APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL DE ALIMENTOS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECURSO DO AUTOR - PEDIDO DE MITIGAÇÃO DO QUANTUM ALIMENTAR EMBASADO NO PAGAMENTO DE ALIMENTOS PARA UM TERCEIRO FILHO E NA CONSTITUIÇÃO DE NOVA FAMÍLIA COM O NASCIMENTO DE MAIS UM DESCENDENTE - FATOS QUE NÃO POSSUEM O CONDÃO DE EXIMIR A RESPONSABILIDADE DO ALIMENTANTE PELO SUSTENTO DO ALIMENTADO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A SITUAÇÃO ECONÔMICA DO AUTOR TENHA SE MODIFICADO - ALIMENTADO QUE POSSUI PARALISIA CEREBRAL E EPILEPSIA GRAVE - DOENÇAS SEVERAS E PERMANENTES QUE EVIDENCIAM A NECESSIDADE DOS ALIMENTOS NO VALOR FIXADO EM AÇÃO PRETÉRITA - MANUTENÇÃO DOS ALIMENTOS NO PERCENTUAL DE 47% SOBRE O SALÁRIO MÍNIMO - MEDIDA QUE SE IMPÕE - RECURSO DESPROVIDO. I - O fato de o requerente ter constituído nova família e de ter gerado outro filho não é razão para, por si só, extinguir ou reduzir sua obrigação perante a filha da união extinta. II - Quando a prova amealhada nos autos não demonstra de forma cabal a redução econômica do alimentante e, por outro lado comprova que o alimentado é portador de doenças graves permanentes e com prazo indeterminado de tratamento, mostra-se imperiosa a manutenção dos alimentos fixados em favor deste. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.002912-6, de Maravilha, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 09-05-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL DE ALIMENTOS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECURSO DO AUTOR - PEDIDO DE MITIGAÇÃO DO QUANTUM ALIMENTAR EMBASADO NO PAGAMENTO DE ALIMENTOS PARA UM TERCEIRO FILHO E NA CONSTITUIÇÃO DE NOVA FAMÍLIA COM O NASCIMENTO DE MAIS UM DESCENDENTE - FATOS QUE NÃO POSSUEM O CONDÃO DE EXIMIR A RESPONSABILIDADE DO ALIMENTANTE PELO SUSTENTO DO ALIMENTADO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A SITUAÇÃO ECONÔMICA DO AUTOR TENHA SE MODIFICADO - ALIMENTADO QUE POSSUI PARALISIA CEREBRAL E EPILEPSIA GRAVE - DOENÇAS SEVERAS E PERMANENTES QUE EVIDENCIAM A NECESSIDADE DOS ALIMENTOS NO VALOR FIXA...
Data do Julgamento:09/05/2016
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
AGRAVO INOMINADO (CPC/1973, ART. 557, §1º) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO - PRAZO EM DOBRO PARA RECORRER - ART. 191 DO CPC/1973 - LITISCONSORTES COM CAUSÍDICOS DIFERENTES, PORÉM, INTEGRANTES DO MESMO ESCRITÓRIO - MANIPULAÇÃO DA BANCA DE ADVOGADOS PARA SE BENEFICIAR DO PRAZO EM DOBRO RECURSAL - UTILIZAÇÃO ESCUSA DA VANTAGEM LEGAL QUE NÃO DEVE SER ADMITIDA NA HIPÓTESE - FINS ALMEJADOS PELA NORMA PROCESSUAL QUE MERECEM SER OBSERVADOS - RECURSO MANIFESTAMENTE INTEMPESTIVO - NÃO CONHECIMENTO QUE DEVE SER MANTIDO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ VERIFICADA - EXEGESE DO ART. 17, INCS. II, E V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 - CONDENAÇÃO QUE SE MOSTRA IMPOSITIVA - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE ANALISAR TODOS OS DISPOSITIVOS INVOCADOS - RECURSO DESPROVIDO. I - Constitui prática ardil a constituição de diferentes procuradores que compõem o mesmo escritório de advocacia tão somente no intuito de angariar a incidência do art. 191 do CPC/1973. Nessa circunstância, portanto, não deve ser admitida o elastecimento legal do prazo processual, mormente quando os procuradores criam inúmeras situações inverídicas para disfarçar a prática vedada. II - Subsistindo nos autos prova iniludível de que a parte manipulou a verdade e procedeu de modo temerário no decorrer do trâmite processual, justifica-se reputá-la como litigante de má-fé, de forma a autorizar o apenamento legal. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2014.063351-0, de Seara, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 09-05-2016).
Ementa
AGRAVO INOMINADO (CPC/1973, ART. 557, §1º) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO - PRAZO EM DOBRO PARA RECORRER - ART. 191 DO CPC/1973 - LITISCONSORTES COM CAUSÍDICOS DIFERENTES, PORÉM, INTEGRANTES DO MESMO ESCRITÓRIO - MANIPULAÇÃO DA BANCA DE ADVOGADOS PARA SE BENEFICIAR DO PRAZO EM DOBRO RECURSAL - UTILIZAÇÃO ESCUSA DA VANTAGEM LEGAL QUE NÃO DEVE SER ADMITIDA NA HIPÓTESE - FINS ALMEJADOS PELA NORMA PROCESSUAL QUE MERECEM SER OBSERVADOS - RECURSO MANIFESTAMENTE INTEMPESTIVO - NÃO CONHECIMENTO QUE DEVE SER MANTIDO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ VERIFICADA - EXEG...
Data do Julgamento:09/05/2016
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
AGRAVO INOMINADO (CPC/1973, ART. 557, §1º) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO - PRAZO EM DOBRO PARA RECORRER - ART. 191 DO CPC/1973 - LITISCONSORTES COM CAUSÍDICOS DIFERENTES, PORÉM, INTEGRANTES DO MESMO ESCRITÓRIO - MANIPULAÇÃO DA BANCA DE ADVOGADOS PARA SE BENEFICIAR DO PRAZO EM DOBRO RECURSAL - UTILIZAÇÃO ESCUSA DA VANTAGEM LEGAL QUE NÃO DEVE SER ADMITIDA NA HIPÓTESE - FINS ALMEJADOS PELA NORMA PROCESSUAL QUE MERECEM SER OBSERVADOS - RECURSO MANIFESTAMENTE INTEMPESTIVO - NÃO CONHECIMENTO QUE DEVE SER MANTIDO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ VERIFICADA - EXEGESE DO ART. 17, INCS. II, E V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 - CONDENAÇÃO QUE SE MOSTRA IMPOSITIVA - RECURSO DESPROVIDO. I - Constitui prática ardil a constituição de diferentes procuradores que compõem o mesmo escritório de advocacia tão somente no intuito de angariar a incidência do art. 191 do CPC/1973. Nessa circunstância, portanto, não deve ser admitida o elastecimento legal do prazo processual, mormente quando os procuradores criam inúmeras situações inverídicas para disfarçar a prática vedada. II - Subsistindo nos autos prova iniludível de que a parte manipulou a verdade e procedeu de modo temerário no decorrer do trâmite processual, justifica-se reputá-la como litigante de má-fé, de forma a autorizar o apenamento legal. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2014.063350-3, de Seara, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 09-05-2016).
Ementa
AGRAVO INOMINADO (CPC/1973, ART. 557, §1º) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO - PRAZO EM DOBRO PARA RECORRER - ART. 191 DO CPC/1973 - LITISCONSORTES COM CAUSÍDICOS DIFERENTES, PORÉM, INTEGRANTES DO MESMO ESCRITÓRIO - MANIPULAÇÃO DA BANCA DE ADVOGADOS PARA SE BENEFICIAR DO PRAZO EM DOBRO RECURSAL - UTILIZAÇÃO ESCUSA DA VANTAGEM LEGAL QUE NÃO DEVE SER ADMITIDA NA HIPÓTESE - FINS ALMEJADOS PELA NORMA PROCESSUAL QUE MERECEM SER OBSERVADOS - RECURSO MANIFESTAMENTE INTEMPESTIVO - NÃO CONHECIMENTO QUE DEVE SER MANTIDO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ VERIFICADA - EXEG...
Data do Julgamento:09/05/2016
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA - DECISÃO QUE SUSPENDEU O CUMPRIMENTO DA LIMINAR, POR 180 DIAS - INCONFORMISMO DA PARTE REQUERENTE - PRELIMINAR DE NULIDADE - ALEGADA CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - RECLAMO NÃO ACOLHIDO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM CURSO - BENS PERSEGUIDOS QUE SE MOSTRAM ESSENCIAIS À ATIVIDADE COMERCIAL DA PARTE REQUERIDA - EXEGESE DO § 3º DO ART. 49 DA LEI N. 11.101/2005 - PRAZO DE SUSPENSÃO - TERMO INICIAL - HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - AUSÊNCIA DE IMPROPRIEDADE NO PONTO - MITIGAÇÃO DO RIGOR DO PERÍODO DE SUSPENSÃO - EXEGESE DO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DA EMPRESA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. I - Considera-se nula a decisão que padece de fundamentação (CF/88, art. 93, IX), não se confundindo com aquela em que, de forma suscinta, expõe e decreta a solução da questão. II - Aplica-se a ressalva final contida no § 3º do art. 49 da Lei n. 11.101/2005 para efeito de permanência, com a empresa recuperanda, dos bens objeto da ação de busca e apreensão, quando se destinarem ao regular desenvolvimento das essenciais atividades econômico-produtivas (STJ, AgRg no CC n. 127.629/MT, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. em 23.04.2014). III - Admite-se a prorrogação do prazo suspensivo das ações e execuções ajuizadas em face da sociedade em crise econômico-financeira, previsto no art. 6º, § 3º, da Lei n. 11.101/2005 (STJ, CC 111.614/DF, rel. Min. Nancy Andrighi, j. em 12.06.2013). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2016.004246-1, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 09-05-2016).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA - DECISÃO QUE SUSPENDEU O CUMPRIMENTO DA LIMINAR, POR 180 DIAS - INCONFORMISMO DA PARTE REQUERENTE - PRELIMINAR DE NULIDADE - ALEGADA CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - RECLAMO NÃO ACOLHIDO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM CURSO - BENS PERSEGUIDOS QUE SE MOSTRAM ESSENCIAIS À ATIVIDADE COMERCIAL DA PARTE REQUERIDA - EXEGESE DO § 3º DO ART. 49 DA LEI N. 11.101/2005 - PRAZO DE SUSPENSÃO - TERMO INICIAL - HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - AUSÊNCIA DE IMPROPRIEDADE NO PONTO - MITIGAÇÃO DO RIGOR DO PERÍODO DE SUSPENS...
Data do Julgamento:09/05/2016
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
APELAÇÕES CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. TELEFONIA. BRASIL TELECOM S/A (OI S/A). RECURSO DA RÉ. 1.1. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE DA BRASIL TELECOM S/A (OI S/A) EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (RESP N. 1.322.624/SC). APLICAÇÃO IDÊNTICA PARA OS CASOS DE TELEFONIA MÓVEL (DOBRA ACIONÁRIA). PRECEDENTES. 1.2 PRESCRIÇÃO QUANTO AO PLEITO DE EMISSÃO DE AÇÕES. AÇÃO DE CUNHO PESSOAL (OBRIGACIONAL). INCIDÊNCIA DO REGRAMENTO DISPOSTO NOS ARTS. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 (VINTE ANOS) E 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 (DEZ ANOS). PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUANTO AO PAGAMENTO DE DIVIDENDOS. APLICAÇÃO DO ART. 287 DA LEI N. 6.404/1976 (LSA). PRESCRIÇÃO TRIENAL. TERMO INICIAL A PARTIR DO RECONHECIMENTO DO DIREITO ÀS AÇÕES SONEGADAS. RECURSO NÃO ACOLHIDO. 1.3. DIVIDENDOS. ARGUIÇÃO DE CARÊNCIA DE AÇÃO. INSURGÊNCIA AFASTADA. VERBAS RESULTANTES DO DIREITO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. 1.4. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. POSICIONAMENTO PACIFICADO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA QUANTO À INCIDÊNCIA DO CÓDIGO CONSUMERISTA SOBRE OS CONTRATOS DE TELEFONIA. PRECEDENTES. 1.5. EMISSÃO DE AÇÕES. DEFESA DA LEGALIDADE DOS CRITÉRIOS DE CAPITALIZAÇÃO CONSUBSTANCIADOS NAS PORTARIAS MINISTERIAIS. PREJUÍZO AO SUBSCRITOR DAS AÇÕES DEMONSTRADO. TESE RECHAÇADA. 1.6. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DAS DIFERENÇAS JÁ NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO VERIFICADA. MATÉRIA DE DIREITO. PROCESSO CARREADO COM DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA RESOLUÇÃO DO CONFLITO. PLEITO REJEITADO. 1.7. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE O JULGADOR SE MANIFESTAR SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS APONTADOS PELAS PARTES QUANDO NÃO RELEVANTES OS ARGUMENTOS PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. 2. RECURSO DOS AUTORES. PEDIDO PARA INCLUSÃO DA DOBRA ACIONÁRIA NA CONDENAÇÃO. MATÉRIA AGITADA NA PEÇA INICIAL, MAS NÃO APRECIADA EM SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE RECURSAL (ART. 1.013, §1º, DO NCPC/2015). LEGITIMIDADE DA DEMANDADA EM RESPONDER PELAS AÇÕES DE TELEFONIA MÓVEL NÃO SUBSCRITAS EM RAZÃO DO DESDOBRAMENTO DA TELESC S/A EM TELESC CELULAR S/A. DIREITO DE COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA OU DA RESPECTIVA INDENIZAÇÃO RECONHECIDO, INCLUSIVE DOS ACESSÓRIOS (DIVIDENDOS E BONIFICAÇÕES). PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ILEGITIMIDADE RECURSAL DA PARTE RECONHECIDA PELA MAIORIA DESTE ÓRGÃO JULGADOR. APELO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA PORÇÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.050813-1, de Chapecó, rel. Des. Luiz Felipe Schuch, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 09-05-2016).
Ementa
APELAÇÕES CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. TELEFONIA. BRASIL TELECOM S/A (OI S/A). RECURSO DA RÉ. 1.1. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE DA BRASIL TELECOM S/A (OI S/A) EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (RESP N. 1.322.624/SC). APLICAÇÃO IDÊNTICA PARA OS CASOS DE TELEFONIA MÓVEL (DOBRA ACIONÁRIA). PRECEDENTES. 1.2 PRESCRIÇÃO QUANTO AO PLEITO DE EMISSÃO DE AÇÕES. AÇÃO DE CUNHO PESSOAL (OBRIGACIONAL). INCIDÊNCIA DO REGRAMENTO DISPOSTO NOS ARTS. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 (VINTE...
Data do Julgamento:09/05/2016
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
APELAÇÕES CÍVEL E AGRAVO RETIDO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. TELEFONIA. BRASIL TELECOM S/A (OI S/A). 1. AGRAVO RETIDO CONTRA DECISÃO QUE AFASTOU A ILEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE. REITERAÇÃO PRELIMINAR NO RECURSO DE APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA TRANSFERÊNCIA DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES PROVENIENTES DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. INCUMBÊNCIA DA RÉ CONSOANTE INTELIGÊNCIA DO ART. 333, II, DO CPC/1973, COM CORRESPONDÊNCIA NO ART. 373, II, DA LEI N. 13.105/2015 (NCPC). RECURSO DESPROVIDO. 2. APELAÇÃO CÍVEL. 2.1. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. MATÉRIA APRECIADA EM SEDE DE AGRAVO. TESE RECHAÇADA. 2.2. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE DA BRASIL TELECOM S/A (OI S/A) EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (RESP N. 1.322.624/SC). PRECEDENTES. 2.3. CÁLCULO DA RESTITUIÇÃO PECUNIÁRIA. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DECISÃO IMPUGNADA QUE FIXOU O VPA CONFORME PRETENDIDO. DATA DA INTEGRALIZAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 371 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE PONTO. 2.4 PRESCRIÇÃO QUANTO AO PLEITO DE EMISSÃO DE AÇÕES. AÇÃO DE CUNHO PESSOAL (OBRIGACIONAL). INCIDÊNCIA DO REGRAMENTO DISPOSTO NOS ARTS. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 (VINTE ANOS) E 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 (DEZ ANOS). ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUANTO AO PAGAMENTO DE DIVIDENDOS. APLICAÇÃO DO ART. 287 DA LEI N. 6.404/1976 (LSA). PRESCRIÇÃO TRIENAL. TERMO INICIAL A PARTIR DO RECONHECIMENTO DO DIREITO ÀS AÇÕES SONEGADAS. RECURSO NÃO ACOLHIDO. 2.5. DIVIDENDOS. ARGUIÇÃO DE CARÊNCIA DE AÇÃO. INSURGÊNCIA AFASTADA. VERBAS RESULTANTES DO DIREITO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. 2.6. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. POSICIONAMENTO PACIFICADO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA QUANTO À INCIDÊNCIA DO CÓDIGO CONSUMERISTA SOBRE OS CONTRATOS DE TELEFONIA. PRECEDENTES. 2.7. DIFERENÇAS ENTRE REGIMES DE CONTRATO PEX E PCT. DEFESA DA LEGALIDADE DOS CRITÉRIOS DE CAPITALIZAÇÃO CONSUBSTANCIADOS NAS PORTARIAS MINISTERIAIS. PREJUÍZO AO SUBSCRITOR DAS AÇÕES DEMONSTRADO. TESE RECHAÇADA. 2.8. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DAS DIFERENÇAS JÁ NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO VERIFICADA. MATÉRIA DE DIREITO. PROCESSO CARREADO COM DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA RESOLUÇÃO DO CONFLITO. PLEITO REJEITADO. 2.9. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE O JULGADOR SE MANIFESTAR SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS APONTADOS PELAS PARTES. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 3. RECURSO DO AUTOR. JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. PLEITO DE INCIDÊNCIA A CONTAR DO ATO LESIVO. DESCABIMENTO. ENCARGOS DE MORA. CONTAGEM DA CITAÇÃO (CPC/1973, ART. 219, COM EQUIVALÊNCIA NO NCPC/2015, ART. 240; E CC/2002, ARTS. 397, PARÁGRAFO ÚNICO, 405 E 406). ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA SOMENTE APÓS A VERIFICAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO COM A CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ILEGITIMIDADE RECURSAL DA PARTE RECONHECIDA PELA MAIORIA DESTE ÓRGÃO JULGADOR. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.072424-7, de Chapecó, rel. Des. Luiz Felipe Schuch, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 09-05-2016).
Ementa
APELAÇÕES CÍVEL E AGRAVO RETIDO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. TELEFONIA. BRASIL TELECOM S/A (OI S/A). 1. AGRAVO RETIDO CONTRA DECISÃO QUE AFASTOU A ILEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE. REITERAÇÃO PRELIMINAR NO RECURSO DE APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA TRANSFERÊNCIA DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES PROVENIENTES DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. INCUMBÊNCIA DA RÉ CONSOANTE INTELIGÊNCIA DO ART. 333, II, DO CPC/1973, COM CORRESPONDÊNCIA NO ART. 373, II, DA LEI N. 13.105/2015 (NCPC). RECURSO DESPROVIDO. 2. APELAÇÃO CÍVEL. 2.1. PRELIMINAR DE ILEG...
Data do Julgamento:09/05/2016
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DA DEMANDANTE NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DA AUTORA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS BALIZADORES DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, CONSIDERANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO E SUA REPERCUSSÃO. MAJORAÇÃO DA VERBA PARA R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS) QUE SE IMPÕE. PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ILEGITIMIDADE RECURSAL DA PARTE RECONHECIDA PELA MAIORIA DESTE ÓRGÃO JULGADOR. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. "O quantum indenizatório, em se tratando de dano moral, deve ser avaliado em cada caso, e "alguns elementos podem ser apontados como basilares para a formação do convencimento do juiz na quantificação do dano moral: a) intensidade do sofrimento do ofendido; b) duração do dano ou das lesões; c) gravidade da lesão; d) natureza e repercussão da ofensa; e) posição social do ofendido; f) intensidade do dolo ou grau de culpa do responsável pelo dano; g) a situação econômico-social do ofensor; h) eventual reincidência do causador do dano em ilícitos pretéritos de igual natureza; i) retratação do agente ofensor" (Dano moral imoral: o abuso à luz da doutrina e jurisprudência. Florianópolis: Conceito Editorial, 2012, p. 64). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.050263-1, de Chapecó, rel. Des. Luiz Felipe Schuch, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 09-05-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DA DEMANDANTE NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DA AUTORA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS BALIZADORES DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, CONSIDERANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO E SUA REPERCUSSÃO. MAJORAÇÃO DA VERBA PARA R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS) QUE SE IMPÕE. PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ILEGITIMIDADE RECURSAL DA PARTE RECONHECIDA PELA MAIORIA DESTE ÓRGÃO JULGADOR. RECURSO CONHECIDO EM PARTE...
Data do Julgamento:09/05/2016
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DA AUTORA. 1. CONTRATAÇÃO DE CURSO ON-LINE. POSTERIOR DESINTERESSE PELO SERVIÇO. PEDIDO DE CANCELAMENTO DO ACESSO. BEM COMO DAS COBRANÇAS. MANUTENÇÃO DE DESCONTOS NA CONTA CORRENTE DA DEMANDANTE POR VÁRIOS MESES. FATO QUE NÃO ENSEJOU MAIORES TRANSTORNOS, TAMPOUCO A INSCRIÇÃO DE SEU NOME NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. SIMPLES ABORRECIMENTO DO COTIDIANO QUE NÃO ENSEJA DANO MORAL INDENIZÁVEL. MANUNTENÇÃO DA SENTENÇA NO PONTO. 2. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DEBITADOS INDEVIDAMENTE QUE MERECE ACOLHIDA. OBSERVÂNCIA DA REGRA CONTIDA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 3. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS. INADMISSÃO. PRECEDENTES DESTA CÂMARA E ALINHAMENTO AO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 4. PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ILEGITIMIDADE RECURSAL DA PARTE RECONHECIDA PELA MAIORIA DESTE ÓRGÃO JULGADOR. NÃO CONHECIMENTO DO APELO NESTE PARTICULAR. 5. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NESTA PORÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. "A simples cobrança indevida de valores não implica direito a indenização por dano moral, pois é necessário que evento danoso cause abalo à honra e à moral da pessoa, haja vista que o mero desconforto não é suficiente para configurar dano moral, que somente encontra pertinência quando há ato ilícito e este se reveste de certa importância e gravidade, principalmente porque na hipótese a situação pode ter sido desconfortável, desagradável, mas não a ponto de causar um extraordinário abalo moral" (TJSC, Apelação Cível n. 2014.072588-2, de Criciúma, rel. Des. Jaime Ramos, j. 23-07-2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2016.011694-8, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Luiz Felipe Schuch, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 09-05-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DA AUTORA. 1. CONTRATAÇÃO DE CURSO ON-LINE. POSTERIOR DESINTERESSE PELO SERVIÇO. PEDIDO DE CANCELAMENTO DO ACESSO. BEM COMO DAS COBRANÇAS. MANUTENÇÃO DE DESCONTOS NA CONTA CORRENTE DA DEMANDANTE POR VÁRIOS MESES. FATO QUE NÃO ENSEJOU MAIORES TRANSTORNOS, TAMPOUCO A INSCRIÇÃO DE SEU NOME NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. SIMPLES ABORRECIMENTO DO COTIDIANO QUE NÃO ENSEJA DANO MORAL INDENIZÁVEL. MANUNTENÇÃO DA SENTENÇA NO PONTO. 2. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO...
Data do Julgamento:09/05/2016
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. REQUERIMENTO PARA RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR COBRADO INDEVIDAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. VALOR ARBITRADO AQUÉM DOS PARÂMETROS UTILIZADOS POR ESTA CÂMARA. MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO REQUERIDA PELO AUTOR. ILEGITIMIDADE. DIREITO AUTÔNOMO DO CAUSÍDICO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.070765-0, de Chapecó, rel. Des. José Maurício Lisboa, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 09-05-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. REQUERIMENTO PARA RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR COBRADO INDEVIDAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. VALOR ARBITRADO AQUÉM DOS PARÂMETROS UTILIZADOS POR ESTA CÂMARA. MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO REQUERIDA PELO AUTOR. ILEGITIMIDADE. DIREITO AUTÔNOMO DO CAUSÍDICO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.070765-0, de Chapecó, rel. Des. José Mauríci...
Data do Julgamento:09/05/2016
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MAJORAÇÃO - POSSIBILIDADE - PAPEL PREVENTIVO E DIDÁTICO DA CONDENAÇÃO - ELEVAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ILEGITIMIDADE RECURSAL - DIREITO AUTÔNOMO DO CAUSÍDICO - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSE ÂMBITO, PROVIDO. I - Em se tratando de indenização por danos morais, deve o quantum ser fixado com observância dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem deixar de levar em consideração, além do caráter compensatório, a efetiva repreensão do ilícito. II - Cuidando-se de ilícito praticado por empresas telefônicas, sabidamente dentre as maiores "clientes" do Poder Judiciário, deve o quantum ser arbitrado de modo a evitar a reiteração da prática ilícita. III - Considerando que a verba honorária pertence ao causídico - e não às partes -, tendo ele inclusive direito autônomo de executá-la, nos termos do que dispõe o art. 23 do Estatuto da Advocacia, não se pode estender a legitimidade recursal à parte, que, por obviedade, não pode pleitear direito alheio (CPC, art. 6º). (TJSC, Apelação Cível n. 2016.003975-6, de Chapecó, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 09-05-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MAJORAÇÃO - POSSIBILIDADE - PAPEL PREVENTIVO E DIDÁTICO DA CONDENAÇÃO - ELEVAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ILEGITIMIDADE RECURSAL - DIREITO AUTÔNOMO DO CAUSÍDICO - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSE ÂMBITO, PROVIDO. I - Em se tratando de indenização por danos morais, deve o quantum ser fixado com observância dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem deixar...
Data do Julgamento:09/05/2016
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO - ALEGAÇÃO INFUNDADA - DANO QUE SE PRESUME PELA SIMPLES INSCRIÇÃO INDEVIDA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MAJORAÇÃO - POSSIBILIDADE - PAPEL PREVENTIVO E DIDÁTICO DA CONDENAÇÃO - ELEVAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ILEGITIMIDADE RECURSAL - DIREITO AUTÔNOMO DO CAUSÍDICO - APELO DA RÉ DESPROVIDO - RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSE ÂMBITO, PROVIDO. I - Nos casos de inscrição indevida em órgão de proteção ao crédito, o dano moral se configura in re ipsa, ou seja, prescinde de prova (STJ, AgRg no AREsp n. 515.471, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. em 7.4.2015). II - Em se tratando de indenização por danos morais, deve o quantum ser fixado com observância dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem deixar de levar em consideração, além do caráter compensatório, a efetiva repreensão do ilícito. III - Cuidando-se de ilícito praticado por concessionário de serviço de telefonia, sabidamente dentre as maiores "clientes" do Poder Judiciário, deve o quantum ser arbitrado de modo a evitar a reiteração da prática ilícita. IV - Considerando que a verba honorária pertence ao causídico - e não às partes -, tendo ele inclusive direito autônomo de executá-la, nos termos do que dispõe o art. 23 do Estatuto da Advocacia, não se pode estender a legitimidade recursal à parte, que, por obviedade, não pode pleitear direito alheio (CPC, art. 6º). (TJSC, Apelação Cível n. 2016.011683-8, de Chapecó, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 09-05-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO - ALEGAÇÃO INFUNDADA - DANO QUE SE PRESUME PELA SIMPLES INSCRIÇÃO INDEVIDA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MAJORAÇÃO - POSSIBILIDADE - PAPEL PREVENTIVO E DIDÁTICO DA CONDENAÇÃO - ELEVAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ILEGITIMIDADE RECURSAL - DIREITO AUTÔNOMO DO CAUSÍDICO - APELO DA RÉ DESPROVIDO - RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSE ÂMBITO, PROVIDO. I -...
Data do Julgamento:09/05/2016
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO - ALEGAÇÃO INFUNDADA - DANO QUE SE PRESUME PELA SIMPLES INSCRIÇÃO INDEVIDA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MAJORAÇÃO - POSSIBILIDADE - PAPEL PREVENTIVO E DIDÁTICO DA CONDENAÇÃO - ELEVAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ILEGITIMIDADE RECURSAL - DIREITO AUTÔNOMO DO CAUSÍDICO - APELO DA RÉ DESPROVIDO - RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSE ÂMBITO, PROVIDO. I - Nos casos de inscrição indevida em órgão de proteção ao crédito, o dano moral se configura in re ipsa, ou seja, prescinde de prova (STJ, AgRg no AREsp n. 515.471, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. em 7.4.2015). II - Em se tratando de indenização por danos morais, deve o quantum ser fixado com observância dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem deixar de levar em consideração, além do caráter compensatório, a efetiva repreensão do ilícito. III - Considerando que a verba honorária pertence ao causídico - e não às partes -, tendo ele inclusive direito autônomo de executá-la, nos termos do que dispõe o art. 23 do Estatuto da Advocacia, não se pode estender a legitimidade recursal à parte, que, por obviedade, não pode pleitear direito alheio (CPC, art. 6º). (TJSC, Apelação Cível n. 2016.011545-8, de Modelo, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 09-05-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO - ALEGAÇÃO INFUNDADA - DANO QUE SE PRESUME PELA SIMPLES INSCRIÇÃO INDEVIDA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MAJORAÇÃO - POSSIBILIDADE - PAPEL PREVENTIVO E DIDÁTICO DA CONDENAÇÃO - ELEVAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ILEGITIMIDADE RECURSAL - DIREITO AUTÔNOMO DO CAUSÍDICO - APELO DA RÉ DESPROVIDO - RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSE ÂMBITO, PROVIDO. I - Nos casos de inscrição indevida em órgão de proteção a...
Data do Julgamento:09/05/2016
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. APELO DA AUTORA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ILEGITIMIDADE RECURSAL. DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA. INTERESSE PROCESSUAL CARACTERIZADO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. DANOS MATERIAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LAUDO PERICIAL. OBRIGAÇÃO INDENIZATÓRIA. INTERPRETAÇÃO DA APÓLICE SECURITÁRIA À LUZ DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I - A falta de interesse processual somente se configura quando não houver necessidade da parte socorrer-se do judiciário ou quando o reclamo almejado for inadequado, o que não ocorre na espécie. II - A prejudicial de mérito atinente à prescrição deve ser afastada, pois "nas ações em que se discute o pagamento de indenização securitária habitacional, o prazo prescricional começa a fluir no momento em que o beneficiário tem conhecimento inequívoco da negativa de cobertura." (Apelação Cível n. 2009.033499-1, de Papanduva. Relator: Joel Figueira Junior. Órgão julgador: Primeira Câmara de Direito Civil. Data do julgamento: 22-08-2011) III - Interpretação da apólice à luz da legislação consumerista. A seguradora apelante, como prestadora de serviços, enquadra-se na qualidade de fornecedora, tal como descrito no caput do art. 3º do Código do Consumidor e, de outro lado, o proprietário do imóvel vinculado ao seguro habitacional na condição de destinatário final, consumidor. IV - A seguradora apelante não pode eximir-se de seu dever de indenizar os danos nos imóveis objetos do seguro, embora decorrentes de vícios de construção. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.069989-6, de Concórdia, rel. Des. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 09-05-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. APELO DA AUTORA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ILEGITIMIDADE RECURSAL. DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA. INTERESSE PROCESSUAL CARACTERIZADO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. DANOS MATERIAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LAUDO PERICIAL. OBRIGAÇÃO INDENIZATÓRIA. INTERPRETAÇÃO DA APÓLICE SECURITÁRIA À LUZ DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I - A falta de interesse processual somente se configura quando não houver necessida...
Data do Julgamento:09/05/2016
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO - ALEGAÇÃO INFUNDADA - DANO QUE SE PRESUME PELA SIMPLES INSCRIÇÃO INDEVIDA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MAJORAÇÃO - POSSIBILIDADE - PAPEL PREVENTIVO E DIDÁTICO DA CONDENAÇÃO - ELEVAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - ILEGITIMIDADE RECURSAL - DIREITO AUTÔNOMO DO CAUSÍDICO - RECURSO DO AUTOR CONHECIDO EM PARTE E, NESSE ÂMBITO, PROVIDO - APELO DO RÉU DESPROVIDO. I - Nos casos de inscrição indevida em órgão de proteção ao crédito, o dano moral se configura in re ipsa, ou seja, prescinde de prova (STJ, AgRg no AREsp n. 515.471, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. em 7.4.2015). II - Em se tratando de indenização por danos morais, deve o quantum ser fixado com observância dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem deixar de levar em consideração, além do caráter compensatório, a efetiva repreensão do ilícito. III - Cuidando-se de ilícito praticado por concessionário de serviço de telefonia, sabidamente dentre as maiores "clientes" do Poder Judiciário, deve o quantum ser arbitrado de modo a evitar a reiteração da prática ilícita. IV - Considerando que a verba honorária pertence ao causídico - e não às partes -, tendo ele inclusive direito autônomo de executá-la, nos termos do que dispõe o art. 23 do Estatuto da Advocacia, não se pode estender a legitimidade recursal à parte, que, por obviedade, não pode pleitear direito alheio (CPC, art. 6º). (TJSC, Apelação Cível n. 2016.011383-2, de Maravilha, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 09-05-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO - ALEGAÇÃO INFUNDADA - DANO QUE SE PRESUME PELA SIMPLES INSCRIÇÃO INDEVIDA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MAJORAÇÃO - POSSIBILIDADE - PAPEL PREVENTIVO E DIDÁTICO DA CONDENAÇÃO - ELEVAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - ILEGITIMIDADE RECURSAL - DIREITO AUTÔNOMO DO CAUSÍDICO - RECURSO DO AUTOR CONHECIDO EM PARTE E, NESSE ÂMBITO, PROVIDO - APELO DO RÉU DESPROVIDO. I - Nos casos de inscriç...
Data do Julgamento:09/05/2016
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C. INDENIZAÇÃO POR DANO DE CUNHO MORAL, ORIUNDA DE COMARCA INTEGRANTE DA VIII REGIÃO JUDICIÁRIA. COMPETÊNCIA DA CÂMARA ESPECIAL REGIONAL DE CHAPECÓ. EXEGESE DA RESOLUÇÃO Nº 38/08 E, AINDA, DO ATO REGIMENTAL Nº 115/11. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. REDISTRIBUIÇÃO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.034181-7, de Anchieta, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 07-11-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C. INDENIZAÇÃO POR DANO DE CUNHO MORAL, ORIUNDA DE COMARCA INTEGRANTE DA VIII REGIÃO JUDICIÁRIA. COMPETÊNCIA DA CÂMARA ESPECIAL REGIONAL DE CHAPECÓ. EXEGESE DA RESOLUÇÃO Nº 38/08 E, AINDA, DO ATO REGIMENTAL Nº 115/11. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. REDISTRIBUIÇÃO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.034181-7, de Anchieta, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 07-11-2013).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA. PEDIDO DE REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL. INTIMAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. TRANSCURSO DO PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INTERESSE DE AGIR (SEGURADORA) CARACTERIZADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. DANOS MATERIAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LAUDO PERICIAL. OBRIGAÇÃO INDENIZATÓRIA. INTERPRETAÇÃO DA APÓLICE SECURITÁRIA À LUZ DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. MULTA DECENDIAL DEVIDA, RESPEITADO O VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I- Falta de interesse de agir. Não se vislumbra qualquer obstáculo legal à pretensão do autor, ora apelado, tampouco ausência de interesse, eis que o pedido inicial preenche todos os requisitos legais e possibilitou à defesa exercer o contraditório. II - Ilegitimidade passiva. "[...] Condição da ação, a legitimidade para figurar no pólo passivo da lide, como pertinência subjetiva, se acha ligada "àquele em face do qual a pretensão levada a juízo deverá produzir efeitos, se acolhida" (José Frederico Marques. Manual de Direito Processual Civil. Vol. I. São Paulo: Saraiva editora, pág. 159). Sendo a causa de pedir a existência de vícios nas unidades habitacionais adquiridas pelos autores, unidades essas seguradas em pactos envolvendo a Caixa Seguradora S/A, e sendo o pedido a indenização correlata, é evidente a pertinência subjetiva da seguradora para responder por eventual procedência. [...] (TJSC. Agravo de Instrumento n. 2007.031741-8/000000, de Lages. Relator: Maria do Rocio Luz Santa Ritta. Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Civil. Data Decisão: 15/04/2008). III - Interpretação da apólice à luz da legislação consumerista. A seguradora apelante, como prestadora de serviços, enquadra-se na qualidade de fornecedora, tal como descrito no caput do art. 3º do Código do Consumidor e, de outro lado, o proprietário do imóvel vinculado ao seguro habitacional na condição de destinatário final, consumidor. IV - A seguradora apelante não pode eximir-se de seu dever de indenizar os danos nos imóveis objetos do seguro, embora decorrentes de vícios de construção. V - Multa decendial. Após a cientificação da seguradora acerca dos sinistros, através da citação nos autos em epígrafe, configurada está a mora e devido o pagamento da multa. VI - No que diz respeito ao prequestionamento, cabe ressaltar que o magistrado não está obrigado a debater sobre todos os dispositivos mencionados pelas partes durante o trâmite da lide e seus debates, sendo suficiente que a razão de seu convencimento esteja devidamente fundamentada na decisão, conforme o previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.052060-2, de Palmitos, rel. Des. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 21-03-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA. PEDIDO DE REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL. INTIMAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. TRANSCURSO DO PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INTERESSE DE AGIR (SEGURADORA) CARACTERIZADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. DANOS MATERIAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LAUDO PERICIAL. OBRIGAÇÃO INDENIZATÓRIA. INTERPRETAÇÃO DA APÓLICE SECURITÁRIA À LUZ DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. MULTA DECENDIAL DEVIDA, RESPEITADO O VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. RECURSO...
Data do Julgamento:21/03/2016
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DO IMPUGNANTE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 4º, § 1º E 7º DA LEI 1.060/50. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA QUE POSSUI PRESUNÇÃO JURIS TANTUM, E SÓ PODE SER DERRUÍDA MEDIANTE PROVA SEGURA EM CONTRÁRIO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS INDICATIVOS DE CONDIÇÃO ECONÔMICA QUE PERMITA AO REQUERIDO ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO SUSTENTO DE SUA FAMÍLIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA IN TOTUM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.076139-8, de Palmitos, rel. Des. Luiz Felipe Schuch, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 09-05-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DO IMPUGNANTE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 4º, § 1º E 7º DA LEI 1.060/50. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA QUE POSSUI PRESUNÇÃO JURIS TANTUM, E SÓ PODE SER DERRUÍDA MEDIANTE PROVA SEGURA EM CONTRÁRIO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS INDICATIVOS DE CONDIÇÃO ECONÔMICA QUE PERMITA AO REQUERIDO ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO SUSTENTO DE SUA FAMÍLIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA IN TOTUM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.076139-8, de Palmitos, rel. Des. Luiz Felipe Schuch, C...
Data do Julgamento:09/05/2016
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. TELEFONIA. BRASIL TELECOM S/A (OI S/A). REEXAME DA MATÉRIA COM FULCRO NO ART. 543-C, § 7º, II, DO ANTIGO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE EMISSÃO DA COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. EXISTÊNCIA DE DECISÃO UNIFORMIZADORA SOBRE O TEMA PROFERIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CÁLCULO QUE DEVE TOMAR COMO BASE A COTAÇÃO DAS AÇÕES NO FECHAMENTO DO PREGÃO DA BOLSA DE VALORES NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. ACÓRDÃO MODIFICADO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE ACOLHIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.086589-5, de Palmitos, rel. Des. Luiz Felipe Schuch, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 09-05-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. TELEFONIA. BRASIL TELECOM S/A (OI S/A). REEXAME DA MATÉRIA COM FULCRO NO ART. 543-C, § 7º, II, DO ANTIGO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE EMISSÃO DA COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. EXISTÊNCIA DE DECISÃO UNIFORMIZADORA SOBRE O TEMA PROFERIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CÁLCULO QUE DEVE TOMAR COMO BASE A COTAÇÃO DAS AÇÕES NO FECHAMENTO DO PREGÃO DA BOLSA DE VALORES NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. ACÓRDÃO MODIFICADO EM JUÍZO...
Data do Julgamento:09/05/2016
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
DIREITO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ACIDENTE DE TRABALHO. INCAPACIDADE LABORAL. EXAMES INDICATIVOS DE MOLÉSTIAS QUE AFETAM A COLUNA NAS PORÇÕES CERVICAL E LOMBAR DO SEGURADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE INVALIDEZ PERMANENTE. AGRAVO RETIDO. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA-RÉ. ARGUIÇÃO DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR POR AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA DO SINISTRO E DE PLEITO RESSARCITÓRIO PERANTE A AGRAVANTE. POSTULAÇÃO DE EXTINÇÃO DA DEMANDA SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. FUNDAMENTO NA CONSTITUCIONALIDADE DA INSTITUIÇÃO DE CONDIÇÕES PARA O REGULAR EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO, O QUE NÃO TRADUZ OFENSA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO (CF, ART. 5º, XXXV), CONFORME RECONHECIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL (RE 631.240/MG). APLICABILIDADE DO PRECEDENTE, POR ANALOGIA, ÀS PRETENSÕES DE CONCESSÃO ORIGINAL DE VANTAGENS JURÍDICAS QUE NECESSITEM DE INICIATIVA DO INTERESSADO. PRELIMINAR AFASTADA, TODAVIA, NA HIPÓTESE VERSADA NOS AUTOS, EM RAZÃO DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO FIRMADAS NO JULGAMENTO PARADIGMA, APLICÁVEIS AOS PROCESSOS INICIADOS ATÉ 3.9.2014. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA NO ANO DE 2012. RESPOSTA DA SEGURADORA-RÉ QUE CONTESTA O MÉRITO DA QUAESTIO. RESISTÊNCIA À PRETENSÃO CARACTERIZADA. INTERESSE DE AGIR CONSIDERADO SUPRIDO. CARÊNCIA DE AÇÃO RECHAÇADA, EXCEPCIONALMENTE. RECURSO DE AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL. IRRESIGNAÇÃO DO SEGURADO-AUTOR. PROCESSUAL. INSATISFAÇÃO COM A EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RELAÇÃO A UMA DAS SOCIEDADES SEGURADORAS INDICADAS PARA O POLO PASSIVO. SUCESSÃO DE SEGURADORAS. RESPONSABILIDADE DAQUELA QUE MANTINHA CONTRATO DE SEGURO COLETIVO COM A ESTIPULANTE AO TEMPO DA DATA DO SINISTRO, ASSIM ENTENDIDO, NO CASO, O MOMENTO EM QUE A SUPOSTA INVALIDEZ FOI RECONHECIDA PELO INSTITUTO OFICIAL DE PREVIDÊNCIA. DECISÃO ESCORREITA. RECONHECIMENTO DA CARÊNCIA DE AÇÃO MANTIDO. PRELIMINAR DE NULIDADE. ATAQUE À PROVA PERICIAL REALIZADA SEM INDICAÇÃO PRECISA DOS CONTORNOS DA SUSCITADA EIVA. DESCOMPASSO ENTRE O SEU RESULTADO COM AS DEMAIS PROVAS QUE SE REVELA MATÉRIA DE MÉRITO. PREFACIAL RECHAÇADA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE SER DEVIDA A COBERTURA DIANTE DO CARÁTER PERMANENTE DA MOLÉSTIA QUE ESTARIA DEMONSTRADO NOS AUTOS. PROVA TÉCNICA QUE NÃO DEIXA DÚVIDA ACERCA DA INEXISTÊNCIA DA ALEGADA INVALIDEZ. CONFRONTO DE ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. PERÍCIA JUDICIAL EMPRESTADA DE AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IMPROPRIEDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMANDADAS QUE NÃO PARTICIPARAM DE SUA PRODUÇÃO. AFRONTA AO CONTRADITÓRIO. ALEGAÇÃO DE NÃO VINCULAÇÃO DO JULGADOR À PROVA PERICIAL PRODUZIDA NO PROCESSO. IMPORTANTE ELEMENTO DE CONVICÇÃO QUE SOMENTE CEDE PASSO FRENTE À ROBUSTA PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. INVOCAÇÃO DA INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR, NOS MOLDES DOS ARTS. 46, 47, 51 E 54, § 4º, TODOS DA LEI N. 8.078/90, BEM ASSIM ART. 85 DO CÓDIGO CIVIL/1916. PRECEITOS QUE NÃO POSSUEM O CONDÃO DE CRIAR OU AMPLIAR COBERTURAS, NOTADAMENTE QUANDO INEXISTE DÚVIDA ACERCA DA AUSÊNCIA DE COBERTURA. LIBERDADE DE CONTRATAR. PACTO DE NATUREZA EMINENTEMENTE CIVIL QUE NÃO SE CONFUNDE COM AMPARO DE ÍNDOLE PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. Não contratando a estipulante com a seguradora determinadas coberturas em favor de seus funcionários, que por tal motivo também não efetuaram o pagamento dos respectivos prêmios proporcionalmente acrescidos, não se há falar em obrigação de pagamento de indenização não prevista na avença. As regras sediadas no Código de Proteção e de Defesa do Consumidor, que impõe a interpretação favorável ao consumidor, não tem o alcance de estender o rol de coberturas estipulado no contrato de seguro coletivo, especialmente quando a prova pericial não deixa margem para dúvida razoável acerca da inexistência da invalidez alegada e contratualmente protegida. Conquanto o magistrado não fique adstrito às conclusões da prova técnica produzida no curso da ação, não se pode, com base em prova emprestada de outro processo, produzida ao arrepio do contraditório em relação à demandada, desconsiderar as impressões do expert nomeado pelo juízo, se estas não afrontarem o contexto probatório produzido, especialmente quando, no caso concreto, se mostram minuciosas e em harmonia com o contexto probatório. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.011523-8, de Chapecó, rel. Des. Luiz Felipe Schuch, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 09-05-2016).
Ementa
DIREITO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ACIDENTE DE TRABALHO. INCAPACIDADE LABORAL. EXAMES INDICATIVOS DE MOLÉSTIAS QUE AFETAM A COLUNA NAS PORÇÕES CERVICAL E LOMBAR DO SEGURADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE INVALIDEZ PERMANENTE. AGRAVO RETIDO. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA-RÉ. ARGUIÇÃO DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR POR AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA DO SINISTRO E DE PLEITO RESSARCITÓRIO PERANTE A AGRAVANTE. POSTULAÇÃO DE EXTINÇÃO DA DEMANDA SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. FUNDAMENTO NA CONSTITUCIONALIDADE DA INSTITUIÇÃO DE CONDIÇÕES P...
Data do Julgamento:09/05/2016
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PROCESSO EXTINTO EM FACE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE EXEQUENTE PARA IMPULSIONAR O FEITO. REVISÃO DO POSICIONAMENTO CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. Segundo reiterados julgados do Superior Tribunal de Justiça, "para o reconhecimento da prescrição intercorrente, é necessária a intimação pessoal da parte para dar prosseguimento ao feito e sua posterior inércia em cumprir a ordem contida na intimação" (Agravo Regimental no Recurso Especial n. 1.390.602/SC, rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 24-11-2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.009112-4, de Cunha Porã, rel. Des. Luiz Felipe Schuch, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 14-03-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PROCESSO EXTINTO EM FACE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE EXEQUENTE PARA IMPULSIONAR O FEITO. REVISÃO DO POSICIONAMENTO CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. Segundo reiterados julgados do Superior Tribunal de Justiça, "para o reconhecimento da prescrição intercorrente, é necessária a intimação pessoal da parte para dar prosseguimento ao feito e sua posterior inércia em cumprir a ordem contida na intimação" (Agravo Regimen...
Data do Julgamento:14/03/2016
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó