Acórdão n. 9.311
Classe : Agravo Regimental n.º 0002466-17.2010.8.01.0000/50000
Foro de Origem : Rio Branco
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima
Agravante : Aparecido Fernando dos Santos
Advogada : Gersey Silva de Souza
Agravado : Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A
Advogada : Alexandrina Melo de Araújo
Assunto : Acidente de Trânsito
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. EVENTO DANOSO. LEI N. 11.482/07.
A correção monetária terá por termo inicial a data em que foi constatado o efetivo prejuízo, in casu, a partir do evento danoso, a teor da Súmula 43/STJ.
Inaplicável, na espécie, a incidência da correção monetária a partir da Lei n. 11.482/07, vez que o sinistro ocorreu em data posterior à sua vigência.
3. Agravo Interno desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Apelação Cível n. 0002466-17.2010.8.01.0000/50000, acordam os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade de votos, em desprover o recurso, nos termos do Voto da Relatora, que faz parte integrante do presente aresto. Custas pelo Agravante, suspensas a teor do artigo 12, da Lei 1.060/50.
Rio Branco, 22 de fevereiro de 2011.
Desembargadora Miracele Lopes Desembargadora Izaura Maia
Presidente Relatora
Ementa
Acórdão n. 9.311
Classe : Agravo Regimental n.º 0002466-17.2010.8.01.0000/50000
Foro de Origem : Rio Branco
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima
Agravante : Aparecido Fernando dos Santos
Advogada : Gersey Silva de Souza
Agravado : Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A
Advogada : Alexandrina Melo de Araújo
Assunto : Acidente de Trânsito
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. EVENTO DANOSO. LEI N. 11.482/07.
A correção monetária terá por termo inicial a data em que foi constatado o efetivo p...
Data do Julgamento:22/02/2011
Data da Publicação:22/03/2011
Classe/Assunto:Agravo Regimental / Acidente de Trânsito
Acórdão n. 9.310
Classe : Agravo Regimental n.º 0002359-70.2010.8.01.0000/50000
Foro de Origem : Rio Branco
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima
Agravante : Elvis Pereira de Oliveira
Advogada : Gersey Silva de Souza
Agravado : Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A
Advogado : Marcello Gomes Afonso
Assunto : Seguro
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. EVENTO DANOSO. LEI N. 11.482/07.
A correção monetária terá por termo inicial a data em que foi constatado o efetivo prejuízo, in casu, a partir do evento danoso, a teor da Súmula 43/STJ.
Inaplicável, na espécie, a incidência da correção monetária a partir da Lei n. 11.482/07, vez que o sinistro ocorreu em data posterior à sua vigência.
3. Agravo Interno desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Apelação Cível n. 0002359-70.2010.8.01.0000/50000, acordam os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade de votos, em desprover o recurso, nos termos do Voto da Relatora, que faz parte integrante do presente aresto. Custas pelo Agravante, suspensas a teor do artigo 12, da Lei 1.060/50.
Rio Branco, 28 de fevereiro de 2011.
Desembargadora Miracele Lopes Desembargadora Izaura Maia
Presidente Relatora
Ementa
Acórdão n. 9.310
Classe : Agravo Regimental n.º 0002359-70.2010.8.01.0000/50000
Foro de Origem : Rio Branco
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima
Agravante : Elvis Pereira de Oliveira
Advogada : Gersey Silva de Souza
Agravado : Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A
Advogado : Marcello Gomes Afonso
Assunto : Seguro
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. EVENTO DANOSO. LEI N. 11.482/07.
A correção monetária terá por termo inicial a data em que foi constatado o efetivo prejuízo, in casu, a par...
Acórdão n. 9.299
Classe : Embargos de Declaração n.º 0014161-62.2010.8.01.0001/50000
Foro de Origem : Rio Branco
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima
Embargantes : Francisca das Chagas Oliveira Cruz e outros
Advogada : Oriêta Santiago Moura
Advogado : Francisco Silvano Rodrigues Santiago
Advogado : Fabiano Maffini
Embargado : Estado do Acre
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. POLICIAL MILITAR VOLUNTÁRIO. AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Nos termos do artigo 6º, da Lei n. 10.029/2000 e artigo 8º, da Lei Estadual n. 1.375/2001, a prestação de serviço voluntário não gera vínculo empregatício, mostrando-se impossível o pedido de reconhecimento de estabilidade, considerando que esta só existe após aprovação em concurso de provas ou de provas e títulos para o pretendido cargo e após decorrido o prazo de estágio probatório, consoante o disposto nos artigos 37, II e 41, caput, da Constituição Federal.
Agravo Interno desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 0014161-62.2010.8.01.0001/50000, de Rio Branco, acordam os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade de votos, em desprover o recurso, tudo nos termos do Voto da Relatora, que integra o presente aresto e notas taquigráficas arquivadas.
Rio Branco, 22 de fevereiro de 2011.
Desembargadora Miracele Lopes
Presidente
Desembargadora Izaura Maia
Relatora
Ementa
Acórdão n. 9.299
Classe : Embargos de Declaração n.º 0014161-62.2010.8.01.0001/50000
Foro de Origem : Rio Branco
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima
Embargantes : Francisca das Chagas Oliveira Cruz e outros
Advogada : Oriêta Santiago Moura
Advogado : Francisco Silvano Rodrigues Santiago
Advogado : Fabiano Maffini
Embargado : Estado do Acre
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. POLICIAL MILITAR VOLUNTÁRIO. AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. EXTINÇÃO SEM RE...
Data do Julgamento:22/02/2011
Data da Publicação:22/03/2011
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Prestação de Serviços
Acórdão n. 9.298
Classe : Embargos de Declaração n.º 0014162-47.2010.8.01.0001/50000
Foro de Origem : Rio Branco
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima
Embargantes : Raeli de Oliveira Lira e outros
Advogada : Oriêta Santiago Moura
Advogado : Francisco Silvano Rodrigues Santiago
Advogado : Fabiano Maffini
Embargado : Estado do Acre
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. POLICIAL MILITAR VOLUNTÁRIO. AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Nos termos do artigo 6º, da Lei n. 10.029/2000 e artigo 8º, da Lei Estadual n. 1.375/2001, a prestação de serviço voluntário não gera vínculo empregatício, mostrando-se impossível o pedido de reconhecimento de estabilidade, considerando que esta só existe após aprovação em concurso de provas ou de provas e títulos para o pretendido cargo e após decorrido o prazo de estágio probatório, consoante o disposto nos artigos 37, II e 41, caput, da Constituição Federal.
Agravo Interno desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 0014162-47.2010.8.01.0001/50000, de Rio Branco, acordam os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade de votos, em desprover o recurso, tudo nos termos do Voto da Relatora, que integra o presente aresto e notas taquigráficas arquivadas.
Rio Branco, 22 de fevereiro de 2011.
Desembargadora Miracele Lopes
Presidente
Desembargadora Izaura Maia
Relatora
Ementa
Acórdão n. 9.298
Classe : Embargos de Declaração n.º 0014162-47.2010.8.01.0001/50000
Foro de Origem : Rio Branco
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima
Embargantes : Raeli de Oliveira Lira e outros
Advogada : Oriêta Santiago Moura
Advogado : Francisco Silvano Rodrigues Santiago
Advogado : Fabiano Maffini
Embargado : Estado do Acre
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. POLICIAL MILITAR VOLUNTÁRIO. AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉ...
Data do Julgamento:22/02/2011
Data da Publicação:22/03/2011
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Ingresso e Concurso
Acórdão n. 9.317
Classe : Apelação n.º 0021536-85.2008.8.01.0001
Foro de Origem : Rio Branco/4ª Vara Cível
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maia
Revisor(a) : Desembargadora Eva Evangelista
Apelante : Cidomar da Silva Rocha
Advogado : Antonio Batista de Sousa
Advogada : Luena Paula Castro de Souza
Apelado : Banco do Brasil S/A
Advogado : Fernando Tadeu Pierro
Advogado : Mauro Ferreira Pinto Junior
Assunto : Contratos Bancários
APELAÇÃO CÍVEL. MÚTUO BANCÁRIO. REVISÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. TAXA MÉDIA DE MERCADO. OBSERVÂNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERIODICIDADE ANUAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ADMISSIBILIDADE. MULTA MORATÓRIA. ART. 52, § 1º, DO CDC.
1. Caracterizada relação de consumo (ADI n. 2591 e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça), cabível a aplicação da legislação consumerista às instituições financeiras.
2. Versando a demanda sobre revisão de mútuo bancário, os juros remuneratórios não sofrem a limitação imposta pelo Decreto n. 22.626/33 (Lei de Usura), a teor da Súmula 596/STF. Com efeito, eventual abusividade deve restar demonstrada quando comparada com a taxa média de mercado à época da contratação.
3. No caso concreto, não reconhecida a abusividade, mantém-se a taxa de juros contratada.
4. Deve ser anual a periodicidade da capitalização de juros, nos termos da Súmula n. 121 do Supremo Tribunal Federal.
5. Quanto à comissão de permanência, cabível sua substituição pela correção monetária com base no INPC, para possibilitar ao consumidor o conhecimento do índice a ser aplicado em caso de inadimplência.
6. Admite-se a repetição de indébito, com o objetivo de obstar o enriquecimento sem causa da instituição financeira.
7. A estipulação do percentual de 2% (dois por cento), a título de multa moratória, encontra amparo no artigo 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.
8. Apelo parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0021536-85.2008.8.01.0001, acordam os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso, tudo nos termos do Voto da Relatora, que faz parte integrante do presente aresto e notas taquigráficas arquivadas. Custas pro rata, observado o disposto no artigo 12 da Lei n. 1.060/50.
Rio Branco, 28 de fevereiro de 2011.
Desembargadora Miracele Lopes
Presidente
Desembargadora Izaura Maia
Relatora
Ementa
Acórdão n. 9.317
Classe : Apelação n.º 0021536-85.2008.8.01.0001
Foro de Origem : Rio Branco/4ª Vara Cível
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maia
Revisor(a) : Desembargadora Eva Evangelista
Apelante : Cidomar da Silva Rocha
Advogado : Antonio Batista de Sousa
Advogada : Luena Paula Castro de Souza
Apelado : Banco do Brasil S/A
Advogado : Fernando Tadeu Pierro
Advogado : Mauro Ferreira Pinto Junior
Assunto : Contratos Bancários
APELAÇÃO CÍVEL. MÚTUO BANCÁRIO. REVISÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. TAXA M...
Acórdão n. 9.332
Classe : Apelação / Reexame Necessário n. 0048974-21.2010.8.01.0000
(2010.000218-4)
Origem : Rio Branco/1ª Vara da Fazenda Pública
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maia
Revisora : Desembargadora Eva Evangelista
Remetente : Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco
Apelante : Município de Rio Branco
Proc. Munic. : James Antunes Ribeiro Aguiar
Apelado : Paulo Weiss de Carvalho
Apelada : Elverida Bezoni Weiss de Carvalho
Advogado : Luiz Saraiva Correia
Obj. da ação : Processual Civil. Desapropriação. Procedência Parcial. Reexame Necessário.
APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. PERITO. MATÉRIA PRECLUSA. LAUDO DE AVALIAÇÃO. AUSÊNCIA DE HIERARQUIA ENTRE OS MÉTODOS. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. INDENIZAÇÃO EM SEPARADO. NÃO OCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. JUROS COMPENSATÓRIOS. SÚMULA 618 DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Em se tratando de desapropriação por utilidade pública, é desnecessária a intervenção do Ministério Público ? esta é imprescindível apenas quando a desapropriação é para fins de reforma agrária (art. 18, § 2º, da LC 76/93).
Além de apresentada fora do prazo imposto pelo art. 305 do CPC, portanto preclusa a matéria, a suspeição em face de perito não se enquadra no rol taxativo do art. 135 do CPC.
Tendo o perito utilizado Método Comparativo de Dados de Mercado, com rigor normal, atendendo à metodologia da Norma Brasileira para Avaliação de Imóveis Urbanos NB-502/92 (atualização e revisão da NBR 5676/80), bem como considerado as características do imóvel, não há que se falar em nulidade do laudo pericial, mormente porque não há hierarquia entre os métodos avaliatórios.
Tendo a Julgadora baseado-se nas provas contidas nos autos e nas informações técnicas de um profissional e, ainda, considerado as ponderações das partes para chegar ao quantum indenizatório, não há que se falar em ausência de fundamentação.
O valor da área de preservação permanente, parte integrante do imóvel expropriado, foi calculado em consonância com o § 2º do art. 12 da Lei n. 8.629/93.
Em se tratando de desapropriação, a indenização deve ser suficiente para recompor a perda patrimonial que o ato expropriatório acarretou para o particular. In casu, a quantia fixada na Sentença atende ao disposto no inciso XXIV do art. 5º da CF.
Na desapropriação, cuja imissão na posse in casu se deu em 04.09.2002, a taxa dos juros compensatórios é de 12% (doze por cento) ao ano, conforme dispõe a Súmula 618, do STF.
Inexiste ofensa ao disposto no art. 27, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/41 e no art. 20, § 4º do CPC, se os honorários advocatícios foram fixados dentro do limite legal e calculados sobre a diferença existente entre o valor da condenação/indenização e o da oferta ? Súmulas 617 do STF e 141 do STJ.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível e Reexame Necessário n. 0048974-21.2010..8.01.0000, de Rio Branco, acordam os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade de votos, em negar-lhe provimento, nos termos do Voto da Relatora, que integra o presente aresto e notas taquigráficas arquivadas. Isento de custas.
Rio Branco, 1º de março de 2011.
Desembargadora Miracele Lopes
Presidente
Desembargadora Izaura Maia
Relatora
Ementa
Acórdão n. 9.332
Classe : Apelação / Reexame Necessário n. 0048974-21.2010.8.01.0000
(2010.000218-4)
Origem : Rio Branco/1ª Vara da Fazenda Pública
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maia
Revisora : Desembargadora Eva Evangelista
Remetente : Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco
Apelante : Município de Rio Branco
Proc. Munic. : James Antunes Ribeiro Aguiar
Apelado : Paulo Weiss de Carvalho
Apelada : Elverida Bezoni Weiss de Carvalho
Advogado : Luiz Saraiva Correia
Obj. da ação : Processual Civil. Desapropriação. Procedência Parcial. Reexa...
Acórdão n. 9.316
Classe : Apelação n.º 0018979-28.2008.8.01.0001
Foro de Origem : Rio Branco/ 4ª Vara Cível
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maia
Revisor(a) : Desembargadora Eva Evangelista
Apelante : Francisca Rodrigues Maia da Cruz
Advogado : Antonio Batista de Sousa
Advogada : Luena Paula Castro de Souza
Apelado : Banco Bonsucesso S/A
Advogada : Marcia Freitas Nunes de Oliveira
Assunto : Contratos Bancários
APELAÇÃO CÍVEL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. REVISÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. AFERIÇÃO. TAXA MÉDIA DE MERCADO. OBSERVÂNCIA.
1. Caracterizada relação de consumo (ADI n. 2591 e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça), cabível a aplicação da legislação consumerista às instituições financeiras.
2. Versando a demanda sobre revisão de mútuo bancário, os juros remuneratórios não sofrem a limitação imposta pelo Decreto n. 22.626/33 (Lei de Usura), a teor da Súmula 596/STF. Com efeito, eventual abusividade deve restar demonstrada quando comparada com a taxa média de mercado à época da contratação.
3..No caso concreto, constatado que não há abusividade nos contratos avençados, mantém-se a taxa de juros contratada; mas, não sendo possível aferi-la, mantém-se o percentual fixado na Sentença do juízo a quo.
4. Apelo parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0018979-28.2008.8.01.0001, acordam os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso, tudo nos termos do Voto da Relatora, que faz parte integrante do presente aresto e notas taquigráficas arquivadas. Custas pro rata, observado o disposto no artigo 12 da Lei n. 1.060/50.
Rio Branco, 28 de fevereiro de 2011.
Desembargadora Miracele Lopes
Presidente
Desembargadora Izaura Maia
Relatora
Ementa
Acórdão n. 9.316
Classe : Apelação n.º 0018979-28.2008.8.01.0001
Foro de Origem : Rio Branco/ 4ª Vara Cível
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maia
Revisor(a) : Desembargadora Eva Evangelista
Apelante : Francisca Rodrigues Maia da Cruz
Advogado : Antonio Batista de Sousa
Advogada : Luena Paula Castro de Souza
Apelado : Banco Bonsucesso S/A
Advogada : Marcia Freitas Nunes de Oliveira
Assunto : Contratos Bancários
APELAÇÃO CÍVEL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. REVISÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. AFERIÇÃO. TAXA MÉDIA DE MERC...
Acórdão n. 9.315
Classe : Agravo Regimental n.º 0002363-10.2010.8.01.0000/50000
Foro de Origem : Rio Branco
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima
Agravante : Maria Eliete Souza da Silva
Advogada : Gersey Silva de Souza
Agravado : Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A
Advogado : Marcello Gomes Afonso
Assunto : Seguro
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. NATUREZA. RESPONSABILIDADE CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. EVENTO DANOSO. LEI N. 11.482/07.
1. O DPVAT tem natureza de seguro obrigatório de responsabilidade civil, consoante inúmeros precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
2. A correção monetária terá por termo inicial a data em que foi constatado o efetivo prejuízo, in casu, a partir do evento danoso, a teor da Súmula 43/STJ.
3. Inaplicável, na espécie, a incidência da correção monetária a partir da Lei n. 11.482/07, vez que o sinistro ocorreu em data posterior à sua vigência.
4. Agravo Interno desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Apelação Cível n. 0002363-10.2010.8.01.0000/50000, acordam os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade de votos, em desprover o recurso, nos termos do Voto da Relatora, que faz parte integrante do presente aresto. Custas pela Agravante, suspensas a teor do artigo 12, da Lei 1.060/50.
Rio Branco, 28 de fevereiro de 2011.
Desembargadora Miracele Lopes Desembargadora Izaura Maia
Presidente Relatora
Ementa
Acórdão n. 9.315
Classe : Agravo Regimental n.º 0002363-10.2010.8.01.0000/50000
Foro de Origem : Rio Branco
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima
Agravante : Maria Eliete Souza da Silva
Advogada : Gersey Silva de Souza
Agravado : Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A
Advogado : Marcello Gomes Afonso
Assunto : Seguro
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. NATUREZA. RESPONSABILIDADE CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. EVENTO DANOSO. LEI N. 11.482/07.
1. O DPVAT tem natureza de seguro obrigatório de responsabilidade...
Acórdão n. 9.323
Classe : Agravo de Instrumento n.º 0500486-75.2010.8.01.0000
Foro de Origem : Rio Branco
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima
Agravante : Maria Raimunda Marciel da Silva
Defens. Público : Rodrigo Almeida Chaves
Agravada : Darlene Silva de Souza
Defens. Público : Eronilço Maia Chaves
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMISSÃO DE POSSE. DEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. MANUTENÇÃO.
Estando presente a verossimilhança da alegação, tendo em vista a demonstração da propriedade, embora pendente de partilha, e o fundado receio de dano irreparável, considerando a existência de mútuo bancário realizado para melhorias do bem em discussão, é de ser mantida a decisão guerreada.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 0500486-75.2010.8.01.0000, de Rio Branco, acordam os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade de votos, em desprover o recurso, tudo nos termos do Voto da Relatora, que integra o presente aresto e notas taquigráficas arquivadas.
Rio Branco, 1º de março de 2011.
Desembargadora Miracele Lopes
Presidente
Desembargadora Izaura Maia
Relatora
Ementa
Acórdão n. 9.323
Classe : Agravo de Instrumento n.º 0500486-75.2010.8.01.0000
Foro de Origem : Rio Branco
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima
Agravante : Maria Raimunda Marciel da Silva
Defens. Público : Rodrigo Almeida Chaves
Agravada : Darlene Silva de Souza
Defens. Público : Eronilço Maia Chaves
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMISSÃO DE POSSE. DEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. MANUTENÇÃO.
Estando presente a verossimilhança da alegação, tendo em vista a demonstração da propriedade, embora pendente de partilha, e o fundado receio de dano irreparáve...
Acórdão n. 9.322
Classe : Agravo de Instrumento n.º 0003678-73.2010.8.01.0000
Foro de Origem : Rio Branco
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima
Agravante : Graça Maria Assis Thaumaturgo
Advogado : João Joaquim Guimarães Costa
Agravado : Estado do Acre
Procurador : Harlem Moreira de Sousa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SINDICÂNCIA. RETORNO AO EXERCÍCIO DO CARGO DE PROFESSORA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO GUERREADA.
Ausente a verossimilhança da alegação e o perigo de dano irreparável, incabível o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 0003678-73.2010.8.01.0000, de Rio Branco, acordam os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade de votos, em desprover o recurso, tudo nos termos do Voto da Relatora, que integra o presente aresto e notas taquigráficas arquivadas.
Rio Branco, 1º de março de 2011.
Desembargadora Miracele Lopes
Presidente
Desembargadora Izaura Maia
Relatora
Ementa
Acórdão n. 9.322
Classe : Agravo de Instrumento n.º 0003678-73.2010.8.01.0000
Foro de Origem : Rio Branco
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima
Agravante : Graça Maria Assis Thaumaturgo
Advogado : João Joaquim Guimarães Costa
Agravado : Estado do Acre
Procurador : Harlem Moreira de Sousa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SINDICÂNCIA. RETORNO AO EXERCÍCIO DO CARGO DE PROFESSORA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO GUERREADA.
Ausente a verossimilhança da alegação e o perigo de dano irreparável, incabível o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela
Vistos, relatad...
Data do Julgamento:01/03/2011
Data da Publicação:22/03/2011
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Indenização por Dano Material
Acórdão n. 9.321
Classe : Apelação / Reexame Necessário n.º 0009876-60.2009.8.01.0001
Foro de Origem : Rio Branco
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima
Revisora : Desembargadora Eva Evangelista de Araujo Souza
Remetente : Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca Rio Branco
Apelante : Estado do Acre
Proc. Estado : Luis Rafael Marques de Lima
Apelada : Brasil Telecom S/A
Advogado : Rodolfo de Lima Gropen
Advogado : João Manoel Martins Vieira Rolla
Advogada : Juliana Melo Ribeiro
Advogado : Edgar Abreu Rocha Silva
Advogado : Daniel Tito Guimarães
Advogada : Ludimila Souza Oliveira
Advogada : Fabiana Santos Ferreira
Advogado : Bruno Martins de Almeida
Advogada : Ana Paula de Souza Farias
Advogada : Janine Celi Linhares de Avila
Advogada : Nádia Prata Neves
Advogado : Érico Vinícius de Almeida Reis
Recorrente : Brasil Telecom S/A
Recorrido : Estado do Acre
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. ICMS. INCIDÊNCIA. DEMANDA DE POTÊNCIA UTILIZADA. SÚMULA N. 391 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Não prevalece o entendimento de que a cobrança do ICMS deve se dar inclusive sobre os valores que as empresas desembolsam para garantir a demanda reservada de potência, pois a mera disponibilidade ao consumidor não representa a hipótese de incidência do discutido imposto, ou estar-se-ia afirmando que há sua incidência sobre o contrato firmado, sendo crível concluir que deve ser incluído na base de cálculo, além da energia elétrica, a demanda de potência efetivamente consumida.
Apelação Cível desprovida e improcedente a Remessa Necessária.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível e Reexame Necessário n. 0009876-60.2009.8.01.0001, de Rio Branco, acordam os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade de votos, em desprover o Apelo e julgar improcedente a remessa necessária, e ainda, negar provimento a Recurso Adesivo, tudo nos termos do Voto da Relatora, que integra o presente aresto e notas taquigráficas arquivadas.
Rio Branco, 28 de fevereiro de 2011.
Desembargadora Miracele Lopes
Presidente
Desembargadora Izaura Maia
Relatora
Ementa
Acórdão n. 9.321
Classe : Apelação / Reexame Necessário n.º 0009876-60.2009.8.01.0001
Foro de Origem : Rio Branco
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima
Revisora : Desembargadora Eva Evangelista de Araujo Souza
Remetente : Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca Rio Branco
Apelante : Estado do Acre
Proc. Estado : Luis Rafael Marques de Lima
Apelada : Brasil Telecom S/A
Advogado : Rodolfo de Lima Gropen
Advogado : João Manoel Martins Vieira Rolla
Advogada : Juliana Melo Ribeiro
Advogado : Edgar Abreu Rocha Silva
Advogado : Daniel Tito Guimar...
Data do Julgamento:22/02/2011
Data da Publicação:22/03/2011
Classe/Assunto:Apelação / Reexame Necessário / Energia Elétrica
Acórdão n. 9.320
Classe : Agravo de Instrumento n.º 0003544-46.2010.8.01.0000
Foro de Origem : Rio Branco
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima
Agravante : Recol Distribuição e Comércio Ltda
Advogada : Gracileidy Almeida da Costa Bacelar
Agravada : Companhia de Eletricidade do Acre - Eletroacre
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DEMANDA DE POTÊNCIA CONTRATADA. COBRANÇA DO EFETIVO CONSUMO. PROVIMENTO DO RECURSO.
Em sede de Agravo de Instrumento, enquanto discutida a legalidade da cobrança na instância de origem, cabível o provimento do recurso, para que seja incluída na fatura de energia elétrica apenas a cobrança da demanda de potência efetivamente consumida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 0003544-46.2010.8.01.0000, de Rio Branco, acordam os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, tudo nos termos do Voto da Relatora, que integra o presente aresto e notas taquigráficas arquivadas.
Rio Branco, 28 de fevereiro de 2011.
Desembargadora Miracele Lopes
Presidente
Desembargadora Izaura Maia
Relatora
Ementa
Acórdão n. 9.320
Classe : Agravo de Instrumento n.º 0003544-46.2010.8.01.0000
Foro de Origem : Rio Branco
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima
Agravante : Recol Distribuição e Comércio Ltda
Advogada : Gracileidy Almeida da Costa Bacelar
Agravada : Companhia de Eletricidade do Acre - Eletroacre
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DEMANDA DE POTÊNCIA CONTRATADA. COBRANÇA DO EFETIVO CONSUMO. PROVIMENTO DO RECURSO.
Em sede de Agravo de Instrumento, enquanto discutida a legalidade da cobrança na instância de origem, cabível o provimento do recu...
Data do Julgamento:22/02/2011
Data da Publicação:22/03/2011
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Fornecimento de Energia Elétrica
Acórdão n. 8.915
Classe : Apelação n.º 0000138-93.2010.8.01.0007
Foro de Origem : Xapuri
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima
Apelante : F. P. de M.
Defens. Pública : Roberta de Paula Caminha Hamaguchi Aquino
Apelado : Ministério Público do Estado do Acre
Promotora : Diana Soraia Tabalipa Pimentel
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. INTERNAÇÃO E TRATAMENTO PARA DROGADIÇÃO.
Considerando-se as condições pessoais do menor, que é contumaz na prática de atos infracionais e usuário de entorpecente, mostra-se adequada a aplicação da medida socioeducativa de internação por prazo indeterminado, com avaliação trimestral, e inclusão em programa de tratamento a toxicômano.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n. 0000138-93.2010.8.01.0007, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao recurso, nos termos do Voto da Relatora, que faz parte integrante do presente aresto.
Rio Branco, 14 de dezembro de 2010.
Desembargadora Miracele Lopes
Presidente
Desembargadora Izaura Maia
Relatora
Ementa
Acórdão n. 8.915
Classe : Apelação n.º 0000138-93.2010.8.01.0007
Foro de Origem : Xapuri
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima
Apelante : F. P. de M.
Defens. Pública : Roberta de Paula Caminha Hamaguchi Aquino
Apelado : Ministério Público do Estado do Acre
Promotora : Diana Soraia Tabalipa Pimentel
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. INTERNAÇÃO E TRATAMENTO PARA DROGADIÇÃO.
Considerando-se as condições pessoais do menor, que é contumaz na prática de atos infracio...
Data do Julgamento:14/12/2010
Data da Publicação:22/03/2011
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Acórdão n. 9.331
Classe : Apelação Cível n. 0030389-25.2004.8.01.0001
Foro de Origem : Rio Branco
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima
Apelante : Companhia de Eletricidade do Acre - Eletroacre
Advogado : Humberto Vasconcelos de Oliveira (OAB: 384/AC)
Advogado : Kelmy de Araújo Lima (OAB: 2448/AC)
Apelado : José Alberto Fragoso Dantas
Advogada : Suzete Silva Ferreira Lima (OAB: 1046/AC)
Advogada : Juliana Rodrigues de Oliveira (OAB: 1681/AC)
Assunto : Indenização Por Dano Material
PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. CABIMENTO. REDUÇÃO DO QUANTUM.
A falha na prestação do serviço gera danos morais, cuja reparação é devida independentemente de comprovação.
Para a fixação do valor devido a título de dano moral, devem ser observados critérios de moderação e razoabilidade, como já pacificado na jurisprudência, para que não haja enriquecimento ilícito de um, nem indenização de valor ínfimo para o outro. In casu, o quantum fixado deve ser reduzido para que se mostre coerente com a gravidade do dano experimentado e o grau de culpa do causador do dano.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0030389-25.2004..8.01.0001, de Rio Branco, acordam os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade de votos, em dar-lhe provimento, nos termos do Voto da Relatora, que integra o presente aresto e notas taquigráficas arquivadas.
Rio Branco, 1º de março de 2011.
Desembargadora Miracele Lopes
Presidente
Desembargadora Izaura Maia
Relatora
Ementa
Acórdão n. 9.331
Classe : Apelação Cível n. 0030389-25.2004.8.01.0001
Foro de Origem : Rio Branco
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima
Apelante : Companhia de Eletricidade do Acre - Eletroacre
Advogado : Humberto Vasconcelos de Oliveira (OAB: 384/AC)
Advogado : Kelmy de Araújo Lima (OAB: 2448/AC)
Apelado : José Alberto Fragoso Dantas
Advogada : Suzete Silva Ferreira Lima (OAB: 1046/AC)
Advogada : Juliana Rodrigues de Oliveira (OAB: 1681/AC)
Assunto : Indenização Por Dano Material
PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. INDENI...
Data do Julgamento:01/03/2011
Data da Publicação:22/03/2011
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Material
Acórdão n. 9.330
Classe : Apelação n.º 0008307-58.2008.8.01.0001
Foro de Origem : Rio Branco/4ª Vara Cível
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima
Revisora : Desembargadora Eva Evangelista de Araujo Souza
Apelante : Gilmar de Lima Galvão
Advogado : Antonio Batista de Sousa
Advogada : Luena Paula Castro de Souza
Apelado : Banco Bonsucesso S/A
Assunto : Contratos Bancários
APELAÇÃO CÍVEL. MÚTUO BANCÁRIO. REVISÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. TAXA MÉDIA DE MERCADO. OBSERVÂNCIA.
1. Caracterizada relação de consumo (ADI n. 2591 e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça), cabível a aplicação da legislação consumerista às instituições financeiras.
2. Versando a demanda sobre revisão de mútuo bancário, os juros remuneratórios não sofrem a limitação imposta pelo Decreto n. 22.626/33 (Lei de Usura), a teor da Súmula 596/STF. Com efeito, eventual abusividade deve restar demonstrada quando comparada com a taxa média de mercado à época da contratação.
3. No caso concreto, não reconhecida a abusividade, mantém-se a taxa de juros contratada.
4. Apelo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0008307-58.2008.8.01.0001, acordam os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade de votos, em desprover o recurso, tudo nos termos do Voto da Relatora, que faz parte integrante do presente aresto e notas taquigráficas arquivadas. Custas pelo Apelante, suspensas a teor do artigo 12, da Lei n. 1.060/50.
Rio Branco, 01 de março de 2011.
Desembargadora Miracele Lopes
Presidente
Desembargadora Izaura Maia
Relatora
Ementa
Acórdão n. 9.330
Classe : Apelação n.º 0008307-58.2008.8.01.0001
Foro de Origem : Rio Branco/4ª Vara Cível
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima
Revisora : Desembargadora Eva Evangelista de Araujo Souza
Apelante : Gilmar de Lima Galvão
Advogado : Antonio Batista de Sousa
Advogada : Luena Paula Castro de Souza
Apelado : Banco Bonsucesso S/A
Assunto : Contratos Bancários
APELAÇÃO CÍVEL. MÚTUO BANCÁRIO. REVISÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. TAXA MÉDIA DE MERCADO. OBSERVÂNCIA.
1. Caracteriza...
Acórdão n. 9.328
Classe : Apelação n.º 0002129-25.2010.8.01.0001
Origem : Rio Branco/1ª Vara Cível
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maia
Revisor(a) : Desembargadora Eva Evangelista
Apelante : Marilson Medim Braga
Advogado : Antonio Batista de Sousa
Advogada : Luena Paula Castro de Souza
Apelado : Banco Panamericano S.A.
Advogado : Walter Airam Naimaier Duarte Junior
Assunto : Contratos Bancários
APELAÇÃO CÍVEL. MÚTUO BANCÁRIO. REVISÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. TAXA MÉDIA DE MERCADO. OBSERVÂNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERIODICIDADE ANUAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ADMISSIBILIDADE. MULTA MORATÓRIA. ART. 52, § 1º, DO CDC.
1. Caracterizada relação de consumo (ADI n. 2591 e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça), cabível a aplicação da legislação consumerista às instituições financeiras.
2. Versando a demanda sobre revisão de mútuo bancário, os juros remuneratórios não sofrem a limitação imposta pelo Decreto n. 22.626/33 (Lei de Usura), a teor da Súmula 596/STF. Com efeito, eventual abusividade deve restar demonstrada quando comparada com a taxa média de mercado à época da contratação.
3. No caso concreto, não reconhecida a abusividade, mantém-se a taxa de juros contratada.
4. Deve ser anual a periodicidade da capitalização de juros, nos termos da Súmula n. 121 do Supremo Tribunal Federal.
5. Quanto à comissão de permanência, cabível sua substituição pela correção monetária com base no INPC, para possibilitar ao consumidor o conhecimento do índice a ser aplicado em caso de inadimplência.
6. Admite-se a repetição de indébito, com o objetivo de obstar o enriquecimento sem causa da instituição financeira.
7. A estipulação do percentual de 2% (dois por cento), a título de multa moratória, encontra amparo no artigo 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.
8. Apelo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0002129-25.2010.8.01.0001, acordam os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade de votos, em desprover o recurso, tudo nos termos do Voto da Relatora, que faz parte integrante do presente aresto e notas taquigráficas arquivadas. Custas pelo Apelante, suspensas a teor do artigo 12, da Lei n. 1.060/50.
Rio Branco, 01 de março de 2011.
Desembargadora Miracele Lopes Desembargadora Izaura Maia
Presidente Relatora
Ementa
Acórdão n. 9.328
Classe : Apelação n.º 0002129-25.2010.8.01.0001
Origem : Rio Branco/1ª Vara Cível
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maia
Revisor(a) : Desembargadora Eva Evangelista
Apelante : Marilson Medim Braga
Advogado : Antonio Batista de Sousa
Advogada : Luena Paula Castro de Souza
Apelado : Banco Panamericano S.A.
Advogado : Walter Airam Naimaier Duarte Junior
Assunto : Contratos Bancários
APELAÇÃO CÍVEL. MÚTUO BANCÁRIO. REVISÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. TAXA MÉDIA DE MERCADO. OBSERVÂNCIA....
Acórdão n. 9.326
Classe : Apelação n.º 0022122-25.2008.8.01.0001
Origem : Rio Branco/ 1ª Vara Cível
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maia
Revisora : Desembargadora Eva Evangelista
Apelante : Josimar Bandeira Benedito
Advogado : Antonio Batista de Sousa
Advogada : Luena Paula Castro de Souza
Apelado : Banco do Brasil S/A
Advogado : Fernando Tadeu Pierro
Advogado : Mauro Ferreira Pinto Junior
Apelante : Banco do Brasil S/A
Advogado : Fernando Tadeu Pierro
Advogado : Mauro Ferreira Pinto Junior
Apelado : Josimar Bandeira Benedito
Advogado : Antônio Batista de Souza
Advogada : Luena Paula Castro de Souza
Assunto : Contratos Bancários
APELAÇÃO CÍVEL. MÚTUO BANCÁRIO. REVISÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. TAXA MÉDIA DE MERCADO. OBSERVÂNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERIODICIDADE ANUAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC.
1. Caracterizada relação de consumo (ADI n. 2591 e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça), cabível a aplicação da legislação consumerista às instituições financeiras.
2. Versando a demanda sobre revisão de mútuo bancário, os juros remuneratórios não sofrem a limitação imposta pelo Decreto n. 22.626/33 (Lei de Usura), a teor da Súmula 596/STF. Com efeito, eventual abusividade deve restar demonstrada quando comparada com a taxa média de mercado à época da contratação.
3..No caso concreto, não reconhecida a abusividade, mantém-se a taxa de juros contratada.
4. Deve ser anual a periodicidade da capitalização de juros, nos termos da Súmula n. 121 do Supremo Tribunal Federal.
5. Quanto à comissão de permanência, cabível sua substituição pela correção monetária com base no INPC, para possibilitar ao consumidor o conhecimento do índice a ser aplicado em caso de inadimplência.
6. Apelos desprovidos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0022122-25.2008.8.01.0001, acordam os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade de votos, em desprover os recursos, tudo nos termos do Voto da Relatora, que faz parte integrante do presente aresto e notas taquigráficas arquivadas. Custas pro rata, observado o disposto no artigo 12, da Lei n. 1.060/50.
Rio Branco, 01 de março de 2011.
Desembargadora Miracele Lopes
Presidente
Desembargadora Izaura Maia
Relatora
Ementa
Acórdão n. 9.326
Classe : Apelação n.º 0022122-25.2008.8.01.0001
Origem : Rio Branco/ 1ª Vara Cível
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maia
Revisora : Desembargadora Eva Evangelista
Apelante : Josimar Bandeira Benedito
Advogado : Antonio Batista de Sousa
Advogada : Luena Paula Castro de Souza
Apelado : Banco do Brasil S/A
Advogado : Fernando Tadeu Pierro
Advogado : Mauro Ferreira Pinto Junior
Apelante : Banco do Brasil S/A
Advogado : Fernando Tadeu Pierro
Advogado : Mauro Ferreira Pinto Junior
Apelado : Josimar Bandeira Benedito
Advogado : Antônio Batista de Souza
Advogad...
PROCESSUAL PENAL ? APELAÇÃO CRIMINAL ? FURTO ? PRESCRIÇÃO ? EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE ? RECONHECIMENTO.
1. Em face do lapso temporal entre o recebimento da denúncia e a prolação da sentença é de ser reconhecida a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal.
2. Provido o apelo. Unânime.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CRIMINAL N. 0006849-16.2002.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, dar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e das notas taquigráficas arquivadas.
Sem custas.
Rio Branco, 03 de março de 2011.
Ementa
PROCESSUAL PENAL ? APELAÇÃO CRIMINAL ? FURTO ? PRESCRIÇÃO ? EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE ? RECONHECIMENTO.
1. Em face do lapso temporal entre o recebimento da denúncia e a prolação da sentença é de ser reconhecida a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal.
2. Provido o apelo. Unânime.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CRIMINAL N. 0006849-16.2002.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, dar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e das notas taquigráficas arquivadas.
Sem...
PROCESSUAL PENAL ? APELAÇÃO CRIMINAL ? ROUBO ? ABSOLVIÇÃO ? IMPOSSIBILIDADE ? NEGATIVA DE AUTORIA ? IMPROCEDÊNCIA ? MENOR PARTICIPAÇÃO ? DESCLASSIFICAÇÃO ? INADMISSIBILIDADE ? IMPROVIMENTO.
1. O conjunto fático-probatório é por demais robusto em sustentar a condenação do apelante.
2. O iter criminis percorrido desautoriza qualquer cogitação no sentido de desclassificar a conduta tipificada.
3. Negado provimento. Unânime.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CRIMINAL N. 0002513-82.2010.8.01.0002, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e das notas taquigráficas arquivadas.
Custas pelo apelante.
Rio Branco, 03 de março de 2011.
Ementa
PROCESSUAL PENAL ? APELAÇÃO CRIMINAL ? ROUBO ? ABSOLVIÇÃO ? IMPOSSIBILIDADE ? NEGATIVA DE AUTORIA ? IMPROCEDÊNCIA ? MENOR PARTICIPAÇÃO ? DESCLASSIFICAÇÃO ? INADMISSIBILIDADE ? IMPROVIMENTO.
1. O conjunto fático-probatório é por demais robusto em sustentar a condenação do apelante.
2. O iter criminis percorrido desautoriza qualquer cogitação no sentido de desclassificar a conduta tipificada.
3. Negado provimento. Unânime.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CRIMINAL N. 0002513-82.2010.8.01.0002, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do...
Acórdão n. 8.910
Classe : Apelação n.º 0000120-72.2010.8.01.0007
Foro de Origem : Xapuri
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima
Apelante : F. P. de M.
Defens. Pública : Roberta de Paula Caminha Hamaguchi Aquino
Apelado : Ministério Público do Estado do Acre
Promotora : Diana Soraia Tabalipa Pimentel
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. INTERNAÇÃO E TRATAMENTO PARA DROGADIÇÃO.
Considerando-se as condições pessoais do menor, que é contumaz na prática de atos infracionais e usuário de entorpecente, mostra-se adequada a aplicação da medida socioeducativa de internação por prazo indeterminado, com avaliação trimestral, e inclusão em programa de tratamento a toxicômano.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n. 0000120-72.2010.8.01.0007, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao recurso, nos termos do Voto da Relatora, que faz parte integrante do presente aresto.
Rio Branco, 14 de dezembro de 2010.
Desembargadora Miracele Lopes
Presidente
Desembargadora Izaura Maia
Relatora
Ementa
Acórdão n. 8.910
Classe : Apelação n.º 0000120-72.2010.8.01.0007
Foro de Origem : Xapuri
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima
Apelante : F. P. de M.
Defens. Pública : Roberta de Paula Caminha Hamaguchi Aquino
Apelado : Ministério Público do Estado do Acre
Promotora : Diana Soraia Tabalipa Pimentel
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. INTERNAÇÃO E TRATAMENTO PARA DROGADIÇÃO.
Considerando-se as condições pessoais do menor, que é contumaz na prática de atos infracio...
Data do Julgamento:14/12/2010
Data da Publicação:22/03/2011
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins