, quando do uso diário, somado à inexistência de prejuízos para terceiros, evidencia o justo motivo para retificação do assentamento no Registro Civil.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DO ERÁRIO. PRESTAÇÃO DE CONTAS IRREGULAR. PREJUÍZO NÃO COMPROVAÇÃO. MÉRITO DESPROVIDO.
1. A ação de ressarcimento depende da comprovação do efetivo dano experimentado pelo patrimônio público, "mercê da impossibilidade de condenação ao ressarcimento ao erário de dano hipotético ou presumido" (REsp 939.118/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 1º/3/11).
2. A regra de distribuição do ônus da prova prevista no art. 333 do Código de Processo Civil impõe ao autor a demonstração do fato constitutivo do seu direito.
3. As irregularidades ou impropriedades apuradas na prestação de contas de convênio celebrado entre o Ministério da Saúde e o Município de Cruzeiro do Sul não têm o condão de impor ao ex-prefeito municipal o dever de ressarcimento ao erário, se a prova dos autos revela que o objeto do convênio foi satisfatoriamente alcançado.
4. Recurso improvido.
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DO ERÁRIO. PRESTAÇÃO DE CONTAS IRREGULAR. PREJUÍZO NÃO COMPROVAÇÃO. MÉRITO DESPROVIDO.
1. A ação de ressarcimento depende da comprovação do efetivo dano experimentado pelo patrimônio público, "mercê da impossibilidade de condenação ao ressarcimento ao erário de dano hipotético ou presumido" (REsp 939.118/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 1º/3/11).
2. A regra de distribuição do ônus da prova prevista no art. 333 do Código de Processo Civil impõe ao autor a demonstração do fato constitutivo do seu direito.
3. As irregularidades o...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROVA DIABÓLICA. DEMONSTRAÇÃO DA ORIGEM DA COBRANÇA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A prova impossível ou excessivamente difícil de ser produzida, comumente denominada de prova diabólica, autoriza a inversão do ônus probatório, para afastar do autor o ônus de demonstrar fato negativo.
2. Na ação declaratória de inexistência de relação jurídica, em virtude da natural dificuldade de se provar fatos negativos, compete ao credor no caso, a apelante comprovar a relação jurídica travada com o devedor, o que não ocorreu no caso concreto.
3. Injustificada a inclusão nos órgãos de proteção ao crédito, o dano moral é presumido, in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação do dano moral, que decorre do próprio fato da inscrição indevida em órgão de restrição ao crédito.
4. Recurso improvido.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROVA DIABÓLICA. DEMONSTRAÇÃO DA ORIGEM DA COBRANÇA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A prova impossível ou excessivamente difícil de ser produzida, comumente denominada de prova diabólica, autoriza a inversão do ônus probatório, para afastar do autor o ônus de demonstrar fato negativo.
2. Na ação declaratória de inexistência de relação jurídica, em virtude da natural dificuldade de se provar fatos negativos, compete ao credor no caso, a apelante comprovar a relação jurídica trav...
CIVIL. NOTA FISCAL. SIMULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. DUPLICATAS DERIVADAS. PROTESTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONDENAÇÃO. CANCELAMENTO DE PROTESTO. EFETIVAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OITIVA DE TESTEMUNHAS. INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO DA PRÓPRIA TORPEZA. AUSÊNCIA.
1. Deve ser condenada à reparação por danos morais a empresa que simula negócio jurídico com a emissão de nota fiscal e duplicatas e dá causa a protesto indevido desses últimos títulos em prejuízo de outra pessoa jurídica. 2. Uma vez reconhecida a simulação, deve ser ordenado o cancelamento de protesto dos títulos ilegítimos.
3. No caso de julgamento antecipado da lide, descabida a alegação de cerceamento de defesa pela não oitiva de testemunhas quando a própria parte que o alega houver renunciado à produção dessa prova.
4. Não se vale da própria torpeza a pessoa jurídica que pleiteia indenização por danos morais pelo protesto de títulos simulados se, no momento da simulação, não agiu em unidade de desígnios com a empresa demandada, nem apôs nos documentos qualquer sinal indicativo de sua anuência.
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CIVIL. NOTA FISCAL. SIMULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. DUPLICATAS DERIVADAS. PROTESTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONDENAÇÃO. CANCELAMENTO DE PROTESTO. EFETIVAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OITIVA DE TESTEMUNHAS. INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO DA PRÓPRIA TORPEZA. AUSÊNCIA.
1. Deve ser condenada à reparação por danos morais a empresa que simula negócio jurídico com a emissão de nota fiscal e duplicatas e dá causa a protesto indevido desses últimos títulos em prejuízo de outra pessoa jurídica. 2. Uma vez reconhecida a simulação, deve ser ordenado o cancelamento de protesto dos tí...
Data do Julgamento:11/03/2013
Data da Publicação:15/03/2013
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Material
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 791, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. A ausência de bens passíveis de penhora em nome do devedor é causa de suspensão do processo de execução, a rigor do art. 791, III, do Código de Processo Civil.
2. O pedido de realização de diligências que dependam de ordem judicial, desde que motivado, afasta a inércia da parte exequente, não havendo que falar em desídia ou abandono da causa.
3. Recurso provido.
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PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 791, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. A ausência de bens passíveis de penhora em nome do devedor é causa de suspensão do processo de execução, a rigor do art. 791, III, do Código de Processo Civil.
2. O pedido de realização de diligências que dependam de ordem judicial, desde que motivado, afasta a inércia da parte exequente, não havendo que falar em desídia ou abandono da causa.
3. Recurso provido.
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INTERESSE DE AGIR. SIMULTANEIDADE DE INSURGÊNCIAS. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. CRITÉRIOS OBJETIVOS. PRECEDENTES.
1. O art. 5º, I, da Lei n. 12.016/2009 veda a impetração de mandado de segurança apenas quando pendente recurso administrativo com efeito suspensivo, impedindo a simultaneidade de insurgências. Precedentes STJ.
2. Para ser considerado legítimo, o exame psicotécnico deve, além da previsão legal, estar explicitado no edital de abertura do concurso público, indicando os critérios objetivos de avaliação e garantindo a recorribilidade dos resultados. Precedentes STF e STJ.
3. O desmembramento de característica psicológica, para criar dois critérios de avaliação suscetíveis de avaliação autônoma, representa afronta ao princípio da legalidade, pois distante de qualquer previsão normativa contemplada pela Portaria n. 016/GC, responsável pela regulamentação do exame psicotécnico no âmbito da Polícia Militar do Estado do Acre.
4. Segurança concedida.
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PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INTERESSE DE AGIR. SIMULTANEIDADE DE INSURGÊNCIAS. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. CRITÉRIOS OBJETIVOS. PRECEDENTES.
1. O art. 5º, I, da Lei n. 12.016/2009 veda a impetração de mandado de segurança apenas quando pendente recurso administrativo com efeito suspensivo, impedindo a simultaneidade de insurgências. Precedentes STJ.
2. Para ser considerado legítimo, o exame psicotécnico deve, além da previsão legal, estar explicitado no edital de abertura do concurso público, indicando os critérios objetivos de avaliação e garantindo a recor...
Data do Julgamento:13/03/2013
Data da Publicação:15/03/2013
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA. REQUISITOS. CARACTERIZAÇÃO. APELO IMPROVIDO.
O direito dos servidores ao abono de permanência previsto no artigo 40, § 19, da Constituição Federal, e no art. 2º da Lei Estadual 2º, da Lei Estadual n. 1.691/055, decorre do preenchimento de dois requisitos: ter preenchido as condições para a aposentadoria voluntária e optar por continuar em atividade.
Portanto, na espécie, satisfeitos pelo Autor os requisitos para o recebimento do abono de permanência;
Apelo conhecido, mas improvido.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA. REQUISITOS. CARACTERIZAÇÃO. APELO IMPROVIDO.
O direito dos servidores ao abono de permanência previsto no artigo 40, § 19, da Constituição Federal, e no art. 2º da Lei Estadual 2º, da Lei Estadual n. 1.691/055, decorre do preenchimento de dois requisitos: ter preenchido as condições para a aposentadoria voluntária e optar por continuar em atividade.
Portanto, na espécie, satisfeitos pelo Autor os requisitos para o recebimento do abono de permanência;
Apelo conhecido, mas improvido.