TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROTOCOLO CONFAZ 21/2011 SOBRE RECOLHIMENTO DE ICMS EM VENDAS FEITAS PELA INTERNET, TELEMARKETING, SHOWROOM. MERCADORIAS DESTINADAS A CONSUMIDOR EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. hipótese do ART. 155, § 2º, vii, da cf. bitributação, violação aos princípios da LEGALIDADE, DA não limitação ao tráfego de pessoas e bens e da não-discriminação em razão da procedência ou destino (art. 150, v e art. 152, cf). SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. O recolhimento do ICMS, no caso de vendas destinadas a consumidor final localizado em outro ente da federação, ocorre com a saída da mercadoria, adotando-se a alíquota interna, ou seja, do Estado de origem (art. 155, VII, CF). Desta feita, há nítida violação ao preceito constitucional, se o Secretário Estadual de Fazenda subscreve protocolo tendo por finalidade pagamento de ICMS tanto no Estado de origem como no de destino da mercadoria, em vendas feitas de forma não- presencial a consumidor final localizado em outro ente federativo, já que a Lei Maior adota critério diverso.
2. Não pode um ato normativo secundário veicular a cobrança de ICMS sobre o mesmo fato jurídico (saída da mercadoria para o consumidor final) duplamente, haja vista configurar bitributação, vedada pela Constituição, ressalvando-se as hipóteses excepcionais previstas na própria Lei Maior, além do que somente lei em sentido formal pode exigir ou majorar tributo, conforme art. 150, I, da CF.
3. Demais disso, não se coaduna com o princípio da não-limitação ao tráfego de pessoas e bens inserto no art. 150, V, e com o princípio da não-discriminação baseada na procedência ou destino previsto no art. 152, CF, visto que o imposto não pode ter como fato gerador tão somente a transposição entre entes federativos, levando-se em conta o local de origem ou de destino. A Magna Carta não alberga o tributo que onere o tráfego interestadual, em observância à liberdade de práticas comerciais e ao princípio federativo, conforme preconiza abalizada doutrina do direito brasileiro.
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TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROTOCOLO CONFAZ 21/2011 SOBRE RECOLHIMENTO DE ICMS EM VENDAS FEITAS PELA INTERNET, TELEMARKETING, SHOWROOM. MERCADORIAS DESTINADAS A CONSUMIDOR EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. hipótese do ART. 155, § 2º, vii, da cf. bitributação, violação aos princípios da LEGALIDADE, DA não limitação ao tráfego de pessoas e bens e da não-discriminação em razão da procedência ou destino (art. 150, v e art. 152, cf). SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. O recolhimento do ICMS, no caso de vendas destinadas a consumidor final localizado em outro ente da federação, ocorre com a saída da mercado...
Data do Julgamento:31/08/2011
Data da Publicação:09/09/2011
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Fato Gerador/Incidência
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. ICMS. PROTOCOLO CONFAZ Nº. 21/2011. LIMINAR. DEFERIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. PRELIMINAR: ILEGITIMIDADE PASSIVA DE SECRETÁRIO DE ESTADO. REJEIÇÃO. MÉRITO: VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS DA MEDIDA CAUTELAR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Tem legitimidade para figurar no pólo passivo do mandado de segurança preventivo aquela autoridade que pode efetivamente impedir, em caso de concessão da segurança, a realização de ato que violará direito líquido e certo.
2. Tratando-se de mandado de segurança preventivo, evidentemente, ainda não houve a materialização do ato administrativo que se questiona através do writ, qual seja, a tributação nos moldes estabelecidos no Protocolo CONFAZ nº. 21/2011; fato que não obsta o manejo do remédio constitucional, na forma preconizada pela jurisprudência do STJ (v.g. RMS 10.832/AC; RMS 32212/AC).
3. Mantidos os fundamentos de fato e de direito pelos quais se acolheu o pedido de liminar, improve-se o agravo regimental.
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MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. ICMS. PROTOCOLO CONFAZ Nº. 21/2011. LIMINAR. DEFERIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. PRELIMINAR: ILEGITIMIDADE PASSIVA DE SECRETÁRIO DE ESTADO. REJEIÇÃO. MÉRITO: VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS DA MEDIDA CAUTELAR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Tem legitimidade para figurar no pólo passivo do mandado de segurança preventivo aquela autoridade que pode efetivamente impedir, em caso de concessão da segurança, a realização de ato que violará direito líquido e certo.
2. Tratando-se de mandado de segurança preventivo, evidentemente, ainda não houve a materialização do ato...
Data do Julgamento:25/05/2011
Data da Publicação:31/05/2011
Classe/Assunto:Agravo Regimental / Fato Gerador/Incidência
Ementa:
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO - USO DE DROGA - COMPETÊNCIA DA VARA DE DELITOS DE DROGAS.
Em se tratando de crimes do Art. 28 da Lei 11.343/06, não sendo localizado o autor dos fatos, o Juizado Especial Criminal deverá encaminhar os autos à Vara de Delitos de Drogas e Acidentes de Trânsito, por ser esta especializada.
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CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO - USO DE DROGA - COMPETÊNCIA DA VARA DE DELITOS DE DROGAS.
Em se tratando de crimes do Art. 28 da Lei 11.343/06, não sendo localizado o autor dos fatos, o Juizado Especial Criminal deverá encaminhar os autos à Vara de Delitos de Drogas e Acidentes de Trânsito, por ser esta especializada.
Data do Julgamento:10/11/2011
Data da Publicação:18/11/2011
Classe/Assunto:Conflito de Jurisdição / Jurisdição e Competência
Ementa:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - PRONÚNCIA EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS IMPOSSIBILIDADE.
Na sentença de pronúncia, as qualificadoras só devem ser afastadas quando manifestamentes improcedentes (Precedentes do STF e do STJ).
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - PRONÚNCIA EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS IMPOSSIBILIDADE.
Na sentença de pronúncia, as qualificadoras só devem ser afastadas quando manifestamentes improcedentes (Precedentes do STF e do STJ).
APELAÇÃO CRIMINAL ROUBO QUALIFICADO SENTENÇA CONDENATÓRIA ABSOLVIÇÃO IMPOSSIBILIDADE REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL E REGIME ABERTO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA INVIABILIDADE.
1. Demonstrando, com clareza, o conjunto probatório que o apelante praticou o delito pelo qual foi condenado, deve ser mantida a condenação.
2. Deve permanecer inalterado o quantum fixado, bem como o regime estabelecido, posto que observados os critérios dos arts. 59 e 33, ambos do Código Penal.
3. Apelos improvidos.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL ROUBO QUALIFICADO SENTENÇA CONDENATÓRIA ABSOLVIÇÃO IMPOSSIBILIDADE REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL E REGIME ABERTO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA INVIABILIDADE.
1. Demonstrando, com clareza, o conjunto probatório que o apelante praticou o delito pelo qual foi condenado, deve ser mantida a condenação.
2. Deve permanecer inalterado o quantum fixado, bem como o regime estabelecido, posto que observados os critérios dos arts. 59 e 33, ambos do Código Penal.
3. Apelos improvidos.
APELAÇÃO CRIMINAL ESTUPRO VIOLÊNCIA PRESUMIDA NEGATIVA DE AUTORIA CONTRARIADA PELA PALAVRA DA VÍTIMA ABSOLVIÇÃO IMPOSSIBILIDADE.
1. Nos crimes contra os costumes a palavra da vítima, quando firme e coerente, como neste caso, é elemento de convicção de alta importância por ser a principal, senão a única prova de que dispõe a acusação para demonstrar a responsabilidade do acusado.
2. Comprovado que o apelante efetivamente cometeu o delito de estupro, deve ser mantida a condenação.
3. Apelo improvido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL ESTUPRO VIOLÊNCIA PRESUMIDA NEGATIVA DE AUTORIA CONTRARIADA PELA PALAVRA DA VÍTIMA ABSOLVIÇÃO IMPOSSIBILIDADE.
1. Nos crimes contra os costumes a palavra da vítima, quando firme e coerente, como neste caso, é elemento de convicção de alta importância por ser a principal, senão a única prova de que dispõe a acusação para demonstrar a responsabilidade do acusado.
2. Comprovado que o apelante efetivamente cometeu o delito de estupro, deve ser mantida a condenação.
3. Apelo improvido.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL MANDADO DE SEGURANÇA CONCURSO PÚBLICO TESTE DE CAPACIDADE FÍSICA ETAPA DO CERTAME CONFORME ESTIPULAÇÃO EDITALÍCIA CANDIDATO QUE NÃO APRESENTOU ATESTADO MÉDICO, NO HORÁRIO PREVIAMENTE ESPECIFICADO EM EDITAL, PARA REALIZAÇÃO DA PROVA FÍSICA NOVO TESTE IMPOSSIBILIDADE DECADÊNCIA - DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. Segundo a Lei 12.016/2009, o prazo para impetração do mandado de segurança é de 120 dias contados a partir da ciência do ato impugnado.
2. Na espécie, em que o candidato se exsurge contra normas editalícias, o prazo para sua impugnação conta a partir da publicação.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL MANDADO DE SEGURANÇA CONCURSO PÚBLICO TESTE DE CAPACIDADE FÍSICA ETAPA DO CERTAME CONFORME ESTIPULAÇÃO EDITALÍCIA CANDIDATO QUE NÃO APRESENTOU ATESTADO MÉDICO, NO HORÁRIO PREVIAMENTE ESPECIFICADO EM EDITAL, PARA REALIZAÇÃO DA PROVA FÍSICA NOVO TESTE IMPOSSIBILIDADE DECADÊNCIA - DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. Segundo a Lei 12.016/2009, o prazo para impetração do mandado de segurança é de 120 dias contados a partir da ciência do ato impugnado.
2. Na espécie, em que o candidato se exsurge contra normas editalícias, o prazo para sua impugnação conta a partir...
Data do Julgamento:09/11/2011
Data da Publicação:17/11/2011
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
APELAÇÃO CRIMINAL TRÁFICO DE DROGAS COMPROVAÇÃO ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PESSOAL INADMISSIBILIDADE REDUÇÃO MÁXIMA DO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI ANTITÓXICO INVIABILIDADE DELITO DE ASSOCIAÇÃO NÃO CARACTERIZADO ABSOLVIÇÃO POSSIBILIDADE.
1. Existindo, nos autos, prova robusta de que os recorrentes praticaram o crime de tráfico ilícito de drogas, impõe-se a manutenção da decisão a quo.
2. A desclassificação do delito do art. 33 para o art. 28 da Lei 11.343/2006 só é permitida quando o conjunto probatório não permite um juízo seguro da traficância.
3. O quantum fixado entre o máximo e o mínimo referente à redução da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei Antitóxicos está na esfera do poder discricionário do julgador.
4. Inexistindo comprovação de uma associação estável e duradoura, impõe-se a absolvição dos apelantes do aludido delito.
5. Apelos parcialmente providos.
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APELAÇÃO CRIMINAL TRÁFICO DE DROGAS COMPROVAÇÃO ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PESSOAL INADMISSIBILIDADE REDUÇÃO MÁXIMA DO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI ANTITÓXICO INVIABILIDADE DELITO DE ASSOCIAÇÃO NÃO CARACTERIZADO ABSOLVIÇÃO POSSIBILIDADE.
1. Existindo, nos autos, prova robusta de que os recorrentes praticaram o crime de tráfico ilícito de drogas, impõe-se a manutenção da decisão a quo.
2. A desclassificação do delito do art. 33 para o art. 28 da Lei 11.343/2006 só é permitida quando o conjunto probatório não permite um juízo seguro da traficância.
3. O quantum f...
Data do Julgamento:10/11/2011
Data da Publicação:17/11/2011
Classe/Assunto:Assunto:
Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PROCESSUAL PENAL HABEAS CORPUS HOMICÍDIO QUALIFICADO TRIBUNAL DO JÚRI AUDIÊNCIA ADIAMENTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. Dos autos colhe-se que à defesa do paciente deve ser debitada a demora no encerramento da instrução.
2. Respondendo a outro processo na esfera criminal, e demonstrados materialidade e indícios suficientes de autoria, é de ser recomendada a custódia do paciente.
3. Ordem negada. Unânime.
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PROCESSUAL PENAL HABEAS CORPUS HOMICÍDIO QUALIFICADO TRIBUNAL DO JÚRI AUDIÊNCIA ADIAMENTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. Dos autos colhe-se que à defesa do paciente deve ser debitada a demora no encerramento da instrução.
2. Respondendo a outro processo na esfera criminal, e demonstrados materialidade e indícios suficientes de autoria, é de ser recomendada a custódia do paciente.
3. Ordem negada. Unânime.
Data do Julgamento:10/11/2011
Data da Publicação:17/11/2011
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Processo Administrativo. Lei. Regimento de Custas. Proposta. Alteração.
Aprova-se a Proposta de Anteprojeto de Lei que acrescenta e altera dispositivos da Lei nº 1.422/01, que dispõe sobre o Regimento de Custas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Processo Administrativo nº 0000835-04.2011.8.01.0000, acordam, por maioria, os Membros que compõem o Pleno Administrativo do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em aprovar a Proposta de Anteprojeto de Lei, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
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Processo Administrativo. Lei. Regimento de Custas. Proposta. Alteração.
Aprova-se a Proposta de Anteprojeto de Lei que acrescenta e altera dispositivos da Lei nº 1.422/01, que dispõe sobre o Regimento de Custas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Processo Administrativo nº 0000835-04.2011.8.01.0000, acordam, por maioria, os Membros que compõem o Pleno Administrativo do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em aprovar a Proposta de Anteprojeto de Lei, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Administrativo. Proposta de Resolução. Plantão Judiciário.
Aprova-se a Proposta de Resolução que organiza o Plantão Judiciário no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Acre.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Processo Administrativo nº 0002380-12.2011.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem o Pleno Administrativo do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em aprovar a Proposta de Resolução, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
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Administrativo. Proposta de Resolução. Plantão Judiciário.
Aprova-se a Proposta de Resolução que organiza o Plantão Judiciário no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Acre.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Processo Administrativo nº 0002380-12.2011.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem o Pleno Administrativo do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em aprovar a Proposta de Resolução, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
PROCESSUAL PENAL HABEAS CORPUS EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO SEGUIDA DE MORTE E OUTROS PRISÃO PREVENTIVA REVOGAÇÃO IMPOSSIBLIDADE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - EXCESSO DE PRAZO IMPROCEDÊNCIA DENEGAÇÃO.
1. O excesso de prazo na formação da culpa decorre da complexidade do feito que contempla expressivo número de acusados.
2. Os acusados, utilizando-se de manobras diversas, vêm dificultando a localização do corpo da vítima, inobstante a existência de provas indiretas acostadas aos autos.
3. Ordem negada. Unânime.
Ementa
PROCESSUAL PENAL HABEAS CORPUS EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO SEGUIDA DE MORTE E OUTROS PRISÃO PREVENTIVA REVOGAÇÃO IMPOSSIBLIDADE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - EXCESSO DE PRAZO IMPROCEDÊNCIA DENEGAÇÃO.
1. O excesso de prazo na formação da culpa decorre da complexidade do feito que contempla expressivo número de acusados.
2. Os acusados, utilizando-se de manobras diversas, vêm dificultando a localização do corpo da vítima, inobstante a existência de provas indiretas acostadas aos autos.
3. Ordem negada. Unânime.
Data do Julgamento:10/11/2011
Data da Publicação:17/11/2011
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Extorsão mediante Seqüestro Seguida de Morte
PROCESSUAL PENAL HABEAS CORPUS ROUBO QUALIFICADO PRISÃO PREVENTIVA REVOGAÇÃO IMPOSSIBILIDADE EXCESSO DE PRAZO E ARGUIÇÃO DE INOCÊNCIA IMPROCEDÊNCIA DENEGAÇÃO.
1. A pluralidade de acusados, por si só, justifica eventual demora na condução do feito, vez que a denúncia cuida de quatro implicados.
2. Quanto à negativa de autoria, não cabe em sede de habeas corpus o exame aprofundado do conjunto probatório.
3. Ordem negada. Unânime.
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PROCESSUAL PENAL HABEAS CORPUS ROUBO QUALIFICADO PRISÃO PREVENTIVA REVOGAÇÃO IMPOSSIBILIDADE EXCESSO DE PRAZO E ARGUIÇÃO DE INOCÊNCIA IMPROCEDÊNCIA DENEGAÇÃO.
1. A pluralidade de acusados, por si só, justifica eventual demora na condução do feito, vez que a denúncia cuida de quatro implicados.
2. Quanto à negativa de autoria, não cabe em sede de habeas corpus o exame aprofundado do conjunto probatório.
3. Ordem negada. Unânime.
V.V. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO. TESTEMUNHO POLICIAL E DE USUÁRIO QUE COMPROU COCAÍNA DO ACUSADO. IMPOSSIBILIDADE. PENA APLICADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL JUSTIFICADAMENTE. REDUÇÃO E APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º, DO ARTIGO 33 DA LEI DE DROGAS. ADMISSIBILIDADE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Inexistindo prova de que a droga apreendida destinava-se, exclusivamente, para uso próprio do réu, não há que se falar em desclassificação.
2. Os depoimentos de policiais que participaram do flagrante merecem total credibilidade, mormente quando prestados em Juízo, sob a garantia do contraditório, restando aptos a embasar decreto condenatório. Precedentes.
3. Se o réu é preso em flagrante no momento da venda do entorpecente, não se configura a conduta do §3º do art. 33 da Lei 11.343/06.
4. Apelo parcialmente provido.
V.v. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO. TESTEMUNHO POLICIAL E DE USUÁRIO QUE COMPROU COCAÍNA DO ACUSADO. IMPOSSIBILIDADE. PENA APLICADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL JUSTIFICADAMENTE. REDUÇÃO E APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º, DO ARTIGO 33 DA LEI DE DROGAS. INADMISSIBILIDADE. APELO IMPROVIDO.
1. Inexistindo prova de que a droga apreendida destinava-se, exclusivamente, para uso próprio do réu, não há que se falar em desclassificação.
2. Os depoimentos de policiais que participaram do flagrante merecem total credibilidade, mormente quando prestados em Juízo, sob a garantia do contraditório, restando aptos a embasar decreto condenatório. Precedentes.
3. Se o réu é preso em flagrante no momento da venda do entorpecente, impossível a incidência do §3º do art. 33 da Lei 11.343/06.
4. Apelo que se nega provimento.
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V.V. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO. TESTEMUNHO POLICIAL E DE USUÁRIO QUE COMPROU COCAÍNA DO ACUSADO. IMPOSSIBILIDADE. PENA APLICADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL JUSTIFICADAMENTE. REDUÇÃO E APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º, DO ARTIGO 33 DA LEI DE DROGAS. ADMISSIBILIDADE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Inexistindo prova de que a droga apreendida destinava-se, exclusivamente, para uso próprio do réu, não há que se falar em desclassificação.
2. Os depoimentos de policiais que participaram do flagrante merecem total credibilidade, mormente...
Data do Julgamento:20/10/2011
Data da Publicação:11/11/2011
Classe/Assunto:Assunto:
Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Mandado de Segurança. Liminar. Indeferimento. Agravo.
Mantém-se em sede de Agravo a Decisão que indefere o pedido de liminar em Mandado de Segurança, vez que ausentes os pressupostos indispensáveis a sua concessão.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo no Mandado de Segurança nº 0002205-18.2011.8.01.0000/50000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Relatório - O Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Acre, inconformado com a Decisão por mim proferida no Mandado de Segurança nº 0002205-18.2011.8.01.00000, por meio do qual indeferi o pedido de liminar, interpõe Agravo postulando a sua reconsideração ou o seu julgamento no âmbito do Pleno deste Tribunal.
Relata que "ajuizou o presente mandamus com a intenção de fazer cessar os efeitos da Portaria nº 2.883/2011, subscrita pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, que determinou a suspensão do pagamento da gratificação de capacitação aos substituídos que a possuem a partir de certificados emitidos pelo Instituto Atual de Educação, assim como, eventual obrigação de restituição de valores recebidos atinentes à referida gratificação, eis que os efeitos da portaria foram retroagidos ao mês de maio de 2011".
Argumenta que "não é impossível a juntada de todos os documentos que comprovam, por parte de cada um dos 443 substituídos, a satisfação integral aos requisitos do artigo 124 da Lei Complementar nº 105/02, no entanto, basta e é suficiente a juntada da relação fornecida pelo setor de Recursos Humanos do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, onde se vislumbra o nome do substituído, o número do processo administrativo, o percentual da gratificação e a carga horária auferida com o curso realizado".
Sustenta que a Decisão do Presidente do Tribunal de Justiça, que deferiu o benefício pretendido transitou em julgado, fazendo coisa julgada administrativa. Conclui dizendo que:
"não há que se dizer que ausente o fumus boni iuris, eis que, todos os substituídos, somente vieram a ter incorporado aos seus vencimentos, os percentuais relativos à gratificação de capacitação, após o devido processo legal, onde foram exaustivamente examinados os requisitos ditados pelo artigo 24, da Lei Complementar nº 105/2002, daí porque, com a devida venia, não se pode alegar a inexistência de tal comprovação, mesmo porque, em havendo necessidade, o relator pode requisitar a integra de todos os processos ao setor de Recursos Humanos do Tribunal de Justiça, pois não se trata de um novo requerimento para a concessão da gratificação, mas sim, de se preservar a autoridade da coisa julgada e do direito adquirido, estes sim, institutos reconhecidos como direitos e garantias fundamentais do cidadão".
Havendo mantido a Decisão, submeto o Agravo ao julgamento do Pleno.
É o Relatório.
Voto o Desembargador Samoel Evangelista (Relator) o agravante pretende a reforma da Decisão por mim proferida, por meio da qual indeferi pedido de liminar por ele feito em sede de Mandado de Segurança.
Analiso a questão do cabimento ou não da apresentação de novos documentos, após a impetração do Mandado de Segurança.
Tais documentos vieram acostados na petição de Agravo. Importa consignar que o Mandado de Segurança exige prova pré-constituída do direito reclamado e por sua própria natureza, não comporta dilação probatória.
Em caso análogo, o Supremo Tribunal Federal, assim decidiu sobre a juntada de documentos em sede de Mandado de Segurança:
"Consoante a doutrina e jurisprudência dominantes, no mandado de segurança, as provas devem existir e ser apresentadas no momento da impetração, salvo se não-acessíveis às partes, quando, então, deve o juiz determinar que a Administração ou quem as detenha as apresente. Impossibilidade de dilação probatória na via estreita do mandado de segurança" (STF, Agravo Regimental no Manado de Segurança nº 25325, Relator Ministro Joaquim Barbosa).
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça:
"2. No presente caso, o impetrante requereu a juntada de documentos novos, após colhidas as informações da autoridade coatora e o parecer do Ministério Público Federal, demonstrando a necessidade de dilação probatória.
3. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o mandado de segurança não constitui o meio processual adequado para provar um fato. Exige prova pré-constituída como condição essencial à verificação do direito líquido e certo, de modo que a dilação probatória se mostra incompatível com a natureza dessa ação constitucional.
4. Segurança denegada" (STJ, 3ª Seção, Mandado de Segurança nº 12723, Relator Ministro Celso Limongi, Desembargador convocado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo).
No Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios o precedente é o seguinte:
"Mandado de segurança. Liminar. Direito líquido e certo. Prova. Inequívoca.
1 O Mandado de Segurança é instrumento idôneo para proteger direito líquido e certo, assim considerado aquele demonstrado de plano, por meio de prova pré-constituída, sem que haja necessidade de dilação probatória.
2 A juntada posterior de documento não se coaduna com o procedimento especial do Mandado de Segurança.
3 Inexistindo plausibilidade nas alegações da impetrante, inviável a concessão de liminar no Mandado de Segurança.
4 Agravo não provido" (TJDFT, 6ª Turma Cível, Agravo 0006465-10.1010.807.0000, Relator Desembargador Jair Soares).
Assim, considerando que o rito procedimental do Mandado de Segurança não comporta dilação probatória, determino o desentranhamento dos documentos juntados às fls. 203 a 2.280, devolvendo-os ao agravante mediante recibo.
Analiso agora o cerne do Recurso.
Na Decisão agravada consignei o seguinte:
"Consta da documentação trazida pelo impetrante, Decisão proferida pelo Desembargador Adair Longuini, no Processo Administrativo nº 0001130-41.2011.8.01.0000, cuja motivação deu origem ao Ato Administrativo impugnado. Nela ficou assentada que:
'Já no que diz respeito ao item "e" do parecer, por constatar a existência de fortes indícios de inidoneidade dos certificados emitidos pelo Instituto Atual de Educação, determino a abertura de processo administrativo com a imediata suspensão de pagamento de gratificação de capacitação aos servidores a quem tenha sido concedido o benefício com base em certificados emitidos pela referida instituição de ensino. Após essa providência devem ser notificados os servidores respectivos.
A medida suspensiva encontra amparo na jurisprudência, que a tem admitido como meio de se impedir prejuízos ao erário' (grifei).
Após citar jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em auxílio à sua argumentação, arrematou dizendo que:
'Deve-se ressaltar que o ato suspensivo não configura violação do princípio do contraditório e da ampla defesa, visto que os servidores atingidos pela medida serão cientificados para que apresentem defesa'.
Há nos autos, a partir da fl. 21, relação contendo os nomes de quatrocentos e quarenta e três servidores, cujo pagamento da Gratificação de Capacitação teria sido suspenso e o impetrante pretende a sua reinclusão na folha de pagamento.
Abstraindo a discussão sobre a nulidade do Ato administrativo por vício de legalidade, dada a ausência do contraditório, observo que a fumaça do bom direito não restou evidenciada. Apesar de ter feito referência na petição inicial, ao Ato de concessão do benefício previsto no artigo 24, da Lei Complementar do Estado do Acre nº 105/02, o impetrante não fez a sua comprovação.
De igual modo, não há comprovação do requisito exigido pelo citado artigo 24, para a concessão da Gratificação de Capacitação - cópia do Certificado de conclusão do Curso feito pelos servidores relacionados. A reinclusão pretendida não prescinde da comprovação do citado requisito.
Assim, analisando o pedido de liminar, não vislumbro a existência de um dos pressupostos indispensável a sua concessão, qual seja, o fumus boni iuris. Do exame da argumentação feita pelo impetrante, não me convenci da ineficácia da medida, caso ela venha a ser concedida na decisão de mérito. Assim, indefiro o pedido liminar".
Tenho que não assiste razão ao agravante. Como consignado na Decisão agravada, reafirmo a falta de comprovação de que os servidores preenchem os requisitos do artigo 24, da Lei Complementar do Estado do Acre nº 105/02, que dispõe:
"Os servidores do Quadro de Pessoal Permanente de Provimento Efetivo e do Transitório em Extinção do Poder Judiciário do Estado do Acre farão jus à vantagem denominada Gratificação de Capacitação, equivalente ao percentual de dois por cento sobre o valor do vencimento básico a cada cento e vinte horas aula alcançadas em cursos técnicos de atualização ou de aperfeiçoamento porventura concluídos com aprovação, na área de atividade do cargo".
Em que pese a argumentação de que os servidores submeteram seus certificados à apreciação das Assessorias de Recursos Humanos e da Presidência do Tribunal de Justiça, as quais deram parecer favorável ao pagamento, ele nada trouxe aos autos para provar os fatos por si alegados.
Ainda que se considere a "relação fornecida pelo setor de Recursos Humanos do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, onde se vislumbra o nome do substituído" a partir da folha 77, dela nada se deduz, porquanto ali está escrito a punho Lista de Pedidos Deferidos, mas sem especificar os pedidos a que se refere.
O argumento de que "o relator pode requisitar a integra de todos os processos ao setor de Recursos Humanos do Tribunal de Justiça, pois não se trata de um novo requerimento para a concessão da gratificação", não merece acolhida.
Às vezes ocorre que só a Administração tem a comprovação dos elementos fáticos que embasam a postulação do impetrante. Nesse caso, o interessado teria dificuldades para comprovar os fatos alegados e sobre os quais se assenta o seu direito subjetivo. Para evitar essa situação, o artigo 6º, § 1º, da Lei nº 12.016/09, dispõe que:
"No caso em que o documento necessário à prova do alegado se ache em repartição ou estabelecimento público ou em poder de autoridade que se recuse a fornecê-lo por certidão ou de terceiro, o juiz ordenará, preliminarmente, por ofício, a exibição desse documento em original ou em cópia autêntica e marcará, para o cumprimento da ordem, o prazo de 10 (dez) dias. O escrivão extrairá cópias do documento para juntá-las à segunda via da petição" (grifei).
No caso dos autos, não há a comprovação da recusa da Administração em fornecer tais documentos. Vê-se que a recusa é pressuposto para o pedido de requisição de documentos à autoridade coatora. Assim, não há como determinar à autoridade coatora a exibição de tais documentos.
No que toca a abordagem da coisa julgada referente ao ato administrativo combatido, é necessário lembrar que essa questão é matéria que constitui o mérito do Mandado de Segurança. Portanto, não deve ser discutida em sede de liminar. O agravante deveria se preocupar em rechaçar os motivos do indeferimento da liminar.
Na hipótese dos autos, a alegação unilateral do agravante de que o agravado violou direito líquido e certo dos associados, ao suspender o pagamento da Gratificação de Capacitação concedida com a apresentação de Certificados expedidos pelo Instituto Atual de Educação, não me convenceu. Em outras palavras, não há elementos nesta sede para concluir ou não pela existência de direito líquido e certo invocado.
Em juízo sumário considerei relevante os motivos que deram origem à Portaria nº 2.383/11, expedida pelo Desembargador Adair Longuini. Sem querer me antecipar ao mérito do Mandado de Segurança, basta a leitura do ofício da Diretoria de Recursos Humanos juntado às fls. 2 a 6, dos autos, para concluir que há fortes indicios de inidoneidade dos certificados emitidos pelo Instituto Atual de Educação. Transcrevo o seguinte trecho do referido expediente:
"Após tomar conhecimento das facilidades divulgadas no site do Instituto Atual de Educação, visando verificar na prática a forma de capacitação oferecida pela referida instituição de ensino (conforme comunicado a Vossa Excelência), efetuei minha matrícula (cadastro) na citada instituição de ensino dia 15.04.2011 e no mesmo dia efetivei o pagamento do valor cobrado pela matrícula. O pagamento foi confirmado no dia 16.04.2011 e, no dia seguinte, 17.04.2011, enviei dois trabalhos extraídos da internet (...).
Diante de tamanha facilidade, matriculei meu filho, Breno Duarte de Oliveira, com idade de três anos e sete meses, que não sabe ler e escrever. A matrícula foi efetivada no dia 27.04.2011 e o pagamento efetuado na mesma data. O trabalho foi enviado no dia 04.05.2011, também extraído da internet e de autoria de Jaques de Camargo Penteado. Lei de imprensa: declaração de inconstitucionalidade e fatos intermediário. Jus Navegandi, Teresina, ano 13, n. 2175, 15 jun 2009. Disponível em: http://jus.com.Br/revita/texto/12973. Acesso em: 3 maio 2011.
O referido trabalho foi avaliado no dia 05.05.2011, sendo atribuída nota 9 (nove). No dia 08.05.2011 solicitei o certificado e efetuei o pagamento pelo mesmo, que em breve vai chegar a minha residência.
Destaco que ficou constatado que não há nenhum tipo de controle pelo Instituto Atual: não há exigência de número mínimo de acesso pelo aluno ao site; não são solicitados certificado/diploma de conclusão do ensino médio (2º grau) e documentos de identificação pessoal; não é verificado se o aluno plagiou o trabalho de outra pessoa. Ademais, há dúvidas se o trabalho apresentado e efetivamente corrigido, pois, todos os certificados trazem a nota 09 (nove) ou 08 (oito)".
Com essas considerações, mantenho a Decisão agravada, conheço do Agravo mas lhe nego provimento.
É como Voto.
Ementa
Mandado de Segurança. Liminar. Indeferimento. Agravo.
Mantém-se em sede de Agravo a Decisão que indefere o pedido de liminar em Mandado de Segurança, vez que ausentes os pressupostos indispensáveis a sua concessão.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo no Mandado de Segurança nº 0002205-18.2011.8.01.0000/50000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Relatório - O Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Acre, inc...
Exceção de Suspeição. Desembargador. Inimizade Capital. Relator. Motivo preexistente. Prazo inicial. Distribuição. Intempestividade.
O prazo para suscitar Exceção de Suspeição de Desembargador Relator tendo por fundamento motivo preexistente é de quinze dias, cuja contagem se inicia a partir da distribuição dos autos, impondo-se o acolhimento da preliminar de intempestividade do Incidente, quando demonstrado que o seu ajuizamento ocorreu após a citada quinzena.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Exceção de Suspeição nº 0001803-34.2011.8.01.0000, acordam, por maioria, os Membros que compõem o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em acolher a preliminar de intempestividade suscitada de ofício, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Exceção de Suspeição. Desembargador. Inimizade Capital. Relator. Motivo preexistente. Prazo inicial. Distribuição. Intempestividade.
O prazo para suscitar Exceção de Suspeição de Desembargador Relator tendo por fundamento motivo preexistente é de quinze dias, cuja contagem se inicia a partir da distribuição dos autos, impondo-se o acolhimento da preliminar de intempestividade do Incidente, quando demonstrado que o seu ajuizamento ocorreu após a citada quinzena.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Exceção de Suspeição nº 0001803-34.2011.8.01.0000, acordam, por maioria, os Membros qu...
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO: ARTIGO 135, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ATO ADMINISTRATIVO. NOMEAÇÃO DE DELEGATÁRIO. SUSPEIÇÃO NÃO VERIFICADA. ATOS DE GESTÃO. PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. EXCEÇÃO IMPROCEDENTE.
1. Na espécie, a mera edição pelo excepto de portarias de delegação notarial quando do exercício da Presidência desta Corte, não o torna suspeito para apreciar eventual ação figurando como parte o beneficiado pelo ato de vez que a atuação administrativa não importa em descumprimento à lei ou em prejuízo de qualquer das partes, mas na prerrogativa de função exercida.
2. Exceção de Suspeição improcedente.
Ementa
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO: ARTIGO 135, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ATO ADMINISTRATIVO. NOMEAÇÃO DE DELEGATÁRIO. SUSPEIÇÃO NÃO VERIFICADA. ATOS DE GESTÃO. PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. EXCEÇÃO IMPROCEDENTE.
1. Na espécie, a mera edição pelo excepto de portarias de delegação notarial quando do exercício da Presidência desta Corte, não o torna suspeito para apreciar eventual ação figurando como parte o beneficiado pelo ato de vez que a atuação administrativa não importa em descumprimento à lei ou em prejuízo de qualquer das partes, mas na prerrogativa de função exerci...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. APREENSÃO. INFRAÇÃO GRAVÍSSIMA. PENALIDADE. CURSO DE RECICLAGEM. CONDICIONANTE. REQUISITO. ALFABETIZAÇÃO. EXIGÊNCIA. VIA REFLEXA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Impondo a legislação de trânsito condição à devolução de Carteira Nacional de Habilitação após período de suspensão do direito de dirigir em decorrência de infração gravíssima frequência a curso de reciclagem (art. 261, § 2º, CTB) a administração pública estadual de transito nada mais fez do que o cumprimento à legislação de regência, via reflexa, exigida a alfabetização do condutor do veículo. Observância ao princípio da legalidade.
2. Agravo improvido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. APREENSÃO. INFRAÇÃO GRAVÍSSIMA. PENALIDADE. CURSO DE RECICLAGEM. CONDICIONANTE. REQUISITO. ALFABETIZAÇÃO. EXIGÊNCIA. VIA REFLEXA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Impondo a legislação de trânsito condição à devolução de Carteira Nacional de Habilitação após período de suspensão do direito de dirigir em decorrência de infração gravíssima frequência a curso de reciclagem (art. 261, § 2º, CTB) a administração pública estadual de transito nada mais fez do que o cumprimento à legislação de re...
Data do Julgamento:27/09/2011
Data da Publicação:09/11/2011
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Atos Administrativos
Precedente desta Corte de Justiça:
1. ?MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. ICMS. PROTOCOLO CONFAZ Nº 21/2011. LIMINAR. DEFERIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. PRELIMINAR: ILEGITIMIDADE PASSIVA DE SECRETÁRIO DE ESTADO. MÉRITO: VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS DA MEDIDA CAUTELAR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Tem legitimidade para figurar no pólo passivo do mandado de segurança preventivo aquela autoridade que pode efetivamente impedir, em caso de concessão de segurança.
2. Tratando-se de mandado de segurança preventivo, evidentemente, ainda não houve a materialização do ato administrativo que se questiona através do writ, qual seja, a tributação nos moldes estabelecidos no Protocolo CONFAZ nº 21/2011; fato que não obsta o manejo do remédio constitucional, na forma preconizada pela jurisprudência do STJ (v.g. RMS 10.832/AC 32212/AC)
3. Mantidos os fundamentos de fato e de direito pelos quais se acolheu o pedido de liminar, improve-se o agravo regimental.? (Acórdão n. 6.451. Agravo Regimental no MS nº 0000980-60.2011.8.01.0000/50000. Rel. Des. Arquiau Melo. J. 25.05.2011).
2. Agravo improvido.
Ementa
Precedente desta Corte de Justiça:
1. ?MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. ICMS. PROTOCOLO CONFAZ Nº 21/2011. LIMINAR. DEFERIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. PRELIMINAR: ILEGITIMIDADE PASSIVA DE SECRETÁRIO DE ESTADO. MÉRITO: VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS DA MEDIDA CAUTELAR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Tem legitimidade para figurar no pólo passivo do mandado de segurança preventivo aquela autoridade que pode efetivamente impedir, em caso de concessão de segurança.
2. Tratando-se de mandado de segurança preventivo, evidentemente, ainda não houve a materialização do ato administrativo que se questi...
Data do Julgamento:10/08/2011
Data da Publicação:24/08/2011
Classe/Assunto:Agravo Regimental / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
Ementa:
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. REQUISITOS. AUSÊNCIA. DESCARACTERIZAÇÃO. APELO. IMPROVIMENTO.
1. O conjunto fático probatório colacionado aos autos é insuficiente para comprovar a existência de união estável objeto da pretensão, notadamente em razão da ausência da affectio maritalis.
2. Recurso improvido.
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. REQUISITOS. AUSÊNCIA. DESCARACTERIZAÇÃO. APELO. IMPROVIMENTO.
1. O conjunto fático probatório colacionado aos autos é insuficiente para comprovar a existência de união estável objeto da pretensão, notadamente em razão da ausência da affectio maritalis.
2. Recurso improvido.