EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. PROVIMENTO DO RECURSO
PELO RELATOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRASLADO DE PEÇAS. SÚMULA
288-STF.
I. - Legitimidade constitucional da atribuição conferida
ao Relator para arquivar, negar seguimento a pedido ou recurso e dar
provimento a este - R.I./S.T.F., art. 21, § 1º; Lei 8.038/90, art.
38; C.P.C., art. 557, redação da Lei 9.756/98 -, desde que, mediante
recurso, possam as decisões ser submetidas ao controle do
Colegiado.
II. - Cabe à agravante o dever de vigilância na formação
do instrumento. Súmula 288-STF.
III. - Agravo não provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. PROVIMENTO DO RECURSO
PELO RELATOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRASLADO DE PEÇAS. SÚMULA
288-STF.
I. - Legitimidade constitucional da atribuição conferida
ao Relator para arquivar, negar seguimento a pedido ou recurso e dar
provimento a este - R.I./S.T.F., art. 21, § 1º; Lei 8.038/90, art.
38; C.P.C., art. 557, redação da Lei 9.756/98 -, desde que, mediante
recurso, possam as decisões ser submetidas ao controle do
Colegiado.
II. - Cabe à agravante o dever de vigilância na formação
do instrumento. Súmula 288-STF.
III. - Agravo não provido.
Data do Julgamento:25/05/2004
Data da Publicação:DJ 18-06-2004 PP-00078 EMENT VOL-02156-07 PP-01433
AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 8.264/02, DO ESTADO DA
BAHIA. REDEFINIÇÃO DOS LIMITES TERRITORIAIS DO MUNICÍPIO DE SALINAS
DA MARGARIDA. DESMEMBRAMENTO DE PARTE DE MUNICÍPIO E INCORPORAÇÃO DA
ÁREA SEPARADA AO TERRITÓRIO DA MUNICIPALIDADE LIMÍTROFE, TUDO SEM A
PRÉVIA CONSULTA, MEDIANTE PLEBISCITO, DAS POPULAÇÕES DE AMBAS AS
LOCALIDADES. OFENSA AO ART. 18, § 4º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1 -
Pesquisas de opinião, abaixo-assinados e declarações de organizações
comunitárias, favoráveis à criação, à incorporação ou ao
desmembramento de município, não são capazes de suprir o rigor e a
legitimidade do plebiscito exigido pelo § 4º do art. 18 da Carta
Magna.
2 - O descumprimento da exigência plebiscitária tem levado
este Supremo Tribunal Federal a declarar, por reiteradas vezes, a
inconstitucionalidade de leis estaduais "redefinidoras" dos limites
territoriais municipais. Precedentes: ADI 2.812, Rel. Min. Carlos
Velloso, julg. em 09.10.2003, ADI 2.702, Rel. Min. Maurício Corrêa,
julg. 05.11.2003 e ADI 2.632-MC, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ
29.08.2003.
3 - As questões relativas à idoneidade da lei de
criação de município como objeto do controle concentrado e às
conseqüências da eficácia limitada da norma inscrita no art. 18, §
4º da CF, já foram suficientemente equacionadas no julgamento
cautelar da ADI 2.381, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ
14.12.2001.
Ações diretas de inconstitucionalidade julgadas
procedentes.
Ementa
AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 8.264/02, DO ESTADO DA
BAHIA. REDEFINIÇÃO DOS LIMITES TERRITORIAIS DO MUNICÍPIO DE SALINAS
DA MARGARIDA. DESMEMBRAMENTO DE PARTE DE MUNICÍPIO E INCORPORAÇÃO DA
ÁREA SEPARADA AO TERRITÓRIO DA MUNICIPALIDADE LIMÍTROFE, TUDO SEM A
PRÉVIA CONSULTA, MEDIANTE PLEBISCITO, DAS POPULAÇÕES DE AMBAS AS
LOCALIDADES. OFENSA AO ART. 18, § 4º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1 -
Pesquisas de opinião, abaixo-assinados e declarações de organizações
comunitárias, favoráveis à criação, à incorporação ou ao
desmembramento de município, não são capazes de suprir o rigor e a
l...
Data do Julgamento:12/05/2004
Data da Publicação:DJ 04-06-2004 PP-00029 EMENT VOL-02154-02 PP-00215EMENT VOL-02240- PP-00007 EMENT VOL-02240- PP-00085
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PARÁGRAFO 1º DO ARTIGO 4º DA
INSTRUÇÃO Nº 55, APROVADA PELA RESOLUÇÃO Nº 20.993, DE 26.02.2002,
DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. ART. 6º DA LEI Nº 9.504/97. ELEIÇÕES
DE 2002. COLIGAÇÃO PARTIDÁRIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTIGOS 5º,
II E LIV, 16, 17, § 1º, 22, I E 48, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ATO NORMATIVO SECUNDÁRIO. VIOLAÇÃO INDIRETA. IMPOSSIBILIDADE DO
CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE.
Tendo sido o dispositivo
impugnado fruto de resposta à consulta regularmente formulada por
parlamentares no objetivo de esclarecer o disciplinamento das
coligações tal como previsto pela Lei 9.504/97 em seu art. 6º, o
objeto da ação consiste, inegavelmente, em ato de interpretação.
Saber se esta interpretação excedeu ou não os limites da norma que
visava integrar, exigiria, necessariamente, o seu confronto com esta
regra, e a Casa tem rechaçado as tentativas de submeter ao controle
concentrado o de legalidade do poder regulamentar. Precedentes: ADI
nº 2.243, Rel. Min. Marco Aurélio, ADI nº 1.900, Rel. Min. Moreira
Alves, ADI nº 147, Rel. Min. Carlos Madeira.
Por outro lado, nenhum
dispositivo da Constituição Federal se ocupa diretamente de
coligações partidárias ou estabelece o âmbito das circunscrições em
que se disputam os pleitos eleitorais, exatamente, os dois pontos
que levaram à interpretação pelo TSE. Sendo assim, não há como
vislumbrar, ofensa direta a qualquer dos dispositivos
constitucionais invocados.
Ação direta não conhecida. Decisão por
maioria.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PARÁGRAFO 1º DO ARTIGO 4º DA
INSTRUÇÃO Nº 55, APROVADA PELA RESOLUÇÃO Nº 20.993, DE 26.02.2002,
DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. ART. 6º DA LEI Nº 9.504/97. ELEIÇÕES
DE 2002. COLIGAÇÃO PARTIDÁRIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTIGOS 5º,
II E LIV, 16, 17, § 1º, 22, I E 48, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ATO NORMATIVO SECUNDÁRIO. VIOLAÇÃO INDIRETA. IMPOSSIBILIDADE DO
CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE.
Tendo sido o dispositivo
impugnado fruto de resposta à consulta regularmente formulada por
parlamentares no objetivo de esclarecer o disciplinamento das
col...
Data do Julgamento:Relator(a) p/ Acórdão: Min. ELLEN GRACIE
Data da Publicação:DJ 05-03-2004 PP-00013 EMENT VOL-02142-03 PP-00354
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TCU.
PLANO DE CARREIRA. NOVA REGULAMENTAÇÃO: LEI 10.356/2001. MANDADO DE
SEGURANÇA. PREJUDICIALIDADE.
I. - Com a edição da Lei 10.356/2001,
que dispõe sobre o Quadro de Pessoal e o Plano de Carreira dos
servidores do TCU, ficou sem objeto o mandado de segurança.
II. -
Mandado de segurança julgado prejudicado.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TCU.
PLANO DE CARREIRA. NOVA REGULAMENTAÇÃO: LEI 10.356/2001. MANDADO DE
SEGURANÇA. PREJUDICIALIDADE.
I. - Com a edição da Lei 10.356/2001,
que dispõe sobre o Quadro de Pessoal e o Plano de Carreira dos
servidores do TCU, ficou sem objeto o mandado de segurança.
II. -
Mandado de segurança julgado prejudicado.
Data do Julgamento:01/04/2004
Data da Publicação:DJ 11-06-2004 PP-00004 EMENT VOL-02155-01 PP-00088 RTJ VOL 00192-01 PP-00184
EMENTA: Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF.
Medida Cautelar. 2. Ato regulamentar. Autarquia estadual. Instituto
de Desenvolvimento Econômico-Social do Pará - IDESP. Remuneração de
pessoal. Vinculação do quadro de salários ao salário mínimo. 3.
Norma não recepcionada pela Constituição de 1988. Afronta ao
princípio federativo e ao direito social fundamental ao salário
mínimo digno (arts. 7º, inciso IV, 1º e 18 da Constituição). 4.
Medida liminar para impedir o comprometimento da ordem jurídica e
das finanças do Estado. 5. Preceito Fundamental: parâmetro de
controle a indicar os preceitos fundamentais passíveis de lesão que
justifiquem o processo e o julgamento da argüição de descumprimento.
Direitos e garantias individuais, cláusulas pétreas, princípios
sensíveis: sua interpretação, vinculação com outros princípios e
garantia de eternidade. Densidade normativa ou significado
específico dos princípios fundamentais. 6. Direito
pré-constitucional. Cláusulas de recepção da Constituição.
Derrogação do direito pré-constitucional em virtude de colisão entre
este e a Constituição superveniente. Direito comparado:
desenvolvimento da jurisdição constitucional e tratamento
diferenciado em cada sistema jurídico. A Lei nº 9.882, de 1999, e a
extensão do controle direto de normas ao direito pré-constitucional.
7. Cláusula da subsidiariedade ou do exaurimento das instâncias.
Inexistência de outro meio eficaz para sanar lesão a preceito
fundamental de forma ampla, geral e imediata. Caráter objetivo do
instituto a revelar como meio eficaz aquele apto a solver a
controvérsia constitucional relevante. Compreensão do princípio no
contexto da ordem constitucional global. Atenuação do significado
literal do princípio da subsidiariedade quando o prosseguimento de
ações nas vias ordinárias não se mostra apto para afastar a lesão a
preceito fundamental. 8. Plausibilidade da medida cautelar
solicitada. 9. Cautelar confirmada
Ementa
Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF.
Medida Cautelar. 2. Ato regulamentar. Autarquia estadual. Instituto
de Desenvolvimento Econômico-Social do Pará - IDESP. Remuneração de
pessoal. Vinculação do quadro de salários ao salário mínimo. 3.
Norma não recepcionada pela Constituição de 1988. Afronta ao
princípio federativo e ao direito social fundamental ao salário
mínimo digno (arts. 7º, inciso IV, 1º e 18 da Constituição). 4.
Medida liminar para impedir o comprometimento da ordem jurídica e
das finanças do Estado. 5. Preceito Fundamental: parâmetro de
controle a indicar os p...
Data do Julgamento:29/10/2003
Data da Publicação:DJ 06-08-2004 PP-00020 EMENT VOL-02158-01 PP-00001
EMENTA: Reclamação. 2. Garantia da autoridade de provimento
cautelar na ADI 1.730/RN. 3. Decisão do Tribunal de Justiça do
Estado do Rio Grande do Norte em Mandado de Segurança.
Reenquadramento de servidor aposentado, com efeitos "ex nunc".
Aposentadoria com proventos correspondentes à remuneração de classe
imediatamente superior. 4. Decisão que restabelece dispositivo cuja
vigência encontrava-se suspensa por decisão do Supremo Tribunal
Federal, em sede de cautelar. 5. Eficácia "erga omnes" e efeito
vinculante de decisão cautelar proferida em ação direta de
inconstitucionalidade. 6. Reclamação julgada procedente
Ementa
Reclamação. 2. Garantia da autoridade de provimento
cautelar na ADI 1.730/RN. 3. Decisão do Tribunal de Justiça do
Estado do Rio Grande do Norte em Mandado de Segurança.
Reenquadramento de servidor aposentado, com efeitos "ex nunc".
Aposentadoria com proventos correspondentes à remuneração de classe
imediatamente superior. 4. Decisão que restabelece dispositivo cuja
vigência encontrava-se suspensa por decisão do Supremo Tribunal
Federal, em sede de cautelar. 5. Eficácia "erga omnes" e efeito
vinculante de decisão cautelar proferida em ação direta de
inconstitucionalidade. 6. Reclamação julgad...
Data do Julgamento:11/09/2003
Data da Publicação:DJ 30-04-2004 PP-00034 EMENT VOL-02149-04 PP-00637
EMENTA: - CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ATO
REGULAMENTAR. CONTENCIOSO CONSTITUCIONAL: INOCORRÊNCIA.
I. - O
regulamento não está, de regra, sujeito ao controle de
constitucionalidade. É que, se o ato regulamentar vai além do
conteúdo da lei, ou nega algo que a lei concedera, pratica
ilegalidade. A questão, em tal hipótese, comporta-se no contencioso
de direito comum. Não cabimento da ação direta de
inconstitucionalidade.
II. - Precedentes do S.T.F.
III. - Agravo
não provido.
Ementa
- CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ATO
REGULAMENTAR. CONTENCIOSO CONSTITUCIONAL: INOCORRÊNCIA.
I. - O
regulamento não está, de regra, sujeito ao controle de
constitucionalidade. É que, se o ato regulamentar vai além do
conteúdo da lei, ou nega algo que a lei concedera, pratica
ilegalidade. A questão, em tal hipótese, comporta-se no contencioso
de direito comum. Não cabimento da ação direta de
inconstitucionalidade.
II. - Precedentes do S.T.F.
III. - Agravo
não provido.
Data do Julgamento:10/09/2003
Data da Publicação:DJ 10-10-2003 PP-00021 EMENT VOL-02127-01 PP-00078
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 2.210/01, DO ESTADO DE
MATO GROSSO DO SUL. OFENSA AOS ARTIGOS 22, I E XII; 25, § 1º; 170,
CAPUT , II E IV; 1º; 18 E 5º CAPUT, II E LIV. INEXISTÊNCIA. AFRONTA
À COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO PARA EDITAR NORMAS
GERAIS REFERENTES À PRODUÇÃO E CONSUMO, À PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE
E CONTROLE DA POLUIÇÃO E À PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE. ARTIGO 24, V,
VI E XII E §§ 1º E 2º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Não cabe a esta
Corte dar a última palavra a respeito das propriedades
técnico-científicas do elemento em questão e dos riscos de sua
utilização para a saúde da população. Os estudos nesta seara
prosseguem e suas conclusões deverão nortear as ações das
autoridades sanitárias. Competência do Supremo Tribunal Federal
circunscrita à verificação da ocorrência de contraste inadmissível
entre a lei em exame e o parâmetro constitucional.
Sendo possível a
este Supremo Tribunal, pelos fatos narrados na inicial, verificar a
ocorrência de agressão a outros dispositivos constitucionais que
não os indicados na inicial, verifica-se que ao determinar a
proibição de fabricação, ingresso, comercialização e estocagem de
amianto ou de produtos à base de amianto, destinados à construção
civil, o Estado do Mato Grosso do Sul excedeu a margem de
competência concorrente que lhe é assegurada para legislar sobre
produção e consumo (art. 24, V); proteção do meio ambiente e
controle da poluição (art. 24, VI); e proteção e defesa da saúde
(art. 24, XII).
A Lei nº 9.055/95 dispôs extensamente sobre todos
os aspectos que dizem respeito à produção e aproveitamento
industrial, transporte e comercialização do amianto crisotila. A
legislação impugnada foge, e muito, do que corresponde à legislação
suplementar, da qual se espera que preencha vazios ou lacunas
deixados pela legislação federal, não que venha a dispor em
diametral objeção a esta.
Compreensão que o Supremo Tribunal tem
manifestado quando se defronta com hipóteses de competência
legislativa concorrente. Precedentes: ADI 903/MG-MC e ADI
1.980/PR-MC, ambas de relatoria do eminente Ministro Celso de Mello.
Ação direta de inconstitucionalidade cujo pedido se julga
parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade do
artigo 1º e de seus §§ 1º, 2º e 3º, do art. 2º, do art. 3º e §§ 1º e
2º e do parágrafo único do art. 5º, todos da Lei nº 2.210/01, do
Estado do Mato Grosso do Sul.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 2.210/01, DO ESTADO DE
MATO GROSSO DO SUL. OFENSA AOS ARTIGOS 22, I E XII; 25, § 1º; 170,
CAPUT , II E IV; 1º; 18 E 5º CAPUT, II E LIV. INEXISTÊNCIA. AFRONTA
À COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO PARA EDITAR NORMAS
GERAIS REFERENTES À PRODUÇÃO E CONSUMO, À PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE
E CONTROLE DA POLUIÇÃO E À PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE. ARTIGO 24, V,
VI E XII E §§ 1º E 2º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Não cabe a esta
Corte dar a última palavra a respeito das propriedades
técnico-científicas do elemento em questão e dos riscos de sua
utilização...
Data do Julgamento:08/05/2003
Data da Publicação:DJ 01-08-2003 PP-00100 EMENT VOL-02117-34 PP-07204
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: PRESSUPOSTOS.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: JULGAMENTO PELO RELATOR. CPC, art. 557, §
1º-A. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO DE OUTRAS CAUSAS, EM QUE
VERSADO O MESMO TEMA, PELOS RELATORES OU PELAS TURMAS. LIMITAÇÃO DA
COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS. Medida Provisória 812/94. Lei
8.981/95.
I. - Legitimidade constitucional da atribuição conferida
ao Relator para arquivar, negar seguimento a pedido ou recurso e a
dar provimento a este - RI/STF, art. 21, § 1º; Lei 8.038/90, art.
38; CPC, art. 557, caput, e § 1º-A - desde que, mediante recurso,
possam as decisões ser submetidas ao controle do Colegiado.
Precedentes do STF.
II. - Inocorrência dos pressupostos dos
embargos de declaração: sua rejeição.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: PRESSUPOSTOS.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: JULGAMENTO PELO RELATOR. CPC, art. 557, §
1º-A. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO DE OUTRAS CAUSAS, EM QUE
VERSADO O MESMO TEMA, PELOS RELATORES OU PELAS TURMAS. LIMITAÇÃO DA
COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS. Medida Provisória 812/94. Lei
8.981/95.
I. - Legitimidade constitucional da atribuição conferida
ao Relator para arquivar, negar seguimento a pedido ou recurso e a
dar provimento a este - RI/STF, art. 21, § 1º; Lei 8.038/90, art.
38; CPC, art. 557, caput, e § 1º-A - desde que, mediante recurso,
possam as...
Data do Julgamento:01/04/2003
Data da Publicação:DJ 25-04-2003 PP-00062 EMENT VOL-02107-03 PP-00585
EMENTA: CONSTITUCIONAL. MANDADO DE INJUNÇÃO: SEGUIMENTO NEGADO PELO
RELATOR: LEGITIMIDADE. MANDADO DE INJUNÇÃO: INEXISTÊNCIA DE DIREITO
CONCEDIDO PELA CONSTITUIÇÃO QUE ESTARIA INVIABILIZADO EM RAZÃO DE
INEXISTIR NORMA INFRACONSTITUCIONAL REGULAMENTADORA. C.F., art. 5º,
LXXI.
I. - É legítima, sob o ponto vista constitucional, a
atribuição conferida ao relator para arquivar ou negar seguimento a
pedido ou recurso RI/STF, art. 21, § 1º; Lei 8.038/90, art. 38;
CPC, art. 557, caput, § 1º-A desde que, mediante recurso, possa a
decisão ser submetida ao controle do Colegiado. Precedentes do STF.
II. - O preceito constitucional invocado pela impetrante,
C.F., art. 156, § 3º, II, não menciona o serviço prestado pela
impetrante. A impetrante não é titular, portanto, de direito
concedido pela Constituição, cujo exercício estaria inviabilizado
pela ausência de norma infraconstitucional.
III. - Negativa de trânsito ao pedido. Agravo não provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE INJUNÇÃO: SEGUIMENTO NEGADO PELO
RELATOR: LEGITIMIDADE. MANDADO DE INJUNÇÃO: INEXISTÊNCIA DE DIREITO
CONCEDIDO PELA CONSTITUIÇÃO QUE ESTARIA INVIABILIZADO EM RAZÃO DE
INEXISTIR NORMA INFRACONSTITUCIONAL REGULAMENTADORA. C.F., art. 5º,
LXXI.
I. - É legítima, sob o ponto vista constitucional, a
atribuição conferida ao relator para arquivar ou negar seguimento a
pedido ou recurso RI/STF, art. 21, § 1º; Lei 8.038/90, art. 38;
CPC, art. 557, caput, § 1º-A desde que, mediante recurso, possa a
decisão ser submetida ao controle do Colegiado. Precedentes do STF.
II. - O pre...
Data do Julgamento:26/03/2003
Data da Publicação:DJ 09-05-2003 PP-00045 EMENT VOL-02109-01 PP-00122
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO:
COMPETÊNCIAS.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS INCISOS
XXXV DO ARTIGO 29 E IX DO ARTIGO 49 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE
RONDÔNIA, ACRESCENTADOS PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 21, DE
23.08.2001, BEM COMO DO INCISO IV DO ARTIGO 49, COM A REDAÇÃO QUE
LHE FOI DADA PELA MESMA EMENDA.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS
71, INCISOS I, II, III E IV, E 75 DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL.
ATRICON: LEGITIMIDADE ATIVA E PERTINÊNCIA TEMÁTICA.
PRECEDENTES.
MEDIDA CAUTELAR (ART. 170, § 1º, DO
R.I.S.T.F.).
1. O inciso XXXV do art. 29 e o inciso IX do art. 49,
ambos da Constituição Estadual de Rondônia, acrescentados pela E.C.
nº 21/2001, a um primeiro exame, parecem implicar usurpação, pela
Assembléia Legislativa, de competência constitucional do Tribunal de
Contas do Estado, prevista no inciso III do art. 71 c/c art. 75 da
C.F., no que concerne ao exame de legalidade dos atos de concessões
de aposentadorias, e que não exclui a de seus próprios
membros.
2. Por outro lado, em sua redação original, estabelecia o
art. 49, inciso IV, da Constituição de Rondônia: "Art. 49 - O
controle externo, a cargo da Assembléia Legislativa, será exercido
com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, ao qual compete: IV -
realizar inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas
dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades
referidas no inciso II, por iniciativa do próprio Tribunal de
Contas, da Assembléia Legislativa e de Comissões Técnicas ou de
Inquérito".
3. Já o novo texto, trazido pela E.C. nº 21/2001,
passou a ser este: "Art. 49. O controle externo, a cargo da
Assembléia Legislativa, será exercido com o auxílio do Tribunal de
Contas do Estado, ao qual compete: IV - realizar inspeções e
auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial nas unidades administrativas dos Poderes
Executivo e Judiciário e demais entidades referidas no inciso II,
por iniciativa do próprio Tribunal de Contas, da Assembléia
Legislativa e de Comissões Técnicas ou de Inquérito, e quando
convocado pela Assembléia Legislativa, nas unidades do Poder
Legislativo".
4. Essa nova redação, só permitindo que o Tribunal de
Contas exercite suas competências, junto às unidades do Poder
Legislativo, quando convocado pela Assembléia Legislativa,
estabelece restrição que parece conflitar com o inciso IV do art. 71
c/c art. 75, "caput", da Constituição Federal.
5. Medida Cautelar
deferida, por maioria de votos, para suspensão da eficácia da E.C.
nº 21, de 23 de agosto de 2001, do Estado de Rondônia, no ponto em
que acrescentou o inciso XXXV ao art. 29, o inciso IX ao art. 49,
bem como naquele em que deu nova redação ao inciso IV desse mesmo
artigo, ambos da Constituição estadual.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO:
COMPETÊNCIAS.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS INCISOS
XXXV DO ARTIGO 29 E IX DO ARTIGO 49 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE
RONDÔNIA, ACRESCENTADOS PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 21, DE
23.08.2001, BEM COMO DO INCISO IV DO ARTIGO 49, COM A REDAÇÃO QUE
LHE FOI DADA PELA MESMA EMENDA.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS
71, INCISOS I, II, III E IV, E 75 DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL.
ATRICON: LEGITIMIDADE ATIVA E PERTINÊNCIA TEMÁTICA.
PRECEDENTES.
MEDIDA CAUTELAR (ART. 170, § 1º, DO
R.I.S.T.F.).
1. O...
Data do Julgamento:03/02/2003
Data da Publicação:DJ 07-11-2003 PP-00082 EMENT VOL-02131-03 PP-00456
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ISONOMIA DE VENCIMENTOS. TRATAMENTO
DIFERENCIADO, CONSIDERADA A SECRETARIA EM QUE LOTADO O SERVIDOR.
CONTROLE DIFUSO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA POR
OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Concretização do princípio da
isonomia, considerados os casos de atribuições iguais ou
assemelhados, em face da omissão da lei. Impossibilidade, dado que
não cabe ao Poder Judiciário substituir o legislador ordinário para
estender a servidores vantagens e benefícios não previstos em lei.
2. Violação ao princípio da isonomia. Cabimento de ação direta
por omissão que, julgada procedente, ensejará o envio de
comunicação ao Poder Legislativo para sanar, por lei, o vício de
inconstitucionalidade.
3. Controle difuso. Declaração de
inconstitucionalidade da norma por infringência ao princípio da
isonomia. Impossibilidade. A declaração incidental de
inconstitucionalidade conduziria à eliminação da vantagem funcional
e não à sua extensão àqueles aos quais a lei foi omissa. Consonância
da decisão com a jurisprudência do Pleno do Supremo Tribunal Federal.
Agravo regimental não provido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ISONOMIA DE VENCIMENTOS. TRATAMENTO
DIFERENCIADO, CONSIDERADA A SECRETARIA EM QUE LOTADO O SERVIDOR.
CONTROLE DIFUSO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA POR
OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Concretização do princípio da
isonomia, considerados os casos de atribuições iguais ou
assemelhados, em face da omissão da lei. Impossibilidade, dado que
não cabe ao Poder Judiciário substituir o legislador ordinário para
estender a servidores vantagens e benefícios não previstos em lei.
2. Violação ao princípio da...
Data do Julgamento:29/10/2002
Data da Publicação:DJ 14-02-2003 PP-00074 EMENT VOL-02098-06 PP-01335
EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LEI MUNICIPAL FRENTE À CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
NORMAS DE REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA. CABIMENTO DA AÇÃO DIRETA E DO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: EFEITO SUSPENSIVO.
I. - Cabimento da ação
direta de inconstitucionalidade, no Tribunal de Justiça estadual,
que tem por objeto lei municipal frente à Constituição estadual,
reproduzindo esta normas de reprodução obrigatória. Cabimento do
recurso extraordinário.
II. - Precedentes do STF: Rcl 383/SP,
Moreira Alves p/ o acórdão, "DJ" de 21.5.93; RE 190.985/SC, Néri da
Silveira, Plenário; RREE 182.576/SP e 191.273/SP, Velloso, 2ª
T.
III. - Recurso extraordinário: efeito suspensivo: deferimento:
ocorrência dos requisitos do fumus boni juris e do periculum in
mora.
IV. - Decisão do Relator referendada pelo Plenário. Agravo
não conhecido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LEI MUNICIPAL FRENTE À CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
NORMAS DE REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA. CABIMENTO DA AÇÃO DIRETA E DO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: EFEITO SUSPENSIVO.
I. - Cabimento da ação
direta de inconstitucionalidade, no Tribunal de Justiça estadual,
que tem por objeto lei municipal frente à Constituição estadual,
reproduzindo esta normas de reprodução obrigatória. Cabimento do
recurso extraordinário.
II. - Precedentes do STF: Rcl 383/SP,
Moreira Alves p/ o acórdão, "DJ" de 21.5.93; RE 190.985/SC, Néri da
Silveira, Plenário; RR...
Data do Julgamento:24/10/2002
Data da Publicação:DJ 31-10-2003 PP-00014 EMENT VOL-02130-02 PP-00253
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI
ESTADUAL.
VENCIMENTOS DE CARGOS EM COMISSÃO. VINCULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
CF, ARTIGO 37, XIII. EC 19/98.
1. Dispositivos legais editados antes da Constituição
Federal.
Inadmissível o controle concentrado de constitucionalidade. Eventual
contrariedade resolve-se pela revogação.
2. Remuneração. Serviço Público. Vinculação vedada pelo
inciso
XIII do artigo 37 da Constituição Federal. Postulado que, no ponto,
não teve sua essência alterada pela Emenda Constitucional 19/98.
Prejudicialidade inexistente.
3. Lei estadual que fixa remuneração de cargos em comissão
por
meio de equivalência salarial com outros cargos. Inadmissibilidade.
Vinculação inconstitucional. Precedentes.
Ação direta de constitucionalidade conhecida em parte e
, nesta,
julgada procedente.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI
ESTADUAL.
VENCIMENTOS DE CARGOS EM COMISSÃO. VINCULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
CF, ARTIGO 37, XIII. EC 19/98.
1. Dispositivos legais editados antes da Constituição
Federal.
Inadmissível o controle concentrado de constitucionalidade. Eventual
contrariedade resolve-se pela revogação.
2. Remuneração. Serviço Público. Vinculação vedada pelo
inciso
XIII do artigo 37 da Constituição Federal. Postulado que, no ponto,
não teve sua essência alterada pela Emenda Constitucional 19/98.
Prejudicialidade inexistente.
3. Lei estadual...
Data do Julgamento:02/10/2002
Data da Publicação:DJ 29-11-2002 PP-00017 EMENT VOL-02093-01 PP-00067
EMENTA: EXTRADIÇÃO. CONSTITUCIONAL. PENAL. REQUISITOS
PARA
CONCESSÃO. TRATADO DE EXTRADIÇÃO ENTRE BRASIL E ESTADOS UNIDOS.
SUBTRAÇÃO DE INCAPAZES. FALTA DE CÓPIA AUTENTICADA DA LEGISLAÇÃO
AMERICANA. CONDENAÇÃO NO BRASIL. PENA RESTRITIVA DE DIREITO. DETRAÇÃO.
1. Os requisitos legais para a extradição foram
atendidos, sem a
ocorrência de qualquer causa impeditiva.
2. Há apenas restrição ao crime de subtração de
incapazes, que no
Tratado de Extradição firmado entre Brasil e Estados Unidos não
encontra previsão
como causa de concessão de extradição.
3. A declaração juramentada do Procurador-Adjunto dos
Estados Unidos
para o Distrito Ocidental de Tennessee, perante o Juiz Magistrado dos
Estados
Unidos, contém a legislação americana. Esse documento, remetido por
via
diplomática, é idôneo.
4. A circunstância de o extraditando estar condenado no
Brasil a
pena restritiva de direitos não impede a concessão da extradição.
Poderá, em tese, retardar a sua execução.
5. A detração é instituto de direito penal e de
execução penal
(CP, art. 42 e LEP, art. 111).
Pelo sistema de controle limitado de extradição passiva
, não é possível,
ao Tribunal, aplicar esse instituto em eventual condenação no Estado
requerente.
Extradição deferida, em parte.
Ressalvado o crime de subtração de incapazes.
Ementa
EXTRADIÇÃO. CONSTITUCIONAL. PENAL. REQUISITOS
PARA
CONCESSÃO. TRATADO DE EXTRADIÇÃO ENTRE BRASIL E ESTADOS UNIDOS.
SUBTRAÇÃO DE INCAPAZES. FALTA DE CÓPIA AUTENTICADA DA LEGISLAÇÃO
AMERICANA. CONDENAÇÃO NO BRASIL. PENA RESTRITIVA DE DIREITO. DETRAÇÃO.
1. Os requisitos legais para a extradição foram
atendidos, sem a
ocorrência de qualquer causa impeditiva.
2. Há apenas restrição ao crime de subtração de
incapazes, que no
Tratado de Extradição firmado entre Brasil e Estados Unidos não
encontra previsão
como causa de concessão de extradição.
3. A d...
Data do Julgamento:26/09/2002
Data da Publicação:DJ 08-11-2002 PP-00022 EMENT VOL-02090-01 PP-00038
EMENTA: (1) Ação Direta de Inconstitucionalidade. (2) Art. 1º, II,
da Lei nº 11.073, de 30.12.1997, que acrescentou os §§ 7º e 8º ao
art. 6º da Lei nº 8.109, de 1985, do Estado do Rio Grande do Sul;
Art. 1º, VI, da Lei nº 11.073, de 1997, que inseriu o inciso IX na
Tabela de Incidência da Lei nº 8.109, de 1985; Decreto estadual nº
39.228, de 29.12.1998, que regulamentou a incidência da taxa
impugnada. (3) Alegada violação aos arts. 145, II e 145, § 2º, da
Constituição. (4) Taxa de Fiscalização e Controle de Serviços
Públicos Delegados, instituída em favor da Agência Estadual de
Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul -
AGERGS, autarquia estadual. (5) O faturamento, no caso, é apenas
critério para incidência da taxa, não havendo incidência sobre o
faturamento. Precedente (RE 177.835, Rel. Min. Carlos Velloso) (6)
Improcedência da ação direta quanto aos dispositivos legais e não
conhecimento quanto ao Decreto nº 39.228, de 1988.
Ementa
(1) Ação Direta de Inconstitucionalidade. (2) Art. 1º, II,
da Lei nº 11.073, de 30.12.1997, que acrescentou os §§ 7º e 8º ao
art. 6º da Lei nº 8.109, de 1985, do Estado do Rio Grande do Sul;
Art. 1º, VI, da Lei nº 11.073, de 1997, que inseriu o inciso IX na
Tabela de Incidência da Lei nº 8.109, de 1985; Decreto estadual nº
39.228, de 29.12.1998, que regulamentou a incidência da taxa
impugnada. (3) Alegada violação aos arts. 145, II e 145, § 2º, da
Constituição. (4) Taxa de Fiscalização e Controle de Serviços
Públicos Delegados, instituída em favor da Agência Estadual de
Regulação dos Serviços...
Data do Julgamento:04/09/2002
Data da Publicação:DJ 07-02-2003 PP-00020 EMENT VOL-02097-02 PP-00394
EMENTA: Ação direta inconstitucionalidade. 2. Emenda nº 5, que
acresce o art. 54
às Disposições Transitórias da Constituição do Estado do Amapá. 3.
Alegação de
contrariedade aos arts. 74 e 235, III, da Constituição Federal. 4.
Prerrogativa exclusiva
do Governador do Estado para nomear Conselheiros do Tribunal de Contas
.
5. Competência do Chefe do Poder Executivo Estadual apenas para a
primeira
investidura, tal como o modelo ortodoxo previsto pela Constituição
Federal.
6. Caráter transitório do parâmetro de controle. 7. Parâmetro que já
deixou de produzir
efeitos. 8. Ação julgada prejudicada.
Ementa
Ação direta inconstitucionalidade. 2. Emenda nº 5, que
acresce o art. 54
às Disposições Transitórias da Constituição do Estado do Amapá. 3.
Alegação de
contrariedade aos arts. 74 e 235, III, da Constituição Federal. 4.
Prerrogativa exclusiva
do Governador do Estado para nomear Conselheiros do Tribunal de Contas
.
5. Competência do Chefe do Poder Executivo Estadual apenas para a
primeira
investidura, tal como o modelo ortodoxo previsto pela Constituição
Federal.
6. Caráter transitório do parâmetro de controle. 7. Parâmetro que já
deixou de produzir
efeitos. 8. Ação julgada prejudicada.
Data do Julgamento:28/08/2002
Data da Publicação:DJ 30-05-2003 PP-00029 EMENT VOL-02112-01 PP-00119
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL
, EM
CURSO NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SERGIPE, COM LIMINAR DEFERIDA.
RECLAMAÇÃO PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
PROCEDÊNCIA.
1. Dispõe o art. 106, I, "c", da Constituição do Estado
de Sergipe:
"Art. 106. compete, ainda, ao Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar originariamente:
...
"c" - a ação direta de inconstitucionalidade de lei
ou atos normativos
estaduais em face da Constituição Estadual e de lei
ou de ato normativo
municipal em face da Constituição Federal ou da
Estadual".
2. Com base nessa norma, o Tribunal de Justiça do Estado
de Sergipe tem
julgado Ações Diretas de Inconstituionalidade de leis municipais,
mesmo em face da
Constituição Federal.
3. Sucede que esta Corte, a 13 de março de 2002,
tratando de norma
constitucional semelhante do Estado do Rio Grande do Sul, no
julgamento da ADI nº
409, Relator Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE (DJ de 26.04.2002, Ementário
nº 2066-1),
decidiu:
"Controle abstrato de constitucionalidade de leis
locias (CF, art. 125, § 2º):
cabimento restrito à fiscalização da validade de
leis ou atos normativos locais
- sejam estaduais ou municipais - , em face da
Constituição estadual:
invalidade da disposição constitucional estadual
que outorga competência
ao respectivo respectivo Tribunal de Justiça para
processar e julgar ação
direta de inconstitucionalidade de normas
municipais em face também da
Constituição Federal:
precedentes".
4. Adotados o fundamentos apresentados nesse aresto un
ânime do Plenário e
em cada um dos precedentes neles referidos, a presente reclamação é
julgada procedente,
para se extinguir, sem exame do mérito, o processo da Ação Direta de
Inconstitucionalidade
nº 02/96, proposta perante o Tribunal de Justiça do Estado Sergipe,
por falta de possiblilidade
jurídica do pedido, cassada definitivamente a medida liminar nele
concedida.
5. Incidentalmente, o S.T.F. declara a
inconstitucionalidade das expressões "Federal
ou da", constantes da alínea "c" do inciso I do art. 106 da
Constituição do Estado de Sergipe.
6. A esse reespeito, será fieta comunicação ao Senado
Federal, para os fins do art.
52, X, da Constituição Federal. E também ao Tribunal de Justiça de
Sergipe.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL
, EM
CURSO NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SERGIPE, COM LIMINAR DEFERIDA.
RECLAMAÇÃO PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
PROCEDÊNCIA.
1. Dispõe o art. 106, I, "c", da Constituição do Estado
de Sergipe:
"Art. 106. compete, ainda, ao Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar originariamente:
...
"c" - a ação direta de inconstitucionalidade de lei
ou atos normativos
e...
Data do Julgamento:28/08/2002
Data da Publicação:DJ 23-05-2003 PP-00031 EMENT VOL-02111-04 PP-00823
EMENTA: - Ação direta de inconstitucionalidade. Artigo 54 e
seus incisos XVII e XIX, 'a'; §§ 1º e 2º e incisos I e II e 5º, do
artigo 77; artigo 87 e seus incisos XV e XVII(todos da parte
permanente), bem assim artigo 53 e seu parágrafo único do ADCT,
todos da Constituição do Estado do Paraná, na redação dada pela
Emenda n.º 7, de 28 de abril de 2000. 2. Alegação da criação de
cargo de "Controlador", de provimento efetivo, que interfere
diretamente na composição da Corte de Contas Paranaense. 3. A
proporção da composição dos Tribunais de Contas dos Estados há de
ser compreendida no sentido de caber ao Governador do Estado a
escolha de três membros, a serem aprovados pela Assembléia
Legislativa, e a esta a escolha de quatro Conselheiros, sendo que
dos escolhidos pelo Governador, um o será por livre escolha e os
outros dois, alternadamente, dentre auditores e membros do
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, indicados em lista
tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antigüidade e
merecimento. ADIN 1068-ES, ADIN 585-5/AM e ADIN 2013-7/PI. 4. O
cargo de auditor, no modelo federal, é de provimento efetivo
mediante concurso público, ut art. 37, II, da Lei Maior, não sendo
possível o provimento de tais cargos, diante da regra constitucional
referida, por sistema diverso. Idênticas razões conduzem a não se
admitir provimento de cargos de controladores no TCE, por forma
diversa do concurso público. 5. Medida liminar deferida para
suspender, com eficácia ex nunc e até o julgamento final da ação, os
dispositivos impugnados.
Ementa
- Ação direta de inconstitucionalidade. Artigo 54 e
seus incisos XVII e XIX, 'a'; §§ 1º e 2º e incisos I e II e 5º, do
artigo 77; artigo 87 e seus incisos XV e XVII(todos da parte
permanente), bem assim artigo 53 e seu parágrafo único do ADCT,
todos da Constituição do Estado do Paraná, na redação dada pela
Emenda n.º 7, de 28 de abril de 2000. 2. Alegação da criação de
cargo de "Controlador", de provimento efetivo, que interfere
diretamente na composição da Corte de Contas Paranaense. 3. A
proporção da composição dos Tribunais de Contas dos Estados há de
ser compreendida no sentido de caber a...
Data do Julgamento:13/12/2001
Data da Publicação:DJ 08-03-2002 PP-00052 EMENT VOL-02060-01 PP-00032
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEGITIMIDADE DA
REQUERENTE E PERTINÊNCIA TEMÁTICA. RESTRIÇÃO DAS COMPETÊNCIAS
CONSTITUCIONAIS DO TRIBUNAL DE CONTAS. SOBRESTAMENTO DA AÇÃO DIRETA
NO ÂMBITO ESTADUAL ATÉ O JULGAMENTO DO MÉRITO DA QUE TRAMITA PERANTE
O STF. COMPETÊNCIA DESTE.
Legitimidade da requerente já
reconhecida. Precedentes. Ocorrência de pertinência temática.
2. Verificada a reprodução obrigatória pela Carta Estadual
(artigos 76, incisos I, II, IV, V e VI) das disposições constantes
dos incisos I, II, IV, V e VI do artigo 71 da Constituição Federal,
é do STF a competência para julgar a ação. Precedentes.
3. O
controle externo das contas do Estado-membro é do Tribunal de
Contas, como órgão auxiliar da Assembléia Legislativa, na forma do
artigo 71 da Constituição Federal, por força do princípio da
simetria.
4. Constitui ato atentatório à efetiva atuação das Cortes
de Contas disposição que restrinja de seu controle fiscalizador
quaisquer das competências constitucionais a elas outorgadas como
agentes desse munus (CF, artigo 71).
5. Se a ADI é proposta
inicialmente perante o Tribunal de Justiça local e a violação
suscitada diz respeito a preceitos da Carta da República, de
reprodução obrigatória pelos Estados-membros, deve o Supremo
Tribunal Federal, nesta parte, julgar a ação, suspendendo-se a de
lá; se além das disposições constitucionais federais há outros
fundamentos envolvendo dispositivos da Constituição do Estado, a
ação ali em curso deverá ser sobrestada até que esta Corte julgue em
definitivo o mérito da controvérsia. Precedente.
6. Cautelar
deferida para suspender a vigência do § 3º do artigo 47 da Lei
12.509, de 6 de dezembro de 1995, acrescentado pelo artigo 2º da Lei
13.037, de 30 de junho de 2000, do Estado do Ceará.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEGITIMIDADE DA
REQUERENTE E PERTINÊNCIA TEMÁTICA. RESTRIÇÃO DAS COMPETÊNCIAS
CONSTITUCIONAIS DO TRIBUNAL DE CONTAS. SOBRESTAMENTO DA AÇÃO DIRETA
NO ÂMBITO ESTADUAL ATÉ O JULGAMENTO DO MÉRITO DA QUE TRAMITA PERANTE
O STF. COMPETÊNCIA DESTE.
Legitimidade da requerente já
reconhecida. Precedentes. Ocorrência de pertinência temática.
2. Verificada a reprodução obrigatória pela Carta Estadual
(artigos 76, incisos I, II, IV, V e VI) das disposições constantes
dos incisos I, II, IV, V e VI do artigo 71 da Constituição Federal,
é do STF a competênc...
Data do Julgamento:11/10/2001
Data da Publicação:DJ 01-08-2003 PP-00100 EMENT VOL-02117-34 PP-07182