Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL DE CONTRATO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Inexistindo nos autos provas aptas a elidir a legitimidade da empresa Agravante para figurar no pólo passivo da demanda, escorreita a decisão que rejeitou dita preliminar.
2. Agravo improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL DE CONTRATO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Inexistindo nos autos provas aptas a elidir a legitimidade da empresa Agravante para figurar no pólo passivo da demanda, escorreita a decisão que rejeitou dita preliminar.
2. Agravo improvido.
Data do Julgamento:01/11/2011
Data da Publicação:25/11/2011
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Responsabilidade Civil
TRIBUTÁRIO. ICMS. EXECUÇÃO FISCAL. PEQUENO OU IRRISÓRIO VALOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DÉBITO CONSOLIDADO EM PATAMAR ACIMA DO CUSTO DE OPERACIONALIZAÇÃO DO PROCESSO. REUNIÃO DOS FEITOS EXECUTIVOS FISCAIS PARA ECONOMIA DE GASTOS. APELO PROVIDO.
1.- A execução fiscal de pequeno valor consubstancia nítida falta de interesse processual, pois soa desarrazoado que o Estado do Acre tenha maior gasto com a movimentação do aparelho jurisdicional que o proveito a ser auferido em futura demanda executiva.
2.- Contudo, quando o contribuinte ostenta outros débitos tributários em execução pulverizados em diversos processos, todos ultrapassando o valor do custo de uma demanda executiva fiscal, mister se faz reuni-los e impulsioná-los conjuntamente, pois a sociedade acreana não pode ser privada dos tributos que alicerçam a consecução do bem comum pelo Estado do Acre.
3.- Recurso conhecido e provido.
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TRIBUTÁRIO. ICMS. EXECUÇÃO FISCAL. PEQUENO OU IRRISÓRIO VALOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DÉBITO CONSOLIDADO EM PATAMAR ACIMA DO CUSTO DE OPERACIONALIZAÇÃO DO PROCESSO. REUNIÃO DOS FEITOS EXECUTIVOS FISCAIS PARA ECONOMIA DE GASTOS. APELO PROVIDO.
1.- A execução fiscal de pequeno valor consubstancia nítida falta de interesse processual, pois soa desarrazoado que o Estado do Acre tenha maior gasto com a movimentação do aparelho jurisdicional que o proveito a ser auferido em futura demanda executiva.
2.- Contudo, quando o contribuinte ostenta outros débitos tributários em exec...
Precedente deste Órgão Fracionado Cível:
1. APELAÇÃO CÍVEL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA: BENEFÍCIO TITULAR DE BENS MÓVEIS OU IMÓVEIS.
1. Para o deferimento de Assistência Judiciária, basta a simples afirmação da parte, na própria petição inicial, de que não está em condição de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. (Cf. art. 4º, da Lei n. 1.060/50) (AI nº 2010.000492-0. Rel. Des. Miracele Lopes j. 30.04. 2010).
2. (...).
3. Agravo provido.
Ementa
Precedente deste Órgão Fracionado Cível:
1. APELAÇÃO CÍVEL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA: BENEFÍCIO TITULAR DE BENS MÓVEIS OU IMÓVEIS.
1. Para o deferimento de Assistência Judiciária, basta a simples afirmação da parte, na própria petição inicial, de que não está em condição de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. (Cf. art. 4º, da Lei n. 1.060/50) (AI nº 2010.000492-0. Rel. Des. Miracele Lopes j. 30.04. 2010).
2. (...).
3. Agravo provido.
Data do Julgamento:17/11/2011
Data da Publicação:25/11/2011
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
CIVIL E ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPUTAÇÃO DE ATO ILÍCITO A ENTE PÚBLICO. AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. ESTRITO CUMPRIMENTO DE DEVER LEGAL. APELAÇÃO.
1.- De acordo com a teoria do órgão, os atos executados por pessoa que ocupa cargo público só podem ser imputados ao Ente estatal se aquele estiver no exercício do cargo ou a sua atuação tenha aparência de ato do Estado.
2.- Lavratura de auto de prisão em flagrante se constitui como estrito cumprimento de dever legal e ato discricionário da autoridade policial, fatos que excluem a sua ilicitude para efeito de responsabilização.
3.- Posterior reconhecimento de falta de justa causa para a persecução penal, por meio de material fático mais abrangente, não enseja a conclusão de ser o inquérito ato ilegal ou abusivo.
Ementa
CIVIL E ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPUTAÇÃO DE ATO ILÍCITO A ENTE PÚBLICO. AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. ESTRITO CUMPRIMENTO DE DEVER LEGAL. APELAÇÃO.
1.- De acordo com a teoria do órgão, os atos executados por pessoa que ocupa cargo público só podem ser imputados ao Ente estatal se aquele estiver no exercício do cargo ou a sua atuação tenha aparência de ato do Estado.
2.- Lavratura de auto de prisão em flagrante se constitui como estrito cumprimento de dever legal e ato discricionário da autoridade policial, fatos que excluem a sua ilicitude para efeito de responsa...
Data do Julgamento:17/11/2011
Data da Publicação:25/11/2011
Classe/Assunto:Apelação / Reexame Necessário / Indenização por Dano Moral
Ementa:
PROCESSUAL CIVIL: AGRAVO DE INSTRUMENTO; PEDIDO DE INTIMAÇÃO ESPECÍFICA EM NOME DE ADVOGADO. PUBLICAÇÃO EM NOME DE OUTRO PROCURADOR. PROVIMENTO.
É inválida a intimação efetuada em nome de advogado constituídos nos autos, caso exista pedido expresso para que a publicação dos atos seja realizada em nome de outro patrono.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL: AGRAVO DE INSTRUMENTO; PEDIDO DE INTIMAÇÃO ESPECÍFICA EM NOME DE ADVOGADO. PUBLICAÇÃO EM NOME DE OUTRO PROCURADOR. PROVIMENTO.
É inválida a intimação efetuada em nome de advogado constituídos nos autos, caso exista pedido expresso para que a publicação dos atos seja realizada em nome de outro patrono.
Data do Julgamento:17/11/2011
Data da Publicação:25/11/2011
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Liquidação / Cumprimento / Execução
VV. PROCESSO ADMINISTRATIVO E SINDICÂNCIA. NECESSIDADE DE A COMISSÃO PROCESSANTE SER INTEGRADA POR SERVIDORES ESTÁVEIS, NOS TERMOS DO ART. 200, CAPUT, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 39/93. GARANTIA QUE SE IMPÕEM COMO INSTRUMENTO PARA O RESGUARDO DA IMPARCIALIDADE E DA INDEPENDÊNCIA.
Nos termos do art. 200, caput, da Lei Complementar Estadual n. 39/93, a comissão responsável por sindicância ou processo administrativo deve ser composta por servidores estáveis. Dita garantia, muito longe de constituir-se mero formalismo, impõe-se de maneira cogente para assegurar a imparcialidade e a independência da comissão processante. Se um dos integrantes da comissão processante não é servidor estável, é nulo o processo administrativo por ofensa ao devido processo legal.
Vv. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. DEMISSÃO. AGENTE PENITENCIÁRIO. SINDICÂNCIA. FACULTATIVIDADE. COMISSÃO: SERVIDORES ESTÁVEIS. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 39/93. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DISPENSA. PROCEDIMENTO INQUISITIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRESSUPOSTOS LEGAIS. CONFIGURAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Prejudicial: Fundada a sentença criminal absolutória na falta de provas quanto à participação do Réu no delito, não deve ser estendidas às esferas civil e administrativa, pois distanciada do fato em que se provou inequivocadamente não ter o
acusado participado do crime.
2. A sindicância consiste em mero procedimento preparatório do processo administrativo disciplinar objetivando carrear provas acerca de suposta infração atribuída a servidor. Assim, não há falar em ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, ante a natureza inquisitiva do procedimento preparatório, notadamente quando sequenciado de procedimento administrativo disciplinar visando a aplicação da pena de demissão.
3. Uma vez instaurado o processo disciplinar principal, resulta prejudicada a impugnação de irregularidades no procedimento prévio, desde que demonstrada a observância aos requisitos legais.
4. Recurso improvido.
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VV. PROCESSO ADMINISTRATIVO E SINDICÂNCIA. NECESSIDADE DE A COMISSÃO PROCESSANTE SER INTEGRADA POR SERVIDORES ESTÁVEIS, NOS TERMOS DO ART. 200, CAPUT, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 39/93. GARANTIA QUE SE IMPÕEM COMO INSTRUMENTO PARA O RESGUARDO DA IMPARCIALIDADE E DA INDEPENDÊNCIA.
Nos termos do art. 200, caput, da Lei Complementar Estadual n. 39/93, a comissão responsável por sindicância ou processo administrativo deve ser composta por servidores estáveis. Dita garantia, muito longe de constituir-se mero formalismo, impõe-se de maneira cogente para assegurar a imparcialidade e a independên...
Data do Julgamento:25/10/2011
Data da Publicação:25/11/2011
Classe/Assunto:Apelação / Processo Administrativo Disciplinar ou Sindicância
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EMBARGOS. ILIQUIDEZ, INCERTEZA E INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. NÃO OCORRÊNCIA. CAUSALIDADE DOS EMBARGOS IMPUTADA AO EXEQUENTE. RECIPROCIDADE COM OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. APELAÇÃO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
1.- Provados a certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo que ensejou o processo de execução, não há o que se reformar a sentença da juíza a quo.
2.- Causa da oposição de Embargos à execução imputada ao exeqüente, que não juntou os documentos indispensáveis ab initio à propositura da demanda executiva, mas somente na impugnação aos embargos.
3.- Apelo parcialmente provido.
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EMBARGOS. ILIQUIDEZ, INCERTEZA E INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. NÃO OCORRÊNCIA. CAUSALIDADE DOS EMBARGOS IMPUTADA AO EXEQUENTE. RECIPROCIDADE COM OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. APELAÇÃO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
1.- Provados a certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo que ensejou o processo de execução, não há o que se reformar a sentença da juíza a quo.
2.- Causa da oposição de Embargos à execução imputada ao exeqüente, que não juntou os documentos indispensáveis ab initio à propositura da demanda executiva, mas somente na impugnação aos embargos.
3...
PROCESSUAL CIVIL: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO; AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA; CITAÇÃO FEITA POR MANDADO; AUSÊNCIA DO RESPECTIVO TERMO DE JUNTADA AOS AUTOS; PRECLUSÃO CONSUMATIVA; INADMISSIBILIDADE DA SUA JUNTADA POSTERIOR.
1.- É ônus processual do agravante, como imperativo do seu próprio interesse, a correta formação do instrumento, não se admitindo a juntada posterior de peça obrigatória (art. 525, do CPC), como a certidão de intimação da decisão agravada ou, se for o caso de citação ou intimação por mandado, a fotocópia do respectivo termo de juntada, ocorrendo, na hipótese de ausência, preclusão consumativa, que tem efeito no exato momento da interposição do recurso.
2.- Não se conformando a parte vencida com a decisão monocrática, pode interpor agravo interno, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 557, § 1º, do CPC, trazendo argumentos que convençam o colegiado do erro (in procedendo ou in judicando) eventualmente cometido pelo relator.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO; AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA; CITAÇÃO FEITA POR MANDADO; AUSÊNCIA DO RESPECTIVO TERMO DE JUNTADA AOS AUTOS; PRECLUSÃO CONSUMATIVA; INADMISSIBILIDADE DA SUA JUNTADA POSTERIOR.
1.- É ônus processual do agravante, como imperativo do seu próprio interesse, a correta formação do instrumento, não se admitindo a juntada posterior de peça obrigatória (art. 525, do CPC), como a certidão de intimação da decisão agravada ou, se for o caso de citação ou intimação por mandado, a fotocópia do respectivo termo de juntada, ocorrendo, na hipótese de a...
PROCESSUAL CIVIL; AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL; DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR; IMPROVIMENTO.
1.- Estando a Sentença em conformidade com a jurisprudência dominante no Tribunal e nos Tribunais Superiores, pode o relator, em sede de apelação cível e mediante decisão monocrática, negar provimento ao recurso, na forma do art. 557, caput, do Código de Processo Civil.
2.- Não se conformando a parte vencida com a decisão monocrática, pode interpor agravo interno, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 557, § 1º, do CPC, trazendo argumentos que convençam o colegiado do erro (in procedendo ou in judicando) eventualmente cometido pelo relator.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL; AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL; DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR; IMPROVIMENTO.
1.- Estando a Sentença em conformidade com a jurisprudência dominante no Tribunal e nos Tribunais Superiores, pode o relator, em sede de apelação cível e mediante decisão monocrática, negar provimento ao recurso, na forma do art. 557, caput, do Código de Processo Civil.
2.- Não se conformando a parte vencida com a decisão monocrática, pode interpor agravo interno, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 557, § 1º, do CPC, trazendo argumentos que convençam o colegiado do erro (in pro...
Data do Julgamento:17/11/2011
Data da Publicação:24/11/2011
Classe/Assunto:Agravo Regimental / Interpretação / Revisão de Contrato
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. CONSUMIDOR. COMPRA DE VEÍCULO. TRANSPORTE DE MADEIRAS. DESTINATÁRIO FINAL. VULNERABILIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO
1; Precedente: Consumidor é a pessoa física ou jurídica que adquire produto como destinatário final econômico, usufruindo do produto ou do serviço em beneficio próprio.
Excepcionalmente, o profissional freteiro, adquirente de caminhão zero quilômetro, que assevera conter defeito, também poderá ser considerado consumidor, quando a vulnerabilidade estiver caracterizada por alguma hipossuficiência quer fática, técnica ou econômica.
Nesta hipótese esta justificada a aplicação das regras de proteção ao consumidor, notadamente a concessão do benefício processual da inversão do ônus da prova.
- Recurso especial provido. (REsp 1080719. Rel. Min. Nancy Andrighi. J. 10.02.2009).
2. Assim, resultando caracterizada a relação de consumo bem como a vulnerabilidade do Agravado a exigir a proteção do Código de Defesa do Consumidor, facultado ao consumidor propor a demanda no foro de seu domicílio, objetivando facilitar o acesso ao judiciário em decorrência de relação de consumo, tendo em vista sua hipossuficiência, a teor do art. 94, do Código de Processo Civil e inc. VII, do art. 6º, da Lei n. 8.07890.
3. Agravo conhecido, mas improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. CONSUMIDOR. COMPRA DE VEÍCULO. TRANSPORTE DE MADEIRAS. DESTINATÁRIO FINAL. VULNERABILIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO
1; Precedente: Consumidor é a pessoa física ou jurídica que adquire produto como destinatário final econômico, usufruindo do produto ou do serviço em beneficio próprio.
Excepcionalmente, o profissional freteiro, adquirente de caminhão zero quilômetro, que assevera conter defeito, também poderá ser considerado consumidor, quando a vulnerabilidade estiver caracterizada por...
Data do Julgamento:17/11/2011
Data da Publicação:24/11/2011
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Competência
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÁLCULO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LEI N. 11.960/2009. VIGÊNCIA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL. IMPLICABILIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO DESCARACTERIZADO. APELO IMPROVIDO.
1. Considerando a natureza material da Lei 11.960/09, que altera a redação da Lei 9.494/97, apta a ensejar prejuízo material à parte, não se aplica às ações já em curso quando de sua entrada em vigor, limitada tal hipótese às leis processuais, a teor do art. 1211, do Código de Processo Civil.
2. Apelo improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÁLCULO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LEI N. 11.960/2009. VIGÊNCIA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL. IMPLICABILIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO DESCARACTERIZADO. APELO IMPROVIDO.
1. Considerando a natureza material da Lei 11.960/09, que altera a redação da Lei 9.494/97, apta a ensejar prejuízo material à parte, não se aplica às ações já em curso quando de sua entrada em vigor, limitada tal hipótese às leis processuais, a teor do art. 1211, do Código de Processo Civil.
2. Apelo improvido.
Data do Julgamento:01/11/2011
Data da Publicação:24/11/2011
Classe/Assunto:Apelação / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. BEM DE ESPÓLIO. RELAÇÃO JURÍDICA INDEPENDENTE DO INVENTÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE.
1. A ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, demanda provas alheias ao inventário, consubstanciando questão de alta indagação de vez que necessário a dilação probatória à relação jurídica que relativa à propriedade e o adimplemento de contrato, razão porque, não se aplica o princípio da universalidade inerente ao direito sucessório.
Conflito de competência julgado procedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. BEM DE ESPÓLIO. RELAÇÃO JURÍDICA INDEPENDENTE DO INVENTÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE.
1. A ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, demanda provas alheias ao inventário, consubstanciando questão de alta indagação de vez que necessário a dilação probatória à relação jurídica que relativa à propriedade e o adimplemento de contrato, razão porque, não se aplica o princípio da universalidade inerente ao direito sucessório.
Conflito de competência julgado procedente.
Data do Julgamento:17/11/2011
Data da Publicação:24/11/2011
Classe/Assunto:Conflito de competência / Competência
PROCESSUAL CIVIL; AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL; DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR; IMPROVIMENTO.
1.- Estando a Sentença em conformidade com a jurisprudência dominante no Tribunal e nos Tribunais Superiores, pode o relator, em sede de apelação cível e mediante decisão monocrática, negar provimento ao recurso, na forma do art. 557, caput, do Código de Processo Civil.
2.- Não se conformando a parte vencida com a decisão monocrática, pode interpor agravo interno, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 557, § 1º, do CPC, trazendo argumentos que convençam o colegiado do erro (in procedendo ou in judicando) eventualmente cometido pelo relator.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL; AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL; DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR; IMPROVIMENTO.
1.- Estando a Sentença em conformidade com a jurisprudência dominante no Tribunal e nos Tribunais Superiores, pode o relator, em sede de apelação cível e mediante decisão monocrática, negar provimento ao recurso, na forma do art. 557, caput, do Código de Processo Civil.
2.- Não se conformando a parte vencida com a decisão monocrática, pode interpor agravo interno, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 557, § 1º, do CPC, trazendo argumentos que convençam o colegiado do erro (in pro...
PROCESSUAL CIVIL; AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL; DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR; IMPROVIMENTO.
1.- Estando a Sentença em conformidade com a jurisprudência dominante no Tribunal e nos Tribunais Superiores, pode o relator, em sede de apelação cível e mediante decisão monocrática, negar provimento ao recurso, na forma do art. 557, caput, do Código de Processo Civil.
2.- Não se conformando a parte vencida com a decisão monocrática, pode interpor agravo interno, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 557, § 1º, do CPC, trazendo argumentos que convençam o colegiado do erro (in procedendo ou in judicando) eventualmente cometido pelo relator.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL; AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL; DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR; IMPROVIMENTO.
1.- Estando a Sentença em conformidade com a jurisprudência dominante no Tribunal e nos Tribunais Superiores, pode o relator, em sede de apelação cível e mediante decisão monocrática, negar provimento ao recurso, na forma do art. 557, caput, do Código de Processo Civil.
2.- Não se conformando a parte vencida com a decisão monocrática, pode interpor agravo interno, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 557, § 1º, do CPC, trazendo argumentos que convençam o colegiado do erro (in pro...
PROCESSUAL CIVIL; AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL; DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR; IMPROVIMENTO.
1.- Estando a Sentença em conformidade com a jurisprudência dominante no Tribunal e nos Tribunais Superiores, pode o relator, em sede de apelação cível e mediante decisão monocrática, negar provimento ao recurso, na forma do art. 557, caput, do Código de Processo Civil.
2.- Não se conformando a parte vencida com a decisão monocrática, pode interpor agravo interno, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 557, § 1º, do CPC, trazendo argumentos que convençam o colegiado do erro (in procedendo ou in judicando) eventualmente cometido pelo relator.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL; AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL; DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR; IMPROVIMENTO.
1.- Estando a Sentença em conformidade com a jurisprudência dominante no Tribunal e nos Tribunais Superiores, pode o relator, em sede de apelação cível e mediante decisão monocrática, negar provimento ao recurso, na forma do art. 557, caput, do Código de Processo Civil.
2.- Não se conformando a parte vencida com a decisão monocrática, pode interpor agravo interno, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 557, § 1º, do CPC, trazendo argumentos que convençam o colegiado do erro (in pro...
PROCESSUAL CIVIL; AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL; DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR; IMPROVIMENTO.
1.- Estando a Sentença em conformidade com a jurisprudência dominante no Tribunal e nos Tribunais Superiores, pode o relator, em sede de apelação cível e mediante decisão monocrática, negar provimento ao recurso, na forma do art. 557, caput, do Código de Processo Civil.
2.- Não se conformando a parte vencida com a decisão monocrática, pode interpor agravo interno, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 557, § 1º, do CPC, trazendo argumentos que convençam o colegiado do erro (in procedendo ou in judicando) eventualmente cometido pelo relator.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL; AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL; DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR; IMPROVIMENTO.
1.- Estando a Sentença em conformidade com a jurisprudência dominante no Tribunal e nos Tribunais Superiores, pode o relator, em sede de apelação cível e mediante decisão monocrática, negar provimento ao recurso, na forma do art. 557, caput, do Código de Processo Civil.
2.- Não se conformando a parte vencida com a decisão monocrática, pode interpor agravo interno, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 557, § 1º, do CPC, trazendo argumentos que convençam o colegiado do erro (in pro...
Data do Julgamento:17/11/2011
Data da Publicação:24/11/2011
Classe/Assunto:Agravo Regimental / Interpretação / Revisão de Contrato
PROCESSUAL CIVIL; AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO; DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR; IMPROVIMENTO.
1.- Estando a decisão interlocutória em conformidade com a jurisprudência dominante no Tribunal e nos Tribunais Superiores, pode o relator, em sede de agravo de instrumento e mediante decisão monocrática, negar provimento ao recurso, na forma do art. 557, caput, do Código de Processo Civil.
2.- Não se conformando a parte vencida com a decisão monocrática, pode interpor agravo interno, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 557, § 1º, do CPC, trazendo argumentos que convençam o colegiado do erro (in procedendo ou in judicando) eventualmente cometido pelo relator.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL; AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO; DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR; IMPROVIMENTO.
1.- Estando a decisão interlocutória em conformidade com a jurisprudência dominante no Tribunal e nos Tribunais Superiores, pode o relator, em sede de agravo de instrumento e mediante decisão monocrática, negar provimento ao recurso, na forma do art. 557, caput, do Código de Processo Civil.
2.- Não se conformando a parte vencida com a decisão monocrática, pode interpor agravo interno, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 557, § 1º, do CPC, trazendo argumentos que convençam...
PROCESSUAL CIVIL; AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL; DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR; IMPROVIMENTO.
1.- Estando a Sentença em conformidade com a jurisprudência dominante no Tribunal e nos Tribunais Superiores, pode o relator, em sede de apelação cível e mediante decisão monocrática, negar provimento ao recurso, na forma do art. 557, caput, do Código de Processo Civil.
2.- Não se conformando a parte vencida com a decisão monocrática, pode interpor agravo interno, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 557, § 1º, do CPC, trazendo argumentos que convençam o colegiado do erro (in procedendo ou in judicando) eventualmente cometido pelo relator.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL; AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL; DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR; IMPROVIMENTO.
1.- Estando a Sentença em conformidade com a jurisprudência dominante no Tribunal e nos Tribunais Superiores, pode o relator, em sede de apelação cível e mediante decisão monocrática, negar provimento ao recurso, na forma do art. 557, caput, do Código de Processo Civil.
2.- Não se conformando a parte vencida com a decisão monocrática, pode interpor agravo interno, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 557, § 1º, do CPC, trazendo argumentos que convençam o colegiado do erro (in pro...
PROCESSUAL CIVIL; AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL; DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR; IMPROVIMENTO.
1.- Estando a Sentença em conformidade com a jurisprudência dominante no Tribunal e nos Tribunais Superiores, pode o relator, em sede de apelação cível e mediante decisão monocrática, negar provimento ao recurso, na forma do art. 557, caput, do Código de Processo Civil.
2.- Não se conformando a parte vencida com a decisão monocrática, pode interpor agravo interno, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 557, § 1º, do CPC, trazendo argumentos que convençam o colegiado do erro (in procedendo ou in judicando) eventualmente cometido pelo relator.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL; AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL; DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR; IMPROVIMENTO.
1.- Estando a Sentença em conformidade com a jurisprudência dominante no Tribunal e nos Tribunais Superiores, pode o relator, em sede de apelação cível e mediante decisão monocrática, negar provimento ao recurso, na forma do art. 557, caput, do Código de Processo Civil.
2.- Não se conformando a parte vencida com a decisão monocrática, pode interpor agravo interno, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 557, § 1º, do CPC, trazendo argumentos que convençam o colegiado do erro (in pro...
PROCESSUAL CIVIL; AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL; DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR; IMPROVIMENTO.
1.- Estando a Sentença em conformidade com a jurisprudência dominante no Tribunal e nos Tribunais Superiores, pode o relator, em sede de apelação cível e mediante decisão monocrática, negar provimento ao recurso, na forma do art. 557, caput, do Código de Processo Civil.
2.- Não se conformando a parte vencida com a decisão monocrática, pode interpor agravo interno, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 557, § 1º, do CPC, trazendo argumentos que convençam o colegiado do erro (in procedendo ou in judicando) eventualmente cometido pelo relator.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL; AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL; DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR; IMPROVIMENTO.
1.- Estando a Sentença em conformidade com a jurisprudência dominante no Tribunal e nos Tribunais Superiores, pode o relator, em sede de apelação cível e mediante decisão monocrática, negar provimento ao recurso, na forma do art. 557, caput, do Código de Processo Civil.
2.- Não se conformando a parte vencida com a decisão monocrática, pode interpor agravo interno, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 557, § 1º, do CPC, trazendo argumentos que convençam o colegiado do erro (in pro...