Ementa:
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS ? CONFIGURAÇÃO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO ? IMPOSSIBILIDADE ? APELO IMPROVIDO .
1- A forma em que a apreensão da droga se deu indica que a prática delituosa se insere no tráfico de drogas, impossibilitando a desclassificação para o delito previsto no art. 28, da lei nº 11343/06.
2- Apelo improvido. Unânime.
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APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS ? CONFIGURAÇÃO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO ? IMPOSSIBILIDADE ? APELO IMPROVIDO .
1- A forma em que a apreensão da droga se deu indica que a prática delituosa se insere no tráfico de drogas, impossibilitando a desclassificação para o delito previsto no art. 28, da lei nº 11343/06.
2- Apelo improvido. Unânime.
Data do Julgamento:18/08/2011
Data da Publicação:24/08/2011
Classe/Assunto:Assunto:
Tráfico de Drogas e Condutas Afins
EXECUÇÃO PENAL - FALTA GRAVE - REGRESSÃO.
O cometimento de falta grave pelo apenado impõe não só a regressão de regime, como o reinício do prazo de 1/6 (um sexto) da pena para obtenção de nova progressão de regime prisional.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 0017896-74.2008.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do relator e das notas taquigráficas arquivadas.
Rio Branco, 24 de março de 2011.
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EXECUÇÃO PENAL - FALTA GRAVE - REGRESSÃO.
O cometimento de falta grave pelo apenado impõe não só a regressão de regime, como o reinício do prazo de 1/6 (um sexto) da pena para obtenção de nova progressão de regime prisional.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 0017896-74.2008.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do relator e das notas taquigráficas arquivadas.
Rio Branco, 24 de março de 2011.
Data do Julgamento:24/03/2011
Data da Publicação:31/03/2011
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Livramento condicional
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO CONTRA OS SÓCIOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL INTERCORRENTE DESCARACTERIZADA. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. APLICAÇÃO. AGRAVO. PROVIMENTO.
1. A prescrição intercorrente em relação ao sócio responsável pelo crédito tributário não tem como termo inicial a citação de pessoa jurídica, mas sim o momento da actio nata, ou seja, o tempo em que restou configurada a responsabilidade subsidiária do sócio e, consequentemente, a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal.
2. Agravo provido para afastar a prescrição.
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TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO CONTRA OS SÓCIOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL INTERCORRENTE DESCARACTERIZADA. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. APLICAÇÃO. AGRAVO. PROVIMENTO.
1. A prescrição intercorrente em relação ao sócio responsável pelo crédito tributário não tem como termo inicial a citação de pessoa jurídica, mas sim o momento da actio nata, ou seja, o tempo em que restou configurada a responsabilidade subsidiária do sócio e, consequentemente, a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal.
2. Agravo provido para afastar a prescrição.
Data do Julgamento:26/07/2011
Data da Publicação:24/08/2011
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Responsabilidade Tributária do Sócio-Gerente / Diretor / Representante
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. SERVIDOR CONTRATADO NECESSIDADE DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO NATALINA NA PROPORÇÃO DO TEMPO TRABALHADO. AGRAVO IMPROVIDO
1. A gratificação natalina, deve ser paga a todos os servidores, incluindo os temporários, não apenas por força do art. 68 e seguintes, da Lei Complementar nas também, do art. 7º, inc. VIII, da Carta Magna, sendo devida na proporção dos meses trabalhados. (Acórdão n. 9.208. AC 0001201.74.2010.8.01.0001. Rel. Desa. Miracele Lopes. j. 15.02.2011).?
2. Agravo interno improvido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. SERVIDOR CONTRATADO NECESSIDADE DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO NATALINA NA PROPORÇÃO DO TEMPO TRABALHADO. AGRAVO IMPROVIDO
1. A gratificação natalina, deve ser paga a todos os servidores, incluindo os temporários, não apenas por força do art. 68 e seguintes, da Lei Complementar nas também, do art. 7º, inc. VIII, da Carta Magna, sendo devida na proporção dos meses trabalhados. (Acórdão n. 9.208. AC 0001201.74.2010.8.01.0001. Rel. Desa. Miracele Lopes. j. 15.02.2011).?
2. Agravo interno improvido.
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. DESAPROPRIAÇÃO. UTILIDADE PÚBLICA. PRELIMINARES: CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADE DA SENTENÇA. AFASTADAS. 'QUANTUM' INDENIZATÓRIO. PERÍCIA. ADEQUAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS: PREQUESTIONAMENTO: ART. 433, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ART. 23, CAPUT E § 1º, DA LEI N.º 3.365/41. INVIOLADOS. RECURSO IMPROVIDO.
a) Preliminar de cerceamento de defesa: Ressai dos autos que ?... a intimação das partes sobre o laudo pericial foi o marco inicial tanto para manifestação das partes no prazo de cinco dias como para oferecimento de pareceres pelos assistentes técnicos, sendo certo que, publicado o ato ordinatório de fl. 168, as partes poderiam oferecer manifestação no prazo de cinco dias, sem prejuízo da apresentação dos pareceres técnicos, no prazo de dez dias, a teor do art. 433 do CPC?
b) Nulidade da sentença recorrida: ?Não há evidência de cerceamento de defesa pela não-ocorrência de audiência de instrução e julgamento no caso, considerando que, da análise atenta dos autos, verifica-se que não houve prejuízo às partes, considerado o princípio da instrumentalidade das formas. Não se antevê, portanto, ofensa à legislação federal subjacente à matéria.? (AgRg no REsp 769.898/RN, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/12/2007, DJ 15/02/2008, p. 82)
c) Laudo pericial e juros moratórios e compensatórios: Precedentes deste Órgão Fracionado Cível:
I) ?Desapropriação. Utilidade Pública. Indenização. Juros compensatórios. Juros de mora. Honorários de advogado.
- Na fixação da indenização o juiz considerará além dos laudos técnicos, outros meios de convencimento, inclusive pesquisa de mercado.
- A base de cálculo dos juros compensatórios será a diferença eventualmente apurada entre oitenta por cento do preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença.
- Os juros moratórios devem ser calculados a partir do primeiro dia do mês de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento não se realizou.
- Os honorários de advogado em desapropriação direta são calculados sobre a diferença entre a indenização e a oferta. (TJAC, Câmara Cível, Apelação Cível e Remessa Ex-Officio 2008.001974-2, Relator Des. Samoel Evangelista, j. 07/12/2009, Acórdão nº 7.404, unânime)?
II) ?ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL: AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO; VALOR DA INDENIZAÇÃO; LAUDO PERICIAL; RESTRIÇÃO ADMINISTRATIVA IMPOSTA PELO PODER PÚBLICO. DEPRECIAÇÃO DO VALOR DO IMÓVEL; DESCONSIDERAÇÃO; METODO COMPARATIVO DE DADOS DE MERCADO.
(...)
2.- Em se tratando de indenização decorrente de desapropriação, os juros compensatórios devem fixados no percentual máximo de 6% a.a., calculados sobre a diferença entre 80% do depósito inicial e o valor da indenização fixada judicialmente.
3.- Quanto aos juros moratórios, estes devem fixados no percentual máximo de 6% a.a., devidos a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ter sido feito, calculados sobre a diferença entre a quantia ofertada, e efetivamente depositada, e o valor fixado na indenização.
(...)
(TJAC, Câmara Cível, Apelação Cível e Remessa 'Ex-officio? n.º 2009.003862-8, Relatora Desembargadora Miracele Lopes, julgado 10.11.2009, Acórdão n.º 7102)?
d) A teor do assentado nestes autos, inexiste qualquer violação ao art. 433, parágrafo único, do Código de Processo Civil, bem como ao art. 23, caput e §1º, do Decreto-Lei n.º 3.365/41.
e) Recurso improvido.
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CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. DESAPROPRIAÇÃO. UTILIDADE PÚBLICA. PRELIMINARES: CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADE DA SENTENÇA. AFASTADAS. 'QUANTUM' INDENIZATÓRIO. PERÍCIA. ADEQUAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS: PREQUESTIONAMENTO: ART. 433, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ART. 23, CAPUT E § 1º, DA LEI N.º 3.365/41. INVIOLADOS. RECURSO IMPROVIDO.
a) Preliminar de cerceamento de defesa: Ressai dos autos que ?... a intimação das partes sobre o laudo pericial foi o marco inicial tanto para manifestação das par...
Data do Julgamento:26/07/2011
Data da Publicação:24/08/2011
Classe/Assunto:Agravo Regimental / Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941
APELAÇÃO CRIMINAL ? POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO -ATIPICIDADE DA CONDUTA PREVISTA NO ART. 12 DA LEI 10.826/03 ? EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE ? OCORRÊNCIA.
1. Deve ser reconhecida a atipicidade da conduta imposta ao apelado, tendo em vista que se enquadra nas hipóteses excepcionais dos arts. 30, 31 e 32 da Lei 10.826/2003.
2. Neste caso, impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade por força do art. 5º, inciso XL da Constituição Federal, c/c o art. 107, inciso III do Código Penal.
3. Apelo improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CRIMINAL N. 0000039-83.2006.8.01.0001, ACORDAM os membros da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e das notas taquigráficas arquivadas.
Rio Branco, 18 de agosto de 2011.
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APELAÇÃO CRIMINAL ? POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO -ATIPICIDADE DA CONDUTA PREVISTA NO ART. 12 DA LEI 10.826/03 ? EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE ? OCORRÊNCIA.
1. Deve ser reconhecida a atipicidade da conduta imposta ao apelado, tendo em vista que se enquadra nas hipóteses excepcionais dos arts. 30, 31 e 32 da Lei 10.826/2003.
2. Neste caso, impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade por força do art. 5º, inciso XL da Constituição Federal, c/c o art. 107, inciso III do Código Penal.
3. Apelo improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CRIMINAL N. 0000039-83.2006.8.01...
Data do Julgamento:18/08/2011
Data da Publicação:24/08/2011
Classe/Assunto:Assunto:
Crimes do Sistema Nacional de Armas
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO ? PECULATO ? PRESCRIÇÃO EM PERSPECTIVA ? INADMISSIBILIDADE.
1 ? Não é possível o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva com base em pena virtual, vale dizer, aquela que supostamente será imposta na sentença em caso de condenação, hipótese não contemplada na legislação de regência.
2 ? Recurso provido. Unânime.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N. 0024927-87.2004.8.01.0001, ACORDAM os membros da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator e das notas taquigráficas arquivadas.
Rio Branco, 18 de agosto de 2011.
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO ? PECULATO ? PRESCRIÇÃO EM PERSPECTIVA ? INADMISSIBILIDADE.
1 ? Não é possível o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva com base em pena virtual, vale dizer, aquela que supostamente será imposta na sentença em caso de condenação, hipótese não contemplada na legislação de regência.
2 ? Recurso provido. Unânime.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N. 0024927-87.2004.8.01.0001, ACORDAM os membros da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do...
APELAÇÃO CRIMINAL ? CRIMES PREVISTOS NOS ARTIGOS 302 E 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO ? SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO ? REDUÇÃO DO QUANTUM ESTABELECIDO ? INVIABILIDADE.
1. A pena de suspensão da habilitação deve ser estabelecida conforme análise das circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal.
2. O juiz não está obrigado a fixar a pena de suspensão da habilitação proporcional à pena privativa de liberdade estipulada.
3. Apelo improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CRIMINAL N. 0010642-16.2009.8.01.0001, ACORDAM os membros da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e das notas taquigráficas arquivadas.
Rio Branco, 18 de agosto de 2011.
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APELAÇÃO CRIMINAL ? CRIMES PREVISTOS NOS ARTIGOS 302 E 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO ? SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO ? REDUÇÃO DO QUANTUM ESTABELECIDO ? INVIABILIDADE.
1. A pena de suspensão da habilitação deve ser estabelecida conforme análise das circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal.
2. O juiz não está obrigado a fixar a pena de suspensão da habilitação proporcional à pena privativa de liberdade estipulada.
3. Apelo improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CRIMINAL N. 0010642-16.2009.8.01.0001, ACORDAM os membros da Câmara Criminal do Tribunal de Ju...
Ementa:
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. REGRESSÃO DE REGIME. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA CONCESSÃO DE NOVO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE.
1. O cometimento de falta grave pelo apenado impõe não só a regressão de regime, como o reinício da contagem do prazo da pena para obtenção de nova progressão de regime prisional.
2. Precedentes do STF.
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. REGRESSÃO DE REGIME. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA CONCESSÃO DE NOVO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE.
1. O cometimento de falta grave pelo apenado impõe não só a regressão de regime, como o reinício da contagem do prazo da pena para obtenção de nova progressão de regime prisional.
2. Precedentes do STF.
Data do Julgamento:30/06/2011
Data da Publicação:06/07/2011
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE. DATA-BASE PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIOS. ALTERAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DA NOVA CONDENAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Com a ocorrência de condenação superveniente no curso da execução de pena, inicia-se uma nova contagem do prazo exigido à concessão de benefícios, independentemente da data do cometimento de novo delito ou da prisão preventiva.
2. Considera-se como termo inicial a data do trânsito em julgado da sentença condenatória (STJ).
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AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE. DATA-BASE PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIOS. ALTERAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DA NOVA CONDENAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Com a ocorrência de condenação superveniente no curso da execução de pena, inicia-se uma nova contagem do prazo exigido à concessão de benefícios, independentemente da data do cometimento de novo delito ou da prisão preventiva.
2. Considera-se como termo inicial a data do trânsito em julgado da sentença condenatória (STJ).
Data do Julgamento:04/08/2011
Data da Publicação:09/08/2011
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE CONFIRMADAS. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ARTIGO 226, II, DO CÓDIGO PENAL. VEDAÇÃO. RÉU QUE POSSUIA AFINIDADE DE PARENTESCO E AUTORIDADE SOBRE A VÍTIMA. IMPROVIMENTO DO APELO.
1. O depoimento da menor, em consonância com o apurado nos autos, atribuem a autoria delitiva ao réu, inviabilizando a solução absolutória em seu favor.
2. O Apelante, tendo afinidade de parentesco com a vítima e exercendo autoridade sobre a mesma, caracteriza a causa de aumento prevista no artigo 226, II, do Código Penal.
3. Se o agente percorreu todo o iter criminis e alcançou o resultado descrito no tipo penal caracterizado o delito de estupro na forma consumada.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE CONFIRMADAS. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ARTIGO 226, II, DO CÓDIGO PENAL. VEDAÇÃO. RÉU QUE POSSUIA AFINIDADE DE PARENTESCO E AUTORIDADE SOBRE A VÍTIMA. IMPROVIMENTO DO APELO.
1. O depoimento da menor, em consonância com o apurado nos autos, atribuem a autoria delitiva ao réu, inviabilizando a solução absolutória em seu favor.
2. O Apelante, tendo afinidade de parentesco com a vítima e exercendo autoridade sobre a mesma, caracteriza a causa de aumento prevista no artigo 226, II, do Có...
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÃO. REGIME ABERTO E PENA RESTRITIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS E REINCIDÊNCIA. APELO PRÓVIDO.
Condenado, reincidente, à pena de 4 (quatro) anos de reclusão, não faz jus ao regime aberto nem a substituição da pena restritiva de liberdade pela restritiva de direitos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0021497-20.2010.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, dar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e das notas taquigráficas arquivadas.
Rio Branco, 04 de agosto de 2011.
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APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÃO. REGIME ABERTO E PENA RESTRITIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS E REINCIDÊNCIA. APELO PRÓVIDO.
Condenado, reincidente, à pena de 4 (quatro) anos de reclusão, não faz jus ao regime aberto nem a substituição da pena restritiva de liberdade pela restritiva de direitos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0021497-20.2010.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, dar...
Data do Julgamento:04/08/2011
Data da Publicação:09/08/2011
Classe/Assunto:Assunto:
Crimes do Sistema Nacional de Armas
Ementa:
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. REGRESSÃO DO REGIME. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA CONCESSÃO DE NOVO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE.
1. O cometimento de falta grave pelo apenado impõe não só a regressão de regime, como o reinício do prazo de 1/6 (um sexto) da pena para obtenção de nova progressão de regime prisional.
2. Precedentes do STJ e STF.
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. REGRESSÃO DO REGIME. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA CONCESSÃO DE NOVO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE.
1. O cometimento de falta grave pelo apenado impõe não só a regressão de regime, como o reinício do prazo de 1/6 (um sexto) da pena para obtenção de nova progressão de regime prisional.
2. Precedentes do STJ e STF.
Data do Julgamento:16/06/2011
Data da Publicação:28/06/2011
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ORDEM DENEGADA.
1. Restando indícios de autoria e provada materialidade do crime de homicídio tentado, deve-se manter a segregação de acusado - que mudou de endereço sem a devida comunicação, para conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal.
2. Condições pessoais favoráveis, por si só, não autorizam a concessão de liberdade provisória.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n. 0001671-74.2011.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negar a ordem, nos termos do voto do relator e das notas taquigráficas arquivadas.
Rio Branco, 04 de agosto de 2011.
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HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ORDEM DENEGADA.
1. Restando indícios de autoria e provada materialidade do crime de homicídio tentado, deve-se manter a segregação de acusado - que mudou de endereço sem a devida comunicação, para conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal.
2. Condições pessoais favoráveis, por si só, não autorizam a concessão de liberdade...
Data do Julgamento:04/08/2011
Data da Publicação:09/08/2011
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Ementa:
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DATA-BASE PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIOS. ALTERAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ÚNICA CONDENAÇÃO. DATA-BASE: PRISÃO PROVISÓRIA. AGRAVO IMPROVIDO.
Diante da existência de somente uma condenação transitada em julgado, a data-base deve ser a data da prisão provisória e não a data do trânsito em julgado da sentença condenatória.
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DATA-BASE PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIOS. ALTERAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ÚNICA CONDENAÇÃO. DATA-BASE: PRISÃO PROVISÓRIA. AGRAVO IMPROVIDO.
Diante da existência de somente uma condenação transitada em julgado, a data-base deve ser a data da prisão provisória e não a data do trânsito em julgado da sentença condenatória.
Data do Julgamento:04/08/2011
Data da Publicação:09/08/2011
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MEIO CRUEL. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS HARMÔNICAS ENCOSTADAS. IMPROVIMENTO DO APELO.
Reconhecidas pelo Corpo de Jurados e em harmonia com as provas produzidas, não há que se falar em afastamento de qualificadoras.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0004524-21.2009.8.01.0002, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e das notas taquigráficas arquivadas.
Rio Branco, 04 de agosto de 2011.
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APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MEIO CRUEL. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS HARMÔNICAS ENCOSTADAS. IMPROVIMENTO DO APELO.
Reconhecidas pelo Corpo de Jurados e em harmonia com as provas produzidas, não há que se falar em afastamento de qualificadoras.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0004524-21.2009.8.01.0002, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e das notas taquig...
Ementa:
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. REGRESSÃO DO REGIME. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA CONCESSÃO DE NOVO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE.
1. O cometimento de falta grave pelo apenado impõe não só a regressão de regime, como o reinício do cômputo para obtenção de nova progressão de regime prisional.
2. Precedentes do STJ e STF.
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. REGRESSÃO DO REGIME. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA CONCESSÃO DE NOVO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE.
1. O cometimento de falta grave pelo apenado impõe não só a regressão de regime, como o reinício do cômputo para obtenção de nova progressão de regime prisional.
2. Precedentes do STJ e STF.
Data do Julgamento:30/06/2011
Data da Publicação:06/07/2011
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO. ABSOLVIÇÃO. POSSIBILIDADE. VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA NÃO DEMONSTRADAS. IN DUBIO PRO REO. CRIME DE RESISTÊNCIA. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DO FATO. APELO PROVIDO.
1. Inexistindo comprovação cabal da existência de violência ou grave ameaça na prática da conjunção carnal, não pode ficar configurado o crime de estupro, aplicando-se o postulado do in dubio pro reo, para promover a absolvição do acusado.
2. A palavra da vítima em crimes de natureza sexual deve, para ensejar um condenação, encontrar-se alicerçada e em consonância com outros elementos que convicção que a corroborem, sendo insuficientes depoimentos meramente derivados da versão da suposta ofendida.
3. Não havendo prova nos autos da existência do crime de resistência, deve-se promover a absolvição do apelante.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO. ABSOLVIÇÃO. POSSIBILIDADE. VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA NÃO DEMONSTRADAS. IN DUBIO PRO REO. CRIME DE RESISTÊNCIA. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DO FATO. APELO PROVIDO.
1. Inexistindo comprovação cabal da existência de violência ou grave ameaça na prática da conjunção carnal, não pode ficar configurado o crime de estupro, aplicando-se o postulado do in dubio pro reo, para promover a absolvição do acusado.
2. A palavra da vítima em crimes de natureza sexual deve, para ensejar um condenação, encontrar-se alicerçada e em consonância com outros elementos q...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA NEGADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
1. Comprovada a necessidade da prisão cautelar para a garantia da ordem pública não há que se falar em constrangimento ilegal.
2. A presença de condições pessoais favoráveis por si só não garante a concessão de liberdade provisória, mormente quando se trata de crime de tráfico de drogas.
3. A tese de negativa de autoria requer ampla dilação probatória razão pela qual não comporta análise na via estreita do habeas corpus.
4. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA NEGADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
1. Comprovada a necessidade da prisão cautelar para a garantia da ordem pública não há que se falar em constrangimento ilegal.
2. A presença de condições pessoais favoráveis por si só não garante a concessão de liberdade provisória, mormente quando se trata de crime de tráfico de drogas.
3. A tese de negativa de autoria requer ampla dilação probatória razão pela qual não comporta análise na via estreita do habeas corpus.
4. Ordem denegada.
Data do Julgamento:04/08/2011
Data da Publicação:06/08/2011
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Ementa:
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PENA NÃO PRIVATIVA DE LIBERDADE. CONCESSÃO DE INDULTO NATALINO. POSSIBILIDADE. REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS SATISFEITOS. IMPROVIMENTO DO AGRAVO.
Tendo o agravado satisfeito os requisitos legais para a concessão de indulto, fará jus ao mesmo, ainda que sua pena privativa de liberdade tenha sido substituída por restritivas de direitos.
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PENA NÃO PRIVATIVA DE LIBERDADE. CONCESSÃO DE INDULTO NATALINO. POSSIBILIDADE. REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS SATISFEITOS. IMPROVIMENTO DO AGRAVO.
Tendo o agravado satisfeito os requisitos legais para a concessão de indulto, fará jus ao mesmo, ainda que sua pena privativa de liberdade tenha sido substituída por restritivas de direitos.