Ementa:
PROCESSO PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ROUBO MAJORADO. CRIMES PRATICADOS CONTRA DIVERSAS VÍTIMAS, DENTRE ELAS UM ADOLESCENTE. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE VULNERABILIDADE, COMO CIRCUNSTÂNCIA DETERMINANTE DO DELITO. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA 4ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL.
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PROCESSO PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ROUBO MAJORADO. CRIMES PRATICADOS CONTRA DIVERSAS VÍTIMAS, DENTRE ELAS UM ADOLESCENTE. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE VULNERABILIDADE, COMO CIRCUNSTÂNCIA DETERMINANTE DO DELITO. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA 4ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL.
Data do Julgamento:27/09/2017
Data da Publicação:28/09/2017
Classe/Assunto:Conflito de Jurisdição / Jurisdição e Competência
HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. INCOMPETÊNCIA DA 17ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL. COMPETÊNCIA PREVISTA NA LEI ESTADUAL Nº 8.806/2007, ART. 1º. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PELA CONSTITUCIONALIDADE. PRELIMINAR REJEITA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA ACUSAÇÃO DOS RÉUS, ORA PACIENTES. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE PEDIDO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO. INÉPCIA DA INICIAL ACUSATÓRIA. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA DOS RÉUS, ORA PACIENTES. DESCUMPRIMENTO AO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS PARA INVESTIGAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA EVENTUAL PROPOSITURA DE NOVA DENÚNCIA. MÉRITO: VERIFICAÇÃO DE ATIPICIDADE DE CONDUTA DOS ACUSADOS, ORA PACIENTES. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA CONSTATAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE INSTITUTO JURÍDICO. NÃO CONHECIMENTO DA MATÉRIA MERITÓRIA. INADEQUAÇÃO DE PROCEDIMENTO. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA.
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HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. INCOMPETÊNCIA DA 17ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL. COMPETÊNCIA PREVISTA NA LEI ESTADUAL Nº 8.806/2007, ART. 1º. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PELA CONSTITUCIONALIDADE. PRELIMINAR REJEITA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA ACUSAÇÃO DOS RÉUS, ORA PACIENTES. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE PEDIDO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO. INÉPCIA DA INICIAL ACUSATÓRIA. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA DOS RÉUS, ORA PACIENTES. DESCUMPRIMENTO AO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NECESSIDADE...
Data do Julgamento:14/06/2017
Data da Publicação:21/06/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes de Responsabilidade
Ementa:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES. NÃO VERIFICAÇÃO. IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRONÚNCIA É MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. TRIBUNAL DO JÚRI. ÓRGÃO COMPETENTE PARA JULGAR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNÂNIME.
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES. NÃO VERIFICAÇÃO. IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRONÚNCIA É MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. TRIBUNAL DO JÚRI. ÓRGÃO COMPETENTE PARA JULGAR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNÂNIME.
Data do Julgamento:27/09/2017
Data da Publicação:28/09/2017
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
Ementa:
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. ART. 12 DA LEI N. 10.826/2003. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. DESNECESSIDADE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO E DE MERA CONDUTA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. PRECEDENTES DO STJ.
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PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. ART. 12 DA LEI N. 10.826/2003. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. DESNECESSIDADE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO E DE MERA CONDUTA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. PRECEDENTES DO STJ.
Data do Julgamento:27/09/2017
Data da Publicação:28/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Ementa:
PENAL. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO. ART. 14 DA LEI N. 10.826/2003. ABSOLVIÇÃO. TESE DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. MUNIÇÃO DESACOMPANHADA DA ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE LESIVIDADE AO BEM JURÍDICO TUTELADO. IRRELEVÂNCIA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. DISPENSA DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. SANÇÃO PREVISTA EM LEI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNÂNIME.
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PENAL. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO. ART. 14 DA LEI N. 10.826/2003. ABSOLVIÇÃO. TESE DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. MUNIÇÃO DESACOMPANHADA DA ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE LESIVIDADE AO BEM JURÍDICO TUTELADO. IRRELEVÂNCIA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. DISPENSA DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. SANÇÃO PREVISTA EM LEI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNÂNIME.
Data do Julgamento:27/09/2017
Data da Publicação:28/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS NÃO INCLUÍDOS NA CDA. DESDE QUE PRESENTES OS ELEMENTOS CONSTANTES DO ART. 135 DO CTN. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Prescrição. O prazo que detém a administração pública fazendária para executar o crédito tributário é de 05 (cinco) anos, conforme disposição expressa do inciso I, do art. 174 do CTN.
2. Tratando-se de crédito decorrente de auto de infração, e inexistindo impugnação do auto, o prazo prescricional tem início após o decurso do período para pagamento constante na notificação do auto de infração. Prescrição afastada.
3. O redirecionamento da execução fiscal para os corresponsáveis não incluídos na CDA, somente pode ser realizado se o ente público credor provar a ocorrência de uma das hipóteses listadas no art. 135 do CTN.
4. Segundo a Súmula 435 do STJ Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.
5. Contudo, para que os sócios sejam incluídos no polo passivo da demanda, necessário se faz um requerimento do fisco interessado ou comando judicial devidamente fundamentado.
6. É possível a condenação da fazenda pública em honorários advocatícios, mesmo nas hipóteses de exceção de pré-executividade.
7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS NÃO INCLUÍDOS NA CDA. DESDE QUE PRESENTES OS ELEMENTOS CONSTANTES DO ART. 135 DO CTN. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Prescrição. O prazo que detém a administração pública fazendária para executar o crédito tributário é de 05 (cinco) anos, conforme disposição expressa do inciso I, do art. 174 do CTN.
2. Tratando-se de crédito decorrente de auto de infração, e ine...
Data do Julgamento:10/03/2016
Data da Publicação:14/03/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Liquidação / Cumprimento / Execução
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL DECLARANDO A NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS. REFORMA DO JULGADO.
01- É plenamente assente na doutrina e na jurisprudência pátrias que a regra da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) pode ser mitigada, diante do caso concreto, com lastro no princípio da razoabilidade e/ou com base em expressa disposição legal, a exemplo da norma preconizada no inciso V do art. 6º do CDC;
02- Estando devidamente pactuada a capitalização mensal de juros, com a previsão, no contrato, da taxa de juros anual superior ao duodécuplo do valor da taxa de juros mensal, tem-se por mantida a sua cobrança, por ter sido o contrato firmado após 31/03/2000 (após a edição da MP 1.963-17).
03- Devidamente observados os critérios previstos nos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC, impõe-se a manutenção da verba honorária fixada na sentença.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL DECLARANDO A NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS. REFORMA DO JULGADO.
01- É plenamente assente na doutrina e na jurisprudência pátrias que a regra da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) pode ser mitigada, diante do caso concreto, com lastro no princípio da razoabilidade e/ou com base em expressa disposição legal, a exemplo da norma preconizada no inciso V do art. 6º do CDC;
02- Estando devidamente pactuada a capitalização mensal de juros, com a previsão, no contrato, da taxa de juros an...
Data do Julgamento:27/09/2017
Data da Publicação:28/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISIONAL DE CONTRATO. ALEGAÇÃO DO AGRAVANTE DE QUE A OBRIGAÇÃO DEVERIA SER MANTIDA NOS TERMOS PACTUADOS. NECESSIDADE DO DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INTEGRAL DAS PARCELAS, SOB PENA DE OFENSA À ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA (ARTS. 170 A 192 DA CF/88). POSSIBILIDADE DE O JUIZ DE 1º GRAU LIBERAR O MONTANTE INCONTROVERSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 330, § 2º DO CPC/2015.
01 - O fato de se estar a discutir as cláusulas contratuais, não significa que as mesmas são ou serão abusivas e ilegais, sendo indispensável o depósito em juízo do valor integral das parcelas, isto porque, desta forma, o juízo estará plenamente garantido e entender diferente é inclusive causar danos incomensuráveis à Ordem Econômica e Financeira (arts. 170 a 192 da Constituição Federal).
02 Conjugando o disposto no art. 330, § 2º do Código de Processo Civil/2015 com a necessidade de se garantir a efetividade final do provimento jurisdicional, deverá o Juízo de 1º grau liberar em favor da instituição financeira o valor incontroverso da prestação, desde que o autor discrimine na exordial aquilo que deseja controverter.
RECURSO CONHECIDO À UNANIMIDADE E PARCIALMENTE PROVIDO POR MAIORIA.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISIONAL DE CONTRATO. ALEGAÇÃO DO AGRAVANTE DE QUE A OBRIGAÇÃO DEVERIA SER MANTIDA NOS TERMOS PACTUADOS. NECESSIDADE DO DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INTEGRAL DAS PARCELAS, SOB PENA DE OFENSA À ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA (ARTS. 170 A 192 DA CF/88). POSSIBILIDADE DE O JUIZ DE 1º GRAU LIBERAR O MONTANTE INCONTROVERSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 330, § 2º DO CPC/2015.
01 - O fato de se estar a discutir as cláusulas contratuais, não significa que as mesmas são ou serão abusivas e ilegais, sendo indispensável o depósito em juízo do valor integral d...
Data do Julgamento:27/09/2017
Data da Publicação:28/09/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Contratos Bancários
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. IRDR EM TRAMITAÇÃO NESTE TRIBUNAL ACERCA DO TEMA EM ANÁLISE. SUSPENSÃO DO FEITO. ANÁLISE DA TUTELA DE URGÊNCIA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO PRESENTE RECURSO. INTELIGÊNCIA ART. 314 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA PRETERIÇÃO E DA EXISTÊNCIA DE VAGAS. INOCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO.
01- Embora o presente recurso trate de matéria afeta ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de n.º 0801408-06.2016.8.02.0000/50000, entendo possível o julgamento deste recurso, uma vez que, aqui, apenas se estar analisando a justeza ou não da Decisão que concedeu liminar em ação ordinária, isto porque, como sabido, o art. 314 do Código de Processo Civil permite, durante a suspensão, a realização de atos considerados urgentes.
02 - Como é cediço, o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no certame possui mera expectativa de direito à nomeação, uma vez que a investidura, nesse caso, seria ato discricionário da Administração pública.
03 - Inexistindo prova nos autos de que surgiram vagas posteriores para o cargo que a agravada logrou êxito em ser aprovada, impossível ao judiciário determinar a nomeação e posse daqueles que lograram êxito no certame e estão fora do número de vagas.
04 A convocação de monitores para a especialidade BIOLOGIA 5ª CRE, que a agravante concorreu, não impõe o reconhecimento da existência de vagas em aberto, tampouco de preterição.
RECURSO CONHECIDO À UNANIMIDADE E PROVIDO POR MAIORIA.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. IRDR EM TRAMITAÇÃO NESTE TRIBUNAL ACERCA DO TEMA EM ANÁLISE. SUSPENSÃO DO FEITO. ANÁLISE DA TUTELA DE URGÊNCIA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO PRESENTE RECURSO. INTELIGÊNCIA ART. 314 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA PRETERIÇÃO E DA EXISTÊNCIA DE VAGAS. INOCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO.
01- Embora o presente recurso trate de matéria afeta ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de n.º 0801408-06.2016.8.02.0000/50000, entendo possí...
Data do Julgamento:27/09/2017
Data da Publicação:28/09/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Classificação e/ou Preterição
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PROMOÇÃO DE MILITAR À PATENTE DE 3º SARGENTO. SERVIDOR PÚBLICO COM MAIS DE 20 ANOS NA MESMA PATENTE. INOBSERVÂNCIA PELO ESTADO DE ALAGOAS DA ANTIGUIDADE E DA REGULAR REALIZAÇÃO DE CURSOS. CARACTERIZAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A PROMOÇÃO ESPECIAL POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO, NOS MOLDES DO ART. 7º, INCISO I, ALÍNEA "A" DA LEI ESTADUAL Nº 6.211/2000 C/C ARTS. 10, INCISO IV; 16, PARÁGRAFO ÚNICO E 23, INCISO V, TODOS DA LEI ESTADUAL Nº 6.514/2004. INTELIGÊNCIA DO ART. 23, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI ESTADUAL Nº 6.514/2004. PROMOÇÃO INDEPENDENTE DA EXISTÊNCIA DE VAGA NA PM/AL.
01 Tendo em vista que a administração pública somente oportunizou que os militares fossem promovido à patente de cabo após mais de 20 (vinte) anos de efetivo serviço, denota que o mesmo foi preterido após o interregno de 10 (dez) anos previsto no art. 7º, inciso I, alínea "a", da Lei Estadual nº 6.211/2000.
02 Sendo preterido, desde aquele momento em que os efeitos da promoção deveriam ter sido reconhecidos, o que caracteriza um comprovado erro administrativo, por omissão e desídia atribuível exclusivamente à administração pública, nos termos do art. 16 e 23, inciso V, ambos da Lei Estadual nº 6.514/2004, deve ocorrer a promoção por ressarcimento de preterição.
03 A promoção por ressarcimento de preterição independe da existência de vagas, a teor do art. 23, parágrafo único, da Lei Estadual nº 6.514/2004.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
REEXAME NECESSÁRIO. RETROATIVIDADE DOS EFEITOS DA PROMOÇÃO. DATA DO PRIMEIRO PROVIMENTO JURISDICIONAL FAVORÁVEL. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS.
01 Esta Câmara Cível pacificou entendimento de que os efeitos oriundos da promoção de militar, por ressarcimento de preterição, devem retroagir a data do primeiro provimento jurisdicional favorável, sendo, no caso em questão, a Sentença de primeiro grau.
REMESSA ADMITIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PROMOÇÃO DE MILITAR À PATENTE DE 3º SARGENTO. SERVIDOR PÚBLICO COM MAIS DE 20 ANOS NA MESMA PATENTE. INOBSERVÂNCIA PELO ESTADO DE ALAGOAS DA ANTIGUIDADE E DA REGULAR REALIZAÇÃO DE CURSOS. CARACTERIZAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A PROMOÇÃO ESPECIAL POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO, NOS MOLDES DO ART. 7º, INCISO I, ALÍNEA "A" DA LEI ESTADUAL Nº 6.211/2000 C/C ARTS. 10, INCISO IV; 16, PARÁGRAFO ÚNICO E 23, INCISO V, TODOS DA LEI ESTADUAL Nº 6.514/2004. INTELIGÊNCIA DO ART. 23, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI ESTADUAL Nº 6.514/2004. PROMOÇÃO INDEPENDENTE DA EXISTÊNCIA DE VAGA NA P...
Data do Julgamento:27/09/2017
Data da Publicação:28/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Promoção
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. FURTO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 130 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESENÇA DOS REQUISITOS INDISPENSÁVEIS À REPARAÇÃO DOS DANOS SOFRIDOS. INSURGÊNCIA NO TOCANTE AO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO PARA A REPARAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL. PEDIDO PARA REDUÇÃO REFUTADO. MONTANTE QUE OBSERVOU A PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DEVER DE INDENIZAR PELOS PREJUÍZOS MATERIAIS EFETIVAMENTE COMPROVADOS.
01- Não se pode olvidar que o estabelecimento comercial que, com intuito de captar clientela oferece local presumivelmente seguro para estacionamento, ainda que diretamente nada cobre por isso, assume obrigação de guarda e vigilância sobre os veículos parqueados, respondendo civilmente pela reparação em caso de furto ou danificação dos mesmos.
02 - Conforme os termos da súmula nº 130 Do Superior Tribunal de Justiça, " A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento".
03 - No caso em epígrafe, em razão do risco da atividade que exerce, não pode o apelante eximir-se da responsabilidade pelo sinistro ocorrido, porquanto são de sua responsabilidade os danos causados aos bens ou à integridade física de seus consumidores.
04- A indenização por dano moral deve ser graduada de modo a coibir a reincidência e obviamente o enriquecimento da vítima e para sua fixação, exige-se a observância às condições econômicas e sociais dos envolvidos, bem como a gravidade da falta cometida, na busca por uma reparação repressiva e pedagógica, que proporcione uma justa compensação pelo dano sofrido, tudo em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atinando para as peculiaridades de cada caso concreto.
05 O pagamento da indenização pelo dano material sofrido, deve ser determinado a partir da prova do prejuízo.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. FURTO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 130 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESENÇA DOS REQUISITOS INDISPENSÁVEIS À REPARAÇÃO DOS DANOS SOFRIDOS. INSURGÊNCIA NO TOCANTE AO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO PARA A REPARAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL. PEDIDO PARA REDUÇÃO REFUTADO. MONTANTE QUE OBSERVOU A PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DEVER DE INDENIZAR PELOS PREJUÍZOS MATERIAIS EFETIVAMENTE COMPROVADOS.
01- Não se pode olvidar qu...
Data do Julgamento:27/09/2017
Data da Publicação:28/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LEGALIDADE DO CONTRATO ORIGINÁRIO OBJETO DA CESSÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NO CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
01- Em se tratando de cessão de crédito, o cessionário tem a obrigação de certificar-se acerca da existência e regularidade do negócio jurídico originário, a fim de que possa exercer os atos conservatórios do direito cedido.
02- Não sendo comprovada a relação jurídica originária e a dívida imputada ao apelado, que fora objeto da cessão, tem-se que a inscrição do nome do recorrido no órgão de proteção ao crédito representa ato ilícito, passível de indenização.
03 Existindo inscrição anterior, e sendo esta também indevida, tem-se que não há como prosperar a tese de que o apelado é devedor contumaz, não se aplicando, ao caso em análise, o disposto na Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça.
04 - Demonstrada a presença dos pressupostos da obrigação de indenizar, deve ser mantida a condenação ressarcitória imposta a apelante, que tem o dever de reparar os prejuízos experimentados pelo apelado.
05 - Embora entenda que a quantia fixada a título de dano moral seja inferior ao fixado por esta Corte em casos semelhantes, por força do Princípio da proibição da reformatio in pejus, mantenho o valor fixado na Sentença.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LEGALIDADE DO CONTRATO ORIGINÁRIO OBJETO DA CESSÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NO CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
01- Em se tratando de cessão de crédito, o cessionário tem a obrigação de certificar-se acerca da existência e regularidade do negócio jurídico originário, a fim de que possa exercer...
Data do Julgamento:27/09/2017
Data da Publicação:28/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Recurso
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXECUTADO NÃO LOCALIZADO. CITAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE DO CURADOR ESPECIAL. NEGATIVA DA DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA ART. 72 DO CPC/2015.
01 - Nos casos em que ocorrer a citação por edital, imprescindível a nomeação do curador especial de ausentes, sob pena de afronta aos princípios do contraditório e ampla defesa. Tal regra aplica-se quer a execução seja fundada em título judicial, quer em título extrajudicial, conforme entendimento sumulado no Superior Tribunal de Justiça. Sumula 196.
02 - Portanto, apenas após a apresentação da defesa técnica por parte do curador especial de ausentes e a propiciação para que o exequente busque diligenciar no sentido de localizar bens do executado é que poderá acontecer, em caso de fracasso, a suspensão do processo de execução fiscal, nos moldes do art. 40 da Lei nº 6.830/1980.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXECUTADO NÃO LOCALIZADO. CITAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE DO CURADOR ESPECIAL. NEGATIVA DA DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA ART. 72 DO CPC/2015.
01 - Nos casos em que ocorrer a citação por edital, imprescindível a nomeação do curador especial de ausentes, sob pena de afronta aos princípios do contraditório e ampla defesa. Tal regra aplica-se quer a execução seja fundada em título judicial, quer em título extrajudicial, conforme entendimento sumulado no Superior Tribunal de Justiça. Sumula 196.
02 - Portanto, apenas após a apresentaç...
Data do Julgamento:27/09/2017
Data da Publicação:28/09/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Despacho de Citação
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXECUTADO NÃO LOCALIZADO. CITAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE DO CURADOR ESPECIAL. NEGATIVA DA DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA ART. 72 DO CPC/2015.
01 - Nos casos em que ocorrer a citação por edital, é imprescindível a nomeação do curador especial de ausentes, sob pena de afronta aos princípios do contraditório e ampla defesa. Tal regra aplica-se quer a execução seja fundada em título judicial, quer em título extrajudicial, conforme entendimento da Súmula nº 196 do Superior Tribunal de Justiça.
02 - Portanto, apenas após a apresentação da defesa técnica por parte do curador especial de ausentes e a propiciação para que o exequente busque diligenciar no sentido de localizar bens do executado é que poderá acontecer, em caso de fracasso, a suspensão do processo de execução fiscal, nos moldes do art. 40 da Lei nº 6.830/1980.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXECUTADO NÃO LOCALIZADO. CITAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE DO CURADOR ESPECIAL. NEGATIVA DA DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA ART. 72 DO CPC/2015.
01 - Nos casos em que ocorrer a citação por edital, é imprescindível a nomeação do curador especial de ausentes, sob pena de afronta aos princípios do contraditório e ampla defesa. Tal regra aplica-se quer a execução seja fundada em título judicial, quer em título extrajudicial, conforme entendimento da Súmula nº 196 do Superior Tribunal de Justiça.
02 - Portanto, apenas após a apresentação...
Data do Julgamento:27/09/2017
Data da Publicação:28/09/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Dívida Ativa
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO NOS AUTOS. DESCONTOS REALIZADOS. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO. MULTA POR DESCONTO ARBITRADO. ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA.
01 - Observa-se a verosimilhança das alegações da consumidora, notadamente pelo documento que comprova os descontos, o depósito efetuado pelo BMG, bem como a manutenção do valor na conta bancária, além do boletim de ocorrência. Doutra banda, não se verifica é o fumus boni iuris do agravante, posto que sequer juntou aos autos cópia do contrato objeto da demanda. Por outro lado, o dano é evidente, uma vez que a agravada recebe benefício, e esta sendo privada de uma parte de sua renda, em razão do desconto de valor considerável de empréstimo pactuado com o Banco do Brasil, por força de negócio jurídico não pactuado com o BMG, sendo evidente a necessidade de manutenção da decisão vergastada, já que patente o perigo inverso.
02 - A imposição de multa diária, da forma como esposada na Decisão, é desarrazoada, por força de sua incompatibilidade com a própria natureza da obrigação de abstenção, que comporta tão somente uma pena pecuniária fixa, única, para o caso de descumprimento.
03 - No entanto, é evidente que, neste caso de modificação da periodicidade, não é razoável, tampouco proporcional, manter o valor inicialmente arbitrado pelo juízo de primeiro grau, sendo possível seu aumento, sem que se prejudique o agravante, embora se imponha a coação devida ao cumprimento do ato judicial.
04 - Não se vislumbra qualquer lesividade na conduta do agravante com a interposição deste recurso, ainda mais quando, atualmente, tem-se, nos termos do art. 304, do Código de Processo Civil que "a tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso", de modo que, a condenação por litigância de má-fé se revela descabida.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO NOS AUTOS. DESCONTOS REALIZADOS. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO. MULTA POR DESCONTO ARBITRADO. ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA.
01 - Observa-se a verosimilhança das alegações da consumidora, notadamente pelo documento que comprova os descontos, o depósito efetuado pelo BMG, bem como a manutenção do valor na conta bancária, além do boletim de ocorrência. Doutra banda, não se verifica é o fumus boni iuris do ag...
Data do Julgamento:27/09/2017
Data da Publicação:28/09/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Contratos Bancários
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COM A COMPANHIA ENERGÉTICA DE ALAGOAS CEAL. REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO. CLÁUSULAS EXORBITANTES. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. SUJEIÇÃO DO CONTRATO A CLÁUSULAS E PRECEITOS DE ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO SUPLETIVA DOS PRINCÍPIOS DA TEORIA GERAL DOS CONTRATOS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS DO DANO MATERIAL. SENTENÇA QUE MERCE SER MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
01 - Em análise detalhada dos fatos e de suas perspectivas em cotejo com as disposições legais pertinentes, verifico que, contrariamente ao alegado pela apelante, houve respeito ao contraditório e a ampla defesa, já que a Companhia Energética de Alagoas, após decisão de sua diretoria executiva, motivou de maneira coerente o ato de anular unilateralmente o contrato e cuidou de cientificar a outra parte acerca do ato de anulação.
02 - Também não vislumbro violação aos princípios contratuais, pois se tratando de contratos de natureza eminentemente administrativa, há sujeição às cláusulas e preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, apenas supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
03 - A parte apelante efetivamente não se desincumbiu de seu ônus probatório, seja em relação aos danos materiais emergentes, seja em relação aos lucros cessantes, pelo que entendo, portanto, como acertada a sentença recorrida em todos as suas considerações.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COM A COMPANHIA ENERGÉTICA DE ALAGOAS CEAL. REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO. CLÁUSULAS EXORBITANTES. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. SUJEIÇÃO DO CONTRATO A CLÁUSULAS E PRECEITOS DE ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO SUPLETIVA DOS PRINCÍPIOS DA TEORIA GERAL DOS CONTRATOS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS DO DANO MATERIAL. SENTENÇA QUE MERCE SER MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
01 - Em análise detalhada dos fatos e de suas perspectivas em cotejo com as disposições legais perti...
Data do Julgamento:27/09/2017
Data da Publicação:28/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Rescisão / Resolução
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA QUANTO À APLICAÇÃO DE MULTA E PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE VERIFICADO NO CASO CONCRETO DIANTE DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DA EMPRESA AGRAVANTE.
01 - A multa apenas será devida no caso de a parte agravante descumprir a Decisão judicial, sendo, na verdade, uma forma de compelir o devedor a satisfazer a sua obrigação frente ao credor, buscando conferir efetividade ao provimento jurisdicional.
02 - vê-se que o valor arbitrado de R$ 100,00 (cem reais) com periodicidade diária, em princípio, atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, diante da situação financeira da empresa Agravante.
03 - Quanto ao pleito de delimitação de prazo para cumprimento da medida antecipatória, observa-se que o período imposto pelo Magistrado foi mais que suficiente para cumprimento da obrigação, o que revela a desnecessidade, a priori, de mudança neste momento.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA QUANTO À APLICAÇÃO DE MULTA E PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE VERIFICADO NO CASO CONCRETO DIANTE DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DA EMPRESA AGRAVANTE.
01 - A multa apenas será devida no caso de a parte agravante descumprir a Decisão judicial, sendo, na verdade, uma forma de compelir o devedor a satisfazer a sua obrigação frente ao credor, buscando conferir efetividade ao provimento jurisdicional.
02 - vê-se que o valor arbitrado de R$ 100,00 (cem reais) com periodicidade diária, e...
Data do Julgamento:27/09/2017
Data da Publicação:28/09/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRÁTICA DA INFRAÇÃO PREVISTA NO ART. 231, INCISO VIII DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. RETENÇÃO DO VEÍCULO. LIBERAÇÃO QUE INDEPENDE DO PAGAMENTO DA MULTA E OUTRAS DESPESAS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 510 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ATO ILEGAL CONFIGURADO.
01 - Vale destacar que em outro feito esta Primeira Câmara Cível entendeu por instaurar o incidente da arguição de inconstitucionalidade do art. 4º, incisos II e VIII da Lei nº 6.466/2015, tendo o mesmo sido julgado em sessão realizada no dia 13.06.2017, onde os Desembargadores integrantes do Plenário do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, à unanimidade de votos, acordaram em julgar PROCEDENTE a respectiva arguição de inconstitucionalidade, DECLARANDO A INCONSTITUCIONALIDADE dos arts. 4º, inciso II, e 8º, da Lei Municipal n.º 6.466/2015, em decorrência de sua violação ao disposto no art. 22, inciso XI, da Constituição Federal de 1988.
02 - A infração praticada pelo impetrante está prevista no art. 231, inciso VIII do Código de Transito Brasileiro, que impõe pena de multa e medida administrativa de retenção do veículo.
03 - É preciso ter em mente que a retenção do veículo difere de sua apreensão, posto que naquela ocorre a imobilização do veículo no local da infração, ficando o mesmo na posse da autoridade de trânsito, até que haja a regularização da prática infracional, momento em que o condutor retoma a posse do bem móvel.
04 - Quando houver a impossibilidade do saneamento imediato do vício, não haverá a apreensão do veículo, apenas o recolhimento do Certificado de Licenciamento anual, conforme preceitua os arts. 270 e seguintes da legislação de trânsito, não se justificando a medida efetivada no caso concreto, e muito menos o condicionamento da liberação do bem ao pagamento da sanção pecuniária e outras despesas.
05 - Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça já emitiu posicionamento considerando ilegal e arbitrária a apreensão de veículo, autuado em transporte irregular de passageiros, uma vez que se trata de infração de trânsito em que a lei comina, em abstrato, apenas medida administrativa de retenção, nos termos do art. 231, inciso VIII, do Código de Trânsito Brasileiro.
06 - Aliás, sobre o tema foi editada a Súmula nº 510 por aquela Corte de Justiça, nos seguintes termos: "A liberação de veículo retido apenas por transporte irregular de passageiros não está condicionada ao pagamento de multas e despesas."
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRÁTICA DA INFRAÇÃO PREVISTA NO ART. 231, INCISO VIII DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. RETENÇÃO DO VEÍCULO. LIBERAÇÃO QUE INDEPENDE DO PAGAMENTO DA MULTA E OUTRAS DESPESAS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 510 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ATO ILEGAL CONFIGURADO.
01 - Vale destacar que em outro feito esta Primeira Câmara Cível entendeu por instaurar o incidente da arguição de inconstitucionalidade do art. 4º, incisos II e VIII da Lei nº 6.466/2015, tendo o mesmo sido julgado em sessão realizada no dia 13.06.2017, onde os Desembargadores integrantes do...
Data do Julgamento:27/09/2017
Data da Publicação:28/09/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO PARA A CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS DANDO INDICATIVOS DA IMPOSSIBILIDADE DE A PARTE CUSTEAR AS DESPESAS DO PROCESSO, SEM PREJUÍZO DA SUA SUBSISTÊNCIA.
01 - O art. 99, §3º do Código de Processo Civil de 2015, dispõe que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
02 - Ratificando a presunção dada as manifestações de hipossuficiência econômica, o §2º do artigo supramencionado impõe que o indeferimento da justiça gratuita somente ocorrerá quando existirem nos autos elementos que demonstrem de forma concreta a ausência dos requisitos legais autorizadores do pleito, exigindo, contudo, a intimação prévia da parte para que comprove o preenchimento dos pressupostos legais.
03- Observando as peculiaridades apresentadas no caso em comento, constato a existência de indicativos que legitimam o pleito para a percepção dos auspícios da justiça gratuita
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO PARA A CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS DANDO INDICATIVOS DA IMPOSSIBILIDADE DE A PARTE CUSTEAR AS DESPESAS DO PROCESSO, SEM PREJUÍZO DA SUA SUBSISTÊNCIA.
01 - O art. 99, §3º do Código de Processo Civil de 2015, dispõe que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
02 - Ratificando a presunção dada as manifestações de hipossuficiência econômica, o §2º do artigo supramencionado impõe que o indeferimento da justiça gratuita...
Data do Julgamento:27/09/2017
Data da Publicação:28/09/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXECUTADO NÃO LOCALIZADO. CITAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE DO CURADOR ESPECIAL. NEGATIVA DA DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA ART. 72 DO CPC/2015.
01 - Nos casos em que ocorrer a citação por edital, imprescindível a nomeação dO curador especial de ausentes, sob pena de afronta aos princípios do contraditório e ampla defesa. Tal regra aplica-se quer a execução seja fundada em título judicial, quer em título extrajudicial, conforme entendimento sumulado no Superior Tribunal de Justiça. Sumula 196.
02 - Portanto, apenas após a apresentação da defesa técnica por parte do curador especial de ausentes e a propiciação para que o exequente busque diligenciar no sentido de localizar bens do executado é que poderá acontecer, em caso de fracasso, a suspensão do processo de execução fiscal, nos moldes do art. 40 da Lei nº 6.830/1980.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXECUTADO NÃO LOCALIZADO. CITAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE DO CURADOR ESPECIAL. NEGATIVA DA DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA ART. 72 DO CPC/2015.
01 - Nos casos em que ocorrer a citação por edital, imprescindível a nomeação dO curador especial de ausentes, sob pena de afronta aos princípios do contraditório e ampla defesa. Tal regra aplica-se quer a execução seja fundada em título judicial, quer em título extrajudicial, conforme entendimento sumulado no Superior Tribunal de Justiça. Sumula 196.
02 - Portanto, apenas após a apresentaç...
Data do Julgamento:27/09/2017
Data da Publicação:28/09/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Dívida Ativa
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza