AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INSTRUMENTO PROCESSUAL
ADEQUADO. LEGITIMIDADE PASSIVA. IBAMA. COMPETÊNCIA SUPLETIVA. QUEIMA
CONTROLADA DA PALHA DE CANA-DE-AÇÚCAR. LICENÇA AMBIENTAL CONCEDIDA PELO
ÓRGÃO ESTADUAL. ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL. DESNECESSIDADE.
1. Trata-se de ação civil pública ajuizada com o fito de cancelar
as autorizações de queima controlada da palha de cana-de-açúcar nas
plantações situadas na área de abrangência da Subseção Judiciária de
Limeira, bem como impedir a emissão de novas autorizações sem o atendimento
das providências necessárias.
2. Há que se registrar que a presença do Ministério Público Federal,
órgão da União, no polo ativo da demanda, é suficiente para fixar a
competência da Justiça Federal para processar e julgar a presente ação
civil pública ambiental.
3. A competência para o licenciamento de atividades de risco cabe,
constitucional e legalmente, ao órgão estadual de proteção ao meio
ambiente, de modo que competiria ao IBAMA a concessão das licenças relativas
à queima da palha de cana-de-açúcar na região de Limeira/SP, somente se o
método causasse impactos ambientais diretos de âmbito regional ou nacional,
ou, de forma supletiva, se houvesse omissão na atuação estadual, o que
não é o caso.
4. Isso, porque a repartição constitucional e legal de competência
existe para, justamente, definir os limites da atuação cooperativa entre
órgãos federais, estaduais, distritais e municipais, não sendo permitido
ao ente federal, apenas por sua condição central, invadir a competência de
outros entes federados sem que se esteja diante das hipóteses específicas
de atuação supletiva ou intervenção, devendo o IBAMA, deste modo, ser
excluído do polo passivo da lide.
5. A ação civil pública constitui instrumento processual adequado para
veicular as pretensões ora deduzidas, pois não se pleiteia nestes autos a
declaração de inconstitucionalidade de nenhuma legislação específica;
pelo contrário, ela serve como simples fundamentação indispensável à
resolução do feito.
6. A Constituição Federal prevê no inciso IV, §1°, do artigo 225 que
a exigência de realização de estudo prévio de impacto ambiental estaria
condicionada à reserva de lei. Por sua vez, o parágrafo único do artigo 27
da Lei 4.771/1965 (Código Florestal revogado) dispôs que "é proibido o uso
de fogo nas florestas e demais formas de vegetação", salvo "se peculiaridades
locais ou regionais justificarem o emprego do fogo em práticas agropastoris
ou florestais, a permissão será estabelecida em ato do Poder Público,
circunscrevendo as áreas e estabelecendo normas de precaução".
7. Assim, a lei federal não previu a necessidade da realização de prévio
estudo de impacto ambiental no caso da "queima controlada", mas apenas de
prévia vistoria no caso de solicitação de autorização para o uso do
fogo em áreas que contenham restos de exploração florestal, limítrofes
às sujeitas a regime especial de proteção, estabelecido em ato do poder
público.
8. Verifica-se, pois, que a licença ambiental concedida não respalda o
exercício da atividade em termos irrestritos, pois a respectiva execução
sujeita-se a situações que não coloquem em risco concreto bens jurídicos
tutelados. Pode a licença ser suspensa ou cancelada, nos casos indicados,
cabendo o respectivo controle ao órgão ambiental, sem prejuízo do
acompanhamento pelo Ministério Público e outros órgãos.
9. Considerada, portanto, a legislação existente, não se tem como inválido,
de forma patente e inequívoca, o procedimento de licenciamento ambiental
nas condições feitas pelos órgãos estaduais na região de Limeira/SP.
10. Precedentes.
11. Agravo retido e reexame necessário não conhecidos.
12. Apelação do IBAMA provida.
13. Apelações da Fazenda do Estado de São Paulo e da CETESB providas em
parte.
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INSTRUMENTO PROCESSUAL
ADEQUADO. LEGITIMIDADE PASSIVA. IBAMA. COMPETÊNCIA SUPLETIVA. QUEIMA
CONTROLADA DA PALHA DE CANA-DE-AÇÚCAR. LICENÇA AMBIENTAL CONCEDIDA PELO
ÓRGÃO ESTADUAL. ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL. DESNECESSIDADE.
1. Trata-se de ação civil pública ajuizada com o fito de cancelar
as autorizações de queima controlada da palha de cana-de-açúcar nas
plantações situadas na área de abrangência da Subseção Judiciária de
Limeira, bem como impedir a emissão de novas autorizações sem o atendimento
das providências necessárias.
2. Há que se r...
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. ARTIGOS 10 E 11 DA LEI Nº 8.429/1992. CAUTELAR DE
INDISPONIBILIDADE DE BENS. CABIMENTO. DISPENSA DE LICITAÇÃO. ALEGAÇÃO
DE EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO IN RE IPSA. AGRAVO DO MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL PROVIDO.
1. A petição inicial da ação principal descreve materialidade e autoria de
atos de improbidade administrativa consistente na dispensa e inexigibilidade
de licitação em desacordo com a lei, tendo o Ministério Público Federal
entendido por ajustar a conduta ao disposto no artigo 10, inciso VIII,
bem como artigo 11, caput, da Lei n. 8.429/1992.
2. Os indícios da ocorrência de ato de improbidade administrativa podem ser
extraídos dos seguintes documentos, cujas cópias foram acostadas aos autos
do presente recurso: a) ordens de pagamento, notas de liquidação, recibos
de pagamento e relações de empenho por credor; b) ofício endereçado à
Controladoria Geral da União, informando que a "contratação dos médicos
responsáveis pelo atendimento ao PSF está sendo realizada por meio de
contratação direta e não possuem processo de contratação formalizado,
e os mesmos são remunerados por RPA - Recibo de Prestação Autônoma";
c) termo de declarações prestadas pelo agravado à autoridade policial,
no sentido de que: "sempre foi uma praxe a prestação de serviços pelos
médicos como autônomos, porque a abertura de concurso não atrairia
interessados, em virtude dos baixos salários"; d) termo de declarações
prestadas por médicos que prestaram serviços; e) termo de declarações
prestadas pelo então secretário de saúde: "perguntado sobre a constatação
da Controladoria-Geral da União referente à contratação irregular de
profissionais médicos do PSF entre janeiro de 2009 e junho de 2010, como
se autônomos fossem, respondeu que esta era uma praxe adotada no Município
de Corguinho/MS"; f) relatório de fiscalização da Controladoria-Geral da
União indicando o seguinte: "4.2.11 Constatação. Contratação irregular
de profissionais médicos do PSF".
3. Presentes materialidade e indícios de autoria da prática de ato de
improbidade administrativa, cabível a decretação da indisponibilidade de
bens do réu, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado
em julgamento de Recurso Especial submetido ao rito do artigo 543-C do Código
de Processo Civil de 1973, oportunidade em que consignou ser dispensável
a comprovação de dilapidação efetiva ou iminente do patrimônio para
que seja deferida a medida, entendendo, também, que o "periculum in mora"
está implícito no artigo 7º da Lei nº 8.429/1992: REsp 1366721/BA,
Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro OG
FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 19/09/2014.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido
de que a indisponibilidade prevista no artigo 7º da Lei nº 8.429/1992 deve
recair sobre patrimônio dos réus em montante suficiente para assegurar o
integral ressarcimento do dano, levando-se em conta, também, o potencial
valor de multa civil.
5. Não há como manter o entendimento consignado na decisão recorrida no
sentido de que a decretação de indisponibilidade de bens do réu acarretaria
enriquecimento ilícito em favor do Município já que os serviços teriam sido
executados. A jurisprudência é firme no sentido de que a indevida dispensa
de licitação caracteriza ato de improbidade administrativa ainda que o
serviço tenha sido efetivamente prestado, porquanto o Poder Público deixa
de contratar a melhor proposta, caracterizando o chamado dano "in re ipsa".
6. O Ministério Público Federal, ao capitular as condutas imputadas ao réu,
enquadrou-as também no artigo 11, caput, da Lei n. 8.429/1992, que, de acordo
com a jurisprudência, dispensa a ocorrência de lesão ao erário para sua
caracterização e, por outro lado, admite decretação de indisponibilidade
de bens a fim de assegurar o integral ressarcimento de eventual prejuízo,
bem como o pagamento de multa civil.
7. Devem ser mantidos como referência para decretação de indisponibilidade
de bens os valores apresentados pelo Ministério Público Federal, porquanto
apontam como parâmetro o valor contratado sem a devida licitação. Para
efeito de indisponibilização cautelar de bens, com intuito de garantir
a eficácia de eventual sentença condenatória em ação de improbidade
administrativa, deve ser considerado o valor, em tese, da maior sanção a
ser aplicada ao agente. Precedentes.
8. Agravo de instrumento provido.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. ARTIGOS 10 E 11 DA LEI Nº 8.429/1992. CAUTELAR DE
INDISPONIBILIDADE DE BENS. CABIMENTO. DISPENSA DE LICITAÇÃO. ALEGAÇÃO
DE EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO IN RE IPSA. AGRAVO DO MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL PROVIDO.
1. A petição inicial da ação principal descreve materialidade e autoria de
atos de improbidade administrativa consistente na dispensa e inexigibilidade
de licitação em desacordo com a lei, tendo o Ministério Público Federal
entendido por ajustar a conduta ao disposto no artigo 10, inciso V...
Data do Julgamento:19/09/2018
Data da Publicação:26/09/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 592595
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
ADMINISTRATIVO. INMETRO. INSTRUMENTOS DE MEDIÇÃO. BALANÇA. BOMBAS DE
COMBUSTÍVEIS. USO INTERNO. LEI 9.333/99. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Nos termos do artigo 3º, incisos II e III, da Lei 9.333/99, compete ao
INMETRO "elaborar e expedir regulamentos técnicos que disponham sobre o
controle metrológico legal, abrangendo instrumentos de medição e exercer,
com exclusividade, o poder de polícia administrativa na área de Metrologia
Legal".
2. Nesse prisma, dispõe o artigo 5º, do mesmo diploma legal que "as
pessoas naturais e as pessoas jurídicas, nacionais e estrangeiras, que
atuem no mercado para fabricar, importar, processar, montar, acondicionar
ou comercializar bens, mercadorias e produtos e prestar serviços ficam
obrigadas à observância e ao cumprimento dos deveres instituídos por
esta Lei e pelos atos normativos e regulamentos técnicos e administrativos
expedidos pelo CONMETRO e pelo INMETRO ".
3. A taxa de vistoria encontra previsão no artigo 11, da mesma Lei.
4. Destarte, as normas supracitadas indicam a necessidade de existência
de balança nos estabelecimentos para fins de controle dos produtos que
comercializam, assim como corroboram a atividade do apelante de controle
desses instrumentos de medição para que não haja nenhuma alteração
indevida nos produtos comercializados por peso.
5. Além disso, o item 8 da Resolução CONMETRO n. 11/88 orienta o
seguinte: 8 - Os instrumentos de medir e as medidas materializadas, que
tenham sido objeto de atos normativos, quando forem oferecidos a venda;
quando forem empregados em atividades econômicas; quando forem utilizados na
concretização ou na definição do objeto de atos em negócios jurídicos
de natureza comercial, civil, trabalhista, fiscal, parafiscal, administrativa
e processual; e quando forem empregados em quaisquer outras medições que
interessem a incolumidade das pessoas, deverão, obrigatoriamente: [...] c)
ser verificados periodicamente.
6. A cópia do contrato social acostada às fls. 124/128 evidencia que
a apelante explora ramo de atividade cujos produtos são comercializados
normalmente por peso, sendo, portanto, devida a fiscalização da balança.
7. Quanto às bombas de combustíveis, a sua fiscalização está ligada
não só à certificação da mensuração do produto em si, mas também à
segurança relacionada aos combustíveis, sendo irrelevante se seu uso é
restrito ao abastecimento dos veículos da empresa.
8. Portanto, descabido o cerceamento perpetrado pela ora apelante ao agente
do IPEM-SP, que tem o dever de efetuar a fiscalização das balanças e das
bombas de combustíveis.
9. Apelação não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. INMETRO. INSTRUMENTOS DE MEDIÇÃO. BALANÇA. BOMBAS DE
COMBUSTÍVEIS. USO INTERNO. LEI 9.333/99. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Nos termos do artigo 3º, incisos II e III, da Lei 9.333/99, compete ao
INMETRO "elaborar e expedir regulamentos técnicos que disponham sobre o
controle metrológico legal, abrangendo instrumentos de medição e exercer,
com exclusividade, o poder de polícia administrativa na área de Metrologia
Legal".
2. Nesse prisma, dispõe o artigo 5º, do mesmo diploma legal que "as
pessoas naturais e as pessoas jurídicas, nacionais e estrangeiras, que
atuem no mercado para fabr...
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM "HABEAS CORPUS". ERRO
MATERIAL NO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO QUE FEZ CONSTAR QUE A CONCESSÃO DA
ORDEM SE DEU À UNANIMIDADE QUANDO DEVERIA SER POR MAIORIA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO PROVIDOS PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO.
1. Depreende-se da certidão de julgamento juntada às fls. 423/424, o seguinte
resultado do julgamento em questão: "Certifico que a Egrégia DÉCIMA PRIMEIRA
TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada
nesta data, proferiu a seguinte decisão: Prosseguindo no julgamento, após
o voto vista do Des. Fed. José Lunardelli, no sentido de divergir do voto
do Des. Fed. Relator, foi proclamada a seguinte decisão: a Décima Primeira
Turma, por maioria, decidiu conceder a ordem para assegurar ao paciente o
direito ao acesso à integralidade dos elementos de prova colhidos antes de
sua oitiva, limitada aos já documentados e às diligências já cumpridas,
devendo o magistrado 'a quo' providenciar o controle do acesso a tais peças,
nos termos do voto divergente do Des. Fed. José Lunardelli, com quem votou
o Des. Fed. Maurício Kato, vencido o Des. Fed. Relator que denegava a ordem
de 'habeas corpus' e revogava a liminar inicialmente deferida, de modo que
o paciente pudesse ser ouvido como testemunha no inquérito, porém sem a
obrigação de prestar compromisso. Lavrará o acórdão o Des. Fed. José
Lunardelli." negritei
2. De outra parte, assim constou no dispositivo do acórdão por mim lavrado
(fls. 432/433): Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional
Federal da 3ª Região, por unanimidade, conceder a ordem para assegurar ao
paciente o direito ao acesso à integralidade dos elementos de prova colhidos
antes de sua oitiva, limitada aos já documentados e às diligências já
cumpridas, devendo o magistrado "a quo" providenciar o controle do acesso
a tais peças, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
3. Sendo evidente o erro material no dispositivo do acórdão embargado,
deve ser corrigido nos termos em que requerido.
4. Embargos de declaração conhecidos e providos.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM "HABEAS CORPUS". ERRO
MATERIAL NO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO QUE FEZ CONSTAR QUE A CONCESSÃO DA
ORDEM SE DEU À UNANIMIDADE QUANDO DEVERIA SER POR MAIORIA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO PROVIDOS PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO.
1. Depreende-se da certidão de julgamento juntada às fls. 423/424, o seguinte
resultado do julgamento em questão: "Certifico que a Egrégia DÉCIMA PRIMEIRA
TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada
nesta data, proferiu a seguinte decisão: Prosseguindo no julgamento, após
o voto vis...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INMETRO. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUTUAÇÃO VÁLIDA. MULTA.
1. A apelante sustentou o cerceamento do direito de defesa, em razão do
indeferimento da produção de prova pericial e testemunhal. Todavia,
resta claro, a partir do que consta dos autos, que tais provas são
impertinentes e inúteis diante do conjunto probatório produzido e da
natureza da controvérsia em exame, como adiante esclarecido. De fato,
não existem questões técnicas a resolver ou a esclarecer, por perícia
técnica ou prova testemunhal, já que a defesa, fundada na alegação de
que a densidade de tal produto, que não seria igual a de outros líquidos,
impediria a aplicação da legislação reguladora, não diz respeito à
matéria técnica, mas à discussão meramente jurídica.
2. A defesa, posta apenas no plano abstrato da legislação, não pode ser
acolhida, pois assente na jurisprudência o entendimento quanto a ser válida a
aplicação de multa pelo INMETRO, pois suas portarias decorrem de disposição
legal, não se cogitando de falta de regulamentação da Lei 9.933/1999.
3. A competência normativa foi legalmente exercida, na oportunidade assim
como anteriormente através de outros atos normativos, para a aprovação
do Regulamento Técnico Metrológico com a fixação de critérios para o
controle de Produtos Pré-Medidos comercializados em unidade de massa e volume
de conteúdo nominal igual, sendo a sua validade reconhecida amplamente pela
jurisprudência.
4. O exame dos autos revelou que foi a embargante, em fiscalização realizada
pelo INMETRO, autuada porque " o produto AMACIANTE DE ROUPAS FLORAL, marca
CANDURA, embalagem PLÁSTICA, conteúdo nominal 2L, comercializado pelo
autuado, exposto à venda, foi reprovado, em exame pericial quantitativo,
nos critérios individual e da Média conforme Laudo de Exame Quantitativo de
Produtos Pré-Medidos, número 1118108, que faz parte integrante do presente
auto", o que constitui "infração ao disposto nos artigos 1º e 5º, da
Lei nº 9933/1999, c/c o item 3, subitens 3.1, 3.2 e 3.2.1, tabelas I e II,
do Regulamento Técnico Metrológico, aprovado pelo artigo 1º da Portaria
INMETRO nº 248/2008".
5. O Laudo de Exame Quantitativo indicou a coleta de cinco amostras do
amaciante de roupas floral, marca Candura, em embalagens plásticas de 2
litros, sujeitas, segundo as normas metrológicas, aos seguintes parâmetros
de controle: tolerância individual de 30 ml, ou seja, valor mínimo
individual de 1970 ml. e média mínima aceitável de 1966 ml. Todavia,
todas as amostras foram reprovadas nos critérios individual e média, de
sorte a comprovar que houve regular apuração da infração, sendo, pois,
válida a autuação da autora.
6. A legislação, no rumo da qual se firmou a jurisprudência, ao fixar
parâmetros objetivos de tolerância e controle para produtos líquidos
não autoriza que, características relativas à densidade, possam ser
invocadas para a produção e comercialização, em prejuízo do consumidor,
de itens com volume inferior ao declarado nas respectivas embalagens. Se
aspectos técnicos de tal natureza atuam no sentido de modificar o estado
volumétrico do produto, ao fabricante cabe a adoção de providências
para garantir o mínimo de adequação exigido nas regras metrológicas,
e não invocar evento conhecido para defender que a irregularidade seja
aceita em nome da razoabilidade, quando esta, tecnicamente, é contemplada
na fixação de níveis de tolerância de desvios em relação aos valores
anunciados e declarados pelo fabricante.
7. Quanto à multa, verifica-se que foi aplicada com atenta indicação da
fundamentação fática e jurídica respectiva, em valor de R$ 6.750,00,
acima do piso de R$ 100,00, mas longe do teto de R$ 50.000,00, previsto
para infrações leves (artigo 9º, I, da Lei 9.933 /1999), não cabendo
cogitar, pois, de ofensa ao disposto na própria norma de regência, que
trata das penalidades aplicáveis, ou aos princípios da proporcionalidade
e da razoabilidade.
8. Seja pelo ângulo da apuração técnica da infração, seja pelo aspecto
do enquadramento da conduta com base na legislação aplicável, não existe
qualquer vício ou ilegalidade a decretar, tendo sido regular a apuração
da infração e aplicação da respectiva penalidade, em conformidade com
a firme e consolidada jurisprudência.
9. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INMETRO. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUTUAÇÃO VÁLIDA. MULTA.
1. A apelante sustentou o cerceamento do direito de defesa, em razão do
indeferimento da produção de prova pericial e testemunhal. Todavia,
resta claro, a partir do que consta dos autos, que tais provas são
impertinentes e inúteis diante do conjunto probatório produzido e da
natureza da controvérsia em exame, como adiante esclarecido. De fato,
não existem questões técnicas a resolver ou a esclarecer, por perícia
técnica ou prova testemunhal, já que a defes...
EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL
- TCFA. INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR. INATIVIDADE DA EMPRESA
EXECUTADA. COBRANÇA INDEVIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Consolidada pela Suprema Corte a jurisprudência no sentido da
constitucionalidade da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA,
nos termos da Lei 10.165/2000.
2. No caso dos autos, existe documentação fiscal de inatividade da empresa
executada (f. 73-106), desde 01/01/2002, sendo que a cobrança da Taxa de
Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA refere-se aos anos de 2007 e 2008
(extratos de débitos às f. 05). Assim, verifica-se a ausência de fato
gerador que justificasse a cobrança da referida taxa.
3. A falta de comunicação do encerramento de atividade, ainda que possa
eventualmente resultar em violação de obrigação tributária acessória,
não gera a obrigação tributária principal, quando esta tenha como
materialidade e fato gerador o próprio exercício de atividade econômica
sujeita ao poder de polícia.
4. Apelação desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL
- TCFA. INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR. INATIVIDADE DA EMPRESA
EXECUTADA. COBRANÇA INDEVIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Consolidada pela Suprema Corte a jurisprudência no sentido da
constitucionalidade da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA,
nos termos da Lei 10.165/2000.
2. No caso dos autos, existe documentação fiscal de inatividade da empresa
executada (f. 73-106), desde 01/01/2002, sendo que a cobrança da Taxa de
Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA refere-se aos anos de 2007 e 2008
(extratos de débitos às f. 05). Assim...
Data do Julgamento:24/05/2017
Data da Publicação:02/06/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2202287
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IBAMA. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO
AMBIENTAL - TCFA. COMÉRCIO DE TINTAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL
EXPRESSA. ANEXO VIII, ITENS 15 E 18, DA LEI Nº 10.165/2000. NÃO INCIDÊNCIA.
1. O cerne da questão cinge-se à possibilidade de incidência da Taxa de
Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA sobre a atividade de comércio
de tintas.
2. O legislador não contemplou expressamente a atividade de comércio de
tintas como potencialmente poluidora e utilizadora de recursos ambientais
descritas no anexo VIII, itens 15 e 18, da Lei n.º 10.165/2000, para fins
de exigência da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA.
3. O citado item 15, que trata da categoria de Indústria Química, elenca
separadamente a fabricação de produtos químicos e a fabricação de
tintas; por seu turno, o item 18, que disciplina dentre outras, a atividade
de comércio de produtos químicos, nada mencionou em relação ao comércio
de tintas, embora tenha tratado, expressa e especificamente, do comércio
de combustíveis, derivados de petróleo e perigosos, não permitindo
a conclusão extensiva de que o comércio varejista de tintas configura
atividade que deveria se submeter ao recolhimento da TCFA.
4. Ausentes quaisquer ofensas aos arts. 17-B e 17-C, anexo VIII (itens 15
e 18), da Lei 6.938/81, com a redação dada pela Lei n.º 10.165/2000, por
inexistir nos indigitados diplomas legais a determinação de incidência
da TCFA na atividade de comércio de tintas.
5. Apelação e remessa necessária, tida por interposta, improvidas.
Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IBAMA. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO
AMBIENTAL - TCFA. COMÉRCIO DE TINTAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL
EXPRESSA. ANEXO VIII, ITENS 15 E 18, DA LEI Nº 10.165/2000. NÃO INCIDÊNCIA.
1. O cerne da questão cinge-se à possibilidade de incidência da Taxa de
Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA sobre a atividade de comércio
de tintas.
2. O legislador não contemplou expressamente a atividade de comércio de
tintas como potencialmente poluidora e utilizadora de recursos ambientais
descritas no anexo VIII, itens 15 e 18, da Lei n.º 10.165/2000, para fins
de...
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL E MATERIAL PRÓTESE
MAMÁRIA DE SILICONE. MARCA POLY IMPLANTS PROTHÈSE - PIP. LEGITIMIDADE
PASSIVA DA ANVISA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA ANVISA.
1-Trata-se de ação de rito ordinário proposta por Camila Maria da Silva
Costa em face da ANVISA objetivando a condenação da ré ao pagamento de
indenização por dano material e moral, decorrente de alegada omissão da
ANVISA em fiscalizar os produtos que envolvem risco à saúde, bem como por
deixar de realizar todos os testes e aferição necessária para constatar
o grau de segurança necessária para liberar o uso da prótese mamária da
marca PIP.
2-A Lei nº 9.782/99 ao tratar do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária,
criou a ANVISA, autarquia sob regime especial, com a finalidade institucional
de promover a proteção da saúde da população, por intermédio do
controle sanitário da produção e da comercialização de produtos e
serviços submetidos à vigilância sanitária.
3- A ANVISA é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda que
objetiva a condenação da Autarquia pelos danos causados decorrentes de
problemas com o implante de próteses mamárias.
4- O controle da ANVISA ocorre, fundamentalmente, pelo registro do produto,
nos termos dos arts. 12 a 15 da Lei n. 6.360/76, momento em que é aferido
se o produto atende as exigências para o fim a que se destina, assim,
concedeu o registro da marca referida, ante o cumprimento das exigências
legais necessárias para garantir a segurança e eficácia do produto.
5- A conduta que poderia causar dano à apelante foi exclusiva do fabricante
da prótese, que alterou a composição do produto, a revelia da apelada, sem
que isso implicasse em qualquer omissão legal. Resta evidente que a ANVISA,
depois de efetivado o registro do produto, não pode ser responsabilizada
por defeitos imputáveis ao fabricante, pois não detém o total controle.
6. A própria Lei 6.360/1976 dispõe em seu artigo 13 que qualquer
modificação de fórmula ou alteração na composição do produto, depende
de expressa e prévia autorização do Ministério da Saúde, atribuindo
assim ao fabricante ou aos importadores a responsabilidade de garantir a
segurança e eficácia do produto, até mesmo pela impossibilidade fática
do órgão fiscalizador acompanhar cada etapa da fabricação do produto.
7. Apelação improvida. Sentença mantida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL E MATERIAL PRÓTESE
MAMÁRIA DE SILICONE. MARCA POLY IMPLANTS PROTHÈSE - PIP. LEGITIMIDADE
PASSIVA DA ANVISA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA ANVISA.
1-Trata-se de ação de rito ordinário proposta por Camila Maria da Silva
Costa em face da ANVISA objetivando a condenação da ré ao pagamento de
indenização por dano material e moral, decorrente de alegada omissão da
ANVISA em fiscalizar os produtos que envolvem risco à saúde, bem como por
deixar de realizar todos os testes e aferição necessária para constatar
o grau de segurança necessária para liber...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IBAMA. TAXA DE
CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL - TCFA. FALÊNCIA DECLARADA. ENCERRAMENTO
DAS ATIVIDADES DA EMPRESA. INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR PARA A
COBRANÇA. RECURSO PROVIDO.
- Embargos à execução fiscal ajuizada pelo Instituto Brasileiro do Meio
Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA para haver débito
consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa nº 3399 (fl. 12), no período de
08/04/2007 a 08/01/2009 (fls. 12/13), com notificação em 27/07/2009 (fl. 51),
na qual foi reconhecida a higidez do crédito tributário (fls. 73/75).
- A taxa de controle de fiscalização ambiental - TCFA foi instituída pela
Lei nº 10.165/2000, que alterou a Lei nº 6.938/1981, sendo previsto o fato
gerador e o sujeito passivo nos arts. 17-B e 17-C.
- Segundo a sistemática da Lei nº 10.165/2000, as pessoas físicas
e jurídicas que se dedicam a atividades potencialmente poluidoras ou
utilizadoras de recursos naturais são obrigadas a se cadastrar junto ao
IBAMA e, uma vez incluídas no cadastro, tornam-se contribuintes da Taxa de
Fiscalização e Controle Ambiental, cujos valores devem ser recolhidos nas
datas fixadas na Lei. Inexistindo o pagamento da TCFA pelo sujeito passivo
no prazo legal, tem a autoridade fiscal o lapso temporal de 05 (cinco) anos
para constituir o crédito tributário, nos termos do art. 173, I, do CTN.
- O fato gerador da TCFA, por seu turno, é o efetivo exercício de atividade
potencialmente poluidora ou utilizadora de recursos ambientais, entre as quais
se inclui a indústria de madeira (anexo VIII, item 07, da Lei nº 6.938/81).
- A cessação das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de
recursos naturais torna inexigível a TCFA, pois, a partir desse momento,
deixa de incidir o poder de polícia do IBAMA, uma vez que o encerramento das
atividades também faz desaparecer o fato gerador da obrigação tributária.
- No presente caso, o embargante prova a declaração da falência em
07/07/2003 (cópia da sentença proferida pela 1ª Vara Cível de Votuporanga -
autos nº 615/2003 - fls. 20/22). Pela prova juntada aos autos, a executada
Vaneflex - Indústria e Comércio de Móveis Ltda. não exerce atividades
potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais desde 2003,
não tendo o IBAMA logrado êxito em demonstrar que efetivamente apurou
a ocorrência de tais atividades no período de 08/04/2007 a 08/01/2009
(fls. 12/13).
- O fato de o embargante permanecer "ativo" nos cadastros do IBAMA, por si
só, não caracteriza o fato gerador da obrigação tributária.
- Quanto à verba honorária, nos termos da jurisprudência da Quarta Turma,
e considerando o valor da causa (R$ 5.969,46 - cinco mil, novecentos e
sessenta e nove reais e quarenta e seis centavos - em 27/07/2012 - fl. 12),
bem como a matéria discutida nos autos, arbitro os honorários em 10%
(dez por cento), do referido valor, devidamente atualizados, conforme a
regra prevista no § 4º do art. 20 do CPC/1973. Anote-se a inaplicabilidade
do art. 85 do NCPC, tendo em vista que a lei processual vigente ao tempo da
prolação da decisão recorrida rege a interposição do recurso, é dizer,
a Lei nº 5.869/73 (CPC/1973).
- Apelação provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IBAMA. TAXA DE
CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL - TCFA. FALÊNCIA DECLARADA. ENCERRAMENTO
DAS ATIVIDADES DA EMPRESA. INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR PARA A
COBRANÇA. RECURSO PROVIDO.
- Embargos à execução fiscal ajuizada pelo Instituto Brasileiro do Meio
Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA para haver débito
consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa nº 3399 (fl. 12), no período de
08/04/2007 a 08/01/2009 (fls. 12/13), com notificação em 27/07/2009 (fl. 51),
na qual foi reconhecida a higidez do crédito tributário (fls. 73/75)...
ADMINISTRATIVO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURADO. CAUSA
DE PEDIR. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. MILITAR TEMPORÁRIO. ACIDENTE
EM SERVIÇO. INCAPACIDADE PARA AS ATIVIDADES CASTRENSES. REFORMA EX
OFICIO. PRETENSÃO DEDUZIDA NA INICIAL. PRECEDENTES.
- Em face do disposto no artigo 14 da Lei n. 13.105/2015, aplica-se a esse
processo o CPC/73.
- Remessa oficial conhecida, nos termos do artigo 475, § 2º, do Código
de Processo Civil de 1973.
- Não se verificou a ocorrência de julgamento extra petita, uma vez que,
na sentença, foi concedida a reforma ex officio ao autor, não ultrapassando
os limites das pretensões deduzidas no processo.
- O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que,
o julgamento não está adstrito aos pedidos, devendo extrair-se da
interpretação lógico-sistemática da exordial o que se pretende obter
com a demanda. Precedentes.
- Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de
causa de natureza previdenciária, o pedido inicial deve ser interpretado com
menor rigor técnico, evitando, desta feita, que se considere extra ou ultra
petita a sentença que conceda determinado benefício, ainda que não tenha
sido feito de forma expressa, quando preenchidos seus requisitos. Precedentes.
- Inegável a natureza previdenciária da presente ação, muito embora
envolva servidor militar, razão pela qual deve ser aplicada a jurisprudência
colacionada.
- Cinge-se a controvérsia ao direito do autor de receber indenização
equivalente a 1.000 (mil) salários mínimos, a título de reparação
por dano moral e estético, bem como ao pagamento mensal do valor de R$
1.305,87 (mil, trezentos e cinco reais e oitenta e sete centavos) até o
autor completar 71 (setenta e um) anos de vida a título de dano material,
devidos a partir da data do último vencimento percebido, acrescidos de
juros legais e correção monetária.
- Após a sua incorporação às fileiras do Exército, o autor sofreu
acidente em serviço, enquanto cortava grama, com a máquina tipo carrinho,
tendo entrado seu pé direito no compartimento em que expele grama, por
ausência da proteção de plástico na máquina, o que lhe ocasionou a
amputação da falange distal do 1º e 2º dedos do pé direito, conforme
consta na sua folha de alteração.
- Para fins de licenciamento, o autor passou por Inspeção de Saúde de
Controle, tendo constado no parecer como apto para o serviço do Exército.
- No Exame de Sanidade de Acidentado em Ato de Serviço, realizado no mesmo
dia da Inspeção de Saúde, o autor obteve alta por melhora em função da
irreversibilidade do quadro (amputação traumática de falange distal de
1º pododáctilo direito e falange distal e intermédio de 2º pododáctilo
direito) e foi licenciado das fileiras do Exército a contar de 19/06/2008.
- A Lei n.º 6.880/80, assegura o direito à reforma ao militar temporário
ou de carreira, nos casos em que seja considerado incapaz definitivamente
para o serviço ativo das forças armadas.
- Infere-se dos respectivos dispositivos que, para o militar temporário
ou estável fazer jus à reforma, decorrente de acidente de serviço, deve
estar caracterizado o nexo de causalidade entre a patologia e o serviço
castrense e, ainda, a incapacidade definitiva para o serviço militar ou
para qualquer atividade laborativa, sendo que a primeira lhe dará direito
à remuneração integral calculada sobre a mesma graduação que possuir na
ativa, enquanto que a segunda lhe permitirá a reforma com a remuneração
calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao
que possuir ou que possuía na ativa.
- Restou comprovado que o autor, foi submetido à amputação traumática
de dois dedos do pé direito, em razão de acidente em serviço, o que o
incapacitou definitivamente para o serviço militar, nos termos da Inspeção
de Saúde e Controle.
- Em que pese o parecer da Inspeção de Saúde de Controle ter considerado o
autor apto para o serviço do Exército, verifica-se que a ausência dos dedos
do pé direito é incompatível com o exercício das atividades castrenses, uma
vez que, por suas peculiaridades, exigem condição física acima do padrão,
além de equilíbrio emocional, mesmo em situação de estresse, tratando-se
de requisito indissociável da própria condição de militar. Precedentes.
- O exercício do poder discricionário da autoridade militar de exclusão
do serviço ativo, por conveniência do serviço, deve ser precedido da
comprovação da higidez do servidor público militar temporário, sob pena
de o ato de licenciamento ser considerado ilegal. Precedentes.
- No caso em tela verifica-se a presençã do nexo de causalidade entre o
quadro incapacitante e a atividade militar, sendo nulo o ato de licenciamento,
devendo o autor ser reformado, ex officio, nos termos da r. sentença.
- O autor faz jus à percepção dos valores que deixou de receber no período
em que esteve afastado. Os soldos em atraso são devidos a partir do indevido
licenciamento. Precedentes.
- Correção monetária dos valores em atraso deverá observar os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013 do Conselho da
Justiça Federal.
- Tendo em vista a repercussão geral reconhecida no AI n. 842063, bem como
o julgamento, nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, do REsp
n. 1.205.946, a incidência de juros moratórios nas condenações impostas
à Fazenda Pública, para pagamento de verbas remuneratórias a servidores e
empregados públicos, deverão incidir da seguinte forma: a) até a vigência
da Medida Provisória n. 2.180-35, de 24.08.01, que acrescentou o art. 1º-F
da Lei n. 9.494/97, percentual de 12% a. a.; b) de 27.08.01, data da vigência
da Medida Provisória n. 2.180-35/01, a 29.06.09, data da Lei n. 11.960/09,
percentual de 6% a. a.; c) a partir de 30.06.09, data da vigência da Lei
n. 11.960/09, a remuneração básica e juros aplicados à caderneta de
poupança. (STF, AI n. 842063, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 16.06.11; STJ,
REsp n. 1.205.946, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 19.10.11, TRF da 3ª
Região, 1ª Seção, AR n. 97.03.026538-3, Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho,
j. 16.08.12).
- No tocante aos honorários advocatícios, o artigo 20, §4º, do Código
de Processo Civil de 1973 estabelece a apreciação equitativa do juiz, com
obediência aos critérios estabelecidos no §3º do mesmo artigo citado,
concernentes ao grau de zelo profissional, o lugar da prestação de serviço,
a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo representante
processual da parte e o tempo exigido para o seu serviço, razão pela qual
fixados os honorários advocatícios em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos
reais).
- Remessa Oficial provida, para fixar os critérios de juros e correção
monetária e reduzir os honorários advocatícios. Apelação da União
improvida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURADO. CAUSA
DE PEDIR. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. MILITAR TEMPORÁRIO. ACIDENTE
EM SERVIÇO. INCAPACIDADE PARA AS ATIVIDADES CASTRENSES. REFORMA EX
OFICIO. PRETENSÃO DEDUZIDA NA INICIAL. PRECEDENTES.
- Em face do disposto no artigo 14 da Lei n. 13.105/2015, aplica-se a esse
processo o CPC/73.
- Remessa oficial conhecida, nos termos do artigo 475, § 2º, do Código
de Processo Civil de 1973.
- Não se verificou a ocorrência de julgamento extra petita, uma vez que,
na sentença, foi concedida a reforma ex officio ao autor, não ultrapassando
os limites d...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ENGESA. FALÊNCIA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO
POR DANO MATERIAL FORMULADO PELA PRÓ-ENGESA EM FACE DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE
PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA AUTORA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1.No caso dos autos, pretende a autora a recomposição de danos materiais em
razão da falência da ENGESA, datada de 18/10/1993. Diz a requerente que a
União, por meio da empresa estatal IMBEL, assumiu o controle acionário da
Engesa através da assunção de seu controle acionário, o que se deu por
meio de um verdadeiro contrato de compra e venda de ações, celebrado sob
as vestes do Protocolo de Intenções e Procedimentos firmado em 18.03.1991,
com prazo original de validade de 180 dias, que acabou por ser prorrogado
até 18.06.92.
2.A E. Segunda Turma desta Corte teve a oportunidade de apreciar o
referido protocolo e reconheceu a inexistência do alegado caráter
contratual de compra e venda, quando do julgamento da Apelação Cível n°
0093317-47.1992.4.03.6100, descabendo a sua rediscussão nestes autos.
3.Ainda que se admitisse a tese autoral no sentido de que teria havido
ingerência da União na empresa que veio a falir, diretamente ou por meio
da estatal IMBEL, há que se registrar que a alegada transferência do
controle acionário teria se dado de modo voluntário, em momento no qual
a saúde financeira da empresa agora falida já se encontrava combalida, de
sorte que o protocolo em questão afigura-se muito mais com um dos efeitos
da crise que atingiu a sociedade do que causa.
4.Não se há de falar em indenização em favor da empresa autora tão
somente pelo fato de que os objetivos de recuperação da Engesa não vieram
a se concretizar.
5.A parte autora faz alusão a uma negociação para a venda de materiais
bélicos à Arábia Saudita na década de 1980 como origem dos problemas
financeiros experimentados pela Engesa, o que, mesmo se verdadeiro, não atrai
a responsabilidade da União pelos prejuízos posteriormente verificados, uma
vez que aquele país nunca esteve obrigado a fazer qualquer aquisição junto
à Engesa e muito menos o Estado brasileiro deveria garantir a celebração
do negócio.
6.A situação retratada nos autos diz com um quadro de deficiência
econômico-financeira da Engesa verificado no início da década de 1990,
sem demonstração de que isto tenha sido causado por razões outras que não
a própria complexidade do ramo comercial por ela explorado, a indústria
de material bélico, e que, a partir de 1991, houve entendimentos com a
Imbel com vistas à recuperação da empresa, que veio a falir em 1993, não
havendo prova das alegações autorais no sentido de que a Imbel ou a União
teriam, deliberadamente, deixado de envidar esforços pela recuperação da
Engesa com a finalidade de assumir os seus ativos imobilizados e seu acervo
tecnológico por valor ínfimo.
7.Correta a sentença ao afirmar que não se demonstrou efetivamente qual o
ato causador do dano que a requerente pretende ver recomposto, muito menos
que seja ele imputável à requerida.
8.Apelação não provida.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ENGESA. FALÊNCIA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO
POR DANO MATERIAL FORMULADO PELA PRÓ-ENGESA EM FACE DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE
PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA AUTORA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1.No caso dos autos, pretende a autora a recomposição de danos materiais em
razão da falência da ENGESA, datada de 18/10/1993. Diz a requerente que a
União, por meio da empresa estatal IMBEL, assumiu o controle acionário da
Engesa através da assunção de seu controle acionário, o que se deu por
meio de um verdadeiro contrato de compra e venda de ações, celebrado sob
as vestes...
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IBAMA. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO
AMBIENTAL - TCFA. COMÉRCIO DE TINTAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL
EXPRESSA. ANEXO VIII, ITENS 15 E 18, DA LEI Nº 10.165/2000. NÃO INCIDÊNCIA.
1. O cerne da questão cinge-se à possibilidade de incidência da Taxa de
Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA sobre a atividade de comércio
de tintas e materiais para pintura.
2. O legislador não contemplou expressamente a atividade de comércio de
tintas como potencialmente poluidora e utilizadora de recursos ambientais
descritas no anexo VIII, itens 15 e 18, da Lei n.º 10.165/2000, para fins
de exigência da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA.
3. O citado item 15, que trata da categoria de Indústria Química, elenca
separadamente a fabricação de produtos químicos e a fabricação de
tintas; por seu turno, o item 18, que disciplina dentre outras, a atividade
de comércio de produtos químicos, nada mencionou em relação ao comércio
de tintas, embora tenha tratado, expressa e especificamente, do comércio
de combustíveis, derivados de petróleo e perigosos, não permitindo
a conclusão extensiva de que o comércio varejista de tintas configura
atividade que deveria se submeter ao recolhimento da TCFA.
4. Ausentes quaisquer ofensas aos arts. 17-B e 17-C, anexo VIII (itens 15
e 18), da Lei 6.938/81, com a redação dada pela Lei n.º 10.165/2000, por
inexistir nos indigitados diplomas legais a determinação de incidência
da TCFA na atividade de comércio de tintas.
5. Apelação e remessa necessária improvidas.
Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IBAMA. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO
AMBIENTAL - TCFA. COMÉRCIO DE TINTAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL
EXPRESSA. ANEXO VIII, ITENS 15 E 18, DA LEI Nº 10.165/2000. NÃO INCIDÊNCIA.
1. O cerne da questão cinge-se à possibilidade de incidência da Taxa de
Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA sobre a atividade de comércio
de tintas e materiais para pintura.
2. O legislador não contemplou expressamente a atividade de comércio de
tintas como potencialmente poluidora e utilizadora de recursos ambientais
descritas no anexo VIII, itens 15 e 18, da Lei n.º...
APELAÇÃO CÍVEL - TRIBUTÁRIO - AUTUAÇÃO DECORRENTE DE OMISSÃO DE
LUCRO DE CONTROLADA SITUADA NO EXTERIOR - ARTIGO 74, PARÁGRAFO ÚNICO,
DA MP Nº. 2.158/2001:
1. A autuação fiscal funda-se, com acerto, na tributação de rendimentos
obtidos por empresa controlada, com sede em país com tratamento fiscal
privilegiado, no exercício de 2002.
2. No caso concreto, o controle empresarial da autora - Ômega, sobre a
controlada - Omepar, ocorre indiretamente, por meio de outras empresas
controladas pela própria autora, nos termos dos parágrafos 1º a 5º,
do artigo 243, da Lei Federal nº 6.404/1976.
3. Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - TRIBUTÁRIO - AUTUAÇÃO DECORRENTE DE OMISSÃO DE
LUCRO DE CONTROLADA SITUADA NO EXTERIOR - ARTIGO 74, PARÁGRAFO ÚNICO,
DA MP Nº. 2.158/2001:
1. A autuação fiscal funda-se, com acerto, na tributação de rendimentos
obtidos por empresa controlada, com sede em país com tratamento fiscal
privilegiado, no exercício de 2002.
2. No caso concreto, o controle empresarial da autora - Ômega, sobre a
controlada - Omepar, ocorre indiretamente, por meio de outras empresas
controladas pela própria autora, nos termos dos parágrafos 1º a 5º,
do artigo 243, da Lei Federal nº 6.404/1976.
3. Apelaçã...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. SENTENÇA
ILÍQUIDA. TÉCNICA DE ENFERMAGEM. PPP. AGENTES NOCIVOS. DECRETOS
NºS 2.172/97 E 3.048/99. COMPROVAÇÃO DO LABOR SUBMETIDO A CONDIÇÕES
ESPECIAIS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERMANÊNCIA E HABITUALIDADE. CAMPO
QUE NÃO INTEGRA O FORMULÁRIO. EPI EFICAZ. INDIFERENÇA. NÃO AFASTAMENTO
DA INSALUBIDADE. REVISÃO CONCEDIDA. APOSENTADORIA ESPECIAL. DIB NA DATA DO
PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS
DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR SUBMETIDA, PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - A r. sentença reconheceu tempo especial e condenou o INSS a revisar
o benefício de aposentadoria por tempo de serviço especial, desde o
requerimento administrativo (14/02/2008), acrescidas as diferenças apuradas
de correção monetária e juros de mora. Assim, não havendo como se apurar
o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame
necessário, nos termos do inciso I do art. 475 do CPC e da Súmula 490 do
STJ.
2 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição (NB 42/145.810.650-8) implantada em 11/06/2008, para
que seja convertida em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da
especialidade do labor desempenhado no período de 11/02/1981 a 14/02/2008.
3 - Trata-se, em suma, de pedido de conversão de aposentadoria por tempo
de contribuição em aposentadoria especial.
4 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807,
de 26/08/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei
n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo
9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos,
insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
6 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da
Lei nº 8.213/91.
7 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento
da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
8 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06/03/1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se
supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão
de redução das condições agressivas.
13 - Tendo em vista a devolutividade da matéria a este E. Tribunal (balizada
pelos temas que foram ventilados pelo Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS em seu apelo), resta incontroverso o período de 11/02/1981 a 08/12/1981,
no qual a parte autora pugnava pelo assentamento da especialidade do labor
e foi refutado pelo Digno Juiz de 1º grau, devendo, portanto, ser computado
como tempo de serviço comum.
14 - A autarquia previdenciária reconheceu, por ocasião do requerimento
formulado em sede administrativa, a especialidade do labor desempenhado no
período de 09/12/1981 a 28/04/1995 ("resumo de documentos para cálculo
de tempo de contribuição" - fl. 98), motivo pelo qual referido lapso deve
ser tido, na verdade, como incontroverso.
15 - Para comprovar a especialidade no período de 29/04/1995 a
14/02/2008, laborado na "Santa Casa de Misericórdia de Araçatuba", o
Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 72/73, com indicação do
responsável pelos registros ambientais, demonstra que a autora, no exercício
do cargo de "técnica de enfermagem", estava exposta a risco biológico
(bactérias, fungos, vírus, entre outros), pois dentre suas atividades estava
"auxiliar na prestação de cuidados diretos de enfermagem a pacientes
em estado grave, na prevenção e controle das doenças transmissíveis
em geral em programas de vigilância epidemiológica, na prevenção e no
controle sistemático da infecção hospitalar, na prevenção e controle
sistêmico de danos físicos que possam ser causados a pacientes durante a
assistência de saúde", cabendo, portanto, o seu enquadramento nos itens
3.0.1 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99.
16 - A ausência de informação, no Perfil Profissiográfico Previdenciário -
PPP, acerca da habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo,
em nada prejudica o segurado, na medida em que tal campo específico não
integra o formulário.
17 - A permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo
durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade
desempenhada pelo trabalhador.
18 - Nos casos em que resta comprovada a exposição do "auxiliar/técnico
de enfermagem", "atendente de enfermagem" e "enfermeiro" à nocividade do
agente biológico, a natureza de suas atividades já revela, por si só, que
mesmo nos casos de utilização de equipamentos de proteção individual,
tido por eficazes, não é possível afastar a insalubridade a que fica
sujeito o profissional.
19 - Conforme tabela anexa à sentença, somando-se a atividade especial
ora reconhecida (29/04/1995 a 14/02/2008) ao tempo já computado como
especial pelo INSS e, portanto, incontroverso (fl. 98), verifica-se que
a autora alcançou 26 anos, 02 meses e 06 dias de serviço especial, na
data do primeiro requerimento administrativo (14/02/2008), fazendo jus à
concessão da aposentadoria especial.
20 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do primeiro
requerimento administrativo (14/02/2008 - fl. 87), uma vez que se trata de
revisão do beneplácito em razão do reconhecimento de período laborado em
atividade especial e, consequentemente, conversão em aposentadoria especial.
21 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes
do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral
(Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
22 - Apelação do INSS desprovida e remessa necessária, tida por submetida,
parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. SENTENÇA
ILÍQUIDA. TÉCNICA DE ENFERMAGEM. PPP. AGENTES NOCIVOS. DECRETOS
NºS 2.172/97 E 3.048/99. COMPROVAÇÃO DO LABOR SUBMETIDO A CONDIÇÕES
ESPECIAIS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERMANÊNCIA E HABITUALIDADE. CAMPO
QUE NÃO INTEGRA O FORMULÁRIO. EPI EFICAZ. INDIFERENÇA. NÃO AFASTAMENTO
DA INSALUBIDADE. REVISÃO CONCEDIDA. APOSENTADORIA ESPECIAL. DIB NA DATA DO
PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS
DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR SUBMETI...
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO DE CONTROLE
ADMINISTRATIVO. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. CONCURSO PARA A
MAGISTRATURA DO ESTADO DO PIAUÍ. CRITÉRIOS DE CONVOCAÇÃO PARA AS
PROVAS ORAIS. ALTERAÇÃO DO EDITAL NO CURSO DO PROCESSO DE
SELEÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. O Conselho Nacional
de Justiça tem legitimidade para fiscalizar, inclusive de ofício,
os atos administrativos praticados por órgãos do Poder Judiciário
(MS 26.163, rel. min. Carmem Lúcia, DJe 04.09.2008).
2. Após a
publicação do edital e no curso do certame, só se admite a
alteração das regras do concurso se houver modificação na
legislação que disciplina a respectiva carreira. Precedentes. (RE
318.106, rel. min. Ellen Gracie, DJ 18.11.2005).
3. No caso, a
alteração das regras do concurso teria sido motivada por suposta
ambigüidade de norma do edital acerca de critérios de
classificação para a prova oral. Ficou evidenciado, contudo, que
o critério de escolha dos candidatos que deveriam ser convocados
para as provas orais do concurso para a magistratura do Estado do
Piauí já estava claramente delimitado quando da publicação do
Edital nº 1/2007.
4. A pretensão de alteração das regras do
edital é medida que afronta o princípio da moralidade e da
impessoalidade, pois não se pode permitir que haja, no curso de
determinado processo de seleção, ainda que de forma velada,
escolha direcionada dos candidatos habilitados às provas orais,
especialmente quando já concluída a fase das provas escritas
subjetivas e divulgadas as notas provisórias de todos os
candidatos.
5. Ordem denegada.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO DE CONTROLE
ADMINISTRATIVO. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. CONCURSO PARA A
MAGISTRATURA DO ESTADO DO PIAUÍ. CRITÉRIOS DE CONVOCAÇÃO PARA AS
PROVAS ORAIS. ALTERAÇÃO DO EDITAL NO CURSO DO PROCESSO DE
SELEÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. O Conselho Nacional
de Justiça tem legitimidade para fiscalizar, inclusive de ofício,
os atos administrativos praticados por órgãos do Poder Judiciário
(MS 26.163, rel. min. Carmem Lúcia, DJe 04.09.2008).
2. Após a
publicação do edital e no curso do certame, só se admite a
alteração das regras...
Data do Julgamento:18/12/2008
Data da Publicação:DJe-043 DIVULG 05-03-2009 PUBLIC 06-03-2009 EMENT VOL-02351-02 PP-00285 RSJADV maio, 2009, p. 41-46
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DESMEMBRAMENTO DE MUNICÍPIO
SEM A PRÉVIA CONSULTA, MEDIANTE PLEBISCITO, DAS POPULAÇÕES
ENVOLVIDAS. OFENSA AO ART. 18, § 4º, DA CARTA MAGNA. AGRAVO
REGIMENTAL. RECURSO EM SEDE DE CONTROLE ABSTRATO DE
CONSTITUCIONALIDADE. PESSOAS POLÍTICAS SUBJETIVAMENTE INTERESSADAS.
ILEGITIMIDADE.
1. Os Estados-Membros da Federação não estão no
rol dos legitimados a agir como sujeitos processuais em sede de
controle concentrado de constitucionalidade, sendo indevida, no
modelo de processo objetivo, a intervenção de terceiros
subjetivamente interessados no feito. Precedente: ADI 2.130-AgR,
rel. Min. Celso de Mello, DJ 14.12.01.
2. O art. 21, § 1º, do
Regimento Interno e o art. 557 do Código de Processo Civil conferem
ao relator a prerrogativa de negar seguimento a recurso
manifestamente incabível, como o é, na espécie, os embargos
interpostos por parte ilegítima.
3. Agravo regimental não
conhecido.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DESMEMBRAMENTO DE MUNICÍPIO
SEM A PRÉVIA CONSULTA, MEDIANTE PLEBISCITO, DAS POPULAÇÕES
ENVOLVIDAS. OFENSA AO ART. 18, § 4º, DA CARTA MAGNA. AGRAVO
REGIMENTAL. RECURSO EM SEDE DE CONTROLE ABSTRATO DE
CONSTITUCIONALIDADE. PESSOAS POLÍTICAS SUBJETIVAMENTE INTERESSADAS.
ILEGITIMIDADE.
1. Os Estados-Membros da Federação não estão no
rol dos legitimados a agir como sujeitos processuais em sede de
controle concentrado de constitucionalidade, sendo indevida, no
modelo de processo objetivo, a intervenção de terceiros
subjetivamente interessados no feito. Precedente...
Data do Julgamento:31/05/2006
Data da Publicação:DJ 04-08-2006 PP-00025 EMENT VOL-02240-01 PP-00151
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA.
DISCUSSÃO MERAMENTE REFLEXA OU ARGUMENTATIVA. INTERPRETAÇÃO DE
CLÁUSULAS DE TERMO DE RESCISÃO AMIGÁVEL. SÚMULA 454. INCOMPETÊNCIA
DO STF PARA CONHECER DO PEDIDO DE SUSPENSÃO. AUSÊNCIA DE GRAVE LESÃO
À ORDEM E À SAÚDE PÚBLICAS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 279. EMPRESA QUE ATUA COMO AGENTE ECONÔMICO PRIVADO, EMBORA
CONTROLADA POR ESTADO MEMBRO. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART.
1º, § 3º, DA LEI N. 8.437/92 E NO ART. 1º DA LEI N. 9.494/97.
1. A
discussão em torno de mera interpretação de cláusulas contratuais,
não induz a competência do Supremo Tribunal Federal para apreciar
pedido de suspensão de tutela antecipada [Súmula n. 454].
2. O
exame das alegações de grave lesão à ordem ou à saúde públicas seria
possível somente se o Tribunal fosse competente para julgamento da
suspensão de segurança e não poderia ultrapassar os elementos
constantes dos autos, com o reexame das provas produzidas, ante a
vedação contida na Súmula n. 279.
3. Os arts. 1º, § 3º, da Lei n.
8.437/92, e 1º da Lei n. 9.494/97 não se aplicam quando a pessoa
jurídica de direito privado, ainda que controlada por Estado-membro,
atua não como expressão de poder público, mas como agente econômico
privado interessado em preservar o privilégio que vinha
explorando.
4. O serviço público não pode ser retido pelo
concessionário em benefício da satisfação do interesse
privado.
5. Agravo conhecido e provido para anular a decisão que
suspendeu os efeitos da tutela antecipada.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA.
DISCUSSÃO MERAMENTE REFLEXA OU ARGUMENTATIVA. INTERPRETAÇÃO DE
CLÁUSULAS DE TERMO DE RESCISÃO AMIGÁVEL. SÚMULA 454. INCOMPETÊNCIA
DO STF PARA CONHECER DO PEDIDO DE SUSPENSÃO. AUSÊNCIA DE GRAVE LESÃO
À ORDEM E À SAÚDE PÚBLICAS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 279. EMPRESA QUE ATUA COMO AGENTE ECONÔMICO PRIVADO, EMBORA
CONTROLADA POR ESTADO MEMBRO. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART.
1º, § 3º, DA LEI N. 8.437/92 E NO ART. 1º DA LEI N. 9.494/97.
1. A
discussão em torno de mera interpretação de cláusulas contratuais,
não indu...
Data do Julgamento:Relator(a) p/ Acórdão: Min. EROS GRAU
Data da Publicação:DJ 07-04-2006 PP-00015 EMENT VOL-02228-01 PP-00001 LEXSTF v. 28, n. 329, 2006, p. 299-319 RT v. 95, n. 850, 2006, p. 165-174
E M E N T A: EXTRADIÇÃO PASSIVA DE CARÁTER EXECUTÓRIO - CONDENAÇÃO
PELA PRÁTICA DOS DELITOS DE ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR -
CONCORDÂNCIA DO EXTRADITANDO - CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO DISPENSA O
CONTROLE DE LEGALIDADE DO PEDIDO EXTRADICIONAL - NECESSIDADE DE
RESPEITO AOS DIREITOS BÁSICOS DO SÚDITO ESTRANGEIRO - OBSERVÂNCIA,
NA ESPÉCIE, DOS CRITÉRIOS DA DUPLA TIPICIDADE E DA DUPLA
PUNIBILIDADE - PRETENDIDA DISCUSSÃO SOBRE A PROVA PENAL PRODUZIDA
PERANTE TRIBUNAL DO ESTADO REQUERENTE - INADMISSIBILIDADE - SISTEMA
DE CONTENCIOSIDADE LIMITADA - ATENDIMENTO, NO CASO, DOS PRESSUPOSTOS
E REQUISITOS NECESSÁRIOS AO ACOLHIMENTO DO PLEITO EXTRADICIONAL -
EXTRADIÇÃO DEFERIDA.
EXTRADIÇÃO - CONCORDÂNCIA DO EXTRADITANDO -
CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO DISPENSA O CONTROLE DE LEGALIDADE DO PEDIDO
EXTRADICIONAL, A SER EFETUADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
- O
desejo de ser extraditado, ainda que manifestado, de modo
inequívoco, pelo próprio súdito estrangeiro, não basta, só por si,
para dispensar as formalidades inerentes ao processo extradicional,
posto que este representa garantia indisponível instituída em favor
do extraditando. Precedentes.
EXTRADIÇÃO E RESPEITO AOS
DIREITOS HUMANOS: PARADIGMA ÉTICO-JURÍDICO CUJA OBSERVÂNCIA
CONDICIONA O DEFERIMENTO DO PEDIDO EXTRADICIONAL.
- A
essencialidade da cooperação internacional na repressão penal aos
delitos comuns não exonera o Estado brasileiro - e, em particular, o
Supremo Tribunal Federal - de velar pelo respeito aos direitos
fundamentais do súdito estrangeiro que venha a sofrer, em nosso
País, processo extradicional instaurado por iniciativa de qualquer
Estado estrangeiro.
O extraditando assume, no processo
extradicional, a condição indisponível de sujeito de direitos, cuja
intangibilidade há de ser preservada pelo Estado a que foi dirigido
o pedido de extradição (o Brasil, no caso). Precedentes: RTJ
134/56-58 - RTJ 177/485-488.
PROCESSO EXTRADICIONAL E SISTEMA
DE CONTENCIOSIDADE LIMITADA: INADMISSIBILIDADE DE DISCUSSÃO SOBRE A
PROVA PENAL PRODUZIDA PERANTE O TRIBUNAL DO ESTADO REQUERENTE.
-
A ação de extradição passiva não confere, ao Supremo Tribunal
Federal, qualquer poder de indagação sobre o mérito da pretensão
deduzida pelo Estado requerente ou sobre o contexto probatório em
que a postulação extradicional se apóia.
- O sistema de
contenciosidade limitada, que caracteriza o regime jurídico da
extradição passiva no direito positivo brasileiro (RTJ 140/436 - RTJ
160/105 - RTJ 161/409-411 - RTJ 170/746-747 - RTJ 183/42-43), não
permite o exame do substrato probatório pertinente ao delito cuja
persecução penal, no exterior, justificou o ajuizamento da demanda
extradicional perante o Supremo Tribunal Federal.
- A análise,
pelo Supremo Tribunal Federal, de aspectos materiais concernentes à
própria substância do ilícito penal revela-se possível, ainda que em
bases excepcionais, desde que se mostre indispensável à solução de
controvérsia pertinente (a) à ocorrência de prescrição penal, (b) à
observância do princípio da dupla tipicidade ou (c) à configuração
eventualmente política tanto do delito atribuído ao extraditando
quanto das razões que levaram o Estado estrangeiro a requerer a
extradição de determinada pessoa ao Governo brasileiro. Hipóteses
não verificadas no presente caso.
EXTRADIÇÃO E REVELIA PERANTE
TRIBUNAL ESTRANGEIRO.
- A decretação da revelia do extraditando,
por órgão competente do Estado requerente, não constitui, só por si,
motivo bastante para justificar a recusa de extradição. O fato de o
extraditando haver sido julgado "in absentia" por seu juiz natural,
em processo no qual lhe foram asseguradas as garantias básicas que
assistem a qualquer acusado, não atua como causa obstativa do
deferimento do pedido extradicional. Precedentes.
Ementa
E M E N T A: EXTRADIÇÃO PASSIVA DE CARÁTER EXECUTÓRIO - CONDENAÇÃO
PELA PRÁTICA DOS DELITOS DE ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR -
CONCORDÂNCIA DO EXTRADITANDO - CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO DISPENSA O
CONTROLE DE LEGALIDADE DO PEDIDO EXTRADICIONAL - NECESSIDADE DE
RESPEITO AOS DIREITOS BÁSICOS DO SÚDITO ESTRANGEIRO - OBSERVÂNCIA,
NA ESPÉCIE, DOS CRITÉRIOS DA DUPLA TIPICIDADE E DA DUPLA
PUNIBILIDADE - PRETENDIDA DISCUSSÃO SOBRE A PROVA PENAL PRODUZIDA
PERANTE TRIBUNAL DO ESTADO REQUERENTE - INADMISSIBILIDADE - SISTEMA
DE CONTENCIOSIDADE LIMITADA - ATENDIMENTO, NO CASO, DOS PRESSUPOSTOS
E REQUISIT...
Data do Julgamento:25/05/2005
Data da Publicação:DJ 11-11-2005 PP-00006 EMENT VOL-02213-01 PP-00103
EMENTA: 1. EXPULSÃO. Estrangeiro condenado por tráfico de
entorpecentes. Filha brasileira. Reconhecimento ulterior à expedição
do Decreto de expulsão. Inexistência, ademais, dos requisitos
simultâneos da guarda e da dependência econômica. Não ocorrência de
causa impeditiva. HC denegado. Interpretação do art. 75, caput, inc.
II, letra b, e § 1º, da Lei nº 6.815/90. A existência de filha
brasileira só constitui causa impeditiva da expulsão de estrangeiro,
quando sempre a teve sob sua guarda e dependência econômica, mas
desde que a tenha reconhecido antes do fato que haja motivado a
expedição do decreto expulsório.
2. EXPULSÃO. Estrangeiro condenado
por tráfico de entorpecentes. Decreto presidencial. Existência de
causa legal. Conveniência e oportunidade. Ato discricionário do
Presidente da República. Sujeição a controle jurisdicional exclusivo
da legalidade e constitucionalidade. É discricionário do Presidente
da República, que lhe avalia a conveniência e oportunidade, o ato
de expulsão, o qual, devendo ter causa legal, só está sujeito a
controle jurisdicional da legalidade e constitucionalidade.
Ementa
1. EXPULSÃO. Estrangeiro condenado por tráfico de
entorpecentes. Filha brasileira. Reconhecimento ulterior à expedição
do Decreto de expulsão. Inexistência, ademais, dos requisitos
simultâneos da guarda e da dependência econômica. Não ocorrência de
causa impeditiva. HC denegado. Interpretação do art. 75, caput, inc.
II, letra b, e § 1º, da Lei nº 6.815/90. A existência de filha
brasileira só constitui causa impeditiva da expulsão de estrangeiro,
quando sempre a teve sob sua guarda e dependência econômica, mas
desde que a tenha reconhecido antes do fato que haja motivado a
expedição do decr...
Data do Julgamento:17/12/2004
Data da Publicação:DJ 08-04-2005 PP-00007 EMENT VOL-02186-01 PP-00171 LEXSTF v. 27, n. 318, 2005, p. 345-353 RTJ VOL-00193-02 PP-00598
EMENTA: Ação cautelar inominada. Efeito suspensivo a recurso
extraordinário. 2. Decisão monocrática concessiva. Referendum do
Plenário. 3. Número de vereadores. Art. 29, IV, da Constituição
Federal. Precedente: RE 197.917/SP, Maurício Corrêa, sessão plenária
de 24.03.04. 4. Existência de plausibilidade jurídica da pretensão
e ocorrência do periculum in mora. 5. Cautelar, em questão de ordem,
referendada
Ementa
Ação cautelar inominada. Efeito suspensivo a recurso
extraordinário. 2. Decisão monocrática concessiva. Referendum do
Plenário. 3. Número de vereadores. Art. 29, IV, da Constituição
Federal. Precedente: RE 197.917/SP, Maurício Corrêa, sessão plenária
de 24.03.04. 4. Existência de plausibilidade jurídica da pretensão
e ocorrência do periculum in mora. 5. Cautelar, em questão de ordem,
referendada
Data do Julgamento:09/06/2004
Data da Publicação:DJ 27-08-2004 PP-00052 EMENT VOL-02161-01 PP-00001 RTJ VOL 00192-01 PP-00003