- CONSELHO DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO CEARÁ. - CONSTITUCIONALIDADE.
1. NÃO VIOLAM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL OS ARTS. 25 A 31 DA
CONSTITUICÃO DO CEARÁ, DE 25.11.70, QUE CRIARAM E REGULARAM O CONSELHO DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS.
2. O ART. 16. §§ 1º E 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PREVÊ E AUTORIZA A INSTITUIÇÃO DE ÓRGÃO, A PAR DO TRIBUNAL DE CONTAS, PARA AUXILIAR A ESTE E AS CÂMARAS MUNICIPAIS NO CONTROLE EXTERNO DAS FINANCAS DAS PREFEITURAS.
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- CONSELHO DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO CEARÁ. - CONSTITUCIONALIDADE.
1. NÃO VIOLAM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL OS ARTS. 25 A 31 DA
CONSTITUICÃO DO CEARÁ, DE 25.11.70, QUE CRIARAM E REGULARAM O CONSELHO DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS.
2. O ART. 16. §§ 1º E 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PREVÊ E AUTORIZA A INSTITUIÇÃO DE ÓRGÃO, A PAR DO TRIBUNAL DE CONTAS, PARA AUXILIAR A ESTE E AS CÂMARAS MUNICIPAIS NO CONTROLE EXTERNO DAS FINANCAS DAS PREFEITURAS.
Data do Julgamento:16/04/1975
Data da Publicação:DJ 07-05-1976 PP-03121 EMENT VOL-01021-01 PP-00011 RTJ VOL-00077-02 PP-00361
REPRESENTAÇÃO. ART. 61, XIV, IN FINE, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DO
PARA. NÃO E INCONSTITUCIONAL A INTERVENÇÃO DO PODER LEGISLATIVO
ESTADUAL NO PROCESSO DE ESCOLHA DOS PRESIDENTES DE SOCIEDADES DE
ECONOMIA MISTA DE QUE O ESTADO DETENHA O CONTROLE ACIONARIO.
REPRESENTAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
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REPRESENTAÇÃO. ART. 61, XIV, IN FINE, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DO
PARA. NÃO E INCONSTITUCIONAL A INTERVENÇÃO DO PODER LEGISLATIVO
ESTADUAL NO PROCESSO DE ESCOLHA DOS PRESIDENTES DE SOCIEDADES DE
ECONOMIA MISTA DE QUE O ESTADO DETENHA O CONTROLE ACIONARIO.
REPRESENTAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
Data do Julgamento:23/05/1968
Data da Publicação:DJ 18-11-1968 PP-04800 EMENT VOL-00747-01 PP-00037
NÃO OFENDE PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL A LEI FEDERAL QUE INCLUI, ENTRE
OS CASOS DE PERDA DE MANDATO ELETIVO, OS MEMBROS DO LEGISLATIVO
MUNICIPAL. O CONTROLE JUDICIAL, NESSE CASO, CONSISTE UNICAMENTE EM
VERIFICAR SE O 'QUORUM', QUE DECRETOU A PERDA DO MANDATO, PREENCHEU
OS DOIS TERCOS DA CORPORAÇÃO.
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NÃO OFENDE PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL A LEI FEDERAL QUE INCLUI, ENTRE
OS CASOS DE PERDA DE MANDATO ELETIVO, OS MEMBROS DO LEGISLATIVO
MUNICIPAL. O CONTROLE JUDICIAL, NESSE CASO, CONSISTE UNICAMENTE EM
VERIFICAR SE O 'QUORUM', QUE DECRETOU A PERDA DO MANDATO, PREENCHEU
OS DOIS TERCOS DA CORPORAÇÃO.
Data do Julgamento:09/08/1954
Data da Publicação:DJ 08-12-1954 PP-15181 EMENT VOL-00197-02 PP-00378
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CONTRATO DE TRABALHO E CONTRATO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. VÍNCULOS CONTRATUAIS AUTÔNOMOS E DISTINTOS, SUBMETIDOS A REGRAMENTO E PRINCÍPIOS ESPECÍFICOS. PLANOS DE BENEFÍCIOS SUBMETIDOS À LEI COMPLEMENTAR N. 108/2001, INCLUSIVE OS JÁ OPERANTES POR OCASIÃO DO ADVENTO DA LEI. VEDAÇÃO, ESTABELECIDA PELO ART. 3º, I, DA LEI COMPLEMENTAR N. 108/2001 À CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO QUE SEJA PROGRAMADA E CONTINUADA, SEM QUE TENHA HAVIDO CESSAÇÃO DO VÍNCULO DO PARTICIPANTE COM O PATROCINADOR. REGRA COGENTE, DE EFICÁCIA IMEDIATA.
1. A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015 (art.
543-C do CPC/1973), é a seguinte: "Nos planos de benefícios de previdência privada patrocinados pelos entes federados - inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente -, para se tornar elegível a um benefício de prestação que seja programada e continuada, é necessário que o participante previamente cesse o vínculo laboral com o patrocinador, sobretudo a partir da vigência da Lei Complementar n. 108/2001, independentemente das disposições estatutárias e regulamentares".
2. No caso concreto, recurso especial provido.
(REsp 1433544/SE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/11/2016, DJe 01/12/2016)
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RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CONTRATO DE TRABALHO E CONTRATO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. VÍNCULOS CONTRATUAIS AUTÔNOMOS E DISTINTOS, SUBMETIDOS A REGRAMENTO E PRINCÍPIOS ESPECÍFICOS. PLANOS DE BENEFÍCIOS SUBMETIDOS À LEI COMPLEMENTAR N. 108/2001, INCLUSIVE OS JÁ OPERANTES POR OCASIÃO DO ADVENTO DA LEI. VEDAÇÃO, ESTABELECIDA PELO ART. 3º, I, DA LEI COMPLEMENTAR N. 108/2001 À CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO QUE SEJA PROGRAMADA E CONTINUADA, SEM QUE TENHA HAVIDO CESSAÇÃO DO VÍNCULO DO PARTICIPANTE COM O...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART.
535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DO IPI SOBRE VEÍCULO AUTOMOTOR IMPORTADO PARA USO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMIDOR FINAL.
PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE.
1. Não se faz necessário, para a completa prestação judiciária, que o Tribunal se manifeste acerca de todos os pontos e dispositivos alegados pelo recorrente.
2. É firme o entendimento no sentido de que não incide IPI sobre veículo importado para uso próprio, tendo em vista que o fato gerador do referido tributo é a operação de natureza mercantil ou assemelhada e, ainda, por aplicação do princípio da não cumulatividade.
3. Precedentes desta Corte: AgRg no AREsp 252.997/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2.4.2013, DJe 10.4.2013; AgRg no AREsp 333.428/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 15.8.2013, DJe 22.8.2013; AgRg no REsp 1369578/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6.6.2013, DJe 12/06/2013; AgRg no AREsp 215.391/SC, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 4.6.2013, DJe 21/06/2013; AgRg no AREsp 227.517/SC, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 19.2.2013, DJe 25.2.2013; AgRg no AREsp 244.838/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5.2.2013, DJe 15/02/2013; AgRg no AREsp 241.019/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6.12.2012, DJe 11.12.2012; AgRg no AREsp 204.994/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 9.10.2012, DJe 16.10.2012.
4. Precedentes do STF: RE 550170 AgR, Relator(a): Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, julgado em 7.6.2011, DJe-149 Divulg 3.8.2011 Public 4.8.2011; RE 255090 AgR, Relator(a): Min. Ayres Britto, Segunda Turma, julgado em 24.8.2010, DJe-190 Divulg 7.10.2010 Public 8.10.2010; RE 501773 AgR, Relator(a): Min. Eros Grau, Segunda Turma, julgado em 24.6.2008, DJe-152 Divulg 14.8.2008 Public 15.8.2008.
5. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.
Recurso especial provido.
(REsp 1396488/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2015, DJe 17/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART.
535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DO IPI SOBRE VEÍCULO AUTOMOTOR IMPORTADO PARA USO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMIDOR FINAL.
PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE.
1. Não se faz necessário, para a completa prestação judiciária, que o Tribunal se manifeste acerca de todos os pontos e dispositivos alegados pelo recorrente.
2. É firme o entendimento no sentido de que não incide IPI sobre veículo importado para uso próprio, tendo em vista que o fato gerador do referido tributo é a operação de natureza...
Data do Julgamento:25/02/2015
Data da Publicação:DJe 17/03/2015RTFP vol. 122 p. 385
PREVIDÊNCIA PRIVADA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. PLANO DE BENEFÍCIOS SUBMETIDO À LEI COMPLEMENTAR N. 108/2001, JÁ OPERANTE POR OCASIÃO DO ADVENTO DA LEI.
VEDAÇÃO DE REPASSE DE ABONO E VANTAGENS DE QUALQUER NATUREZA PARA OS BENEFÍCIOS EM MANUTENÇÃO. CONCESSÃO DE VERBA NÃO PREVISTA NO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, AINDA QUE NÃO SEJA PATROCINADO POR ENTIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) Nos planos de benefícios de previdência privada fechada, patrocinados pelos entes federados - inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente -, é vedado o repasse de abono e vantagens de qualquer natureza para os benefícios em manutenção, sobretudo a partir da vigência da Lei Complementar n. 108/2001, independentemente das disposições estatutárias e regulamentares; b) Não é possível a concessão de verba não prevista no regulamento do plano de benefícios de previdência privada, pois a previdência complementar tem por pilar o sistema de capitalização, que pressupõe a acumulação de reservas para assegurar o custeio dos benefícios contratados, em um período de longo prazo.
2. Recurso especial provido.
(REsp 1425326/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/05/2014, DJe 01/08/2014)
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PREVIDÊNCIA PRIVADA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. PLANO DE BENEFÍCIOS SUBMETIDO À LEI COMPLEMENTAR N. 108/2001, JÁ OPERANTE POR OCASIÃO DO ADVENTO DA LEI.
VEDAÇÃO DE REPASSE DE ABONO E VANTAGENS DE QUALQUER NATUREZA PARA OS BENEFÍCIOS EM MANUTENÇÃO. CONCESSÃO DE VERBA NÃO PREVISTA NO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, AINDA QUE NÃO SEJA PATROCINADO POR ENTIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) Nos planos de benefícios de previdência privada fechada, patrocinados...
PROCESSUAL PENAL. PROVAS. AVERIGUAÇÃO DO ÍNDICE DE ALCOOLEMIA EM CONDUTORES DE VEÍCULOS. VEDAÇÃO À AUTOINCRIMINAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE ELEMENTO OBJETIVO DO TIPO PENAL. EXAME PERICIAL. PROVA QUE SÓ PODE SER REALIZADA POR MEIOS TÉCNICOS ADEQUADOS. DECRETO REGULAMENTADOR QUE PREVÊ EXPRESSAMENTE A METODOLOGIA DE APURAÇÃO DO ÍNDICE DE CONCENTRAÇÃO DE ÁLCOOL NO SANGUE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
1. O entendimento adotado pelo Excelso Pretório, e encampado pela doutrina, reconhece que o indivíduo não pode ser compelido a colaborar com os referidos testes do 'bafômetro' ou do exame de sangue, em respeito ao princípio segundo o qual ninguém é obrigado a se autoincriminar (nemo tenetur se detegere). Em todas essas situações prevaleceu, para o STF, o direito fundamental sobre a necessidade da persecução estatal.
2. Em nome de adequar-se a lei a outros fins ou propósitos não se pode cometer o equívoco de ferir os direitos fundamentais do cidadão, transformando-o em réu, em processo crime, impondo-lhe, desde logo, um constrangimento ilegal, em decorrência de uma inaceitável exigência não prevista em lei.
3. O tipo penal do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro é formado, entre outros, por um elemento objetivo, de natureza exata, que não permite a aplicação de critérios subjetivos de interpretação, qual seja, o índice de 6 decigramas de álcool por litro de sangue.
4. O grau de embriaguez é elementar objetiva do tipo, não configurando a conduta típica o exercício da atividade em qualquer outra concentração inferior àquela determinada pela lei, emanada do Congresso Nacional.
5. O decreto regulamentador, podendo elencar quaisquer meios de prova que considerasse hábeis à tipicidade da conduta, tratou especificamente de 2 (dois) exames por métodos técnicos e científicos que poderiam ser realizados em aparelhos homologados pelo CONTRAN, quais sejam, o exame de sangue e o etilômetro.
6. Não se pode perder de vista que numa democracia é vedado ao judiciário modificar o conteúdo e o sentido emprestados pelo legislador, ao elaborar a norma jurídica. Aliás, não é demais lembrar que não se inclui entre as tarefas do juiz, a de legislar.
7. Falece ao aplicador da norma jurídica o poder de fragilizar os alicerces jurídicos da sociedade, em absoluta desconformidade com o garantismo penal, que exerce missão essencial no estado democrático.
Não é papel do intérprete-magistrado substituir a função do legislador, buscando, por meio da jurisdição, dar validade à norma que se mostra de pouca aplicação em razão da construção legislativa deficiente.
8. Os tribunais devem exercer o controle da legalidade e da constitucionalidade das leis, deixando ao legislativo a tarefa de legislar e de adequar as normas jurídicas às exigências da sociedade. Interpretações elásticas do preceito legal incriminador, efetivadas pelos juízes, ampliando-lhes o alcance, induvidosamente, violam o princípio da reserva legal, inscrito no art. 5º, inciso II, da Constituição de 1988: "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei".
9. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 1111566/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Rel. p/ Acórdão Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/03/2012, DJe 04/09/2012)
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PROCESSUAL PENAL. PROVAS. AVERIGUAÇÃO DO ÍNDICE DE ALCOOLEMIA EM CONDUTORES DE VEÍCULOS. VEDAÇÃO À AUTOINCRIMINAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE ELEMENTO OBJETIVO DO TIPO PENAL. EXAME PERICIAL. PROVA QUE SÓ PODE SER REALIZADA POR MEIOS TÉCNICOS ADEQUADOS. DECRETO REGULAMENTADOR QUE PREVÊ EXPRESSAMENTE A METODOLOGIA DE APURAÇÃO DO ÍNDICE DE CONCENTRAÇÃO DE ÁLCOOL NO SANGUE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
1. O entendimento adotado pelo Excelso Pretório, e encampado pela doutrina, reconhece que o indivíduo não pode ser compelido a colaborar com os referidos testes do 'bafômetro' ou do exame de sangue, em respeito...
SANCIONADOR. MANDADO DE SEGURANÇA. TÉCNICO DO INSS. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO APLICADA POR DECISÃO MINISTERIAL NÃO RESPALDADA EM PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DA COMISSÃO PROCESSANTE. SERVIDORA PÚBLICA ACUSADA DE SE VALER DO CARGO PARA LOGRAR PROVEITO PESSOAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA OBTENÇÃO DE QUALQUER VANTAGEM, BENESSE OU PREBENDA ILÍCITA. CONCESSÃO INDEVIDA DE APENAS 12 BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS AO LONGO DE 27 ANOS DE SERVIÇO PRESTADOS DE MANEIRA EXEMPLAR, SENDO 12 NO PRÓPRIO INSS. DOLO OU MÁ-FÉ NA CONDUTA DA SERVIDORA NÃO COMPROVADOS. MERO ERRO PROCEDIMENTAL, CONSISTENTE NA VALORAÇÃO EQUIVOCADA DAS PROVAS MATERIAIS APRESENTADAS PELO SEGURADO PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. A EVENTUAL FRAUDE NA PRODUÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA NÃO PODE SER IMPUTADA Á SERVIDORA IMPETRANTE, QUE, ALIÁS, DETINHA CONCEITO FUNCIONAL IRREPREENSÍVEL. CONFIGURADA AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA INOCÊNCIA, DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. PENA DISSONANTE DAS PREMISSAS DO DIREITO SANCIONADOR.
SEGURANÇA CONCEDIDA, PARA DETERMINAR A IMEDIATA REINTEGRAÇÃO DA SERVIDORA NO SEU CARGO DESDE A IMPETRAÇÃO DA SEGURANÇA. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR QUANTO AOS EFEITOS FINANCEIROS.
1. A atividade administrativa sancionadora, em face do seu conteúdo materialmente jurisdicional, deve se revestir, sob a pena de nulidade, do respeito religioso a todos os princípios regentes da processualística contemporânea. Não se dispensa do promovente da imputação o ônus de provar a ocorrência justificadora da sanção pretendida, ônus esse que abrange todos os elementos da conduta infracional, inclusive, a produção de lesão e a inspiração dolosa: sem isso o ato reputado infracional não existe no mundo empírico.
2. Por força dos princípios da proporcionalidade, da dignidade da pessoa humana e da não-culpabilidade, aplicáveis ao regime jurídico disciplinar, não há juízo de discricionariedade no ato administrativo que impõe sanção a Servidor Público, em razão de infração disciplinar. Dest'arte, o controle jurisdicional é amplo, de modo a conferir garantia a todos os Servidores contra eventual arbítrio, não se limitando, portanto, somente aos aspectos formais, como algumas correntes doutrinárias ainda defendem.
3. O Poder Judiciário pode e deve sindicar amplamente, em Mandado de Segurança, o ato administrativo que aplica a sanção de demissão a Servidor Público, para verificar (i) a efetiva ocorrência dos ilícitos imputados ao Servidor e (ii) mensurar a adequação da reprimenda à gravidade da infração disciplinar.
4. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por Servidora do INSS, acusada de conceder equivocadamente 12 benefícios previdenciários, a Trabalhadores Rurais ou seus dependentes, contrariando a legislação previdenciária aplicável ao caso.
5. Da leitura dos depoimentos prestados pelos segurados supostamente beneficiados, verifica-se que as doze testemunhas ouvidas são categóricas em afirmar que sequer conheciam a Servidora, não tendo qualquer natureza de relacionamento com a imputada, relatando, tão somente, terem sido atendidos por ela na Agência do INSS.
6. Igualmente, verifica-se dos processos de revisão realizados pelo INSS que em todos os casos de deferimento do benefício, havia início de prova material e entrevista do Segurado, não ficando evidente nenhum erro flagrante ou teratológico; ressalte-se que a eventualidade de fraude na elaboração ou na produção dos documentos apresentados ao INSS, para a obtenção do benefício, não pode ser imputada à Servidora Previdenciária, até mesmo porque os seus vícios - a caso existentes - não eram identificáveis à primeira vista. A convicção íntima da autoridade sancionadora, por mais veemente que seja não basta para dar suporte a qualquer tipo de punição, pois, para tanto, se exige a prova perfeita da infração e do seu praticante.
7. Se, de um lado, é inegável que a impetrante efetivamente concedeu de maneira equivocada 12 benefícios previdenciários a Trabalhadores Rurais, de outro, a própria Comissão Processante reconheceu que não ficou comprovada má-fé ou dolo na conduta da Servidora, além de pontuar que em 27 anos de carreira pública não havia qualquer ocorrência que desabonasse a sua conduta. É inaceitável as alegadas fraudes documentais, quaisquer que sejam, possam ser imputadas a quem efetivamente não as praticou, no caso, a Servidora do INSS, ora impetrante.
8. Registre-se, ainda, que em todos os 12 casos examinados pela Comissão Processante os benefícios concedidos irregularmente relacionavam-se a Trabalhadores Rurais, ou seja, benefíciários especiais do sistema previdenciário.
9. Ora, até mesmo a prática judiciária previdenciária nos mostra o quão subjetiva e controversa pode ser a análise do preenchimento dos requisitos para a caracterização do segurado especial. Não sendo difícil supor que a apresentação de determinados documentos poderia firmar a convicção da Servidora para concessão do benefício.
10. Todo esse cenário, sobretudo a falta de comprovação de má-fé ou dolo nas concessões administrativas, deve ser levado em consideração no caso sob apreço, em que a Servidora foi severamente punida, em razão de ter concedido equivocadamente 12 benefícios previdenciários. 11. Neste aspecto, merece destaque o fato de que em sua agência de trabalho havia apenas mais um Servidor, o que torna claro que a demanda de trabalho deveria ser muito grande, não sendo as inconsistências detectadas um desvio flagrante de conduta.
Aponto, a título de esclarecimento, que à época dos fatos o Estado do Mato Grosso do Sul possuía apenas 18 agências do INSS (atualmente são 37), assim, não é difícil imaginar a demanda de serviço na agência em que a Servidora atuava.
12. Na hipótese dos autos, fica fácil perceber que a conduta da impetrante não estava caracterizada pelo elemento doloso de malferir a legalidade, tampouco causar danos a terceiros ou beneficiar-se, porquanto todas as testemunhas foram categóricas em afirmar que não lhe repassaram qualquer valor para a concessão do benefício.
13. Neste contexto, revela-se acintosamente desproporcional e desarrazoada a pena de demissão impingida à impetrante pela Autoridade Impetrada, dissonante dos princípios jurídicos que devem nortear a aplicação das normas do Direito Sancionador, diante dos meandros circunstanciais em que a conduta foi praticada, bem como suas razões e consequências.
14. Segurança concedida, para determinar reintegração da Servidora impetrante nos quadros funcionais, bem como o pagamento imediato das parcelas vencidas, desde a impetração da Segurança.
(MS 15.783/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/05/2017, DJe 30/06/2017)
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SANCIONADOR. MANDADO DE SEGURANÇA. TÉCNICO DO INSS. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO APLICADA POR DECISÃO MINISTERIAL NÃO RESPALDADA EM PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DA COMISSÃO PROCESSANTE. SERVIDORA PÚBLICA ACUSADA DE SE VALER DO CARGO PARA LOGRAR PROVEITO PESSOAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA OBTENÇÃO DE QUALQUER VANTAGEM, BENESSE OU PREBENDA ILÍCITA. CONCESSÃO INDEVIDA DE APENAS 12 BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS AO LONGO DE 27 ANOS DE SERVIÇO PRESTADOS DE MANEIRA EXEMPLAR, SENDO 12 NO PRÓPRIO INSS. DOLO OU MÁ-FÉ NA CONDUTA DA SERVIDORA NÃO COMP...
Data do Julgamento:24/05/2017
Data da Publicação:DJe 30/06/2017
Órgão Julgador:S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
UNIVERSIDADE BRAZ CUBAS. CURSO DE ODONTOLOGIA. FECHAMENTO POR INOBSERVANCIA DA LEGISLAÇÃO DE REGENCIA. PORTARIA N. 196, DE 3-2-94, DO MINISTRO DA EDUCAÇÃO E DO DESPORTO.
I - O ATO MINISTERIAL ATACADO, APOIADO NO ART. N. 209, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NO ART. 2. DO DECRETO N. 359, DE 9-12-91, NO ART. 2. DO DECRETO N. 98.377, DE 8-11-89, E NO ART. 3. DO DECRETO N.
77.797, DE 9-6-76, ESTA AO AMPARO DA LEGISLAÇÃO DE REGENCIA E OS DECRETOS QUE LHE SERVEM DE FUNDAMENTO NÃO INFRINGEM O PRINCIPIO DA LEGALIDADE, NÃO VIOLAM O PRINCIPIO DA AUTONOMIA UNIVERSITARIA, NEM EXORBITAM O PODER REGULAMENTAR.
II - A AUTONOMIA UNIVERSITARIA, PREVISTA NO ART. 207 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NÃO PODE SER INTERPRETADA COMO INDEPENDENCIA E, MUITO MENOS, COMO SOBERANIA. A SUA CONSTITUCIONALIZAÇÃO NÃO TEVE O CONDÃO DE ALTERAR O SEU CONCEITO OU AMPLIAR O SEU ALCANCE, NEM DE AFASTAR AS UNIVERSIDADES DO PODER NORMATIVO E DE CONTROLE DOS ORGÃOS FEDERAIS COMPETENTES.
III - ADEMAIS, O ENSINO UNIVERSITARIO, ADMINISTRADO PELA INICIATIVA PRIVADA, HA DE ATENDER AOS REQUISITOS, PREVISTOS NO ART. 209 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL: CUMPRIMENTO DAS NORMAS DE EDUCAÇÃO NACIONAL E AUTORIZAÇÃO E AVALIAÇÃO DE QUALIDADE PELO PODER PUBLICO.
IV - MANDADO DE SEGURANÇA DENEGADO.
(MS 3.318/DF, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 31/05/1994, DJ 15/08/1994, p. 20271)
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UNIVERSIDADE BRAZ CUBAS. CURSO DE ODONTOLOGIA. FECHAMENTO POR INOBSERVANCIA DA LEGISLAÇÃO DE REGENCIA. PORTARIA N. 196, DE 3-2-94, DO MINISTRO DA EDUCAÇÃO E DO DESPORTO.
I - O ATO MINISTERIAL ATACADO, APOIADO NO ART. N. 209, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NO ART. 2. DO DECRETO N. 359, DE 9-12-91, NO ART. 2. DO DECRETO N. 98.377, DE 8-11-89, E NO ART. 3. DO DECRETO N.
77.797, DE 9-6-76, ESTA AO AMPARO DA LEGISLAÇÃO DE REGENCIA E OS DECRETOS QUE LHE SERVEM DE FUNDAMENTO NÃO INFRINGEM O PRINCIPIO DA LEGALIDADE, NÃO VIOLAM O PRINCIPIO DA AUTONOMIA UNIVERSITARIA, NEM EXORBITAM O PODER REGULAMENTAR....
Data do Julgamento:31/05/1994
Data da Publicação:DJ 15/08/1994 p. 20271LEXSTJ vol. 70 p. 42RDA vol. 197 p. 236RSTJ vol. 78 p. 39
Órgão Julgador:S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO (280)
TRIBUTÁRIO. ICMS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73.
OMISSÃO EXISTENTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO.
I - A existência de jurisprudência dominante desta Corte Superior sobre a matéria autoriza o improvimento do recurso especial por meio de decisão monocrática, estando o princípio da colegialidade "[...] preservado ante a possibilidade de submissão da decisão singular ao controle recursal dos órgãos colegiados. Precedentes." (AgInt no REsp 1.336.037/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 1º/12/2016, DJe 6/2/2017), nos termos do enunciado n. 568 da Súmula do STJ e do art. 255, § 4º, do RISTJ c/c o art.
932, inciso VIII, do Código de Processo Civil de 2015.
II - Da análise dos autos, verifica-se de que as alegações apresentadas pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, nos embargos de declaração não foram realmente analisados pela Corte local.
III - Com a oposição dos embargos de declaração, foi expressamente solicitada a manifestação do colegiado acerca de tais questões, de forma que lhe cabia analisar o ponto omisso e sanar a irregularidade apontada. Não tendo o Tribunal se manifestado sobre a matéria, de fato, houve violação do art. 535, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973, o que importa a reforma da decisão.
IV - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1006171/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 26/06/2017)
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TRIBUTÁRIO. ICMS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73.
OMISSÃO EXISTENTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO.
I - A existência de jurisprudência dominante desta Corte Superior sobre a matéria autoriza o improvimento do recurso especial por meio de decisão monocrática, estando o princípio da colegialidade "[...] preservado ante a possibilidade de submissão da decisão singular ao controle recursal dos órgãos colegiados. Precedentes." (AgInt no REsp 1....
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL NÃO COMPROVADO, NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DE AMBOS OS RECURSOS.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POSTERIOR. ARTS. 1.003, § 6º, E 1.029, § 3º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 07/03/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na forma da jurisprudência - firmada sob a égide do CPC/73 -, "a comprovação da tempestividade do recurso, em decorrência de feriado local ou suspensão de expediente forense no Tribunal de origem que implique prorrogação do termo final pode ocorrer posteriormente, em sede de Agravo Regimental" (STJ, AgRg no AREsp 137.141/SE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, CORTE ESPECIAL, DJe de 15/10/2012).
III. O CPC/2015 não possibilita a mitigação ao conhecimento de recurso intempestivo. De fato, nos casos em que a decisão recorrida tenha sido publicada já na vigência do novo CPC, descabe a aplicação da regra do art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, para permitir a correção do vício, com a comprovação posterior da tempestividade do recurso. Isso porque o CPC/2015 acabou por excluí-la (a intempestividade) do rol dos vícios sanáveis, conforme se extrai do seu art. 1.003, § 6º ("o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso"), e do seu art.
1.029, § 3º ("o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça poderá desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou determinar sua correção, desde que não o repute grave)". Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.626.179/MT, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 23/03/2017; AgInt no REsp 1.638.816/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/04/2017; AgInt no AREsp 991.944/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 05/05/2017; AgInt no AREsp 975.392/MT, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 05/05/2017; AgInt no AREsp 1.017.097/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 09/05/2017; AgInt no AREsp 1.030.133/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/06/2017.
IV. Consoante assinalado na decisão ora agravada, "de acordo com entendimento desta Corte, se ocorreu intimação eletrônica e publicação no Diário de Justiça Eletrônico, deve prevalecer a data desta última para fins de contagem de prazo" (STJ, AgInt no AREsp 1.019.565/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/05/2017). V. No caso, o acórdão recorrido, integrado por Embargos de Declaração, foi publicado em 05/04/2016, terça-feira - na vigência do CPC/2015 -, sendo o Recurso Especial somente interposto em 06/05/2016, sexta-feira, após o transcurso do prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis, ocorrido em 27/04/2016, quarta-feira. Já quanto ao Agravo em Recurso Especial, a decisão que inadmitiu o Recurso Especial foi publicada em 15/07/2016, sexta-feira - na vigência do CPC/2015 -, sendo o Agravo em Recurso Especial interposto somente em 22/08/2016, segunda-feira, após o transcurso do prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis, ocorrido em 05/08/2016, sexta-feira.
VI. A partir da vigência do CPC/2015, a comprovação da ocorrência de feriado local, para fins de aferição da tempestividade do recurso, deve ser realizada no momento de sua interposição, não se admitindo a comprovação posterior, como pretende a parte agravante.
VII. O juízo de admissibilidade do Recurso Especial está sujeito a duplo controle, de maneira que a aferição da regularidade formal do apelo, pelo Tribunal a quo, não vincula o Superior Tribunal de Justiça, já que se trata de juízo provisório, recaindo o juízo definitivo sobre este Sodalício, quanto aos requisitos de admissibilidade e em relação ao mérito. Precedentes do STJ (EAg 1.327.755/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 06/02/2014; AgRg no Ag 1.425.183/CE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/02/2013; AgRg no REsp 770.786/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/03/2010;
AgRg no Ag 1.210.804/RJ, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/12/2009; AgInt no AREsp 1.031.809/AM, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 10/04/2017).
VIII. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1057572/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 28/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL NÃO COMPROVADO, NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DE AMBOS OS RECURSOS.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POSTERIOR. ARTS. 1.003, § 6º, E 1.029, § 3º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 07/03/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. N...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FACEBOOK. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA. REMOÇÃO DE CONTEÚDO INFRINGENTE DA INTERNET. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ. MONITORAMENTO PRÉVIO DE PUBLICAÇÕES NA REDE SOCIAL.
IMPOSSIBILIDADE 1. Ação ajuizada em 09/04/2014. Recurso especial interposto em 24/10/2014 e distribuído a este gabinete em 23/09/2016.
2. Não subsiste a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/1973, pois o tribunal de origem enfrentou as questões postas, não havendo no aresto recorrido omissão, contradição ou obscuridade.
3. Este Superior Tribunal de Justiça tem entendimento segundo o qual não constitui julgamento extra petita a decisão do Tribunal de origem que aprecia o pleito inicial interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo.
4. A falta de prequestionamento sobre dispositivo legal invocado pela recorrente enseja a aplicação da Súmula 211/STJ.
5. Esta Corte fixou entendimento de que "(i) não respondem objetivamente pela inserção no site, por terceiros, de informações ilegais; (ii) não podem ser obrigados a exercer um controle prévio do conteúdo das informações postadas no site por seus usuários;
(iii) devem, assim que tiverem conhecimento inequívoco da existência de dados ilegais no site, removê-los imediatamente, sob pena de responderem pelos danos respectivos; (iv) devem manter um sistema minimamente eficaz de identificação de seus usuários, cuja efetividade será avaliada caso a caso". Precedentes.
6. Impossibilidade de determinação de monitoramento prévio de perfis em rede social mantida pela recorrente. Precedentes. Por consequência, inviabilidade de cobrança de multa-diária.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
(REsp 1641155/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 22/06/2017)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FACEBOOK. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA. REMOÇÃO DE CONTEÚDO INFRINGENTE DA INTERNET. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ. MONITORAMENTO PRÉVIO DE PUBLICAÇÕES NA REDE SOCIAL.
IMPOSSIBILIDADE 1. Ação ajuizada em 09/04/2014. Recurso especial interposto em 24/10/2014 e distribuído a este gabinete em 23/09/2016.
2. Não subsiste a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/1973, pois o tribu...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LITISCONSÓRCIO DESFEITO.
ART. 191 DO CPC/73. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE QUE NÃO VINCULA ESTA CORTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 dias previsto no art. 508 do CPC/73.
2. Na hipótese, tendo em vista as peculiaridades do caso e que apenas um dos litisconsortes passivos recorreu da decisão de primeiro grau, o litisconsórcio passivo foi desfeito, de maneira que não é mais cabível a aplicação do prazo em dobro previsto no art.
191 do CPC/73 para os recursos supervenientes.
3. A decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal estadual não vincula esta Corte Superior, na medida em que tal juízo está sujeito ao duplo controle.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 949.716/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 01/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LITISCONSÓRCIO DESFEITO.
ART. 191 DO CPC/73. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE QUE NÃO VINCULA ESTA CORTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 dias previsto no art. 508 do CPC/73.
2. Na hipótese, tendo em vista as peculiaridades do caso e que apenas um dos litisconsortes passivos recorreu da decisão de primeiro grau, o litisconsórcio passivo foi desfe...
RECURSO ESPECIAL. AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DIRIGIDO CONTRA A DECISÃO QUE CONVOLOU A RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM FALÊNCIA. OBRIGATÓRIA CONVOCAÇÃO DE NOVA ASSEMBLEIA DE CREDORES QUANDO ANULADA AQUELA QUE APROVARA O PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INEXISTENTE QUALQUER UMA DAS CAUSAS TAXATIVAS DE CONVOLAÇÃO.
1. No processo recuperacional, são soberanas as decisões da assembleia geral de credores sobre o conteúdo do plano de reestruturação e sobre as objeções/oposições suscitadas, cabendo ao magistrado apenas o controle de legalidade do ato jurídico, o que decorre, principalmente, do interesse público consubstanciado no princípio da preservação da empresa e consectária manutenção das fontes de produção e de trabalho.
2. Nessa perspectiva, sobressai a obrigatoriedade da convocação de nova assembleia quando decretada a nulidade daquela que aprovara o plano de recuperação e que, consequentemente, implicara a preclusão lógica das objeções suscitadas por alguns credores.
3. No caso concreto, o magistrado, após considerar nula a assembleia geral de credores que aprovara o plano de reestruturação, não procedeu à nova convocação e, de ofício, convolou a recuperação em falência, sem o amparo nas hipóteses taxativas insertas nos incisos I a IV do artigo 73 da Lei 11.101/2005, quais sejam: (i) deliberação da assembleia geral de credores sobre a inviabilidade do soerguimento da sociedade empresária; (ii) inércia do devedor em apresentar o plano de reestruturação no prazo de 60 (sessenta) dias contado da decisão deferitória do processamento da recuperação judicial; (iii) rejeição do plano de recuperação pela assembleia geral de credores, ressalvada a hipótese do cram down (artigo 58, §§ 1º e 2º, da Lei 11.101/2005); e (iv) descumprimento sem justa causa de qualquer obrigação assumida pelo devedor no plano, durante o período de dois anos após a concessão da recuperação judicial.
5. Em vez da convolação da recuperação em falência, cabia ao magistrado submeter, novamente, o plano e o conteúdo das objeções suscitadas por alguns credores à deliberação assemblear, o que poderia ensejar a rejeição do plano ou a ponderação sobre a inviabilidade do soerguimento da atividade empresarial, hipóteses estas autorizadoras da quebra. Ademais, caso constatada a existência de matérias de alta indagação e que reclamem dilação probatória, incumbir-lhe-ia remeter os interessados às vias ordinárias, já que o plano de recuperação fora aprovado sem qualquer impugnação.
6. Recurso especial provido a fim de cassar a decisão de convolação da recuperação judicial em falência e determinar que o magistrado de primeiro grau providencie a convocação de nova assembleia geral de credores, dando-se prosseguimento ao feito, nos termos da Lei 11.101/2005.
(REsp 1587559/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 22/05/2017)
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RECURSO ESPECIAL. AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DIRIGIDO CONTRA A DECISÃO QUE CONVOLOU A RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM FALÊNCIA. OBRIGATÓRIA CONVOCAÇÃO DE NOVA ASSEMBLEIA DE CREDORES QUANDO ANULADA AQUELA QUE APROVARA O PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INEXISTENTE QUALQUER UMA DAS CAUSAS TAXATIVAS DE CONVOLAÇÃO.
1. No processo recuperacional, são soberanas as decisões da assembleia geral de credores sobre o conteúdo do plano de reestruturação e sobre as objeções/oposições suscitadas, cabendo ao magistrado apenas o controle de legalidade do ato jurídico, o que deco...
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONCURSO PÚBLICO. QUESTÃO DE PROVA DE CONCURSO. HIPÓTESE DE ERRO MATERIAL, CONSIDERADO AQUELE PERCEPTÍVEL PRIMO ICTU OCULI, DE PLANO, AUTORIZAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO DECLARAR NULA QUESTÃO DE PROVA OBJETIVA DE CONCURSO PÚBLICO. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O JULGAMENTO, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DO TEMA EM REPERCUSSÃO GERAL 485. ACÓRDÃO MANTIDO.
1. No julgamento do tema em Repercussão Geral 485, o Supremo Tribunal Federal concluiu não competir ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, salvo excepcional juízo de compatibilidade do conteúdo das questões com o previsto no edital do certame (RE 632.853/CE, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe de 29.6.2015).
2. Na hipótese dos autos, evidencia-se que a própria banca examinadora, em decorrência dos recursos formulados por candidatos, considerou como correta a alternativa A ao invés da D, como figurou no gabarito inicial, reconhecendo, assim, o erro material provocado pela comissão do concurso, que divulgou gabarito incorreto. 3. Em situações como esta, caberia à banca declarar a anulação da questão, atribuindo a todos os candidatos a pontuação correspondente, no estrito cumprimento da norma prevista no item 13.7 do edital, o que, contudo, não se realizou, levando ao ajuizamento da presente ação.
4. Assim, o acórdão encontra-se em consonância com o entendimento fixado em repercussão geral pelo Supremo, uma vez que cabe ao Judiciário atuar quando há flagrante violação das regras fixadas no edital.
5. Nestes termos, não há retratação a ser feita, devendo o acórdão, que concedeu a ordem, permanecer incólume.
(RMS 39.635/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 10/05/2017)
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RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONCURSO PÚBLICO. QUESTÃO DE PROVA DE CONCURSO. HIPÓTESE DE ERRO MATERIAL, CONSIDERADO AQUELE PERCEPTÍVEL PRIMO ICTU OCULI, DE PLANO, AUTORIZAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO DECLARAR NULA QUESTÃO DE PROVA OBJETIVA DE CONCURSO PÚBLICO. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O JULGAMENTO, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DO TEMA EM REPERCUSSÃO GERAL 485. ACÓRDÃO MANTIDO.
1. No julgamento do tema em Repercussão Geral 485, o Supremo Tribunal Federal concluiu não competir ao Poder Judiciário, no cont...
Data do Julgamento:18/04/2017
Data da Publicação:DJe 10/05/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DEFINITIVA. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. INFRAÇÃO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 148, § 3º, DO CTB. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO E SÚMULA VINCULANTE 10 DO STF. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA.
1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. O Superior Tribunal de Justiça entende ser possível a expedição de CNH definitiva a motorista que cometa tão somente infração administrativa. Precedentes.
3. "A interpretação de norma infraconstitucional, ainda que extensiva e teleológica, em nada se identifica com a declaração de inconstitucionalidade efetuada mediante controle difuso de constitucionalidade" (AgRg no AREsp 524.849/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, DJe 17/3/2016). O Pretório Excelso, ao se manifestar sobre o tema, refutou a existência de violação à cláusula de reserva de plenário. Precedentes.
4. Hipótese em que não há de se falar em violação à cláusula de reserva de plenário, prevista no art. 97 da Constituição Federal, tampouco em ofensa à Súmula Vinculante 10 do Supremo Tribunal Federal.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 550.842/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 12/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DEFINITIVA. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. INFRAÇÃO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 148, § 3º, DO CTB. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO E SÚMULA VINCULANTE 10 DO STF. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA.
1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até en...
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PEDIDO DE REVISÃO DE PENALIDADE DE DEMISSÃO. ALTERAÇÃO DE DEPOIMENTOS.
INADEQUAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA PARA AVALIAR SE AINDA EXISTEM ELEMENTOS PARA MANTER A PENALIDADE. AÇÃO ORDINÁRIA EM CURSO ONDE A PROVA PODERÁ SER EXAMINADA.
1. O impetrante foi demitido do cargo que ocupava em 2007. Em seguida, por 4 vezes formulou pedidos de revisão, os quais foram indeferidos. Em decorrência de um desses, impetrou o MS 15.795, cuja inicial foi indeferida pelo eminente Min. Luiz Fux, por inadequação para análise do quadro probatório.
2. Em seguida, o impetrante formulou um quinto pedido de revisão, tendo em vista alteração no teor das versões dos fatos apresentadas por duas testemunhas, tendo sido determinada a constituição de Comissão de Revisão que, por maioria, propôs o cancelamento da pena de demissão que havia sido imposta. Todavia, a autoridade coatora, louvando-se no parecer da Consultoria Jurídica do Ministério de indeferiu o pedido de revisão. 3. A questão colocada é essencialmente fática, consistindo em saber se existem ou não elementos para manter a penalidade de demissão mesmo após as alterações de depoimentos trazidos como elementos no pedido de revisão, inclusive valorando a mudança de versões, diante do fato dos depoentes também serem réus na Ação Penal movida contra o impetrante. Para esse efeito, o Mandado de Segurança mostra-se via inadequada, pois esse não se presta ao revolvimento da prova de Processo Administrativo Disciplinar para concluir se existem ou não elementos para justificarem a penalidade aplicada. 4. "É firme o entendimento no âmbito do Supremo Tribunal Federal e desse Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o mandado de segurança não é a via adequada para o exame da suficiência do conjunto fático-probatório constante do Processo Administrativo Disciplinar - PAD, a fim de verificar se o impetrante praticou ou não os atos que foram a ele imputados e que serviram de base para a imposição de penalidade administrativa, porquanto exige prova pré-constituída e inequívoca do direito líquido e certo invocado. O controle jurisdicional do PAD restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e a legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo, a impedir a análise e valoração das provas constantes no processo disciplinar" (MS 16.121/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 25/2/2016, DJe 06/4/2016).
5. Nesse sentido, RMS 26371, Relator: Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma do STF, DJ 18-05-2007, MS 20.875/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe 03/11/2014; RMS 38.446/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/03/2014; MS 14.891/DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 19/04/2016; MS 13.161/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, DJe 30/08/2011.
6. Está em curso na 5ª Vara da Seção Judiciária do Piauí a Ação Ordinária 2007.40.00.005947-3, onde o impetrante busca a anulação da pena que lhe foi imposta. Esta ação ainda não foi julgada, estando aguardando o julgamento da Ação Penal 2009.40.00.005880-4, que tem curso na 1ª Vara da mesma Seção Judiciária, proposta contra ele e outros. Na Ação Ordinária, poderá ser feita a necessária análise do quadro probatório, inviável na via mandamental.
7. Segurança denegada.
(MS 21.021/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 17/04/2017)
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MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PEDIDO DE REVISÃO DE PENALIDADE DE DEMISSÃO. ALTERAÇÃO DE DEPOIMENTOS.
INADEQUAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA PARA AVALIAR SE AINDA EXISTEM ELEMENTOS PARA MANTER A PENALIDADE. AÇÃO ORDINÁRIA EM CURSO ONDE A PROVA PODERÁ SER EXAMINADA.
1. O impetrante foi demitido do cargo que ocupava em 2007. Em seguida, por 4 vezes formulou pedidos de revisão, os quais foram indeferidos. Em decorrência de um desses, impetrou o MS 15.795, cuja inicial foi indeferida pelo eminente Min. Luiz Fux, por inadequação para...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO.
NOTÁRIOS E OFICIAIS DE REGISTRO DO ESTADO DO PIAUÍ. POSSIBILIDADE DE CONTROLE JURISDICIONAL QUANDO EVIDENTE A EIVA QUE MACULA A QUESTÃO IMPUGNADA. PARECER DO MPF PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO PIAUÍ DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em que é dispensável a citação dos demais concursados como litisconsortes necessários, porquanto os candidatos, mesmo aprovados, não titularizariam direito líquido e certo à nomeação, mas tão somente expectativa de direito, não se aplicando o disposto no artigo 47 do Código de Processo Civil. Precedentes: AgRg no REsp.
1.436.274/PI, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe de 7.4.2014 e AgRg no REsp. 1.479.244/MG, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 18.11.2015.
2. No que se refere à impossibilidade jurídica do pedido, em razão de não ser cabível ao Poder Judiciário atuar na esfera discricionária da Administração Pública, em casos de Concurso Público, esta Corte Superior já se manifestou sobre a possibilidade de tal interferência, em hipóteses excepcionais. In casu, foi em cotejo a prova dos autos que concluiu a Corte de Origem que houve ilegalidade na correção da prova discursiva da Recorrida, reconhecendo o vício arguido. A revisão de tal entendimento é vedada em Recurso Especial.
3. A discussão acerca da existência ou não de direito líquido e certo, nos termos do art. 1o. da Lei 12.016/2009, bem como a verificação da inadequação da via eleita e a necessidade de dilação probatória em Mandado de Segurança, demandam a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável na via estreita do Especial.
4. Agravo Interno do Estado do Piauí desprovido.
(AgInt no AREsp 951.327/PI, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 17/03/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO.
NOTÁRIOS E OFICIAIS DE REGISTRO DO ESTADO DO PIAUÍ. POSSIBILIDADE DE CONTROLE JURISDICIONAL QUANDO EVIDENTE A EIVA QUE MACULA A QUESTÃO IMPUGNADA. PARECER DO MPF PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO PIAUÍ DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em que é dispensável a citação dos demais concursados como litisconsortes necessários, porquanto os candidatos, mesmo aprovados, não titularizariam direito líquido e certo à nomeação, mas tão s...
Data do Julgamento:07/03/2017
Data da Publicação:DJe 17/03/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. RECEPTAÇÃO. POSSE DE ARMA DE USO RESTRITO. ILEGALIDADE DE PORTARIA EXPEDIDA POR JUÍZO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
2. No que diz respeito à ilegalidade de portaria expedida por Juízo Criminal que regulamenta a rotina de procedimentos em Vara Criminal, o impetrante não logrou demonstrar em que a vigência da referida norma interfere na liberdade ambulatória do paciente. Isso porque, em que pese as supostas dificuldades relatadas, os pedidos de liberdade provisória foram analisados pelo Juízo de primeiro grau.
Ademais, o habeas corpus não se presta à análise abstrata do controle de legalidade ou de constitucionalidade de norma regulamentar editada por Juiz que visa organizar a rotina de procedimentos em Vara Criminal, máxime quanto ausente a lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção do indivíduo. Precedentes do STF.
3. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP.
Na hipótese dos autos, presentes elementos concretos a justificar a imposição da segregação antecipada. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam que restou demonstrada a maior periculosidade do paciente, evidenciada pelas circunstâncias concretas do crime, uma vez que preso em flagrante delito por tráfico de drogas, tendo sido abordado na condução de automóvel roubado, possuindo ainda, em sua residência, uma arma de fogo de uso restrito (pistola calibre 9mm) e 18 munições.
Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação e tampouco em aplicação de medida cautelar alternativa.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 381.841/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 06/03/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. RECEPTAÇÃO. POSSE DE ARMA DE USO RESTRITO. ILEGALIDADE DE PORTARIA EXPEDIDA POR JUÍZO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na...
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. IMPUTAÇÃO DE ILÍCITOS PREVISTOS NOS ARTS. 117, IX, 132, IV E XII, E 134 DA LEI 8.112/90. ACUSAÇÃO DE PRÁTICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PENA APLICADA: CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. AÇÃO PENAL E AÇÃO CIVIL PÚBLICA INSTAURADAS EM RAZÃO DOS MESMOS FATOS TRATADOS NO PAD. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÕES ABSOLUTÓRIAS EM AMBOS OS CASOS, COM A OCORRÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. REQUISITOS DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA RECONHECIDOS. LIMINAR DEFERIDA PARA DETERMINAR O IMEDIATO RESTABELECIMENTO DA CONDIÇÃO DE INATIVO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, OSTENTADA PELO IMPETRANTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO DESPROVIDO.
1. Deve ser mantida a decisão objurgada, pelos seus próprios fundamentos, uma vez presentes os requisitos necessários para o deferimento da medida liminar. Ressalte-se, uma vez mais, que tal juízo nada vincula quanto ao mérito do presente mandamus, que somente será apreciado pelo Órgão Colegiado competente deste STJ.
2. Os atos administrativos comportam controle jurisdicional amplo, conferindo garantia a todos os Servidores contra eventual arbítrio, não se limitando, portanto, somente aos aspectos legais e formais, como algumas correntes doutrinárias ainda defendem; o Poder Judiciário deve examinar a razoabilidade e a proporcionalidade do ato, bem como a observância dos princípios da dignidade da pessoa humana, culpabilidade e da individualização da sanção 3. Da análise perfunctória do caso, com base nos fatos expostos nas decisões judiciais proferidas na Ação Civil Pública e na Ação Penal movidas contra o Impetrante e calcadas nos mesmos fatos tratados no PAD, que reconheceram a atipicidade da conduta imputada à Impetrante, vislumbra-se a plausibilidade de existência efetiva de direito líquido e certo do Requerente, consistente na anulação da pena que lhe foi imposta no Processo Administrativo que, ao que parece, mostra-se excessiva ou pelo menos irrazoável.
4. De outra parte, quanto ao perigo na demora, tem-se por devidamente demonstrado o prejuízo carreado ao Impetrante, diante do caráter alimentar dos proventos de sua aposentadoria, cassados pelo referido ato administrativo da Autoridade impetrada; quanto a esse ponto, tenho o requisito por demonstrado, dada a evidência da situação que se expôs na impetração.
5. Por outro lado, também há de ser assinalado, desde já, que a teoria da independência das instâncias, geralmente invocada em casos assim, não produzirá o resultado de legitimar a sanção administrativa, porquanto, como se sabe, essa independência não significa oposição ou desarmonia, nem que as suas conclusões possam ser aceitas quando expressam apreciações sancionadoras diversas sobre os mesmos fatos; ademais, a solução dada pelo poder administrativo disciplinar deve reverência à decisão judicial, quando são os mesmos os fatos apreciados em uma e outra instância, segundo enuncia a Súmula 18 do STF, a qual aduz que pela falta residual, não compreendida na absolvição pelo juízo criminal, é admissível a punição administrativa do servidor público, o que, neste caso, tal não ocorre (não há resíduo punível, pois na esfera criminal foi absolvido por atipicidade da conduta, nos termos do art. 386, III do CPP).
6. Agravo Regimental da UNIÃO desprovido.
(AgRg no MS 21.553/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 02/02/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. IMPUTAÇÃO DE ILÍCITOS PREVISTOS NOS ARTS. 117, IX, 132, IV E XII, E 134 DA LEI 8.112/90. ACUSAÇÃO DE PRÁTICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PENA APLICADA: CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. AÇÃO PENAL E AÇÃO CIVIL PÚBLICA INSTAURADAS EM RAZÃO DOS MESMOS FATOS TRATADOS NO PAD. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÕES ABSOLUTÓRIAS EM AMBOS OS CASOS, COM A OCORRÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. REQUISITOS DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA RECONHECIDOS. LIMINAR DEFERIDA PARA DETERMINAR O IMEDIATO RESTABELECIMENTO DA CO...
Data do Julgamento:14/12/2016
Data da Publicação:DJe 02/02/2017
Órgão Julgador:S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)