APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. CONTRATO DE MÚTUO. REVISÃO. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS ABAIXO DA TAXA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSENTE INSTRUMENTO JURÍDICO. FIXAÇÃO. PERIODICIDADE ANUAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INDEMONSTRADA SUA PACTUAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PELO INPC. MULTA CONTRATUAL. MORA. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. RESTABELECIMENTO.
1.O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, sendo lícito ao juiz, desde que provocado, manifestar-se sobre a abusividade de cláusulas nos contratos bancários.
2. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, presumindo-se esta quando o percentual contratado ultrapassar a taxa média praticada no mercado, o que não ocorre no caso dos autos.
3. É lícita a capitalização dos juros em periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente prevista no ajuste. Ausente o instrumento contratual para aferição de sua legalidade, impõe-se a sua fixação em período anual.
4. Somente se admite a cobrança da comissão de permanência quando expressamente pactuada e desde que não cumulada com correção monetária e encargos moratórios, indemonstrada a sua pactuação, impõe-se a sua substituição pelo INPC.
5. Nos contratos celebrados a partir da vigência da Lei n. 9.298/1996, é legítima a redução de multa por inadimplência quando fixada em patamar superior a 2% (dois por cento) do valor da prestação.
6. A constatação de exigência de encargos abusivos no contrato, durante o período da normalidade contratual, afasta a ocorrência da mora.
7. A consignação em pagamento não se confunde com a penhora da renda do servidor público, havendo expressa autorização em lei, representando condição de juros e prazos mais vantajosos para o mutuário, observada a margem consignável de 30% dos vencimentos do correntista.
8.Recurso parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. CONTRATO DE MÚTUO. REVISÃO. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS ABAIXO DA TAXA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSENTE INSTRUMENTO JURÍDICO. FIXAÇÃO. PERIODICIDADE ANUAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INDEMONSTRADA SUA PACTUAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PELO INPC. MULTA CONTRATUAL. MORA. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. RESTABELECIMENTO.
1.O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, sendo lícito ao juiz, desde que provocado, manifestar-se sobre a abusividade de cláusulas nos contratos bancários.
2. A estipulação de juros remun...
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE MÚTUO. REVISÃO. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS ABAIXO DA TAXA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. AUSENTE INSTRUMENTO JURÍDICO. FIXAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO EM PERIODICIDADE ANUAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INDEMONSTRADA SUA PACTUAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PELO INPC. MULTA CONTRATUAL. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. RESTABELECIMENTO.
1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, sendo lícito ao juiz, desde que provocado, manifestar-se sobre a abusividade de cláusulas nos contratos bancários.
2. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, presumindo-se esta quando o percentual contratado ultrapassar a taxa média praticada no mercado, o que não ocorre no caso dos autos.
3. É lícita a capitalização dos juros em periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente prevista no ajuste. Ausente o instrumento contratual para aferição de sua legalidade, impõe-se a sua fixação em período anual.
4. Somente se admite a cobrança da comissão de permanência quando expressamente pactuada e desde que não cumulada com correção monetária e encargos moratórios, indemonstrada a sua pactuação, impõe-se a sua substituição pelo INPC.
5. Nos contratos celebrados a partir da vigência da Lei n. 9.298/1996, é legítima a redução de multa por inadimplência quando fixada em patamar superior a 2% (dois por cento) do valor da prestação.
6. A consignação em folha de pagamento não se confunde com a penhora da renda do servidor público, havendo expressa autorização em lei, representando condição de juros e prazos mais vantajosos para o mutuário, observada a margem consignável de 30% dos vencimentos do correntista.
7. Apelos parcialmente providos.
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DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE MÚTUO. REVISÃO. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS ABAIXO DA TAXA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. AUSENTE INSTRUMENTO JURÍDICO. FIXAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO EM PERIODICIDADE ANUAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INDEMONSTRADA SUA PACTUAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PELO INPC. MULTA CONTRATUAL. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. RESTABELECIMENTO.
1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, sendo lícito ao juiz, desde que provocado, manifestar-se sobre a abusividade de cláusulas nos contratos bancários.
2. A es...
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE MÚTUO. REVISÃO. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS ABAIXO DA TAXA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. AUSENTE INSTRUMENTO JURÍDICO. FIXAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO EM PERIODICIDADE ANUAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INDEMONSTRADA SUA PACTUAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PELO INPC. MULTA CONTRATUAL. MORA. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. RESTABELECIMENTO.
1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, sendo lícito ao juiz, desde que provocado, manifestar-se sobre a abusividade de cláusulas nos contratos bancários.
2. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, presumindo-se esta quando o percentual contratado ultrapassar a taxa média praticada no mercado, o que não ocorre no caso dos autos.
3. É lícita a capitalização dos juros em periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente prevista no ajuste. Ausente o instrumento contratual para aferição de sua legalidade, impõe-se a sua fixação em período anual.
4. Somente se admite a cobrança da comissão de permanência quando expressamente pactuada e desde que não cumulada com correção monetária e encargos moratórios, indemonstrada a sua pactuação, impõe-se a sua substituição pelo INPC.
5. Nos contratos celebrados a partir da vigência da Lei n. 9.298/1996, é legítima a redução de multa por inadimplência quando fixada em patamar superior a 2% (dois por cento) do valor da prestação.
6. A constatação de exigência de encargos abusivos no contrato, durante o período da normalidade contratual, afasta a ocorrência da mora.
7. A consignação em folha de pagamento não se confunde com a penhora da renda do servidor público, havendo expressa autorização em lei, representando condição de juros e prazos mais vantajosos para o mutuário, observada a margem consignável de 30% dos vencimentos do correntista.
8. Apelos parcialmente providos.
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DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE MÚTUO. REVISÃO. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS ABAIXO DA TAXA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. AUSENTE INSTRUMENTO JURÍDICO. FIXAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO EM PERIODICIDADE ANUAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INDEMONSTRADA SUA PACTUAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PELO INPC. MULTA CONTRATUAL. MORA. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. RESTABELECIMENTO.
1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, sendo lícito ao juiz, desde que provocado, manifestar-se sobre a abusividade de cláusulas nos contratos bancários.
2...
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE MÚTUO. REVISÃO. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS ABAIXO DA TAXA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. AUSENTE INSTRUMENTO JURÍDICO. FIXAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO EM PERIODICIDADE ANUAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INDEMONSTRADA SUA PACTUAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PELO INPC. MULTA CONTRATUAL. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. RESTABELECIMENTO.
1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, sendo lícito ao juiz, desde que provocado, manifestar-se sobre a abusividade de cláusulas nos contratos bancários.
2. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, presumindo-se esta quando o percentual contratado ultrapassar a taxa média praticada no mercado, o que não ocorre no caso dos autos.
3. É lícita a capitalização dos juros em periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente prevista no ajuste. Ausente o instrumento contratual para aferição de sua legalidade, impõe-se a sua fixação em período anual.
4. Somente se admite a cobrança da comissão de permanência quando expressamente pactuada e desde que não cumulada com correção monetária e encargos moratórios, indemonstrada a sua pactuação, impõe-se a sua substituição pelo INPC.
5. Nos contratos celebrados a partir da vigência da Lei n. 9.298/1996, é legítima a redução de multa por inadimplência quando fixada em patamar superior a 2% (dois por cento) do valor da prestação.
6. A consignação em folha de pagamento não se confunde com a penhora da renda do servidor público, havendo expressa autorização em lei, representando condição de juros e prazos mais vantajosos para o mutuário, observada a margem consignável de 30% dos vencimentos do correntista.
7. Apelos parcialmente providos.
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DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE MÚTUO. REVISÃO. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS ABAIXO DA TAXA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. AUSENTE INSTRUMENTO JURÍDICO. FIXAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO EM PERIODICIDADE ANUAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INDEMONSTRADA SUA PACTUAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PELO INPC. MULTA CONTRATUAL. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. RESTABELECIMENTO.
1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, sendo lícito ao juiz, desde que provocado, manifestar-se sobre a abusividade de cláusulas nos contratos bancários.
2. A es...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. TRIPLO FUNDAMENTO. IRREGULARIDADE PROCESSUAL. NÃO SANÁVEL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICÁVEL. ERRO GROSSEIRO. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA.
1. Não sanável a representação processual, após oportunizada sua regularidade, impõe-se o não conhecimento do recurso.
2. Caracteriza-se erro grosseiro a interposição de Embargos de Declaração em face de decisão monocrática, a qual desafia a interposição do Agravo Regimental (Art. 557, § 1º, do CPC), impossibilitando a fungibilidade recursal.
3. Insistindo o embargante no reexame da causa decidida em desacordo com o seu entendimento, o que ensejou embargos de declaração rejeitados anteriormente, resta caracterizado o manifesto interesse procrastrinatório, a impor a aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC.
4. Embargos não conhecidos e multa aplicada.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. TRIPLO FUNDAMENTO. IRREGULARIDADE PROCESSUAL. NÃO SANÁVEL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICÁVEL. ERRO GROSSEIRO. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA.
1. Não sanável a representação processual, após oportunizada sua regularidade, impõe-se o não conhecimento do recurso.
2. Caracteriza-se erro grosseiro a interposição de Embargos de Declaração em face de decisão monocrática, a qual desafia a interposição do Agravo Regimental (Art. 557, § 1º, do CPC), impossibilitando a fungibilidade recursal.
3. Insistindo o embargante no reexame da causa de...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. CONTRATO DE MÚTUO. REVISÃO. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS ABAIXO DA TAXA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSENTE INSTRUMENTO JURÍDICO. FIXAÇÃO. PERIODICIDADE ANUAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INDEMONSTRADA SUA PACTUAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PELO INPC. MULTA CONTRATUAL. MORA.
1.O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, sendo lícito ao juiz, desde que provocado, manifestar-se sobre a abusividade de cláusulas nos contratos bancários.
2. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, presumindo-se esta quando o percentual contratado ultrapassar a taxa média praticada no mercado, o que não ocorre no caso dos autos.
3. É lícita a capitalização dos juros em periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente prevista no ajuste. Ausente o instrumento contratual para aferição de sua legalidade, impõe-se a sua fixação em período anual.
4. Somente se admite a cobrança da comissão de permanência quando expressamente pactuada e desde que não cumulada com correção monetária e encargos moratórios, indemonstrada a sua pactuação, impõe-se a sua substituição pelo INPC.
5. Nos contratos celebrados a partir da vigência da Lei n. 9.298/1996, é legítima a redução de multa por inadimplência quando fixada em patamar superior a 2% (dois por cento) do valor da prestação.
6. A constatação de exigência de encargos abusivos no contrato, durante o período da normalidade contratual, afasta a ocorrência da mora.
7.Recurso parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. CONTRATO DE MÚTUO. REVISÃO. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS ABAIXO DA TAXA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSENTE INSTRUMENTO JURÍDICO. FIXAÇÃO. PERIODICIDADE ANUAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INDEMONSTRADA SUA PACTUAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PELO INPC. MULTA CONTRATUAL. MORA.
1.O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, sendo lícito ao juiz, desde que provocado, manifestar-se sobre a abusividade de cláusulas nos contratos bancários.
2. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. CONTRATOS DE MÚTUO. REVISÃO. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA ABAIXO DA TAXA DE MERCADO. NÃO ABUSIVIDADE. INCIDÊNCIA ACIMA DA TAXA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSENTE INSTRUMENTO JURÍDICO. FIXAÇÃO. PERIODICIDADE ANUAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INDEMONSTRADA SUA PACTUAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PELO INPC. MULTA CONTRATUAL. MORA. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. RESTABELECIMENTO.
1.O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, sendo lícito ao juiz, desde que provocado, manifestar-se sobre a abusividade de cláusulas nos contratos bancários.
2. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, presumindo-se esta quando o percentual contratado ultrapassar a taxa média praticada no mercado. Revisão de diversos contratos de mútuo. Manutenção dos contratos em que se convencionou juros abaixo da taxa média de mercado ao tempo da contratação. Limitação dos juros à taxa média de mercado para os contratos em que se convencionou taxas superiores aquele patamar.
3. É lícita a capitalização dos juros em periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente prevista no ajuste. Ausente o instrumento contratual para aferição de sua legalidade, impõe-se a sua fixação em período anual.
4. Somente se admite a cobrança da comissão de permanência quando expressamente pactuada e desde que não cumulada com correção monetária e encargos moratórios, indemonstrada a sua pactuação, impõe-se a sua substituição pelo INPC.
5. Nos contratos celebrados a partir da vigência da Lei n. 9.298/1996, é legítima a redução de multa por inadimplência quando fixada em patamar superior a 2% (dois por cento) do valor da prestação.
6. A constatação de exigência de encargos abusivos no contrato, durante o período da normalidade contratual, afasta a ocorrência da mora.
7. A consignação em pagamento não se confunde com a penhora da renda do servidor público, havendo expressa autorização em lei, representando condição de juros e prazos mais vantajosos para o mutuário, observada a margem consignável de 30% dos vencimentos do correntista.
8.Recurso parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. CONTRATOS DE MÚTUO. REVISÃO. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA ABAIXO DA TAXA DE MERCADO. NÃO ABUSIVIDADE. INCIDÊNCIA ACIMA DA TAXA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSENTE INSTRUMENTO JURÍDICO. FIXAÇÃO. PERIODICIDADE ANUAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INDEMONSTRADA SUA PACTUAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PELO INPC. MULTA CONTRATUAL. MORA. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. RESTABELECIMENTO.
1.O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, sendo lícito ao juiz, desde que provocado, manifestar-...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO EM REAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA: PUBLICAÇÃO DA LEI N.º 11.482/2007. JUROS DE MORA: CITAÇÃO DA SEGURADORA. RECURSO IMPROVIDO
a) Precedente deste Órgão Fracionado Cível:
1.- Estando comprovada a relação de causa e efeito, certa e direta, entre o acidente de trânsito e a incapacidade permanente da vítima, fica obrigada a seguradora ao pagamento da indenização do seguro obrigatório DPVAT.
(...)
3.- Se a Lei n. 11.482/2007, ao incluir o inciso II, no art. 3º, da Lei 6.194/74, introduziu valores fixos, expresso em reais, para a indenização do seguro DPVAT, é claro que a atualização monetária, sob pena de bis in idem, deve ser feita a partir da sua entrada em vigor, que coincide com a data da publicação (31/05/2007), como dispõe o art. 24, inc. III, da referida Lei.
4.- Essa é a única forma de se manter a identidade daqueles valores no tempo, a despeito da manutenção, no texto normativo, do seu valor nominal, para que se assegure, mesmo com a permanente depreciação da moeda, que o valor real da indenização, ou seja, o que foi prefigurado pelo legislador, será sempre respeitado. (TJAC - Câmara Cível - Apelação Cível nº 2009.003280-5 - Acórdão n.º 5933 - Relª Desª Miracele Lopes - J: 24.03.2009)
b) Comprovada a lesão permanente bem como a redução da capacidade laboral, resulta adequado o quantum indenizatório arbitrado na sentença recorrida, adstrito aos conhecimentos de medicina do perito.
c) Recurso improvido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO EM REAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA: PUBLICAÇÃO DA LEI N.º 11.482/2007. JUROS DE MORA: CITAÇÃO DA SEGURADORA. RECURSO IMPROVIDO
a) Precedente deste Órgão Fracionado Cível:
1.- Estando comprovada a relação de causa e efeito, certa e direta, entre o acidente de trânsito e a incapacidade permanente da vítima, fica obrigada a seguradora ao pagamento da indenização do seguro obrigatório DPVAT.
(...)
3.- Se a Lei n. 11.482/2007, ao incluir o inciso II, no art. 3º, da Lei 6.194/74, introduzi...
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO. REVISÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. IMPERTINÊNCIA. TAXA MÉDIA DE MERCADO. OBSERVÂNCIA. RAZOABILIDADE. ABUSIVIDADE INDEMONSTRADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO. CÓPIA. ENCARGOS. PREVISÃO. AUSÊNCIA. PROVIDÊNCIAS: CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS E NULIDADE DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. VALORES PAGOS A MAIOR. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVOS INVIOLADOS. RECURSO IMPROVIDO.
1. Não mais aplicável à espécie a Lei de Usura a limitar a taxa de juros Súmula 596, do Supremo Tribunal Federal adequada a redução tão-somente quando exorbitante a ponto de ultrapassar a taxa média praticada no mercado e demonstrada a abusividade, situação que refoge à espécie.
2. É cabível a capitalização dos juros em periodicidade mensal para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da primitiva publicação da MP 2.170-36/2001, desde que pactuada, como ocorre no caso do contrato de financiamento, não se aplicando o artigo 591 do Código Civil (REsp 602.068/RS e Resp 890.460/RS). (AgRg no REsp 1064157/MS, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, julgado em 09/02/2010, DJe 01/03/2010), todavia, à falta de previsão do encargo no contrato de mútuo colacionado pela instituição financeira, impõe-se a fixação da capitalização de juros em período anual.
3. De igual modo, indemonstrada a não cumulação da comissão de permanência a outros encargos, pois ausente expressa previsão na cópia do contrato de mútuo, adequada a nulidade da comissão de permanência.
4. Admite-se a repetição e/ou a compensação dos valores pagos a maior nos contratos de abertura de crédito em conta corrente e de mútuo celebrados com instituições financeiras, independentemente da prova de que o devedor tenha realizado o pagamento por erro, porquanto há de se vedar o enriquecimento ilícito do banco em detrimento deste. (REsp 894.385/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/03/2007, DJ 16/04/2007, p. 199)''
5. Fundado o pedido em revisão de contrato, adequada a fixação dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido pela parte consumidora, na conformidade da sentença recorrida.
6. Da motivação delineada no voto, inexiste violação aos arts. 4º, IX, da Lei n.º 4595/64; 5º, da Medida Provisória 2.170-36/2001; 515, do Código de Processo Civil e tampouco à Súmula 294, do Superior Tribunal de Justiça.
7. Recurso improvido.
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DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO. REVISÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. IMPERTINÊNCIA. TAXA MÉDIA DE MERCADO. OBSERVÂNCIA. RAZOABILIDADE. ABUSIVIDADE INDEMONSTRADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO. CÓPIA. ENCARGOS. PREVISÃO. AUSÊNCIA. PROVIDÊNCIAS: CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS E NULIDADE DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. VALORES PAGOS A MAIOR. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVOS INVIOLADOS. RECURSO IMPROVIDO.
1. Não mais aplicável à espécie a Lei de Usura a li...
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. CONTRARRAZÕES INTERPOSTA VIA FAX. NÃO CONHECIMENTO. CONTRATO DE MÚTUO. REVISÃO. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA TAXA DE MERCADO. LIMITAÇÃO A TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSENTE INSTRUMENTO JURÍDICO. FIXAÇÃO. PERIODICIDADE ANUAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INDEMONSTRADA SUA PACTUAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PELO INPC. MULTA CONTRATUAL. MORA. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. RESTABELECIMENTO.
1. O art. 2.º, da Lei nº 9.800/99, estabelece que a utilização de sistema de transmissão de dados e imagens não prejudicará o cumprimento dos prazos, desde que a peça original seja protocolada em juízo, necessariamente, em até cinco dias da data da transmissão do recurso via fax.
2. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, sendo lícito ao juiz, desde que provocado, manifestar-se sobre a abusividade de cláusulas nos contratos bancários.
3. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, presumindo-se esta quando o percentual contratado ultrapassar a taxa média praticada no mercado. Fixados acima do limite legal permitido, impõe-se a sua limitação à taxa média de mercado ao tempo da contratação.
4. É lícita a capitalização dos juros em periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente prevista no ajuste. Ausente o instrumento contratual para aferição de sua legalidade, impõe-se a sua fixação em período anual.
5. Somente se admite a cobrança da comissão de permanência quando expressamente pactuada e desde que não cumulada com correção monetária e encargos moratórios, indemonstrada a sua pactuação, impõe-se a sua substituição pelo INPC.
6. Nos contratos celebrados a partir da vigência da Lei n. 9.298/1996, é legítima a redução de multa por inadimplência quando fixada em patamar superior a 2% (dois por cento) do valor da prestação.
7. A constatação de exigência de encargos abusivos no contrato, durante o período da normalidade contratual, afasta a ocorrência da mora.
8. A consignação em folha de pagamento não se confunde com a penhora da renda do servidor público, havendo expressa autorização em lei, representando condição de juros e prazos mais vantajosos para o mutuário, observada a margem consignável de 30% dos vencimentos do correntista.
9. Recursos parcialmente providos.
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APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. CONTRARRAZÕES INTERPOSTA VIA FAX. NÃO CONHECIMENTO. CONTRATO DE MÚTUO. REVISÃO. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA TAXA DE MERCADO. LIMITAÇÃO A TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSENTE INSTRUMENTO JURÍDICO. FIXAÇÃO. PERIODICIDADE ANUAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INDEMONSTRADA SUA PACTUAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PELO INPC. MULTA CONTRATUAL. MORA. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. RESTABELECIMENTO.
1. O art. 2.º, da Lei nº 9.800/99, estabelece que a utilização de sistema de transmissão de dados e imagens não prejudicará o cumpri...
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. CONTRATO DE MÚTUO. REVISÃO. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS ABAIXO DA TAXA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSENTE INSTRUMENTO JURÍDICO. FIXAÇÃO. PERIODICIDADE ANUAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INDEMONSTRADA SUA PACTUAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PELO INPC. MULTA CONTRATUAL. MORA. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. RESTABELECIMENTO.
1.O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, sendo lícito ao juiz, desde que provocado, manifestar-se sobre a abusividade de cláusulas nos contratos bancários.
2. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, presumindo-se esta quando o percentual contratado ultrapassar a taxa média praticada no mercado, o que não ocorre no caso dos autos.
3. É lícita a capitalização dos juros em periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente prevista no ajuste. Ausente o instrumento jurídico para aferição de sua legalidade, impõe-se a sua fixação em período anual.
4. Somente se admite a cobrança da comissão de permanência quando expressamente pactuada e desde que não cumulada com correção monetária e encargos moratórios, indemonstrada a sua pactuação, impõe-se a sua substituição pelo INPC.
5. Nos contratos celebrados a partir da vigência da Lei n. 9.298/1996, é legítima a redução de multa por inadimplência quando fixada em patamar superior a 2% (dois por cento) do valor da prestação.
6. A constatação de exigência de encargos abusivos no contrato, durante o período da normalidade contratual, afasta a ocorrência da mora.
7. A consignação em pagamento não se confunde com a penhora da renda do servidor público, havendo expressa autorização em lei, representando condição de juros e prazos mais vantajosos para o mutuário, observada a margem consignável de 30% dos vencimentos do correntista.
8.Recursos parcialmente providos.
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. CONTRATO DE MÚTUO. REVISÃO. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS ABAIXO DA TAXA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSENTE INSTRUMENTO JURÍDICO. FIXAÇÃO. PERIODICIDADE ANUAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INDEMONSTRADA SUA PACTUAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PELO INPC. MULTA CONTRATUAL. MORA. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. RESTABELECIMENTO.
1.O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, sendo lícito ao juiz, desde que provocado, manifestar-se sobre a abusividade de cláusulas nos contratos bancários.
2. A estipulação de juros rem...
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS TÉCNICOS. INVIABILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO INEXISTÊNCIA. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. DIREITO DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
1. Não há que se falar em direito adquirido quando se tratar de matéria oposta à manifestação expressa da Constituição Federal.
2. A acumulação de dois cargos de natureza técnica é vedada, já que não encontra amparo nas hipóteses excepcionais de acumulação de cargos previstas no art. 37, XVI, da Carta Magna.
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS TÉCNICOS. INVIABILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO INEXISTÊNCIA. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. DIREITO DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
1. Não há que se falar em direito adquirido quando se tratar de matéria oposta à manifestação expressa da Constituição Federal.
2. A acumulação de dois cargos de natureza técnica é vedada, já que não encontra amparo nas hipóteses excepcionais de acumulação de cargos previstas no art. 37, XVI, da Carta Magna.
Data do Julgamento:18/01/2012
Data da Publicação:20/01/2012
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Processo Administrativo Disciplinar ou Sindicância
APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL - APELO MINISTERIAL - DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - OCORRÊNCIA - NOVO JÚRI - POSSIBILIDADE.
1. Se a desclassificação do delito de homicídio tentado para lesão corporal simples destoa das provas produzidas nos autos, faz-se mister a anulação do julgamento para determinar a submissão do apelado a novo júri.
2. Apelo provido. Unânime.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000145-27.2011.8.01.0015, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, dar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e das notas taquigráficas arquivadas.
Rio Branco, 12 de janeiro de 2012.
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APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL - APELO MINISTERIAL - DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - OCORRÊNCIA - NOVO JÚRI - POSSIBILIDADE.
1. Se a desclassificação do delito de homicídio tentado para lesão corporal simples destoa das provas produzidas nos autos, faz-se mister a anulação do julgamento para determinar a submissão do apelado a novo júri.
2. Apelo provido. Unânime.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000145-27.2011.8.01.0015, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, dar provimento a...
APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - PLEITO ABSOLUTÓRIO - IMPROCEDÊNCIA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO TENTADO - IMPOSSIBILIDADE - PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA E ARREPENDIMENTO POSTERIOR - INOCORRÊNCIA - REDUÇÃO DA PENA AO MÍNIMO LEGAL - INADMISSIBILIDADE.
1. Comprovado que os apelante praticaram o crime de furto qualificado pelo concurso de agentes, não há que se falar em absolvição.
2. O crime consumou-se no momento em que os apelantes abateram as reses e saíram da esfera de vigilância da vítima, inclusive furando um bloqueio policial.
3. In casu, a responsabilidade dos agentes é solidária, pois estavam vinculados ao fato delituoso e tinham a mesma intenção, qual seja, abater e subtrair as reses de propriedade alheia, não se cogitando em participação de menor importância.
4. Deve permanecer inalterado o quantum da pena-base fixado para ambos os apelantes, posto que observados os critérios norteadores do art. 59, do Código Penal.
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APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - PLEITO ABSOLUTÓRIO - IMPROCEDÊNCIA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO TENTADO - IMPOSSIBILIDADE - PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA E ARREPENDIMENTO POSTERIOR - INOCORRÊNCIA - REDUÇÃO DA PENA AO MÍNIMO LEGAL - INADMISSIBILIDADE.
1. Comprovado que os apelante praticaram o crime de furto qualificado pelo concurso de agentes, não há que se falar em absolvição.
2. O crime consumou-se no momento em que os apelantes abateram as reses e saíram da esfera de vigilância da vítima, inclusive furando um bloqueio policial.
3. In casu, a responsabilidade dos agentes é sol...
Ementa:
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PEQUENA QUANTIDADE DE CD'S E DVD¿S APREENDIDOS. IMPROVIMENTO DO APELO.
A baixa lesividade do delito, com apreensão de pequena quantidade de produtos falsificados enseja a aplicação do Princípio da Insignificância.
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APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PEQUENA QUANTIDADE DE CD'S E DVD¿S APREENDIDOS. IMPROVIMENTO DO APELO.
A baixa lesividade do delito, com apreensão de pequena quantidade de produtos falsificados enseja a aplicação do Princípio da Insignificância.
Data do Julgamento:12/01/2012
Data da Publicação:17/01/2012
Classe/Assunto:Assunto:
Crimes contra a Propriedade Intelectual
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ACUSADO QUE É USUÁRIO DE DROGAS E TRAFICANTE. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A condição de usuário de drogas por si só não exclui a prática da traficância por parte do acusado.
2. As investigações policiais que resultaram na expedição de mandado de busca e apreensão e, consequentemente, na prisão do acusado e na apreensão da droga, são suficientes para comprovar o exercício da traficância.
3. Apelo provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ACUSADO QUE É USUÁRIO DE DROGAS E TRAFICANTE. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A condição de usuário de drogas por si só não exclui a prática da traficância por parte do acusado.
2. As investigações policiais que resultaram na expedição de mandado de busca e apreensão e, consequentemente, na prisão do acusado e na apreensão da droga, são suficientes para comprovar o exercício da traficância.
3. Apelo provido.
Data do Julgamento:12/01/2012
Data da Publicação:17/01/2012
Classe/Assunto:Assunto:
Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Ementa:
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PRELIMINAR DE NULIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. OCORRÊNCIA. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR.
Interpostos embargos declaratórios com efeitos infringentes, deve-se intimar a parte contrária, para querendo oferecer suas contrarrazões, sob pena de nulidade.
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AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PRELIMINAR DE NULIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. OCORRÊNCIA. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR.
Interpostos embargos declaratórios com efeitos infringentes, deve-se intimar a parte contrária, para querendo oferecer suas contrarrazões, sob pena de nulidade.
Data do Julgamento:12/01/2012
Data da Publicação:17/01/2012
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Extinção da Punibilidade
PROCESSUAL PENAL HABEAS CORPUS ROUBO PRISÃO PREVENTIVA REVOGAÇÃO IMPOSSIBILIDADE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E EXCESSO DE PRAZO INOCORRÊNCIA DENEGAÇÃO.
1. Eventual excesso de prazo na formação da culpa, em ação complexa, decorre da necessidade de cumprimento de mandado de intimação de testemunhas e vítima.
2. A gravidade do delito excutado com emprego de arma de fogo e concurso de pessoas, bem com o modus operandi, deixa transparecer a periculosidade do acusado.
3. Ordem negada. Unânime.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de HABEAS CORPUS n. 0002670-27.2011.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negar a ordem, nos termos do voto do relator e das notas taquigráficas arquivadas.
Rio Branco, 12 de janeiro de 2012.
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PROCESSUAL PENAL HABEAS CORPUS ROUBO PRISÃO PREVENTIVA REVOGAÇÃO IMPOSSIBILIDADE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E EXCESSO DE PRAZO INOCORRÊNCIA DENEGAÇÃO.
1. Eventual excesso de prazo na formação da culpa, em ação complexa, decorre da necessidade de cumprimento de mandado de intimação de testemunhas e vítima.
2. A gravidade do delito excutado com emprego de arma de fogo e concurso de pessoas, bem com o modus operandi, deixa transparecer a periculosidade do acusado.
3. Ordem negada. Unânime.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de HABEAS CORPUS n. 0002670-27.2011.8.01.0000, ACO...
PROCESSUAL PENAL HABEAS CORPUS - FURTO - PRISÃO PREVENTIVA - REVOGAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E PRESSUPOSTOS - IMPROCEDÊNCIA - DENEGAÇÃO.
1. O auto de prisão em flagrante preenche os requisitos preconizados nos artigos 302 e 304, do Código de Processo Penal.
2. Materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria se mostram satisfatórios a sustentar os pressupostos da espécie constritiva.
3. Ordem negada. Unânime.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de HABEAS CORPUS n. 0002678-04.2011.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negar a ordem, nos termos do voto do relator e das notas taquigráficas arquivadas.
Rio Branco, 12 de janeiro de 2012.
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PROCESSUAL PENAL HABEAS CORPUS - FURTO - PRISÃO PREVENTIVA - REVOGAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E PRESSUPOSTOS - IMPROCEDÊNCIA - DENEGAÇÃO.
1. O auto de prisão em flagrante preenche os requisitos preconizados nos artigos 302 e 304, do Código de Processo Penal.
2. Materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria se mostram satisfatórios a sustentar os pressupostos da espécie constritiva.
3. Ordem negada. Unânime.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de HABEAS CORPUS n. 0002678-04.2011.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Câmara Criminal do Tri...
Ementa:
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. INEXISTÊNCIA DE POTENCIALIDADE LESIVA. ATIPICIDADE DOS FATOS. ABSOLVIÇÃO.
1. Tem-se por conduta atípica o fato de o acusado portar munição desacompanhada de arma de fogo por inexistir potencialidade lesiva ao bem jurídico tutelado.
2. Apelo provido
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. INEXISTÊNCIA DE POTENCIALIDADE LESIVA. ATIPICIDADE DOS FATOS. ABSOLVIÇÃO.
1. Tem-se por conduta atípica o fato de o acusado portar munição desacompanhada de arma de fogo por inexistir potencialidade lesiva ao bem jurídico tutelado.
2. Apelo provido
Data do Julgamento:12/01/2012
Data da Publicação:17/01/2012
Classe/Assunto:Assunto:
Crimes do Sistema Nacional de Armas