EMENTA: Desligamento de praça da Brigada Militar do
Rio Grande do Sul.
Nulidade do ato, por falta de oportunidade do
exercício do direito de defesa (Constituição, art. 5º, LV).
Recurso extraordinário conhecido em parte e nela
provido, para determinar-se o retorno do recorrente à condição de
estagiário e condenar-se o Estado ao ressarcimento da remuneração a
que teria ele feito jus, a partir da data do seu afastamento.
Ementa
Desligamento de praça da Brigada Militar do
Rio Grande do Sul.
Nulidade do ato, por falta de oportunidade do
exercício do direito de defesa (Constituição, art. 5º, LV).
Recurso extraordinário conhecido em parte e nela
provido, para determinar-se o retorno do recorrente à condição de
estagiário e condenar-se o Estado ao ressarcimento da remuneração a
que teria ele feito jus, a partir da data do seu afastamento.
Data do Julgamento:Relator(a) p/ Acórdão: Min. OCTAVIO GALLOTTI
Data da Publicação:DJ 27-04-2001 PP-00101 EMENT VOL-02028-06 PP-01281
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ANISTIA. ARTIGO 8º, § 5º, DO ADCT-CF/88. DIREITO À REMUNERAÇÃO
RELATIVA AO PERÍODO DO AFASTAMENTO DE EMPREGADO, DEMITIDO EM RAZÃO
DA SUA PARTICIPAÇÃO NO MOVIMENTO PAREDISTA.
A estrutura normativa da regra excepcional da Constituição
Federal permite a reparação das vantagens pecuniárias a partir de 5
de outubro de 1988, afastando os efeitos financeiros retroativos à
vigência da nova ordem constitucional. Precedente.
Agravo regimental não provido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ANISTIA. ARTIGO 8º, § 5º, DO ADCT-CF/88. DIREITO À REMUNERAÇÃO
RELATIVA AO PERÍODO DO AFASTAMENTO DE EMPREGADO, DEMITIDO EM RAZÃO
DA SUA PARTICIPAÇÃO NO MOVIMENTO PAREDISTA.
A estrutura normativa da regra excepcional da Constituição
Federal permite a reparação das vantagens pecuniárias a partir de 5
de outubro de 1988, afastando os efeitos financeiros retroativos à
vigência da nova ordem constitucional. Precedente.
Agravo regimental não provido.
Data do Julgamento:29/02/2000
Data da Publicação:DJ 25-08-2000 PP-00070 EMENT VOL-02001-03 PP-00463
EMENTA: Previdência.
- O artigo 58 do ADCT da Constituição Federal é
absolutamente claro no sentido de que os benefícios a que ele se
refere terão seus valores revistos, a fim de que seja restabelecido
o poder aquisitivo, EXPRESSO EM NÚMEROS DE SALÁRIOS MÍNIMOS, QUE
TINHAM NA DATA DE SUA CONCESSÃO.
- Portanto, não tem razão o recorrente quando pretende que
a base de cálculo para o restabelecimento do poder aquisitivo do
benefício seja o salário mínimo vigente no mês do último salário de
contribuição, e não o em vigor no mês em que o benefício foi
concedido.
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
Previdência.
- O artigo 58 do ADCT da Constituição Federal é
absolutamente claro no sentido de que os benefícios a que ele se
refere terão seus valores revistos, a fim de que seja restabelecido
o poder aquisitivo, EXPRESSO EM NÚMEROS DE SALÁRIOS MÍNIMOS, QUE
TINHAM NA DATA DE SUA CONCESSÃO.
- Portanto, não tem razão o recorrente quando pretende que
a base de cálculo para o restabelecimento do poder aquisitivo do
benefício seja o salário mínimo vigente no mês do último salário de
contribuição, e não o em vigor no mês em que o benefício foi
concedido.
Recurso extraordinário não conhecido.
Data do Julgamento:29/02/2000
Data da Publicação:DJ 31-03-2000 PP-00069 EMENT VOL-01985-14 PP-02859
- Embargos de declaração. Contribuição social. Lei Complementar n. 84/96. - Ocorrência de omissão apenas quanto à não-
cumulatividade, à liberdade de associação e à livre concorrência. Suprimento dessas omissões sem alteração do resultado do julgamento do recurso extraordinário.
Embargos recebidos em parte.
Ementa
- Embargos de declaração. Contribuição social. Lei Complementar n. 84/96. - Ocorrência de omissão apenas quanto à não-
cumulatividade, à liberdade de associação e à livre concorrência. Suprimento dessas omissões sem alteração do resultado do julgamento do recurso extraordinário.
Embargos recebidos em parte.
Data do Julgamento:29/02/2000
Data da Publicação:DJ 31-03-2000 PP-00064 EMENT VOL-01985-04 PP-00807
RECURSO ORDINÁRIO - RAZÕES. Descabe confundir
inexistência de razões com quadro revelador da repetição de
argumentos, considerada ausência de mudança substancial.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA - DECISÃO - ALCANCE. O que
decidido no conflito de competência não fica sujeito a imutabilidade
maior. A preclusão diz respeito às premissas que embasaram a solução
do conflito. Modificadas estas últimas, impõe-se dar ao contexto as
conseqüências que lhe são próprias, reconhecendo-se a organicidade e
dinâmica do Direito. Competência da Justiça comum em face do
afastamento, na apreciação de recurso em sentido estrito, do crime
que motivara a conclusão sobre a competência da Justiça Federal.
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO - RAZÕES. Descabe confundir
inexistência de razões com quadro revelador da repetição de
argumentos, considerada ausência de mudança substancial.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA - DECISÃO - ALCANCE. O que
decidido no conflito de competência não fica sujeito a imutabilidade
maior. A preclusão diz respeito às premissas que embasaram a solução
do conflito. Modificadas estas últimas, impõe-se dar ao contexto as
conseqüências que lhe são próprias, reconhecendo-se a organicidade e
dinâmica do Direito. Competência da Justiça comum em face do
afastamento, na apreciação de recurso em sentido e...
Data do Julgamento:29/02/2000
Data da Publicação:DJ 18-08-2000 PP-00097 EMENT VOL-02000-03 PP-00573
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe
ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do
recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra
constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa
de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta,
para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de
prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado.
5. Agravo regimental desprovido.
Ementa
- Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe
ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do
recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra
constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa
de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta,
para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de
prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado.
5. Agravo regimental desprovido.
Data do Julgamento:29/02/2000
Data da Publicação:DJ 24-03-2000 PP-00056 EMENT VOL-01984-14 PP-02928
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
EXISTÊNCIA DE ERROR IN PROCEDENDO. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE. EXAME DO
MÉRITO. PRESSUPOSTO DE CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO
DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. A questão constitucional concernente à delegação de
competência para fixação do valor das contribuições incidentes sobre
a produção sucroalcooleira é prejudicial ao exame do recurso
especial. Erro in procedendo. Inexistência.
2. Matéria não apreciada, porque ausente o
prequestionamento. Exame do mérito. Impossibilidade.
Agravo regimental não provido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
EXISTÊNCIA DE ERROR IN PROCEDENDO. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE. EXAME DO
MÉRITO. PRESSUPOSTO DE CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO
DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. A questão constitucional concernente à delegação de
competência para fixação do valor das contribuições incidentes sobre
a produção sucroalcooleira é prejudicial ao exame do recurso
especial. Erro in procedendo. Inexistência.
2. Matéria não apreciada, porque ausente o
prequestionamento. Exame do mérito. Impossibilidade.
Agravo regimental não provido.
Data do Julgamento:29/02/2000
Data da Publicação:DJ 02-06-2000 PP-00009 EMENT VOL-01993-04 PP-00713
RECURSO DE AGRAVO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO CORRETAMENTE DENEGADO NA ORIGEM - FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA - MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL - HIPÓTESE DE OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO - AGRAVO IMPROVIDO. - O exame da matéria em debate -
correção monetária das contas vinculadas do FGTS - reclama a necessária análise de diplomas normativos de caráter infraconstitucional. A alegada ofensa à Constituição, acaso existente, apresentar-se-ia por via reflexa, por exigir - para efeito de seu
reconhecimento - confronto prévio da legislação comum com o texto constitucional, circunstância esta que, por si só, basta para inviabilizar o conhecimento do recurso
extraordinário. Precedentes.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - QUESTÃO PREJUDICIAL DE CONSTITUCIONALIDADE - RECONHECIMENTO - DECISÃO QUE NÃO VINCULA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. - A decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça -
reconhecendo, na causa, a existência de uma questão prejudicial de constitucionalidade - não vincula o Supremo Tribunal Federal, a quem compete o monopólio da última palavra sobre esse tema.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. - A alegação de ofensa ao princípio da legalidade nãobasta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. É que a interpretação judicial de
normas legais - por situar-se e projetar-se no âmbito infraconstitucional - culmina por exaurir-se no plano estrito do contencioso de mera legalidade, desautorizando, em conseqüência, a utilização do apelo extremo. Precedentes. O Supremo Tribunal
Federal tem acentuado que o procedimento hermenêutico do Tribunal inferior - que, ao examinar o quadro normativo positivado pelo Estado, dele extrai a interpretação dos diversos diplomas legais que o compõem, para, em razão da inteligência e do sentido
exegético que lhes der, obter os elementos necessários à exata composição da lide - não transgride, diretamente, o princípio da legalidade. Precedentes.
A INTERPRETAÇÃO DO ORDENAMENTO POSITIVO NÃO SE CONFUNDE COM O PROCESSO DE PRODUÇÃO NORMATIVA.
- O ordenamento normativo nada mais é senão a sua própria interpretação, notadamente quando a exegese das leis e da
Constituição emanar do Poder Judiciário, cujos pronunciamentos qualificam-se pela nota da definitividade. A interpretação, qualquer que seja o método hermenêutico utilizado, tem por objetivo definir o sentido e esclarecer o alcance de determinado
preceito inscrito no ordenamento positivo do Estado, não se confundindo, por isso mesmo, com o ato estatal de produção
normativa. Em uma palavra: o exercício de interpretação da Constituição e dos textos legais - por caracterizar atividade típica dos Juízes e Tribunais - não importa em usurpação das atribuições normativas dos demais Poderes da República. Precedente.
O DESACOLHIMENTO JUDICIAL DA PRETENSÃO JURÍDICA DEDUZIDA PELA PARTE NÃO CONSTITUI RECUSA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
- A decisão contrária ao interesse ou ao direito de quem sucumbiu em juízo não caracteriza ato denegatório da prestação
jurisdicional devida pelo Estado. Precedentes. A falta de adequado exame das questões de fato e de direito, quando ocorrente, configurará nulidade de caráter formal, não traduzindo, contudo, recusa de jurisdição. Precedente.
DIREITO DE PETIÇÃO E DIREITO DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO.
- O direito de petição, fundado no art. 5º, XXXIV, a, da Constituição não pode ser invocado, genericamente, para exonerar
qualquer dos sujeitos processuais do dever de observar as exigências que condicionam o exercício do direito de ação, pois, tratando-se de controvérsia judicial, cumpre respeitar os pressupostos e os requisitos fixados pela legislação processual comum. A
mera invocação do direito de petição, por si só, não basta para assegurar à parte interessada o acolhimento da pretensão que deduziu em sede recursal. Precedentes.
MULTA E ABUSO DO DIREITO DE RECORRER.
- O abuso do direito de recorrer - por qualificar-se como prática incompatível com o postulado ético-jurídico da lealdade
processual - constitui ato de litigância maliciosa repelido pelo ordenamento positivo, especialmente nos casos em que a parte interpuser recurso manifestamente inadmissível ou infundado, ou, ainda, quando dele se utilizar com intuito evidentemente
protelatório, hipóteses em que se legitimará a imposição de multa.
A multa a que se refere o art. 557, § 2º, do CPC possui inquestionável função inibitória, eis que visa a impedir, nas hipóteses referidas nesse preceito legal, o abuso processual e o exercício irresponsável do direito de recorrer, neutralizando, dessa
maneira, a atuação censurável do improbus litigator.
Ementa
RECURSO DE AGRAVO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO CORRETAMENTE DENEGADO NA ORIGEM - FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA - MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL - HIPÓTESE DE OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO - AGRAVO IMPROVIDO. - O exame da matéria em debate -
correção monetária das contas vinculadas do FGTS - reclama a necessária análise de diplomas normativos de caráter infraconstitucional. A alegada ofensa à Constituição, acaso existente, apresentar-se-ia por via reflexa, por exigir - para efeito de seu
reconhecimento - confronto prévio da legislação comum com o texto constitucional, circunstância e...
Data do Julgamento:29/02/2000
Data da Publicação:DJ 23-06-2000 PP-00011 EMENT VOL-01996-02 PP-00383
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 58 DO ADCT-CF/88. APLICABILIDADE. DATA DA
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO: QUESTÃO NÃO DECIDIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
Critério da equivalência salarial previsto no artigo 58 do
ADCT-CF/88. Termo final de sua eficácia com a edição do Decreto nº
357/91, que regulamentou as Leis nºs 8.212 e 8.213, de 24 de julho
de 1991. Acórdão a quo cuja fundamentação não faz qualquer
referência à data da concessão do benefício. Não-conhecimento do
recurso extraordinário por ausência de prequestionamento da matéria.
Incidência das Súmulas 282 e 356/STF.
Agravo regimental não provido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 58 DO ADCT-CF/88. APLICABILIDADE. DATA DA
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO: QUESTÃO NÃO DECIDIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
Critério da equivalência salarial previsto no artigo 58 do
ADCT-CF/88. Termo final de sua eficácia com a edição do Decreto nº
357/91, que regulamentou as Leis nºs 8.212 e 8.213, de 24 de julho
de 1991. Acórdão a quo cuja fundamentação não faz qualquer
referência à data da concessão do benefício. Não-conhecimento do
recurso extraordinário por ausência de prequestionamento da matéria.
Incid...
Data do Julgamento:29/02/2000
Data da Publicação:DJ 08-09-2000 PP-00012 EMENT VOL-02003-05 PP-00905
E M E N T A: RECURSO DE AGRAVO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO
CORRETAMENTE DENEGADO NA ORIGEM - FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA -
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL - HIPÓTESE DE OFENSA REFLEXA -
INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO - AGRAVO IMPROVIDO.
- O exame da matéria em debate - correção monetária das
contas vinculadas do FGTS - reclama a necessária análise de diplomas
normativos de caráter infraconstitucional. A alegada ofensa à
Constituição, acaso existente, apresentar-se-ia por via reflexa, por
exigir - para efeito de seu reconhecimento - confronto prévio da
legislação comum com o texto constitucional, circunstância esta que,
por si só, basta para inviabilizar o conhecimento do recurso
extraordinário. Precedentes.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - QUESTÃO PREJUDICIAL DE
CONSTITUCIONALIDADE - RECONHECIMENTO - DECISÃO QUE NÃO VINCULA O
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
- A decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça -
reconhecendo, na causa, a existência de uma questão prejudicial de
constitucionalidade - não vincula o Supremo Tribunal Federal, a quem
compete o monopólio da última palavra sobre esse tema.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - OFENSA REFLEXA -
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
- A alegação de ofensa ao princípio da legalidade não
basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal
extraordinária. É que a interpretação judicial de normas legais -
por situar-se e projetar-se no âmbito infraconstitucional - culmina
por exaurir-se no plano estrito do contencioso de mera legalidade,
desautorizando, em conseqüência, a utilização do apelo extremo.
Precedentes.
O Supremo Tribunal Federal tem acentuado que o procedimento
hermenêutico do Tribunal inferior - que, ao examinar o quadro
normativo positivado pelo Estado, dele extrai a interpretação dos
diversos diplomas legais que o compõem, para, em razão da
inteligência e do sentido exegético que lhes der, obter os elementos
necessários à exata composição da lide - não transgride, diretamente,
o princípio da legalidade. Precedentes.
A INTERPRETAÇÃO DO ORDENAMENTO POSITIVO NÃO SE CONFUNDE COM
O PROCESSO DE PRODUÇÃO NORMATIVA.
- O ordenamento normativo nada mais é senão a sua própria
interpretação, notadamente quando a exegese das leis e da
Constituição emanar do Poder Judiciário, cujos pronunciamentos
qualificam-se pela nota da definitividade.
A interpretação, qualquer que seja o método hermenêutico
utilizado, tem por objetivo definir o sentido e esclarecer o alcance
de determinado preceito inscrito no ordenamento positivo do Estado,
não se confundindo, por isso mesmo, com o ato estatal de produção
normativa. Em uma palavra: o exercício de interpretação da
Constituição e dos textos legais - por caracterizar atividade típica
dos Juízes e Tribunais - não importa em usurpação das atribuições
normativas dos demais Poderes da República. Precedente.
O DESACOLHIMENTO JUDICIAL DA PRETENSÃO JURÍDICA DEDUZIDA
PELA PARTE NÃO CONSTITUI RECUSA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
- A decisão contrária ao interesse ou ao direito de quem
sucumbiu em juízo não caracteriza ato denegatório da prestação
jurisdicional devida pelo Estado. Precedentes.
A falta de adequado exame das questões de fato e de
direito, quando ocorrente, configurará nulidade de caráter formal,
não traduzindo, contudo, recusa de jurisdição. Precedente.
DIREITO DE PETIÇÃO E DIREITO DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO.
- O direito de petição, fundado no art. 5º, XXXIV, a, da
Constituição não pode ser invocado, genericamente, para exonerar
qualquer dos sujeitos processuais do dever de observar as exigências
que condicionam o exercício do direito de ação, pois, tratando-se de
controvérsia judicial, cumpre respeitar os pressupostos e os
requisitos fixados pela legislação processual comum.
A mera invocação do direito de petição, por si só, não
basta para assegurar à parte interessada o acolhimento da pretensão
que deduziu em sede recursal. Precedentes.
MULTA E ABUSO DO DIREITO DE RECORRER.
- O abuso do direito de recorrer - por qualificar-se como
prática incompatível com o postulado ético-jurídico da lealdade
processual - constitui ato de litigância maliciosa repelido pelo
ordenamento positivo, especialmente nos casos em que a parte
interpuser recurso manifestamente inadmissível ou infundado, ou,
ainda, quando dele se utilizar com intuito evidentemente
protelatório, hipóteses em que se legitimará a imposição de multa.
A multa a que se refere o art. 557, § 2º, do CPC possui
inquestionável função inibitória, eis que visa a impedir, nas
hipóteses referidas nesse preceito legal, o abuso processual e o
exercício irresponsável do direito de recorrer, neutralizando, dessa
maneira, a atuação censurável do improbus litigator.
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Ementa
E M E N T A: RECURSO DE AGRAVO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO
CORRETAMENTE DENEGADO NA ORIGEM - FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA -
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL - HIPÓTESE DE OFENSA REFLEXA -
INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO - AGRAVO IMPROVIDO.
- O exame da matéria em debate - correção monetária das
contas vinculadas do FGTS - reclama a necessária análise de diplomas
normativos de caráter infraconstitucional. A alegada ofensa à
Constituição, acaso existente, apresentar-se-ia por via reflexa, por
exigir - para efeito de seu reconhecimento - confronto prévio da
legislação comum com o texto constitucional, ci...
Data do Julgamento:29/02/2000
Data da Publicação:DJ 30-06-2000 PP-00056 EMENT VOL-01997-11 PP-02276
EMENTA: Inconsistente alegação de ofensa ao disposto no art. 7º,
XXVI, da Constituição, porquanto não haver sido recusado o
reconhecimento da
convenção pelo acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, que teve em
conta, para decidir, os fatos apurados pelas instâncias ordinárias.
Ementa
Inconsistente alegação de ofensa ao disposto no art. 7º,
XXVI, da Constituição, porquanto não haver sido recusado o
reconhecimento da
convenção pelo acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, que teve em
conta, para decidir, os fatos apurados pelas instâncias ordinárias.
Data do Julgamento:29/02/2000
Data da Publicação:DJ 16-06-2000 PP-00034 EMENT VOL-01995-04 PP-00819
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - DECISÃO DE ÚNICA OU ÚLTIMA
INSTÂNCIA. A previsão do inciso III do artigo 102 da Constituição
Federal é adequada em se tratando de decisão de órgão do Judiciário.
Impossível empolgá-la visando à impugnação de acórdão do próprio
Supremo Tribunal Federal, ainda que formalizado por Turma.
AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame
do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado,
impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do
Código de Processo Civil.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - DECISÃO DE ÚNICA OU ÚLTIMA
INSTÂNCIA. A previsão do inciso III do artigo 102 da Constituição
Federal é adequada em se tratando de decisão de órgão do Judiciário.
Impossível empolgá-la visando à impugnação de acórdão do próprio
Supremo Tribunal Federal, ainda que formalizado por Turma.
AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame
do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado,
impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do
Código de Processo Civil.
Data do Julgamento:29/02/2000
Data da Publicação:DJ 04-08-2000 PP-00006 EMENT VOL-01998-06 PP-01276
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual se reconheceu o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989 e maio de 1990.
AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.
Ementa
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual se reconheceu o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989 e maio de 1990.
AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.
Data do Julgamento:29/02/2000
Data da Publicação:DJ 31-03-2000 PP-00058 EMENT VOL-01985-05 PP-00997
EMENTA: FGTS. Correção monetária dos saldos das contas
vinculadas, em função dos expurgos inflacionários. Debate de
natureza infraconstitucional conforme jurisprudência dominante do
Tribunal. Ofensa indireta à Constituição. Agravo manifestamente
inadmissível. Aplicação da multa de 5% (cinco por cento) do valor
corrigido da causa (CPC, art. 557, § 2º, redação da L. 9.756/98).
Recurso não provido.
Ementa
FGTS. Correção monetária dos saldos das contas
vinculadas, em função dos expurgos inflacionários. Debate de
natureza infraconstitucional conforme jurisprudência dominante do
Tribunal. Ofensa indireta à Constituição. Agravo manifestamente
inadmissível. Aplicação da multa de 5% (cinco por cento) do valor
corrigido da causa (CPC, art. 557, § 2º, redação da L. 9.756/98).
Recurso não provido.
Data do Julgamento:29/02/2000
Data da Publicação:DJ 14-04-2000 PP-00032 EMENT VOL-01987-11 PP-02139
EMENTA: Trabalhista. Acidente de trabalho. Indenização.
Exame de fatos (Súmula 279). Razões do agravo que não impugnam o
despacho agravado. Regimental não provido.
Ementa
Trabalhista. Acidente de trabalho. Indenização.
Exame de fatos (Súmula 279). Razões do agravo que não impugnam o
despacho agravado. Regimental não provido.
Data do Julgamento:29/02/2000
Data da Publicação:DJ 14-04-2000 PP-00052 EMENT VOL-01987-06 PP-01210
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO ESPECIAL. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIAS DISTINTAS.
Não há prejuízo do recurso extraordinário em face do
provimento parcial do recurso especial, dado que as matérias
recorridas são distintas.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO ESPECIAL. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIAS DISTINTAS.
Não há prejuízo do recurso extraordinário em face do
provimento parcial do recurso especial, dado que as matérias
recorridas são distintas.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Data do Julgamento:29/02/2000
Data da Publicação:DJ 28-04-2000 PP-00094 EMENT VOL-01988-08 PP-01667
PRODUTIVIDADE - REFORMA AGRÁRIA. Decorrendo das peças
dos autos obstáculo criado pelo Poder Público à exploração do
imóvel, como é a tentativa de desapropriação rechaçada no âmbito do
Judiciário, impõe-se a declaração de insubsistência do decreto
desapropriatório.
Ementa
PRODUTIVIDADE - REFORMA AGRÁRIA. Decorrendo das peças
dos autos obstáculo criado pelo Poder Público à exploração do
imóvel, como é a tentativa de desapropriação rechaçada no âmbito do
Judiciário, impõe-se a declaração de insubsistência do decreto
desapropriatório.
Data do Julgamento:24/02/2000
Data da Publicação:DJ 30-03-2001 PP-00081 EMENT VOL-02025-01 PP-00139
EMENTA: Decreto demissório.
Declaração de nulidade decorrente do impedimento do
servidor que presidiu a Comissão de Sindicância em cujo resultado
se baseou a Comissão de Inquérito, ao apontar a autoria da falta
disciplinar.
Ementa
Decreto demissório.
Declaração de nulidade decorrente do impedimento do
servidor que presidiu a Comissão de Sindicância em cujo resultado
se baseou a Comissão de Inquérito, ao apontar a autoria da falta
disciplinar.
Data do Julgamento:24/02/2000
Data da Publicação:DJ 18-08-2000 PP-00083 EMENT VOL-02000-01 PP-00082
EMENTA: Concurso público para Procurador da República. Pretensão de obter inscrição preliminar nele por bacháreis em
direito formados há menos de 2 (dois) anos.
- Não tendo Fernando dos Santos Carneiro comparecido para prestar a prova objetiva e, portanto, desistido da participação no
concurso, nem havendo sido aprovado nessa prova, Temístocles Soares Leal, sendo, pois, eliminado - note-se, ainda, que o resultado final do concurso foi homologado por edital publicado em 14.07.98 -, não mais têm os impetrantes interesse para agir,
porquanto a segurança, cuja liminar foi deferida, visa ao deferimento de sua inscrição preliminar no referido concurso.
Mandado de segurança que se julga prejudicado.
Ementa
Concurso público para Procurador da República. Pretensão de obter inscrição preliminar nele por bacháreis em
direito formados há menos de 2 (dois) anos.
- Não tendo Fernando dos Santos Carneiro comparecido para prestar a prova objetiva e, portanto, desistido da participação no
concurso, nem havendo sido aprovado nessa prova, Temístocles Soares Leal, sendo, pois, eliminado - note-se, ainda, que o resultado final do concurso foi homologado por edital publicado em 14.07.98 -, não mais têm os impetrantes interesse para agir,
porquanto a segurança, cuja liminar foi deferida, visa ao deferimento d...
Data do Julgamento:24/02/2000
Data da Publicação:DJ 31-03-2000 PP-00056 EMENT VOL-01985-01 PP-00145
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. INSCRIÇÃO EM CONCURSO
PÚBLICO. REALIZAÇÃO DAS PROVAS ANTES DA APRECIAÇÃO DO PEDIDO. PERDA
DE OBJETO.
Tendo sido as provas do concurso público realizadas antes
da apreciação do mandado de segurança, bem como do pedido de
concessão de liminar, esvaziou-se o objeto da impetração,
prejudicando o julgamento do mandamus.
Mandado de segurança prejudicado.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. INSCRIÇÃO EM CONCURSO
PÚBLICO. REALIZAÇÃO DAS PROVAS ANTES DA APRECIAÇÃO DO PEDIDO. PERDA
DE OBJETO.
Tendo sido as provas do concurso público realizadas antes
da apreciação do mandado de segurança, bem como do pedido de
concessão de liminar, esvaziou-se o objeto da impetração,
prejudicando o julgamento do mandamus.
Mandado de segurança prejudicado.
Data do Julgamento:24/02/2000
Data da Publicação:DJ 14-04-2000 PP-00042 EMENT VOL-01987-02 PP-00260