EMENTA: - Ação direta de inconstitucionalidade. Artigo 1º da Medida
Provisória nº 2.027-43, de 27 de setembro de 2000, na parte que
altera o Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, introduzindo
o artigo 15-A, com seus parágrafos, e alterando a redação do
parágrafo primeiro do artigo 27.
- Esta Corte já firmou o
entendimento de que é excepcional o controle judicial dos requisitos
da urgência e da relevância de Medida Provisória, só sendo esse
controle admitido quando a falta de um deles se apresente
objetivamente, o que, no caso, não ocorre.
- Relevância da argüição
de inconstitucionalidade da expressão "de até seis por cento ao
ano" no "caput" do artigo 15-A em causa em face do enunciado da
súmula 618 desta Corte.
- Quanto à base de cálculo dos juros
compensatórios contida também no "caput" desse artigo 15-A, para que
não fira o princípio constitucional do prévio e justo preço,
deve-se dar a ela interpretação conforme à Constituição, para se ter
como constitucional o entendimento de que essa base de cálculo será
a diferença eventualmente apurada entre 80% do preço ofertado em
juízo e o valor do bem fixado na sentença.
- Relevância da argüição
de inconstitucionalidade dos parágrafos 1º e 2º do mesmo artigo
15-A, com fundamento em ofensa ao princípio constitucional da prévia
e justa indenização.
- A única conseqüência normativa relevante da
remissão, feita pelo § 3º do aludido artigo 15-A está na fixação
dos juros no percentual de 6% ao ano, o que já foi decidido a
respeito dessa taxa de juros.
- É relevante a alegação de que a
restrição decorrente do § 4º do mencionado artigo 15-A entra em
choque com o princípio constitucional da garantia do justo preço na
desapropriação.
- Relevância da argüição de inconstitucionalidade
do parágrafo 1º do artigo 27 em sua nova redação, no tocante à
expressão "não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00
(cento e cinqüenta e um mil reais)".
Deferiu-se em parte o pedido
de liminar, para suspender, no "caput" do artigo 15-A do Decreto-Lei
nº 3.365, de 21 de junho de 1941, introduzido pelo artigo 1º da
Medida Provisória nº 2.027-43, de 27 de setembro de 2000, e suas
sucessivas reedições, a eficácia da expressão "de até seis por cento
ao ano"; para dar ao final desse "caput" interpretação conforme a
Constituição no sentido de que a base de cálculo dos juros
compensatórios será a diferença eventualmente apurada entre 80% do
preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença; e para
suspender os parágrafos 1º e 2º e 4º do mesmo artigo 15-A e a
expressão "não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00
(cento e cinqüenta e um mil reais)" do parágrafo 1º do artigo 27 em
sua nova redação.
Ementa
- Ação direta de inconstitucionalidade. Artigo 1º da Medida
Provisória nº 2.027-43, de 27 de setembro de 2000, na parte que
altera o Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, introduzindo
o artigo 15-A, com seus parágrafos, e alterando a redação do
parágrafo primeiro do artigo 27.
- Esta Corte já firmou o
entendimento de que é excepcional o controle judicial dos requisitos
da urgência e da relevância de Medida Provisória, só sendo esse
controle admitido quando a falta de um deles se apresente
objetivamente, o que, no caso, não ocorre.
- Relevância da argüição
de inconstitucionalidade d...
Data do Julgamento:05/09/2001
Data da Publicação:DJ 02-04-2004 PP-00008 EMENT VOL-02146-02 PP-00366
CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE - PARÂMETROS. O
controle concentrado de constitucionalidade pressupõe descompasso de
certa norma com o Texto Fundamental, mostrando-se inadequado para
impugnar-se ato regulamentador, como é a Resolução nº 20.562 do
Tribunal Superior Eleitoral, de 2 de março de 2000, sobre a
distribuição dos horários de propaganda eleitoral, versada na Lei nº
9.504/97.
Ementa
CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE - PARÂMETROS. O
controle concentrado de constitucionalidade pressupõe descompasso de
certa norma com o Texto Fundamental, mostrando-se inadequado para
impugnar-se ato regulamentador, como é a Resolução nº 20.562 do
Tribunal Superior Eleitoral, de 2 de março de 2000, sobre a
distribuição dos horários de propaganda eleitoral, versada na Lei nº
9.504/97.
Data do Julgamento:16/08/2000
Data da Publicação:DJ 06-06-2003 PP-00029 EMENT VOL-02113-02 PP-00255
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE DO INCISO IV E § 4° DO ART. 1° DA LEI N°
4.810, DE 14.12.1995, DO ESTADO DO PIAUÍ, QUE CRIARAM O MUNICÍPIO DE
NAZÁRIA.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO § 4° DO ART. 18 DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL, SEJA EM SUA REDAÇÃO ORIGINÁRIA, SEJA EM SUA REDAÇÃO ATUAL,
DADA PELA E.C. N° 15, DE 12.09.1996. E, AINDA, DO DISPOSTO NO § 7°
DO ART. 57 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, MESMO EM SUA REDAÇÃO ATUAL,
RESULTANTE DA E.C. N° 19, DE 04.06.1998.
Caso em que, por suas
peculiaridades, o S.T.F. apenas poderia levar em conta eventuais
vícios de inconstitucionalidade formal, mas não de
inconstitucionalidade material.
Conseqüência: não conhecimento da
ação, prejudicado o pedido de Medida Cautelar, ressalvada a via do
controle difuso de constitucionalidade, nas instâncias próprias.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE DO INCISO IV E § 4° DO ART. 1° DA LEI N°
4.810, DE 14.12.1995, DO ESTADO DO PIAUÍ, QUE CRIARAM O MUNICÍPIO DE
NAZÁRIA.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO § 4° DO ART. 18 DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL, SEJA EM SUA REDAÇÃO ORIGINÁRIA, SEJA EM SUA REDAÇÃO ATUAL,
DADA PELA E.C. N° 15, DE 12.09.1996. E, AINDA, DO DISPOSTO NO § 7°
DO ART. 57 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, MESMO EM SUA REDAÇÃO ATUAL,
RESULTANTE DA E.C. N° 19, DE 04.06.1998.
Caso em que, por suas
peculiaridades, o S.T.F. apenas poderia levar em conta eventuais
vícios de i...
Data do Julgamento:02/08/2000
Data da Publicação:DJ 31-10-2003 PP-00013 EMENT VOL-02130-01 PP-00065
EMENTA: I. Duplo grau de jurisdição no Direito
brasileiro, à luz da
Constituição e da Convenção Americana de Direitos Humanos.
1. Para corresponder à eficácia instrumental que lhe
costuma ser
atribuída, o duplo grau de jurisdição há de ser concebido, à moda
clássica, com seus dois caracteres específicos: a possibilidade
de um reexame integral da sentença de primeiro grau e que esse
reexame seja confiado à órgão diverso do que a proferiu e de
hierarquia superior na ordem judiciária.
2. Com esse sentido próprio - sem concessões que o
desnaturem -
não é possível, sob as sucessivas Constituições da República,
erigir o duplo grau em princípio e garantia constitucional,
tantas são as previsões, na própria Lei Fundamental, do julgamento
de única instância ordinária, já na área cível, já, particularmente,
na área penal.
3. A situação não se alterou, com a incorporação ao
Direito
brasileiro da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de
São José), na qual, efetivamente, o art. 8º, 2, h, consagrou, como
garantia, ao menos na esfera processual penal, o duplo grau de
jurisdição, em sua acepção mais própria: o direito de "toda pessoa
acusada de delito", durante o processo, "de recorrer da sentença
para juiz ou tribunal superior".
4. Prevalência da Constituição, no Direito brasileiro,
sobre
quaisquer convenções internacionais, incluídas as de proteção aos
direitos humanos, que impede, no caso, a pretendida aplicação da
norma do Pacto de São José: motivação.
II. A Constituição do Brasil e as convenções
internacionais de
proteção aos direitos humanos: prevalência da Constituição que
afasta a aplicabilidade das cláusulas convencionais antinômicas.
1. Quando a questão - no estágio ainda primitivo de
centralização e
efetividade da ordem jurídica internacional - é de ser resolvida sob
a perspectiva do juiz nacional - que, órgão do Estado, deriva da
Constituição sua própria autoridade jurisdicional - não pode ele
buscar, senão nessa Constituição mesma, o critério da solução de
eventuais antinomias entre normas internas e normas internacionais;
o que é bastante a firmar a supremacia sobre as últimas da
Constituição, ainda quando esta eventualmente atribua aos tratados
a prevalência no conflito: mesmo nessa hipótese, a primazia derivará
da Constituição e não de uma apriorística força intrínseca da
convenção internacional.
2. Assim como não o afirma em relação às leis, a
Constituição não
precisou dizer-se sobreposta aos tratados: a hierarquia está ínsita
em preceitos inequívocos seus, como os que submetem a aprovação e a
promulgação das convenções ao processo legislativo ditado pela
Constituição e menos exigente que o das emendas a ela e aquele que,
em conseqüência, explicitamente admite o controle da
constitucionalidade dos tratados (CF, art. 102, III, b).
3. Alinhar-se ao consenso em torno da estatura
infraconstitucional,
na ordem positiva brasileira, dos tratados a ela incorporados, não
implica assumir compromisso de logo com o entendimento - majoritário
em recente decisão do STF (ADInMC 1.480) - que, mesmo em relação às
convenções internacionais de proteção de direitos fundamentais,
preserva a jurisprudência que a todos equipara hierarquicamente
às leis ordinárias.
4. Em relação ao ordenamento pátrio, de qualquer sorte,
para dar a
eficácia pretendida à cláusula do Pacto de São José, de garantia do
duplo grau de jurisdição, não bastaria sequer lhe conceder o poder
de aditar a Constituição, acrescentando-lhe limitação oponível à lei
como é a tendência do relator: mais que isso, seria necessário
emprestar à norma convencional força ab-rogante da Constituição
mesma, quando não dinamitadoras do seu sistema, o que não é de
admitir.
III. Competência originária dos Tribunais e duplo grau
de jurisdição.
1. Toda vez que a Constituição prescreveu para
determinada causa a
competência originária de um Tribunal, de duas uma: ou também previu
recurso ordinário de sua decisão (CF, arts. 102, II, a; 105, II, a e
b; 121, § 4º, III, IV e V) ou, não o tendo estabelecido, é que o
proibiu.
2. Em tais hipóteses, o recurso ordinário contra
decisões de
Tribunal, que ela mesma não criou, a Constituição não admite que o
institua o direito infraconstitucional, seja lei ordinária seja
convenção internacional: é que, afora os casos da Justiça do
Trabalho - que não estão em causa - e da Justiça Militar - na qual
o STM não se superpõe a outros Tribunais -, assim como as do Supremo
Tribunal, com relação a todos os demais Tribunais e Juízos do País,
também as competências recursais dos outros Tribunais Superiores -
o STJ e o TSE - estão enumeradas taxativamente na Constituição, e só
a emenda constitucional poderia ampliar.
3 .À falta de órgãos jurisdicionais ad qua, no sistema
constitucional, indispensáveis a viabilizar a aplicação do
princípio do duplo grau de jurisdição aos processos de competência
originária dos Tribunais, segue-se a incompatibilidade com a
Constituição da aplicação no caso da norma internacional de outorga
da garantia invocada.
Ementa
I. Duplo grau de jurisdição no Direito
brasileiro, à luz da
Constituição e da Convenção Americana de Direitos Humanos.
1. Para corresponder à eficácia instrumental que lhe
costuma ser
atribuída, o duplo grau de jurisdição há de ser concebido, à moda
clássica, com seus dois caracteres específicos: a possibilidade
de um reexame integral da sentença de primeiro grau e que esse
reexame seja confiado à órgão diverso do que a proferiu e de
hierarquia superior na ordem judiciária.
2. Com esse sentido próprio - sem concessões que o
desnaturem -
não é possível, sob as...
Data do Julgamento:29/03/2000
Data da Publicação:DJ 22-11-2002 PP-00057 EMENT VOL-02092-02 PP-00280 RTJ VOL-00183-03 PP-01010
MANDADO DE INJUNÇÃO - OBJETO - PERDA. Uma vez editada
a lei em relação à qual restou apontada omissão, tem-se a perda de
objeto do mandado de injunção.
MANDADO DE INJUNÇÃO - INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMA -
CONTROLE CONCENTRADO. O mandado de injunção não é o meio próprio a
lograr-se o controle concentrado de constitucionalidade de certa
norma.
Ementa
MANDADO DE INJUNÇÃO - OBJETO - PERDA. Uma vez editada
a lei em relação à qual restou apontada omissão, tem-se a perda de
objeto do mandado de injunção.
MANDADO DE INJUNÇÃO - INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMA -
CONTROLE CONCENTRADO. O mandado de injunção não é o meio próprio a
lograr-se o controle concentrado de constitucionalidade de certa
norma.
Data do Julgamento:29/10/1998
Data da Publicação:DJ 26-02-1999 PP-00013 EMENT VOL-01940-01 PP-00023
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PODER LEGISLATIVO: ATOS: CONTROLE JUDICIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA. PARLAMENTARES.
I. - O Supremo Tribunal
Federal admite a legitimidade do parlamentar - e somente do
parlamentar - para impetrar mandado de segurança com a finalidade de
coibir atos praticados no processo de aprovação de lei ou emenda
constitucional incompatíveis com disposições constitucionais que
disciplinam o processo legislativo.
II. - Precedentes do STF: MS
20.257/DF, Ministro Moreira Alves (leading case) (RTJ 99/1031); MS
20.452/DF, Ministro Aldir Passarinho (RTJ 116/47); MS 21.642/DF,
Ministro Celso de Mello (RDA 191/200); MS 24.645/DF, Ministro Celso
de Mello, "D.J." de 15.9.2003; MS 24.593/DF, Ministro Maurício
Corrêa, "D.J." de 08.8.2003; MS 24.576/DF, Ministra Ellen Gracie,
"D.J." de 12.9.2003; MS 24.356/DF, Ministro Carlos Velloso, "D.J."
de 12.9.2003.
III. - Agravo não provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PODER LEGISLATIVO: ATOS: CONTROLE JUDICIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA. PARLAMENTARES.
I. - O Supremo Tribunal
Federal admite a legitimidade do parlamentar - e somente do
parlamentar - para impetrar mandado de segurança com a finalidade de
coibir atos praticados no processo de aprovação de lei ou emenda
constitucional incompatíveis com disposições constitucionais que
disciplinam o processo legislativo.
II. - Precedentes do STF: MS
20.257/DF, Ministro Moreira Alves (leading case) (RTJ 99/1031); MS
20.452/DF, Ministro Aldir Passarinho (RTJ 116/47); MS 21.642/DF,
Ministro Celso de M...
Data do Julgamento:04/12/2003
Data da Publicação:DJ 23-04-2004 PP-00008 EMENT VOL-02148-04 PP-00714
AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDAS CAUTELARES.
PROVIMENTO Nº 747/2000, DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA DO
ESTADO DE SÃO PAULO, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PROVIMENTO
Nº 750/2001. REORGANIZAÇÃO DAS DELEGAÇÕES DE REGISTRO E DE NOTAS DO
INTERIOR DO ESTADO. ATOS NORMATIVOS ABSTRATOS E GENÉRICOS.
CABIMENTO. LEGITIMIDADE ATIVA. ENTIDADE DE CLASSE DE ÂMBITO
NACIONAL. RECONHECIMENTO. ORGANIZAÇÃO DO SERVIÇO NOTARIAL E DE
REGISTRO. COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS. ART. 96, I, B DA CF. AUSÊNCIA
DE PLAUSIBILIDADE DA ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA
LEGAL.
1. Evidenciada a presença de comandos que dispõem
genericamente e para o futuro sobre todas as serventias de notas e
registros do interior paulista, possui o Provimento impugnado a
característica de ato normativo passível de exame no controle
concentrado de constitucionalidade.
2. A legitimidade ativa da
ANOREG - associação cujo enquadramento na hipótese prevista do art.
103, IX, 2ª parte da CF já foi confirmado por este Tribunal - não
pode ser afastada por mera manifestação em sentido contrário
promovida por seccional de outra entidade similar.
3. Não se
tratando da criação de novos cargos públicos, possuem os Tribunais
de Justiça estaduais competência para delegar, acumular e desmembrar
serviços auxiliares dos juízos, ainda que prestado por
particulares, como os desempenhados pelas serventias
extrajudiciais.
4. Medida cautelar indeferida, por maioria, pela
ausência de conveniência na suspensão dos Provimentos impugnados e
de plausibilidade dos fundamentos da inicial.
Ementa
AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDAS CAUTELARES.
PROVIMENTO Nº 747/2000, DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA DO
ESTADO DE SÃO PAULO, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PROVIMENTO
Nº 750/2001. REORGANIZAÇÃO DAS DELEGAÇÕES DE REGISTRO E DE NOTAS DO
INTERIOR DO ESTADO. ATOS NORMATIVOS ABSTRATOS E GENÉRICOS.
CABIMENTO. LEGITIMIDADE ATIVA. ENTIDADE DE CLASSE DE ÂMBITO
NACIONAL. RECONHECIMENTO. ORGANIZAÇÃO DO SERVIÇO NOTARIAL E DE
REGISTRO. COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS. ART. 96, I, B DA CF. AUSÊNCIA
DE PLAUSIBILIDADE DA ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA
LEGAL.
1. Evidenciada a p...
Data do Julgamento:Revisor(a): Min. ELLEN GRACIE
Data da Publicação:DJ 20-02-2004 PP-00015 EMENT VOL-02140-01 PP-00133 RTJ VOL 00192-01 PP-00095
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. ATO Nº 158 DA PROCURADORIA GERAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. PROMOTORIA ESPECIALIZADA DE
CONTROLE EXTERNO DA ATIVIDADE POLICIAL - PECEAP. HIPÓTESE DE
ILEGALIDADE E NÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES.
1. O ato impugnado, não sendo autônomo, mas regulamento
da Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Paraná, foge
ao controle concentrado de sua constitucionalidade.
2. O exame da compatibilidade do Ato nº 158/PGR/PR com
a Constituição pressupõe análise de norma infraconstitucional,
tornando inviável a ação direta de constitucionalidade, por
tratar-se de questão de ilegalidade.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. ATO Nº 158 DA PROCURADORIA GERAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. PROMOTORIA ESPECIALIZADA DE
CONTROLE EXTERNO DA ATIVIDADE POLICIAL - PECEAP. HIPÓTESE DE
ILEGALIDADE E NÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES.
1. O ato impugnado, não sendo autônomo, mas regulamento
da Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Paraná, foge
ao controle concentrado de sua constitucionalidade.
2. O exame da compatibilidade do Ato nº 158/PGR/PR com
a Constituição pressupõe análise de norma infraconstitucional,
tornando inviável a ação dir...
Data do Julgamento:02/08/2001
Data da Publicação:DJ 11-10-2001 PP-00007 EMENT VOL-02047-02 PP-00337
COMUNICAÇÕES - LEI GERAL Nº 9.472/97 - CONTROLE CONCENTRADO.
Admissibilidade parcial da ação direta de inconstitucionalidade e
deferimento em parte da liminar ante fundamentos retratados nos
votos que compõem o acórdão
Ementa
COMUNICAÇÕES - LEI GERAL Nº 9.472/97 - CONTROLE CONCENTRADO.
Admissibilidade parcial da ação direta de inconstitucionalidade e
deferimento em parte da liminar ante fundamentos retratados nos
votos que compõem o acórdão
Data do Julgamento:20/08/1998
Data da Publicação:DJ 16-04-2004 PP-00052 EMENT VOL-02147-01 PP-00127
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DE ATO NORMATIVO
JÁ REVOGADO, ANTES MESMO DE SUA PROPOSITURA: FALTA DE OBJETO.
CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE PELOS SISTEMAS CONCENTRADO E
DIFUSO (ART. 102, I, "a", e III, "a", "b" e "c" DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL).
1. No controle concentrado de constitucionalidade,
exercido, com exclusividade, pelo Supremo Tribunal Federal,
mediante o processo e julgamento de Ação Direta de
Inconstitucionalidade de ato normativo federal ou estadual, só
lhe cabe verificar e declarar se este, ainda em vigor, está, ou
não, em conflito com a Constituição de 1988 (art. 102, I, "a",
da C.F.).
2. Se o ato normativo já se encontrava revogado, antes
mesmo da propositura da A.D.I., a esta falta objeto, pois não
pode impugnar o que já não existe no ordenamento jurídico.
3. É irrelevante, no processo da A.D.I., a circunstância
de a norma, já revogada, estar sendo, apesar disso, aplicada, em
seus efeitos, em processo judicial de Mandado de Segurança, pois
a decisão, que neste se profira, cautelar ou de mérito, tem
eficácia apenas entre as partes que nele figuram, não, assim,
"erga omnes", não tendo, ademais, o condão de ressuscitar o
dispositivo já sem vigência.
4. Tal decisão é impugnável, pelas vias próprias, como a
da Suspensão de Segurança (art. 4º da Lei nº 4.348, de
26.06.1964), ou a do Recurso Extraordinário para esta Corte, se,
confirmada a liminar, em julgamento final de mérito, ocorrerem
os respectivos pressupostos, inclusive os previstos em qualquer
das alíneas "a", "b" e "c" do inc. III do mesmo art. 102 da C.F.
5. A.D.I. não conhecida, por falta de objeto, no momento
mesmo da propositura, prejudicado o requerimento de medida
cautelar.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DE ATO NORMATIVO
JÁ REVOGADO, ANTES MESMO DE SUA PROPOSITURA: FALTA DE OBJETO.
CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE PELOS SISTEMAS CONCENTRADO E
DIFUSO (ART. 102, I, "a", e III, "a", "b" e "c" DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL).
1. No controle concentrado de constitucionalidade,
exercido, com exclusividade, pelo Supremo Tribunal Federal,
mediante o processo e julgamento de Ação Direta de
Inconstitucionalidade de ato normativo federal ou estadual, só
lhe cabe verificar e declarar se este, ainda em vigor, está, ou
n...
Data do Julgamento:22/08/1996
Data da Publicação:DJ 22-11-1996 PP-45685 EMENT VOL-01851-01 PP-00195
- CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DECRETO REGULAMENTAR.
CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE CONCENTRADO.
I. Se o ato regulamentar vai além do conteudo da lei,
pratica ilegalidade. Neste caso, não há falar em
inconstitucionalidade. Somente na hipótese de não existir lei que
preceda o ato regulamentar, e que poderia este ser acoimado de
inconstitucional, assim sujeito ao controle de constitucionalidade.
II. Ato normativo de natureza regulamentar que ultrapassa o
conteudo da lei não esta sujeito a jurisdição constitucional
concentrada. Precedentes do S.T.F.: ADINs. n.s 311-DF e 536-DF.
III. Ação Direta de Inconstitucionalidade não conhecida.
Ementa
- CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DECRETO REGULAMENTAR.
CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE CONCENTRADO.
I. Se o ato regulamentar vai além do conteudo da lei,
pratica ilegalidade. Neste caso, não há falar em
inconstitucionalidade. Somente na hipótese de não existir lei que
preceda o ato regulamentar, e que poderia este ser acoimado de
inconstitucional, assim sujeito ao controle de constitucionalidade.
II. Ato normativo de natureza regulamentar que ultrapassa o
conteudo da lei não esta sujeito a jurisdição constitucional
concen...
Data do Julgamento:20/09/1991
Data da Publicação:DJ 18-10-1991 PP-14549 EMENT VOL-01638-01 PP-00139 RTJ VOL-00137-03 PP-01100
- CONSTITUDIONAL. ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. INSTRUÇÃO NORMATIVA:
NATUREZA. CTN, ART. 100.
I. - OS ATOS NORMATIVOS EXPEDIDOS PELAS AUTORIDADES ADMINISTRATIVAS
FISCAIS TEM POR FINALIDADE INTERPRETAR A LEI OU O REGULAMENTO
NO ÂMBITO DAS REPARTIÇÕES FISCAIS. CTN, ART. 100, I. DESTARTE, SE
ESSA INTERPRETAÇÃO DISCREPA DA LEI OU DO REGULAMENTO, A QUESTÃO E DE
ILEGALIDADE E NÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ESSE ATO NORMATIVO
NÃO ESTA SUJEITO AO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE EM ABSTRATO.
II. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE NÃO CONHECIDA.
Ementa
- CONSTITUDIONAL. ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. INSTRUÇÃO NORMATIVA:
NATUREZA. CTN, ART. 100.
I. - OS ATOS NORMATIVOS EXPEDIDOS PELAS AUTORIDADES ADMINISTRATIVAS
FISCAIS TEM POR FINALIDADE INTERPRETAR A LEI OU O REGULAMENTO
NO ÂMBITO DAS REPARTIÇÕES FISCAIS. CTN, ART. 100, I. DESTARTE, SE
ESSA INTERPRETAÇÃO DISCREPA DA LEI OU DO REGULAMENTO, A QUESTÃO E DE
ILEGALIDADE E NÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ESSE ATO NORMATIVO
NÃO ESTA SUJEITO AO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE EM ABSTRATO.
II. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE NÃO CONHECIDA.
Data do Julgamento:08/08/1990
Data da Publicação:DJ 14-09-1990 PP-09423 EMENT VOL-01594-01 PP-00023
MANDADO DE SEGURANÇA. NEGATIVA DO ÓRGÃO APONTADO COATOR DE
RECONHECER A EQUIVALENCIA DE HABILITAÇÃO LEGAL A GRAU DE CURSO
SUPERIOR, PARA FINS DE PROGRESSAO OU ASCENSAO A CATEGORIA
FUNCIONAL DE ANALISTA DE FINANCAS E CONTROLE EXTERNO. REGISTRO
PROFISSIONAL DE ARQUIVISTA, OBTIDO NOS TERMOS DA LEI N. 6546/78,
CONFORME CERTIFICADO PELA DELEGACIA REGIONAL DO TRABALHO. I.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, TENDO EM VISTA A
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, DO PEDIDO DE UM DOS IMPETRANTES,
O QUE, EVIDENTEMENTE, NÃO O IMPEDE DE AJUIZAR NOVO WRIT. II. ATO
COMISSIVO E NÃO OMISSIVO IMPUGNADO SOMENTE MUITO APÓS O PRAZO DE
120 DIAS. JURISPRUDÊNCIA DO STF A RESPEITO. DECADENCIA DO DIREITO
DE REQUERER SEGURANÇA. RESSALVA DAS VIAS ORDINARIAS.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. NEGATIVA DO ÓRGÃO APONTADO COATOR DE
RECONHECER A EQUIVALENCIA DE HABILITAÇÃO LEGAL A GRAU DE CURSO
SUPERIOR, PARA FINS DE PROGRESSAO OU ASCENSAO A CATEGORIA
FUNCIONAL DE ANALISTA DE FINANCAS E CONTROLE EXTERNO. REGISTRO
PROFISSIONAL DE ARQUIVISTA, OBTIDO NOS TERMOS DA LEI N. 6546/78,
CONFORME CERTIFICADO PELA DELEGACIA REGIONAL DO TRABALHO. I.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, TENDO EM VISTA A
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, DO PEDIDO DE UM DOS IMPETRANTES,
O QUE, EVIDENTEMENTE, NÃO O IMPEDE DE AJUIZAR NOVO WRIT. II. ATO
COMISSIVO E NÃO OMISSIVO IMPUGNADO...
Data do Julgamento:27/09/1989
Data da Publicação:DJ 27-10-1989 PP-16392 EMENT VOL-01561-02 PP-00216
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - PRAZO PRESCRICIONAL QUANTO A
RESPONSABILIDADE DE DIRETORES, EM FACE DOS ARTS. 235 E 287, II, B,
2, DA LEI 6.404/76 (LEI DAS SA) E DA LEI 6.223/75, ART. 7. -
SUBMISSAO DO CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS. AUSÊNCIA
DE VIOLAÇÃO DO ART. 170, PARAGRAFO 2, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INEXISTÊNCIA DE DIVERGENCIA COM A SÚMULA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.
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SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - PRAZO PRESCRICIONAL QUANTO A
RESPONSABILIDADE DE DIRETORES, EM FACE DOS ARTS. 235 E 287, II, B,
2, DA LEI 6.404/76 (LEI DAS SA) E DA LEI 6.223/75, ART. 7. -
SUBMISSAO DO CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS. AUSÊNCIA
DE VIOLAÇÃO DO ART. 170, PARAGRAFO 2, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INEXISTÊNCIA DE DIVERGENCIA COM A SÚMULA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.
Data do Julgamento:02/08/1988
Data da Publicação:DJ 09-09-1988 PP-22542 EMENT VOL-01514-02 PP-00323
- ADMINISTRATIVO. PROCESSO SELETIVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO
ARTIGO 9., I, DA CONSTITUIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. INEXISTÊNCIA DE
DIREITO LIQUIDO E CERTO DOS IMPETRANTES, QUE NÃO POSSUIAM OS
REQUISITOS EXIGIDOS PELO EDITAL, COM BASE EM LEI, PARA QUE
PUDESSEM CONCORRER, INTERNAMENTE, A PRIMEIRA COMPOSIÇÃO DAS
CATEGORIAS FUNCIONAIS DO GRUPO ATIVIDADES ESPECIFICAS DE CONTROLE
INTERNO.
RE NÃO CONHECIDO.
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- ADMINISTRATIVO. PROCESSO SELETIVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO
ARTIGO 9., I, DA CONSTITUIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. INEXISTÊNCIA DE
DIREITO LIQUIDO E CERTO DOS IMPETRANTES, QUE NÃO POSSUIAM OS
REQUISITOS EXIGIDOS PELO EDITAL, COM BASE EM LEI, PARA QUE
PUDESSEM CONCORRER, INTERNAMENTE, A PRIMEIRA COMPOSIÇÃO DAS
CATEGORIAS FUNCIONAIS DO GRUPO ATIVIDADES ESPECIFICAS DE CONTROLE
INTERNO.
RE NÃO CONHECIDO.
Data do Julgamento:18/03/1988
Data da Publicação:DJ 29-04-1988 PP-09850 EMENT VOL-01499-03 PP-00597
- REPRESENTAÇÃO - IMPOSIÇÃO DE APROVAÇÃO PREVIA DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA AS NOMEAÇÕES PELO GOVERNADOR DE DIRETORES DE AUTARQUIAS
E PRESIDENTES DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA DE QUE O ESTADO DETENHA
O CONTROLE ACIONARIO.
INCONSTITUCIONALIDADE - PRECEDENTES.
PROCEDENCIA DA REPRESENTAÇÃO, DECLARADA A INCONSTITUCIONALIDADE DOS
TEXTOS QUE O DETERMINAM NOS ARTS. 56, XIII, E 91, XIV, DA
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARA, NA REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL
N. 13, DE 16 DE OUTUBRO DE 1980.
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- REPRESENTAÇÃO - IMPOSIÇÃO DE APROVAÇÃO PREVIA DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA AS NOMEAÇÕES PELO GOVERNADOR DE DIRETORES DE AUTARQUIAS
E PRESIDENTES DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA DE QUE O ESTADO DETENHA
O CONTROLE ACIONARIO.
INCONSTITUCIONALIDADE - PRECEDENTES.
PROCEDENCIA DA REPRESENTAÇÃO, DECLARADA A INCONSTITUCIONALIDADE DOS
TEXTOS QUE O DETERMINAM NOS ARTS. 56, XIII, E 91, XIV, DA
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARA, NA REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL
N. 13, DE 16 DE OUTUBRO DE 1980.
Data do Julgamento:03/03/1988
Data da Publicação:DJ 08-04-1988 PP-07470 EMENT VOL-01496-01 PP-00074
REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI N. 4124, DE 3.7.84, DO ESTADO DE SÃO PAULO: AUTORIZAÇÃO PARA QUE
O PODER EXECUTIVO ESTADUAL CELEBRE CONVENIOS COM AS PREFEITURAS
MUNICIPAIS, VISANDO A LHES TRANSFERIR A FISCALIZAÇÃO, O CONTROLE E
O POLICIAMENTO DO TRAFEGO E DO TRÂNSITO, NAS VIAS, ESTRADAS E EM
LOGRADOUROS LOCALIZADOS EM SEUS RESPECTIVOS TERRITORIOS. ALEGAÇÃO
DE VIOLAÇÃO DO ART. 8, XVII, LETRA 'N', E SEU PARAGRAFO ÚNICO DA
C. F.
REPRESENTAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INEXISTÊNCIA DE NORMA
CONSTITUCIONAL PROIBITIVA DA DELEGAÇÃO EM EXAME, QUE TAMBÉM NÃO
DECORRE DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA C.F., NÃO INCIDINDO A REALIZAÇÃO
DE TAIS CONVENIOS NA VEDAÇÃO DA PARTE FINAL DO PARAGRAFO 1 DO ART.
13, CONFORME O ADMITE EXPRESSAMENTE O PARAGRAFO 3 DAQUELE MESMO
ART. 13, QUE PREVE A CELEBRAÇÃO DE CONVENIOS ENTRE A UNIÃO, ESTADOS
E MUNICÍPIOS PARA A EXECUÇÃO DE SUAS LEIS, SERVIÇOS OU DECISÕES.
VOTOS VENCIDOS.
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REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI N. 4124, DE 3.7.84, DO ESTADO DE SÃO PAULO: AUTORIZAÇÃO PARA QUE
O PODER EXECUTIVO ESTADUAL CELEBRE CONVENIOS COM AS PREFEITURAS
MUNICIPAIS, VISANDO A LHES TRANSFERIR A FISCALIZAÇÃO, O CONTROLE E
O POLICIAMENTO DO TRAFEGO E DO TRÂNSITO, NAS VIAS, ESTRADAS E EM
LOGRADOUROS LOCALIZADOS EM SEUS RESPECTIVOS TERRITORIOS. ALEGAÇÃO
DE VIOLAÇÃO DO ART. 8, XVII, LETRA 'N', E SEU PARAGRAFO ÚNICO DA
C. F.
REPRESENTAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INEXISTÊNCIA DE NORMA
CONSTITUCIONAL PROIBITIVA DA DELEGAÇÃO EM EXAME, QUE TAMBÉM NÃO
DECORRE DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA C.F...
Data do Julgamento:05/02/1986
Data da Publicação:DJ 26-08-1988 PP-21033 EMENT VOL-01512-01 PP-00052
- AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL. A COBRANÇA DE
MULTA ADMINISTRATIVA POR INFRAÇÃO DE NORMAS DE PREVENÇÃO E CONTROLE
DO MEIO AMBIENTE. INCIDENCIA DAS SUMULAS 400 E 279.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
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- AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL. A COBRANÇA DE
MULTA ADMINISTRATIVA POR INFRAÇÃO DE NORMAS DE PREVENÇÃO E CONTROLE
DO MEIO AMBIENTE. INCIDENCIA DAS SUMULAS 400 E 279.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Data do Julgamento:09/08/1985
Data da Publicação:DJ 30-08-1985 PP-14349 EMENT VOL-01389-02 PP-00406
CRIMINAL. - "HABEAS CORPUS" CONTRA ORDEM DE PRISÃO PREVENTIVA.
CABE AS INSTANCIAS SUPERIORES, O CONTROLE DA PRESENCA, EM CADA CASO,
DOS REQUISITOS AUTORIZATIVOS DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA PELO
JUIZ.
SE RESULTA DE LAUDO PSIQUIATRICO A CONVICÇÃO DA PERMANENCIA DE
PERICULOSIDADE DO RÉU, A PAZ PÚBLICA, COM IMINENTE PERIGO, DEVE SER
MANTIDA A ORDEM DE PRISÃO CAUTELAR.
RECURSO DE "HABEAS CORPUS" A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
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CRIMINAL. - "HABEAS CORPUS" CONTRA ORDEM DE PRISÃO PREVENTIVA.
CABE AS INSTANCIAS SUPERIORES, O CONTROLE DA PRESENCA, EM CADA CASO,
DOS REQUISITOS AUTORIZATIVOS DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA PELO
JUIZ.
SE RESULTA DE LAUDO PSIQUIATRICO A CONVICÇÃO DA PERMANENCIA DE
PERICULOSIDADE DO RÉU, A PAZ PÚBLICA, COM IMINENTE PERIGO, DEVE SER
MANTIDA A ORDEM DE PRISÃO CAUTELAR.
RECURSO DE "HABEAS CORPUS" A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Data do Julgamento:01/09/1981
Data da Publicação:DJ 13-11-1981 PP-11413 EMENT VOL-01234-01 PP-00089 RTJ VOL-00100-01 PP-00153
1. Petição de habeas corpus preventivo. Sua viabilidade está na dependência de ser indiscutível a ameaça de violência ou coação.
2. Medida cautelar outorgada no fôro cível. Sua legalidade não pode ser objeto de controle por meio de habeas corpus.
3. Recurso de habeas corpus a que o STF nega provimento.
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1. Petição de habeas corpus preventivo. Sua viabilidade está na dependência de ser indiscutível a ameaça de violência ou coação.
2. Medida cautelar outorgada no fôro cível. Sua legalidade não pode ser objeto de controle por meio de habeas corpus.
3. Recurso de habeas corpus a que o STF nega provimento.
Data do Julgamento:01/06/1976
Data da Publicação:DJ 08-07-1976 PP-05119 EMENT VOL-01027-16 PP-05282 RTJ VOL-00080-02 PP-00459