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Jurisprudência

TJAC 0011384-51.2003.8.01.0001
Ementa
EXECUÇÃO PENAL – NOVA CONDENAÇÃO – UNIFICAÇÃO DAS PENAS – ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA FINS DE BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS. 1- Sobrevindo nova condenação ao já condenado, seja por crime anterior ou posterior, interrompe-se a contagem do prazo para concessão do benefício da progressão de regime. 2- Somadas as penas, o marco inicial para contagem da progressão será a data do trânsito em julgado da nova condenação. 3- Agravo provido. Unânime.
Data do Julgamento : 01/12/2011
Data da Publicação : 03/12/2011
Classe/Assunto : Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Feliciano Vasconcelos de Oliveira
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0017402-78.2009.8.01.0001
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE. DATA-BASE PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIOS. ALTERAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DA NOVA CONDENAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Com a ocorrência de condenação superveniente no curso da execução de pena, inicia-se uma nova contagem do prazo exigido à concessão de benefícios, independentemente da data do cometimento de novo delito ou da prisão preventiva. 2. Considera-se como termo inicial a data do trânsito em julgado da sentença condenatória (STJ).
Data do Julgamento : 24/11/2011
Data da Publicação : 03/12/2011
Classe/Assunto : Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Pedro Ranzi
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0015477-81.2008.8.01.0001
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE. DATA-BASE PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIOS. ALTERAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DA NOVA CONDENAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Com a ocorrência de condenação superveniente no curso da execução de pena, inicia-se uma nova contagem do prazo exigido à concessão de benefícios, independentemente da data do cometimento de novo delito ou da prisão preventiva. 2. Considera-se como termo inicial a data do trânsito em julgado da sentença condenatória (STJ).
Data do Julgamento : 24/11/2011
Data da Publicação : 03/12/2011
Classe/Assunto : Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Pedro Ranzi
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0013508-36.2005.8.01.0001
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE. DATA-BASE PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIOS. ALTERAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DA NOVA CONDENAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Com a ocorrência de condenação superveniente no curso da execução de pena, inicia-se uma nova contagem do prazo exigido à concessão de benefícios, independentemente da data do cometimento de novo delito ou da prisão preventiva. 2. Considera-se como termo inicial a data do trânsito em julgado da sentença condenatória (STJ).
Data do Julgamento : 24/11/2011
Data da Publicação : 03/12/2011
Classe/Assunto : Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Pedro Ranzi
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0002237-54.2010.8.01.0001
Ementa
1- Sobrevindo nova condenação ao já condenado, seja por crime anterior ou posterior, interrompe-se a contagem do prazo para concessão do benefício da progressão de regime. 2- Somadas as penas, o marco inicial para contagem da progressão será a data do trânsito em julgado da nova condenação. 3- Agravo provido. Unânime.
Data do Julgamento : 24/11/2011
Data da Publicação : 03/12/2011
Classe/Assunto : Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Feliciano Vasconcelos de Oliveira
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0015436-85.2006.8.01.0001
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – PRONÚNCIA – 1º RECORRENTE – ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – IMPOSSIBILIDADE – 2º RECORRENTE – IMPRONÚNCIA – DESACOLHIMENTO. 1. Absolvição sumária por legítima defesa, somente há de ter lugar, quando houver prova unívoca da excludente, a demonstrá-la de forma peremptória. 2. Existindo vestígios do crime e indícios de que o réu seja o seu autor, deve o juiz pronunciá-lo, justificando os motivos do seu convencimento.
Data do Julgamento : 24/11/2011
Data da Publicação : 03/12/2011
Classe/Assunto : Assunto: Furto
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Feliciano Vasconcelos de Oliveira
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0011947-90.2007.8.01.0070
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ATENUANTES DA CONFISSÃO E MENORIDADE RECONHECIDAS. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE 1. Comprovadas a autoria e materialidade do delito de furto, não há o que se falar em absolvição. 2. Embora reconhecida a atenuante da confissão deixa-se de aplicá-la em razão da pena-base já ter sido fixada no mínimo legal (Súmula n.º 231-STJ). 3. Apelo improvido.
Data do Julgamento : 24/11/2011
Data da Publicação : 03/12/2011
Classe/Assunto : Assunto: Furto
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Pedro Ranzi
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0027866-30.2010.8.01.0001
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRISÃO EM FLAGRANTE. AQUISIÇÃO E GUARDA DE PRODUTOS QUÍMICOS E ARTEFATOS DESTINADOS A PREPARAÇÃO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. 1. Inocorre litispendência entre a ação penal que apura o envolvimento do apelante em crime de tráfico de drogas e a ação penal instaurada pela apreensão de produto químico destinado a preparação de droga, dada a figura autônoma do tráfico de drogas. 2. A apreensão, na residência do apelante, de artefatos e produtos quími...
Data do Julgamento : 24/11/2011
Data da Publicação : 03/12/2011
Classe/Assunto : Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Pedro Ranzi
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0010049-50.2010.8.01.0001
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE. DATA-BASE PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIOS. ALTERAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DA NOVA CONDENAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Com a ocorrência de condenação superveniente no curso da execução de pena, inicia-se uma nova contagem do prazo exigido à concessão de benefícios, independentemente da data do cometimento de novo delito ou da prisão preventiva. 2. Considera-se como termo inicial a data do trânsito em julgado da sentença condenatória (STJ).
Data do Julgamento : 24/11/2011
Data da Publicação : 03/12/2011
Classe/Assunto : Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Pedro Ranzi
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0031751-52.2010.8.01.0001
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE. DATA-BASE PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIOS. ALTERAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DA NOVA CONDENAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Com a ocorrência de condenação superveniente no curso da execução de pena, inicia-se uma nova contagem do prazo exigido à concessão de benefícios, independentemente da data do cometimento de novo delito ou da prisão preventiva. 2. Considera-se como termo inicial a data do trânsito em julgado da sentença condenatória (STJ).
Data do Julgamento : 24/11/2011
Data da Publicação : 03/12/2011
Classe/Assunto : Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Pedro Ranzi
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0008677-32.2011.8.01.0001
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. IMPOSSIBILIDADE. INTERESSE PARA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. IMPROVIMENTO DO APELO. 1. Existindo nos autos elementos que apontem para o interesse do bem apreendido na instrução do processo, impossível a restituição do mesmo. 2. Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo (Art. 118 do CPP)
Data do Julgamento : 24/11/2011
Data da Publicação : 03/12/2011
Classe/Assunto : Assunto: Busca e Apreensão de Bens
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Pedro Ranzi
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0014258-09.2003.8.01.0001
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. IMPROVIMENTO DOS APELOS. Restando configurado nos autos a autoria e materialidade do crime de falsificação de documento público, não pode prosperar o pleito de absolvição das apelantes.
Data do Julgamento : 24/11/2011
Data da Publicação : 03/12/2011
Classe/Assunto : Assunto: Uso de documento falso
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Pedro Ranzi
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0001079-27.2011.8.01.0001
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A conformação do apelante no momento da prisão, conforme relatado pelos policiais que efetuaram o flagrante, evidencia que tinha conhecimento da droga transportada (2.833g de cocaína), caso contrário, ao menos a reação que se espera de uma situação como esta seria a surpresa e indignação. 2. Nesse sentido, a autoria por parte do apelante é certa, não havendo o que se falar em absolvição. 3. Apelo improvido.
Data do Julgamento : 24/11/2011
Data da Publicação : 03/12/2011
Classe/Assunto : Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Pedro Ranzi
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0003544-09.2011.8.01.0001
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO. RÉU COLABORADOR. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. 1. Incontestes a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas a condenação é medida que se impõe. 2. Para que o agente faça jus à causa de diminuição de pena prevista para o réu colaborador exige a lei que o agente colabore voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime, o que de fato não ocorreu nestes autos. 3. Inaplicável a redutora prevista no art. 33, § 4º, da L...
Data do Julgamento : 24/11/2011
Data da Publicação : 03/12/2011
Classe/Assunto : Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Pedro Ranzi
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0001550-29.2000.8.01.0001
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APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL GRAVE. APLICAÇÃO DA CONFISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO DE ATENUANTE COM AGRAVANTES. REDUÇÃO DA PENA AO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. APELO IMPROVIDO. 1. Não há como aplicar a atenuante da confissão, se esta restou compensada pela agravante do 'motivo torpe'. 2. Circunstâncias judiciais desfavoráveis justificam pena acima do mínimo.
Data do Julgamento : 24/11/2011
Data da Publicação : 03/12/2011
Classe/Assunto : Assunto: Lesão Corporal
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Pedro Ranzi
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0025257-74.2010.8.01.0001
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APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ESTABELECIMENTO PRISIONAL. CONDENAÇÕES. PRIMEIRO APELO: DESCLASSIFICAÇÃO PARA O § 2º DO ART. 33 DA LEI 11.343/06. POSSIBILIDADE. ATIPICIDADE DA CONDUTA. TRÁFICO NÃO CARACTERIZADO. AUXÍLIO AO USO DE DROGAS CONFIGURADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ADMISSIBILIDADE. 1. A ação de a esposa levar pequena quantidade de droga para marido fazer uso dentro de estabelecimento penitenciário, não caracteriza o tráfico de drogas. 2. Atendidas as exigências do Art. 44 do C...
Data do Julgamento : 24/11/2011
Data da Publicação : 03/12/2011
Classe/Assunto : Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Pedro Ranzi
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0022424-83.2010.8.01.0001
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DO OFENDIDO. EXCLUSÃO DO 'MOTIVO FÚTIL'. IMPOSSIBILIDADE. IN DUBIO PRO SOCIETATE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. IMPROVIMENTO. Nos crimes contra a vida, tentados ou consumados, as dúvidas devem ser dirimidas pelo Tribunal do Júri.
Data do Julgamento : 24/11/2011
Data da Publicação : 03/12/2011
Classe/Assunto : Assunto: Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Pedro Ranzi
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0018673-93.2007.8.01.0001
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APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE DE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PENA NO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231 DO STJ. APELO IMPROVIDO. A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (Súmula 231 do STJ)
Data do Julgamento : 24/11/2011
Data da Publicação : 03/12/2011
Classe/Assunto : Assunto: Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Pedro Ranzi
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0008505-95.2008.8.01.0001
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE. DATA-BASE PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIOS. ALTERAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DA NOVA CONDENAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Com a ocorrência de condenação superveniente no curso da execução de pena, inicia-se uma nova contagem do prazo exigido à concessão de benefícios, independentemente da data do cometimento de novo delito ou da prisão preventiva. 2. Considera-se como termo inicial a data do trânsito em julgado da sentença condenatória (STJ).
Data do Julgamento : 24/11/2011
Data da Publicação : 03/12/2011
Classe/Assunto : Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Pedro Ranzi
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0001307-05.2011.8.01.0000
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CIVIL E CONSUMIDOR. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DISCUSSÃO JUDICIAL. DEVEDOR. CADASTRO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. EXCLUSÃO DO REGISTRO. INADEQUAÇÃO. LEI 10522/02. REQUISITOS. AUSÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO. LEI DO IDOSO. PESSOA JURÍDICA. SÓCIOS IDOSOS. APLICAÇÃO AFASTADA. 1. Precedente do STJ: 'A mera existência de demanda judicial não autoriza, por si só, a suspensão do registro do devedor no CADIN, haja vista a exigência do art. 7º da Lei 10.522/02, que condiciona essa eficácia suspensiva a dois requisitos comprováveis pelo devedor, a saber: I tenha...
Data do Julgamento : 28/11/2011
Data da Publicação : 03/12/2011
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Cadastro de Inadimplentes - CADIN
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Eva Evangelista
Comarca : Rio Branco
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